Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00891/22.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ERRO DE JULGAMENTO;
MATÉRIA DE FACTO; MATÉRIA DE DIREITO; PROVA TESTEMUNHAL;
ACTO INIMPUGNÁVEL;
ARTIGO 53º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA;
ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:
1. Invocando-se a propósito do erro de julgamento da matéria de facto a violação do princípio da proporcionalidade, não é matéria de facto que está em causa, mas matéria de direito, pelo que, nenhum facto sendo apontado em relação ao qual se tenha verificado esse erro, não se pode concluir pela preterição de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal.
2. Assim não se referindo nas alegações um único facto que pudesse ter sido provado por testemunhas ou pelos documentos do processo e não tenha sido, nem o inverso, qualquer facto que tenha sido fixado como indiciariamente provado e não o devesse ter sido, impõe-se manter o decidido quanto à matéria de facto, neste caso indiciada por se tratar de uma providência cautelar.
3. O acto que se limita a reiterar o que já estava decidido – e notificado à requerente - a propósito da requerida suspensão da decisão de posse administrativa de um imóvel onde aquela exerce a sua actividade, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, quer em sede administrativa quer em sede judicial.
4. Não sendo inovatório e não alterando, por isso, a situação jurídica da requente, é um acto inimpugnável, e, assim, a acção principal destinada a impugná-lo está condenada ao fracasso, por procedência desta excepção – artigo 53º, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5. Não se trata nesta questão apreciada pelo tribunal a quo de verificar o conteúdo negativo do acto, para concluir que não é susceptível de suspensão da eficácia, tema este que é adjectivo na providência e, por isso, prévio ao tema, substantivo na providência cautelar da existência, ou não, de “fumus boni iuris”. Trata-se antes de concluir, em sede de mérito da providência, como acabou por ser feito, que não existe este requisito, da probabilidade da procedência da acção principal - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Em todo o caso, e como se refere no acto suspendendo, a questão já estava decidida em sede judicial que tinha indeferido em anterior providência cautelar a suspensão do “acto administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem”.
7. A decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.º, e 677.º, todos do Código de Processo Civil.
8. Tratando-se de um acto que nada inova na esfera jurídica da Requerente, não é susceptível, sequer em abstracto, de lhe causar qualquer prejuízo, pelo que também não se verifica no caso o requisito “periculum in mora”.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A M..., Lda., veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 13.07.2022 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a providência cautelar que requereu contra o Município de Braga e em que indicou como Contra-Interessados AA e BB, para suspensão da eficácia do acto praticado pela Requerida em 12.05.2022, a indeferir o pedido de licenciamento e ser suspensa a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 607.º, nº 3 e 4 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Município, por um lado, e os Contra-Interessados, por outros, apresentaram contra-alegações autónomas a defenderem o não provimento do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A Recorrente não pode concordar com a sentença proferida que julgou improcedente a providência cautelar requerida, porquanto, entende a Requerente que a referida sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto; da matéria de direito no que concerne à apreciação dos requisitos necessários para a procedência do pedido de suspensão de eficácia do acto, constantes do disposto no artigo 120º do CPTA, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora; e por falta de produção de prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente, violando o disposto nos artigos 90º e 118.º do CPTA, art. 607.º, nº 3 e 4 do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) e art. 20º, nº 1 da CRP,

2. Quanto à matéria de facto, a Requerente fundamentou a forte viabilidade da procedência da ação principal na violação do princípio da proporcionalidade, porquanto, a posse administrativa nunca poderia abranger a totalidade do imóvel, isto é, nunca poderia abranger a parte do imóvel destinada a armazém a qual está devidamente licenciada, sendo certo que, sendo a atividade da Requerente tanto voltada para a serração como para o armazenamento de mercadorias, a decisão de encerrar a totalidade do imóvel é manifestamente desproporcional.

3. Para afastar a violação do princípio da proporcionalidade e logo, para justificar a improcedência da acção por falta de verificação daquele princípio do fumus boni iuris, diz aquela sentença:

“No caso vertente, a Requerente insurge-se contra o segmento da decisão administrativa suspendenda que determinou a selagem do imóvel onde desenvolve a sua atividade empresarial, invocando que a mesma enferma de vício de lei, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade. E, a esse propósito, assevera que a decisão suspendenda teve uma abrangência excessiva, ao determinar a selagem de todo o imóvel, considerando que, além da atividade industrial de serração de madeiras, também desenvolve a atividade comercial de venda desses materiais, possuindo, para a mesma, uma licença de utilização desde 1994. Todavia, conforme se extrai da matéria de facto indiciariamente assente, quer a decisão suspendenda, quer o próprio ofício de notificação da mesma, são claros ao circunscrever a selagem do imóvel à parcela do mesmo onde se desenvolve a atividade industrial ( i.e., note-se que, em ambos, vem expressamente mencionado que a selagem ocorrerá relativamente ao estabelecimento industrial – factos indiciariamente assentes nos pontos 18), 19), 20), 21) e 22), que de acordo com os elementos trazidos ao processo, e mesmo com base na posição assumida pelas partes, será a atividade para a qual o imóvel não se encontra licenciado.”.

4. Ora a conclusão sublinhada constante do segmento da sentença supra transcrita não corresponde à matéria de facto provada pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, dado que não consta qualquer referência ao encerramento da atividade “para a qual o imóvel não se encontra licenciado”, mas, antes, surge sempre a referência à posse administrativa do imóvel sito na Rua ..., freguesia ....

5. A sentença ora em crise ao concluir, como concluiu, ou seja, que a posse administrativa se resume à parte não licenciada daquele imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., faz um errado julgamento da matéria de facto uma vez que, a matéria dada como provada e constante dos pontos, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º refere a posse administrativa da totalidade do imóvel.

6. Da matéria provada constante dos pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º tem necessariamente que resultar ser a posse administrativa decretada, abrangente de todo o imóvel e não apenas da parte não licenciada, o que claramente viola o princípio da proporcionalidade.

7. Assim e perante a violação de tal princípio, deveria a sentença ora em crise suspender o acto de selagem do imóvel, conforme aquela mesma comunicação de 12.05.2022, pelo que, não o tendo feito, encontra-se a mesma ferida de ilegalidade, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a violação de tal princípio da proporcionalidade.

8. Quanto à matéria de direito e, dentro desta, quanto ao indeferimento do pedido de licenciamento, a Recorrente invocou ter apresentado no passado dia 12.05.2022 um pedido de licenciamento das operações urbanísticas realizadas, com vista à sua legalização – facto nº 23 bem dado como provado- tendo o mesmo sido liminarmente rejeitado pela autarquia.

9. Ora, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo quando entende que esse indeferimento não podia trazer consequências ao acto executório de posse administrativa.

10. Isto porque, a Recorrente fez um pedido à administração, nos termos do artigo 102º-A do RJUE, importando que a Requerida ponderasse o pedido e apresentasse o “caminho a seguir”, nos termos do artigo 6º daquela específica norma, no prazo legal determinado (15 dias).

11. Esse pedido ao ser indeferido por parte da Direcção de Fiscalização, departamento esse que nem sequer tem competência para o analisar, dado que só incumbe à Divisão de Urbanismo a sua análise, como foi, sem qualquer fundamento, implicou o não cumprimento da lei vigente, não dando sequer resposta ao pedido de informação, a que se alude no nº 6 do artigo 102º-A do RJUE.

12. Praticou um acto que, além de ferido de incompetência, porquanto a Direcção de Fiscalização não tem poder decisório sobre o pedido de licenciamento apresentado, viola flagrantemente aquela específica norma do RJUE e, de uma forma genérica o princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA.

13. É certo e a Recorrente sabe-o, que o deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, está na antecâmara do acto executivo de posse administrativa cuja base foi um anterior indeferimento do licenciamento, mas o indeferimento puro e duro, liminar, ainda para mais, sem órgão com competência para tal, inviabiliza a possibilidade de reversão do acto de posse, merecendo e devendo ao menos ser analisado, por forma a tentar tornar aquele acto executivo inútil.

14. É que um qualquer acto de posse assenta na necessidade de demolição e/ou cessação de utilização e as executórias posses administrativas, só podem e devem constituir a última “ratio” da conduta administrativa, não nos parecendo haver possibilidade de escolha entre um caminho ou outro.

15. Neste contexto, afigura-se-nos pertinente a violação clara do princípio da legalidade, por violação dos comandos insertos no artigo 102º-A do RJUE e no artigo 3º do CPA.

16. Já quanto à posse administrativa, também nos parece de acolher o entendimento da Meritíssima Juiz, quando refere e passasse a citar: “ (…) também os argumentos aduzidos pela Requerente em prol do seu ganho de causa decairiam, por não se vislumbrar provável a procedência do vício de violação da lei, decorrente do princípio da proporcionalidade, nos termos supra expendidos.”.

17. Ora, conforme mencionado supra e tendo em conta a matéria de facto provada constante dos pontos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º a apreciação de direito no que concerne ao fumus boni iuris deveria ter sido no sentido da procedência do vício de violação da lei, porquanto, posse administrativa de todo o imóvel viola o princípio da proporcionalidade constante dos artigos 3º, 5º e 7º do Código de Procedimento Administrativo.

18. E, ao ter considerado como não verificado o requisito do fumus boni iuris, a douta sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, não apenas considere como preenchido o mencionado requisito, como todos os restantes que determinam a procedência da presente providência, nos termos que melhor resultam do requerimento inicial.

19. Ainda relativamente à matéria de direito, a falta de produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente gera a consequente violação dos artigos 90º e 118.º do CPTA; dos artigos 607.º, nº 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) e do artigo 20º, nº 1, da CRP.

20. Contrariamente ao entendimento vertido na sentença ora em crise, a Recorrente considera constarem do processo elementos probatórios suficientes para que o Tribunal considere que os requisitos que permitem o decretamento da providência cautelar requerida estão, todos eles, preenchidos.

21. No entanto, quanto a um eventual entendimento diverso no que tange ao requisito do periculum in mora, a Recorrente ao ver indeferida a produção de prova testemunhal por si requerida, viu-se impedida de cumprir o ónus da prova que sobre si recaía.

22. Contrariamente ao entendimento vertido na sentença, cabia ao Tribunal a quo ter considerado como relevantes os factos alegados acerca do preenchimento dos referidos requisitos e, entendendo os mesmos como não provados, determinar a produção da prova requerida pela Recorrente, mais concretamente, a prova testemunhal,

23. Na verdade, a não produção da prova testemunhal no caso sub iudice, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade da sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de direito na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90º e 118º do CPTA, 607º, nº 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) e 20.º, n.º 1, da CRP,

24. Tal invalidade por erro de julgamento implica a revogação da sentença proferida e a baixa dos autos para que, no seguimento da correcta selecção da matéria de facto relevante, seja produzida prova sobre os factos alegados nos respectivos articulados.

*
II –Matéria de facto.
II.I – Questões prévias:

1. A preterição da prova testemunhal.
A Recorrente refere-se a este vício processual nas conclusões 1, 19, 21, 22 e 23.

Mas em parte alguma destas conclusões – ou de outras – refere em concreto que factos deveriam ter sido sujeitos a prova testemunhal.

Nem sequer, de resto, invoca qualquer facto que devesse ter sido dado como provado e não foi.

Apesar de reconhecer que do processo constam elementos probatórios suficientes – conclusão 20.

Invoca apenas matéria de direito, como a violação do princípio da proporcionalidade, que, como tal, não é susceptível, evidentemente, de prova testemunhal ou qualquer outra.

Improcede, pois, este fundamento do recurso.

2. O erro de julgamento da matéria de facto.

Como se referiu no ponto anterior a Recorrente não invoca qualquer erro no julgamento da matéria de facto que se traduz na fixação da matéria de facto (indiciariamente) provada, ou não.

Menciona aquilo que qualifica como erro de julgamento da matéria de facto nas conclusões 1, 2, 3, 4, 5, 17 e 24.

Mas não refere aí um único facto que pudesse ter sido provado por testemunhas ou pelos documentos do processo e não tenha sido, nem o inverso, qualquer facto que tenha sido fixado como indiciariamente provado e não o devesse ter sido.

Refere a este propósito erros apenas susceptíveis de serem qualificados como erros de direito ou de enquadramento jurídico.

Pelo que também nesta parte improcede o recurso.

Deveremos assim dar como indiciariamente provados os seguintes factos, fixados na sentença recorrida:

1) A Requerente, ainda que com distinta configuração jurídica e designação social, exerce a atividade de serração de madeira há mais de 20 anos –facto não controvertido (1.º e 2.º do requerimento inicial; 7.º da oposição da Entidade Requerida; 4.º e 9.º da oposição dos Contra-Interessados).

2) A actividade da Requerente é exercida, desde então, na Rua ..., freguesia ..., concelho de Braga – cfr. documentos 5 e 6, juntos com o requerimento cautelar; certidão permanente de registo comercial, inserta com o documento 4, junto com o requerimento cautelar; facto não controvertido.

3) O prédio da Requerente, sito na morada mencionada no ponto antecedente, encontra-se licenciado, desde 1994, para a actividade de armazenamento de madeiras - facto não controvertido.

4) Em 04.07.2002, o Chefe da Divisão Sub-Regional de Braga da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte, a solicitação de CC, proferiu despacho, aprovando a localização de estabelecimento industrial, destinado à serração de madeiras, na morada acima referida – cfr. documento ..., junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) A Requerente foi constituída, enquanto sociedade por quotas, com a firma «M..., Lda.», no ano de 2010 – cfr. certidão permanente de registo comercial, inserta com o documento 4, junto com o requerimento cautelar.

6) A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2010, a Requerente exerce as atividades de serração de madeiras e respectiva embalagem, de exploração florestal, de corte e abate de árvores, e de comércio de madeiras oriundas da própria exploração e adquiridas a terceiros – cfr. certidão permanente de registo comercial, inserta com o documento 4, junto com o requerimento cautelar; facto não controvertido.

7) No hiato temporal compreendido entre os anos de 2010 e de 2019, a Requerente adquiriu, entre outros, maquinaria e outros materiais destinados ao exercício da atividade industrial de serração de madeiras – cfr. documento 8, junto com o requerimento cautelar.

8) Em 13.03.2017, a Requerente solicitou ao IAPMEI, I.P. a aplicação do regime de licenciamento industrial, para a actividade de serração de madeira (CAE 16101), ao estabelecimento sito na morada acima referida – cfr. documento 5, junto com o requerimento cautelar.

9) Em Junho de 2021, a Requerente tinha ao seu serviço 9 trabalhadores –cfr. declaração de remunerações referentes ao mês de junho de 2021, inserta no o documento 7, junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Na sequência da solicitação de 13.03.2017, foi elaborada, em Julho de 2017, pelo Chefe de Departamento de Licenciamento Norte e Centro do IAPMEI, I.P., uma comunicação escrita, endereçada à Requerente, informando-a de que o seu processo seria transferido para a entidade coordenadora, com competência decisória, ao abrigo da legislação em vigor, isto é, para o Município de Braga - cfr. documento 5, junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) Através de ofício, datado de 06.07.2021, com o assunto «Posse administrativa – Cessação de estabelecimento industrial (Selagem)», a Entidade Requerida informou DD, na qualidade de proprietário do prédio acima referido, de que, por despacho prolatado em 25-06-2021 pelo Vereador do Pelouro da Gestão e Conservação do Espaço Público, fora ordenada a posse administrativa daquele prédio, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, diligência essa que havia sido agendada para 16-07-2021 – cfr. ofício, inserto a fls. 73 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12)Em 15.07.2021, DD apresentou, por meio eletrónico, uma exposição escrita, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, onde peticionava a suspensão da tomada de posse administrativa a que se alude no ponto anterior cfr. comunicação, inserta a folhas 67 a 71 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13) Em 20.07.2021, foi afixado nos lugares de estilo da Entidade Requerida, o edital n.º ED/312/2021, datado de 19.07.2021 – cfr. edital, inserto a folhas 65 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

14) Do teor do edital referido no ponto anterior destaca-se, de entre o mais, o seguinte:

«[…] EE, Vereador da Câmara Municipal de Braga: FAZ SABER QUE, por despacho de 16/07/2021, no uso de competência delegada por despacho do Senhor Presidente da Câmara em 06/11/2017:

Nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, foi ordenada a posse administrativa do imóvel, da Rua ... – da freguesia ... - Braga, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial.

Tal decisão, fundamenta-se na ilegalidade de tal utilização, encontrando-se a mesma em desacordo com a autorização aprovada para o local.

Mais se informa que as quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas aos proprietários, nos termos do disposto no artigo. 108° Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Neste sentido, a tomada de posse administrativa e execução coerciva da medida de tuteia imposta, foi agendada para o dia 03 de agosto de 2021, pelas 14,30 horas […]».

– Cfr. edital, inserto a folhas 65 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

15) Em 27.07.2021, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga um requerimento cautelar, elaborado pelos Mandatários da Requerente, ao abrigo do qual vinha peticionada a suspensão do “acto administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem” – cfr. folhas 5 a 10 do SITAF referente ao Processo n.º 1270/21.6BEBRG, consultado ao abrigo dos poderes funcionais do Tribunal; documentos de folhas 53 a 63 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16) Com base no requerimento cautelar referido no ponto que antecede, foi autuado, junto deste TAF de Braga, o processo n.º 1270/21.6BEBRG – cfr. folhas 5 a 10 do SITAF referente ao Processo n.º 1270/21.6BEBRG, consultado ao abrigo dos poderes funcionais do Tribunal; documentos de folhas 53 a 63 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

17) Em 14.09.2021, o TAF de Braga prolatou sentença, no âmbito do processo judicial referido no ponto antecedente, por via da qual julgou improcedente a providência cautelar então requerida pela ora Requerente - cfr. sentença, de folhas 119 a 142 do SITAF referente ao Processo n.º 1270/21.6BEBRG, consultado ao abrigo dos poderes funcionais do Tribunal; documento de folhas 36 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

18)Em 05.05.2022, os serviços da Direção Municipal de Gestão da Câmara Municipal de Braga elaboraram informação, contendo o teor seguinte:

«[…]

Considerando o indeferimento da providência cautelar que visava suster a selagem do estabelecimento propriedade da empresa M..., Lda., importa agora promover a sua execução. De facto, mantendo-se os factos que fundamentaram a decisão de 16/07/2021, somos novamente a propor ao Sr. Vereador que determine a posse administrativa do imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., no intuito de promover a selagem do estabelecimento industrial que aí funciona, nos termos dos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

Agenda-se a referida diligência para o dia 13/05/2022.

Mais se propõe, face aos antecedentes, que a notificação seja feita por edital.

Solicita-se ainda que a PM esteja presente, considerando que os agentes foram alvo de forte resistência e oposição na última tentativa

[…]».

– Cfr. informação dos serviços, de folhas 33 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

19) Em 05.05.2022, o Vereador da Câmara Municipal de Braga, Dr. EE, prolatou despacho de concordância com a informação que antecede - cfr. despacho, inserto a folhas 33 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

20) Através de ofício, datado de 05.05.2022, com o assunto «Posse administrativa. Cessação e selagem do estabelecimento industrial», e o n.º 10761, a Entidade Requerida comunicou ao Mandatário da Requerente, de entre o mais, o seguinte:

«[…]

Na sequência dos factos participados que deram origem ao processo acima melhor identificado, e por despacho do dia 05/05/2022, do Senhor Dr. EE (no uso de competência delegada por despacho do Sr. Presidente no dia 18/10/20211 cumpre informar V.Exa., na qualidade de advogado de DD, do seguinte:

Nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, foi ordenada a posse administrativa do imóvel, da Rua ... da freguesia ... - Braga, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial.

Tal decisão, fundamenta-se na ilegalidade de tal utilização, encontrando-se a mesma em desacordo com a autorização aprovada para o local.

Mais se informa que as quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas aos proprietários, nos termos do disposto no artigo 108° Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Neste sentido, a tomada de posse administrativa e execução coerciva da medida de tutela imposta, foi agendada para o dia 13 de maio de 2022.

[…]».

– Cfr. ofício, inserto a folhas 29 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

21) Em 06.05.2022, foi afixado nos lugares de estilo da Entidade Requerida, o edital n.º ED/246/2022, datado de 05.05.2022 – cfr. edital, inserto a folhas 19 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

22) Do teor do edital referido no ponto anterior destaca-se, de entre o mais, o seguinte:

«[…]

EE, Vereador da Câmara Municipal de Braga: FAZ SABER QUE, por despacho de 05/05/2022, no uso de competência delegada por despacho do Senhor Presidente da Câmara em 18/10/2021:

Nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 107° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, foi ordenada a posse administrativa do imóvel, da Rua ... da freguesia ... - Braga, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial.

Tal decisão, fundamenta-se na ilegalidade de tal utilização, encontrando-se a mesma em desacordo com a autorização aprovada para o local.

Mais se informa que as quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas aos proprietários, nos termos do disposto no artigo 108° Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Neste sentido, a tomada de posse administrativa e execução coerciva da medida de tutela imposta, foi agendada para o dia 13 de maio de 2022.

[…]».

– Cfr edital, inserto a folhas 19 do documento com a ref.ª ...98...-SITAF (“P.A.”).

23) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 12.05.2022, a Requerente apresentou, por intermédio dos seus Mandatários, um requerimento, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, contendo, de entre o mais, o seguinte teor:

«[…]

Em face da notificação recebida,

Vem por este meio, REQUERER a legalização das operações urbanísticas realizadas, ao abrigo do art. 102.ºA do RJUE, mais solicitando ser notificado dos termos em que a mesma deve ser processada.

Atento o princípio da legalidade, da colaboração; com os particulares e da proporcionalidade, a que não se pode alhear a circunstância de estar pendente processo judicial, sem sentença, proferida, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com o n.º 1906/21.9BEBRG – UO1, IGUALMENTE SE REQUER a suspensão do procedimento de posse administrativa, por dever constituir a última ratio de atuação da administração.

PEDE DEFERIMENTO

[…]».

– Cfr. documento ..., junto com o requerimento cautelar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

24) Em 12.05.2022, em resposta ao requerimento referido no ponto que antecede, a Chefe de Divisão de Fiscalização da Entidade Requerida elaborou uma mensagem de correio eletrónico, contendo o teor seguinte:

«[…]

Exmo. Dr. FF,

Pela extemporaneidade e falta de enquadramento do pedido em apreço, e mais considerando que a execução coerciva agendada constitui já o fim de um longo percurso processual e judicial, no qual foram concedidas todas as oportunidades aos constituintes de V. Exa. (que, não obstante, não lograram obter outro desfecho), cumpre-me informar que a selagem do imóvel será consumada amanhã, pelas 11:00.

Aproveito para relembrar que a eventual quebra do selo aposto terá de ser comunicada ao Ministério Público, por constituir crime de desobediência.

Os agentes não o colocarão, contudo, sem antes darem tempo para a retirada do material que entenderem.

Depois disso, só poderão aceder ao local mediante autorização do município.

Com os meus melhores cumprimentos

[…]».

– Cf. documento ..., junto com o requerimento cautelar;

25)O Contra-Interessado marido é proprietário de um prédio, onde reside com a Contra-Interessada mulher, que confronta com o imóvel onde a Requerente exerce a sua actividade – cfr. documentos ... e ... juntos com a oposição dos Contra-Interessados; facto não controvertido.

26) A Contra-Interessada mulher padece, pelo menos desde 2017, de asma brônquica, síndrome ansioso-depressivo, enxaquecas episódicas, síndrome de meniére, fibromialgia, artrose pós-traumática do tornozelo direito, hérnia discal L4-L5 com contacto com a raiz L4 direita, tendinopatia dos 3 tendões do ombro esquerdo com bursite subarcromio-deltoideia, artrose arcomioclacivular do ombro direito e de gastrite crónica – cfr. declaração médica, inserta no documento ...6, junto com a oposição dos Contra-Interessados.

27) O Contra-Interessado marido padece, pelo menos desde 2017, de poliartrite seropositiva erosiva/artrite reumatoide, neoplastia esofágica, tuberculose pulmonar e tuberculose latente, surdez do ouvido direito, conjuntivite de repetição e antecedentes de úlcera do ouvido direito, e de hipertensão arterial – cfr. declaração médica, inserta no documento ...7, junto com a oposição dos Contra-Interessados.

28) O requerimento inicial referente ao presente processo cautelar deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, em 13.05.2022 – cfr. comprovativo de entrega de articulado, com a ref.ª 006604031-SITAF.

*
III - Enquadramento jurídico.

1. O requisito do fumus boni iuris.

O acto cuja suspensão de requer é o acto contido na mensagem eletrónica enviada em 12.05.2022 pela Chefe de Divisão de Fiscalização do Município de Braga, em resposta ao requerimento da ora Recorrente na mesma data:

«(..)
Exmo. Dr. FF,

Pela extemporaneidade e falta de enquadramento do pedido em apreço, e mais considerando que a execução coerciva agendada constitui já o fim de um longo percurso processual e judicial, no qual foram concedidas todas as oportunidades aos constituintes de V. Exa. (que, não obstante, não lograram obter outro desfecho), cumpre-me informar que a selagem do imóvel será consumada amanhã, pelas 11:00.

(…)”.

Este acto nada define de inovatório na esfera jurídica da Requerente, limitando-se a reiterar o que já estava decidido – e notificado à Requerente - a propósito da requerida suspensão da decisão de posse administrativa do imóvel sito na Rua ... da freguesia ... - Braga, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, quer em sede administrativa quer em sede judicial.

Não sendo inovatório e não alterando, por isso, a situação jurídica da Requente, é um acto inimpugnável, e, assim, a acção principal destinada a impugná-lo está condenada ao fracasso, por procedência desta excepção – artigo 53º, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não se trata nesta questão apreciada pelo Tribunal a quo de verificar o conteúdo negativo do acto, para concluir que não é susceptível de suspensão da eficácia, tema este que é adjectivo na providência e, por isso, prévio ao tema, substantivo na providência cautelar da existência, ou não, de “fumus boni iuris”.

Trata-se antes de concluir, em sede de mérito da providência, como acabou por ser feito, que não existe este requisito, da probabilidade da procedência da acção principal - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em todo o caso, e como se refere no acto suspendendo, a questão já estava decidida em sede judicial.

Concretamente pela sentença de 14.09.2021 do TAF de Braga proferida no processo 1270/21.6BEBRG que indeferiu a suspensão do “acto administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem”.

Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.3.2007, no processo 02415/07 (ponto I do sumário):

“A decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil”.
No caso o pedido substantivo da presente providência é exactamente o mesmo que o pedido deduzido no processo cautelar 1270/21.6 BRG: a suspensão da ordem de posse administrativa do estabelecimento em que a Requerente exerce a sua actividade, com vista à cessação coerciva e selagem”.

As partes são também as mesmas.

A situação subjacente - de facto e de direito - é exactamente a mesma.

À entidade requerida não restava outra solução que não fosse a de manter a sua decisão de determinar a posse administrativa do estabelecimento da Requerente, com vista à cessação coerciva e selagem.

Assim como ao Tribunal recorrido – e a este Tribunal de recurso – se impõe respeitar o caso julgado formado pela decisão cautelar proferida no processo 1270/21.6 BRG, porque a situação de facto e de direito se mantém a mesma.

Termos em que também nesta parte improcede o recurso.

2. O requisito do periculum in mora.

O mesmo se diga a propósito deste requisito que, em bom rigor, não deveria sequer ser apreciado, porque prejudicado pela solução dada ao primeiro, como se refere na decisão recorrida.
Em todo o caso, sempre se dirá que, tratando-se de um acto que nada inova na esfera jurídica da Requerente, não é susceptível, sequer em abstracto, de lhe causar qualquer prejuízo.
Termos em que também neste ponto se impõe manter a decisão recorrida.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 30.09.2022
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre