Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00084/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MAIS-VALIAS – ART. 10º Nº 5 DO CIRS REINVESTIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO |
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS (na redacção de 1996) são pressupostos da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim no prazo de 24 meses. 2. O reinvestimento a que se reporta esse preceito é tão só o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário. 3. Por isso, em caso de reinvestimento parcial do produto da alienação, o benefício de exclusão da tributação das mais valias incide apenas na parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1999, no montante de € 4 513,35, veio dela recorrer, para o STA, concluindo, em sede de alegações: 1- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. n.° 5513338617, relativa ao ano de 1999, de forma legal e congruente; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido a existência dos factos dados como provados e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do Imposto de Mais Valias, aqui impugnado, impunha-se o reconhecimento da sua validade, face ao estrito respeito da lei demonstrado pela Administração Fiscal; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 10°, n.° 5, al. a); art.° 10°, n.° 7, do C.I.R.S.. Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal teve “vista” nos autos, a fls. 71, apondo visto. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se ordena por alíneas, da nossa iniciativa (a bold, corrigem-se lapsos): a) Em 9 de Abril de 2001, o impugnante apresentou uma declaração de alienação de um imóvel pelo valor de 16 000 000$00 que havia adquirido por 7 500 000$00; b) Em 12 de Julho de 1999, o impugnante adquiriu um outro imóvel destinado à habitação própria e permanente por 25 000 000$00, tendo recorrido a crédito bancário para pagamento da totalidade do preço; c) Na sequência da análise da última referida escritura foi elaborado em 10 de Agosto de 2001 o acto de liquidação impugnado n° 5 513 338 617, onde se apurou imposto sobre o rendimento das pessoa(s) singulares a pagar pelo impugnante no valor de 4 513,35 €; d) A data limite de pagamento voluntário da referida quantia era 1 de Outubro de 2001; e) O presente processo foi instaurado em 24 de Outubro de 2001. * * * Ao abrigo do disposto no art.712º, nº 1, do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:f) A alienação do imóvel a que se alude em a) que antecede ocorreu em 05 de Julho de 1999 – cfr. fls. 6; g) O acto de liquidação adicional impugnado e identificado em c) que antecede refere-se a rendimentos do ano de 1999 – cfr. fls. 5 dos autos; h) A liquidação adicional impugnada resultou do facto de a A. Fiscal ter considerado que face ao valor do empréstimo bancário referido em b) que antecede, o impugnante não tinha reinvestido o produto da alienação na aquisição da nova habitação, visto que o montante do empréstimo bancário foi igual ao valor de aquisição da nova habitação – cfr. processo instrutor apenso a fls. 21. III A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a interpretação do art. 10º, nº 5, al. a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 10-B/96, de 23 de Março. E, acerca de tal questão, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vindo a ser unânime, (o 1º acórdão data já de Março de 2003) pelo que, por desnecessidade absoluta de mais considerações, passamos a respigar o constante do último acórdão que conhecemos, proferido no Recurso nº 0938/04, em 07/12/2004 e constante da base de dados em www.dgsi.pt : « O art. 10.º, n.º 5 do C.I.R.S., na redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabelecia que: São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores. A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se releva como reinvestimento, para efeitos de exclusão da tributação prevista nestas disposições, a aquisição de imóvel total ou parcialmente efectuada com recurso a crédito. Como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel. Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação. Se o crédito utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1357/03; – de 3-3-2004, proferido no recurso n.º 1774/03; – de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 2053/03; – de 16-6-2004, proferido no recurso n.º 392/04; – de 25-5-2004, proferido no recurso n.º 2052/03; – de 19-5-2004, proferido no recurso n.º 2048/03.) » Ora, no caso sub judice, como resulta do probatório, o contribuinte, em 05 de Julho de 1999, vendeu um imóvel pelo preço de 16 000 000$00. Mais se provou que em 12 de Julho de 1999 adquiriu um novo imóvel destinado à sua habitação própria e permanente por 25 000 000$00, tendo recorrido a crédito bancário no mesmo valor de 25 000 000$00. Por isso, do produto da alienação, nos termos acima explanados, não existiu qualquer reinvestimento, visto que o montante do empréstimo bancário foi igual ao valor de aquisição da nova habitação. Termos em que logra provimento o presente recurso. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação. Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Porto, 20 de Janeiro de 2005 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |