Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00288/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REMESSA DO PROCESSO AO TRIB. COMPETENTE |
| Sumário: | 1. Por contraposição com o que estabelece no seu n.º 1 para as situações de incompetência territorial, em que prescreve, expressamente, a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, o art. 18.º n.º 2 CPPT confere aos interessados, nos restantes casos de incompetência, entenda-se em razão da hierarquia e da matéria – cfr. art. 16.º n.º 1, bem como, em razão do autor do acto, a faculdade de, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requererem tal remessa. 2. Omitida tal possibilidade de impetrar, tem de julgar-se que o interessado na remessa, desrespeitando um prazo peremptório, perdeu o direito de utilizar tal faculdade conferida por lei – cfr. art. 145.º n.º 3 CPC, do que deriva a extinção da instância (de recurso). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO STDM – , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação de taxa de urbanização, no valor de 28.626.919$00, paga em 12.4.2000. Naquele Tribunal, entendendo-se que “o acto de liquidação da taxa de urbanização impugnado não está ferido de qualquer vício”, foi julgada não provada e improcedente a impugnação. Não aceitando este julgado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso em apreço. Tendo o processo baixado ao tribunal recorrido e aí remetido à conta, uma vez a impugnante notificada do teor desta, requereu a notificação de despacho que havia sido proferido nos autos, na sequência do que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo. * Após ser conferida vista ao MP e realizadas diligências, nomeadamente, em sede de apresentação de conclusões do recurso, pelo relator, foi proferido o despacho de fls. 227, suscitando a questão de, por incumprimento do disposto no art. 18.º n.º 2 CPPT, estarmos em presença de circunstancialismo impediente do conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional. * Notificadas, ambas partes se pronunciaram; a recorrida no sentido da perda do direito de recurso pela recorrente e esta sustentando que o presente recurso deve seguir os ulteriores termos legais. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não tendo sido requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, não deverá ser apreciado o recurso. * Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir a identificada questão de, por incumprimento do disposto no art. 18.º n.º 2 CPPT, estarmos em presença de circunstancialismo impediente do conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional. * II. FUNDAMENTAÇÃO Por se mostrar com interesse e necessária para alicerçar a decisão a proferir sobre a questão apontada como a solucionar, com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, julga-se provada a seguinte factualidade:1. Em 4.6.2001, deu entrada no 3.º Juízo do, então, Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a p.i. deste processo de impugnação judicial. 2. Datada de 29.4.2002, foi proferida sentença julgando não provada e improcedente a impugnação, decisão de que a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual foi admitido e seguiu os seus legais termos. 3. Após ter sido notificada para querendo se pronunciar sobre questão prévia suscitada nas contra-alegações da recorrida, no sentido da incompetência daquele Tribunal e tendo a impugnante assumido não dispor tal pronúncia de qualquer fundamento, foi proferido, em 19.2.2003, o douto aresto de fls. 186 segs., julgando-se tal Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto. 4. Do teor deste acórdão foi a impugnante notificada, através do seu mandatário judicial, mediante cópia enviada por carta registada, em 24.2.2003. 5. Nada tendo sido dito ou requerido, os autos foram remetidos, pelo STA, ao 3.º Juízo do, então, Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, a 7.4.2003. 6. Com data de 30.4.2003, neste último tribunal, proferiu-se o despacho de fls. 193, determinando a remessa do processo à conta. 7. Na sequência de notificação do teor da conta, a impugnante, em 28.6.2004, “intentou reclamação”, requerendo que fosse promovida “… a notificação do despacho de fls. 193, sob pena de irregularidade processual”. 8. Versando o requerido e identificado em 7., datado de 6.7.2004, foi proferido o despacho de fls. 201, ordenando a remessa dos autos ao TCA. * Presente a factualidade vinda de enumerar, em particular, a referente às datas em que ocorreram os principais eventos processuais, máxime o momento da apresentação da p.i., não é questionável Não colhe, portanto, a convocatória que a recorrente faz – cfr. fls. 240/241, do disposto no art. 4.º n.º 1 e 2 do DL. 267/85 de 16.7. (LPTA), a qual, para além de não lhe dar razão, tem de considerar-se prejudicada pela circunstância da matéria em apreço ter regulamentação específica no âmbito do processo tributário, o que inviabiliza a presença de caso omisso, pressuposto legal de tal aplicação supletiva – cfr. art. 2.º al. c) CPPT. ser aplicável a este processo judicial o regime decorrente do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo DL. 433/99 de 26.10. e cuja vigência se iniciou a 1.1.2000, aplicando-se aos processos instaurados a partir dessa data – cfr. art. 4.º. Estabelecida esta premissa, fácil e consequente se torna afirmar, tal como avançado no despacho de fls. 227, tendo-se apurado que a impugnante, notificada do teor do douto acórdão do STA, que se julgou incompetente em razão da hierarquia para julgar o recurso que lhe tinha sido dirigido por aquela, nada disse ou requereu, pelo menos, até 28.6.2004 – cfr. item 7., que a aqui recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 18.º n.º 2 CPPT, requerendo, nos 14 dias seguintes a tal notificação (e não a contar do trânsito em julgado), necessariamente, salvaguardado o exercício de direito de interposição de recurso e/ou arguição de nulidades, visando a decisão que se pronunciou pela incompetência, a remessa deste processo ao tribunal competente. Este normativo, por contraposição com o que estabelece no seu n.º 1 para as situações de incompetência territorial, em que prescreve, expressamente, a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, confere aos interessados, nos restantes casos de incompetência, entenda-se em razão da hierarquia e da matéria – cfr. art. 16.º n.º 1 CPPT, bem como, em razão do autor do acto, a faculdade de, “no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare”, requererem tal remessa. Assim, quando naquela incompetência relativa a remessa é oficiosa, nestas modalidades de incompetência (absoluta) a remessa do processo ao tribunal competente pressupõe e exige requerimento nesse sentido Anote-se que este regime não encerra nenhuma novidade em relação ao que vigorou antes dele e desde 1.7.1991, vertido nos arts. 45.º n.º 1 e 47.º n.º 1 e 2 CPT. Ao invés, na vigência do art. 43.º # 2 CPCI, ao interessado não era dada a possibilidade de requerer a remessa do processo, ao tribunal competente, que, por efeito de tal declaração de incompetência absoluta, ficava sem efeito e era arquivado. . Constatada esta omissão de impetrar, por parte da impugnante, na esteira do entendimento veiculado pelo Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, pág. 170. , temos de julgar que aquela, desrespeitando um prazo peremptório, perdeu o direito de utilizar tal faculdade conferida por lei – cfr. art. 145.º n.º 3 CPC, do que derivou a extinção da instância (de recurso). Na pronúncia que emitiu em relação ao despacho de fls. 227, a recorrente parece defender (pontos 1. a 3. de fls. 240) que o prosseguimento dos demais termos do recurso neste Tribunal está assegurado por virtude de ter sido proferido o despacho identificado no item 8. Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Primeiramente, o despacho de fls. 201, devendo destinar-se a apreciar e decidir a invocação do cometimento de uma eventual “irregularidade processual”, emitiu uma pronúncia totalmente diversa do peticionado, o que sempre o tornaria passível de uma declaração de nulidade. Em segundo lugar e de forma mais decisiva, admitindo-se que com a prolação de tal despacho o tribunal recorrido entendeu, ainda, ser admissível o recurso em causa para este TCAN, nos termos e para os efeitos do art. 687.º n.º 4 CPC, tal decisão jamais seria capaz de vincular este tribunal superior. Nesta conformidade, sem mais delongas, porque a impugnante perdeu o direito de requerer a remessa do processo a este tribunal de recurso, perdendo também o direito de recorrer, ocorre circunstância que impede o conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional. * III. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- não conhecer do seu objecto e, consequentemente, julgar findo o presente recurso jurisdicional. * Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 11 de Maio de 2006 (Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Francisco Rothes) (João António Valente Torrão) |