Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00161/05.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | I-Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente da lide decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente; II- Não padece de inconstitucionalidade o artigo 450º nº1 e 2 al.c) por violação dos artigos 3, 20, e 22º da CRP.* |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A..., oponente nos veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide uma vez que a dívida exequenda foi declarada extinta por prescrição pelo Serviço de Finanças de Viseu 1 onde corria a execução fiscal nº 272099/100953.2 e Aps., revertida contra o Oponente , ora Recorrente, para cobrança coerciva de créditos fiscais relativos a IRS do ano de 1997 e Coimas fiscais, no valor global de €9.961,49, Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que condenou o recorrente em metade das custas. 2. Tendo sido notificado de que era executado, por reversão, na qualidade de sócio-gerente de “Estofos…, Ld.a, o ora recorrente apresentou oposição á execução fiscal, nos termos do artigo 204° n.° 1 do CPPT, onde alegou fundamentos vários. 3. Na sequência dos fundamentos anteriormente mencionados, o recorrente concluiu, peticionando a procedência da sua oposição e, em consequência, a extinção da execução revertida. 4. Pese, embora, o recorrente tenha invocado diversos fundamentos que, necessariamente, levariam á extinção da execução revertida, não logrou ver a sua pretensão julgada. 5. E, apenas, não foi julgada tempestivamente, por culpa única e exclusiva da Administração Tributária e da Administração Judicial. 6. É certo que, este foi absolvido da execução fiscal que contra si corria. 7. Realce-se, ainda, que a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instancia, nos termos da alínea e) do art. 287.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.° do CPPT, não resulta de facto imputável ao ora recorrente. 8. Sendo certo que, foi a Fazenda Pública que deu causa á presente acção. 9. A verdade é que se o ora recorrente foi absolvido da execução fiscal que contra si corria, a parte vencida não deixa de ser a Fazenda Pública. 10. No entanto, de modo algum se pode imputar ao ora recorrente a ocorrência da prescrição no decurso do processo. 11. Portanto, era um direito constitucionalmente consagrado (artigo 20º nºs 4 e 5 da Lei Fundamental) do ora recorrente em ver a sua oposição á execução julgada em prazo razoável e em tempo útil. 12. O que não sucedeu. 13. Assim, facilmente se depreende que é á Administração Fiscal que compete pagar as custas do presente processo. 14. Assim, o artigo 450° nº 2 al. e) do CPC ao considerar que, ocorrendo a prescrição no decurso do processo, a responsabilidade das custas é imputada em partes iguais, tanto á pessoa que deu causa á acção, como àquela que apenas apresentou a sua defesa á mesma, infringe o disposto nos artigos 3º, 20° e 22° da CRP. 15. Dispõe o artigo 277° da CRP que as normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados são inconstitucionais. 16. Deste modo, o artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP. 17. Sendo, consequentemente, nula a douta decisão recorrida, na parte em que imputa as custas processuais ao ora recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, declarar-se revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condena a Administração Fiscal pelas custas do processo. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA A recorrida não apresentou contra-alegações. Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público. Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. *** Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, 684 (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a decisão recorrida errou na parte em que imputa as custas processuais em partes iguais ao ora recorrente e Fazenda Pública ao abrigo do artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC e se este preceito é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP. DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal a quo não julgou a matéria de facto de forma destacada, o que se compreende atenta a natureza da decisão recorrida, o que ora se faz ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e que resulta dos documentos juntos aos autos: c) Por despacho de 10.02.2010 foi julgada extinta a instância nesta oposição por impossibilidade superveniente da lide e proferida decisão quanto a custas nos seguintes termos: «Custas repartidas em partes iguais ( arte. 450 º nº1 e nº2 c) do CPC» (cfr. fls. 59 dos presentes autos); d) Por requerimento entrado em juízo em 15.04.2010, o Oponente interpôs recurso dessa decisão (cfr. fls. 65 e 66 dos presentes autos).
DE DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Comprovada que foi a extinção da execução fiscal pela prescrição das dívidas exequendas em data ulterior àquela em que foi deduzida a presente oposição, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenadas as partes nas custas devidas, repartidas em partes iguais. O Oponente insurgiu-se contra essa condenação mediante recurso interposto para este Tribunal Central Administrativo, sustentando, em síntese,que, resultando a impossibilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, circunstância superveniente não lhe é imputável, mas sim à Fazenda Pública e ao tribunal no entendimento de que “o ora recorrente foi absolvido da execução fiscal que contra si corria, a parte vencida não deixa de ser a Fazenda Pública. (…) No entanto, de modo algum se pode imputar ao ora recorrente a ocorrência da prescrição no decurso do processo (…) era um direito constitucionalmente consagrado (artigo 20º nºs 4 e 5 da Lei Fundamental) do ora recorrente em ver a sua oposição á execução julgada em prazo razoável e em tempo útil (…) é á Administração Fiscal que compete pagar as custas do presente processo (…), o artigo 450° nº 2 al. e) do CPC ao considerar que, ocorrendo a prescrição no decurso do processo, a responsabilidade das custas é imputada em partes iguais, tanto á pessoa que deu causa á acção, como àquela que apenas apresentou a sua defesa á mesma, infringe o disposto nos artigos 3º, 20° e 22° da CRP.
Da responsabilidade pelas custas ocorrendo a extinção da instância Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC vigente à data ) Dispunha o art. 446.º do CPC, na redacção à data : «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, preceituava o art. 450.º, do CPC , no segmento que ora nos interessa considerar: «1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] […] […]».), Face ao regime legal supra transcrito, podemos sintetizar as regras a observar em sede de condenação em custas, nos seguintes termos: a) de acordo com o n.º 1 do arte. 450º do CPC , nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; b) nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.). Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. Tenha-se ainda presente que a alínea a) do n.º 3 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determinou a aplicação aos processos pendentes do disposto nos novos arts. 446.º a 450.º do CPC (Dizia o art. 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:«3. Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; […]».). Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais. Na verdade, sendo que a extinção da execução fiscal teve origem na prescrição, que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como bem decidiu o tribunal “a quo”. Todavia, o Recorrente inconformada com o regime aplicado, esgrime em defesa da sua posição a inconstitucionalidade do artigo 450º nº2 al c) do CPC, por violação dos artigos 3º, 20º e 22º da CRP. Preceituam os citados normativos: Artigo 3.º (Soberania e legalidade) 1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas) O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Desde já podemos afirmar que nenhuma razão lhe assiste. Enunciados os preceitos legais convocados, importa fazer uma breve incursão nos domínios da prescrição como forma de extinção da obrigação tributária e das respectivas consequências no âmbito da responsabilidade das custas processuais. Como vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente aceite, o estabelecimento da figura da prescrição é representativo de uma garantia dos contribuintes por constituir uma «segurança» jurídica para estes, na medida em que estabelece um limite temporal para cobrar os impostos, determinando a extinção das obrigações tributárias pelo decurso de um determinado prazo fixado na lei, ficando o contribuinte com jus à não exigibilidade do tributo. Na verdade, tendo em conta que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (art.º 103.º, n.º 3 da CRP), o que constitui a máxima protecção concebível em matéria de cobrança de tributos, e que a finalidade das garantias dos contribuintes é, precisamente, protegê-los contra pretensões de liquidação e cobrança de tributos fora das condições previstas na lei, somos levados a concluir que se devem considerar como respeitantes às garantias dos contribuintes as normas de que resulte para o contribuinte a extinção do dever de pagamento de tributos, isto é, as normas que regem o instituto da prescrição das obrigações tributárias, o que abrange, inevitavelmente, as normas que disciplinam o prazo para a sua verificação e tudo o que contende com esse prazo, como acontece com o elenco das causas da sua interrupção ou suspensão. Tanto assim é que o estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por bulhar com garantias dos contribuintes, se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 14/10/2009, lavrado in rec. n.º528/09, onde se pode ler: «Aliás, o entendimento que tem vindo a ser adoptado quer pela jurisprudência quer pela doutrina é que a determinação dos prazos de prescrição se inclui entre as «garantias dos contribuintes» Neste sentido, a propósito da prescrição, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-10-1999, recurso n.º 23736 (em AP-DR de 30-9-2002, página 3138), e de 2-4-2009, recurso n.º 425/08. No mesmo sentido, a propósito da questão paralela da caducidade do direito de liquidação, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 168/02, de 17-2-2002 (DR, II Série, de 1-6-2002), e n.º 263/2003, de 26-5-2003. Ainda no mesmo sentido, podem ver-se SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, 2007, página 118, e CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª edição, 209, página 376.(…). Logo, a decisão do órgão de execução fiscal de declarar extinta a execução por prescrição da dívida exequenda, traduziu-se necessariamente numa apreciação da situação concreta à luz do respectivo regime legal (lembre-se, da prescrição da obrigação tributária por decurso do respectivo prazo). Na verdade, se bem interpretamos a alegação do Recorrente o mesmo imputa à Fazenda Pública e ao Tribunal recorrido o decurso do prazo prescricional o que, na sua tese, obstaculizou ao conhecimento dos demais fundamentos em que alicerçou a sua oposição, para daí extrair a conclusão de que a responsabilidade das custas deveria recair exclusivamente sobre a Exequente. Porém, se por um lado nada lhe garantia a procedência dos fundamentos da sua oposição à execução, por outro (ainda que irrelevante in casu), nada resulta dos autos quanto às eventuais vicissitudes do prazo prescricional e quem efectivamente contribuiu para o seu decurso, nomeadamente desconhece-se em que medida a devedora originária e o próprio revertido impediram que ocorressem causas se suspensão ou interrupção (como por exemplo, furtando-se à citação, etc) que a ocorrerem poderiam ter alargado o lapso de tempo para levar a “bom porto” as diligências executiva da Exequente. Não deixa de ser curioso e digno de registo que o Recorrente invoque como fundamento da sua oposição a prescrição da dívida exequenda (ainda não ocorrida à data da apresentação da oposição) e se depois de insurja contra as consequências do seu conhecimento no decurso do processo, concretamente, suportando a sua parte de responsabilidade pelas custas processuais. Em bom rigor, pretende o Recorrente o melhor de dois mundos, pois se por um lado pretende ver aniquilados os intentos executivos da FP pelo decurso do tempo, uma vez que ao deduzir oposição almejou travar a pretensão executiva da AT ancorado, nomeadamente, na alegação da prescrição da dívida exequenda, por outro, tendo lançado mão dos meios legalmente ao seu dispor e visto satisfeita tal pretensão, pelo mero decurso do tempo, imputa este facto à parte contrária. Ora o conhecimento da prescrição por parte do órgão de execução fiscal e consequentemente a constatação pelo tribunal a quo da impossibilidade superveniente da lide por desaparecimento do objecto do processo - pois que extinta a execução igual sorte sofrem os autos que dela dependem - limitou-se o tribunal recorrido a acolher as regras fixadas na lei, não incorrendo pois em qualquer violação dos apontados princípios, porquanto o mero decurso do tempo não é imputável a nenhuma das partes e nessa medida entendeu o legislador criar norma específica relativamente à responsabilidade pelas custas processuais. Os princípios constitucionais, nomeadamente o da tutela jurisdicional efectiva não são absolutos, nem de aplicação indiscriminada ou irrestrita, não dispensando a necessidade de utilização dos meios e fórmulas processuais adequadas, e muito menos significando ou avalizando a postergação das regras que regulam o cumprimento das obrigações tributárias e consequentemente os encargos processuais inerentes ao exercício dos competentes direitos. Destarte, não vislumbrando este Tribunal em que medida o artigo 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC viola os artigos 3º, 20 e 22º da C.R.P., urge julgar improcedentes as conclusões de recurso. *** DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida. |