Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00024/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS
REQUISITOS
SEF
PRORROGAÇÃO PERMANÊNCIA ESTRANGEIRO
Sumário:I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais.
II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada.
III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
IV. A decisão administrativa suspendenda, que indeferiu ao requerente o pedido de prorrogação de permanência em território nacional e determinou o abandono ao mesmo do referido território em 20 dias, constitui acto administrativo de conteúdo negativo mas que comporta em si efeitos positivos pelo que, nessa medida, é susceptível de ser objecto de pedido de suspensão de eficácia.
V. Dado no caso concreto a execução do acto apenas implicar que irá ser instaurado ao requerente um processo de expulsão, por se estar ainda perante uma notificação para abandono voluntário do território nacional, não se verifica o requisito positivo previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, já que o não cumprimento daquela notificação não gera a automática separação da companheira e dos filhos e não significa que o processo de expulsão, que se irá iniciar, venha a findar com decisão de positiva de expulsão dado o mesmo pode ser arquivado.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Subdirector Regional do Centro do SEF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:…., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado em 28/10/03 da Sub-Directora Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu a pedido de prorrogação de permanência em território nacional por si formulado e determinou que abandonasse o território nacional em 20 dias.
Para tanto alega em conclusão de fls. 125 a 132 aqui rep., donde se extrai o seguinte:

“1 - ...

2 - O acto em apreço, sendo um acto negativo, apresenta também um segmento positivo...

3 - . . .o indeferimento do pedido ... introduz uma alteração no status quo ante...

4 - ... a suspensão a ser decretada a ser decretada já terá o efeito útil de possibilitar a conservação da situação jurídica e material anterior

5- (...)

7- ... o acto administrativo em causa não decidiu o afastamento da família, mas decidiu, indeferindo a pretensão do recorrente, expulsá-lo do território nacional, o que constituiu causa directa, adequada, e provável do afastamento da companheira e dos filhos e da desagregação familiar...

8 - A execução ... causará provavelmente não apenas um prejuízo de difícil reparação ... mas um prejuízo intolerável ... (...).

15 - O facto de não se proceder de imediato à execução do acto de expulsão … não prejudica qualquer interesse público ... pois sempre se poderá proceder à expulsão ...

(...) 19 - Este é um acto em que a lei exclui a necessidade de recurso hierárquico de um acto administrativo praticado por um órgão sujeito aos poderes hierárquicos de outro órgão (art. 166° CPA), sendo o acto definitivo e executório (...).”

A entidade recorrida não apresentou alegações.

O MP emite parecer no sentido do provimento do recurso já que estamos perante um acto negativo de conteúdo positivo e estão preenchidos todos os requisitos a que alude o art. 76° da LPTA, nomeadamente o previsto na al. c) já que o acto em causa não está sujeito a recurso hierárquico.


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Cumpre decidir, sem vistos.

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FACTOS (com interesse para a causa)

1 - O requerente é nacional de S. Tomé e Príncipe e veio para Portugal com vista a prosseguir os seus estudos, tendo conseguido o visto de estudo em 28/10/97, que foi sucessivamente prorrogado até 11/2/03.

2 - O requerente vive em união de facto com …. também nascida em S. Tomé, que tinha visto de autorização de permanência até 20/3/04, com a qual tem três filhos menores.

3 - Em 12/2/03 o requerente pediu nova prorrogação da permanência em território nacional, a qual foi objecto do relatório junto a fls. 24 e aqui rep. que termina propondo o indeferimento do pedido de prorrogação e com a notificação do requerente para abandonar o país no prazo de 20 dias.”

4 - Em 28/10/03 a Sub-Directora Regional de Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere o despacho junto a fls. 23 aqui rep., donde se extrai o seguinte:

“... Ao abrigo das competências delegadas do D... G... indefiro o pedido de prorrogação de visto de estudo.

Notifique-se do presente despacho, bem como do mesmo caber recurso para o M... A... I…, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito meramente devolutivo, por se considerar que a permanência irregular de cidadãos estrangeiros constitui, objectivamente, grave prejuízo para o interesse público....”

5 - O recorrente foi notificado deste despacho em 25/11/03 e para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, a contar da presente data.”

6 - Em 25/7/03 a companheira do requerente deu entrada de um processo de reagrupamento familiar relativamente ao aqui requerente.


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O DIREITO

A sentença recorrida entendeu que não estavam preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 76° da LPTA enquanto o recorrente entende que estão os mesmos preenchidos.

Nos termos do art. 76° da LPTA “1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso;

b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentida ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723).

Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribunal formar a sua convicção (neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7/10/82, 9/12/83 e 4/7/85 in AD 255/313, 270/719 e 294/669).

E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado (A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo,2ª ed., em anotação ao art. 76° da LPTA).

Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável.

E, cabe ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.

E, também não pode este limitar-se a invocar os prejuízos decorrentes da mera privação dos bens inerentes ao acto, exigindo-se-lhe a invocação de específicos prejuízos de difícil reparação decorrentes dessa mesma privação, que, em concreto, lhe confiram uma específica danosidade dificilmente reparável (neste sentido ver Ac. do STA 47428A, 24/05/2001, 1ª subsecção, 1ª secção).

Tem antes que invocar uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, devidamente concretizados.

E, o tribunal há-de ficar convencido de que os prejuízos invocados são, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

Assim, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (neste sentido ver Ac. do STA 44249A, 12/11/1998, 1ª subsecção, lª secção).

Entende a sentença recorrida que não ocorre desde logo este requisito previsto na al. a) do art. 76° da LPTA já que perante a decisão em causa, a situação do requerente se mantém exactamente como está.

Ora, esta questão da situação provocada pelo acto não tem a ver com o requisito da alínea a), mas antes com a natureza do acto, questão prévia à análise dos requisitos.

Contudo, como estamos perante um processo urgente compete a este tribunal colmatar tal falta da 1ª instância, esclarecendo se estamos ou não perante um acto negativo que, como é jurisprudência unânime, não pode ser alvo de suspensão de eficácia.

Como se dispôs no Ac do STA 41029A, de 24/10/96 da 1ª Secção,1ª Subs., os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos arts. 76° e seguintes da LPTA, considerando-se de conteúdo negativo os actos administrativos que não produzem nem modificam na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.

Neste mesmo sentido decidiu-se no Ac. do STA de 1/10/96 in rec. 40864 que, se a requerente antes de ter requerido o reconhecimento do interesse público de estabelecimento iniciou a ministração de alguns desses cursos, o acto que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do interesse público, na parte em que se repercutiu nessa prática, tem conteúdo negativo por a sua situação jurídica se não ter alterado.

Contudo, para efeitos de admissibilidade da suspensão de eficácia, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos “aparentemente negativos com efeitos positivos”, designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório ablativo do bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste tipo de actos desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.

No caso sub judice, para aferirmos se estamos ou não perante um acto negativo temos de averiguar se a esfera jurídica do requerente foi ou não alterada.

Ora, o indeferimento que aqui se pretende ver suspenso altera a situação fáctica ou jurídica do requerente, já que não obstante tenha terminado o visto do requerente para permanecer em Território Nacional o mesmo, para além do indeferimento foi notificado para abandonar o país no prazo de vinte dias, o que só por si implica que a sua situação se tenha alterado e dessa forma o acto, de conteúdo negativo, tenha comportado em si efeitos positivos.

Pelo que há que aferir se a execução do acto causará ao requerente prejuízos de natureza irreparável.

Alega o requerente que, com a execução do acto terá de abandonar o país e separar-se da companheira e dos filhos.

Ora, no caso concreto, a execução de acto apenas implicará que irá ser instaurado ao requerente um processo de expulsão.

Na verdade, e como resulta dos artigos 99° e 100º do DL 244/88 de 8/8 os cidadãos estrangeiros que permaneçam irregularmente em território português serão expulsos.

Contudo, antes de instaurado o processo de expulsão, poderá o cidadão estrangeiro ser notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo entre 10 a 20 dias.

O que aconteceu através do acto em causa nestes autos.

O que significa que, se o requerente não cumprir a notificação de abandonar voluntariamente o território nacional não irá automaticamente ser separado da companheira e dos filhos.

Na verdade, terá de ser alvo de um processo de expulsão, e apenas a decisão proferida neste processo, conduzirá aos prejuízos de difícil reparação que invoca, como a separação da família.

E é competente para instaurar, mandar prosseguir, decidir a expulsão ou arquivar o processo de expulsão, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (art. 103° e 121° do referido diploma).

Não nos podemos esquecer que , a ser instaurado o processo de expulsão nada impede que o mesmo venha a ser arquivado, tanto mais que foi instaurado um processo de reagrupamento familiar. Entendemos, pois, que não ocorrem com toda a probabilidade e nos termos de causalidade adequada os prejuízos de difícil reparação alegados, pelo que não se verifica, desde logo, o requisito da alínea a) do citado art. 76° da LPTA.


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Fica, pois, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.

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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, não obstante com diferentes fundamentos.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.

R. e N.

Porto, 06/05/2004

Ana Paula Portela

Jorge Miguel B. Aragão Seia

João Beato O. Sousa