Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00921/14.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | JUNTA MÉDICA; ACIDENTE; NEXO DE CAUSALIDADE; |
| Sumário: | 1 – Estando em causa aferir o nexo de causalidade entre um acidente de viação e as lesões físicas sofridas pelo Autor, e não tendo o referido acidente sido tido em conta na Junta Médica realizada, é manifesto que, independentemente do que venha a ser decidido, se imporá a realização de uma nova Junta Médica de Revisão para aferir do peticionado. 2 – Não é admissível que, tendo a Junta Médica, não intencionalmente, ignorado o acidente que alegadamente poderá ter determinado o agravamento da situação clinica do Autor, não possa ser realizada uma nova Junta Médica para apreciar e ponderar tal circunstância. Se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regulamentarmente aplicáveis.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Estado Maior da Força Aérea |
| Recorrido 1: | AJFB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório O Estado Maior da Força Aérea, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AJFB, tendente, em síntese, a impugnar o indeferimento do pedido de reabertura do processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir o nexo de causalidade entre acidente de viação ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as suas lesões, inconformado com a Sentença proferida em 9 de janeiro de 2017, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN. Formulou a Recorrente/Estado-maior nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “a) O Juiz está incumbido de fixar o valor da causa, e o momento para tal efeito é o da prolação do despacho saneador, conforme dispõe o art.º 306.º, n.ºs 1 e 2 do novo CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA. b) Não o fez, nem no despacho saneador nem na sentença, pelo que estaremos perante um vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d) do CPC. c) O Recorrido é 1S… da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, ocorrida a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria nº. 790/99, de 7 de Setembro). d) Tais lesões e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA referida, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do alegado acidente que aquele invoca, provavelmente ocorrido a 2 de setembro de 2004. e) Pois, aquando da sua passagem à situação de reforma, foram consultados documentos, nomeadamente o processo individual do militar, bem como solicitado à sua Unidade de colocação, da eventual existência de processos por acidente ou doença e nada existia. f) Segundo os relatórios médicos inclusos no processo clínico do militar e que fundamentaram a decisão da JSFA, as lesões apresentadas não foram adquiridas em razão do serviço, sendo muito anteriores ao invocado acidente. g) A decisão da JSFA de 13 de Agosto de 2008 foi devidamente homologada e não foi pelo ora Recorrido objeto de qualquer reação, tendo-a aquele, por isso aceitado, estando consolidada na ordem jurídica. h) O ora Recorrido requer ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a reabertura do seu processo clínico, em 19 de janeiro de 2012, por considerar que deveria ter passado à reforma extraordinária e não à situação de reforma, na sequência da decisão da JSFA de 13 de agosto de 2008. i) Tal requerimento é indeferido, inter alia, por não trazer ao processo quaisquer documentos que atestassem o que reclamava em 13 de março de 2012. j) A 18 de abril de 2012, o militar requer ao Diretor da Polícia Judiciária Militar, a instauração de processo de averiguações por acidente de trabalho, que conclui tratar-se de um incidente e que do mesmo não resultaram quaisquer danos na viatura onde seguia, ou nos elementos que compunham a equipa, incluindo o próprio. l) O oficial instrutor do processo, nas suas conclusões, qualificou o acidente como tendo ocorrido em serviço, mas fê-lo impropriamente, não comprometendo o Recorrente que mandou arquivar o processo. m) Intentada ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, como Procº. Nº128/13.7BECBR, contra o Estado-Maior da Força Aérea, que condenou o ora Recorrente a pronunciar-se sobre a pretensão do militar de ser presente à JSFA, que resultou no despacho anulado pela sentença a quo. n) Tal despacho do CEMFA, e o seu conteúdo, estão dados como provados no ponto 13. da fundamentação da sentença a quo. o) Como está dito no ponto 9. do referido despacho: “o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04. p) Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, os militares só podem ser presentes à JSFA por determinação do CEMFA e após parecer do Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, devidamente fundamentado, que determina a presença à Junta. q) Como dispõe o despacho do CEMFA anulado, não existiu qualquer acidente, nem lesões, ou doenças suscetíveis de comprovar qualquer nexo de causalidade. r) O requerimento para a reabertura por acidente em serviço tem de ser feito ao CEMFA que analisa se tal requerimento é acompanhado por elementos novos, no caso, para que seja novamente analisado e se estiver dentro dos parâmetros que a lei impõe, presente à JSFA. s) O CEMFA está vinculado ao disposto na lei para a reabertura do processo por acidente em serviço, no caso pela existência de novos elementos, o que como fica provado, não existiu. t) Foram cumpridos pelo ora Recorrente os normativos legais aplicados ao presente caso, inter alia, a Portaria nº. 609/87, de 16 de julho e Despacho nº 23/2011 do CEMFA – Normas para a organização e tramitação dos processos de averiguações por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos militares e ex. militares da Força Aérea. u) Dispositivos legais que a sentença a quo, por erro, não considerou, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA, O Recorrido/AJFB veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 256 e 257 Procº físico): II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto “(…) 7.º Além das lesões supra referidas, o requerente, em finais de 2004, em data exata que não sabe precisar, mas sabe ter sido em finais do ano de 2004, quando prestava serviço na Polícia Judiciária Militar, Delegação de Coimbra, e se deslocava em serviço da mesma, numa viatura militar, viu-se envolvido num acidente de viação que lhe provocou vários traumatismos.8.º Desses traumatismos resultaram graves lesões para a saúde do sinistrado, sendo o mais grave a lesão a nível cervical, que lhe provocou e provoca cervicalgias que irradiam ao membro superior direito, e se agravam com os mínimos esforços efetuados, mas que, por parecer médico, e devido aos riscos daí resultantes, não era aconselhável intervenção cirúrgica, não tendo por estes motivos o militar sido operado.9.º E ainda, traumatismos a nível do joelho, que mais uma vez sofreu lesões, que lhe agravaram sem dúvida alguma a lesão de que já era portador.10.º As lesões supracitadas determinaram que o requerente ficasse altamente incapacitado para o desempenho do serviço militar. Razão pela qual o militar em causa foi em devido tempo mandado ser presente à Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), com vista à sua avaliação e posterior passagem à reforma extraordinária.12.º Presente a esta Junta de Saúde, foi o requerente julgado incapaz para todo o serviço militar.13.º Nesse seguimento, por despacho de V. Exa., datado de 24.10.2008, a que foi atribuído o n.º 139/2009, foi o militar, ora requerente, mandado passar à situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 159.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, atualmente em vigor.14.º Porém, analisados todos os circunstancialismos, verifica-se que, salvo o devido respeito, houve neste despacho um erro de escrita, já que o militar em causa devia ter passado à situação de reforma extraordinária, nos termos da alínea a) do art. 160.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, atualmente em vigor, e não nos termos citados.15.º No entanto, se assim não for entendido, e considerando que a norma aplicada é a mais correta, salvo o devido respeito, estamos perante uma decisão tomada sem terem sido levados em conta factos juridicamente relevantes.16.º De facto, julga-se não haver dúvidas que o requerente, sendo portador de incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço, e ainda, de doença adquirida e agravada em serviço, e por motivo do mesmo, deveria ter passado à situação de reforma extraordinária, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 159.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.17.º Ora, encontrando-se o requerente já na situação de reforma, não se vislumbra outra solução para o caso senão reabrir o seu processo clínico a fim de ser reavaliado e proferido novo despacho em consonância com a real e legal situação do sinistrado (…)”(cf. documentos a fls. 46 a 49 dos autos em processo físico); 6. No dia 13 de Março de 2012 o requerimento melhor descrito no ponto 5 foi indeferido com os seguintes fundamentos: “(…) Informo V. Exa que o requerimento/exposição do 1S…/REF-064927-K, AJFB, dirigido a Sua Excelência o Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, solicitando a reabertura do seu processo clínico, com as necessárias e devidas consequências legais, mereceu do General Comandante de Pessoal da Força Aérea, Interino, em 13MAR2012, o despacho, a seguir transcrito, que foi exarado na Informação N.º 16/12. P.º 077/12, de 13MAR, do SJD: «1. Concordo; 2. Em consequência, indefiro o pedido de reabertura do processo clínico, tendo em vista a reavaliação da decisão da JSEA de 13AG02008, respeitante ao requerente com os fundamentos expressos na presente informação.» Transcreve-se a Informação N.º 16/12. P.º 077/12. de 13MAR. do SJD: «(…) A decisão da referida JSFA, reunida em sessão de 13AG02008, foi devidamente homologada pelo Diretor da Saúde, por confirmação na mesma data, no uso de competência subdelegada do CPESFA para o efeito. As lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, n.os 99 e 103 da Tabela Geral D. Portaria n.º 790/99. de 07 de Setembro) e a consequente incapacidade que motivaram a decisão da JSFA atrás referida não estão relacionadas com a prestação do serviço militar nem decorrentes de acidente ocorrido em serviço. Aquando da passagem à situação de reforma do requerente, a Direção do Pessoal (RCP) solicitou à Base Aérea N.°5 - Monte Real. Unidade de colocação do militar, sobre (IN) existência de processo por acidente em serviço referente ao mesmo, tendo sido respondido por esta que não existia qualquer processo pendente por acidente ou doença do mesmo. Consultando o Processo Individual do requerente nada consta sobre o invocado acidente de viação (participações, registos clínicos, etc.) e, relativamente à alegação das lesões que decorreram de «várias quedas sofridas nas atividades de preparação militar física e desportiva, que lhe provocaram traumatismo a nível do joelho direito, segundo os relatório médicos inclusos no processo clínico não foram adquiridas em razão de serviço, pelo que não ocorreu qualquer erro na decisão da JSFA datada de 13AGO2008, devidamente homologada. Como resulta claramente do disposto no n.º 1 do art.º 22.º do Regulamento das Juntas Médicas da F.A., aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16JUL, só pode ser interposto recurso para o CEMFA, no prazo de 10 dias, das deliberações da JSFA tomadas por maioria. Tratando-se do presente caso de uma deliberação da JSFA tomada por unanimidade, dela não cabe recurso nos termos do citado art.º 22.º, não fazendo, assim, sentido a reavaliação da decisão supra referida. Acresce que, além da extemporaneidade do pedido/exposição, o requerente não junta qualquer atestado médico, relatório, exame complementar de diagnóstico ou outros documentos de interesse para uma eventual reapreciação do caso em apreço, que há muito está consolidado. Pelo exposto, propõe-se que seja indeferido o pedido de reabertura do processo clínico, tendo em vista a reavaliação da decisão da JSFA de 13AGO2008, que julgou o militar incapaz para todo o serviço, e a consequente passagem à situação de reforma (…)” (cf. despacho e informação a fls. 51 e 52 dos autos em processo físico); 7. No dia 5 de Abril de 2012 o Autor requereu ao Diretor Geral da Polícia Judiciária Militar que fosse reconstituído o processo por acidente em serviço, ao qual foi atribuído o processo de averiguações n.º 1/2012 (cf. requerimento de fls. 4 a 9 do processo administrativo); 8. No dia 1 de Agosto de 2012 foi elaborado o relatório final, no processo de averiguações n.º 1/2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente com o seguinte teor: “ (…) IV— CONCLUSÕES Em face da matéria averiguada, conclui-se o seguinte: 1. Após as diligências efetuadas, que resultaram no apuramento da factualidade supra referida, a investigação conclui que há matéria indiciadora da ocorrência do acidente de viação, em 02Set2004, durante uma missão de serviço de investigação criminal militar (no caso, a prática de ato processual inserto num processo de investigação criminal). 2. O 1° Sargento requereu «processo por acidente alegadamente sofrido no exercício de funções, ou em alternativa, caso o mesmo não exista a sua reconstituição» relativamente ao acidente de viação ocorrido em 02Set2004, juntando, com profusão, historial médico relativo às suas lesões. 3. O acidente de viação (que, conforme o «Glossário de Estatísticas dos Transportes (CEE/NU, CEMT e Eurostat) - Edição 1994», é definido como sendo o «acontecimento fortuito, súbito e anormal ocorrido na via pública em consequência da circulação rodoviária, de que resultem vítimas ou danos materiais, quer o veículo se encontre ou não em movimento») ocorreu na ida para o local onde deveriam estar por motivos de serviço, logo resultante de uma viagem análoga «in itinere» para uma missão de serviço, onde as circunstâncias (condições climáticas existentes à data, aliadas à prática incauta de um condutor (desconhecido)), contribuíram para a consumação do acidente em apreço. 4. Considerando que o auto sumário ora instituído teve apenas como escopo a determinação da ocorrência do acidente em serviço, só foram tomados em conta as circunstâncias e factualidade apurada ante referenciada, permitindo-nos estabelecer a supra indicada conclusão, como foi referido, que o acidente sofrido teve origem no «exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho», isto é, no cumprimento do serviço e na execução de atos de serviço de investigação criminal superiormente determinados. 5. No entanto importa referir que, pese embora as circunstâncias alegadas, o acidente parece não ter tido uma especial gravidade, concluindo-se apenas que, ulteriormente ao acidente de viação, os elementos da equipa de investigação, enquanto utentes do veículo militar, não apresentaram queixas relevantes e, no que concerne à natureza do acidente, o mesmo não foi registado num qualquer posto policial, nem foi objeto de um qualquer processo de averiguações, não se registando quaisquer vítimas, nem foi apurado os respetivos índices de gravidade do mesmo acidente, porque os ditos elementos (incluindo o 1° Sargento, na situação de reforma, António Baptista) não apresentaram «especiais queixas», não tendo os mesmos recorrido a quaisquer serviços clínicos (e, concomitantemente, nem existiu, à data dos factos, diagnóstico clínico sobre eventuais lesões) o que, sem embargo de uma ulterior competente avaliação clínica, permite suscitar e persistir determinadas dúvidas quanto à causa das lesões «alegadamente adquiridas nas condições operacionais e local supra referido onde atuou a equipa de investigação»; 6. Acresce que, obviamente sem embargo de consideração de não se invalidar que ocorrência tal tenha contribuído para a origem de uma qualquer lesão daí decorrente (a propósito, estando-se perante uma situação relativa a uma área sensível, em que a obtenção de informações exatas sobre as sequelas clínicas dum acidente é indispensável para a averiguação exata da existência dum acidente em serviço, foi solicitado ao 1° Sargento, na situação de reforma, António Baptista autorização para a libertação de documentos clínicos, tendo o mesmo autorizado em conformidade (fls. 32), foi possível conhecer, da Força Aérea Portuguesa, documentos elucidativos (para os quais desde já se estabelece a devida remissão para os documentos de fls. 99 a fls. 116) que permitem, eventualmente, entre outros, perceber haver situações, quanto ao 1.º Sargento António Baptista, de origem congénito/degenerativas, alegadamente não causadas pelo acidente em questão). 7. Neste ponto importa referir que o Oficial Instrutor signatário é do parecer que, não estando presentes todos os elementos que abrangem a presente situação (incluindo as declarações das testemunhas arroladas como «peritos» que, face ao limite da competência delegada ao Oficial Instrutor, não foram naturalmente inquiridas), não é seguramente este o foro certo para tecer tais avaliações qualificadas como «atos médicos» (veja-se, por exemplo, que o documento a fls. 115-116, relativo à notificação da Força Aérea ao 1° Sargento António Baptista do indeferimento do «pedido de reabertura de processo clínico», invoca também «lesões que decorreram de várias quedas sofridas nas atividades de preparação militar física e desportiva (.../...)”), sendo, por isso, difícil determinar um eventual nexo de causalidade entre o acidente e as alegadas lesões contraídas no corpo e saúde do 1.º Sargento, na situação de reforma, António Baptista (tornando-se naturalmente necessário apurar que lesões terão porventura resultado do acidente), sendo também cedo que, do acidente não resultou uma imediata diligência, podendo até considerar-se existir uma certa negligência no «descurar» do direito ao processo do requerente (incluindo as naturais considerações da prolongada dilação temporal quanto à «existência de um processo»). 8. Acresce que, também resultou dos autos que a viagem terá sido realizada com condução ponderada, defensiva e cautelosa e, no que diz respeito à velocidade, à distância entre viaturas, que terá contribuído para o carácter diminuto da gravidade resultante do acidente, sendo, nos termos declarados, razão porque não foi considerada a instauração, pelo Chefe da Delegação de Coimbra da PJM, do competente processo de averiguações. Nesta conformidade, propõe-se: a) Que seja considerada a qualificação do acidente como «tendo ocorrido em serviço, resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho» e que o respeivo despacho seja publicado na Ordem de Serviço da PJM (…)” (cf. relatório final a fls. 26 a 44 dos autos em processo físico); 9. No dia 27 de Agosto de 2012 foi proferido despacho de concordância, pelo Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, no relatório final, melhor descrito no ponto 8, com o seguinte teor: 1. O Autor no processo nomeado em assunto, 1SAR/OPCOM AJFB, na situação de reforma, recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que sentenciou o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a pronunciar-se sobre o seu requerimento de 03OUT12, onde aquele pretendia a reabertura de processo clínico de modo a ser constituída nova Junta Médica para aferir do nexo de causalidade entre o acidente de viação ocorrido a 02SET04 e as lesões por si alegadamente sofridas. 2. Assenta o seu requerimento, nos «fundamentos invocados no Relatório Final» do processo de averiguações por acidente em serviço n° 1/2012 da Polícia Judiciária Militar. 3. O A. passou à situação de reforma a 13 de agosto de 2008, após decisão da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA), onde foi julgado incapaz para todo o serviço militar em consequência de lesões permanentes (Gonartrose bilateral e cervicodristose, nºs. 99 e 103 da tabela Geral D, Portaria n°. 790/99, de 7 de Setembro). 4. A JSFA concluiu que aquelas lesões e a consequente incapacidade que motivaram a referida decisão, não estão relacionadas com a prestação do serviço militar nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço. 5. A decisão da JSFA datada de 13 de agosto de 2008, foi devidamente homologada e das decisões da JSFA tomadas por unanimidade, como foi o caso daquela, não cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea nos termos do artigo 22° do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de julho. 6. No supra alegado processo de averiguações, não existe relatório médico de exame direto ou qualquer parecer médico, em que se estabeleça uma relação de causa efeito entre o acidente/incidente e as eventuais lesões provocadas. 7. O A. também não junta documentos clínicos que identifiquem a lesão e comprovem a existência do respetivo nexo de causalidade, tendo de se concluir que as lesões de que o A. padece não estão relacionadas com a prestação do serviço militar, nem são decorrentes de acidente ocorrido em serviço, muito menos do que o A. invoca. 8. Resulta da matéria assente no aludido processo de averiguações que o A., sofreu um acidente de viação «ocorrido em serviço, resultante das suas funções e por motivo do seu desempenho», não tendo ficado provada a existência de lesão efetiva após o acidente, e as testemunhas referem que «ninguém teve lesões visíveis (..) apenas dores ligeiras». 9. Em síntese, o dito processo de averiguações não apresenta elementos novos suscetíveis de alterar a decisão da JSFA supra referida, designadamente lesões físicas sofridas em consequência do acidente/incidente ocorrido em 02SET04. 10. Atento ao exposto, indefiro a pretensão do 1SAR/OPCOM AJFB, na situação de reforma, plasmada no seu requerimento datado de 03OUT12. (…)” 14. No dia 22 de Setembro de 2014 foi remetido ao Autor o ofício melhor descrito no ponto 10 (cf. ofício a fls. 22 dos autos em processo físico).” No que aqui releva, no que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância: Vejamos: Mostra-se assim que o valor da Ação foi fixado em momento adequado, nos termos e para os efeitos dos Artº 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, em face do que improcederá necessariamente este segmento recursivo. Dos erros de julgamento de direito Há uma questão aqui incontornável e que foi convenientemente apreciada em 1ª instância e que se prende com o facto do acidente sofrido pelo aqui Recorrido em 2004 não ter sido considerado e ponderado aquando Junta Médica realizada em 2008, pela singela razão de que o mesmo foi apenas reconstituído em 2012. Se o que aqui está em causa e é peticionado, é exatamente “aferir o nexo de causalidade entre o acidente de viação e as lesões físicas sofridas pelo Autor”, está bem de ver que, independentemente do que venha a ser decidido, se imporá a realização de uma nova Junta Médica, tal como decidido pelo Tribunal a quo. Acresce aqui em concreto que o Recurso interposto para esta instância pelo Estado-maior, se é certo que enfatiza as suas criticas ao sentido da decisão proferida e aqui recorrida, o que é facto é que lhe não imputa verdadeiros vícios, antes fazendo afirmações de carácter predominantemente conclusivo. Em qualquer caso, não se reconhece a verificação de quaisquer vícios suscetíveis de determinar a anulação da decisão recorrida, o que redundará na confirmação do decidido, não merecendo assim censura a decisão proferida. Tal como trazido pelo Ministério Público, a decisão proferida adequa-se com a jurisprudência que a este respeito tem vindo a ser proferida há vários anos, nomeada e designadamente, os Acórdãos TCAS, de 11/04/2013, no Processo n.º 03442/08 e deste TCAN, de 09/12/2011, no Processo n.º 00867/11.7BEBRG, nos quais se realça a possibilidade de realização de Juntas Médicas de Revisão, sempre que tal se justifique, o que não põe, nem poderia por em causa a discricionariedade Técnica da Administração O que não é admissível é que tendo a Junta Médica, não intencionalmente, ignorado o acidente que alegadamente poderá ter determinado o agravamento da situação clinica do aqui Recorrida, não possa ser realizada uma nova Junta Médica para apreciar e ponderar tal circunstância. Não afirma este Tribunal, como justamente o não fez a 1ª instância, que o referido acidente tenha determinado o invocado agravamento, antes cuidando de viabilizar a reapreciação da situação que inadvertidamente não foi feita em momento anterior. Como afirmou já este TCAN, “(…) a discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso…” mais se referindo que “…erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas (Cfr. Ac. do STA de 11/05/2005, no rec. n.º 330/05 (…)”. Como se referiu ainda no Acórdão deste TCAN, de 01/10/2010, no Processo n.º 00514/08.4BEPNF, “O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração. Como lapidarmente afirmou o tribunal a quo “(…) resulta dos presentes autos que a Junta Médica de 13 de agosto de 2008 omitiu a análise da existência de um possível nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 2 de setembro de 2004 e as patologias que foram elencadas no relatório médico. Na verdade, resultou dos autos que na referida data inexistia qualquer registo do referido acidente, uma vez que o mesmo apenas foi reconstituído no ano de 2012. Assim, existiu de facto uma omissão na apreciação da situação clínica do Autor na medida em que não se tiveram em conta factos que, eventualmente, poderiam influenciar a sua situação jurídica. Considera-se, portanto, que o Autor deve ser submetido a nova Junta Médica para efeitos de se aferir da eventual existência do nexo causal entre o acidente em serviço e as patologias manifestadas, função essa que não caberá ao tribunal fazer atento o princípio da separação de poderes. (…)“ Em face de tudo quanto precedentemente ficou dito, e acompanhando o entendimento preconizado pelo Ministério Público, não merece censura a decisão recorrida, mormente quando aponta no sentido da necessidade de se recorrer à realização de uma nova Junta Médica, para efeitos de determinação da existência de um nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 02/09/2004 e as patologias apresentadas pelo Autor. Na realidade, se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regulamentarmente aplicáveis. Com efeito, vindo requerida a condenação da Recorrente na prática de ato devido, consubstanciado, no caso, na submissão do Recorrente a nova Junta Médica, a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”. Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente/Estado-maior |