Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01992/04.6BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:APENSAÇÃO
Sumário:I. A apensação tem lugar quando se verifiquem os elementos objectivos de conexão: a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito quando seja diferente a causa de pedir.
II. Não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto de lhes corresponderem formas de processo diferentes visto que a lei processual prevê, nessa hipótese, um mecanismo de adaptação processual - art. 05.º do CPTA.
III. O juiz pode indeferir o pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação, sendo que as motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
IV. A lei exige que para o indeferimento da apensação haja um especial inconveniente, o que significa que, por princípio, deve a mesma ser admitida, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes.
V. Como a procedência do pedido de indemnização por eventuais danos não patrimoniais causados pela instauração de um processo disciplinar e doutros factos nele ocorridos ou praticados depende das alegadas ilegalidades havidas no âmbito do processo disciplinar, questão essa que é objecto de apreciação e discussão dos autos de acção administrativa especial, e sendo que também os pedidos deduzidos naquela e nesta acção dependem, no essencial, da apreciação dos mesmos factos e da interpretação em parte das mesmas regras de direito, ocorre fundamento para a apensação, sendo que a tal não obstará a inexistência duma rigorosa identidade de partes pelo lado passivo.
VI. Encontrando-se as acções em presença em fase similar não se vislumbra uma diferença sensível que aponte para a inconveniência no seu julgamento conjunto. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/25/2007
Recorrente:Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR (abreviadamente MCTES), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22/07/2005, que indeferiu o pedido de apensação dos autos sob o n.º 1099/04.6BEPRT (acção administrativa comum, sob forma sumária) à presente acção administrativa especial contra o mesmo movida por M....
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 02 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu a apensação aos presentes autos da acção administrativa comum que, com o número 1099/04.6BEPRT, corre os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
2.º Apesar de interposto de decisão interlocutória, porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, uma vez que os processos apensos são tramitados e decididos em conjunto, o recurso é admissível, nos termos do disposto nos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 734.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.
3.º Na acção que corre os seus termos sob o número 1099/04.6BEPRT, a A., ora recorrida, pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente causados com o envio da nota de culpa e com os depoimentos prestados no processo disciplinar, no qual foram praticados os actos objecto dos presentes autos.
4.º Nestes autos, a A. pede a anulação de diversos actos praticados no processo disciplinar e a condenação solidária do Estado e dos demandados particulares no pagamento de indemnizações pelos danos alegadamente causados com a sua instauração e com depoimentos nele prestados.
5.º A procedência do pedido de indemnização por eventuais danos não patrimoniais alegadamente causados pela instauração de um processo disciplinar, além dos demais requisitos, depende da ilegalidade das decisões nele proferidas, pelo que,
6.º O pedido deduzido na acção administrativa comum com forma sumária que corre termos sob o número 1099/04.6BEPRT depende do pedido deduzido nos presentes autos.
7.º Ainda que assim não fosse, como é, o pedido deduzido nos presentes autos e o pedido deduzido naquela acção dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação das mesmas regras de direito.
8.º Atento o último acto praticado no processo n.º 1099/04.6BEPRT de que o recorrente foi notificado, este processo deverá encontrar-se a aguardar que seja proferido despacho saneador.
9.º Assim, o estado dos dois processos não torna especialmente inconveniente a sua apensação.
10.º Pelo exposto, no aliás douto despacho sob recurso, violou-se o disposto no artigo 28.º do CPTA, devendo em consequência o mesmo ser revogado e ordenada a apensação aos presentes autos da acção administrativa comum que, com o número 1099/04.6BEPRT, corre os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto …”.
A ora recorrida notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 15 e segs. dos autos de recurso jurisdicional de agravo em separado), concluindo nos seguintes termos:

a) O decidido em 1.ª instância não viola de forma alguma o art. 28.º do CPTA;
b) De igual modo a decisão recorrida surge tirada em manifesta concordância com a lei e com o direito, porquanto uma aplicação correcta do art. 28.º do CPTA reclama também a solução aqui em mérito …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 235/237), o que mereceu resposta discordante por parte do aqui recorrente (cfr. fls. 240/247).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
E a questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida ao indeferir o pedido de apensação das acções em referência o fez em infracção ao preceituado no art. 28.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação da questão em crise tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) A A., aqui recorrida, instaurou no TAF do Porto, sob o registo n.º 4460 em 03/06/2004, acção administrativa comum, sob forma sumária e que corre termos sob o n.º 1099/04.6BEPRT, contra Estado Português, Escola Superior de Enfermagem de S. João, E..., M..., A..., D... e A..., peticionando a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais nos termos e pelos fundamentos constantes dos documentos (petição inicial e petição inicial corrigida) de fls. 24 a 41 e de fls. 260 a 270 dos presentes autos de agravo em separado, respectivamente, e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) A A., aqui recorrida, instaurou no TAF do Porto, sob o registo n.º 9851 em 30/09/2004, acção administrativa especial, sob forma sumária e que corre termos sob o n.º 1992/04.6BEPRT, contra o actual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Estado Português, M..., M... e D..., peticionando:
I) A declaração de nulidade ou anulação do acto de instauração do processo disciplinar, da decisão punitiva de 17/11/2003 do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João, do despacho de 08/04/2004 de S.ª Ex.ª Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão daquele Conselho Directivo; e
II) A condenação solidária do RR.:
a) MCTES - Estado Português e M... no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) MCTES - Estado Português e M... no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) MCTES - Estado Português e D... no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Tudo nos termos e pelos fundamentos constantes dos documentos (petição inicial e documentos anexos) de fls. 47 a 201 dos presentes autos de agravo em separado cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Nos autos referidos em I) teve lugar em 29/03/2007 audiência preliminar na qual foi proferida decisão a julgar, por um lado, improcedentes as excepções de incompetência em razão da matéria e, por outro, a julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do co-R. Estado Português, absolvendo-o da instância, sendo que a instância esteve suspensa nos termos do art. 279.º, n.º 4 do CPC, por decisão de 16/04/2007, suspensão essa que terminou na sequência de comunicação das partes de que não foi possível obter acordo prosseguindo os autos seus ulteriores termos ainda na fase de saneamento/audiência preliminar (cfr. fls. 255/256 e 282 a 296 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Nos autos referidos em II) foi proferida decisão a julgar, por um lado, procedente a excepção de incompetência em razão da matéria relativamente às co-RR. M..., M... e D... e, por outro, a julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do co-R. Estado Português, absolvendo-o da instância, encontrando-se os autos actualmente a aguardar a decisão do presente agravo em separado (cfr. informação prestada a fls. 257 e fls. 202 a 210 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) Nos autos referidos em II) em 22/07/2005 foi proferido despacho pela Mm.ª Juiz “a quo” com o seguinte teor na parte que aqui ora releva: «… Requereu a entidade demandada, Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que a acção que corre os seus termos sob o número 1099/04.6BEPRT (acção administrativa comum) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto seja apensa aos presentes autos, por ser verificar a hipótese do artigo 28.º do CPTA.
Na referida acção, alega a demandada, a autora pretende que o Estado Português, a Escola Superior de Enfermagem de S. João, E..., M..., A..., D... e o Prof. Doutor A..., sejam condenados a pagar-lhe ”… a quantia de € 12.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixados até ao momento, causados pela sua conduta ilícita e culposa, acrescida de juros…”, em virtude da instauração do processo disciplinar objecto dos presentes autos e de depoimentos ali prestados por alguns dos réus.
… Apesar de o pedido formulado na acção administrativa comum (pedido de indemnização por danos não patrimoniais) depender da procedência do pedido de invalidade dos actos impugnados e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do art. 28.º, o processo a apensar aos presentes autos seria aquele em que se formula o pedido dependente, contudo, atendendo a que nas duas acções intentadas, não há total identidade de partes e que os processos não se encontram na mesma fase, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 28.º, indefere-se o pedido de apensação …» (cfr. fls. 202 a 209 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, fazendo prévio cotejo do quadro legal a atender.
Assim, decorre do art. 28.º do CPTA, sob a epígrafe “Apensação de processos”, que quando “… sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação …” (n.º 1), sendo que os “… processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência …” (n.º 2).
Por sua vez prevê-se no art. 04.º do mesmo Código que é “… permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), podendo cumular-se designadamente “… a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto; e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual …” (n.º 2), preceito este que importa ainda conjugar com o art. 47.º em matéria de impugnação de actos administrativos, resultando do mesmo que com “… qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal …” (n.º 1)
Estipula-se no art. 12.º, sob a epígrafe de “Coligação”, que podem “… coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), sendo que nos “… processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior …” (n.º 2).
Visto e presente este quadro legal temos que em sede de contencioso administrativo a apensação tem lugar quando se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos que se mostram definidos, em termos gerais, no art. 04.º, n.º 1 do CPTA ou os requisitos da coligação de AA. ou de RR. a que se refere art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma.
A apensação tem lugar quando se verifiquem os seguintes elementos objectivos de conexão:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Deriva ainda do regime legal supra reproduzido que não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto de lhes corresponderem formas de processo diferentes visto que a lei processual prevê, nessa hipótese, um mecanismo de adaptação processual (vide art. 05.º do CPTA), termos em que apenas importa considerar os elementos objectivos de conexão atrás enunciados para efeito da verificação dos requisitos da apensação.
O juiz pode indeferir o pedido quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.
As motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação.
Com efeito, tal como referem a este propósito M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha a apensação “… é justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento: a apensação tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se reflectem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objecto de uma decisão comum ou de decisões coerentes. Neste contexto, a apensação deverá ser indeferida quando o prejuízo que daí resultaria para a segunda causa não seria compensado pelo benefício da apensação, o que sucede, designadamente, quando um processo se encontre muito mais adiantado, de tal modo que a apensação representaria um atraso considerável para a sua conclusão. Note-se, em todo o caso, que a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em principio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes …” (in: ob. cit., pág.163).
Revertendo ao caso em presença e considerada a factualidade supra fixada temos que a acção administrativa comum sob o n.º 1099/04.6BEPRT foi proposta por M... contra o Estado Português, a Escola Superior de Enfermagem de S. João, E..., M..., A..., D... e A..., sendo que na mesma a A. peticionou que os RR. fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente a ela causados pela sua conduta ilícita e culposa (v.g., o envio da nota de culpa do processo disciplinar em discussão nos presente autos pela Escola de Enfermagem, os depoimentos prestados no processo disciplinar pelos demandados particulares).
Já os autos de acção administrativa especial, sob a forma sumária, foram instaurados pela mesma A. contra o actual MCTES, o Estado Português, M..., M... e D..., nela se peticionando a declaração de nulidade ou anulação do acto de instauração do processo disciplinar, da decisão punitiva de 17/11/2003 do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João, do despacho de 08/04/2004 de S.ª Ex.ª Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão daquele Conselho Directivo e a condenação solidária dos RR. MCTES/Estado Português e M..., MCTES/Estado Português e M... e MCTES/Estado Português e D... no pagamento de indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor, por cada um, de € 3.000,00.
Face às decisões entretanto proferidas nos autos em questão temos que, actualmente, a acção administrativa comum e pedido indemnizatório no mesmo formulado prossegue apenas contra a Escola Superior de Enfermagem S. João, E..., M..., A..., D... e A..., sendo que a acção administrativa especial prossegue apenas contra o MCTES para a apreciação do pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação dos actos supra referidos, mercê da absolvição dos demais RR. por procedência de matéria de excepção.
0ra a procedência do pedido de indemnização por eventuais danos não patrimoniais causados pela instauração de um processo disciplinar e doutros factos nele ocorridos ou praticados, além do necessário preenchimento dos demais requisitos caracterizadores da causa de pedir complexa da acção de responsabilidade civil, depende das alegadas ilegalidades havidas no âmbito do processo disciplinar, questão essa que é objecto de apreciação e discussão dos autos de acção administrativa especial principal donde os autos “sub judice” foram extraídos.
Daí que o pedido indemnizatório deduzido na acção administrativa comum depende do pedido deduzido nos autos de acção administrativa especial, sendo nestes autos, como aliás se refere na decisão judicial em recurso, que o pedido de apensação deveria ser deduzido, na certeza ainda, porém, de que também os pedidos deduzidos naquela e nesta acção dependem, no essencial, da apreciação dos mesmos factos e da interpretação em parte das mesmas regras de direito, ocorrendo igualmente por esta via, relação de coincidência, fundamento para a apensação.
Obstará à apensação das acções a inexistência duma rigorosa identidade de partes pelo lado passivo?
Cremos que a resposta a esta questão na situação concreta deve ser negativa pois tal circunstância não obsta à apensação das acções, tanto mais que um dos requisitos que determina a apensação, por razões de economia processual, é precisamente a possibilidade de coligação de réus.
Por outro lado, só não haverá lugar à apensação quando o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a mesma.
Na situação vertente e presente o quadro factual supra apurado quanto ao estado em que se encontram ambas as acções administrativas não se vislumbra uma diferença sensível que aponte para a inconveniência no seu julgamento conjunto. Na verdade, inexiste diferença significativa no estado dos dois processos.
Nessa medida, o despacho judicial em crise ao assim não haver entendido fez errada interpretação e aplicação do art. 28.º do CPTA, visto deveria ter deferido e ordenado a apensação aos autos da acção administrativa comum sob o n.º 1099/04.6BEPRT, pelo que, pelos fundamentos e razões ora explanados, procede a pretensão do recorrente.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Ordenar a apensação aos autos principais que correm termos sob o n.º 1992/04.6BEPRT dos autos de acção administrativa comum sob o n.º 1099/04.6BEPRT, com as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da aqui recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 03 (três) Uc’s [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, do CCJ e art. 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 13 de Março de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro