Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EXERCÍCIO DA GERÊNCIA
OPOSIÇÃO
Sumário:Tendo a oponente invocado apenas como fundamento de oposição o não exercício da gerência e arrolado para sua prova testemunhas, o depoimento das mesmas não pode relevar, quando, através de prova documental, se constate relativamente ao período da dívida exequenda que a oponente auferiu verbas de elevado montante da executada a título de remuneração da gerência e através de procuração constituiu seus mandatários terceiras pessoas para a representarem na qualidade de gerente da executada em actos discriminados no documento da procuração.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por M .. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 8 594 912$00 por dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1994 1995 e 1996 de que era devedora originária a sociedade T ..Ldª veio a Fazenda Pública dela recorrer para o TCA concluindo assim as suas alegações:

A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que tenham sído provados todos os factos levados à matéria dada como provada, nem que da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, de que a oponente não exerceu de facto a gerência da originária devedora no período a que se reportam as dívidas.

B. Existem nos autos fotocópias das folhas de remuneração relativas à originária devedora — T .., LDA — de onde consta a beneficiária M .., recebendo remunerações na qualidade de sócia gerente, as quais permitem constatar que a mesma recebeu, nos anos em causa, as seguintes quantias: em 1994 -2.120.000$00, em 1995- 1.823.309$00 e em 1996 -2.838.554$00, no valor total de 6.781.863$00.

C. A aceitação por parte da oponente da gerência para que foi nomeada, quando a poderia refutar, assim como a aceitação e recebimento das remunerações inerentes que acima se referem, implica a feitura de opções em nome e no interesse da sociedade, por respeitarem à política de gestão da empresa, designadamente das práticas salariais da mesma e implica a sua identificação perante terceiros, desde logo perante os serviços da Segurança Social, na qualidade de gerente da sociedade.

D. O recebimento de tais remunerações beneficiava a oponente e se estavam a ser pagas sem corresponderem a quaisquer funções exercidas pela mesma, esta ao não renunciar ao recebimento das mesmas, permitindo que fossem declaradas e pagas em seu nome, concorreu para a descapitalização da empresa através do seu pagamento.

E. Esta atitude implica a feitura de opções em nome da sociedade, permite o estabelecimento e a manutenção de um estado de coisas que sem a concorrência da sua vontade se não poderiam manter, já que o recebimento da remuneração passa pelo seu conhecimento e autorização e significa interferência na vida social, porque tem consequências directas na gestão da empresa, já que importa a aderência a uma forma de dispêndio de capitais pela sociedade e a aderência ao destino dado a tais verbas tudo mantido pelo menos ao longo de 1994, 1995 e 1996, com aumentos salariais, baixas, etc.

F. No documento de f 133 e 134 dos autos, a oponente identifica-se como outorgante na qualidade de sócia-gerente e em representação da sociedade comercial por quotas T .., Lda, constituindo procuradores a quem concede os poderes de representação ali mencionados.

G. O acto de conferir os poderes que se tem no exercício da gerência a outrém, para em sua representação os exercer, não pode deixar de se configurar como exercício efectivo dessa gerência, sendo que quem permanece como gerente é o mandante, mesmo quando se não desloca à empresa, não estabelece contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, permanecendo eventualmente afastado fisicamente, podendo até exercer outra actividade, porquanto é na sua esfera jurídica que os actos praticados em sua representação se repercutem.

H. As conclusões vertidas nos autos quanto ao afastamento físico da oponente relativamente à empresa, em nada invalidam as conclusões que quanto a nós os factos supra mencionados permitem extrair, ou seja, que a oponente exerceu efectivamente a gerência no período mencionado, porquanto: pela manifestação de anuência da mesma passaram opções designadamente da atribuição e recebimento de remuneração pelo exercício da gerência, que implicaram para a empresa o dispêndio de quantias consideráveis, que ao serem adstritas a tais fins deixaram de o ser a outros, tais como, eventualmente, o pagamento das dívidas da mesma; pela outorga de actos sob a forma pública nos quais assumiu a sua qualidade de gerente e a concessão de poderes a outrém para em sua representação vincular a sociedade.

I. Por considerar que se provou existirem diferentes pessoas investidas e a exercer os poderes de gerência, e que a oponente se encontra entre as mesmas, porque também a sua actuação esteve inerente a opções importantes para a gestão da empresa, no período das dividas em causa, se não conforma a Fazenda Pública com a douta sentença.

J. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° CPT.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Contra alegou a Recorrida nos termos de folhas 158 a 162 e assim concluiu:
A) A Douta decisão, aqui em crise, deu provimento à presente oposição, julgando a oponente parte ilegítima, determinando a extinção da execução contra ela revertida.

B) Dando como provado que não houve um exercício de facto da gerência,

C) Tendo sido demonstrado que, apesar de a oponente constar nominalmente como gerente da sociedade, esta nunca praticou qualquer acto próprio de administração da sociedade executada, nomeadamente, nunca foi abordada para se pronunciar, nem se pronunciou, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas, clientes, nunca contraiu obrigações, nunca tendo actuado em representação e no interesse da sociedade.

D) A oponente nunca cumpriu qualquer horário, nunca prestou qualquer serviço para a executada, não assinou, recebeu ou expediu correspondência em nome e para esta, não se tendo arrogado como gerente da executada, nem alguma vez fez menção a essa qualidade, quer junto de funcionários da sociedade executada, credores, devedores, ou quaisquer outros terceiros.

E) Acrescendo, ainda, que a oponente foi trabalhadora da Associação dos Metalúrgicos no período a que se reportam as dívidas, onde respeitou escrupulosamente o rígido horário de trabalho que lhe foi imposto, que a impediam de exercer qualquer outra actividade, muito menos a de efectiva gerente de qualquer sociedade.

F) Estando actualmente reformada pela Associação dos Metalúrgicos.

G) A simples inscrição da oponente nas folhas de remuneração não é facto determinante do pagamento de qualquer salário e, muito menos, da demonstração da prática de qualquer acto conotado com a gerência efectiva da sociedade.

H) Assim, e tal como sufragou a Douta sentença recorrida, “almejou a oponente provar não ter exercido a gerência no período a que se reportam as dívidas”.

I) Não violando, assim, a Douta sentença o Art.° 13 do CPT.

J) Pelo que a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

Assim, confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, farão V. Ex Inteira e sã

JUSTIÇA


O Mº Pº pronunciou-se pela procedência do recurso.


Colhidos os vistos cumpre decidir


Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Foi instaurada execução fiscal contra «T .., L.da», por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, relativas a 1994, 1995 e 1996, no montante total de 8.594.912$00.

2ºA execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.

3ºDesde 01.09.958 que a oponente foi secretária da Direcção da Associação dos Metalúrgicos, encontrando-se aposentada desde Março de 1998 de tal actividade, que sempre desenvolveu em regime de exclusividade.

4ºNunca a oponente foi abordada para se pronunciar, nem se pronunciou, sobre os negócios da sociedade executada, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir, clientes a contactar; nunca assinou títulos de crédito, designadamente letras, nem contraiu obrigações ou celebrou qualquer contrato em representação e no interesse da sociedade ou vendeu os seus produtos.

5º Nunca cumpriu horário nem prestou qualquer serviço para a executada, não assinou, recebeu ou expediu correspondência em nome e para esta.

6ºNão se arrogou gerente da executada junto de credores, devedores, instituições bancárias, fornecedores ou trabalhadores da executada nem por eles era vista como tal.

7º Não decidiu sobre os destinos da executada.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fis. 15 a 38, corroborados pelo depoimento das testemunhas inquiridas a fis. 103 a 106 (merecendo credibilidade pelo conhecimento directo dos factos .

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.


Foi perante esta factualidade que a m.º juiz «a quo» considerando que a oponente não exerceu a gerência de facto relativamente ao período a que as dívidas se reportam da sociedade devedora originária, já que nunca se pronunciou sobre os seus negócios e nunca a vinculou por nunca ter decidido sobre os destinos da mesma julgou que perante a falta deste pressuposto de responsabilização subsidiária era patente a ilegitimidade da oponente para a execução e consequentemente julgou a oposição procedente e determinou quanto a ela a extinção da execução.

É contra este entendimento e decisão que se insurge a Fazenda Publica pois segundo ela a prova levada ao probatório da sentença padece de insuficiência por falta de consideração de outros elementos de facto constantes dos autos e também de errada ponderação e valorização dos provados já que segundo a AF sequer do probatório se pode concluir pelo não exercício da gerência por banda da oponente.
Cumpre então decidir se a sentença enferma ou não do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Em primeiro lugar a Fazenda chama a atenção da não consideração do teor de folhas 48 a 85 dos autos.
E efectivamente no probatório nadas se refere quanto a elas
Todavia das folhas de remuneração em causa constata-se como bem explicou a Fazenda Publica que nos anos de 1994 1995 e 1996 a oponente auferiu os subsídios indicados nessas folhas na qualidade de gerente da sociedade devedora originária num total que não se pode considerar irrisório já que atinge os 6 7981 863$00
E neste ponto porque provado e não contestado temos de convir que pelo menos no que que à Segurança Social respeita a oponente se afirma e actua na qualidade de sócio gerente daquela sociedade e gerente efectivo pois ninguém aufere um montante de retribuição de tamanha importância se em nada contribuir para tal . Tais verbas são expressivas quanto ao poder e exercício da direcção da firma executada

Também, a folhas 133 e 134 dos autos se encontra a procuração onde a oponente na qualidade de sócia gerente da executada mandata outros para a representarem nessa qualidade

E porque tais factos são efectivamente relevantes para a boa decisão o TCAN irá dá-los por provados já que a oponente os não contraditou.

Além de que tais factos da a sua força probatória tornam irrelevante a prova testemunhal apresentada. Na medida em que a contradiz cabalmente.
Face ao exposto acordam os juizes do TCAN em anular a sentença recorrida por errado julgamento da matéria de facto e tendo em conta todos os elementos dos autos que devidamente ponderou decidem dar como provados os seguintes factos:

1ºFoi instaurada execução fiscal contra «T .., L.da», por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, relativas a 1994, 1995 e 1996, no montante total de 8.594.912$00.

2ºA execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.

3ºDesde 01.09.958 que a oponente foi secretária da Direcção da Associação dos Metalúrgicos, encontrando-se aposentada desde Março de 1998 de tal actividade.

4ºDou aqui como reproduzidos o teor das folhas de remuneração dos anos de 1994 1995 e 1996 juntas a folhas 49 e segs. dos autos
5º Durante esses exercícios a oponente na qualidade de gerente da executada auferiu remunerações como gerente daquela no montante global de 6 781 863$00
6ºAoponente em 20 Abril de 1993 na qualidade de sócia gerente da executada e em representação da mesma constituiu seus procuradores S .. e J .. para os fins e na qualidade de seus mandatários praticarem na sociedade executada os actos discriminados na procuração cfr. Folhas 133 a 138 cujo teor aqui se dá como reproduzido.


A gerência como se sabe é o órgão representativo da sociedade, encarregue da administração da mesma nos termos do artigo 252 do CSC
Não é transmissível, muito embora em certos casos possa haver delegação da competência ou a representação no cargo nos termos do artigo 261 do mesmo diploma legal «ex vi» do preceituado no nº 5 do artigo 252 do CSC.
È aos gerentes que compete praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social cfr artigo 259 e segs. Actos esses que se praticados em nome da sociedade e desde que dentro dos poderes que lei confere aos gerentes são vinculativos da sociedade para com terceiros
Sendo em principio remunerada pode não sê-lo também cfr artigo 255

Também no Capitulo V sob titulo Administração artigos 64 eseg do CSC o legislador preceitua sobre o dever de diligência do gerentes no exercício do seu cargo
Significa o exposto que sendo a gerência quem no cumprimento da deliberação dos sócios zela pelo desenvolvimento normal da sociedade praticando os actos necessários para que a sociedade atinja o seu objectivo social e viva um vida normal o legislador teve o cuidado muito especial de referir o seu estatuto assim como estabelecer os casos se as condições que por contrapartida de um tal poder e posição surgem para o gerente como obrigações necessárias e cujo incumprimento o responsabilizará nos termos determinados na lei
É face a esta conexão intima da gerência com a sociedade que radica a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dividas relativas a impostos nascidos ou em cobrança no período do exercício da Gerência .

Daí que a lei e a jurisprudência só afastem essa responsabilização no caso de não se encontrarem preenchidos os pressupostos legalmente definidos de responsabilização

A doutrina e jurisprudência sempre defenderam que essa responsabilização não podia ser pedida a quem não tivesse exercido a gerência efectiva da sociedade na medida em que tal responsabilidade radica na culpa pela insuficiência do património societário por inobservância culposa dos seus deveres de gerente.

Mas como bem assinala a m,º juiz «a quo» na sentença recorrida a gerência só tem sentido enquanto exercício, enquanto concretização de determinadas funções decorrendo dos princípios e das regras da experiência e do sentido final das normas que prevêem tal cargo bem como decorre igualmente da nomeação que a nomeação só tem sentido se for para o seu efectivo cumprimento para que o nomeado desempenhe as funções atinentes ao cargo –artigo 344 do CC

È por isso que a doutrina e a jurisprudência entendem que é à AF no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de responsabilização e no que concerne especificamente à qualidade de gerente basta apenas referir que o indiciado era gerente de direito aquando do período a que se reportava a dívida exequenda.

Numa situação destas a AF cumpriu o seu ónus de preencher o pressuposto legal imposto por lei.
Cabendo ao iniciado provar que de embora gerente de direito nesse periodo não exerceu o cargo
Ora todo este entendimento parece em principio ter sido igualmente perfilhado pela sentença recorrida .
Todavia cremos que o Tribunal não ponderou todos os elementos de facto constantes dos autos retirando do depoimento das testemunhas um peso que não tinha a relevância que lhe foi dada e daí que nesta parte se entenda que a sentença padece de erro de julgamento por insuficiência de elementos ponderados.
Razão pela qual o TCAN ponderando de novo todos os elementos de prova junto aos autos apenas dê como provados os factos acima relatados já que face aos documentos juntos demonstrativos do exercício do cargo de gerente da executada por parte da oponente a prova testemunhal não podia minimamente ser relevada.

Ora dos factos dados como provados resulta claro que a oponente além de gerente de direito também exerceu a gerência de facto relativamente ao período a que a divida se reporta já que não consegui provar o contrário abalando a força da prova documental junta aos autos.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a oposição improcedente por não provada
Custas na primeira instância fixando-se a taxa de justiça nesta instância em 3 UCS
Notifique e registe
Porto, 11 de Novembro de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues