Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02609/07.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR
TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL
SUA RELEVÂNCIA
Sumário:I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções;
II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55º nº1 da CRP.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/26/2010
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:R...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Educação recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 15.02.2010 – que declarou nula a decisão final do concurso de acesso à categoria de professor titular, aberto no Agrupamento de Escolas de Gueifães, no qual não foi provido o professor R…o acórdão recorrido foi proferido em acção especial na qual o Sindicato..., em representação do seu associado R…, demanda o Ministério da Educação e 6 contra-interessados pedindo ao tribunal que anule a decisão final do concurso posto em causa, e condene o réu a prover o seu representado, como professor titular, numa vaga do Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento Vertical de Escolas de Gueifães, com efeitos à data em que teria sido provido caso não tivesse ocorrido o acto ilegal.
Conclui assim as suas alegações:
1- O decidido pelo acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção do Ministério da Educação;
2- A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento, ao considerar procedente o pedido de valoração e pontuação do item 3.3.1, relativamente aos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006 [actividade sindical considerada como efectivo exercício da actividade lectiva];
3- Os critérios de avaliação curricular encontram-se definidos na lei e estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, a mesma estava obrigada a aplicá-los a todos os candidatos, em obediência aos princípios da legalidade e da salvaguarda da igualdade de oportunidades dos candidatos. E, foi o que a Administração fez;
4- A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e a pontuação constantes do anexo II do DL nº200/2007, de 22.05, conforme determina o nº15 do artigo 10º;
5- Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, como resulta do texto do preâmbulo do DL nº200/2007, de 22.05;
6- Ao eleger como parâmetro primordial de selecção o exercício efectivo de funções, mais não fez do que possibilitar o apuramento dos candidatos que se encontraram a exercer a função para que dispunham de habilitação e que é a matriz da função de professor, isto é, leccionar de forma efectiva;
7- Para tal, o legislador determinou a identificação e correspondência directa entre o exercício da actividade lectiva, enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola;
8- «Nesta perspectiva, para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes [...]» [§ 7 do mesmo preâmbulo];
9- Ora, o texto do ponto 3.3.1 do anexo II do DL nº200/2007 reporta-se ao exercício efectivo de funções lectivas;
10- É este exercício efectivo de funções que é atendível nesta apreciação e que não foi realmente desenvolvido pelo associado do autor nos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006. Assim, a sua experiência nesse quotidiano não existe e, por isso, não pode ser pontuada no 3.3.1;
11- E a componente lectiva, vertida no artigo 77º do ECD [aprovado pelo DL nº139-A/90, alterado pelo DL nº1/98, de 02.01] a que se refere o legislador do DL nº200/2007 resulta do nº8 do artigo 10º quando especificamente refere serviço lectivo;
12- No DL nº200/2007 pretendeu-se distinguir positivamente a actividade lectiva, dentro da função docente, porquanto o concurso em causa destinava-se ao provimento de lugares da categoria de professor titular. Esta «está investida de um conteúdo funcionai específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e do trabalho colectivo dos docentes» [§ 2 do preâmbulo do DL nº200/2007];
13- A opção legislativa, em parte justificada no texto e preâmbulo do DL nº200/2007, com a manifestada finalidade de dignificar a nova categoria de professor titular, teve o intuito potencializar o apuramento das situações que abstractamente melhores garantias dão de capacidade para o exercício de tais funções;
14- O DL nº84/99, de 19.03, ao fazer corresponder o exercício da actividade sindical ao exercício efectivo de funções, pretendeu que os trabalhadores que se encontrem em tais funções, fora das suas competências profissionais, não sejam prejudicados por esse facto; Contudo,
15- O artigo 5º do DL nº84/99 veda não só o prejuízo, mas também o benefício, a isenção de dever ou a privação de direito que se fique a dever a actividade sindical, que seja ditada por esta;
16- O artigo 55º nº1 da CRP, não contém princípio de tratamento indiferenciado [em extensão e intensidade] entre exercício efectivo de funções, próprias de uma dada carreira ou actividade profissional;
17- Quer-se proteger a actividade sindical e a não discriminação positiva ou negativa por força única e exclusiva devida ao exercício da actividade sindical;
18- As formulações, do DL nº200/2007 e do DL nº84/1999, são distintas e encontram sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos;
19- A ponderação da função docente dos dirigentes sindicais no campo 3.3.4 “Exercício de outras funções” assegura a consagração, nos termos consagrados tanto no artigo 55º da CRP como no DL nº84/99;
20- Atento o fim do concurso, o conteúdo funcional da categoria a prover e critérios legalmente relevantes, as ponderações dos itens 3.3.1 e 3.3.4 e respectiva diferenciação não se mostram desproporcionadas, isto é, inadequadas, injustificadas ou desequilibradas;
21- O legislador avaliou a adequação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regime que, por causa desse fim, estatuiu;
22- No tocante à ponderação dos factores de ponderação vertidos nas alíneas a) e b) do nº5 do artigo 10º do DL nº200/2005, de 22.05, e atento o supra dito quanto ao campo 3.3., especificamente o ponto 3.3.1, do formulário de candidatura do associado do autor foi objecto de uma correcta certificação, concluindo pela invalidação da indicação dos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006;
23- No mesmo sentido, foi proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma sentença [processo nº3263/07.7BELSB];
24- Ao decidir-se em sentido diverso do que aqui se sustenta, foi ofendido o princípio da legalidade, bem como o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
25- Termos em que haverá de concluir pela ilegalidade do acórdão.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a improcedência da acção administrativa especial.
O Sindicato... contra-alegou, retirando as seguintes conclusões:
1- O professor R… é sócio do Sindicato... [S...] e é professor do 1º Ciclo do Ensino Básico e, em 04.06.2007, data de abertura do concurso identificado, estava posicionado no índice 299 da carreira docente;
2- Reunindo os requisitos de acesso ao concurso em apreço nestes autos, em 11.06.2007, o docente candidatou-se ao dito concurso, tendo-lhe sido atribuído o número de candidato 8897694527;
3- Candidatura que foi validada pela Comissão de Certificação das Candidaturas a Professor Titular do Agrupamento do Autor;
4- Validação confirmada pela mesma Comissão de Certificação e, posteriormente, validada pela terceira certificação;
5- Efectuada a análise curricular dos candidatos de acordo com os critérios e pontuação constantes do Anexo II ao dito diploma, o docente obteve 51 pontos, o que determinou o seu não provimento na medida em que o último candidato provido obteve 102 pontos;
6- O docente R… obteve esta pontuação porque não lhe foram certificados pela Comissão de Certificação sete anos lectivos [1999/2000 a 2005/2006, inclusive] no campo 3.3.1 da sua candidatura, decisão que foi acompanhada pelo Júri do Concurso que aprovou a lista definitiva de classificação e que se traduziu numa penalização de 56 pontos, o que inviabilizou o seu provimento;
7- Esse acto administrativo, impugnado nesta acção administrativa especial, encontra-se ferido de violação de lei, por violar o disposto no artigo 55º da Constituição, o artigo 5º do DL nº84/89, de 19 de Março, e o artigo 103º do ECD na redacção que lhe foi dada pelo DL nº15/07, de 19 de Janeiro.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- Em 04.06.2007, foi aberto no Agrupamento de Escolas de Gueifães, nos termos do disposto no DL nº200/2007, de 22 de Maio, o concurso de acesso destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 245 e 299;
2- Nessa data, o representado do autor, professor R…, encontrava-se posicionado no índice 299 da carreira docente;
3- Índice pelo qual foi opositor a esse concurso, no departamento do 1º ciclo do Ensino Básico;
4- Em 11.06.2007, o docente candidatou-se ao referido concurso, tendo-lhe sido atribuído o número de candidato 8897694527 [documento nº3 junto com a petição inicial];
5- Candidatura que foi validada pela Comissão de Certificação das Candidaturas a Professor Titular do Agrupamento do docente;
6- Efectuada a análise curricular dos candidatos de acordo com os critérios e pontuação constantes do Anexo II ao DL nº200/2007, de 22.05, o docente obteve 51 pontos, o que determinou o seu não provimento [ver documento 1];
7- Ao docente R… não foram certificados pela Comissão de Certificação 7 anos lectivos [1999/2000 a 2005/2006] no campo 3.3.1 da sua candidatura [documento 4 junto com a petição inicial];
8- Nos anos lectivos 1999/2000 a 2005/2006, o docente R… esteve dispensado do exercício da sua actividade profissional para exercer funções de dirigente sindical no Sindicato... [ver documento 6 junto com a petição inicial];
9- Em 31.07.2007 foi afixada e publicitada a lista definitiva de classificação final do concurso referido em 1 [ver o documento 1 junto com a petição inicial];
10- O representado do autor interpôs recurso da referida lista de classificação final [ver documento 5 junto com a petição inicial].
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O sindicato autor da acção administrativa especial pediu ao TAF a anulação da decisão final do concurso para professor titular, que foi aberto no Agrupamento de Escolas de Gueifães [AEG], e em que não terá sido indevidamente provido o docente por si representado, R…, bem como a condenação do réu ME a prover este numa das vagas postas a concurso, com efeitos à data em que deveria ter sido provido caso não tivesse sido violada a lei.
Para o efeito, alega que o motivo pelo qual o docente que aqui representa não foi provido na categoria de professor titular tem a ver com a não consideração [para os efeitos do ponto 3.3.1 do Anexo II do DL nº200/2007, de 22.05] de sete anos lectivos da sua carreira [1999/2000 a 2005/2006], durante os quais ele esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical precisamente no âmbito do Sindicato ... [S...]. Sendo que, a seu ver, essa inconsideração viola os artigos 55º da CRP, 5º nº1 do DL nº84/89 de 19.03, e 103º do ECD [isto é, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04, na versão resultante do DL nº15/2007 de 19.01].
O TAF deu-lhe razão, e, em conformidade, julgou procedente o seu pedido. Mais, não se limitou a proferir uma decisão constitutiva, anulando o acto final do concurso, como lhe foi formalmente pedido, antes proferiu uma decisão declarativa, na medida em que constatou e declarou a nulidade desse acto por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental: o direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55º nº1 da CRP [artigo 133º nº2 alínea d) do CP].
Deste acórdão discorda o réu ME que, na veste de recorrente, lhe imputa apenas erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desse erro de julgamento se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. O acórdão do TAF, depois de equacionar as duas teses em confronto, e de evocar o quadro legal considerado pertinente para a decisão da pretensão do sindicato autor [artigos 34º, 38º e 39º, do ECD na versão dada pelo DL nº15/2007, de 19.01, 15º deste último, 10º do DL nº200/2007, de 22.05, 1º, 4º nº1 e 5º nº1 do DL nº84/99, de 19.03, e 55º da CRP], centraliza a sua atenção no conteúdo do direito à liberdade sindical, que confronta com o conteúdo do acto impugnado, e termina da forma seguinte:
[…] Assim, na medida em que a interpretação dada, no sentido de não integrar os docentes em exercício de funções sindicais no ponto 3.3.1, corresponde a uma limitação do exercício das funções dos dirigentes sindicais, legitimamente exercidas e autorizadas, que conduz a que, pelo exercício destas funções, o docente representado do autor tenha sido objectivamente prejudicado no primeiro concurso para professor titular.
Em conclusão, pelas razões expostas, o acto impugnado mostra-se eivado de vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, na circunstância o direito à liberdade sindical consagrado no artigo 55º nº1 da CRP.
Em face disso, a pontuação a atribuir no factor experiência profissional deve ser a que se mostra contemplada no item 3.3.1 do anexo II ao DL nº200/2007, de 22.05, uma vez que, face à norma constitucional, a actividade sindical desenvolvida pelo representado do autor não pode deixar de ser contabilizada para todos os efeitos legais como serviço efectivo, da qual não pode resultar qualquer prejuízo para a respectiva carreira.
Em conclusão, e sem carecer de outras considerações, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado nulo o acto impugnado e ser a entidade demandada condenada a efectuar a classificação do representado do autor no concurso […] atribuindo-lhe 8 pontos nos 7 anos lectivos relevantes [anos de 1999/2000 a 2005/2006 inclusive], com a correspondente reordenação final do concurso e correspondente provimento em vaga da categoria de professor titular. […]
Mas a razão, cremos, está da parte do recorrente ME, tal como já entendemos, e explicitamos, em aresto recente deste Tribunal, que foi também por nós assinado enquanto adjunto [referimo-nos ao AC TCAN de 27.01.2011, proferido no Rº2546/07.0BEPRT, e que seguiu na linha de um anterior acórdão do TCAS de 24.06.2010, proferido no Rº06094/10].
Efectivamente, a questão nuclear tratada nesse aresto mostra-se idêntica à actual, e teve, aí, a abordagem que, com vénia à sua relatora, passamos a citar:
[…] O DL nº200/2007, de 22 de Maio, estabeleceu o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escola ou escola não agrupada após a entrada em vigor do DL nº15/2007, de 19 de Janeiro, que aprovou alterações feitas ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – ver artigo 1º e respectivo preâmbulo [de salientar desde já que por força da entrada em vigor do DL nº75/2010 e do Decreto Regulamentar nº2/2010, ambos de 23 de Junho, a carreira docente passou a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, facto que, no entanto, no nosso entender, não impede o conhecimento do mérito, no caso concreto, em que inclusive o recorrente foi condenado à prática do acto devido, ou seja, a prover a associada do recorrido na categoria de professor titular à data da prática do acto objecto da presente acção administrativa especial].
Feito este esclarecimento, prossigamos:
O artigo 2º estabelecia o âmbito pessoal do concurso de acesso a professor titular, em função dos seus destinatários:
a) Um concurso destinado aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340.
b) Um concurso destinado a professores de nomeação definitiva, com categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299.
Por seu turno, o artigo 10º regulava o método de selecção - a análise curricular - que integrava:
a) A habilitação académica e formação especializada.
b) A experiência profissional.
c) A avaliação de desempenho.
E de acordo com o estipulado nº1 do artigo 22º do mesmo diploma os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2º que obtivessem pontuação igual ou superior a 95 pontos seriam providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Preceituava, ainda o nº2 do referido artigo que os candidatos ao concurso a que se refere a alínea b), do artigo 2º seriam providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.
Feito este enquadramento legal, importa analisar se assiste razão ao recorrente quando imputa à decisão recorrida erro de julgamento, por violação de lei, por ter equiparado o tempo em que a associada do autor, ora recorrido, desempenhou funções sindicais [anos lectivos 2001 a 2005] ao exercício de funções desempenhadas pelos docentes em actividade lectiva efectiva.
Vejamos:
Como já atrás se referiu, a categoria de professor titular, já extinta, foi criada pelo DL nº15/2007, de 19 de Janeiro, cujo artigo 34º sob a epígrafe Natureza e estrutura da carreira docente, determinava o seguinte:
1- O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
2- A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: a) Professor; b) Professor titular.
3- À categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.
4- Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Por sua vez, o acesso à categoria de professor titular vinha regulado no artigo 38º do ECD, cujo nº1 determinava que o recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso documental aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo.
E o artigo 15º do DL nº15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecia um recrutamento transitório para professor titular, na sequência do qual surgiu o DL nº200/2007, de 22 de Junho, que, como também já se referiu, veio instituir o regime do primeiro concurso de acesso para lugares dessa categoria.
Ora, de acordo com os artigos 15º nº6 do DL nº15/2007, e 10º nº1 do DL 200/2007, no concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular era utilizado como método de selecção a análise curricular, a qual visava avaliar as aptidões profissionais dos candidatos [ver o nº2 do artigo 10º] e, para esse efeito, eram considerados e ponderados a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho [ver nº3 do artigo 10º]. No que à experiência profissional concerne, determinava o nº5 do referido artigo 10º que seriam ponderados os seguintes itens: o desempenho de actividade lectiva e não lectiva, a assiduidade ao serviço, o desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos do ensino não superior, o exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas, a autoria de programas escolares e a autoria de manuais escolares.
Constava ainda do nº15 do mesmo artigo 10º que a análise curricular era efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II do DL nº200/2007.
No ponto 3.3 desse anexo era concretizado e pontuado o desempenho da actividade lectiva e não lectiva nos seguintes termos:
3.3. - Actividade lectiva e não lectiva.
3.3.1 - Exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - 8 pontos.
3.3.2 Exercício de funções lectivas noutros estabelecimentos de ensino não incluídos no nº 3.3.1 - 6 pontos.
3.3.3 - Exercício de funções dirigentes no Ministério da Educação ou em funções técnico-pedagógicas no mesmo ministério, nas associações de professores de natureza científica e pedagógica ou nos centros de ciência viva do Programa de Ciência Viva - 6 pontos.
3.3.4 - Exercício de outras funções - 2 pontos.
3.3.5 - Situações de licença sabática ou de equiparação a bolseiro – 1 ponto.
Face a todo este enquadramento legal em vigor à data, é nosso entendimento que a actividade de dirigente sindical desenvolvida pela associada do recorrido nos 4 anos lectivos de 2001 a 2005 não poderia nunca ser enquadrada no ponto 3.3.1 como decidido na decisão recorrida, mas sim no ponto 3.3.4 do campo 3.3 do anexo II do DL nº200/2007, pelo que se impõe a manutenção na ordem jurídica do acto impugnado [sem prejuízo das alterações entretanto introduzidas pelo DL nº75/2010 e Decreto Regulamentar nº2/2010 ambos de 23 de Junho que extinguiram a distinção entre professores e professores titulares, estruturando a carreira docente numa única categoria].
Na verdade, não vislumbramos de que forma a atribuição da pontuação efectuada no acto impugnado põe em causa os princípios da liberdade sindical, legal [DL nº84/99 de 19/03] e constitucionalmente consagrados [artigos 4º e 5º da CRP] nem a decisão recorrida nos consegue convencer do contrário. […]
[…] Mas vejamos em concreto.
À data dos factos e até à entrada em vigor do DL nº15/2007, de 19 de Janeiro, e nos termos do artigo 4º nº1 do DL nº312/99, de 10 de Agosto [que então aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório], o pessoal docente integrava-se numa carreira única com 10 escalões.
E a evolução na carreira fazia-se apenas por mudança de escalão que ocorria pelo decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação [artigo 10º nº1 do DL nº312/99].
Equiparando o artigo 38º nº1 e) do DL nº139-A/90, de 28 de Março, na redacção do DL 1/98, de 2 de Janeiro, a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, o exercício de actividade de dirigente sindical.
Mas, com a vigência do DL nº15/2007 a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, passou a estar estruturada, em duas categorias distintas, a de professor e a de professor titular, a primeira com seis escalões e a segunda com três escalões [ver anexo ao DL nº15/2007 já alterado].
Deste modo, é imperioso concluir que a evolução na carreira passou a efectuar-se não só por mudança de escalão, mas também por mudança de categoria [promoção], sendo que esta última tinha lugar por concurso de acesso, utilizando-se, como método de selecção, a análise curricular [artigo 10º do DL nº200/2007], efectuada, de acordo com os critérios e pontuações do Anexo II do DL nº200/2007 que supra se transcreveram.
E basta ler o teor deste Anexo II, para percebermos a distinção feita pelo legislador nas várias alíneas ou pontos deste anexo [3.3] e concluirmos que é patente a distinção entre actividade lectiva e actividade não lectiva não sendo por isso legalmente possível ao intérprete não distinguir aquilo que o legislador distinguiu - artigo 9º nº3 do Código Civil.
Com efeito, a actividade de dirigente sindical era equiparada a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, progressão essa que se mantinha em cada uma das categorias, pois resultava do artigo 38º do ECD que o docente que estivesse a exercer funções de dirigente sindical não perdia tempo de serviço, antiguidade na carreira docente [ao contrário das situações elencadas nos artigos 36º e 37 do mesmo Estatuto], ficando ainda dispensado da avaliação do seu desempenho, porque de facto não estava, efectivamente, a exercer funções docentes.
Mas, no que respeita à pontuação a atribuir como actividade não lectiva, a mesma terá de ser inferior à daqueles professores que efectivamente leccionaram, pois se assim, se não entendesse é que se poderia pôr em causa o princípio da igualdade, uma vez que estes nunca deixaram de ministrar, na prática, o ensino, nas respectivas escolas, numa relação directa com os alunos, realizando trabalho diário e permanente dos conteúdos curriculares.
Deste modo, apesar da actividade de dirigente sindical ter sido sopesada [como foi] como serviço efectivo em funções docentes e daí a sua inclusão no ponto 3.3, a atribuição da respectiva pontuação terá, face aos diversos itens atribuídos no mesmo ponto, de se reconduzir ao ponto 3.3.4. [exercício de outras funções].
E nem se diga, como na decisão recorrida que esta diferenciação viola as normas legais da liberdade sindical, pois, tal não corresponde à verdade, uma vez que ninguém está impedido de exercer funções sindicais, nem por tal facto estava impedido de concorrer a professor titular.
A única diferença é que, por estarmos perante um concurso, o legislador estabeleceu pontuações diferentes para quem sempre, de forma permanente e ininterrupta exerceu funções lectivas e quem não as exerceu, por estar noutro tipo de actividade, como resulta de forma expressa do DL nº200/2007 onde se distinguia, em termos de pontuação, aqueles que exerceram actividade lectiva nos estabelecimentos de ensino indicados no ponto 3.3.1 daqueles que também exerceram actividade lectiva noutros estabelecimentos de ensino; ora, se esta distinção é feita, por maioria de razão se teria de distinguir na pontuação os que não exerceram tal actividade lectiva.
E entre estes, as diferentes actividades não lectivas exercidas.
E só interpretando a lei desta forma se podem cumprir os princípios da igualdade e da justiça, pois, só atribuindo uma pontuação mais elevada a quem exerce de forma efectiva funções lectivas e uma inferior a quem esteve fora deste serviço efectivo se pode tratar igual o que é igual e desigual o que é desigual. […]
[…] Face ao exposto, é manifesto que a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento que o recorrente lhe assacou, impondo-se a revogação da mesma. […]
Ora, por ter plena aplicação no recurso em causa, de contornos essencialmente idênticos ao que motivou o aresto acabado de citar, é essa mesma doutrina que aqui adoptamos, a qual conduzirá, sem dúvida, ao provimento do recurso jurisdicional e à consequente não procedência da acção administrativa especial intentada pelo SPN em representação do seu associado R.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar o acórdão recorrido;
- Julgar improcedente a acção administrativa especial, e em consequência absolver os demandados do pedido.
Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º nº3 do DL nº84/99, de 19/03].
D.N.
Porto, 13.05.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela