Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00877/16.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEI N.º 53/2014; RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL
Sumário:1 – Uma vez que no âmbito do Processo Negocial tendente à recuperação financeira dos Municípios, é dada a oportunidade aos credores de participarem nas correspondentes negociações tendentes a obterem os seus créditos, e atento o referido artº 39º nº 3 da Lei nº 53/2014, mal se compreenderia que os credores pudessem paralelamente intentar Ação judiciais tendentes à satisfação desses mesmos créditos.
Refere-se no aludido normativo que “O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.”
Entender que o disposto no n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, não se aplicaria às ações declarativas, mas tão-só às ações executivas, mostrar-se-ia redutor e limitativo do espirito do referido diploma, pois que em momento algum é feita essa dicotomia, não sendo licito ao intérprete destrinçar aquilo que o legislador não distingue.
Recorrente:MCA, SA
Recorrido 1:Município de Paços de Ferreira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A MCA, SA, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Município de Paços de Ferreira, tendente à condenação deste no pagamento de 41.981,58€, relativos aos contratos de empreitada alegadamente executados, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 27 de fevereiro de 2017 que julgou “procedente a exceção dilatória de intempestividade da propositura da presente Ação”, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, em 5 de abril de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 142v a 143v Procº físico):

“1- O Tribunal a quo, no despacho saneador, conheceu a questão prévia invocada pelo Recorrido e julgou intempestiva a ação, absolvendo a Recorrida da instância.
2- A Recorrente interpõe agora recurso porque considera que houve um argumento que invocou na sua resposta às exceções e que não foi de todo considerado na decisão em crise, o qual é absolutamente decisivo para a correta apreciação desta questão.
3- Na sequência do teor da resposta às exceções apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo reconheceu o “evidente paralelismo entre o art.º 17º-E, n.º1, do CIRE e o art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014” e concluiu que por analogia que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 se aplicava a todas as ações para pagamento de quantia certa, quer declarativas quer executivas.
4- Entende porém a Recorrente que apesar do evidente paralelismo entre os artigos 17º-E nº1 do CIRE e 39º nº3 da Lei 53/2014, a especificidade deste regime impõe uma solução distinta.
5- Como invocado pela Recorrente, o elemento principal que diferencia as normas em apreço é o tempo: enquanto nos PER o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida e a suspensão daquelas que estejam em curso ocorre durante período relativamente curto, durante o máximo de três meses e em processo judicial que é público, já nos PAM dos municípios, cuja tramitação não é totalmente pública, os prazos podem estender-se indefinidamente.
6- Fator esse que é expressamente decisivo para a solução tida como maioritária na jurisprudência, como o reconhece o ilustrativo Acórdão do S.T.J. de 05.01.2016
7- No caso dos presentes autos, basta ver que as negociações já começaram há mais de 2 anos ainda para mais num processo cuja publicidade é quase inexistente, não existindo ainda vislumbre algum do tempo em que o invocado impedimento da Recorrente de propor a ação irá perdurar.
8- Atenta esta incontornável diferença entre os regimes, defendeu por isso a Recorrente, como defende agora, que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 apenas se pode referir a ações executivas, sob pena de não só perverter a ratio legis da norma, com claro prejuízos para todas as partes processuais.
9- Em primeiro lugar, julga-se já demonstrado que atenta a falta de especificação da Lei 53/2014 sobre o tipo de ações a que se refere no artigo 39º nº3, é legítimo recorrer por analogia às interpretações que doutrina e jurisprudência fazem sobre a norma do artigo 17º-E nº1 do CIRE mas desde que se leve em consideração a diferença principal entre os referidos regimes legais: o tempo.
10- Em segundo lugar, o facto de o impedimento dos credores estar limitado a três meses no PER, o que já não acontece no PAM, é essencial e tal não se mostra sopesado na decisão em crise, apesar de ter sido expressamente alegado pela Recorrente.
11- Em terceiro lugar, entende a Recorrente que a solução adotada pelo Tribunal a quo não é benéfica para nenhuma das partes.
12- Para os credores o prejuízo é evidente: seriam assim forçados a aguardar muitos, mas mesmo muitos anos por uma decisão efetiva, sendo que uma parte desse tempo era poupado se durante o período em que durasse o PAM, as partes pudessem discutir o valor em dívida, obtendo a final uma decisão judicial que não poderia ser executada enquanto durasse o referido procedimento.
13- Até na perspetiva do PAM essa decisão era benéfica, pois será sempre preferível que os valores em dívida pelos municípios sejam certos e líquidos ao invés de poderem vir a ser afinal muito superiores ao esperado, como pode ser o caso dos presentes autos.
14- E mesmo na perspetiva dos municípios a poupança de tempo afigura-se vantajosa pelos juros moratórios que deixam de ter de pagar.
15- Em quarto lugar, a solução preconizada pela Recorrente não viola a ratio legis do artigo 39º nº3 da Lei 53/2014.
16- Em quinto lugar considera-se que tal entendimento viola o direito constitucional da Recorrente de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos previstos nos nºs. 1 e 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da CEDH.
17- O Tribunal a quo entendeu expressamente que não se verificava “qualquer inviabilização definitiva de um eventual acesso ao direito por parte do credor se se vierem a frustrar as negociações, e caso não venha a ser aprovado o Programa de Ajustamento Orçamental”.
18- De facto, a Recorrente não está impossibilitada de vir a exercer o seu direito de ação; mas se no PER a Recorrente sabe qual o prazo máximo durante o qual está inibida de propor a ação, no PAM ninguém faz a menor ideia, sabendo sim é que não existem prazos máximos e a inibição é por isso para durar anos.
19- Se a Recorrente tiver de aguardar o indefinido mas necessariamente longo período de inibição ficará em nítida desvantagem na ação que um dia poderá vir a propor, designadamente quanto à produção de prova, cujo ónus de sobre si recai por se tratar da Autora, pelo facto de a prova, inelutavelmente se deteriorar e até mesmo vir a perder-se.
20- Violando assim o direito de acesso a uma justiça efetiva e a um processo equitativo, princípios protegidos pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
21- Considera por isso a Requerente que a sentença ora em crise viola o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22- A norma contida no artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 deverá ser por isso interpretada como se aplicando apenas às ações executivas e já não às ações declarativas e por isso deverá ser revogada a sentença de que ora se recorre e substituída por outra decisão que julgue improcedente a exceção de intempestividade da ação, só assim se fazendo a mais sã e devida JUSTIÇA”

O aqui Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de maio de 2017, nas quais referiu (Cfr. fls. 148, 148v e 149 Procº físico):
“1.º A Recorrida desconhece a data em que a Recorrente foi notificada da douta sentença em crise, e por conseguinte não se pronuncia quanto à tempestiva da sua interposição, o que, conjuntamente com as demais irregularidades/nulidades de conhecimento oficioso, deverá ser objeto de análise pelo Digno Tribunal.
2.º Sobre o alegado pela Recorrente no interposto recurso afigura-se, em sucinta síntese, que o seu fundamento assenta numa omissão de pronúncia quanto a factos alegados pela Recorrente, (cfr. 1.º parágrafo a fls. 3 e 2.ª conclusão, a fls. 8, das alegações do Recurso) no qual alega que o disposto no n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, não se aplica às ações declarativas mas apenas, e tão só, às ações executivas.
Ora,
3.º Com o devido respeito, afigura-se que a douta sentença pronuncia-se de forma clara, objetiva e fundamentada sobre o alegado pela Recorrente, aliás, delimitadas no objeto da douta sentença (cfr. 3.º a 6.º parágrafo a fls. 2, da douta sentença). Ademais,
4.º Neste mesmo sentido, de que a douta sentença se pronuncia sobre o alegado, atente-se ao alegado pela Recorrente de que “(…) O Tribunal reconheceu (…) considerou que o artigo 39.º n.º 3 da Lei 53/2014 se aplicava a todas as ações para pagamento de quantia certa, quer declarativas quer executivas.” e ”Na jurisprudência, é amplamente dominante o entendimento de que a expressão “ações para cobrança de dívidas” abrange qualquer ação judicial – declarativa ou executiva – destinada a exigir o cumprimento (…)” (cfr. vg, 5.º parágrafo, a fls. 3 e 3.º parágrafo, a fls. 4, das alegações e 3.ª conclusão, do Recurso). Ora,
5.º Na verdade aquilo que sustenta a interposição do Recurso, pela Recorrente, é o facto de não concordar que a interpretação dada ao n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no sentido de que também se aplica às ações declarativas e de que só se deveria aplicar às ações executivas, justificado, no entendimento da Recorrente, em síntese e de forma muito rebuscada ou enviesada, numa questão meramente temporal quanto ao procedimento da tramitação subsequente ao pedido de apoio ao FAM (cfr. vg, últimos parágrafos, a fls. 3 e 5, das alegações e 5.ª conclusão, do Recurso).
6.º Acresce que, nesta sede recursiva, a Recorrente sustenta ainda um eventual interesse processual das partes reconhecerem a existência do crédito e débito no pressuposto, ao que parece, de que a ação executiva não é suscetível de impugnação judicial e de que susta eventuais acréscimos, mormente juros, o que, conforme a Recorrente saberá, não é verdade porque a ação executiva é suscetível de impugnação e os eventuais créditos que fossem reconhecidos eram acrescidos de encargos. E também,
7.º Não é verdade que o sentido interpretativo do n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25/08, ao dispor que o início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e de permitir que se solicite a suspensão das ações em curso, seja suscetível, que não é, de cercear o direito à tutela jurisdicional.
8.º De igual modo, também não acolhe o alegado pela Recorrente ao referenciar a eventual perda da prova documental ou qualquer outra prova porquanto, como saberá, de forma a evitar este receio, nada obsta que se recorra à produção antecipada de prova, sem desconsiderar, obviamente, que a finitude humana e que perda de prova documental é sempre suscetível de imprevisível perda.
9.º Neste contexto, tendo presente que a douta sentença em crise se pronuncia de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada quanto ao alegado pela Recorrente; que o disposto no n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25/08, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a todo o tipo de ações, tanto executivas como declarativas, desde que, com estas, se pretenda cobrar eventuais créditos, como ocorre nestes autos; que indubitavelmente este sentido interpretativo é insuscetível de cercear os legítimos direitos de tutela judicial, que se mantém assegurados; e que, o que está em causa no presente Recurso é a mera discordância da Recorrente quanto ao sentido interpretativo que é dado ao disposto no n.º 3, do citado art.º 39.º, afigura-se que o presente Recurso deverá ser julgado improcedente.
Termos em que, e nos mais de direito com o sempre douto suprimento de vossa excelência, o interposto recurso, fazendo-se a reclamada justiça, deverá ser julgado improcedente.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 8 de maio de 2017 (Cfr. Fls.152 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de maio de 2017 (Cfr. fls. 157 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, de modo a verificar se estarão reunidos os pressupostos tendentes à declaração de intempestividade da presente Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1- O Município de Paços de Ferreira - por exigência, e decorrente, da grave situação de desequilíbrio económico/financeiro – solicitou o apoio do Fundo de Apoio Municipal (FAM), através de um Programa de Ajustamento Municipal (PAM) – doc. 1 junto com a petição inicial;
2- Nesse âmbito, em 27/02/2015, iniciou a fase de negociação com os respetivos credores, cuja lista foi publicitada no sítio na Internet da R. – doc. 1 junto pela entidade demandada;
3- Entre os credores cujos créditos resultam reconhecidos pela lista publicitada, encontra-se a aqui Autora, aí lhe sendo reconhecido um crédito no montante de €43.094,94.
4- A petição inicial foi apresentada em 08.06.2016 – cfr. fls. 02 e 03 do suporte físico os autos.

IV – Do Direito
Em bom rigor, o que está em causa no presente Recurso é predominantemente a mera discordância da Recorrente face ao sentido interpretativo dado pelo tribunal a quo ao n.º 3, do art.º 39.º da Lei n.º 53/2014.

Refere-se no aludido normativo que “O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.”

No que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Fixada a matéria de facto que se mostra relevante, cumpre então conhecer da exceção da possível intempestividade da presente ação invocada pelo Município de Paços de Ferreira.
Atenta a factualidade dada como assente, é possível afirmar que o Réu, em razão da situação de desequilíbrio económico/financeiro, solicitou o apoio do Fundo de Apoio Municipal (FAM), através de um Programa de Ajustamento Municipal, tendo, nesse âmbito, iniciado o processo negocial, tendente à apresentação de plano de reestruturação da dívida do Município.
Tal processo negocial não tinha ainda sido concluído aquando da propositura da presente ação.
Funda-se a invocada exceção, na disposição constante no art.º 39º, n.º3, da Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto (Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal), cuja redação é a seguinte: “O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade” (destacado nosso).
Entende o Réu que, por via deste preceito normativo, não poderia ter sido intentada a presente ação administrativa tendente à condenação do Réu no pagamento de determinando montante referente à execução de trabalhos, no âmbito de duas empreitadas, assim como no pagamento dos eventuais juros de mora vencidos e vincendos.
Por sua vez, a posição da Autora é a de que tal preceito normativo não será aplicável às ações declarativas de condenação, como é o caso dos presentes autos.
A Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto, veio instituir o Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal e regulamentar o Fundo de Apoio Municipal, regime que veio criar mecanismos tendentes a possibilitar a recuperação financeira e o reequilíbrio orçamental dos municípios que se encontrem em situação de debilidade ou até mesmo rutura financeira.
Entre as medidas de recuperação financeira conta-se o plano de restruturação de dívidas, o qual tem um processo negocial prévio entre o município e os seus credores, sendo neste âmbito que se prevê que o início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações de cobrança, permitindo ainda a suspensão das ações em curso que tenham a mesma finalidade, mediante solicitação do município ao juiz titular do processo (cfr. art.º 39º, n.º2, da Lei cit.).
Esta medida tem uma clara inspiração no regime de insolvência e de recuperação de empresas, tratando-se de normativo que tem paralelo no art.º 17º- E, n.º1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), disposição da qual resulta que o início de negociações conducentes à recuperação da empresa “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” (destacado nosso).
Atenta o evidente paralelismo entre o art.º 17º-E, n.º1, do CIRE e o art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014, faz todo o sentido convocar a melhor jurisprudência dos tribunais comuns (como aliás é proposto pela Autora) para efeitos de determinar se a expressão “ações para cobrança de dívidas” abrangerá também as ações declarativas de condenação.
Sobre esta temática, e a propósito da disposição do CIRE já citada, consignou-se no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2016, proc.º 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2,
(…)
7. Note-se que idêntica solução foi já adotada, recentemente adotada por esta Secção (4.ª) do STJ, no Acórdão de 26 de Novembro de 2015, proferido no Proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1, a que se fez referência ab initio, e também relatado pela aqui Relatora, e do qual se transcreve o respetivo sumário:
“I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objetivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.
II – Nos termos do art. 17.º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
III – No conceito de “ações para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
IV – Tal ocorre com a ação interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona o reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da ação tem reflexos diretos no património do devedor.
V – Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma ação na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. - que figuram igualmente no PER como credores a reclamar da Ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores e não permite a continuação da referida ação em curso.
VI – Por força do preceituado no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não estão verificadas as condições para o prosseguimento da instância na ação em que os AA. buscam a condenação da Ré no pagamento de um crédito superior ao que foi reconhecido no PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
VII – Esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, inexistindo qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.
VIII – A responsabilidade pelas custas da ação cuja extinção foi determinada pela aprovação de um PER, em que a Ré era parte, não pode deixar de se considerar facto imputável à R., pois foi esta que, voluntariamente, requereu o PER, para poder continuar a manter a sua atividade económica, recaindo, por isso, sobre esta, a responsabilidade, nos termos expressos no art. 536º, nº 3, do CPC.”
(…)»
O douto entendimento que ficou vertido a propósito da melhor interpretação a dar à norma vertida no art.º 17º-E, n.º1, do CIRE, é de acolher integralmente em sede de interpretação da norma paralela constante no art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014, devendo este normativo ser interpretado no sentido de que o início do processo negocial em referência obsta à instauração de ações tendentes à cobrança de dívidas, devendo ser consideradas como ações para cobrança de dívidas as ações declarativas de condenação ao pagamento de créditos, como é o caso dos autos.
Justifica-se tal interpretação tendo presente o objetivo de tal norma é o de possibilitar ao devedor levar a cabo a sua recuperação financeira, protegendo-se o devedor de eventuais investidas judiciais por parte dos credores, fomentando-se ainda a negociação entre devedor e credor no âmbito dos mecanismos legais tendentes à recuperação financeira do município.
De salientar também que tal interpretação não contende com os princípios constitucionais de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, e posto não resultar do normativo em referência qualquer inviabilização definitiva de um eventual acesso ao direito por parte do credor se se vierem a frustrar as negociações, e caso não venha a ser aprovado o Programa de Ajustamento Orçamental, justificando-se plenamente o regime legal em referência à luz dos princípios de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM (art.º 4º, n.º3, da Lei 53/2014).
Em face do exposto, e visto o art.º 89º, n.ºs 1,2 e 4, alínea k), do CPTA, restará, então, concluir pela verificação da exceção dilatória de intempestividade da propositura da presente ação por parte da Autora, e tendo presente o art.º 39º, n.º3, da Lei 53/2014, de 25 de Agosto, com a consequente absolvição do Réu da presente instância, o que aqui vai decidido.

Vejamos:
Há desde logo uma questão incontornável e que resulta da exposição de motivos do projeto Proposta de Lei n.º 232/XII, apresentado na Assembleia da República, que veio a dar origem à Lei nº 53/2014, onde se pode ler que “o regime de recuperação financeira municipal solicita, também, um esforço dos credores, quer os financeiros, quer os comerciais. Assim, aquele regime inclui um mecanismo, de cariz voluntário, subsidiário relativamente ao mecanismo de reequilíbrio orçamental, de restruturação financeira, o qual pressupõe a existência de negociações com os credores, com vista a serem celebrados acordos que possibilitem alterar a distribuição temporal do serviço da dívida ou ainda redução a dívida e ou os seus encargos. A presente proposta de lei inclui incentivos não discriminatórios à ativa e colaborante participação dos credores no processo de negociação das dívidas, em linha com soluções já existentes e testadas no ordenamento jurídico português. Por outro lado, procura-se agilizar e facilitar a negociação, desonerando desse dever os credores de pequenos montantes.”

Sendo dada a oportunidade aos credores de participarem em negociações tendentes a obterem os seus créditos, e atento até o referido artº 39º nº 3 da Lei nº 53/2014, mal se compreenderia que os credores pudessem paralelamente intentar Ação judiciais tendentes à satisfação desses mesmos créditos.

Sem prejuízo do referido, o Recorrente assenta predominantemente a sua argumentação no facto de entender que o disposto no n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, não se aplicará às ações declarativas, mas tão-só às ações executivas, entendimento que nos parece redutor e limitativo do espirito do referido diploma, pois que em momento algum é feita essa dicotomia, não sendo licito ao interprete destrinçar aquilo que o legislador não distingue.

Atento o paralelismo justamente feito entre o nº 1 do Artº 17.º-E do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e o nº 3 do Artº 39º, da Lei nº 53/2014 (PAM), alude-se ainda ao sumariado no acórdão do STJ de 17.11.2016, 43/13.4TTPRT.P1.S1, no qual se afirma que “O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objetivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.
Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
No conceito de “ações para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.”

Por outro lado, ao contrário do invocado pela Recorrente, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha deixado de se pronunciar face à referida questão na recorrida Sentença, pois que o tribunal a quo sempre partiu do principio de que o referido diploma se aplicaria a ambas as situações, sublinhando até que “por sua vez, a posição da Autora é a de que tal preceito normativo não será aplicável às ações declarativas de condenação, como é o caso dos presentes autos.”

É assim patente que o tribunal conhece o argumento do Recorrente embora não o acompanhe.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 03326/14.2BEPRT, de 15/07/2016, “Tendo a decisão recorrida enfrentado e resolvido as questões suscitadas, não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo não tendo sido apreciados individualmente todos os argumentos invocados.
Se a sentença se pronuncia e decide a questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.”

Efetivamente, só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

Assim, apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso concreto, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha deixado de se pronunciar face a qualquer questão que carecesse de pronún<cia.

Aliás, não é despiciente o facto do próprio Recorrente ter admitido no seu próprio Recurso que “O Tribunal a quo aderiu à fundamentação desse aresto e assim concluiu que na questão em apreço, por analogia ao regime do PER, (…) que o artigo 39º nº3 da Lei 53/2014 se aplicava a todas as ações para pagamento de quantia certa, quer declarativas quer executivas.”

Efetivamente, é o próprio STJ que afirmou no seu acórdão de 05.01.2016, proferido no proc. 172724/12.6YIPRT.L1.S1, que “(…) Na jurisprudência, é amplamente dominante o entendimento de que a expressão “ações para cobranças de dívidas” abrange qualquer ação judicial – declarativa ou executiva – destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante da atividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o seu património. (…)
Tudo ponderado, entendemos não haver razões suficientemente convincentes para nos afastarmos do entendimento maioritário que tem sido seguido pela jurisprudência nacional.”

Aqui chegados, se é legítima a interpretação da Recorrente, discordante da interpretação dada ao n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no sentido de se aplicar igualmente às ações declarativas, verifica-se que o entendimento do tribunal a quo está amplamente escudado em jurisprudência, designadamente dos mais altos tribunais.

Por outro lado, o receio manifestado pela Recorrente de que não sendo desde já reconhecido o seu crédito, em ação executiva não será já possível aduzir novos créditos, designadamente, juros, soçobra perante o facto de, em ação executiva, se for caso disso, sempre se mostrará possível acrescer e reconhecer outros encargos conexos.

Não se vislumbra pois em que medida o entendimento adotado pelo tribunal a quo, possa comprometer o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Em face de tudo quanto ficou dito, não há pois razões que justifiquem que se entenda que o n.º 3, do art.º 39.º, da Lei n.º 53/2014, de 25/08, limite a sua aplicabilidade apenas às ações executivas, devendo pois ser interpretado no sentido de ser aplicável a todo o tipo de ações, tanto executivas como declarativas, desde que esteja em causa a cobrança de quaisquer créditos.

Em face do que precede, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 15 de setembro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia