Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00921/14.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:JUNTA MÉDICA; ACIDENTE; NEXO DE CAUSALIDADE;
Sumário:
1 – Estando em causa aferir o nexo de causalidade entre um acidente de viação e as lesões físicas sofridas pelo Autor, e não tendo o referido acidente sido tido em conta na Junta Médica realizada, é manifesto que, independentemente do que venha a ser decidido, se imporá a realização de uma nova Junta Médica de Revisão para aferir do peticionado.
2 – Não é admissível que, tendo a Junta Médica, não intencionalmente, ignorado o acidente que alegadamente poderá ter determinado o agravamento da situação clinica do Autor, não possa ser realizada uma nova Junta Médica para apreciar e ponderar tal circunstância.
Se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regulamentarmente aplicáveis.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estado Maior da Força Aérea
Recorrido 1:AJFB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

O Estado Maior da Força Aérea, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AJFB, tendente, em síntese, a impugnar o indeferimento do pedido de reabertura do processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir o nexo de causalidade entre acidente de viação ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as suas lesões, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a Recorrente/Estado-maior nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:

“a) O Juiz está incumbido de fixar o valor da causa, e o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA.

b) Não o fez, nem no despacho saneador nem na sentença, pelo que estaremos perante um vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d) do CPC.

c) O Recorrido é 1S… da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, ocorrida a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria nº. 790/99, de 7 de Setembro).

d) Tais lesões e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA referida, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do alegado acidente que aquele invoca, provavelmente ocorrido a 2 de setembro de 2004.

e) Pois, aquando da sua passagem à situação de reforma, foram consultados documentos, nomeadamente o processo individual do militar, bem como solicitado à sua Unidade de colocação, da eventual existência de processos por acidente ou doença e nada existia.

f) Segundo os relatórios médicos inclusos no processo clínico do militar e que fundamentaram a decisão da JSFA, as lesões apresentadas não foram adquiridas em razão do serviço, sendo muito anteriores ao invocado acidente.

g) A decisão da JSFA de 13 de Agosto de 2008 foi devidamente homologada e não foi pelo ora Recorrido objeto de qualquer reação, tendo-a aquele, por isso aceitado, estando consolidada na ordem jurídica.

h) O ora Recorrido requer ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a reabertura do seu processo clínico, em 19 de janeiro de 2012, por considerar que deveria ter passado à reforma extraordinária e não à situação de reforma, na sequência da decisão da JSFA de 13 de agosto de 2008.

i) Tal requerimento é indeferido, inter alia, por não trazer ao processo quaisquer documentos que atestassem o que reclamava em 13 de março de 2012.

j) A 18 de abril de 2012, o militar requer ao Diretor da Polícia Judiciária Militar, a instauração de processo de averiguações por acidente de trabalho, que conclui tratar-se de um incidente e que do mesmo não resultaram quaisquer danos na viatura onde seguia, ou nos elementos que compunham a equipa, incluindo o próprio.

l) O oficial instrutor do processo, nas suas conclusões, qualificou o acidente como tendo ocorrido em serviço, mas fê-lo impropriamente, não comprometendo o Recorrente que mandou arquivar o processo.

m) Intentada ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, como Procº. Nº128/13.7BECBR, contra o Estado-Maior da Força Aérea, que condenou o ora Recorrente a pronunciar-se sobre a pretensão do militar de ser presente à JSFA, que resultou no despacho anulado pela sentença a quo.

n) Tal despacho do CEMFA, e o seu conteúdo, estão dados como provados no ponto 13. da fundamentação da sentença a quo.

o) Como está dito no ponto 9. do referido despacho: “o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04.

p) Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, os militares só podem ser presentes à JSFA por determinação do CEMFA e após parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, devidamente fundamentado, que determina a presença à Junta.

q) Como dispõe o despacho do CEMFA anulado, não existiu qualquer acidente, nem lesões, ou doenças suscetíveis de comprovar qualquer nexo de causalidade.

r) O requerimento para a reabertura por acidente em serviço tem de ser feito ao CEMFA que analisa se tal requerimento é acompanhado por elementos novos, no caso, para que seja novamente analisado e se estiver dentro dos parâmetros que a lei impõe, presente à JSFA.

s) O CEMFA está vinculado ao disposto na lei para a reabertura do processo por acidente em serviço, no caso pela existência de novos elementos, o que como fica provado, não existiu.

t) Foram cumpridos pelo ora Recorrente os normativos legais aplicados ao presente caso, inter alia, a Portaria nº. 609/87, de 16 de julho e Despacho nº 23/2011 do CEMFA – Normas para a organização e tramitação dos processos de averiguações por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos militares e ex. militares da Força Aérea.

u) Dispositivos legais que a sentença a quo, por erro, não considerou, com as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA,

O Recorrido/AJFB veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 256 e 257 Procº físico):
“a. O Recorrente apresentou recurso da decisão recorrida mediante requerimento de interposição de recurso, no entanto sem indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, violando assim o disposto no artigo 637.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA,
b. O Recorrente apenas vem informar os autos da sua insatisfação com o decidido na douta sentença recorrida, repetindo os argumentos já vertidos na sua contestação, deixando no entanto por indicar - como tem de o fazer - as normas que a decisão recorrida violou, as normas que a decisão recorrida não aplicou, e, eventualmente, devia ter aplicado, ou não interpretou, contrariando o legislador ou o espírito das normas a considerar;
c. As alegações apresentadas pela ora Recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões, pois as proposições delas constantes não integram qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, não identificando, com precisão e de forma concisa, os pontos concretos e razões de discordância da sentença recorrida, nem indicando expressamente os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, devendo o presente recurso ser rejeitado caso, após convite para o efeito (vd. art.º 639.º/4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), a Recorrente não venha aperfeiçoar as respectivas conclusões (art. 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA);
Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!”
O MP junto deste TCAN, notificado em 18 de maio de 2017 (Cfr. fls. 272 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de junho de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 274 a 276 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente as suscitadas nulidades por omissão de pronúncia; e erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
“Para a decisão do mérito da causa foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor foi primeiro sargento da Força Aérea Portuguesa, (cf. documento a fls. 58 do processo administrativo);
2. No dia 2 de Setembro de 2004 a equipa de investigação da Delegação de Coimbra, onde se integrava o Autor, efetuaram uma viagem de serviço, tendo na sua decorrência ocorrido um acidente automóvel (cf. relatório final a fls. 26 a 44 dos autos em processo físico);
3. No dia 13 de Agosto de 2008 o Autor passou à situação de reforma após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea, que declarou, no ponto “diagnóstico e número correspondente da tabela, quando aplicável”: “Gonartrose bilateral; cervicodristose, n.os 99 e 103 da Tabela Geral D. Portaria n.º 790/99, de 07 de Setembro”; no “ponto funções, alterações e em que grau”: “As do aparelho locomotor em grau incompatível com todo o serviço militar”; e no ponto Parecer da Junta: “Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência” (cf. documento a fls. 114 do processo administrativo);
4. No dia 5 de Junho de 2009 foi publicada em Diário da República, II Série, a aposentação do Autor como primeiro-sargento, no valor de €1.234,28 (cf. documento a fls. 58 do processo administrativo);
5. No dia 19 de Janeiro de 2012 o Autor requereu a reabertura do seu processo clínico com os seguintes fundamentos:

“(…) 7.º
Além das lesões supra referidas, o requerente, em finais de 2004, em data exata que não sabe precisar, mas sabe ter sido em finais do ano de 2004, quando prestava serviço na Polícia Judiciária Militar, Delegação de Coimbra, e se deslocava em serviço da mesma, numa viatura militar, viu-se envolvido num acidente de viação que lhe provocou vários traumatismos.
8.º
Desses traumatismos resultaram graves lesões para a saúde do sinistrado, sendo o mais grave a lesão a nível cervical, que lhe provocou e provoca cervicalgias que irradiam ao membro superior direito, e se agravam com os mínimos esforços efetuados, mas que, por parecer médico, e devido aos riscos daí resultantes, não era aconselhável intervenção cirúrgica, não tendo por estes motivos o militar sido operado.
9.º
E ainda, traumatismos a nível do joelho, que mais uma vez sofreu lesões, que lhe agravaram sem dúvida alguma a lesão de que já era portador.
10.º
As lesões supracitadas determinaram que o requerente ficasse altamente incapacitado para o desempenho do serviço militar. Razão pela qual o militar em causa foi em devido tempo mandado ser presente à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), com vista à sua avaliação e posterior passagem à reforma extraordinária.
12.º
Presente a esta Junta de Saúde, foi o requerente julgado incapaz para todo o serviço militar.
13.º
Nesse seguimento, por despacho de V. Exa., datado de 24.10.2008, a que foi atribuído o n.º 139/2009, foi o militar, ora requerente, mandado passar à situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 159.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, atualmente em vigor.
14.º
Porém, analisados todos os circunstancialismos, verifica-se que, salvo o devido respeito, houve neste despacho um erro de escrita, já que o militar em causa devia ter passado à situação de reforma extraordinária, nos termos da alínea a) do art. 160.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, atualmente em vigor, e não nos termos citados.
15.º
No entanto, se assim não for entendido, e considerando que a norma aplicada é a mais correta, salvo o devido respeito, estamos perante uma decisão tomada sem terem sido levados em conta factos juridicamente relevantes.
16.º
De facto, julga-se não haver dúvidas que o requerente, sendo portador de incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço, e ainda, de doença adquirida e agravada em serviço, e por motivo do mesmo, deveria ter passado à situação de reforma extraordinária, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
17.º
Ora, encontrando-se o requerente já na situação de reforma, não se vislumbra outra solução para o caso senão reabrir o seu processo clínico a fim de ser reavaliado e proferido novo despacho em consonância com a real e legal situação do sinistrado (…)”
(cf. documentos a fls. 46 a 49 dos autos em processo físico);

6. No dia 13 de Março de 2012 o requerimento melhor descrito no ponto 5 foi indeferido com os seguintes fundamentos:
“(…) Informo V. Exa que o requerimento/exposição do 1S…/REF-064927-K, AJFB, dirigido a Sua Excelência o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, solicitando a reabertura do seu processo clínico, com as necessárias e devidas consequências legais, mereceu do General Comandante de Pessoal da Força Aérea, Interino, em 13MAR2012, o despacho, a seguir transcrito, que foi exarado na Informação N.º 16/12. P.º 077/12, de 13MAR, do SJD:
«1. Concordo;
2. Em consequência, indefiro o pedido de reabertura do processo clínico, tendo em vista a reavaliação da decisão da JSEA de 13AG02008, respeitante ao requerente com os fundamentos expressos na presente informação
Transcreve-se a Informação N.º 16/12. P.º 077/12. de 13MAR. do SJD:
«(…) A decisão da referida JSFA, reunida em sessão de 13AG02008, foi devidamente homologada pelo Diretor da Saúde, por confirmação na mesma data, no uso de competência subdelegada do CPESFA para o efeito.
As lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, n.os 99 e 103 da Tabela Geral D. Portaria n.º 790/99. de 07 de Setembro) e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA atrás referida não estão relacionadas com a prestação do serviço militar nem decorrentes de acidente ocorrido em serviço.
Aquando da passagem à situação de reforma do requerente, a Direção do Pessoal (RCP) solicitou à Base Aérea N.°5 - Monte Real. Unidade de colocação do militar, sobre (IN) existência de processo por acidente em serviço referente ao mesmo, tendo sido respondido por esta que não existia qualquer processo pendente por acidente ou doença do mesmo.
Consultando o Processo Individual do requerente nada consta sobre o invocado acidente de viação (participações, registos clínicos, etc.) e, relativamente à alegação das lesões que decorreram de «várias quedas sofridas nas atividades de preparação militar física e desportiva, que lhe provocaram traumatismo a nível do joelho direito, segundo os relatório médicos inclusos no processo clínico não foram adquiridas em razão de serviço, pelo que não ocorreu qualquer erro na decisão da JSFA datada de 13AGO2008, devidamente homologada. Como resulta claramente do disposto no n.º 1 do art.º 22.º do Regulamento das Juntas Médicas da F.A., aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16JUL, só pode ser interposto recurso para o CEMFA, no prazo de 10 dias, das deliberações da JSFA tomadas por maioria. Tratando-se do presente caso de uma deliberação da JSFA tomada por unanimidade, dela não cabe recurso nos termos do citado art.º 22.º, não fazendo, assim, sentido a reavaliação da decisão supra referida. Acresce que, além da extemporaneidade do pedido/exposição, o requerente não junta qualquer atestado médico, relatório, exame complementar de diagnóstico ou outros documentos de interesse para uma eventual reapreciação do caso em apreço, que há muito está consolidado. Pelo exposto, propõe-se que seja indeferido o pedido de reabertura do processo clínico, tendo em vista a reavaliação da decisão da JSFA de 13AGO2008, que julgou o militar incapaz para todo o serviço, e a consequente passagem à situação de reforma (…)”
(cf. despacho e informação a fls. 51 e 52 dos autos em processo físico);

7. No dia 5 de Abril de 2012 o Autor requereu ao Diretor Geral da Polícia Judiciária Militar que fosse reconstituído o processo por acidente em serviço, ao qual foi atribuído o processo de averiguações n.º 1/2012 (cf. requerimento de fls. 4 a 9 do processo administrativo);

8. No dia 1 de Agosto de 2012 foi elaborado o relatório final, no processo de averiguações n.º 1/2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente com o seguinte teor:
“ (…) IV— CONCLUSÕES
Em face da matéria averiguada, conclui-se o seguinte:
1. Após as diligências efetuadas, que resultaram no apuramento da factualidade supra referida, a investigação conclui que há matéria indiciadora da ocorrência do acidente de viação, em 02Set2004, durante uma missão de serviço de investigação criminal militar (no caso, a prática de ato processual inserto num processo de investigação criminal).
2. O 1° Sargento requereu «processo por acidente alegadamente sofrido no exercício de funções, ou em alternativa, caso o mesmo não exista a sua reconstituição» relativamente ao acidente de viação ocorrido em 02Set2004, juntando, com profusão, historial médico relativo às suas lesões.
3. O acidente de viação (que, conforme o «Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat) - Edição 1994», é definido como sendo o «acontecimento fortuito, súbito e anormal ocorrido na via pública em consequência da circulação rodoviária, de que resultem vítimas ou danos materiais, quer o veículo se encontre ou não em movimento») ocorreu na ida para o local onde deveriam estar por motivos de serviço, logo resultante de uma viagem análoga «in itinere» para uma missão de serviço, onde as circunstâncias (condições climáticas existentes à data, aliadas à prática incauta de um condutor (desconhecido)), contribuíram para a consumação do acidente em apreço.
4. Considerando que o auto sumário ora instituído teve apenas como escopo a determinação da ocorrência do acidente em serviço, só foram tomados em conta as circunstâncias e factualidade apurada ante referenciada, permitindo-nos estabelecer a supra indicada conclusão, como foi referido, que o acidente sofrido teve origem no «exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho», isto é, no cumprimento do serviço e na execução de atos de serviço de investigação criminal superiormente determinados.
5. No entanto importa referir que, pese embora as circunstâncias alegadas, o acidente parece não ter tido uma especial gravidade, concluindo-se apenas que, ulteriormente ao acidente de viação, os elementos da equipa de investigação, enquanto utentes do veículo militar, não apresentaram queixas relevantes e, no que concerne à natureza do acidente, o mesmo não foi registado num qualquer posto policial, nem foi objeto de um qualquer processo de averiguações, não se registando quaisquer vítimas, nem foi apurado os respetivos índices de gravidade do mesmo acidente, porque os ditos elementos (incluindo o 1° Sargento, na situação de reforma, António Baptista) não apresentaram «especiais queixas», não tendo os mesmos recorrido a quaisquer serviços clínicos (e, concomitantemente, nem existiu, à data dos factos, diagnóstico clínico sobre eventuais lesões) o que, sem embargo de uma ulterior competente avaliação clínica, permite suscitar e persistir determinadas dúvidas quanto à causa das lesões «alegadamente adquiridas nas condições operacionais e local supra referido onde atuou a equipa de investigação»;
6. Acresce que, obviamente sem embargo de consideração de não se invalidar que ocorrência tal tenha contribuído para a origem de uma qualquer lesão daí decorrente (a propósito, estando-se perante uma situação relativa a uma área sensível, em que a obtenção de informações exatas sobre as sequelas clínicas dum acidente é indispensável para a averiguação exata da existência dum acidente em serviço, foi solicitado ao 1° Sargento, na situação de reforma, António Baptista autorização para a libertação de documentos clínicos, tendo o mesmo autorizado em conformidade (fls. 32), foi possível conhecer, da Força Aérea Portuguesa, documentos elucidativos (para os quais desde já se estabelece a devida remissão para os documentos de fls. 99 a fls. 116) que permitem, eventualmente, entre outros, perceber haver situações, quanto ao 1.º Sargento António Baptista, de origem congénito/degenerativas, alegadamente não causadas pelo acidente em questão).
7. Neste ponto importa referir que o Oficial Instrutor signatário é do parecer que, não estando presentes todos os elementos que abrangem a presente situação (incluindo as declarações das testemunhas arroladas como «peritos» que, face ao limite da competência delegada ao Oficial Instrutor, não foram naturalmente inquiridas), não é seguramente este o foro certo para tecer tais avaliações qualificadas como «atos médicos» (veja-se, por exemplo, que o documento a fls. 115-116, relativo à notificação da Força Aérea ao 1° Sargento António Baptista do indeferimento do «pedido de reabertura de processo clínico», invoca também «lesões que decorreram de várias quedas sofridas nas atividades de preparação militar física e desportiva (.../...)”), sendo, por isso, difícil determinar um eventual nexo de causalidade entre o acidente e as alegadas lesões contraídas no corpo e saúde do 1.º Sargento, na situação de reforma, António Baptista (tornando-se naturalmente necessário apurar que lesões terão porventura resultado do acidente), sendo também cedo que, do acidente não resultou uma imediata diligência, podendo até considerar-se existir uma certa negligência no «descurar» do direito ao processo do requerente (incluindo as naturais considerações da prolongada dilação temporal quanto à «existência de um processo»).
8. Acresce que, também resultou dos autos que a viagem terá sido realizada com condução ponderada, defensiva e cautelosa e, no que diz respeito à velocidade, à distância entre viaturas, que terá contribuído para o carácter diminuto da gravidade resultante do acidente, sendo, nos termos declarados, razão porque não foi considerada a instauração, pelo Chefe da Delegação de Coimbra da PJM, do competente processo de averiguações.
Nesta conformidade, propõe-se:
a) Que seja considerada a qualificação do acidente como «tendo ocorrido em serviço, resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho» e que o respeivo despacho seja publicado na Ordem de Serviço da PJM (…)”
(cf. relatório final a fls. 26 a 44 dos autos em processo físico);

9. No dia 27 de Agosto de 2012 foi proferido despacho de concordância, pelo Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, no relatório final, melhor descrito no ponto 8, com o seguinte teor:
“Concordo com as conclusões do oficial instrutor a fls. 136 dos presentes Autos. Determino: 1. Informe-se o requerente do conteúdo do presente despacho e do relatório final, de fls. 128 a 136; 2. Remeta-se o presente processo para a Força Aérea, afim de ser junto ao processo individual do militar”,
(cf. despacho a 27 dos autos em processo físico);

10. No dia 4 de Outubro de 2012 o Autor apresentou recurso hierárquico do despacho melhor descrito no ponto 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. recurso hierárquico e registo postal a fls. 54 a 57 dos autos em processo físico);

11. No dia 15 de Fevereiro de 2013 o Autor intentou uma ação administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, à qual foi atribuído o n.º 128/13.7BECBR, peticionando, designadamente que a Entidade Demandada fosse condenada a decidir o recurso hierárquico melhor descrito em 10 (cf. petição inicial a fls. 61 a 110 dos autos em processo físico);

12. No dia 15 de Julho de 2014 foi proferida decisão judicial, no processo n.º 128/13.7BECBR que determinou a condenação da Entidade Demandada a decidir o pedido formulado pelo Autor, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. decisão a fls. 112 a 124 dos autos em processo físico);

13. No dia 15 de Setembro de 2014 a Entidade Demandada proferiu um despacho com o seguinte teor:
“(…)Assunto: EXECUCÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TAF DE COIMBRA NO PROC°. N°. 128/13.7BECBR

1. O Autor no processo nomeado em assunto, 1SAR/OPCOM AJFB, na situação de reforma, recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sentenciou o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a pronunciar-se sobre o seu requerimento de 03OUT12, onde aquele pretendia a reabertura de processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir do nexo de causalidade entre o acidente de viação ocorrido a 02SET04 e as lesões por si alegadamente sofridas.

2. Assenta o seu requerimento, nos «fundamentos invocados no Relatório Final» do processo de averiguações por acidente em serviço n° 1/2012 da Polícia Judiciária Militar.

3. O A. passou à situação de reforma a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria n°. 790/99, de 7 de Setembro).

4. A JSFA concluiu que aquelas lesões e a consequente incapacidade que motivaram a referida decisão, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço.

5. A decisão da JSFA datada de 13 de agosto de 2008, foi devidamente homologada e das decisões da JSFA tomadas por unanimidade, como foi o caso daquela, não cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos termos do artigo 22° do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de julho.

6. No supra alegado processo de averiguações, não existe relatório médico de exame direto ou qualquer parecer médico, em que se estabeleça uma relação de causa efeito entre o acidente/incidente e as eventuais lesões provocadas.

7. O A. também não junta documentos clínicos que identifiquem a lesão e comprovem a existência do respetivo nexo de causalidade, tendo de se concluir que as lesões de que o A. padece não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do que o A. invoca.

8. Resulta da matéria assente no aludido processo de averiguações que o A., sofreu um acidente de viação «ocorrido em serviço, resultante das suas funções e por motivo do seu desempenho», não tendo ficado provada a existência de lesão efetiva após o acidente, e as testemunhas referem que «ninguém teve lesões visíveis (..) apenas dores ligeiras».

9. Em síntese, o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04.

10. Atento ao exposto, indefiro a pretensão do 1SAR/OPCOM AJFB, na situação de reforma, plasmada no seu requerimento datado de 03OUT12. (…)”
(cf. despacho a fls. 23 e 24 dos autos em processo administrativo);

14. No dia 22 de Setembro de 2014 foi remetido ao Autor o ofício melhor descrito no ponto 10 (cf. ofício a fls. 22 dos autos em processo físico).”

IV – Do Direito
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, anulou o ato administrativo impugnado, praticado em 15/09/2014, condenando o Réu a submeter o Autor a nova Junta Médica, para efeitos de determinação da existência de um nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 02/09/2004 e as patologias do Autor.

No que aqui releva, no que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“Dos pedidos condenatórios:
Peticiona o Autor a condenação da Entidade Demandada na constituição de uma junta médica de revisão, para determinação do nexo causal entre o acidente de serviço e a incapacidade física do Autor para prestação do serviço militar, nos termos do artigo 119.º, n.º 2 e n.º 5 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Considera que face às conclusões vertidas no relatório final, a Entidade Demandada devia ser condenada a reconhecer-lhe o direito a receber uma pensão de reforma extraordinária no valor de €1.843,56. Por isso, entende que a Entidade Demandada deve ainda ser condenada no pagamento de uma indemnização no valor de €46.482,56 correspondente à diferença entre o montante da pensão de reforma atribuída, no valor de €1.234,28, e o valor de €1.843,56 desde o dia 13 de Agosto de 2008, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em montante não inferior a 10% do ordenado mínimo nacional.
Em sede de contestação a Entidade Demandada alegou, em suma, que o Autor passou à situação de reforma por incapacidade decorrente de lesões permanentes. Na data em que o Autor passou à situação de reforma foram consultados os documentos e o processo individual, não tendo resultado a existência de qualquer acidente em serviço.
Vejamos,
De acordo com o princípio da separação de poderes, estabelecido no artigo 3.º e do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA os poderes de pronúncia dos tribunais administrativos não podem interferir na esfera de valorações próprias da Administração, a não ser naqueles casos em que sejam evidenciados erros manifestos e grosseiros. Ora, para que exista erro grosseiro impõem-se que as incorreções manifestadas pela Administração reflitam um evidente desajustamento entre a decisão administrativa e a situação de factual que lhe está subjacente. Encontramo-nos perante uma matéria que integra a discricionariedade técnica da Administração quando os pressupostos que integram a previsão da norma encerrem conceitos técnicos reportados a factos apenas verificáveis com recurso a conhecimentos e instrumentos próprios de ciências que não a ciência jurídica. Conforme decorre do Acórdão do TCA-S, datado de 10 de Abril de 2013, no processo n.º 03442/08, “Tratam-se de juízos técnicos de existência, juízos técnicos valorativos ou juízos técnicos de probabilidade, pelos quais a lei confere à Administração “[...] um poder de valoração técnica, que, não implicando ponderação comparativa de interesses secundários, envolve valoração de factos e circunstâncias de carácter técnico. […] Os autores sublinham que este tipo de juízo se formula sobre os pressupostos, ou seja, a hipótese ou previsão da norma. A atribuição, pela parte de previsão da norma, do poder de emitir tal juízo não contende com a natureza vinculativa da estatuição também ela contida, embora coexista por vezes com a discricionariedade sobre o conteúdo da decisão. Neste último caso, fala-se, ainda que impropriamente, de discricionariedade mista porque à liberdade de valoração de pressupostos corresponde a liberdade de fixação do conteúdo do ato […]” [cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Teses, 1987, a págs. 171/172, 321, 476/477]”. E prossegue: “Por conseguinte, o juízo de valoração por recurso a conceitos técnicos nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois que nele regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, o que significa que não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária. Porém, já é possível exercer o controlo jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, o exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e no tocante aos “[…] limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade […]”.
No caso dos autos, a decisão da Junta Médica de 13 de Agosto de 2008 e necessidade de submissão a nova Junta Médica, enquanto atividade administrativa, traduzem juízos técnicos que implicam o domínio de regras próprias da ciência médica, e por isso fora do domínio da ciência jurídica. No entanto, esta situação não impede que não sejam justiciáveis as zonas de vinculação contíguas à denominada “discricionariedade técnica, nomeadamente da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar, (cfr. Acórdão do TCA-S, de 10 de Abril de 2013, no processo n.º 03442/08). Ou seja, quando se torna evidente que não se avaliou ou se avaliou deficientemente uma determinada realidade, considera-se que o tribunal pode controlar a juridicidade dos momentos discricionários que determinada atividade implica. Nestes casos, caberá ao tribunal um controlo atenuado de fiscalização e não de reexame. Neste sentido, conforme refere o Acórdão do TCA-N, no processo n.º 00867/11, de 9 de Dezembro de 2012, no “(…) âmbito das competências da Junta Médica da CGA e corresponde a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração”.
Com efeito, resulta dos presentes autos que a Junta Médica de 13 de Agosto de 2008 omitiu a análise da existência de um possível nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2 de Setembro de 2004 e as patologias que foram elencadas no relatório médico. Na verdade, resultou dos autos que na referida data inexistia qualquer registo do referido acidente, uma vez que o mesmo apenas foi reconstituído no ano de 2012. Assim, existiu de facto uma omissão na apreciação da situação clínica do Autor na medida em que não se tiveram em conta factos que, eventualmente, poderiam influenciar a sua situação jurídica. Considera-se, portanto, que o Autor deve ser submetido a nova Junta Médica para efeitos de se aferir da eventual existência do nexo causal entre o acidente em serviço e as patologias manifestadas, função essa que não caberá ao Tribunal fazer atento o princípio da separação de poderes. Por isso, deverá a Entidade Demandada ser condenada a submeter o Autor a nova Junta Médica para o efeito de aferir se existe algum nexo de causalidade entre o acidente e as patologias do Autor, designadamente reapreciando a situação clínica do Autor com o consequente prosseguimento do procedimento e com emissão de decisão final em conformidade com os elementos disponíveis. Por este motivo, o demais peticionado deverá improceder, uma vez que só no caso de existir nexo de causalidade é que se poderá apreciar os demais pedidos formulados pelo Autor.
Face ao exposto, procede parcialmente a presente ação e, em consequência, deve o Autor ser submetido a nova Junta Médica para efeitos de determinação da existência de um nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2 Setembro de 2004 e as patologias do Autor.”

Vejamos:
Da nulidade da sentença
No que concerne à suscitada nulidade decorrente da suposta omissão de pronúncia, em resultado da falta de fixação do valor da causa, não se vislumbra que tal ocorra, tanto mais que no preteritamente elaborado Despacho Saneador de 12/03/2015 (Cfr. fls. 154 Procº físico) se diz expressa e explicitamente que o valor da ação corresponde ao indicado na PI, a saber, 30.000,01€ (Cfr. fls. 16 Procº físico), o qual não foi objeto de reclamação ou recurso.

Mostra-se assim que o valor da Ação foi fixado em momento adequado, nos termos e para os efeitos dos Artº 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, em face do que improcederá necessariamente este segmento recursivo.

Dos erros de julgamento de direito
Tal como afirmado pelo Ministério Público no seu Parecer proferido nesta instância, não se vislumbra que a decisão aqui em apreciação tenha desrespeitado quaisquer normativos com os quais se devesse conformar.

Há uma questão aqui incontornável e que foi convenientemente apreciada em 1ª instância e que se prende com o facto do acidente sofrido pelo aqui Recorrido em 2004 não ter sido considerado e ponderado aquando Junta Médica realizada em 2008, pela singela razão de que o mesmo foi apenas reconstituído em 2012.

Se o que aqui está em causa e é peticionado, é exatamente “aferir o nexo de causalidade entre o acidente de viação e as lesões físicas sofridas pelo Autor”, está bem de ver que, independentemente do que venha a ser decidido, se imporá a realização de uma nova Junta Médica, tal como decidido pelo Tribunal a quo.

Acresce aqui em concreto que o Recurso interposto para esta instância pelo Estado-maior, se é certo que enfatiza as suas criticas ao sentido da decisão proferida e aqui recorrida, o que é facto é que lhe não imputa verdadeiros vícios, antes fazendo afirmações de carácter predominantemente conclusivo.

Em qualquer caso, não se reconhece a verificação de quaisquer vícios suscetíveis de determinar a anulação da decisão recorrida, o que redundará na confirmação do decidido, não merecendo assim censura a decisão proferida.

Tal como trazido pelo Ministério Público, a decisão proferida adequa-se com a jurisprudência que a este respeito tem vindo a ser proferida há vários anos, nomeada e designadamente, os Acórdãos TCAS, de 11/04/2013, no Processo n.º 03442/08 e deste TCAN, de 09/12/2011, no Processo n.º 00867/11.7BEBRG, nos quais se realça a possibilidade de realização de Juntas Médicas de Revisão, sempre que tal se justifique, o que não põe, nem poderia por em causa a discricionariedade Técnica da Administração

O que não é admissível é que tendo a Junta Médica, não intencionalmente, ignorado o acidente que alegadamente poderá ter determinado o agravamento da situação clinica do aqui Recorrida, não possa ser realizada uma nova Junta Médica para apreciar e ponderar tal circunstância.

Não afirma este Tribunal, como justamente o não fez a 1ª instância, que o referido acidente tenha determinado o invocado agravamento, antes cuidando de viabilizar a reapreciação da situação que inadvertidamente não foi feita em momento anterior.

Como afirmou já este TCAN, “(…) a discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso…” mais se referindo que “…erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas (Cfr. Ac. do STA de 11/05/2005, no rec. n.º 330/05 (…)”.

Como se referiu ainda no Acórdão deste TCAN, de 01/10/2010, no Processo n.º 00514/08.4BEPNF, “O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afetar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração.
Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da atuação da Administração, mormente o controlo atuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP. (…)”.

Como lapidarmente afirmou o tribunal a quo “(…) resulta dos presentes autos que a Junta Médica de 13 de agosto de 2008 omitiu a análise da existência de um possível nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as patologias que foram elencadas no relatório médico. Na verdade, resultou dos autos que na referida data inexistia qualquer registo do referido acidente, uma vez que o mesmo apenas foi reconstituído no ano de 2012. Assim, existiu de facto uma omissão na apreciação da situação clínica do Autor na medida em que não se tiveram em conta factos que, eventualmente, poderiam influenciar a sua situação jurídica. Considera-se, portanto, que o Autor deve ser submetido a nova Junta Médica para efeitos de se aferir da eventual existência do nexo causal entre o acidente em serviço e as patologias manifestadas, função essa que não caberá ao tribunal fazer atento o princípio da separação de poderes. (…)“

Em face de tudo quanto precedentemente ficou dito, e acompanhando o entendimento preconizado pelo Ministério Público, não merece censura a decisão recorrida, mormente quando aponta no sentido da necessidade de se recorrer à realização de uma nova Junta Médica, para efeitos de determinação da existência de um nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 02/09/2004 e as patologias apresentadas pelo Autor.

Na realidade, se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regulamentarmente aplicáveis.

Com efeito, vindo requerida a condenação da Recorrente na prática de ato devido, consubstanciado, no caso, na submissão do Recorrente a nova Junta Médica, a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”.

Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente/Estado-maior
Porto, 4 de outubro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia