Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00735/16.6BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS; PRECLUSÃO PROCESSUAL; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; PODERES DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DO TRIBUNAL; INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I — Tendo a parte apresentado intempestivamente o rol de testemunhas, a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes na atempada apresentação do mesmo; II — Todavia, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 526º do CPC, não se afigura sustentável que a sua negligência seja erigida em circunstância que possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa; III — A inquirição de pessoa indicada ou “sugerida” pela parte apenas pode ocorrer, excepcionalmente, na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório; IV — Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a posição subjectiva da parte; V — Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Miranda do Corvo |
| Recorrido 1: | HFS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Indeferir a junção do rol de testemunhas |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Miranda do Corvo Recorrido: HFS Vem interposto recurso de despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que admitiu rol de testemunhas apresentado pela Autora em momento processual diverso do previsto no nº 4 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, a jusante da apresentação da petição inicial. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A. “Na petição inicial apresentada pela autora foi pedido que o réu fosse condenado à prática do acto que aquela entende ser devido, cumulado com a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos morais e danos não patrimoniais, em alternativa ser o réu condenado ao pagamento de uma indemnização por perda de chance com o pagamento de uma indemnização por danos morais e danos não patrimoniais B. No final da petição, a autora não apresenta qualquer rol de testemunhas ou requer qualquer outra diligência probatória, limitando-se a indicar documentos que protesta juntar. C. Após o réu ter contestado e junto o processo instrutor, veio a autora, por requerimentos de fls 233 e ss e 295 e ss, apresentar resposta, que conclui nos seguintes termos: «Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, pugna como nos articulados da Autora, que mantem.» (sub-repticiamente) inclui, na última folha, «PROVA (danos)», indicando o nome de três pessoas. D. O réu respondeu ao requerido pela autora, requerendo o desentranhamento dos requerimentos, por inamissibilidade legal de qualquer resposta e por extemporaneidade do requerimento probatório. E. Por despacho com a ref.ª 4746645, de 02.05.2017, o Tribunal a quo, além do mais, julgou não escrito o que resultava do requerimento da autora de fls. 295 e ss, com excepção da prova testemunhal requerida. F. O argumento utilizado pelo Tribunal a quo, em jeito de justificação da extemporaneidade do requerimento probatório da autora, foi o de que «porventura por efectuar pedido alternativo, certamente por lapso, não requereu a produção de prova». G. Ora, tal argumento, salvo o devido respeito, não tem sentido, primeiro porque a indemnização por DANOS não é pedida alternativamente, mas sim cumulativamente, Segundo porque a autora não reconheceu a existência de qualquer lapso, antes tendo defendido a tempestividade da apresentação do rol. H. E em terceiro lugar porque dos autos não existia qualquer indício de que aquelas concretas três pessoas indicadas pudessem servir de qualquer prova sobre danos. I. Por outro lado, a posição vertida em tal despacho de que a mesma é sustentada do princípio do inquisitório e com vista à descoberta da verdade material e atento o princípio da justa composição do litígio num processo equitativo, constitui uma incorrecta mobilização de tais princípios. J. Porquanto, a mobilização do princípio do inquisitório deverá ser temperada com o quanto se dispõe no princípio do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e da preclusão. K. Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.09.2013, disponível em www.dgsi.pt: «I – O disposto nos art. 645º nº1 e 265º nº3 do C.P.C. não afasta a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem os meios de prova, nos momentos para tal processualmente previstos. II - Não tendo o Autor indicado qualquer prova testemunhal, é de indeferir a sua pretensão a que o juiz chame oficiosamente a depor pessoa que foi inquirida na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, se não resulta do decurso da acção que ela tem conhecimento de factos importantes para a decisão.» L. Em abono da tese defendida no citado Acórdão, a que aderimos por completo, é citada a doutrina de Lopes do Rego, que escreveu: «O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência, assim, v.g., se o autor omitiu culposamente a apresentação em tempo útil, do requerimento probatório … não havendo lugar a actos de instrução, nos termos do art. 621º, não incumbe naturalmente ao juiz ouvir, ao abrigo deste preceito, as pessoas que o autor “sugere” que sejam inquiridas.» M. In casu, o despacho em crise surge, processualmente, num contexto em que a própria autora não havia indicado qualquer rol de testemunhas na sua petição inicial. N. O requerimento que se entendeu como sendo a indicação de prova testemunhal é um requerimento pelo qual a autora se limita, após concluir «Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, pugna como nos articulados da Autora, que mantem.» (sub-repticiamente) inclui, na folha seguinte, «PROVA (danos)», indicando o nome de três pessoas. O. Assim, o Tribunal a quo não tinha quaisquer elementos para, ao abrigo do inquisitório, aceitar o rol de testemunhas e daquelas concretas três testemunhas, dado que em nenhum momento nos autos se encontram alegadas circunstâncias que possam colocar aquelas três pessoas como testemunhas da autora P. O despacho em crise viola o princípio do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do inquisitório, e ainda os artigos 78.º do CPTA, e, ex vi art.º 35.º do CPTA, os artigos 5.º, 6.º e 411.º do CPC. Termos em que, nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho com a ref.ª 4746645, de 02.05.2017, na parte em que aceita a prova testemunhal requerida, devendo antes ser mandado desentranhar todo o teor dos requerimentos de fls 233 e ss e 295 e ss da autora. Assim se fazendo JUSTIÇA”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “ 1 - Vem a Autora/Recorrida responder ao recurso interposto pelo Réu/Recorrente que não se conforma com o douto despacho de 2-05-2017 que admitiu a prova testemunhal indicada pela Autora no seu requerimento de réplica e resposta ao PA, apresentado após a contestação, e que pugna pela inadmissibilidade da produção da prova testemunhal. 2 - Ora, bem andou o Mm Juiz de Direito ao decidir como decidiu. 3 – Discordando do entendimento do Recorrente, a norma do art. 87º-A, nº6, do mesmo diploma admite a possibilidade “dos requerimentos probatórios” serem alterados na audiência prévia. 4 – Efectivamente, não quis o legislador, intencionalmente, optar pela formula do art. 89º-A, nº5, do CPTA que refere, precisamente, que “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, antes referindo expressamente, no art. 87º-A, nº6, do CPTA, que “Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia”, ou seja, podendo a parte requerer na audiência prévia a prova pericial, inspeção judicial, prova testemunhal, depoimento de parte, ou outras. 5 - Assim, face ao requerimento da Autora de resposta ao Processo Administrativo e à Contestação em que a mesma veio sanar esse lapso que detectou na indicação da prova testemunhal na petição inicial concluiu o tribunal, e bem, ser a mesma admitida pois, como fundamentou, “…é bom de ver que o pedido formulado, mormente o alternativo, poderá consubstanciar a realização de prova testemunhal, que o Juiz Titular dos presentes sempre poderá ordenar atento o princípio do inquisitório, com vista à descoberta da verdade material e atento o principio da justa composição do litigio num processo equitativo. (…) ” 6 – Deste modo, decidiu correctamente, pois o Tribunal, além do poder de direção, tem o poder de ordenar a produção de prova testemunhal com vista à descoberta da verdade material e atento o princípio da equidade. 7 - Tal poder-dever advém-lhe oficiosamente, ao abrigo dos princípios do inquisitório, da oficiosidade na recolha da prova e da tutela efectiva e da verdade material. 8 – Neste sentido, aliás, se decidiu por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014, que refere “Tal ónus de apresentação das provas documentais e dos requerimentos para a prestação de outros meios de prova – testemunhal, por depoimento de parte, por inspecção ou pericial – é um ónus processual da própria parte. Contudo, falhando a parte o seu ónus, (…) o legislador remeteu para o juiz a obrigação de assinalar às partes a falta dessa prova antes da tomada da decisão final e de possibilitar-lhes a junção ou a indicação dos meios de prova que ainda pretendam utilizar, não obstante não os terem indicado nos articulados iniciais. Esta obrigação do Tribunal de permitir às partes, posteriormente à apresentação dos articulados, a indicação das provas a utilizar, decorre, no caso da presente intimação, do estipulado no artigo 110º, n.º 2, do CPTA, do direito à prova e da tramitação processual que é subsidiariamente aplicável à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.” (in proc. 10685/13, www.dgsi.pt) 9 – Ainda, como se precisa no Acórdão do TCAS supra referido, “Em suma, mesmo que uma parte falhe no cumprimento dos seus ónus processuais relativos à indicação das provas com o requerimento em que alega os correspondentes factos, compete ao Tribunal, verificando essa falha e julgando a existência de factos controvertidos e essenciais para o conhecimento do litígio, determinar a abertura de uma fase de instrução dos autos, com a indicação às partes para virem juntar os seus requerimentos de prova. Depois, só na falta desse requerimento, haverá que julgar-se acerca da eventual improcedência da acção por não ter sido feita a prova dos factos que se alegava.” 10 – Efectivamente, o princípio do dispositivo não é absoluto, antes é mitigado pelo princípio do inquisitório, permitindo, por isso, ao juiz, quando entenda adequado e necessário à busca da verdade material, ouvir quaisquer pessoas que apesar de não terem sido apresentadas como testemunhas possam ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pois não está delimitado pelas provas trazidas ao processo pelas partes. 11 - No caso, logo após os articulados de réplica e de resposta ao PA da autora e do requerimento do réu a pedir o desentranhamento da resposta da autora, ainda na fase de instrução, o MM Juiz de Direito veio proferir o despacho ora em crise em que refere que, atento também o pedido alternativo na p.i., “ (…) o Tribunal adota para a eventualidade de haver necessidade de produção de prova testemunhal”. 12 -E assim decidiu ao abrigo do seu poder-dever, na fase da instrução, quando podia e pode determinar «as diligências que se mostrem necessárias» para a prova do alegado pelas partes nos seus articulados. 13 – Assim, está no seu poder, na falta da indicação pelas partes dos meios de prova, indicar às partes que existem factos que se consideravam controvertidos e para virem requerer os correspondentes meios de prova. 14 - No caso, a autora, percecionando a sua falta atentos os pedidos constantes da p.i. e a eventual necessidade da prova dos factos alegados no pedido alternativo, tendo a autora se antecipado em indicar e requerer a prova testemunhal a produzir, bem andou o tribunal a quo em decidir conforme o douto despacho de 2-05-2017, que assim deve ser mantido, na sua integra, não tendo violado a lei ou o direito. Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve o despacho recorrido de 2-05-2017 ser mantido na íntegra, por estar em conformidade com a lei, o direito e os princípios do inquisitório, da oficiosidade na recolha da prova e da tutela efectiva e da verdade material, tudo com as legais consequências. JUSTIÇA!”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida viola o princípio do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do inquisitório, e ainda os artigos 78º do CPTA, e, ex vi artigo 35º do CPTA, os artigos 5º, 6º e 411º do CPC. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. “Requerimentos de fls. 233 e ss. e 295.º e ss.: Vem o Réu requerer o desentranhamento do requerimento de fls. 233 e ss., por entender que tal requerimento não é admissível na medida em que não sendo invocada qualquer exceção, não há lugar a Réplica. Estabelece o artigo 85.º-A, n.º 1, do CPTA que é admissível réplica para o Autor responder de forma articulada, às exceções deduzidas da contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público…” Com efeito, a própria Autora assume, no início de tal articulado, que o Réu apresentou defesa por impugnação. Por outro lado, pese embora o que vem alegado no artigo 18.º da contestação, tal não configura matéria de exceção, mas sim a alegação do Réu subjacente à interpretação da factualidade resultante dos documentos juntos aos autos e a interpretação que realiza da Lei em face da causa de pedir e dos pedidos formulados. Nesta conformidade, não é admissível tal requerimento, cujo teor visa rebater as alegações produzidas em sede de contestação, por impugnação, pelo que deve o mesmo ser desentranhado e devolvido à Autora. Também a fls. 295 vem a Autora apresentar requerimento com teor idêntico ao que resulta de fls. 233, acrescendo que aqui requer a produção de prova testemunhal. Com efeito, estabelece o artigo 78.º. n.º 4, do CPTA que “Quando o Autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição...:”, sendo que tal disposição legal, a do artigo 78.º do CPTA determina os requisitos da petição inicial. De facto, a Autora, porventura por efetuar pedido alternativo, certamente por lapso, não requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, é bom de ver que o pedido formulado, mormente o alternativo, poderá consubstanciar a realização de prova testemunhal, que o Juiz Titular dos presentes sempre poderá ordenar atento o princípio do inquisitório, com vista à descoberta da verdade material e atento o principio da justa composição do litigio num processo equitativo. Nesta conformidade, deve ser considerado como não escrito o que resulta de fls. 295 e ss, com exceção da prova testemunhal requerida, que o Tribunal adota para a eventualidade de haver necessidade de produção de prova testemunhal. Notifique. (…) ”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO A questão-base que se coloca é a de saber se o incumprimento do dever imposto pelo nº 4 do artigo 78º do CPTA — a apresentação do rol de testemunhas no final da petição inicial — é preclusivo da possibilidade da sua posterior apresentação. Dispõe o nº 4 do artigo 78º do CPTA: «Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.». Em igualdade de armas, naturalmente, também os demandados se confrontam com o mesmo tipo de dever, tal como se prevê no nº 2 do artigo 83º do CPTA: «No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.». Ora, o nº 6 do artigo 87º-A do CPTA verte: «Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.». No entanto, tal como se lê em Mário Aroso de Almeida e Carlos alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017 – 4ª ed. em anotação ao artigo 87º-A, a discussão sobre as posições das partes, em vista à delimitação do objeto do litígio, que pode implicar o complemento ou suprimento de insuficiências e imprecisões da matéria de facto, e o debate relativo aos temas de prova sobre que deverá recair a instrução do processo poderão justificar a alteração dos requerimentos probatórios inicialmente apresentados. Na verdade, complementarmente, o artigo 89º-A, nº 5, permite que o rol de testemunhas possa ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias. Note-se, para dizer o óbvio: Só pode ser alterado ou aditado algo que preexista, neste caso, o rol de testemunhas que tivesse sido apresentado no momento que a lei determina, com a petição inicial ou, quanto ao réu, com a contestação. Nada de novo, se considerarmos que também o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, passou a impor às partes o ónus de apresentarem os seus requerimentos probatórios nos respectivos articulados — cfr. artigos 552º, nº 2, e 572º, alínea d). Sendo que, anteriormente não era assim; As partes apresentavam esses requerimentos, em regra, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho saneador — cfr. artigo 512º do CPC/1995. Também o regime anterior às alterações introduzidas no CPTA pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, se mostrava diferenciado nesse aspecto, prevendo-se no artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA/2002 a possibilidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, quando tivesse sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo houvesse de prosseguir. Nesse caso, tinha ali aplicação o disposto nos artigos 511º e 512º do CPC/1995, com as especificidades do CPTA, ex vi artigo 1º, 35º, ambos do CPTA/2002. Ora, o regime legal adjectivo mudou e as partes — em regra representados por advogado (artigo 11º do CPTA) — não podem ignorar os deveres que a lei lhes impõe, devendo saber, actuando com a diligência que lhes é exigível, que o rol de testemunhas deve ser apresentado com a petição inicial, no caso do autor. O juiz está vinculado à lei e, como tal, não poderá, em regra, admitir a prática de um acto intempestivamente apresentado. No entanto, subsiste o problema da sua conjugação com a possibilidade de inquirição por iniciativa do tribunal que a lei coloca à disposição do juiz. É certo que o princípio do inquisitório, plasmado no nº 3 do artigo 90º do CPTA, permite ao juiz, no âmbito da instrução, ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. Uma concretização dos poderes inquisitórios do juiz resulta de diversas disposições do CPC, subsidiariamente aplicável: Assim, o tribunal pode, por sua iniciativa, determinar a prestação de informações pelos serviços administrativos (artigo 417º, nº 1), requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade (artigo 436º, nº 1), determinar a comparência pessoal de qualquer das partes para a prestação de depoimento (artigo 452º, nº 1), ordenar a realização da perícia por mais de um perito [artigo 468º, nº 1, alínea a)] ou uma segunda perícia (artigo 487º), inspeccionar coisas ou pessoas (artigo 490º), inquirir testemunhas no local da questão (artigo 501º), determinar a comparência dos peritos na audiência final [artigo 604º, nº 3, alínea c)]; e, relevante para o caso presente, pode ainda mandar notificar para depor uma pessoa que não foi oferecida como testemunha (artigo 526º, nº 1). Esta é uma inquirição por iniciativa do tribunal que ao juiz se impõe como o poder- dever de ordenar que seja notificada para depor uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Estamos, pois, perante uma das emanações do princípio do inquisitório, o qual aponta para uma concepção do processo civil em que a investigação da verdade é da responsabilidade do Juiz (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 139). Dentro do mesmo princípio se situa o artigo 411º do CPC (nº 3 do artigo 265º do CPC/1995) que prescreve: “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”; como também o nº 3 do artigo 90º do CPTA: “No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”. A doutrina e também a jurisprudência têm carreado vertentes algo diferenciadas entre si quanto a esta questão, não exactamente adoptando posições radicalmente antagónicas, mas antes privilegiando mais a preclusão processual, uns, e, outros, sem negar a preclusão processual como regra, temperam a mesma com a possibilidade da prevalência do uso dos poderes instrutórios do juiz, nos termos da lei, em casos pontuais bem definidos e, como tal, raros. Vejamos, tendo presente que “jura novit curia”, como tal, assim como vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Antes de mais, importa referir a jurisprudência identificada pela Recorrida em socorro da decisão recorrida, o acórdão do TCA Sul, de 23-01-2014, processo nº 10685/13. Foi proferido em processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias e ali se disse, designadamente, enquanto cerne do discurso dirimente, segundo interpretamos: «Se o A. falhou de forma grosseira os seus ónus processuais, apresentando articulados nos quais não junta ou requer a produção de prova com vista a comprovar os factos que alega, não pode depois pretender que o Tribunal se substitua à sua obrigação e oficiosamente determine a inquirição de testemunhas que presume, face à causa de pedir, que poderão ter conhecimento dos factos que o A. alegou. É ao A. que compete indicar os meios de prova a produzir e identificar, a final da PI, as testemunhas a inquirir, pelos seus nomes, profissões e moradas. É também ao A. que incumbe, caso pretenda a prova por depoimento de parte (mas que só vale para factos pessoais e para se proceder à confissão, portanto, para factos que são desfavoráveis à parte que os confessa), requerê-la – cf. artigos 619º, n.º 1, do antigo CPC e 498º do novo CPC, ex vi artigos 110º, n.º3 e 35º, n.º2, do CPTA. Por conseguinte, claudicam todas as alegações do Recorrente relativas à obrigação de o Tribunal se substituir ao A., a parte faltosa, porque não indicou como meios de prova, a testemunhal e por depoimento de parte. O Tribunal não tem nenhum dever de oficiosamente determinar a inquirição de testemunhas para a prova dos factos alegados pela parte, quando esta não requereu prova testemunhal ou a indicou. Não obstante essa não obrigação do Tribunal, é também verdade que verificando o Tribunal que uma parte alega factos essenciais para o conhecimento do litígio, que se mantém controvertidos, porque a prova documental que deles se faz nos autos é insuficiente, deve o mesmo abrir uma fase de instrução, e não pura e simplesmente julgar a improcedência da acção por falta de prova. Ou seja, ao Tribunal compete a obrigação de determinar a abertura de uma fase de instrução, com a indicação pelas partes dos meios de prova que oferecem. Isso mesmo decorre do artigo 110º, n.º 2, do CPTA, que estipula a obrigação de o Tribunal determinar as «diligências de prova que se mostrem necessárias». É, portanto, uma situação essencialmente diferenciada da presente, com apoio no disposto no nº 2 do artigo 110º do CPTA/2002, norma que desapareceu da actual redacção do artigo 110º do CPTA/2015, e que rezava: “Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias”. Vejamos o mais. Numa perspectiva histórica, é de notar a evolução sofrida pelo artigo 645º, desde a versão do CPC/1961 até à versão decorrente do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a qual foi mantida na actual resultante versão da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (aqui pelo artigo 526º) A nova redacção daquele preceito, ainda a propósito do artigo 645º, mas igualmente válido para o renumerado artigo 526º actual, foi acolhida pela jurisprudência com grande abertura, como, por exemplo, nos acórdãos da Relação do Porto, de 29-01-2002, processo nº 0121940: “A inquirição de pessoa, na hipótese prevista no art. 645 CPC, constitui um poder-dever do juiz e não simples faculdade e a pessoa é ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção de provas; de 19-10-2006, processo nº 0633968, — “a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como defendia A. Reis - CPC, Vol. IV, pág. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto” — e de 16-12-2009, processo nº577/08.2TBVNG-A.P1: “A inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no artigo 645, n° 1, do Código de Processo Civil, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”. Entre os demais, também no acórdão da Relação de Lisboa, de 18-06-2009, processo nº 7947/2008-6 se sumariou: “A previsão do art. 645 nº 1 CPC não contém em si um poder discricionário, mas um «poder-dever» e que verificados os pressupostos contidos na mesma previsão, deve o juiz ordenar a inquirição da pessoa em causa, sob pena de ocorrer nulidade, nos termos gerais”. Verificou-se ainda uma corrente jurisprudencial que, a par do reconhecido reforço do princípio do inquisitório, enfatizou o princípio do dispositivo vigente, nomeadamente no que toca ao dever de indicar a prova, que continua a impender sobre as partes. Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 28-05-2002, processo nº 02A1605: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes — pressupõe que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se (…) ”. Com o mesmo pendor, o acórdão da Relação do Porto, de 02-10-2006, processo nº 0613159: “A inquirição por iniciativa do Tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos que pressupõe no mínimo que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência. Não pode assim o juiz suprir a falta de apresentação do rol de testemunhas e ouvir por sua iniciativa as pessoas apresentadas pela parte”. Mais recentemente, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães de 04-03-2013, processo nº 293/12.0TBVCT-J.G1, ainda por referência ao artigo 645, nº 1, do CPC/1995: “Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes”. Neste sentido, veja-se Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 425, quando sustenta que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”. Sem questionar o acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes, outra linha doutrinal e jurisprudencial temperou solução que, em situações muito específicas, permite fazer prevalecer a inquirição por iniciativa do tribunal, em ordem a boa decisão da causa, sobre a atinente preclusão processual decorrente da negligência da parte. Assim, por nossa interpretação, a posição perfilhada por Nuno Lemos Jorge, in “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70. Lê-se ali, com nossos sublinhados: «Imagine-se que, não tendo apresentado rol de testemunhas, o autor, pretende, na audiência, que seja ouvida certa pessoa, alegando que ela conhece factos relevantes para a causa. Por regra, um tal circunstancionalismo conduzirá à conclusão de que a parte pretende apenas colmatar a falta de cumprimento de um ónus probatório no momento processualmente adequado, não devendo o juiz atender tal pretensão, sob pena de se desvirtuar o sistema legalmente previsto de preclusões processuais. Note-se que, no que diz respeito à prova testemunhal, a conjugação do disposto no artigo 265º, nº 3, com o preceituado no artigo 645º mostra que a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz deve resultar do normal desenvolvimento da lide. Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese — raríssima — de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excepcionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a posição subjectiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. Veja-se, entre a demais, a jurisprudência veiculada pelos seguintes acórdãos: TR Porto, de 08-03-2004, processo nº 0316725: “O juiz têm o poder-dever de ouvir as pessoas não oferecidas como testemunhas, quando no decurso da acção haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nada obsta que a inquirição seja sugerida por uma das partes, ainda que a mesma não tenha apresentado rol de testemunhas.”; TR Porto, de 02-05-2013, processo nº 16295/11.7YIPRT-A.P1: “A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova. Não é impeditivo da utilização de tal poder-dever o facto de a testemunha ter sido arrolada e de, posteriormente, ter sido prescindida pela parte que a indicou.”. Como bem se refere neste último aresto, não duvidamos do acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes, designadamente na atempada apresentação do rol de testemunhas. Todavia, não se afigura sustentável que a negligência destas possa ser erigida em circunstância que possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa, desde que se verifique as circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 526º do CPC, pois, verificado o referido circunstancionalismo, decisivo é que haja razões, que hão-de ser expostas, para presumir que determinada pessoa tem conhecimentos de facto importantes para a boa decisão da causa. A valorização da necessidade da prova, ao abrigo do poder-dever que o nº 1 do artigo 526ºdo CPC coloca nas mãos do juiz, impõe-se por si, como imperativo para a boa decisão da causa, que não decorrente da apresentação de rol de testemunhas, intempestiva ou não, ou de requerimento adrede que a parte haja entretanto apresentado. Deve, pois, tal como a lei exige, ser a decisão da inquirição por iniciativa do tribunal ser patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, caso contrário essa actividade oficiosa do tribunal redunda em mero suprimento da falta de diligência das partes, designadamente na atempada apresentação do rol de testemunhas. No presente caso, a Autora não apresentou rol de testemunha na petição inicial, como impõe o nº 4 do artigo 78º do CPTA. Já em fase de réplica à matéria da contestação, a propósito de um requerimento junto aos autos de teor idêntico a outro que havia apresentado, julgado inadmissível por não configurar réplica, a Autora veio então requerer a produção de prova testemunhal. Esse requerimento veio a considerar-se como não escrito, mas relativamente ao rol de testemunhas escreveu-se no despacho recorrido: “… a Autora, porventura por efetuar pedido alternativo, certamente por lapso, não requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, é bom de ver que o pedido formulado, mormente o alternativo, poderá consubstanciar a realização de prova testemunhal, que o Juiz Titular dos presentes sempre poderá ordenar atento o princípio do inquisitório, com vista à descoberta da verdade material e atento o principio da justa composição do litigio num processo equitativo. Nesta conformidade, deve ser considerado como não escrito o que resulta de fls. 295 e ss, com exceção da prova testemunhal requerida, que o Tribunal adota para a eventualidade de haver necessidade de produção de prova testemunhal.”. É o juiz que qualifica o comportamento omissivo da parte como lapso e, justificando com a eventualidade de haver necessidade de produção de prova testemunhal, acolhe nos autos o intempestivo rol de testemunhas. Ora, como vimos, esta actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes, designadamente na atempada apresentação do rol de testemunhas. Mas poderá o juiz, neste caso concreto, usar o poder-dever da inquirição por sua iniciativa? A fundamentação do despacho não descortina as razões que, no decurso da acção, tenham surgido que fundamentem a presunção ínsita no nº 1 do artigo 526º do CPC, como concretização dos poderes inquisitórios do juiz vertidos no nº 3 do artigo 90º do CPTA, ex vi artigo 1º do CPTA, nem foi adoptada ao abrigo do nº 5 do artigo 89º-A do CPTA, pois não se trata, no caso, de alteração ou aditamento do rol de testemunhas, já que este não havia sido apresentado na petição inicial. Neste último caso, de resto, já o Tribunal Constitucional decidiu, pelo acórdão nº 519/2000, de 29-11-2000, sobre a norma ínsita no nº 1 do artigo 512º-A do CPC/1995, idêntica à do nº 5 do artigo 89º-A do CPTA, «não julgar inconstitucional, face ao disposto no nº 1 do artigo 13º da Constituição, a norma constante do artigo 512º-A do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista rol prévio». Não se justifica no despacho sob recurso, de forma objectiva e segura, que resulte do processado, designadamente da produção de outras provas, a necessidade da inquirição de pessoas não oferecidas como testemunhas, como a lei exige, menos ainda daquelas ora arroladas como testemunhas. No presente caso, ao contrário, é a mera oportunidade de apresentação, intempestiva, do rol de testemunhas que conduz o tribunal ao seu acolhimento, “com vista à descoberta da verdade material” (naturalmente), mas justificado apenas “para a eventualidade de haver necessidade de produção de prova testemunhal.”. Essa mera eventualidade e contexto não só não constituí motivo atendível para a admissão do rol de testemunhas intempestivo, como também não é motivo que preencha os requisitos vertidos na apontada norma do nº 1 do artigo 526º do CPC, como, outrossim, se traduz em mero suprimento da falta de diligência da Autora na atempada apresentação do rol de testemunhas, que a lei não autoriza. Como tal, a decisão em crise é legalmente inadmissível. Procedem os fundamentos do recurso. Em substituição (artigo 149º do CPC), indefere-se a junção aos autos do rol de testemunhas intempestivamente apresentado pela Autora. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a identificada decisão contida no despacho recorrido e indeferir a junção aos autos do rol de testemunhas intempestivamente apresentado pela Autora. Custas pela recorrida (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |