Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01328/07.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO (DL 48051);
PRESSUPOSTOS; OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO)
Sumário:I — No âmbito do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
II — A não verificação de um dos referidos pressupostos, no caso a ilicitude, à face do preceituado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, determina a improcedência da acção e prejudica a necessidade de conhecimento da demais matéria quanto aos restantes pressupostos, não ocorrendo, nesse caso, omissão de pronúncia.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MGAPDB
Recorrido 1:Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: MGAPDB
Recorrido: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente:
a) Anular o acto administrativo constante do despacho de 18.06.2007, do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, que coloca a autora em situação de mobilidade especial, com todas as consequências legais, por ocorrência de vícios de forma e de violação de lei e violação dos princípios constitucionais;
b) Condenação do Réu a reafectar/reintegrar a autora no serviço integrador (DRAP-N), nomeadamente que lhe permita continuar a exercer as funções de extrema importância que vinha desempenhando no herbário;
c) Condenação do Réu a processar e proceder ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias existentes por ter sido colocada ilegalmente eme situação de mobilidade especial (actualmente aufere 5/6 da remuneração), incluindo aqui o montante que deixou de auferir a título de subsídio de alimentação;
d) Condenação do Réu no pagamento dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados á taxa legal, a contar do seu vencimento, desde a data em que deveriam ter sido pagas até efectivo e integral pagamento;
e) Condenação do Réu no pagamento de um montante indemnizatório mínimo de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais por todos os prejuízos sofridos; acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
a. Segundo o douto acórdão recorrido, foi julgado integralmente improcedente o pedido da autora.
b. O douto acórdão recorrido conhece novamente da litispendência, o que nos parece, salvo melhor opinião, excesso de pronúncia, na medida em que tal excepção já havia sido conhecida no despacho saneador, que era o momento oportuno, tendo esse despacho transitado há muito em julgado, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º n.º 1 d) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
c. Segundo o douto acórdão recorrido “apenas” não foram alvo de apreciação e decisão no processo n.º 2640/07.8BELSB a preterição de formalidades essenciais, nos termos dos artigos 7º, 8º, 100º e 101º do CPA e 257º n.º 5 da CRP, bem como a violação do direito à realização pessoal, nos termos do art. 51º n.º 1, al. b) da CRP.
d. Com o devido respeito, muitas outras questões foram levantadas pela autora nestes autos, que não foram sequer abordadas no processo n.º 2640/07.8BELSB, embora por vezes haja coincidência nas normas legais invocadas.
e. Entendem as Mmas. Juízes de Direito que não houve, no processo administrativo de colocação da recorrente em situação de mobilidade especial (s.m.e), preterição da formalidade essencial de audiência de interessados, porquanto a autora foi notificada para o efeito e pronunciou-se.
f. Todavia, a autora não pôde exercer a audiência prévia na posse de todos os elementos adequados, pois as notificações para efeitos de audiência de interessados não forneceram “os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado”, em franca violação do art. 101º n.º 2 do CPA.
g. E nem se diga que a preterição desta formalidade não invalidava a audiência de interessados, porquanto a falta de fundamentação da posição da Administração, ou a falta de clareza dos aspectos relevantes da decisão equivalem à não verificação da formalidade essencial de audiência de interessados.
h. Assim, não logrou a Administração assegurar a participação da interessada de forma adequada, nos termos dos arts. 7º e 8º do CPA.
i. Pelo exposto, o Tribunal a quo não fez uma correcta subsunção jurídica dos elementos de que dispunha, porquanto, tendo acesso ao processo administrativo, de onde constam notificações que apenas remetem para listas, mapas, ou outros actos instrutórios, sem qualquer tipo de fundamentação e sem qualquer menção ao local e horário onde o processo poderia ser consultado, resulta cristalino que deveria ter dado provimento à anulabilidade arguida.
j. Neste particular, houve uma errada interpretação do art. 101º n.º 2 do CPA, que importa decisão diversa da proferida.
k. A violação da audiência de interessados inquina o processo administrativo em momento anterior à prolação do despacho, pelo que a Administração, se optasse por repetir o procedimento, teria forçosamente de ouvir a recorrente de forma que respeitasse a legalidade.
l. As razões vertidas na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB não podem ser transpostas, sem mais à presente demanda.
m. Nestes autos a autora alegou os direitos afectados pela violação da formalidade.
n. A autora alegou e demonstrou que por várias vezes pediu elementos que não lhe foram fornecidos, que se tivesse exercido a audiência de interessados da forma exigida por lei, ter-se-ia pronunciado mais capazmente, que foi tratada de forma desumana, por ser vítima de doença muito grave (cancro), que a levou a um absentismo muito elevado no ano de 2006, sem a menor contemplação em sede de avaliação, que era responsável por um serviço de extrema importância, etc., etc.
o. A autora alegou detalhadamente todos os prejuízos sofridos, ofereceu prova documental e propôs-se fazer prova testemunhal de alguns, sem que o Douto Tribunal cuidasse de apreciar esta matéria.
p. Neste particular, estamos claramente perante um vício de omissão de pronúncia, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.
q. A recorrente invocou, na sua petição inicial, que a sua avaliação de desempenho de 2006 não deveria ser considerada no processo de colocação em situação de mobilidade especial, pois não teve tempo mínimo de contacto funcional e, pela sua condição de saúde, não teve capacidade física de reagir nos escassos 5 dias que a lei lhe confere para reclamar e não o fez.
r. Mesmo não tendo a avaliação sido impugnada, pelas razões amplamente expostas na petição inicial, a ilegalidade da avaliação poderia ser conhecida pelo Tribunal, a título incidental, nomeadamente para apurar da responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPTA.
s. No que concerne ao pedido indemnizatório nos presentes autos, não pode o Tribunal aderir à subsunção jurídica vertida na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB, como se houvesse violação do caso julgado por apreciar de novo tal pedido, uma vez que é diferente a causa de pedir.
t. Pese embora ter sido pedido em ambas as acções a anulação do acto, com base na falta de fundamentação do mesmo, existem elementos diferenciadores nas duas acções que importam uma apreciação distinta.
u. Ao contrário do processo n.º 2640/07.8BELSB, nos presentes autos a recorrente alegou e propôs-se fazer prova dos seguintes factos:
Da qualidade do seu desempenho profissional;
Das responsabilidades que assumiu no Banco Português de Germoplasma Vegetal;
Da falta de fornecimento de elementos essenciais no processo de colocação em s.m.e.;
Do período de doença cancerosa em 2005 e 2006 e suas implicações no absentismo;
Da avaliação de desempenho pelo sistema SIADAP, sem o mínimo legal de contacto funcional;
Da impossibilidade física de reclamar da nota atribuída, por doença;
Da distância em apenas um lugar da lista de mobilidade especial, alterável com uma avaliação mais justa;
Do prejuízo da autora em concreto e na prática pela doença grave com que se debateu;
Da inexistência de herbário, desde a saída da autora.
v.Mais alegou e propôs-se fazer prova nas alegações escritas, em sede de ampliação do pedido, de todos os prejuízos que sofreu, a saber:
€ 4.965,00, a título de subsídios de alimentação devidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora calculados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento;
juros de mora pelos diferenciais remuneratórios pagos a 24.10.2013, no valor de € 4.692,76;
os juros de mora cobrados pela Autoridade Tributária (€14,80) e as custas processuais (€59,05) ambos relativos a um processo de execução fiscal de que foi alvo, pelo estado de carência económica em que se encontrou;
€783,79 de despesas processuais da execução por dívidas ao condomínio;
€ 5.000,00 de compensação pelo empobrecimento da autora;
€322,50 de reembolso de honorários médicos;
€15.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais.
x. O Tribunal a quo não conheceu esta matéria (do pedido indemnizatório), matéria essencial à boa decisão da causa, incorrendo novamente em vício de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente Vossas Excelências se dignarão suprir, requer-se que seja revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente o presente recurso e que os autos baixem à primeira instância, para ser apreciada a totalidade da prova, designadamente, a audição das testemunhas arroladas pela autora, e para que o Colectivo de Juízes se pronuncie sobre a totalidade do pedido da autora, ora recorrente, com o que se fará justiça.”.
O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de excesso de pronúncia, erro no julgamento de matéria de direito e omissão de pronúncia nas identificadas vertentes.
Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou assente, e ora não impugnado, o seguinte quadro factual:
1- A Autora detinha a categoria de técnica especialista principal (engenheiro técnico agrário).
2- No ano de 2006, foi diagnosticado à Autora um carcinoma de celulares renais papilares, tipo 1, e em 06 de Julho desse ano a autora foi intervencionada por via laparoscópica retroperitoneal – cfr. fls. do PA (II volume) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- O desempenho da Autora, no ano de 2006, foi sujeito a avaliação, tendo a Autora tomado conhecimento da avaliação em 28.02.2007 e da homologação em 21.03.2007 – cfr. fl.s 4 e ss. do PA (II volume) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- Pelo Decreto-lei 209/2006 de 27.10, foi criada a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural e extintas e objecto de fusão a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte.
5- Em 14.03.2007, foi proferido o despacho ministerial nº 190/2007 do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – cfr. fls. 1 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- A nova Direcção Geral elaborou a lista de actividades e procedimentos, a lista de postos de trabalho necessários à realização dessas actividades e o mapa comparativo entre o número de efectivos existentes nos serviços objecto de fusão e o número de efectivos necessários à prossecução das atribuições – cfr- fls. 2 a 31 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Foi proposto um total de 897 postos de trabalho – cfr. fls. 27 do PA.
8- Do mapa comparativo resulta quais as carreiras extintas e quais os postos de trabalho propostos – cfr. fls. 28 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Foi elaborada Proposta de Reorganização da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte – cfr. fls. 67 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Á referida proposta foram anexados mapas de “Fundamentação de Necessidades” – cfr- fls. 71 a 118 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11- Pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi proferido o Despacho nº 9/DIR/DRAP-N/2007, de 21.03.2007 - cfr. fls. 32 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Pelo Despacho nº 13/DIR/DRAP-N/2007, de 28.03.2007, do Director Regional da DRAP-Norte do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, procedeu-se à abertura do procedimento de selecção – cfr. fls. 35 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- Em 03.04.2007, foi a Autora notificada para, querendo, se pronunciar sobre o projecto de lista – cfr. fls. 1 a 3 do PA (II volume) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Por ofício datado de 24.05.2007, o Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte considerou improcedentes os argumentos suscitados pela Autora, em sede de audiência prévia - cfr. fls. 119 e ss do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- Em 12.06.2007, a Autora requereu junto do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, a revogação do acto de homologação referente ao ano de 2006 - cfr. fls. do PA (II volume) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Por despacho de 14.06.2007, do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, a reclamação foi julgada intempestiva.
17- Pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi proferido o Despacho nº 125/DIR/DRAP-N/2007, de 18.06.2007 - cfr. fls. 43 e ss do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- Foi proferido o Despacho nº 12977/2007 pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, publicado em Diário da República nº 120 – II série, de 25.06.2007, que colocou a autora em situação de mobilidade especial (acto impugnado) - cfr. doc. 1 junto com a p.i e fls. 60 e ss do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- Em 03.10.2007, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado - em representação dos seus associados, MGAPDB e Ana Maria Pinto Machado Soares Carqueijo -, instaurou a acção administrativa especial nº 2640/07.8BELSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pedindo a nulidade ou anulação do despacho nº 12997/2007 do Director Geral da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, condenando-se o réu a indemnizar os trabalhadores lesados pelos prejuízos causados – cfr. fls. 128 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
20- Em 25.10.2007, foi apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
21- Por decisão de 29.04.2011, transitada em julgado, proferida na acção administrativa especial nº 2640/07.8BELSB, foi julgado procedente o pedido de anulação do despacho em crise, por procedência do vício de falta de fundamentação, e improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a indemnizar as representadas do Autor pelos prejuízos causados - cfr. fls. 221 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
22- Em execução da referida decisão, a entidade demandada procedeu à Reintegração da Autora, em Setembro de 2013, e ao pagamento, no dia 24 de Outubro de 2013, de diferenciais remuneratórios no valor total bruto de 38.073, 39 euros – cfr. docs. 1 e 2 junto com as alegações escritas da Autora.
*
B) Factos Não Provados
Com interesse para a decisão, inexistem.


II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. — Do excesso de pronúncia, pelo alegado conhecimento da excepção da litispendência já apreciada e decidida no despacho saneador.
Em sede de saneamento foi apreciada a excepção da litispendência suscitada pelo Réu e ora Recorrido relativamente a acção administrativa especial intentada no TAC de Lisboa, ali a correr termos registada sob o nº 2640/07.8BELSB, a qual foi julgada improcedente.
Da simples leitura da decisão sob recurso resulta à saciedade que tal matéria de excepção não foi, enquanto tal, ali apreciada.
Como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscritor do parecer que emitiu nos autos ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 146º do CPTA, “no acórdão faz-se alusão à decisão proferida na acção 2640/07, não para apreciação da litispendência mas apenas para delimitar quais as questões que importava conhecer no âmbito deste processo, em face da decisão proferida naqueles autos”.
Na verdade, o que na decisão recorrida se fez foi levar em consideração os “efeitos do caso julgado da acção nº 2640/07” e isto porque, como ali se explica, “(…) nos presentes autos apenas se deverá conhecer dos referidos vícios, isto é, aqueles que foram aqui alegados e que não o foram naquela outra acção. Entendimento diferente colocaria este Tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, já transitada em julgado(…)”.
Improcede a alegação.

II.2.2. Do erro de julgamento quanto ao vício de preterição da audiência de interessados.
Do probatório consta, com relevância para esta questão, o seguinte:
“5- Em 14.03.2007, foi proferido o despacho ministerial nº 190/2007 do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – cfr. fls. 1 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- A nova Direcção Geral elaborou a lista de actividades e procedimentos, a lista de postos de trabalho necessários à realização dessas actividades e o mapa comparativo entre o número de efectivos existentes nos serviços objecto de fusão e o número de efectivos necessários à prossecução das atribuições – cfr- fls. 2 a 31 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Foi proposto um total de 897 postos de trabalho – cfr. fls. 27 do PA.
8- Do mapa comparativo resulta quais as carreiras extintas e quais os postos de trabalho propostos – cfr. fls. 28 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Foi elaborada Proposta de Reorganização da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte – cfr. fls. 67 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Á referida proposta foram anexados mapas de “Fundamentação de Necessidades” – cfr- fls. 71 a 118 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11- Pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi proferido o Despacho nº 9/DIR/DRAP-N/2007, de 21.03.2007 - cfr. fls. 32 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Pelo Despacho nº 13/DIR/DRAP-N/2007, de 28.03.2007, do Director Regional da DRAP-Norte do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, procedeu-se à abertura do procedimento de selecção – cfr. fls. 35 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- Em 03.04.2007, foi a Autora notificada para, querendo, se pronunciar sobre o projecto de lista – cfr. fls. 1 a 3 do PA (II volume) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Por ofício datado de 24.05.2007, o Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte considerou improcedentes os argumentos suscitados pela Autora, em sede de audiência prévia - cfr. fls. 119 e ss do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”.

Quanto à apreciação deste vício, foi exarado na decisão sob recurso o seguinte:
Relativamente à preterição de formalidades essenciais ao procedimento (com incumprimento do disposto no art. 101º, nº 2 do CPA, violação do disposto no artigo 267º, nº 5 da CRP e nos arts. 7º, 8º e 100º do CPA), começaremos por referir – atento o explanado supra a propósito da utilidade da presente acção para a Autora – que o conhecimento deste vício não representa qualquer utilidade para a Autora, porquanto, estando em causa um vício de forma, em caso de eventual procedência, a Autora não lograria mais do que aquilo que já obteve na acção nº 2640/07.8 BELSB. A anulação do acto não impediria a entidade demandada de renovar o acto, desde que iniciado novo procedimento, expurgado daquele vício. Assim como, não haveria lugar as pagamento de indemnização pelos danos sofridos pelas mesmas razões invocadas naquela acção e que aqui se dão por reproduzidas. Em síntese, dir-se-á que a eventual procedência do vício preterição de formalidades essenciais ao procedimento não permite um juízo de prognose que leve a admitir que se o acto não padecesse de tal vício, a Autora não teria sido colocada em situação de mobilidade.
Sempre se dirá, no entanto, que, atenta a factualidade apurada, foi cumprido o dever de audiência prévia: a Autora foi notificada para o efeito, pronunciou-se e a entidade demandada, ponderados os seus argumentos, entendeu que não lhe assistia razão. E, no tocante às alegadas deficiências nas notificações, as mesmas não têm aptidão para afectar a invalidade do acto em crise.”.
Vejamos.

A questão da não indicação, na notificação, da hora e local de consulta do processo vem alegada com invocação da mera preterição formal desprovida de alegação de que a falta dessa indicação tivesse impedido a Autora de consultar o processo.
Pelo contrário, do alegado pela Autora resulta que a omissão de menção da hora e local de consulta do processo administrativo não a impediu de, tal como alega, ter pedido “diversos documentos e elementos, que sempre lhe foram negados” (cfr. artigos 16º e 17º da petição inicial); A alegada negação dos peticionados documentos e elementos peticionados, porém, não se confunde com o eventual impedimento da sua obtenção por ignorância do local e hora de consulta do processo.
No mais, recorda-se que no referido processo 2640/07.8BELSB o acto ali, como aqui, impugnado pela Autora foi, com trânsito em julgado (certidão de fls.221 a 275 dos autos em suporte de papel), julgado viciado por falta de fundamentação, por se ter entendido ser insuficiente uma fundamentação com base em números.
O teor da notificação da Autora em sede de audiência de interessados tem o seguinte teor, designadamente:
NOTIFICAÇÃO Audiência Prévia

1. Com a entrada em vigor da Lei nº 53/2006, de 07-12, que estabeleceu o regime comum da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública iniciou-se o procedimento de reafectação do pessoal a esta Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N), tendo para o efeito, o dirigente máximo do serviço elaborado:
a) Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes,
b) Lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior;
2. As listas e o mapa referidos, foram aprovadas por despacho conjunto de 14-3-2007 do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, documentos que foram, em 28-3-2007 publicitados, por afixação em locais próprios e na Intranet da DRAP-N.
3. De acordo com o determinado no nº 3 do artº 16º da Lei nº 53/2006 de 7 de Dezembro, o procedimento de selecção, foi aberto pelo Despacho nº 13/DlR/DRAP-N, de 28-3-2007, do dirigente (Director Regional) responsável pelo processo de reorganização, o qual, fixou, o universo de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcionai, habilitacional e geográfica, despacho que foi igualmente publicitado na data e locais referidos no ponto anterior da presente notificação.
4. Para a selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, aplicou-se o método de avaliação do desempenho previsto na alínea a) do no 1 do citado artº 16º segundo o critério inserto na alínea a) do no 2 do mesmo artigo e de acordo com a regras fixadas no artº 17º.

Assim, em cumprimento do preceituado no nº 7 do artº 16º da Lei nº 53/2006: de 7 de Dezembro e, nos termos e para os efeitos do estipulado nos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica MGAPDB (nome), da carreira de Engenheiro Técnico Agrário, notificado do seguinte:
5. Após a realização daqueles procedimentos se encontra em 16º lugar da lista elaborada, segundo o método de avaliação do desempenho, pelo que é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo signatário, a publicar no Diário da Republica, a qual produz efeitos á data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador (DRAPN), nos termos do nº 11 do artº 13º e artº 19º da Lei 53 12006, de 7 de Dezembro.
6. Fica, consequentemente, V. Exa., notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para no prazo de dez dias úteis, a contar da recepção desta notificação se pronunciar por escrito, querendo, sobre o projecto de lista, dizendo o que se lhe oferecer e tiver por conveniente sobre o assunto em referência podendo pois, pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto deste procedimento,
M..., em 30 de Março de 2007”.
Assim, o projecto de decisão, fls. 1 a 2 do PA, notificada à Autora ora Recorrente, continha os elementos necessários que, com suficiência — embora na análise mais fina e especificamente vocacionada para a verificação da fundamentação operada no processo acima referido tivesse relevado a nível da falta de fundamentação —, no caso concreto e em sede de audiência de interessados não se mostrou impeditivo da pronúncia da Autora no procedimento, aduzindo as razões pelas quais entendia não dever ser colocada em mobilidade especial, muito embora tais razões não tenham sido acolhidas pelo decisor naquele procedimento.
Improcede a alegação.

II.2.3. Da alegada omissão de pronúncia, nas vertentes que de seguida identificaremos.
Resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º e nº 2 do artigo 660º, ambos do CPC61, como actualmente na alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, ambos do CPC2013, que ocorre omissão de pronúncia susceptível de operar a nulidade da sentença sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sendo estas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Também o artigo 95º, nº 1, do CPTA, na salvaguarda do disposto no nº 2 quanto aos processos impugnatórios, dispõe que o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Tem o Supremo Tribunal Administrativo vindo a entender que haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cfr, entre outros, acórdãos de 19-02-2014, processo nº 126/14; de 09-04-2008, processo nº 756/07; de 23-04-2008, processo nº 964/06.
O que não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
Só há nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar, e não também quando omita o tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelas partes. — cfr., entre outros, acórdão do STA, de 25-07-2012, processo nº 027/12.
Vejamos em concreto, ponto por ponto.

II.2.3.a)
Alega a Recorrente:
k. A violação da audiência de interessados inquina o processo administrativo em momento anterior à prolação do despacho, pelo que a Administração, se optasse por repetir o procedimento, teria forçosamente de ouvir a recorrente de forma que respeitasse a legalidade.
l. As razões vertidas na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB não podem ser transpostas, sem mais à presente demanda.
m. Nestes autos a autora alegou os direitos afectados pela violação da formalidade.
n. A autora alegou e demonstrou que por várias vezes pediu elementos que não lhe foram fornecidos, que se tivesse exercido a audiência de interessados da forma exigida por lei, ter-se-ia pronunciado mais capazmente, que foi tratada de forma desumana, por ser vítima de doença muito grave (cancro), que a levou a um absentismo muito elevado no ano de 2006, sem a menor contemplação em sede de avaliação, que era responsável por um serviço de extrema importância, etc., etc.
o. A autora alegou detalhadamente todos os prejuízos sofridos, ofereceu prova documental e propôs-se fazer prova testemunhal de alguns, sem que o Douto Tribunal cuidasse de apreciar esta matéria.
p. Neste particular, estamos claramente perante um vício de omissão de pronúncia, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.”.

Esta alegada omissão de pronúncia não se verifica.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, segundo o regime do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, à data aplicável, é jurisprudência pacífica e unânime do Supremo Tribunal Administrativo que a mesma assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (cfr. Ac. do STA, de 10/10/2000, Rec. nº 40 576; Ac. do STA, de 12/12/2002, Rec. nº 1226/02 e Ac. do STA, de 6/11/2002, Rec. nº 1311/02, disponíveis em www.dgsi.pt/jsta).
No presente caso, tendo a decisão recorrida concluído pela inexistência de viciação do acto impugnado, resta constatar a inexistência do pressuposto da ilicitude, à luz do que dispõe o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, o que, só por si, determina a improcedência de concernentes pedidos e prejudica o conhecimento da demais matéria atinente aos demais pressupostos.
Ora, isso mesmo fez a decisão sob recurso, tendo exarado, designadamente: “Concluindo-se pela improcedência dos vícios apontados ao acto em crise, necessariamente fica prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório formulado pela Autora (quer na petição inicial quer em sede de alegações escritas), uma vez que o mesmo tinha como pressuposto (entre outros) actuação ilegal da administração.”.

II.2.3.b)
Alega a Recorrente:
q. A recorrente invocou, na sua petição inicial, que a sua avaliação de desempenho de 2006 não deveria ser considerada no processo de colocação em situação de mobilidade especial, pois não teve tempo mínimo de contacto funcional e, pela sua condição de saúde, não teve capacidade física de reagir nos escassos 5 dias que a lei lhe confere para reclamar e não o fez.
r. Mesmo não tendo a avaliação sido impugnada, pelas razões amplamente expostas na petição inicial, a ilegalidade da avaliação poderia ser conhecida pelo Tribunal, a título incidental, nomeadamente para apurar da responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 38º n.º 1 do CPTA.
s. No que concerne ao pedido indemnizatório nos presentes autos, não pode o Tribunal aderir à subsunção jurídica vertida na sentença do processo n.º 2640/07.8BELSB, como se houvesse violação do caso julgado por apreciar de novo tal pedido, uma vez que é diferente a causa de pedir.
t. Pese embora ter sido pedido em ambas as acções a anulação do acto, com base na falta de fundamentação do mesmo, existem elementos diferenciadores nas duas acções que importam uma apreciação distinta.
u. Ao contrário do processo n.º 2640/07.8BELSB, nos presentes autos a recorrente alegou e propôs-se fazer prova dos seguintes factos:
Da qualidade do seu desempenho profissional;
Das responsabilidades que assumiu no Banco Português de Germoplasma Vegetal;
Da falta de fornecimento de elementos essenciais no processo de colocação em s.m.e.;
Do período de doença cancerosa em 2005 e 2006 e suas implicações no absentismo;
Da avaliação de desempenho pelo sistema SIADAP, sem o mínimo legal de contacto funcional;
Da impossibilidade física de reclamar da nota atribuída, por doença;
Da distância em apenas um lugar da lista de mobilidade especial, alterável com uma avaliação mais justa;
Do prejuízo da autora em concreto e na prática pela doença grave com que se debateu;
Da inexistência de herbário, desde a saída da autora.
v. Mais alegou e propôs-se fazer prova nas alegações escritas, em sede de ampliação do pedido, de todos os prejuízos que sofreu, a saber:
€ 4.965,00, a título de subsídios de alimentação devidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora calculados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento;
juros de mora pelos diferenciais remuneratórios pagos a 24.10.2013, no valor de € 4.692,76;
os juros de mora cobrados pela Autoridade Tributária (€14,80) e as custas processuais (€59,05) ambos relativos a um processo de execução fiscal de que foi alvo, pelo estado de carência económica em que se encontrou;
€783,79 de despesas processuais da execução por dívidas ao condomínio;
€ 5.000,00 de compensação pelo empobrecimento da autora;
€322,50 de reembolso de honorários médicos;
€15.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais.
x. O Tribunal a quo não conheceu esta matéria (do pedido indemnizatório), matéria essencial à boa decisão da causa, incorrendo novamente em vício de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 615º n.º 1 d) do CPC.”.
Mas não se verifica qualquer omissão de pronúncia em nenhuma das vertentes apontadas.
O acto que foi objecto de pedido de anulação mostra-se identificado na alínea a) do petitório incluído na petição inicial, qual seja, o “despacho datado de 18/06/2007, do Excelentíssimo Senhor Director Regional da Direcção regional de Agricultura e Pescas do Norte, que coloca a autora em situação de mobilidade especial”.
Nenhum pedido de anulação ou de declaração de nulidade se mostra formulado nos autos tendo por objecto o acto de avaliação de desempenho da Autora relativo ao ano de 2006.
A relevância de tal matéria é denunciada pela alegação nos artigos 30º e 31º da petição inicial ao referir-se que “… a autora, com a injusta classificação, estava apenas a um dito lugar de «escapar» da lista de mobilidade especial, pois estava classificada em 15º lugar (…) Atento o seu estado de saúde, a autora não pôde apresentar a reclamação da dita nota, dentro do tal prazo de 5 dias (…)”.
E a sua alegação contém-se no âmbito dos argumentos dirigidos à verificação da falta de fundamentação do acto impugnado que colocou a Autora em situação de mobilidade especial, tendo a falta de fundamentação sido acolhida na decisão sob recurso.
No mais, aos autos foi junta, a fls. 221 a 275, certidão da sentença proferida na referida acção administrativa especial nº 2640/07.8BELSB, na qual o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação da aqui Autora e ora Recorrente e outro, impugnou o mesmo acto que, ademais, como vimos, veio a ser anulado precisamente por falta de fundamentação, por sentença transitada em julgado.
Dispõe o nº 3 do artigo 94º do CPTA: Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.
Ora, a decisão recorrida mostra exaradas duas posições possíveis:
A primeira: “Do exposto, resulta que, em nosso entender, nos presentes autos apenas se deverá conhecer dos referidos vícios, isto é, aqueles que foram aqui alegados e que não o foram naquela outra acção. Entendimento diferente colocaria este Tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, já transitada em julgado, com o inerente prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas.”.
E desses vícios, que bem identificou, conheceu o Tribunal, com o desfecho supra aludido em II.2.3.a) e cujos fundamentos aqui se invocam para o mesmo efeito, numa apreciação que subtrai a decisão recorrida à verificação da alegada omissão de pronúncia.
E entendeu ainda, numa posição de salvaguarda ou subsidiariamente: “Assim não se entendendo, sempre se dirá que este Tribunal concorda integralmente com a fundamentação de facto e de direito explanada na decisão final proferida no processo nº 2640/07.8 BELSB, cuja certidão se mostra junta aos autos e é do conhecimento das partes, dando-a aqui por integralmente reproduzida.”.
O que, na permissão do disposto no nº 3 do artigo 94º do CPTA, traduz uma fundamentação por remissão para decisão precedente que, no caso, se reportava ao mesmo acto administrativo e, qualitativamente, às mesmas partes, no tocante aos demais vícios ao acto impugnado assacado relativamente àqueles que na presente acção foram alegados.
Na verdade, os factos ora apontados reportam-se a pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como vimos acima, mormente atinentes ao dano, cuja verificação relevaria no caso de cumulativamente se verificarem os restantes.
A decisão recorrida concluiu pela não verificação da ilicitude quanto aos vícios apreciados nesta acção e no restante adoptou a fundamentação por remissão, com observância do caso julgado, a fim de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior — artigo 497º do CPC61 e actualmente 580º do CPC2013.
Na referida acção nº 2640/07.8BELSB transitou em julgado a decisão de improcedência do pedido indemnizatório ali formulado, por não verificação do pressuposto do nexo de causalidade (uma vez que a ilicitude se fundava num vício de forma, a falta de fundamentação), pelo que resta, tal como acima se concluiu, constatar a inexistência dos pressuposto cumulativos da responsabilidade invocada, o que, só por si, determina a improcedência de concernentes pedidos e prejudica o conhecimento da demais matéria atinente aos demais pressupostos.
E também, tal como foi ali apreciado, não há lugar ao ressarcimento de eventuais danos por factos lícitos, pois nesse caso é necessário que os prejuízos sejam qualificados como anormais e especiais, o que se entendeu não se verificar.
Como tal, pode não se concordar com o teor ou sentido da decisão, mas certo é que não se verificam as alegadas situações de omissão de pronúncia.
Improcede a alegação, também, nesta parte.

III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
_________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.