Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01849/06.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ERRO PRESSUPOSTOS FACTO |
| Sumário: | 1 . Demonstrando-se que o arguido, em situação de suspensão disciplinar, informou os serviços da entidade de que dependia da recepção de correspondência enviada indevidamente pelos tribunais, indicando a sua disponibilidade, durante todos os dias, para entregar a referida correspondência a quem fosse incumbido de a ir levantar ao seu escritório, dentro do horário que transmitiu, temos de considerar que agiu correctamente em face dos seus deveres profissionais, além de que, atenta sua situação concreta, mais não lhe era exigível. 2 . Tendo, assim, o arguido actuado, na perspectiva do Tribunal, de forma leal, zelosa e correcta, o seu comportamento não consubstancia a prática de qualquer infracção disciplinar, pelo que o mesmo foi indevidamente acusado e sancionado.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/17/2011 |
| Recorrente: | Município do P. |
| Recorrido 1: | A. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO …., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto, datado de 13 de Setembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido A. …, identif. nos autos, assim anulando a decisão do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., de 2/5/2006, proferida no uso de competência delegada do Presidente da CM …, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 200 dias, confirmada em sede de recurso hierárquico pelo Presidente da CM., de 6/7/2006 e ratificada por deliberação da Câmara Municipal … de 18/11/2008. * O recorrente Município … formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:A) O acto administrativo objecto da presente acção trata-se de uma decisão do Exmo. Senhor Vereador dos Recursos Humanos, Dr. M. …, datada de 02.05.2006, que aplicou ao Recorrido uma sanção disciplinar de suspensão efectiva pelo período de 200 dias. B) Por sentença notificada ao município foi julgado anular-se a decisão impugnada com fundamento em vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto em que assentou e é relativamente a esta decisão de anulação que vem o presente recurso. C) No procedimento disciplinar que serviu de base à decisão impugnada nos presentes autos o Recorrido é acusado de duas condutas merecedoras de sanções disciplinares. D) Por um lado, o Recorrido, encontrando-se a cumprir uma sanção disciplinar de suspensão de funções, recebeu (por erro do Tribunal) várias notificações de processos em que havia sido mandatário (por ter sido revogado o mandato a seu favor) do município e não providenciou pela entrega das mesmas nos serviços deste atempadamente; E) Por outro, o Recorrido, tendo recebido uma notificação judicial onde o meritíssimo juiz ordena o desentranhamento de um requerimento elaborado em nome do município e, em consequência, condenou o requerente – município – em custas pelo incidente, aproveitou para, no momento em que deu entrada da notificação judicial no DMF., juntar um despacho onde visava denegrir a imagem do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso da Câmara Municipal … (doravante DMJC) e da sua Directora, Dra. G. …. F) Se no que diz respeito à primeira conduta o Tribunal recorrido entendeu não existirem motivos para aplicação de sanção disciplinar, já no que concerne à segunda, entendeu não existir erro nos pressupostos de facto: “Quanto a esta situação afigura-se-nos não ocorrer o invocado erro nos pressupostos de facto, uma vez que o comportamento do A. é de molde a configurar uma infracção disciplinar” (cfr. Acórdão recorrido, pág. 60). G) Tendo o Tribunal a quo confirmado a existência de uma infracção disciplinar levada a cabo pelo Recorrido, mal se compreende que, a final, tenha decidido julgar procedente o alegado erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada. H) Existindo um ilícito disciplinar, haverá lugar ao correspondente procedimento disciplinar e à consequente aplicação da sanção, motivo pelo qual a decisão impugnada não padece de qualquer vício. I) A infracção disciplinar que o próprio acórdão reconheceu existir é de per se suficiente para a prolação da decisão anulada nos exactos moldes em que foi tomada. J) Ao, não obstante considerar verificada a existência de infracção disciplinar, ter anulado a decisão de aplicação da pena, a sentença recorrida incorreu, no mínimo, erro de julgamento por violação dos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alíneas b), c), d) e f), e n. os 6, 7, 8 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que definem infracção disciplinar e elencam e definem os deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção que impendem sobre os funcionários públicos e que foram violados pelo Recorrido, e bem assim, os artigos 1.º, 2.º e 5.º do mesmo diploma que, conjugadamente, determinam que os funcionários das autarquias locais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam e estão sujeitos ao poder disciplinar. K) Tal configura também uma causa de nulidade do acórdão judicial, por oposição dos fundamentos - no caso da confirmação judicial da verificação de um ilícito infraccional e da inexistência de erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva nesse tocante - com a decisão de anulação, pura e simples, da decisão punitiva, nos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA. L) Independentemente do exposto e que justificaria a manutenção na ordem jurídica do acto impugnado por virtude da confirmação judicial da existência de uma infracção disciplinar quanto a uma das condutas do Recorrido, sempre se dirá que ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a conduta do Recorrido (no que diz respeito à não entrega das notificações por si recepcionadas) traduz-se inelutavelmente numa prática de infracções disciplinares que integram uma violação aos deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção. M) O Recorrido tem especial conhecimento da tramitação dos processos judiciais, designadamente, da crucial importância da resposta tempestiva às notificações judiciais, bem como das nefastas consequências da sua falta N) Encontrando-se o Recorrido a cumprir uma sanção de suspensão de funções e tendo recebido várias notificações judiciais destinadas ao município, não obstante ter aberto a correspondência e de ter tomado conhecimento do decurso dos prazos peremptórios no âmbito do respectivos processos judiciais, o que é facto é que não promoveu a entrega das notificações judiciais ao DMJC, nem tão-pouco identificou (exceptuando o fax datado de 12.04.2005) os processos em causa. O) Esta conduta inviabilizou, entre outros, que o município tivesse consciência da urgência da resposta às notificações judiciais referidas nos respectivos processos. P) Estes factos revestem-se de maior gravidade se atentarmos nas funções que desempenhava o Recorrido no município (solicitador), - que lhe confere conhecimento e consciência que os prazos concedidos nas notificações judiciais são, muitas das vezes, exíguos para preparar e elaborar a respectiva defesa Q) O Recorrido bem sabia, por força dos 9 anos que esteve ao serviço do município, que sendo este um ente público com uma lógica organizacional complexa, onde a informação referente aos processos se encontra dispersa por diversos serviços, mais premente se torna o conhecimento atempado do teor das notificações, tendo em vista a preparação e elaboração da referida resposta. R) Tal comportamento do Recorrido apenas poderá dever-se a uma espécie de vingança, pelo facto de estar a cumprir uma pena de suspensão de funções que lhe foi legitimamente aplicada S) O Tribunal a quo, atento o facto do Recorrido se encontrar em suspensão de funções, entendeu que não era exigível a entrega da correspondência em mão, por considerar ser, nas suas palavras, “uma violência inaceitável para a sua pessoa”, porém não considerou, sequer por hipótese, que o Recorrido poderia ter enviado essa mesma correspondência, via fax, no momento em que avisou o município da sua existência. T) Era exigível e esperado que o Recorrido enviasse as notificações que recebeu, abriu e tomou conhecimento, até porque esta conduta não seria, de alguma forma, onerosa para si, quer do ponto de vista pessoal (uma vez que não tinha sequer que se deslocar pessoalmente às instalações do município enquanto cumpria a suspensão), quer patrimonial (dado o irrelevante valor pecuniário envolvido no envio das notificações [via fax, por hipótese], valor esse de que, refira-se, seria reembolsado ulteriormente pelo município). U) Tendo o Recorrido trabalhado 9 anos nos serviços do DMJC, bem conhecia os parcos recursos humanos existentes para proceder ao levantamento das notificações, o que confirma a ideia que a conduta do Recorrido não passou de uma vingança para com o Departamento onde exerceu funções, querendo, a todo o custo, obrigar a disponibilização de um funcionário para levantar as notificações que recebeu, quando bem sabia que tal seria extremamente oneroso para o Departamento em questão. V) Impendia, pois, sobre o Recorrido, o dever de dar conhecimento da identificação dos processos respectivos às notificações judiciais que recebeu, bem como de enviar essas mesmas notificações para o município, pelo menos, através do meio que usou para, segundo o Recorrido, avisar o DMJC do decurso dos prazos judiciais (ou até, no limite, informar telefonicamente sobre o conteúdo das mesmas). W) Em consequência da conduta omissiva do Recorrido, o município viu-se privado de preparar devidamente a sua defesa relativamente aos prazos judiciais que o Recorrido não enviou tempestivamente. X) A conduta do Recorrido traduziu-se em graves violações dos deveres de zelo, lealdade e correcção previstos nos n.os 1 a 3 e nas alíneas b), d) e f) do n.º 4, do artigo 3.º do ED, sendo certo que nenhum dos referidos deveres pressupõe a efectiva prestação de serviço. Y) A sanção disciplinar aplicada é perfeitamente adequada e proporcional à conduta e culpa do Recorrido, ponderadas que foram todas as demais circunstâncias do caso. Z) A sanção disciplinar aplicada, consubstanciada na decisão impugnada, é perfeitamente válida e legal, inexistindo, na sua formação, qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou. AA) Tendo o acórdão recorrido anulado a decisão punitiva com fundamento em erro nos pressupostos de facto, incorreu em erro de julgamento traduzido na violação dos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alíneas b), d) e f), e n. os 6, 8 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que definem infracção disciplinar e elencam e definem os deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção que impendem sobre os funcionários públicos e que foram violados pelo Recorrido, e, bem assim, dos artigos 1.º, 2.º e 5.º do mesmo diploma que, conjugadamente, determinam que os funcionários das autarquias locais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam e estão sujeitos ao poder disciplinar". * Notificadas as alegações, apresentadas, supra referidas, veio o recorrido A. … apresentar contra alegações que assim concluiu:"I. A anulação, por completo, da decisão impugnada não configura qualquer erro de julgamento, assim como também não se pode entender que, entre os fundamentos apresentados e a decisão final, haja qualquer oposição que fundamente uma causa de nulidade do acórdão recorrido. II . Outra decisão do Tribunal a quo, fosse ela a improcedência do pedido, com a consequente não anulação do despacho impugnado, fosse a mera anulação parcial do despacho do Exmo. Senhor Vereador do Câmara Municipal …, seria uma decisão violadora dos princípios mais elementares de um Estado de Direito, nomeadamente do princípio da separação de poderes e da interdependência dos órgãos de soberania. III. A sanção que foi aplicada ao Recorrido teve em consideração a prática de duas condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas, no âmbito do processo disciplinar, de forma unitária, assim como também não foram determinadas duas penas disciplinares parcelares para cada uma das condutas. IV. Não compete ao Tribunal operar uma redução da sanção disciplinar aplicada, não só porque a mesma, em face do teor do acto administrativo, essa redução não é susceptível de ser qualificada ou sequer quantificada. V. Uma anulação parcial do acto administrativo implicava que o Tribunal a quo procedesse ele próprio, em substituição da entidade administrativa, o Município …, à determinação da medida da pena disciplinar que seria de aplicar ao Arguido, aqui Recorrido, em face da segunda conduta, que, segundo se entendeu, configura um ilícito disciplinar do Arguido, por violação dos deveres gerais de zelo, diligência, lealdade e correcção. VI. Tal actuação implicava uma inevitável violação do princípio da separação de poderes. VII. Concluindo o Tribunal que o acto administrativo padece de um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, ele tinha que ser completamente anulado. VIII. Não é legítimo que a Administração Pública, neste caso o Município …, actuando no âmbito das suas funções disciplinares, confie ou tenha qualquer expectativa que os Tribunais supram os erros da sua actuação. IX. Quanto à conduta do Recorrido respeitante à não entrega das notificações recepcionadas pelo Autor, a decisão do Tribunal o quo é intocável. X. A conduta do Recorrido foi diligente, responsável, leal, zelosa e obediente, nada mais lhe podendo ser exigido, pelo que ela não configura qualquer ilícito disciplinar. XI. A terem-se registado quaisquer prejuízos para o Município …, eles não poderão ser imputados ao Recorrido, mas sim aos responsáveis pelo acompanhamento dos processos judiciais onde o Município … era parte e que não cumpriram, eles sim, com os seus deveres de zelo, diligência, lealdade e obediência o que estavam obrigados. XII. O despacho impugnado padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, pelo que tem que ser totalmente anulado. XIII. Sem prejuízo do que para trás ficou dito, refira-se, ainda, no que toca à informação exarada pelo Recorrido que, não se descortina naquele documento, qualquer expressão que possa ser interpretada como uma violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e/ou correcção. XIV. Pelo que também, nesta parte, e sem prejuízo do que acima se disse a propósito do ponto 1 da fundamentação, não se pode considerar que a conduta em causa do Recorrido configura um ilícito disciplinar. XV. O despacho impugnado padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, pelo que tem que ser totalmente anulado.". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, nada disse.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no Acórdão recorrido: A) O Autor é solicitador e exerce as referidas funções na Câmara Municipal … como funcionário do quadro desde 01/12/1994 – cfr. doc. de fls. 76 do PA. B) Em 10/05/2005, a Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Dra. G. …, elaborou uma participação disciplinar/auto de notícia dirigida ao senhor Presidente da Câmara Municipal …, na qual dá conta da prática de determinados factos por parte do Autor susceptíveis de integrarem infracções disciplinares – cfr. doc. de fls. 2 a 10 do PA. C) Na participação referida no ponto que antecede foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara o seguinte despacho, em 27/05/2005: “ Concordo. Instaure-se o respectivo processo disciplinar. Ao DMJC para nomeação de instrutor” – cfr. doc. de fls. 10 do PA. D) Com data de 05/06/2006, a senhora Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso proferiu o seguinte despacho: “ Nomeio para a instrução do processo a Sr.ª Dr.ª S. …” – cfr. doc. de fls. 10 do PA. E) Por ofícios datados de 08/06/2005, a Instrutora comunicou à directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, ao Presidente da Câmara, à Dra. N. … e ao Autor que deu início à instrução do processo disciplinar – cfr. docs. de fls. 45 a 49 do PA. F) Em 13/06/2005, a Senhora Instrutora ouviu a participante, constando as suas declarações do auto de fls. 56 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. G) Em 22/06/2005, a instrutora ouviu o arguido, ora requerente, cujas declarações constam do auto de fls. 67 a 69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Em 23/06/2005, a instrutora ouviu como testemunha M. …, cujas declarações constam do auto de fls. 71 a 73 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Foi junto ao processo disciplinar a nota biográfica do Autor, conforme doc. de fls. 76 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Em 23/09/2005, foi deduzida nota de culpa nos termos constantes do doc. de fls. 80 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se conclui que: “Os factos descritos constituem infracção disciplinar nos termos do artigo 3.º, n.º1 e o grave desinteresse que com a sua conduta o arguido demonstrou pelo cumprimento dos seus deveres é punível com a pena prevista no artigo 24.º, n.º3, todos do mencionado Estatuto”. K) O Autor apresentou a sua defesa escrita nos termos constantes do documento de fls. 90 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. L) O relatório final foi elaborado pela senhora instrutora nos termos que constam do documento de fls. 195 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se conclui do seguinte modo: “ Com a prática pelo arguido dos factos dados como provados, incorre este em infracção disciplinar por violação do dever geral de zelo, lealdade, obediência, correcção previsto na al. b), c), d) e f) do n.º 4 e n.º 6 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar. Na determinação da pena concreta a aplicar deverá atender-se ainda ao disposto no art.º 12.º do Estatuto Disciplinar, bem como à existência de circunstâncias atenuantes e agravantes especiais e gerais. Não milita a favor do arguido nenhuma das atenuantes especiais previstas no art.º 29.º do ED, bem como não milita contra si nenhuma das agravantes especiais previstas no art.º 31.º. Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), c) e e) do artigo 31.º do referido Estatuto Disciplinar. VI. Proposta Pelo exposto, a pena que se propõe é a que se afigura adequada em face de culpa do arguido e do facto de a sua actuação integrar, não apenas um desconhecimento dos seus deveres funcionais – já de sim punível com a pena de suspensão, mas também a violação dos deveres de zelo e lealdade agravados pela violação do dever de obediência decorrente do seu comportamento e da sua actuação, ignorando de forma ostensiva e pública o preceituado nas ordens de serviço. Assim e atenta a culpabilidade do arguido e as circunstâncias da prática da infracção, considera-se justa e adequada a aplicação de pena de 200 dias de suspensão nos termos do art.º 24.º, n.º3 do Estatuto Disciplinar e cuja aplicação se propõe”. M) Em 02/05/2006, o senhor Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência delegada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 47/2005, de 28 de Outubro de 2005, proferiu despacho nos termos constantes do doc. de fls. 205 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se refere o seguinte: “ DECISÃO: 1.Aceito o conteúdo do relatório final do processo disciplinar (anexo ao presente despacho), em que é arguido o funcionário A. …, n.º mec. 5709, Solicitador. 2. Em consequência, e de acordo com a proposta que é feita no sobredito relatório pela Instrutora, aplico ao arguido a pena de 200 dias suspensão efectiva, nos termos do art.º 24.º, n.º3 do E.D. 3.Notifique-se o arguido da presente decisão, nos termos do art.º 69.º do mesmo Estatuto”. N) O Autor interpôs recurso hierárquico do despacho referido no ponto que antecede, que foi indeferido por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal … de 06/07/2006 – cfr. doc. de fls. 28 e 35 dos autos. O) O Autor instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão referida em M), em 25/07/2007, a qual correu termos neste TAF sob o processo n.º 1840/06.2BEPRT, tendo sido proferida decisão, confirmada por Ac. do TCA do Norte, que decretou a suspensão de eficácia da decisão em causa. P) Por deliberação da Câmara Municipal …, proferida a 18.11.08, foi aprovada: “1.A ratificação da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 200 dias, aplicada ao Autor A. …, por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal …, de 2 de Maio de 2006, proferido no uso de competência delegada do Presidente da Câmara Municipal … (Ordem de Serviço n.º 47/2005, de 28 de Outubro); 2.A ratificação do acto de nomeação do instrutor do processo disciplinar que culminou na aplicação ao Recorrido da pena disciplinar supra referida; 3. O aproveitamento, sem excepção, de todos os actos instrutórios produzidos no processo disciplinar que culminou na aplicação ao Autor da pena disciplinar mencionada» - cfr. docs. de fls. 294 a 297 dos autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO Efectivada uma análise cuidada dos autos e pretendendo-se, desde já, em termos de prólepse, elucidar possíveis dúvidas acerca do âmbito deste recurso, podemos afirmar os seguintes pressupostos: --- o recorrido foi punido com a pena disciplinar de 200 dias de suspensão, em virtude da verificação de duas infracções disciplinares; --- uma delas, foi mantida nos respectivos pressupostos fáctico-jurídicos pela sentença recorrida; --- outra, foi julgada inverificada nos respectivos pressupostos fácticos - como melhor infra se desenvolverá - e por isso e só por isso foi anulada, na totalidade a decisão punitiva; --- o recurso interposto pelo recorrente Município … restringe-se assim à análise e decisão acerca da sua discordância quanto à inverificação da infracção julgada inexistente, sendo que a outra - por que julgada verificada - não vem questionada neste recurso; --- essa divergência de entendimento mostrava-se sindicada no recurso subordinado, interposto pelo recorrido mas que, pelo TAF do Porto, foi julgado inadmissível por razões de tempestividade o que veio a ser confirmado em sede de decisão de reclamação quanto a esse despacho de não admissão - cfr. fls. 649/650 e 793/795 dos autos, respectivamente; --- a questão atinente à intempestividade da ratificação da pena disciplinar pela CM …, operada por via da deliberação de 18/11/2008 - questão suscitada pelo recorrido -, mostra-se decidida definitivamente pela sentença recorrida no sentido da sua improcedência, uma vez que o recurso subordinado onde essa questão era suscitada para reapreciação foi - como vimos, julgado inadmissível, pelo que se mostra completamente inócua e despropositada a junção do Ac. do STA de 21/6/2011 - fls. 813 e ss. - ao pretender o recorrido que se mostra relevante e de interesse para os autos, olvidando que essa questão, embora decidida em sentido diverso, se mostrava decidida em definitivo. * Redesenhado o objecto deste recurso, temos que o mesmo se restringe ao conhecimento das seguintes questões:1 - nulidade da decisão recorrida, por alegada oposição dos fundamentos com a decisão - art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPCivil; e, 2 - erro nos pressupostos quanto à infracção julgada inverificada na sentença recorrida. * Quanto à nulidade da sentença - al. c) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.A este propósito, alega o recorrente que, "tendo o Tribunal a quo confirmado a existência de uma infracção disciplinar levada a cabo pelo Recorrido, mal se compreende que, a final, tenha decidido julgar procedente o alegado erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada", assim, "existindo um ilícito disciplinar, haverá lugar ao correspondente procedimento disciplinar e à consequente aplicação da sanção, motivo pelo qual a decisão impugnada não padece de qualquer vício; a infracção disciplinar que o próprio acórdão reconheceu existir é de per se suficiente para a prolação da decisão anulada nos exactos moldes em que foi tomada", pelo que, "ao, não obstante considerar verificada a existência de infracção disciplinar, ter anulado a decisão de aplicação da pena, a sentença recorrida incorreu, no mínimo, erro de julgamento por violação dos artigos 3.º, n.º 1, n.º 4, alíneas b), c), d) e f), e n. os 6, 7, 8 e 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que definem infracção disciplinar e elencam e definem os deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção que impendem sobre os funcionários públicos e que foram violados pelo Recorrido, e bem assim, os artigos 1.º, 2.º e 5.º do mesmo diploma que, conjugadamente, determinam que os funcionários das autarquias locais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam e estão sujeitos ao poder disciplinar", o que "... configura também uma causa de nulidade do acórdão judicial, por oposição dos fundamentos - no caso da confirmação judicial da verificação de um ilícito infraccional e da inexistência de erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva nesse tocante - com a decisão de anulação, pura e simples, da decisão punitiva, nos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA". * Porém - como, aliás, defende a Sr.ª Juíza do TAF do Porto no despacho a que alude o art.º 668.º, n.º4 do CPCivil - fls. 801/802 dos autos - o Tribunal anulou a decisão punitiva impugnada por ter dado como verificada a existência de erro nos pressupostos de facto quanto a uma das condutas imputadas ao arguido/recorrido e pese embora tenha dado como verificada a prática de outra das condutas que lhe eram imputadas.Efectivamente, porque a sanção aplicada e, em especial, a medida da pena aplicada - 200 dias de suspensão - radicou na consideração de ambas as condutas, porque a valoração de cada uma das infracções se insere no âmbito da discricionariedade técnica da administração, não podia o tribunal manter a decisão punitiva ou proceder a um ajustamento da medida da sanção quanto à infracção julgada verificada. Deste modo, nenhuma oposição existe entre os fundamentos e a decisão, pelo que inexiste a apontada nulidade da sentença recorrida. ** Quanto ao erro nos pressupostos atinente à infracção julgada inverificada pelo TAF do Porto e de que discorda o recorrente Município ….A sentença recorrida - de modo esclarecido e suficientemente fundamentado, convenhamos - justificou a decisão quanto a esta matéria na seguinte argumentação e que a aqui se repete, pela sua correcção analítica e suficiência: "... Importa agora analisar se ocorre o invocado erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão disciplinar impugnada nestes autos, quanto às demais infracções que lhe foram imputadas e de que veio a ser condenado. Tais infracções prendem-se com o comportamento do Autor, consubstanciado nos faxes que enviou ao R. nos dias 12, 13, 18 e 20 de Abril de 2005. Conforme decorre dos factos assentes, nesse período temporal, o Autor encontrava-se a cumprir pena disciplinar de suspensão por 10 dias, a qual teve o seu início no dia 13 de Abril de 2005. No dia 12.04.2005, ainda em véspera do início de cumprimento da pena de suspensão que lhe foi aplicada, o Autor enviou à Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso da CM. uma carta do seguinte teor: “ Ao signatário, funcionário da Instituição com o N/M: 5709, foi-lhe aplicada a pena de suspensão do exercício de funções de dez dias, por Despacho do Ex.mo Senhor Vereador dos Recursos Humanos de 2005/04/07 com efeitos a partir de amanhã, pelo que solicito a V. Ex.ª o favor de tomar providências no sentido de assegurar o levantamento da correspondência que recebo diariamente dos tribunais, entre as 17H00 e as 17H30 no meu escritório, como é o caso da notificação com prazo judicial para o próximo dia 21 de Abril corrente nos autos de expropriação movidos pela Câmara Municipal … contra AM. …, que correm termos pela 1.ª Secção do 3.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 218/2002 “. No dia 13/04/05, às 17H45, o A. enviou, por fax, uma segunda via da carta remetida no dia 12/04/05, dirigida à Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso da CM., escrevendo que o faz por, na sequência da carta enviada na véspera, não ter sido procurado no seu escritório no dia 13/04/05 para que fosse levantada a correspondência em causa. No dia 18/04/2005, o Autor enviou, por fax, nova carta dirigida à Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso da CM. nos seguintes termos: “ Ao signatário, funcionário da Instituição com o N/M: 5709, foi-lhe aplicada a pena de suspensão do exercício de funções de dez dias, por Despacho do Ex.mo Senhor Vereador dos Recursos Humanos de 2005/04/07 com efeitos a partir de 2005/04/13, pelo que solicito a V. Ex.ª o favor de tomar providências no sentido de assegurar o levantamento da correspondência que recebo diariamente dos tribunais, entre as 16H00 e as 17H00 no meu escritório, como é o caso de hoje com prazo judicial em curso para eventual reclamação”. No dia 20/04/2005, o A. enviou, por fax, nova carta dirigida à Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso da CM. nos seguintes termos: “ Ao signatário, funcionário da Instituição com o N/M: 5709, foi-lhe aplicada a pena de suspensão do exercício de funções de dez dias, por Despacho do Ex.mo Senhor Vereador dos Recursos Humanos de 2005/04/07 com efeitos a partir de 2005/04/13, pelo que solicito a V. Ex.ª o favor de tomar providências no sentido de assegurar o levantamento da correspondência que recebo diariamente dos tribunais, entre as 16H00 e as 17H00 no meu escritório, como é o caso de hoje em que recebi douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em autos nos quais a Câmara Municipal … é parte. Conforme alertei V. Ex.ª em anteriores FX, aos quais não obtive até hoje qualquer respostas ( Fax de 12/04/2005 às 20H03; de 13/04/2005 às 17h45 e de 18/04/2005 às 16H44:58) venho lembrar que não sou responsável pelo cumprimento de prazos judiciais decorrentes das invocadas notificações”. Ademais, acresce referir que ao Autor foi revogado o mandato em todos os processos judiciais em que representava o R. como solicitador, sendo que a correspondência que lhe era remetida pelos tribunais e referente ao R. ocorria por mero lapso dos senhores oficiais de justiça que elaboravam as referidas notificações sem atentarem na mudança de mandatário que houvera nesses processos. Em face destes factos, cumpre questionar se o comportamento do Autor se traduz na prática de infracções disciplinares que integrem uma violação aos deveres de zelo, obediência, lealdade e correcção e bem assim se, em consequência de tais comportamentos, o R. sofreu gravosos prejuízos. Desde já se adianta que entendemos que não, pelas razões que se passam a expor. Considerando a situação fáctica verificada, isto é, que o Autor se encontrava a cumprir pena de suspensão e que, continuando o mesmo a receber, por erro dos tribunais, correspondência dirigida ao R., aquele teve a diligência de alertar os serviços competentes para a necessidade dos mesmos providenciarem pelo levantamento dessa correspondência no seu escritório, o que fez, note-se, logo na véspera do dia em que iniciaria o cumprimento da pena de suspensão (12.04.2005), tendo inclusivamente indicado a hora em que estaria disponível para entregar a referida documentação e que, perante a ausência de qualquer resposta por parte do R. e em face da constatação de que ninguém vinha levantar a dita correspondência, enviou ainda os fax de dia 13, dia 18 e dia 20 de Abril de 2005, tendo revelado, com tal comportamento, uma atitude diligente, responsável e leal perante a situação, nada mais lhe podendo ser exigido em ordem ao cumprimento dos seus deveres de zelo, lealdade, correcção e obediência. Na verdade, não pode ignorar-se que o Autor estava a cumprir pena de suspensão do exercício de funções, ou seja, que estava impedido do exercício das suas funções e afastado do seu local de trabalho por decisão da sua entidade empregadora, pelo período de 10 dias, pelo que os deveres de zelo, lealdade, obediência e correcção não lhe impunham que, perante os factos descritos, se deslocasse, ele próprio, aos serviços do R., para aí entregar aquela correspondência em mão, o que, de resto, seria uma violência inaceitável para a sua pessoa e para qualquer funcionário na sua situação. Na verdade, a deslocação de um funcionário suspenso às instalações da sua entidade empregadora no período em que se encontre a cumprir tal pena é sempre um exercício penoso. In casu, tendo o Autor diligenciado pela forma descrita, agiu correctamente em face dos seus deveres profissionais, uma vez que tratou de informar o R. da recepção no seu escritório de correspondência que lhe dizia respeito e indicou a sua disponibilidade, durante todos os dias, para entregar a referida correspondência ao R. a quem o mesmo incumbisse de a vir levantar ao seu escritório, dentro do horário que transmitiu, mais não lhe sendo exigível. Não impendia sobre o R. a obrigação de enviar a referida correspondência para o Réu por fax ou pelo correio, ou através de terceira pessoa que para o efeito tivesse de contratar, tanto mais que o mesmo alertou o R. para a existência da mesma e disponibilizou-se a entregá-la a quem a viesse recolher no seu gabinete. Caso o Réu pretendesse que o A. enviasse a correspondência recebida via fax ou por correio devia, então, em face das missivas que lhe foram dirigidas pelo A., ter-lho solicitado expressamente ( e assumido as despesas inerentes a esse envio ). Aliás, a atitude dos serviços do DMJC nesta situação, de ausência de resposta aos faxes enviados pelo A. e de qualquer outra diligência junto do Autor, fosse para levantar a referida correspondência, fosse para lhe solicitar que o mesmo a enviasse por fax ou correio, é que é de estranhar, tanto mais quando referem que essa situação causou forte perturbação aos serviços do DMJC. Por outro lado, quer o Autor quer os serviços do R., maxime, a senhora Directora do DMJC bem sabiam que as consequências para a falta de resposta a eventuais notificações judiciais remetidas para o escritório do A. não teriam consequências irremediáveis, uma vez que, tais notificações estavam dirigidas a quem não era o seu destinatário, consubstanciando, todas elas, um erro na notificação, o que, desde logo, sempre determinaria a obrigação do tribunal as ter repetir caso tal situação lhe fosse posta pelo R. Em suma, o comportamento tido pelo Autor não consubstancia a prática de qualquer infracção disciplinar, tendo o mesmo sido indevidamente acusado e sancionado. O Autor não violou qualquer um dos deveres de que vem acusado, tendo actuado, na perspectiva do Tribunal, de forma leal, zelosa, correcta e obediente. Em face do explanado, impõe-se julgar procedente o alegado erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada, do que decorre a invalidade da presente decisão por vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade". * Perante esta argumentação pouco mais importa referir.Assim, além de se ter de relevar que a notificação do recorrido pelos tribunais apenas se deveu a manifesto lapso dos seus serviços, porquanto o seu mandato havia sido revogado, o que sempre imporia, a requerimento dos serviços do recorrente, a sua repetição, sem que portanto daí adviessem quaisquer prejuízos, o certo é que o recorrido nas circunstâncias concretas fez tudo o que lhe era exigível - como referido supra na sentença transcrita e que por isso aqui não repetimos - sendo que, não lho tendo solicitado pelos serviços jurídicos do recorrente, não se lhe impunha a entrega da correspondência ou mesmo qualquer outra indicação, além da que repetidamente foi efectivada, sendo que se o recorrente pretendia outra actuação do recorrido, no mínimo se impunha que lho tivesse solicitado, o que não aconteceu, pois que nem sequer deu qualquer resposta aos faxes enviados pelo recorrido que - repete-se - se encontrava em cumprimento de uma pena disciplinar de suspensão pelo período de 10 dias. Deste modo, a atitude do recorrido, nas circunstâncias concretas - em cumprimento de uma pena de suspensão por 10 dias - não poderia ser outra, até porque se alguém foi negligente foram os serviços do recorrente que sempre podiam der dado uma resposta aos faxes enviados pelo recorrido, nomeadamente requerendo, por qualquer outro modo, o envio das notificações enviadas pelos tribunais que - repete-se - foram indevidas porquanto os seus mandatos nos processos em que era mandatário (como solicitador) haviam sido revogados. Se os serviços do recorrente pretendiam saber a que processos diziam respeito as notificações indevidamente enviadas, pelo menos, podiam tê-lo solicitado ao recorrido, pedindo o envio por fax ou, solicitando-lhe informações em concreto por telefone; informados da existência de notificações, no mínimo, os serviços do recorrente deviam contactar o recorrido solicitando-lhe o que entendessem por mais adequado e não esperar que, estando ele suspenso de funções, se dirigisse à CM a entregar essas notificações. * Deste modo, pelas razões e fundamentos expressos, improcede o recurso apresentado pelo Município …, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida, sendo que, mantida uma das infracções imputadas ao arguido/recorrente, competirá à Câmara Municipal, se assim o entender, reanalisar a conduta do arguido e decidir em conformidade.III DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da secção administrativa em negar provimento aos recursos e, em consequência, manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente Município ….* Notifique-se.DN. Porto, 10 de Fevereiro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. Paula Portela |