Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01399/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS ART. 6.º CEDH VIOLAÇÃO DIREITO À JUSTIÇA PRAZO RAZOÁVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS - FALTA DE PROVA |
| Sumário: | 1 . Se os factos que suportavam os danos não patrimoniais foram julgados não provados, temos de concluir que, ainda que na generalidade dos casos, o atraso da justiça, importe a verificação destes danos, não necessitando mesmo de ser alegados, o certo é, no caso concreto dos autos, que essa presunção se mostra ilidida. 2 . Não se verificando os danos reclamados terá de improceder a acção de indemnização, por inverificação de um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/06/2011 |
| Recorrente: | J. ... e outros |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | - |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "SOCIEDADE de CONSTRUÇÕES …, L.da", JM. … e MC. …, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Abril de 2011, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária e assim absolveu do pedido o Réu/recorrido “ESTADO PORTUGUÊS”. * Os recorrentes nas suas alegações, formularam a final, as seguintes conclusões:"1 . O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação… 2 . …Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas… 3 . Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 4 . Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 5 . Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6º da Convenção; 6 . Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes. 7 . O tribunal respondeu negativamente aos quesitos 17 a 25, que reproduzem o artigo 15º da PI; Porém, 8 . O depoimento da testemunha está gravado na cassete tendo a testemunha deposto com convicção e segurança. 9 . Assim, por ser um facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha, tais quesitos devem ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provado. 10 . Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável. 11 . E tal resposta negativa viola claramente a jurisprudência do Tribunal Europeu. 12 . Como decorre dos factos provados, o processo crime esteve suspenso à espera de decisão fiscal. 13 . Ou seja: O processo crime esteve parado/suspenso porque estava dependente de dois processos fiscais que se encontravam parados, pendentes. É o que resulta da lei. (artº 50º, nº 1, do RJIFNA) 14 . E não há qualquer incidente de aceleração processual para os processos fiscais nos tribunais administrativos e fiscais ou outros. Logo, o incidente era um acto inútil e tributável. 15 . É o próprio réu-Estado que nos artigos 8º, 16º e 18º da sua contestação admite, expressamente, que o processo-crime/contra-ordenação esteve suspenso por força das leis fiscais. Convém voltar a ler a contestação. O Estado não pode afirmar uma coisa e o contrário, sob pena de má-fé. 16 . Como não tinham os autores que acelerar coisa nenhuma, também não tinham sequer que alegar qualquer dano. 17 . Mas mesmo que assim não fosse, não se pode extrair que a falta desse incidente ilida a presunção de dano moral. Ou que os autores tenham contribuído para a duração do processo por não terem pedido a sua aceleração. 18 . Quanto à resposta ao quesito 26, o tribunal não respondeu porque entendeu que a despesa é subsumível ao conceito de custas de parte. Para efeito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem os autores têm que alegar as respectivas despesas, esgotando, assim, todas as vias de recurso internas. O tribunal deveria responder positivamente ao quesito porque resulta provado por documentos. Assim, deve ser alterada tal resposta para “provado”. 19 . O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18º da CRP; 20 . Violado que foi o artigo 20º da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização. 21 . Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória; 22 . O artigo 20º, nº 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável; 23 . O artigo 496º, nº1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 24 . O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 25 . Por força do artigo 496º, nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº 1, 20º, nº 4, 22º da CRP. 26 . Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496º, nº 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 27 . É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. 28 . Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário. 29 . Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição. 30 . O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 31 . A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1. 32 . As despesas constantes das alíneas b) a f) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 33 . O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713º, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão. 34 . Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, bem como o art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508º, nº 1 –b), 514º, n º1 e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art. 88º do CPTA. E ainda foi violado o artigo 346º do CC.; 35 . Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 36 . Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I". * Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido ”ESTADO PORTUGUÊS”, apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.* Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1 . A A. "Sociedade de Construções …, L.da" dedica-se à construção civil e obras públicas. 2 . São sócios da sociedade referida os 2º e 3º AA. JM. … e MC. … . 3 . Nos processos infra referidos os AA. foram constituídos arguidos pelo crime de fraude fiscal. 4 . O processo de averiguação nº 47/94.2IDBRG foi autuado em 27 de Outubro de 1994 para averiguar factos relativos à "Sociedade de Construções …, L.da", tendo o auto de notícia que lhe deu origem sido levantado a 12 de Julho de 1994, sendo que o proc. nº 21/94.0IDBRG foi instaurado para averiguação de factos relativos a JM. …, tendo o seu início com o processo de contra-ordenação nº 0353936001726. 5 . Através de ofº recebido em 12 de Junho de 2000 nos serviços do Ministério Público, nos autos do proc. nº 21/94OIDBRG foi comunicado pela Direcção Distrital de Finanças de Braga que o processo de averiguações nº 21/94 se encontrava em fase de investigação. 6 . No âmbito do Proc. nº 21/94 foi solicitado, em 2 de Maio de 1995, 4 de Março e 2 de Julho de 1996, 10 de Janeiro e 23 de Outubro de 1997, 14 de Janeiro de 1999, 31 de Maio de 2000, 16 de Fevereiro de 2001, 18 de Junho de 2001, pela Procuradoria da República de Barcelos à Direcção de Finanças de Braga informação sobre o estado do Proc. de Averiguações 21/94. 7 . A fls. 105 do Proc. 21/94, existe requerimento formulado pelo A. JM. …, no qual este, como arguido no processo de contra-ordenação nº 6000172.6/93, requer o pagamento voluntário da coima que lhe vier a ser fixada nos termos do art. 209º do Código de Processo Tributário . 8 . Em 5 de Julho de 1994, foi proferido despacho, no Proc. de averiguações nº 21/94., pelo Director de Finanças de Braga a determinar a notificação do 2º A. para ser ouvido em declarações bem como para ser constituído arguido. O 2º A. prestou declarações em Julho de 1994. 9 . No dia 18 de Julho de 1994, foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Braga a determinar a suspensão dos autos de averiguação nº 21/94, no qual é feita menção à qualidade de arguido do 2º A. 10 . Os autos do processo de averiguação nº 47/94 foram remetidos à Procuradoria da República de Barcelos, através de of.º datado de 17 de Fevereiro de 1999, tendo sido devolvidos à Direcção de Finanças de Braga através de of.º datado de 22 de Abril de 1999. 11 . A impugnação judicial deduzida pela 1ª A visando a liquidação de IRC dos anos de 1990 e 1992 foi julgada improcedente por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 17 de Junho de 2004. – cfr. fls. 372 a 375 dos autos 47/94. 12 . Foi remetida notificação ao 2º A., datada de 31 de Outubro de 2003 para, no dia 12 de Dezembro de 2003, prestar declarações como arguido na Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, no âmbito dos Proc. de Inquérito 21/94 e 47/94, tendo tal notificação sido devolvida - cfr. fls. 153 do proc.21/94. 13 . No dia 17 de Novembro foi o 2º A. convocado para ser constituído arguido nos Procs. 21/94.0IDBRG e 47/94.2IDBRG. 14 . O 2º A. foi constituído arguido em 12 de Dezembro de 2003, no âmbito do Proc. 21/94.0IDBRG, tendo a 1ª A. sido constituída arguida no âmbito do Proc. 47/94.2IDBRG na mesma data. 15 . O 2º A., no dia 12 de Dezembro de 2003, prestou T.I.R.. 16 . Os AA., em 6 de Março de 2005, foram notificados pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de Barcelos do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº 47/94.2IDBGR. 17 . O referido Auto de notícia foi enviado à Procuradoria da República de Barcelos em 26/10/1994, dando origem ao Inquérito n° 47/94.4IDBRG. 18 . Este processo ficou a aguardar que as investigações levadas a cabo pela Direcção de Finanças do Distrito de Braga chegassem ao seu termo. 19 . O processo nº 47/94.2IDBRG teve o seu início em 27/10/1994, sendo o despacho final de arquivamento datado de 28/02/2005, tendo estado suspenso entre 07/06/1995 e 31/10/2003, data em que foi remetida a notificação para o interrogatório a realizar no dia 12/12/2003 e até à junção da decisão do Tribunal Tributário proferida na impugnação nº 75/96. 20 . Os autos do Proc. 47/94.2IDBRG foram remetidos ao M.P. em 17 de Fevereiro de 1999 (e não 1991, como por mero lapso de escrita consta da base instrutória), por ter sido por este solicitado, o qual requisitou informações sobre as impugnações em curso. 21 . Foram efectuadas diligências até 20/05/2004, data em que foi elaborado o parecer final, tendo os autos sido remetidos ao M.P. em 24/05/2004, que efectuou novas diligências, como a averiguação do estado de alguns processos de impugnação que aguardavam decisão de recurso, e concluiu o processo em 28/02/05. 2 . MATÉRIA de DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Refiramos, desde já que não vemos necessidade de aqui repetirmos o que já reiterada e sucessivamente se tem dito em todas as decisões das diversas instâncias dos tribunais administrativos, quanto aos requisitos tidos por pertinentes (e para a qual se remete) - quer em termos doutrinários, quer jurisprudenciais, com especial enlevo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH - [em apreciação casuística do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)] - para a condenação do Estado por violação do direito à justiça no prazo razoável. * Na óptica do TAF de Braga, apreciando a pretensão deduzida pelos recorrentes na acção em causa, concluiu-se que não estava preenchido o pressuposto cumulativo do dano necessário à constituição do Estado Português – réu/recorrido - em responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de anormal funcionamento da Administração da Justiça.Na tese dos recorrentes a decisão judicial recorrida não efectivou correcto julgamento de facto e de direito já que no caso estavam e estava reunido aquele requisito, bem como os demais legalmente exigidos à luz do quadro normativo decorrente dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH, 1.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção e ainda 496.º do Código Civil, pelo que, nesta consonância, o pedido indemnizatório, nos termos constantes da pi, deveria ter sido julgado totalmente procedente, assistindo-lhes o direito a serem indemnizados pelos danos morais (não patrimoniais) sofridos, além do dever de pagar todas as despesas administrativas e judiciais referentes a estes autos e ainda os honorários ao seu advogado neste processo. * Em termos de prólepse, convém desde já referir que carece de total razão a alegação no que se refere concretamente às conclusões 7.ª a 11.º , quando se questiona a resposta aos arts. 17.º a 25.º da base instrutória, pois que a resposta negativa a estes artigos - resultantes da decomposição factual do art.º 15.º da pi - já havia sido confirmada pelo Ac. deste TCA, de 27 de Maio de 2010 (fls. 430 a 440), onde se decidiu, em termos definitivos, que "... se impõe concluir no sentido de não haver fundamento para este Tribunal proceder à alteração das respostas dadas aqueles itens".Assim, sem mais delongas, esta questão atinente à matéria de facto encontra-se perfeita e definitivamente decidida, pelo que nada mais se dirá quanto a ela. * No que concerne à resposta ao art.º 26.º da mesma base instrutória (conclusão 18.ª das alegações) - onde se questionava se as despesas originadas com este processo se cifravam em €5.542,44 - que igualmente obteve resposta negativa, depois do julgamento pertinente e em consequência do ordenado no Ac. deste TCA, supra referido (que apenas mandou baixar os autos para produção de prova quanto a esta artigo da base instrutória - cfr. fls. 440 dos autos), apenas diremos que a sua alteração não vem posta de forma processualmente correcta, quer quanto à resposta em si mesma, quer quanto à sua fundamentação, pelo que se tem de entender por definitivamente fixada na 1.º instância.Na verdade, a razão da resposta negativa deveu-se apenas e só ao facto de que os AA/recorrentes "... bastaram-se com a junção de "nota de despesas" de onde constam menções a despesas várias havidas com traduções e certificações de acórdãos do TEDH, sem que as mesmas apresentem qualquer relação causal necessária com os factos em discussão nos autos de forma a possibilitar descortinar a sua etiologia e extensão (nomeadamente se o pagamento destas despesas teve lugar no âmbito do circunstancialismo discutido nos presentes autos)" - cfr. resposta e fundamentação a esse quesito - que não, como referem agora os recorrentes, ao entendimento de que tais despesas eram subsumíveis ao conceito de custas de parte, até porque esta justificação, aduzida na 1.ª decisão do TAF de Braga, foi revogada por este TCA no supra referido acórdão e nessa consequência ordenada a baixa dos autos para prova dessa concreta e específica factualidade que, afinal, os AA./recorrentes não efectivaram, sendo que vieram prescindir da inquirição de testemunhas e nem sequer se fizeram representar na respectiva audiência de julgamento - cfr. requerimento de 21/2/2011 e actas juntas aos autos (de 1/3/2011 e 04/03/2011). * Dir-se-á ainda que, contrariamente ao referido nas alegações, referindo que se tratava de GRAVE E GROSSEIRO ERRO DA SENTENÇA, nem nas alegações de recurso aquando da 1.ª sentença, nem em requerimento posterior, se mostra que os recorrentes tenham suscitado junto do CSM o incidente de aceleração processual nos processos crime em causa nos presentes autos, até porque os pedidos de aceleração a que os Recorrentes se referem foram entregues nos respectivos processos em 2008 e 2009, pelo que nada têm a ver com a matéria em causa nestes autos.Antes, o que se constata a fls. 370/375 dos autos (alegações de recurso da 1.ª sentença) e requerimento de fls. 400 a 404 e 396 a 399 é que esse incidente foi suscitado junto do CSM nos processos 132/99 e 496/03, que não nos Processos 21/94 e 47/94 que eram os que estavam em causa neste processo e se mostram juntos aos autos. Assim, além de incorrecta é despropositada a censura à decisão judicial recorrida quanto a este aspecto. *** Deixados estes considerandos - cuja análise e decisão se impunha em termos prioritários -, importa referirmo-nos ao mérito propriamente dito do recurso.A sentença recorrida justificou a decisão quanto à improcedência da acção no facto de não se terem provado quaisquer danos não patrimoniais ou as despesas reclamadas. Refere-se na sentença: "... O que aqui está em causa é a possível responsabilização do Estado Português pela alegadamente excessiva demora na conclusão de inquérito criminal (tal seria o facto ilícito). Os AA. defendem que foram mais de 10 anos, no entanto, dos factos provados, supra, constata-se que o processo esteve suspenso entre 1994 e 2003, tendo, o 1º e 2º AA., sido constituídos arguidos apenas em 12 de Dezembro de 2003. Vemos, também, dos factos provados, supra, que foi proferido despacho de arquivamento em 28 de Fevereiro de 2005, cerca de 1 (um) ano de 2 (dois) meses, depois da data em que o inquérito passou a correr contra pessoa certa (data da constituição dos AA. como arguidos, ou seja 12.12.2003). É certo que, por lei, o prazo máximo de inquérito é de oito meses, o que foi ultrapassado, neste caso. Ainda assim, diz-nos o art.º 276º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal, que o prazo máximo de inquérito pode ser alargado para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º., n.º 3, parte final. No entanto, não dispomos de dados que comprovem que tal faculdade foi usada. Há que ver se o simples facto de ter sido excedido tal prazo, poderá ser tido como facto ilícito para efeito de accionar, nos termos acima expostos, o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual. Parece-nos que sim, nos termos da Jurisprudência do TEDH, que, inclusivamente, havendo uma duração excessiva, entende ser de presumir a existência de dano não patrimonial. Em princípio causa incómodos a duração excessiva, quem espera desespera... (cfr. acórdão do STA de 17-1-2007, recurso n.º 1164/06). Este seria outra pressuposto para fazer funcionar o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual: o dano. O facto de não se ter feito prova, nos autos, de qualquer dano não patrimonial advindo de tal duração excessiva do inquérito, não obsta a que funcione, à partida, tal presunção. No entanto, note-se, já assim não se poderá entender se cominarmos tal ausência de prova, com o facto de os Autores não terem utilizado a faculdade de requerer a aceleração do processo prevista no art. 108.º do Código de Processo Penal. Dessa sua omissão, poderemos concluir que os AA.: 1. Contribuíram para que a alegada “duração excessiva” do inquérito se consumasse; 2. Ilidiram a presunção de dano não patrimonial (o facto de os Autores não terem pedido a aceleração do processo, como podiam, é um indício que não estavam preocupados com a sua duração). E, assim sendo, geraram-se dúvidas sobre o facto presumido, o que bastará para não considerar demonstrado que a duração excessiva causou incómodos aos Autores (art. 346.º Código Civil). Neste sentido, veja-se, uma vez mais, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2007, no proc.º nº 01164/06, em que foi relator o Ex.º Sr. Conselheiro, Dr. Jorge Lopes de Sousa, que nos diz que: “I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. II – O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. III – O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. IV – A violação de um direito fundamental não gera só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação. V – As presunções naturais podem ser ilididas por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. VI – Na falta de presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Inexistindo o dano (ou sendo afastada a sua presunção, nos termos supra) falece, necessariamente, por falta de um seu pressuposto base, a pretensão dos AA. em responsabilizar civilmente o R. por danos não patrimoniais decorrentes da “duração excessiva” dos autos de inquérito em que foram arguidos. Pelo exposto, deve improceder a pretensão dos AA. e ser o R. absolvido dos pedidos". Quid iuris?! Prescindindo de se fazer um enquadramento doutrinário e jurisprudencial da questão referente à violação dos arts. 22.º da CRP e 6.º do CEDH, remetemos para o Ac. deste TCA, de 15/10/2009, in Proc. 2334/06, onde alongadamente se faz referência a vasta jurisprudência e doutrina acerca desta matéria, mas que nos dispensamos agora aqui de repetições, por despiciendas, antes importando a subsunção dos factos provados às normas legais pertinentes, até porque o que está em causa nos autos, julgada verificada a ilicitude, é a existência ou não de danos, --- já que para que exista obrigação de indemnizar é essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém ---, sendo que estes apenas se reportam a danos morais ou não patrimoniais (peticionados no valor não inferior de €10.000,00 para cada um dos AA./recorrentes) e a despesas originadas no processo (calculadas no valor de €5.542,44). * Ora, no presente caso, temos que os danos reclamados, a título de danos morais, se basearam em factos alegado nas 12 alíneas do art.º 15 da pi e que foram transcritos para os arts. 17 .º a 25.º da base instrutória, onde se questionava se os AA./recorrentes se mantivera numa situação de incerteza durante vários anos, se sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar, se não puderam organizar-se, se estes factos lhes causaram e causam ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos nos gerentes, sócios e empregados, por nunca saberem qual o desfecho do processo, se os 2º e 3º AA. se sentiram e se sentem frustrados pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses, se a duração do mencionado processo teve e tem repercussões na actividade da empresa porque teve de adiar compromissos e pagamentos na expectativa do termo do processo, se os 2º e 3º AA., por causa do processo, passavam muito tempo a telefonar para o escritório do respectivo mandatário judicial para saber o resultado do mesmo e ainda que estes se mostravam incomodados, irritados e ansiosos.Porém, todos estes artigos mereceram resposta negativa e que - como vimos - apesar de ter sido questionada já perante este TCA, no Acórdão de 27/5/2010, julgou-se a mesma correctamente julgada pelo que a resposta negativa a tais factos se mostra irrefutável. Ora é bom de ver que se os factos que suportavam os danos não patrimoniais foram julgados não provados, temos de concluir que, ainda que na generalidade dos casos, o atraso da justiça, importe a verificação destes danos, não necessitando mesmo de ser alegados, o certo é que essa presunção se mostra ilidida - arts. 344.º, n.º1 e 346.º do C. Civil. Como se poderão presumir danos morais se os factos que poderiam sustentar essa conclusão foram alegados mas foram julgados não provados? Se não tivessem sido alegados danos morais, verificando-se uma demora excessiva dos processos em causa, na esteira de anteriores decisões deste TCA, do STA (destacando, quanto a este o Acórdão de 5/5/2010 - Proc. 0122/10, onde se evidencia que verificando-se globalmente um excesso no prazo razoável, não haverá que escalpelizar se foram ou não cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto processual, haverá lugar a responsabilidade do Estado por os meios não serem os adequados e não estarem estruturados de forma eficiente) e TEDH não deixaríamos de arbitrar, a título de equidade, a indemnização julgada pertinente, apreciada toda a situação que emerge dos autos. Porém - repetimos - neste processo, foram alegados factos que provados importariam a fixação de indemnização a nível de danos morais; mas acontece que tais factos não foram provados. Assim, é manifesta a ausência de causa de pedir destes danos e assim terá de improceder o pedido, nesta parte, assim se confirmando, com esta fundamentação, a sentença recorrida, sem sequer nos termos de pronunciar acerca da relevância dos recorrentes não terem, no caso dos processos em causa nestes autos (Proc. 21/94.0IDBRG e 47/94.2IDBRG), suscitado o incidente de aceleração processual - art.º 108.º do CPPenal. * O mesmo se diga quanto às despesas reclamadas e derivadas do presente processo, pois que também o TAF de Braga julgou não provadas, nos termos já acima referidos.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento e com a presente fundamentação, manter a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 15 de Junho de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. Ana Paula Portela |