Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00371/16.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CUSTAS; DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Por despacho de 10-01-2026 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em face da reclamação da conta de custas apresentada pelas Autoras, constatando que do Acórdão proferido por este TCA Norte de 28-09-2018, foi omisso quanto à condenação em custas, entendendo que tal omissão pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do art.º 614.º, n.º 3 do CPC, determinou a remessa dos autos a este TCA Norte para o referido efeito. Por acórdão de 06-02-2026 este TCA Norte reconhecendo-se ocorrendo uma omissão quanto a custas, e não tendo sido interposto recurso, pode e deve a mesma ser suprida a todo o tempo, supriu-se a omissão quanto a custas que deveria ter figurado no citado acórdão de 28-09-2018 deste TCA Norte ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n. 3 do CPTA. E considerando a improcedência do recurso ali decidida com manutenção da improcedência dos fundamentos de invalidade invocados pelas Autoras na ação, devendo as custas ficar a seu cargo, passou a incorporar-se naquele acórdão o seguinte quanto a custas: «Custas pelas Recorrentes Autoras - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.» Notificadas as Recorrentes Autoras [SCom02...], S.A. (EX-[SCom01...], S.A.) e [SCom03...], S.A. vieram por requerimento de 17-02-2026 (Ref.: Requerimento (188941) Requerimento (72375717) de 17/02/2026 21:00:00), invocando ainda não ter transitado em julgado o acórdão de 06-02-2026 que agora as condena em custas, renovar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que haviam apresentado por requerimento de 05/02/2026, sustentando que estão presentes os requisitos para ocorrer a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nomeadamente, atendendo à especificidade da situação da causa e sua complexidade e ainda quanto à conduta processual das partes, por se estar perante uma ação de contencioso pré-contratual de complexidade normal, cuja petição inicial apresenta 25 folhas A4 com 180 artigos, contestações de 15 folhas (CI) e 16 folhas (R.), sentença de 38 folhas, 14 das quais correspondem à fundamentação de direito, alegações de recurso e contra-alegações normais, acórdão do TCAN de 27 folhas, 3 das quais correspondem ao enquadramento jurídico, mais recursos para o STA e respetivas contra-alegações, todas elas circunscritas a uma mera questão de direito simples, de normal complexidade e que por outro lado, nada há a apontar à conduta processual das partes, limitando-se estas à defesa dos interesses dos seus clientes. Os Recorridos não se pronunciaram. * O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Refere SALVADOR DA COSTA, in, "As Custas Processuais”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”. Foi designadamente entendimento expresso pelo STA no Acórdão de 29/10/2014, Proc. 0547/14 que: “I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta”. Pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, foi estabelecida a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Esta jurisprudência tem também vindo a ser seguida pelo STA, de que é exemplo o Acórdão do 19-01-2023, Proc. 02515/21.8BEPRT, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta. Compulsados os autos constata-se que o presente processo de contencioso pré-contratual foi instaurado em 31-03-2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela [SCom01...], SA e a [SCom03...], SA em que é Réu o MUNICÍPIO ..., sendo contrainteressada a [SCom04...], S.A., sendo que inconformadas com a sentença de 20-07-2016 daquele Tribunal, que julgou totalmente improcedente a ação, as Autoras interpuseram recurso de apelação para este TCA Norte que, por acórdão de 13-01-2017 concedeu provimento ao recurso revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente quanto quantos aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d) da Petição Inicial e julgou prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea c) da Petição Inicial. Inconformados o Réu MUNICÍPIO ... e a contrainteressada [SCom04...], SA interpuseram recurso de revista para o STA que por acórdão de 29-06-2017 revogou a acórdão do TCA Norte e determinou a baixa do processo a este Tribunal para conhecimento das demais ilegalidades conhecidas na 1ª instância que não foram objeto de conhecimento no acórdão recorrido. Nesse acórdão as custas foram estabelecidas a cargo das recorridas. Nesse seguimento, e indeferida a reclamação que as Autoras dirigiram àquele acórdão de 29-06-2017 do STA, baixaram os autos ao TCA Norte para os efeitos determinados, tendo este, por acórdão de 28-09-2018 o qual verte o seguinte segmento decisório: «VI - Pelo exposto, os juízes da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão em negar provimento ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida». Nada vertendo o mesmo quanto a custas. Deste acórdão não foi interposto recurso nem apresentada reclamação, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 02-11-2018. Por despacho de 10-01-2026 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em face da reclamação da conta de custas apresentada pelas Autoras, constatando que do Acórdão proferido por este TCA Norte de 28-09-2018, foi omisso quanto à condenação em custas, entendendo que tal omissão pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do art.º 614.º, n.º 3 do CPC, determinou a remessa dos autos a este TCA Norte para o referido efeito. Contexto em que pelo Acórdão de 06-02-2026 deste TCA Norte reconhecendo-se ocorrer uma omissão quanto a custas, supriu-se tal omissão, passando a incorporar-se no Acórdão do TCA Norte de 28-09-2018 o seguinte quanto a custas: «Custas pelas Recorrentes Autoras - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.» Em qualquer daquelas decisões judiciais nada se disse quanto a uma eventual dispensa de remanescente. Incluindo no Acórdão de 06-02-2026 de que as partes foram notificadas através de ofícios de notificação expedidos em 09-02-2026. Mostra-se, pois, tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelas Autoras. ~ Vejamos, pois, se se mostram verificados os pressupostos necessários ao seu deferimento. Já vimos que o Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Veja-se a título exemplificativo o Acórdão do STA de 01-02-2017, Proc. 0891/16, em que se lê “… justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. O art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. Norma que deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem, pois, natureza excecional, já que mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. O critério da complexidade da causa pode designadamente extrair-se do art.º 530º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: “a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”. A conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios da cooperação e boa-fé processual consignados no art.º 8.º do CPTA, nos termos do qual os mandatários judiciais e as partes “devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (n.º 1) devendo qualquer das partes “abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios” (n.º 2). A que também se referem os art.º 7º, nº 1 e 8º do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art.º 1º do CPTA. Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida abarcando toda a tramitação. O valor da presente ação, um processo de contencioso pré-contratual instaurado em 31-03-2016, mostra-se fixado em 2.105.436,22 €, por referência ao conteúdo económico do ato, à luz do art.º 32.º, n.º 2 do CPTA, correspondente à proposta que as Autoras apresentaram no procedimento pré-contratual em causa nos autos (vide pág. 1-2 da sentença recorrida). Dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não houve lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença sido proferida com base na prova documental junta aos autos, incluindo Processo Administrativo. Ainda que não possa estar-se perante uma ação de contencioso pré-contratual de complexidade simples, atenta ademais a circunstância de ter sido admitido o recurso de revista interposto para o STA, ainda assim, à luz dos critérios supra enunciados, e considerando que o modo da elaboração da conta de custas, nos termos do art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, deve observar o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, elaborando-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, entendemos que face ao valor da causa, fixado em 2.105.436,22 €, por referência ao conteúdo económico do ato, à luz do art.º 32.º, n.º 2 do CPTA, correspondente à proposta que as Autoras apresentaram no procedimento pré-contratual em causa nos autos, tendo em conta que o valor a pagar, a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa (de 2.105.436,22 €) e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, temos que o valor a pagar a título de taxa de justiça, ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação, supra elencada, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que ponderando as concertas circunstâncias do processo, feita à luz dos princípios supra enunciados, consideramos que há fundamento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€. O que se decide. * DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€. Notifique. D.N. * Porto, 10 de abril de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) |