Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00051/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | Tendo a oponente invocado apenas como fundamento de oposição o não exercício da gerência e arrolado para sua prova testemunhas, o depoimento das mesmas não pode relevar, quando, através de prova documental, se constate relativamente ao período da dívida exequenda que a oponente auferiu verbas de elevado montante da executada a título de remuneração da gerência e através de procuração constituiu seus mandatários terceiras pessoas para a representarem na qualidade de gerente da executada em actos discriminados no documento da procuração. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por M .. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 8 594 912$00 por dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1994 1995 e 1996 de que era devedora originária a sociedade T ..Ldª veio a Fazenda Pública dela recorrer para o TCA concluindo assim as suas alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que tenham sído provados todos os factos levados à matéria dada como provada, nem que da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, de que a oponente não exerceu de facto a gerência da originária devedora no período a que se reportam as dívidas. B. Existem nos autos fotocópias das folhas de remuneração relativas à originária devedora — T .., LDA — de onde consta a beneficiária M .., recebendo remunerações na qualidade de sócia gerente, as quais permitem constatar que a mesma recebeu, nos anos em causa, as seguintes quantias: em 1994 -2.120.000$00, em 1995- 1.823.309$00 e em 1996 -2.838.554$00, no valor total de 6.781.863$00. C. A aceitação por parte da oponente da gerência para que foi nomeada, quando a poderia refutar, assim como a aceitação e recebimento das remunerações inerentes que acima se referem, implica a feitura de opções em nome e no interesse da sociedade, por respeitarem à política de gestão da empresa, designadamente das práticas salariais da mesma e implica a sua identificação perante terceiros, desde logo perante os serviços da Segurança Social, na qualidade de gerente da sociedade. D. O recebimento de tais remunerações beneficiava a oponente e se estavam a ser pagas sem corresponderem a quaisquer funções exercidas pela mesma, esta ao não renunciar ao recebimento das mesmas, permitindo que fossem declaradas e pagas em seu nome, concorreu para a descapitalização da empresa através do seu pagamento. E. Esta atitude implica a feitura de opções em nome da sociedade, permite o estabelecimento e a manutenção de um estado de coisas que sem a concorrência da sua vontade se não poderiam manter, já que o recebimento da remuneração passa pelo seu conhecimento e autorização e significa interferência na vida social, porque tem consequências directas na gestão da empresa, já que importa a aderência a uma forma de dispêndio de capitais pela sociedade e a aderência ao destino dado a tais verbas tudo mantido pelo menos ao longo de 1994, 1995 e 1996, com aumentos salariais, baixas, etc. F. No documento de f 133 e 134 dos autos, a oponente identifica-se como outorgante na qualidade de sócia-gerente e em representação da sociedade comercial por quotas T .., Lda, constituindo procuradores a quem concede os poderes de representação ali mencionados. G. O acto de conferir os poderes que se tem no exercício da gerência a outrém, para em sua representação os exercer, não pode deixar de se configurar como exercício efectivo dessa gerência, sendo que quem permanece como gerente é o mandante, mesmo quando se não desloca à empresa, não estabelece contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, permanecendo eventualmente afastado fisicamente, podendo até exercer outra actividade, porquanto é na sua esfera jurídica que os actos praticados em sua representação se repercutem. H. As conclusões vertidas nos autos quanto ao afastamento físico da oponente relativamente à empresa, em nada invalidam as conclusões que quanto a nós os factos supra mencionados permitem extrair, ou seja, que a oponente exerceu efectivamente a gerência no período mencionado, porquanto: pela manifestação de anuência da mesma passaram opções designadamente da atribuição e recebimento de remuneração pelo exercício da gerência, que implicaram para a empresa o dispêndio de quantias consideráveis, que ao serem adstritas a tais fins deixaram de o ser a outros, tais como, eventualmente, o pagamento das dívidas da mesma; pela outorga de actos sob a forma pública nos quais assumiu a sua qualidade de gerente e a concessão de poderes a outrém para em sua representação vincular a sociedade. I. Por considerar que se provou existirem diferentes pessoas investidas e a exercer os poderes de gerência, e que a oponente se encontra entre as mesmas, porque também a sua actuação esteve inerente a opções importantes para a gestão da empresa, no período das dividas em causa, se não conforma a Fazenda Pública com a douta sentença. J. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° CPT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Contra alegou a Recorrida nos termos de folhas 158 a 162 e assim concluiu: B) Dando como provado que não houve um exercício de facto da gerência, C) Tendo sido demonstrado que, apesar de a oponente constar nominalmente como gerente da sociedade, esta nunca praticou qualquer acto próprio de administração da sociedade executada, nomeadamente, nunca foi abordada para se pronunciar, nem se pronunciou, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas, clientes, nunca contraiu obrigações, nunca tendo actuado em representação e no interesse da sociedade. D) A oponente nunca cumpriu qualquer horário, nunca prestou qualquer serviço para a executada, não assinou, recebeu ou expediu correspondência em nome e para esta, não se tendo arrogado como gerente da executada, nem alguma vez fez menção a essa qualidade, quer junto de funcionários da sociedade executada, credores, devedores, ou quaisquer outros terceiros. E) Acrescendo, ainda, que a oponente foi trabalhadora da Associação dos Metalúrgicos no período a que se reportam as dívidas, onde respeitou escrupulosamente o rígido horário de trabalho que lhe foi imposto, que a impediam de exercer qualquer outra actividade, muito menos a de efectiva gerente de qualquer sociedade. F) Estando actualmente reformada pela Associação dos Metalúrgicos. G) A simples inscrição da oponente nas folhas de remuneração não é facto determinante do pagamento de qualquer salário e, muito menos, da demonstração da prática de qualquer acto conotado com a gerência efectiva da sociedade. H) Assim, e tal como sufragou a Douta sentença recorrida, “almejou a oponente provar não ter exercido a gerência no período a que se reportam as dívidas”. I) Não violando, assim, a Douta sentença o Art.° 13 do CPT. J) Pelo que a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica. Assim, confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, farão V. Ex Inteira e sã JUSTIÇA
2ºA execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens. 3ºDesde 01.09.958 que a oponente foi secretária da Direcção da Associação dos Metalúrgicos, encontrando-se aposentada desde Março de 1998 de tal actividade, que sempre desenvolveu em regime de exclusividade. 4ºNunca a oponente foi abordada para se pronunciar, nem se pronunciou, sobre os negócios da sociedade executada, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir, clientes a contactar; nunca assinou títulos de crédito, designadamente letras, nem contraiu obrigações ou celebrou qualquer contrato em representação e no interesse da sociedade ou vendeu os seus produtos. 5º Nunca cumpriu horário nem prestou qualquer serviço para a executada, não assinou, recebeu ou expediu correspondência em nome e para esta. 6ºNão se arrogou gerente da executada junto de credores, devedores, instituições bancárias, fornecedores ou trabalhadores da executada nem por eles era vista como tal. 7º Não decidiu sobre os destinos da executada. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fis. 15 a 38, corroborados pelo depoimento das testemunhas inquiridas a fis. 103 a 106 (merecendo credibilidade pelo conhecimento directo dos factos . FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.
1ºFoi instaurada execução fiscal contra «T .., L.da», por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, relativas a 1994, 1995 e 1996, no montante total de 8.594.912$00. 2ºA execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens. 3ºDesde 01.09.958 que a oponente foi secretária da Direcção da Associação dos Metalúrgicos, encontrando-se aposentada desde Março de 1998 de tal actividade. 4ºDou aqui como reproduzidos o teor das folhas de remuneração dos anos de 1994 1995 e 1996 juntas a folhas 49 e segs. dos autos |