Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00446/06.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA – CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | O prazo de interposição de recurso judicial tributário de decisão administrativa de aplicação de coima é de 20 dias a contar da respectiva notificação, suspendendo-se tal contagem nos dias que forem sábado, domingo e feriado – cfr. artigos 80º, nº 1, do RGIT e 60º nºs 1 e 2, do RGIMOS, aplicável ex vi do artigo 3º, alínea b), daquele RGIT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Plasti, Ldª, pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, recorreu para este TCA Norte da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou, por intempestivo, o recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima no montante de € 17 330,01, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. b) do C.I.V.A. e 114º nº 2 e 26º nº 4 do R.G.I.T. Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Tendo a notificação da Decisão administrativa de aplicação da coima ocorrido em 16/1/2006, o recurso de impugnação de tal Decisão interposto em 13/2/2006, é atempado, deveria ter sido recebido e, sobre ele, recair decisão de mérito. A Douta Sentença recorrida viola o disposto no Art° 60 n° l do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com a actual redacção e art° 80° n° l do R.G.I.T.. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser o recurso da Decisão proferida pela Autoridade Administrativa ser recebido e julgado conforme for de Direito. Foi apresentada resposta a este recurso, por parte do magistrado do M. Público do tribunal a quo, constante a fls. 63 e 64, onde conclui no sentido de “o presente recurso ser rejeitado, por intempestivo.” O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 102, de concordância com a resposta anteriormente referida. Colhidos os vistos legais, nos termos do artº 418º, nº 2, do CPP, atenta a simplicidade da questão que está em causa, importa apreciar e decidir. II Dos autos resulta provada a seguinte factualidade: 1. A Recorrente apresentou a declaração de IVA respeitante ao período 2003/09, com a indicação de imposto a pagar de € 84 126,26, não tendo junto qualquer meio de pagamento – cfr. fls. 1 e 2; 2. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 07/11/2003 – cfr. fls. 1 e 2; 3. Em 26/01/2004, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores – cfr. fls. 1 e 2; 4. Em 19/11/2005, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 17 330,01 – cfr. fls. 56 e 57; 5. O conteúdo da decisão mencionada em 4. que antecede foi remetido para a morada da Recorrente por carta registada, RP149319628PT com aviso de recepção, assinado em 02/12/2005, daí constando ainda e, para além do mais, que poderia proceder ao pagamento da coima e custas, no prazo de 15 dias ou, querendo, recorrer judicialmente da decisão administrativa de aplicação da coima, no prazo estabelecido no artigo 79º, nº 2, do RGIT, conforme dispõe o artigo 80º do citado RGIT – cfr. fls. 6 e 17; 6. Na sequência da notificação que antecede e, em 20/12/2005, a ora Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Director de Finanças do Porto – cfr. fls. 7 a 10; 7. O Serviço de Finanças Porto 2, pelo ofício nº 10 206, de 22/12/2005, expedido por carta registada com aviso de recepção, assinado em 27/12/2005, notificou a ora Recorrente para, em 10 dias, suprir a falta a que se alude em 6. que antecede, informando-se que, se pretendia recorrer da decisão de aplicação da coima deveria proceder nos termos do disposto no artº 80º, nº 1, do RGIT, uma vez que daquela decisão não cabia recurso hierárquico, mas sim recurso judicial – cfr. fls. 20 a 22; 8. Em 13/02/2006 a ora Recorrente veio deduzir “impugnação”, recurso, judicial, para o tribunal tributário de 1ª instância – cfr. fls. 37 a 50. III Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão judicial proferida pelo tribunal tributário de 1ª instância que rejeitou, por intempestivo, o recurso judicial que a ora Recorrente interpusera da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no montante de € 17 330,01. Entende a ora Recorrente que a decisão administrativa de aplicação da coima foi proferida por despacho de 05/01/2006 e lhe foi notificada em 16/01/2006, pelo que o recurso de impugnação de tal decisão interposto em 13/02/2006 é atempado. Porém, sem razão. O que resulta dos autos, é que a prolação do despacho que aplicou a coima ocorreu em 19/11/2005 e que a notificação dessa decisão administrativa de aplicação da coima ocorreu efectivamente em 02/12/2005, tendo a ora Recorrente, na decorrência dessa notificação, interposto recurso hierárquico ( Este seria admissível se a legislação aplicável fosse a do artigo 213º, nº 4, do CPT, na redacção dada pelo DL nº 47/95, de 10 de Março, o que não é o caso, já que tal regime foi revogado a partir de 05/07/2001, com a entrada em vigor do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. Por outro lado, a aplicação subsidiária do RGIMOS e não do CPPT, que se prevê no artigo 3º, alínea b), do RGIT, impede que se possa fazer apelo às normas sobre a admissibilidade de recurso hierárquico que se incluem naquele Código (artigo 67º).) e, sendo o mesmo inadmissível, foi ainda assim notificada pelo Serviço de Finanças para, querendo, em 10 dias proceder nos termos do artigo 80º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, doravante). Esta notificação ocorreu em 27/12/2005, tendo a ora Recorrente vindo apresentar recurso judicial em 13/02/2006, quando os referidos 10 dias se haviam já esgotado em 10/01/2006. Na verdade, de acordo com o nº 1 do artigo 80º do mesmo RGIT, o recurso judicial das decisões administrativas que aplicam coimas é interposto «no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação». O artigo 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social - RGIMOS), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, dispõe que este prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, e que, declinando o seu termo «em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso», se transfere o mesmo para o primeiro dia útil seguinte. ( Cfr. neste sentido e, por mais recente, o acórdão da 2ª Secção do STA, de 17/01/2007, proferido no recurso nº 0991/06 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ace751d2a1b96ca08025726d004f9cf2?OpenDocument ) Assim, o prazo de 20 dias contado desde a data da notificação da decisão de aplicação da coima, ou seja, desde 02/12/2005, expirou em 02/01/2006 e, aqueles 10 dias concedidos, expiraram, como já vimos, em 10/01/2006, pelo que é de manter a decisão que julgou intempestivo o recurso judicial apresentado em 13/02/2006. Certo que neste ínterim a ora Recorrente formulou diversos requerimentos com os quais pretendia lhe fosse administrativamente reduzida a coima, entendendo ser de aplicar o disposto nos artigos 29º a 32º do RGIT, sendo que esses requerimentos lhe foram sucessivamente indeferidos, conforme se constata a fls. 23 a 36 dos autos e ainda que o despacho que refere como tendo sido proferido em 05/01/2006 e que defende como tendo sido o que lhe aplicou a coima ora em recurso, consta a fls. 32verso e é do seguinte teor: “Indefiro liminarmente o pedido”, pelo que improcedem as conclusões formuladas no presente recurso jurisdicional. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Notifique e registe. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Francisco António Areal Rothes Ass) José Maria Fonseca Carvalho |