Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00967/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROFESSOR. CONCURSO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I) – Não é exigível ao docente que concorreu ao procedimento de “Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2015/2016” documento comprovativo da avaliação de desempenho aquando da celebração do contrato; essa é exigência que cabe no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão; e estável a produção de efeitos da lista graduada do concurso, não pode adoptar-se conduta em contrário. II) – Não tendo lugar essa exigência, carece de sentido a falada violação do princípio do inquisitório, vazio de objectivo a prosseguir. III) – Caberia audiência prévia antes de verter anulação da colocação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | MHVMM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação e Ciência (Av.ª 5 de Outubro, n.º 107, 1059-018 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por MHVMM (R. C…, 4200-251 Porto). O recorrente formula as seguintes conclusões: I. «Os elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma», a que se refere o art. 51.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são os elementos necessários à verificação dos requisitos de mérito exigidos pelas regras concursais, tal como postulado pelo n.° 2 do art. 47.° da CRP. II. O estabelecimento do critério da avaliação de desempenho, no concurso da bolsa de contratação de escola, a que respeita os presentes autos, não se trata de uma mera avaliação de desempenho, mas sim de um requisito de admissão ou seleção para avaliar se, e em que medida, os candidatos têm os conhecimentos e as capacidades necessárias ao exercício da função, visando as escolhas mais adequadas, nos termos previstos e exigidos pelo n.° 2 do artigo 47.° da CRP. III. Por isso mesmo, no concurso de contratação de escola, a indicação dos requisitos de admissão e critérios de seleção, dos quais se destaca a avaliação curricular consta do artigo 39, n.º 5, alinea e), da DL n.° 132/2012 de 27 de junho. IV. Na avaliação da currículo da cada docente é levado em conta, entre o mais, a avaliação de desempenho [artigo 39º, n.º 7, alíneea a), do DL n.º 132/2012 de 2/de junho]. V. Ora, atendendo à relevância dos concursos de professores para o sistema educativo, e, em última análise, para o próprio direito ao ensino, a sanção administrativa prevista na alínea c) do art. 18.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, critério não se apresenta como desproporcionada ou inadequada, conforme alega a Recorrida. VI. Diz a Recorrida que não prestou falsas declarações e, nesse sentido, não tem aplicação o n.° 1 do art. 51.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, agora na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio. VII. Embora numa primeira análise o n° 1 do art. 51.º aponte linear e gramaticalmente no sentido de que o qualificativo de falsas se refere às declarações e confirmações, e que só estas estão abrangidas pela previsão e estatuição normativas, ele permite outra leitura, com um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, que se impõe face às regras de interpretação jurídica. VIII. A fragilidade do sistema concursal da bolsa de contratação de escola, que poderia levar a um processo de recrutamento e seleção completamente fraudulento, com prejuízo para outros candidatos, que têm os conhecimentos e as capacidades necessárias ao exercício da função docente a desempenhar e se viram postergados na sua seleção, exige uma diferente interpretação da norma contida no n.° 1 do art. 51.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, agora na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio. IX. Daí a interpretação extensiva do n.° 1 do art. 51.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, agora na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, de modo a englobar a falta de comprovação de dados da candidatura. X. A sentença recorrida apresenta dois argumentos para desclassificar com Ligeireza a gravidade da sua não comprovação da avaliação de desempenho no ano de 2011/2012: XI. A Administração deveria saber dessa avaliação pois ela constava do seu processo individual e XII. Foi-lhe apenas concedido o prazo de 48 horas para apresentar documento comprovativo de tal avaliação. XIII. A Administração é composta por uma multiplicidade de órgãos e serviços produtores de atos administrativos e a aferição desse conhecimento tem que se reportar a uma escola em concreto, onde se encontre o processo individual do candidato. XIV. Conforme se explicou, no concurso da bolsa de contratação de escola, a confirmação dos dados da candidatura, já após processo de seleção, pode ocorrer em qualquer uma das escolas a que os docentes concorrem. XV. Se é verdade que o documento comprovativo da avaliação de desempenho da Recorrida estava legalmente arquivado no seu processo individual, XVI. Não é menos verdade que, de tal documento é dada uma cópia ao interessado, como em qualquer outro procedimento de avaliação de desempenho da Administração Pública. XVII. Pelo que, tivesse a Recorrida tido a diligencia devida à conservação de tal documento, tão importante para a sua vida profissional, por um prazo relativamente curto, e não teria que exigir à escola do seu processo individual a sua avaliação de desempenho. XVIII. Foi a 28 de julho de 2015 que a Recorrida se candidatou ao concurso da bolsa de contratação de escola, onde declarou, no seu formulário de candidatura, ser detentora de uma avaliação de desempenho de Muito Bom, num dos últimos 3 anos. XIX. Pelo que, desde aquela data, bem sabia ou deveria saber a Recorrida que, no momento em que fosse selecionada, teria que apresentar documento comprovativo dessa declaração. XX. Ora, a Recorrida só veio a ser selecionada em 4 de dezembro de 2015. XXI. Nestes termos, a Recorrida não dispôs de um prazo de 48 horas, mas sim de um prazo de mais de 4 meses, para reunir o documento comprovativo da sua avaliação de desempenho. XXII. Entende, ainda, a sentença recorrida que foram violados o princípio do inquisitório, nos termos do art. 115.º do CPA e o direito de audiência prévia, previsto no art. 121.º do CPA. XXIII. Ora, a transposição dos princípios gararitísticos, aplicáveis no domínio do Código do Procedimento Administrativo, não pode fazer-se de forma automática, mas antes na medida necessária para preservar os valores essenciais que se encontram na base do preceito constitucional consagrado no n.° 5 do art. 267.° da CRP que resultem compatíveis com a natureza do procedimento administrativo em causa. XXIV. A repressão da violação dos deveres dos candidatos a um concurso público deve traduzir-se num adequado equilíbrio entre os princípios da salvaguarda das garantias individuais e os da eficácia da norma impositiva. XXV. Com efeito, a eficácia da norma impositiva está dependente da sanção que lhe está associada e, no caso dos autos tem a sua razão de ser na realização do interesse público reconhecido ao procedimento concursal de colocação de professores. XXVII. Aliás, é perfeitamente compreensível que, num processo de massas como é o do concurso de professores, não haja tempo, nem lugar, para um procedimento autónomo, enxertado no processo principal, para apuramento da verdade material, por prazo indeterminado, nem para audição do requerente no prazo de 10 dias, sob pena do horário ficar por preencher e os alunos sem direito ao ensino, até que se assegurassem ao candidato o direito de audiência e defesa. XXVII. Com efeito, o direito ao ensino enquanto direito fundamental, com consagração constitucional no art. 74.° da CRP, traduz-se materialmente no direito à aprendizagem o qual só é possível através do cumprimento dos programas escolares previstos para cada nível de ensino e respetiva disciplina. XXVIII. Ora, para que possam ser cumpridos os programas escolares essenciais ao processo ensino-aprendizagem é necessário assegurar a satisfação das necessidades de pessoal das escolas. XXIX. Pelo que, no domínio dos concursos de pessoal docente, regulados pelo Decreto-Lei n.° 13212012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, o princípio do Inquisitório e do direito de audiência prévia, previstos na lei geral, não têm aplicação, atendendo à prossecução do interesse público em estabilizar a colocação do corpo docente, necessário à satisfação das necessidades dos estabelecimentos de ensino, de modo ao cumprimento do calendário escolar imprescindível à execução do processo ensino-aprendizagem dos alunos, garantido constitucionalmente no art. 74.°. * A recorrida conclui:1 - O Recorrente - aquele que nem contestação teceu e que só aferros facultou o pa. discorda da douta sentença recorrida, assim pondo em causa o seu acerto. 2 - É que, na sua perspectiva e liminarmente, o estabelecimento do critério de avaliação de desempenho consubstancia um requisito de admissão ou de selecção, ao que se depreende muito importante (em causa estará a relevância do concurso para o sistema educativo e o direito ao ensino), não sendo a sanção aplicada desproporcional, visto que a Autora prestou falsas declarações e não comprovou dados constantes da candidatura, coisa que é grave e ilícita e prejudica os demais docentes, que não acederam à função pública, consubstanciando tal uma violação do art. 47.º da CRP e corporizando a candidatura apresentada (?) um acto nulo - cfr. alegações constantes dos arts. 1.º a 22.º e conclusões I a V. 3 - Entendamo-nos: (i) que a avaliação do desempenho corresponde, no caso, a um factor de avaliação e, por conseguinte, a um requisito de selecção, ninguém duvida, nunca tal tendo sido posto em causa; (ii) depois, que o princípio da proporcionalidade não foi violado, o Tribunal já o disse e assim o decidiu; (iii) finalmente, convida-se o Recorrido a provar os dizeres atinentes com os supostos prejuízos advindos para outros docentes, tanto mais que o que avulta dos autos é a existência de certidões comprovando que os lugares foram providos por quem na lista se seguia à Autora. 4 - Resumindo, absolutamente nada de pertinente - excepção feita à invocada de falsas declarações e à não comprovação de dados, a que infra dedicaremos a atenção - é dito pelo Réu, muito menos se verificando qualquer efabulada ademais genérica e assim nem sequer concretizada, do art. 47.° da CRP ou de qualquer outra norma/princípio que o mesmo tenha em mente. 5 - Prosseguindo, e aqui sim procurando enfrentar o decidido, sustenta o Recorrente que, dizendo a Autora (a Autora, note-se) que não prestou falsas declarações, sempre se impunha a prática do acto impugnado, porquanto a não comprovação de dados em que a mesma incorreu se subsume extensivamente no art. 51.°, n.° 1 do DL n.° 132/2012,que o art. 9.° do Código Civil diz o que diz e que a entidade de validação da candidatura é a escola onde se encontra o processo individual do docente, sendo que quem validou a candidatura da Autora nem sequer foi a escola onde se encontrava o seu processo individual, apesar de ser sempre aquela escola a dever validá-la - cfr. arts. 23.° a 43.° das alegações em apreço e conclusões VI a IX. 6 - Sejamos claros: o Réu sabe - tem que saber - que a avaliação de Muito Bom que a Autora declara deter na sua candidatura corresponde à verdade e, assim, que ela tem, como efectivamente teve, Muito Bom. 7 - Sabe, porque tal constava literal e expressamente do seu processo individual; sabe, porque a Autora até lhe fez chegar tal documento, apesar de registado e arquivado no seu processo individual, em sede de recurso hierárquico; sabe, porque foi expressa e novamente alertada por esta Autora para tal após a interposição daquele (tendo assim sido mais duas as oportunidades que foram dadas a este Recorrente para emendar a mão); sabe, a Autora voltou a juntar tal documento em juízo, ademais e naturalmente não sabe, numa frase, porque é a indesmentível realidade, por mais indesejada que seja pelo Réu. 8 - Logo, não tendo nunca, jamais, em momento algum, a Autora prestado falsas declarações, nunca a mesma deveria ter sido - como em clamoroso erro e injustiça sucedeu - objecto da sanção ou penalização instituída pelo art. 51.º (por remissão d0 art. 18.º) do DL n.° 132/2012 e concomitante impedimento de laborar acoplado à humilhação e afronta à sua honra e brio a que assim foi sujeita. 9 - E é por isso que o Réu, certamente consciente da desastrosa situação que criou e que podia, a vários passos, ter obviado, tente apostar na confusão, dizendo, pois, que a não comprovação de dados cabe extensivamente na previsão do art. 51.º do sobredito dito diploma, assim, e ao que parece, a ditar a manutenção do acto. 10 - Olvida, porém e desde logo, esta contraparte que mesmo que a Autora não tivesse comprovado os dados atinentes com a avaliação de desempenho relativa ao ano 2011/2012, o que se impunha era que se não tomasse em conta tal dado ou avaliação, graduando-se a mesma em conformidade - ou seja, não se valorizando tal dado ou, por outras palavras, não se atribuindo pontuação neste factor, que não, claro está e como ilicitamente sucedeu, decretar-se a anulação tout court da sua colocação e, sobretudo até, a sanção de proibição de leccionar de que a mesma foi alvo. 11 - Porquê? Porque a tanto se opõem os princípios da proporcionalidade (vertente da razoabilidade incluída) e da justiça - evidência esta que nos desonera de explicitação. 12 - Seguidamente, e como bem assinala a sentença injustamente recorrida, não tem este Recorrente de igual modo presente que, escalpelizado o sobredito art. 51.º, o 1 que se constata é que a sua previsão se cinge, expressa e literalmente, a falsidade ou inveracidades (falsas declarações ou falsas validações efectuadas pelos serviços), assim a corporizar a sujeição aos poderes disciplinar e criminal, 13 - coisa que, ostensivamente, é perfeitamente distinta da não comprovação de dados, que se pode dever a mil e uma explicações que nada têm que ver com tais falsidades- por exemplo, e como sucedeu, a fixação de um prazo desrazoável para o efeito ou um confortável cruzar de braços administrativo, que, optando por não mexer um músculo para obter, oficiosamente e como mandava a lei, aquilo que procurava e que alegadamente lhe suscitou dúvidas e que estava à distância de um telefonema, fax ou email, tudo confortavelmente delegou na desesperada administrada. 14 - Pelo que o apelo a uma interpretação extensiva do art. 51.º está pois, à saciedade, votado ao fracasso, pela simples razão de que o mesmo é claro e inequívoco, nesta exacta medida abrangendo expressa e literalmente apenas e tão somente as situaçõe nele indicadas (falsidades/inveracidades), sabendo todos nós que nunca o intérprete deve considerar um resultado que não contenha na letra da lei um mínimo de verbal - cfr. art. 9º, n.° 2, do CC e Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 185-186. 15 - Não haja, pois, equívocos: a tentativa ensaiada pelo Recorrente, no sentido de se interpretar o art. 51.º sem que tal se atenha ao âmbito literal deste ou, se se preferir, de se criar uma nova norma, é vã, mais não consubstanciando forma senão de se eximir à ilícita, apressada e danosa actuação que desferiu sob a Recorrida, assim carente de base normativa para o efeito. 16 - O que é o mesmo que dizer que a sentença proferida é imaculada, não padecendo de qualquer erro de julgamento, de resto e se bem se lê, também aqui não assacado. 17 - Mas, não satisfeito, refere este Recorrente que a sentença encerra um juízo - aquele a que alude no art. 44.° das suas alegações - que, para além de ligeiro, é erróneo, em virtude dos considerandos que tece nos arts. 45.° a 66.° das suas contra-alegações, condensados que estão nas conclusões X a XXI deste articulado. 18 - Porém, no que toca ao primeiro suposto alicerce do que o Recorrente invoca, temos que o mesmo labora em manifesto erro, porquanto a sentença em apreço nada disto disse - pelo contrário, o que esta decisão judicial refere é que, estando o processo individual da Autora na posse de outro agrupamento de escolas e tendo sido exigido documento por outro agrupamento que o não detinha, esta tinha a obrigação de o apresentar (cfr douta sentença recorrida a fis. 11-12, 14 e 18): isto é, a sentença prolatada acolhe precisamente o que Recorrente aduz nos arts. 46.° a 51.º das suas alegações. 19 - Recorrente a quem a este passo se roga que se abstenha de tecer considerandos que não contribuem com um atómo para o que se discute, como seja aquele de que a Autora será culpada da trapalhada em causa por não deter uma cópia de tal instrumento/documento avaliativo, sabido que é que a administração (e este aspecto já nos é familiar) tem, como a decisão judicial colocada em crise bem o realça, que arquivar o original no processo do docente e tudo "sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança" - cfr., a par com o art. 49.°, n.° 1, do DL .° 139-A/90, de 28.04, o art. 10.º, n.° 3, do Dec. Reg. n.° 2/2010, de 23.06. 20 - Depois, e assim no que respeita ao segundo argumento deduzido, não é pura e simplesmente verdade que a Autora tenha tido mais de 4 meses para obter o documeto em causa. 21 - É que, já vimos supra, a entrega do comprovativo da avaliação não consta do rol de documentos que a lei exige que o docente faculte aquando da sua apresentação na escola para efeitos de celebração do contrato (cfr. art. 41.°, n.° 1, do DL n.° 132/2012, de27.06 e concordante douta sentença a fls. 10) - e daí, portanto, que a Autora se tenha apresentado no dia 4 de Novembro na escola sem ele e este lhe tenha sido, assim inesperáda e adicionalmente exigido, ademais no exíguo prazo de 48 horas. 22 - O que significa que a Autora somente teve 48 horas para o entregar, sim, que não, como censuravelmente e sem peias se escreve, meses. 23 - Traduzindo o que vimos de sustentar, de nenhum erro padece a sentença recorrida, constatação que se alastra e se impõe ao que de seguida se dirá. Assim: 24 - Pela ordem de motivação constante de fls. 17 a 21 da sentença em análise, estribada que está em sólida dogmática e, bem assim, em jurisprudência superior, julgou o digno Tribunal a quo que o acto impugnado violou o princípio do inquisitório, discordando, contudo, o Recorrente deste segmento decisório em razão do que aduz nos arts. 67.º a 75.° das alegações recursivas e conclusões XXII a XXIX deste articulado. 25 - Temos, pois, que o Recorrente, falando nos arts. 68.º a 70.º e 74.º das suas alegações em articulação de princípios e normas - mas, ainda assim, sem ter presente que a Autora nenhum dever violou, muito menos culposamente ou um que que ditasse, desde logo, a anulação da sua colocação - pretende fazer crer que procedeu a uma efectiva actividade instrutória. 26 - Assim tendo, portanto e supostamente, articulado os interesses em jogo - aqueles que nebulosamente alinha e, claro, sem esgar de prova, e de entre os quais não constam os relativos à Recorrida -, os quais seguidamente terá sopesado, tarefa esta da qual resultou a primazia de uns em detrimento de outros, cumprindo, pois, ou dando corpo ao princípio do inquisitório e a uma consequente justa e acertada decisão, cfr. arts. 72.º a 74º das alegações tecidas. 27- Sucede que a primeira falácia desta abordagem é patente: nada disto sucedeu, porque, para além de o pa. nada reflectir a este respeito, está escrito nos arts. 1.º e 75.º que não terá havido tempo para tal e assim para, nas palavras deste próprio Recorrente, se apurar a verdade material... - aliás, ainda de acordo com o Recorrente, este princípio até será inaplicável à situação de que cuidamos. 28 - Mas (e não se olvidando as incontestáveis citações doutrinais e o apelo à jurisprudência mobilizadas pela douta sentença recorrida) não é, de todo, assim - cfr. Luiz Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, pp. 244-245; 412 a 414; 422; Fausto de Quadros/Sérvulo Correia/Chancerell de Machete/Dias Garcia/Aroso de Almeida/Políbio Henniques/Miguel Sardinha, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, p. 138; p. 139; Mário Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/J. Pacheco Amorim, ob. cit., pp. 308 e 419, supra descritas no corpo do presente articulado. 29 - Isto é, o princípio do inquisitório rege a actividade administrativa e mais não serve senão para a Administração tomar decisões acertadas nos seus, desde logo, pressupostos de facto, princípio este cujo cumprimento não vem excepcionado por lei e se não compadece com passividades administrativas, devam-se elas a supostas urgências ou ao não cumprimento de solicitações por bandas dos interessados, para mais quando, no caso, a prova exigida não podia ser feita somente pela Autora e a Administração pura e simplesmente nada fez, demitindo-se totalmente das suas competências ou dever. 30 - Além de que o concurso em causa, que está longe de ser de massas (terão sido, no máximo 20 e tal docentes, cfr. autos a fis. ...), a regular-se também pela Portaria n.º 83-A/2009, e já que o Recorrente dela faz uso, não só tem a sua tramitação expressamente qualificada por esta como sendo urgente, como contempla expressamente aquilo que a sentença (com o aplauso, desde logo, da doutrina) diz dever ter sido feito: 31 -justamente, e no que releva, que é da competência do júri requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido funções as informações profissionais e habilitacionais que considere relevantes para o efeito, cfr. o art. 21°, n.° 2, al. d) desta Portaria - comungando deste mesmo entendimento, v. , na doutrina, Ana Fernanda Neves, O Recrutamento de Trabalhador Público, Ed. Provedor de Justiça - Divisão de documentação, Lisboa, s/l, p. 85, com citação de concordante lei comparada. 32 - Pelo que intocada está a decisão judicial recorrida, assim a manter na ordem jurídica - cfr., consonantemente e com as devidas adaptações à situação vertente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2004 (proc. n.° 0681/03) e de 16.04.02, (proc. n.° 48030). 33 - A finalizar, e com base na motivação que acabou de prender a nossa atenção, constante que é dos 67.º a 75.º das alegações recursivas e conclusões XXII a XXIX deste articulado, o Recorrente defende, por último, que não havia que efectivar o direito de audiência prévia da Recorrida. 34- Acontece que, por mais que o Recorrente se esforce, não há como infirmar a sentença recorrida, posto que, para além do que se disse já e de (aqui repetindo-nos) nem sequer se estar perante um procedimento de massas (onde a regra, ainda que o processo seja urgente, é a da observância deste direito com assento também constitucional) e de até estarmos a falar da audiência apenas relativamente à Recorrida (a quem até se subsumiu a sua situação na prestação de falsas declarações), não se procedeu, em momento algum, à dispensa da mesma, muito menos nos termos legalmente devidos (cfr. art. 124.º do CPA, em especial o seu n.° 2). 35 - E tudo como esta decisão sopesada e claramente pondera e decide - cfr. douta sentença a fls.21-22. 36 - Devendo realçar-se a este passo que a nova redacção conferida ao art. 100.º, hoje 121.º, do CPA deixou de fazer referência à instrução, assim visando "deixar claro que a audiência tem lugar, tenha ou não havido instrução" - cfr. Fausto de Quadros et ali., op. I,cit., p. 250. 37 - Decisivamente, deve ser negado provimento ao presente recurso. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre agora decidir.* Os factos, que a decisão recorrida deu como provados:A) A Autora exerce as funções de docente do ensino básico e secundário, detendo a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Português/Francês [cf. cópia do registo biográfico a fls. 38 e seguintes do processo físico , cujo teor se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo]; B) No ano letivo de 2011/2012, a Autora lecionou na Escola FT [cf. cópia do registo biográfico a fls. 38 e seguintes do processo físico , cujo teor se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo]; C) No ano letivo referido na alínea antecedente, a Autora foi objeto de uma designada “Avaliação do Desempenho de Docentes” no então Agrupamento de Escolas FT [cf. cópia de documento junto a fls. 42 e seguintes do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D) Na avaliação de desempenho referida na alínea antecedente, a Autora obteve a classificação de “Muito Bom” [cf. cópia de documento junto a fls. 50 e seguintes do processo físico; ficha de avaliação de desempenho a fls. 359 do processo individual apenso aos presentes autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; E) Em 27 de julho de 2015, a Autora apresentou candidatura à designada “Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2015/2016” junto da Direção-Geral da Administração Escolar [cf. cópia do recibo de candidatura a fls. 43 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; F) Na candidatura indicada na alínea antecedente, no critério designado de “Avaliação de desempenho”, parâmetro designado de “Indique a melhor menção qualitativa do desempenho docente nos últimos três anos, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente”, a Autora respondeu “Muito Bom” [cf. cópia do recibo de candidatura a fls. 46 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G) Em 3 de dezembro de 2015, a Autora foi selecionada para colocação no Agrupamento de Perafita, Matosinhos [cf. informação constante da impressão a fls. 36 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; H) Em 4 de dezembro de 2015, a Autora aceitou a sua colocação enquanto docente no Agrupamento de Escolas de Perafita, Matosinhos [cf. informação constante da impressão a fls. 36 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; I) Aquando da sua apresentação, a Sra. Dra. CN, docente na Escola de Perafita, concedeu à Autora, o prazo de 48 horas, para esta apresentar o documento atinente à sua avaliação de desempenho relativa ao ano letivo de 2011/2012 [cf. Confissão judicial espontânea da Autora constante dos artigos 10.º a 12.º da Petição Inicial]; J) Em 4 de dezembro de 2015, o Agrupamento de Escolas de GO, no Porto, emitiu uma declaração da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Para os devidos efeitos se declara que MHVMM obteve a classificação de Bom na avaliação de desempenho docente no ano letivo de 2011/2012 (…)” [cf. cópia de declaração de fls. 48 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; K) Em 7 de dezembro de 2015, da página do Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação da Direção-Geral da Administração Escolar passou a constar, como estado da colocação da Autora, a indicação “Dados não comprovados” [cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; L) Em 10 de março de 2016, no âmbito do procedimento concursal n.º 92/2016 levado a cabo pelo Agrupamento de Escolas de Águas Santas, a Autora ficou ordenada em primeiro lugar [cf. informação constante da impressão a fls. 36 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; M) No ano letivo de 2015/2016, a Autora laborou um total de 50 dias no Agrupamento de Escolas de Ermesinde [cf. cópias do registo biográfico e da declaração de fls. 38 e 49 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; N) Em 7 de abril de 2016, a Autora constava no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação da Direção-Geral da Administração Escolar como estando sujeita à designada “Penalidade nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor” [cf. impressão de fls. 56 do processo físico; e fls. 15 do processo individual apenso, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; O) Por ofício de 6 de setembro de 2016, com a referência 0858, do Diretor da Escola BSAS, foi dirigido aos mandatários da Autora a seguinte mensagem: “(…) A docente MHVMM, foi opositora ao concurso de contratação de escola n.º 92, para lecionar um horário de 18 horas semanais, para substituição de uma docente que se encontrava a faltar por doença. Na lista de graduação final a professora H… ficou em 1.º lugar, pelo que, o passo seguinte era selecionar a candidata, a fim de a docente proceder à aceitação do horário. Não tendo sido possível, por a candidata se encontrar impossibilitada de concorrer durante todo o ano letivo (doc. 1). Pelo exposto a docente nunca foi colocada neste Agrupamento de Escolas e consequentemente nunca poderia proceder à aceitação, por não ter sido selecionada, logo nunca é possível celebrar contrato, uma vez que é exportado da plataforma da DGAE (…)” [cf. ofício de fls. 13 do processo individual apenso aos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; P) Em 16 de setembro de 2016, a Autora foi colocada na reserva de recrutamento do Agrupamento de Escolas da Benedita para o ano letivo de 2017/2018 [cf. boletim de apresentação de fls. 1 do processo individual apenso, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; Q) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou “a presente ação administrativa totalmente procedente, e, em consequência, anula-se o ato que, em 7 de dezembro de 2015, anulou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas de Perafita, Matosinhos, para o ano letivo de 2015/2016”. Teve o seguinte discurso: «(…) O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar [artigo 39.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012 de 27 de junho que aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio]. A referida publicitação inclui, entre o mais, a indicação dos requisitos de admissão e critérios de seleção, dos quais se destaca a avaliação curricular [artigo 39.º, n.º 5, alínea e), do DL n.º 132/2012 de 27 de junho]. Na avaliação do currículo de cada docente é levado em conta, entre o mais, a avaliação de desempenho [artigo 39.º, n.º 7, alínea a), do DL n.º 132/2012 de 27 de junho]. Depois de aprovada a lista de ordenação final, a aceitação da colocação pelo candidato deve ser efetuada até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação [artigo 39.º, n.º 17 daquele DL]. Assim, no que releva para a decisão do caso concreto, no momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados: a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata; b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória; c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro d) Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD [cf. artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho]. Nada aí se prevê quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento comprovativo da avaliação de desempenho obtida nos anos letivos anteriores. Para este efeito, haverá que se ter em conta que, sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo de avaliação são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente [artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho]. Todavia, a entidade competente pela validação da sua candidatura dispõe da faculdade de impor a exigência de apresentação de documentos que comprovem, entre o mais, a avaliação de desempenho dos docentes [artigo 41.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. E, saliente-se, os candidatos apenas são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura [artigo 41.º, n.º 3, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. Debruçando-nos agora sobre o caso versado, temos que a Autora depois de, em 4 de dezembro de 2015, aceitar a sua colocação no Agrupamento de Escolas de Perafita, Matosinhos, apresentou-se perante esta instituição, na qual foi informada pela Dra. CN, docente dessa escola, que se encontrava em falta o documento atinente à avaliação do desempenho relativa ao ano letivo de 2011/2012 [artigo 41.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. Para o efeito, esta docente concedeu-lhe o prazo de 48 horas, o que a Autora incumpriu, pelo que, no dia 7 de dezembro de 2015, viria a ser determinada a anulação da sua colocação no Agrupamento de Escolas de Perafita, com fundamento em “Dados não comprovados”, nos termos do artigo 18.º, alínea a), do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Neste domínio, cabe notar que, contrariamente ao sustentado pela Autora, a exigência, por parte do Agrupamento de Escolas de Perafita, do documento comprovativo da avaliação de desempenho obtida no ano letivo de 2011/2012 encontra, como se viu, o seu suporte legal, na parte final do n.º 2, do artigo 41º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Efetivamente, a Autora tinha a obrigação de o apresentar, uma vez que o seu processo individual se encontrava na posse de outro agrupamento de escolas [artigo 7.º, n.º 4, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho a contrario sensu]. Todavia, o prazo que para o efeito foi concedido à Autora é manifestamente violador daquele que é o prazo supletivo de 10 dias previsto no Código de Procedimento Administrativo [artigo 86.º, n.º 2, na redação introduzida pelo 4/2015, de 07 de janeiro] [neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 7 de julho de 2017, proferido no processo n.º 01138/15.5BEPRT e, na doutrina, RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e PACHECO DE AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2007, pp. 366]. Não se olvida que os candidatos têm até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação para se apresentarem no agrupamento de escolas em que ficaram colocados [artigo 39.º, n.º 18, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. No entanto, se a entidade fizer uso da faculdade de exigir aos candidatos a comprovação adicional de outros elementos para além daqueles que se encontram legalmente previstos, o mínimo que se lhe exigirá é que conceda um prazo mínimo de 10 dias úteis para o efeito, tal como decorre do disposto no artigo 87.º, alínea c), do CPA. E isso, não sucedeu no caso concreto. Na verdade, a Autora aceitou a sua colocação no dia 4 de dezembro de 2015 [sexta-feira] e, no dia 7 de dezembro de 2015 [segunda-feira], ou seja, depois de decorrido um dia útil, já a sua colocação havia sido anulada pela Administração. O que não se pode admitir. Acresce que, conforme sustenta a Autora, o fundamento utilizado pelo ato impugnado, “dados não comprovados”, não dispõe da necessária aptidão material a legitimar a anulação do ato que determinou a sua colocação no Agrupamento de Escolas de Perafita. Para o efeito, do artigo 18.º, alínea a), do DL n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação introduzida pelo DL n.º 73-A/2014, de 23 de maio] resulta que a anulação da colocação apenas poderá ocorrer caso os candidatos não cumpram (i) com os deveres de aceitação e apresentação, (ii) com os prazos de que dispõem para o efeito [artigo 39.º, n.º 19, daquele Decreto-Lei] ou (iii) quando incorram em falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução das suas candidaturas [artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho]. O que, a contrário, significa, desde logo, que a falta de comprovação dos elementos declarados não constitui fundamento de anulação da colocação dos candidatos. Ora, no caso concreto, sabe-se que a Autora aceitou a sua colocação no dia imediatamente a seguir ao da sua seleção [4 de dezembro de 2015], tendo-se apresentado no Agrupamento de Escolas da Perafita [artigo 39.º, n.º 17 e 18, daquele Decreto-Lei]. Nesta escola, foi-lhe exigida a comprovação de que havia sido avaliada com a menção qualitativa de “Muito Bom”, tal como havia declarado na sua candidatura. Todavia, pese embora a Autora não haja apresentado o referido documento no prazo [ilegalmente] concedido para o efeito, o certo é que ela era efetivamente detentora de tal menção qualitativa de “Muito Bom”. Ora, conforme já se teve oportunidade de referir, esta avaliação deve ser arquivada, como foi, pelos serviços da Administração, no processo individual da docente. E, embora a Autora não se encontrasse dispensada de apresentar o referido documento, o certo é que o seu processo individual se encontra naturalmente ao dispor dos serviços de validação do próprio Ministério da Educação, uma vez que o seu conhecimento lhe advém do exercício das suas funções [artigo 115.º, n.º 2, parte final, do CPA]. Posto isto, sem prejuízo de não ser este o real fundamento do ato impugnado, nunca a Autora poderia haver incorrido em quaisquer falsas declarações ou confirmações na aceção do artigo 51.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Pelo que, inverificando-se qualquer factualidade que se possa subsumir à previsão normativa estabelecida no artigo 18.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, não há como não concluir que, no caso concreto, o fundamento “dados não comprovados” nunca poderia ter sido utilizado pela Ré como pressuposto de facto do concreto agir administrativo - a anulação da sua colocação para o ano letivo de 2015/2016 [e respetiva impossibilidade de ser colocada em funções de docência nesse mesmo ano]. E, se assim é, então haverá que concluir que o ato ora impugnado incorreu em violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, cuja eficácia invalidante é de reconhecer e operar, por ser manifesto que, no caso concreto, o conteúdo do ato administrativo a proferir podia e devia ser outro [v.g. um que concedesse um prazo mínimo de 10 dias para a Autora apresentar a documentação exigida, por via administrativa ou outro que não procedesse à anulação da sua colocação, antes indagando sobre a sua avaliação de desempenho e que constava do seu processo individual] [artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e c), do CPA, a contrario sensu]. Em primeiro lugar, porque a Autora era, como sempre foi, efetivamente detentora de uma avaliação de desempenho com a menção qualitativa de “Muito Bom” no ano letivo de 2011/2012 do Agrupamento de Escolas de FT, tal como havia declarado na sua candidatura ao procedimento concursal [facto que, como se referiu, deve naturalmente ser do conhecimento da Administração]. Em segundo lugar, na data em que fora proferido o ato impugnado, ainda não havia terminado o prazo para a Autora se apresentar no Agrupamento de Escolas de Perafita. Na verdade, se a Autora foi colocada no dia 4 de dezembro de 2015, então a anulação da sua colocação nunca poderia ocorrer às 10h48m do dia 7 de dezembro de 2015 [como sucedeu], uma vez que o termo do prazo para a sua apresentação perante o Agrupamento de Escolas de Perafita ocorria, nos termos do artigo 39.º, n.º 18, do DL n.º 132/2012, até ao termo desse mesmo dia. Aliás, o mesmo se diga quanto ao prazo administrativo de 48 horas [2 dias úteis] que lhe fora [ilegalmente] concedido para a apresentação do documento em falta, uma vez que este apenas poderia terminar no dia 8 de dezembro de 2015 [terça-feira], nos termos do artigo 87.º, alíneas b) e c), do CPA. É, pois, manifesta, a eficácia invalidante do vício de violação dos artigos 18.º e 39.º, n.º 19, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação introduzida pelo DL n.º 73-A/2014, de 23 de maio], o que determina a anulação do ato impugnado [artigo 163.º, n.º 1 a 3, do CPA]. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * Da alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da justiçaSustenta a Autora que o ato impugnado violou, de forma manifesta, os princípios da proporcionalidade e da justiça ao aplicar a penalização prevista no artigo 18.º DL n.º 132/2012, de 27 de junho, norma que considera ser de conteúdo sancionatório mais não visando do que reprimir e castigar o incumprimento dos deveres de veracidade, de autenticidade e de lealdade dos candidatos que declararam factos inverídicos. Desde já se adianta que não assiste qualquer razão à Autora neste capítulo. Na verdade, para se para se reconhecer a relevância invalidante dos princípios gerais da atividade administrativa, como é o caso dos princípios da proporcionalidade e da justiça, sobre um ato administrativo, como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respetivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade. De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade. Ora, no caso concreto, ao determinar a anulação da colocação da Autora, o ato impugnado limitou-se [ainda que de forma errada] a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no artigo 18.º DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Assim, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, no tocante à determinação per si, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender os princípios em análise, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e a suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de junho de 2008, proferido no processo n.º 01038/07 e do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 12 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 11465/14, ambos acessíveis em www.dgsi.pt; e, na doutrina, ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, volume I, página 324, e SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, páginas 254 e 447]. Pelo que o ato impugnado não violou tais princípios, como defende a alegação da Autora, que se mostra, assim, nesta parte, totalmente improcedente. * Da violação do princípio do inquisitório e do direito de audiência préviaDefende a Autora que a Administração devia ter consultado o seu processo individual, pois era aí que se encontrava incorporado o documento comprovativo da sua avaliação de desempenho ou solicitado a sua confirmação mediante contato telefónico. Sustenta ainda que se lhe tivesse sido proporcionado o exercício do seu direito de audiência prévia, o ato impugnado nunca teria sido praticado. Quid iuris? Dispõe o artigo 115.º do Código de Procedimento Administrativo que: “O responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”. Isto, sem prejuízo de “não carecerem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções” [n.º 2 do artigo 115.º do CPA]. Ora, no caso sub judice, já se viu que a Ré tinha a faculdade legal de exigir à Autora a apresentação de determinada documentos em ordem a comprovar o que fora por esta declarado na sua candidatura, sendo que a mesma não se encontrava dispensada de o fazer, uma vez que o seu processo individual se encontrava em posse de um Agrupamento de Escolas [FT, agora GO] distinto daquele [Agrupamento de Escolas de Perafita] que tinha a competência para proceder à validação dos seus dados. Todavia, conforme já afirmavam PEDRO COSTA GONÇALVES, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e JOÃO PACHECO DE AMORIM, encontram-se sujeitos à regra da dispensa de prova e alegação “(…) os factos que o órgão competente (para a instrução e/ou para a decisão) tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções – que tem o dever de utilizar no procedimento, o que significa que podem ser utlizadas provas recolhidas noutros procedimentos ou que constem dos arquivos e registos administrativos, bem como as obtidas em indagações feitas para outros fins (…)” [Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2007, pp. 421]. Acresce que, mesmos nos casos em que a Administração exige adicionalmente aos interessados a apresentação de um determinado documento “(…) o incumprimento da determinação pelo interessado não dispensa o órgão instrutor do dever de averiguação dos factos, designadamente, quando os factos em causa não constituam “monopólio do interessado”, dever que resulta reforçado quando “a Administração não alegue, nem justifique, que o facto que o documento solicitado ao Autor visa provar não possa ser provado pelos seus próprios meios, considerando o dever oficioso em que a Administração está constituída em sede probatória” [cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 22 de maio de 2014, proferido no processo n.º 10507/13, acessível em www.dgsi.pt]. Na verdade, “o ordenamento administrativo não comporta a ideia de passividade de um órgão suprapartes, sujeito a um princípio do dispositivo, que se julga dispensado de procurar elementos probatórios adicionais logo que observe a eventual inércia do principal interessado” [Pedro Fernández Sanchéz, A Prova no Novo CPA in Comentários ao Novo código do Procedimento Administrativo, vol. II, 2016, pp. 127]. Assim, munidos destes considerandos e atentando-se no caso concreto, logo haverá que se concluir que a eventual falta de apresentação do documento comprovativo da avaliação de desempenho obtida no ano letivo de 2011/2012 pela Autora, nunca teria a virtualidade de dispensar a Ré do seu efetivo dever de descoberta da verdade material. Pois, se dúvidas houvesse quanto à realidade endoprocedimental, estas seriam imediatamente dissipadas, nomeadamente, através da mera consulta do seu processo individual [ainda que localizado numa Escola distinta da competente para a sua validação] e do qual consta que a Autora era e é efetivamente detentora de uma menção qualitativa de “Muito Bom”, tal como havia declarado na sua candidatura ao procedimento concursal. Em todo o caso, do ato impugnado não se vislumbra qualquer tentativa de justificação para demonstrar a eventual razão pela qual a avaliação de desempenho obtida pela Autora no ano letivo de 2011/2012 não poderia ser provada através dos próprios meios que se encontram ao dispor da Administração. Não se olvida que o Ministério da Educação é composto por uma complexa estrutura de órgãos e serviços. No entanto, a entidade competente para a validação dos referidos elementos era, no caso concreto, o Agrupamento de Escolas de Perafita [onde a Autora ficou colocada e com a qual iria celebrar o respetivo contrato a termo resolutivo]. Motivo pelo qual a complexidade orgânica do Ministério da Educação nunca poderia constituir um argumento válido para que este Agrupamento de Escolas não pudesse, por si, realizar as diligências que reputasse de pertinentes em ordem a descobrir a verdade material - a avaliação de desempenho obtida pela Autora no ano letivo de 2011/2012. Em detrimento disso, optou por refugiar-se na falta de cumprimento do ónus da prova que fez impender sobre a Autora e concluir imediatamente que este facto [cuja prova lhe era facilmente acessível] não foi comprovado por aquela [v.g. artigo 119.º, n.º 2, do CPA]. O que não se pode admitir. Assim, em face do exposto, procede, inelutavelmente, a alegada violação do princípio do inquisitório. E o mesmo se diga quanto à preterição do direito de audiência prévia. Como se sabe, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta [artigos 121.º, n.º 1, do CPA e 267.º, n.º 5, da CRP]. A este título, conforme sustenta AGUSTIN GORDILLO, o direito a ser ouvido no procedimento administrativo pressupõe, entre o mais, no que para que aqui releva: "(...) b) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o ato final. c) A consideração por parte da Administração de tais razões (…) g) o Direito a oferecer e a produzir prova. h) Direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida. i) Que tal produção de prova seja efetuada antes da decisão final. j) Direito a controlar a produção de prova (...)" [Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo, 1984, pp. 679 e 682]. Ora, no caso concreto, sabe-se que o responsável pela direção do procedimento não dispensou a realização de audiência prévia [artigo 124.º, n.º 1 e 2, do CPA]. Destarte, a emissão de um ato, de natureza agressiva, como o que ora se encontra contenciosamente impugnado, deveria ter sido precedida da notificação do respetivo projeto de decisão à Autora, por forma a que esta pudesse pronunciar-se acerca do mesmo e assim almejar a inversão do seu sentido [artigo 122.º, do CPA]. Assim, tendo sido preterida a sua realização, verifica-se, tal como sustentado pela Autora, uma ilegalidade procedimental, por preterição de uma formalidade essencial. E, denote-se, a eficácia invalidante deste vício de ordem procedimental é, no caso concreto, manifestamente operante. Na verdade, o exercício do direito de audiência prévia permitiria à Autora, entre o mais, juntar a certidão da menção qualitativa de “Muito Bom” por esta obtida no ano letivo de 2011/2012, cuja falta constituiu o pressuposto de facto para a prática do ato impugnado [artigo 121.º, n.º 2, parte final, do CPA]. O que, seguindo o inevitável juízo de prognose póstuma, permite, desde logo, concluir que se não fosse a ilegalidade procedimental cometida, o conteúdo do ato impugnado provavelmente não teria sido o mesmo. Foi, por isso, ilegalmente preterida uma formalidade que se revelaria essencial no exercício do direito de defesa da Autora. Procede, pois, a violação do direito de audiência prévia da Autora. Em suma, o ato impugnado padece de erro nos seus pressupostos de direito, de violação do princípio do inquisitório e do direito de audiência prévia da Autora. Mercê do exposto, procederá integralmente a presente ação. Assim se decidirá. (…)». A merecer a invalidação do acto - o ato que, em 7 de dezembro de 2015, anulou a colocação da Autora no Agrupamento de Escolas de Perafita, Matosinhos, para o ano letivo de 2015/2016 -, o tribunal “a quo” identificou que nele tinham impacto erro nos pressupostos de direito, violação do princípio do inquisitório e violação do direito de audiência prévia. Colocando em crise esta decisão, dando aporte ao acto de anulação de colocação da autora, o recorrente sustenta que “a sanção administrativa prevista na alínea c) do art. 18.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, critério não se apresenta como desproporcionada ou inadequada, conforme alega a Recorrida”. Mas nisso também não ficou vencido. O que o tribunal “a quo” julgou sem acolher tese do recorrente foi quanto ao pressuposto de direito justificativo dessa colocação da autora/recorrida, de “aplicação o n.° 1 do art. 51.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, agora na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio”, sustentando o recorrente uma “interpretação extensiva (…) de modo a englobar a falta de comprovação de dados da candidatura”. Nem que só pelo pré-ordenamento à averiguação da questionada violação do princípio do inquisitório, há em quem primeiro lugar verter atenção quanto ao erro nos pressupostos. Previa o Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho (na redação do Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23/05) [estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados]: Artigo 51.º Falsas declarações 1 — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.º 2 – (…) [Artigo 18.º Deveres de aceitação e apresentação O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: a) Anulação da colocação obtida; b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento; c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.] Recorde-se que foi na decorrência do procedimento de “Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2015/2016” que adveio a anulação de colocação. Conforme resulta do art.º 40º do citado diploma “1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação. 2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento. 3 — Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º (…)”. Nesse procedimento é critério objectivo de selecção, entre o mais, a avaliação curricular, tendo aí sempre em conta a avaliação de desempenho (art.º 39º, nºs 6, b), e 7, a), do cit. dipl.). Como já se referiu, “Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento”. Já em tempo posterior, exige o art.º 41º, sob a epígrafe “Documentos”, que: 1 — No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados: a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata; b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória; c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; d) Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD. 2 — O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir. 3 — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. [n.º 4 do artigo 7.º: “Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respectivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura”] A este último tempo não persiste qualquer exigência de “comprovação de dados da candidatura” que envolva a avaliação de desempenho, já de pretérito levada em conta para a selecção, em modo que definiu a graduação em bolsa de contratação; sendo muito claro que a dispensa “dos documentos comprovativos” a que se refere o citado art.º 41º, nº 3, se refere àqueles que o mesmo artigo antes enuncia, onde, e congruentemente com o desenho de desenvolvimento procedimental, não consta qualquer documento comprovativo de avaliação de desempenho. Assim sendo, não tendo lugar essa exigência, carece de sentido a apontada violação do princípio do inquisitório, vazio de objectivo a prosseguir. Não foi este o entendimento do tribunal “a quo” que considerou que “a exigência, por parte do Agrupamento de Escolas de Perafita, do documento comprovativo da avaliação de desempenho obtida no ano letivo de 2011/2012 encontra, como se viu, o seu suporte legal, na parte final do n.º 2, do artigo 41º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Efetivamente, a Autora tinha a obrigação de o apresentar, uma vez que o seu processo individual se encontrava na posse de outro agrupamento de escolas [artigo 7.º, n.º 4, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho a contrario sensu].”, tirando ainda que, na consideração do art.º 115º do CPA, a “falta de apresentação do documento comprovativo da avaliação de desempenho obtida no ano letivo de 2011/2012 pela Autora, nunca teria a virtualidade de dispensar a Ré do seu efetivo dever de descoberta da verdade material (…) procede, inelutavelmente, a alegada violação do princípio do inquisitório”. Mas, pelo que já se viu, não é assim; a autora/recorrida não tinha de comprovar (no momento em que o foi) o que lhe foi exigido. E sendo esse o ponto, o de uma imputada falta de documento comprovativo, nenhum apoio tem acolher, no caso, uma interpretação extensiva do citado art. 51.º, nº 1. Primeiro, isso suporia que a essa interpretação extensiva correspondesse a hipótese de se estar perante uma exigível comprovação o que, viu-se já, não é o caso. Depois, é de rejeitar que assim se possa configurar, quando antes se conclui confortavelmente pelo oposto. Na previsão do art. 51.º, nº 1, citado, só está confinadamente abrangida a hipótese de falsidade documental (intelectual e material) [e não foi essa a causa versada; por isso também se compreendendo a necessidade do réu em buscar integração da hipótese tratada numa interpretação extensiva]. Sem mínimo contributo interpretativo que permita estender a previsão normativa à distinta hipótese da falta de comprovação documental. Bem pelo contrário. O legislador não esteve aquém. É que a exigência de comprovação documental não deixa de estar expressamente prevista e sancionada; como consta do art.º 7º, n.º 3, do cit. DL, “Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão”. Nesse momento, “no decurso do prazo de candidatura; sob pena de exclusão”. Assim, e na coerência do sistema (como já brota do que acima se viu). E estável a produção de efeitos da lista graduada do concurso, não pode adoptar-se conduta em contrário. Posto isto, resta confirmar o decidido pelo tribunal “a quo” quanto à violação do direito de audiência prévia. Não há erro de julgamento quando o tribunal situa correctamente a necessidade de assegurar esse direito, também de consagração constitucional, não se reconhecendo que haja de decidir o conflito com o direito ao ensino e demais argumentos trazidos pelo recorrente a recurso no sentido proposto, de eliminação daquele direito. O que se requer é a harmonização dos direitos em conflito, que se reputa conseguida pelo normal prazo previsto para a audiência, de 10 dias; ponderação que tem atenção esse pequeno período dentro da escala de tempo do que é o ano lectivo, e supondo, como deve ser suposto, que as razões de queixa aventadas não sejam por demoras imputáveis à propria administração escolar. Concluindo, em sumário: I) – Não é exigível ao docente que concorreu ao procedimento de “Bolsa de Contratação de Escola para o ano escolar de 2015/2016” documento comprovativo da avaliação de desempenho aquando da celebração do contrato; essa é exigência que cabe no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão; e estável a produção de efeitos da lista graduada do concurso, não pode adoptar-se conduta em contrário. II) – Não tendo lugar essa exigência, carece de sentido a apontada violação do princípio do inquisitório, vazio de objectivo a prosseguir. III) – Caberia audiência prévia antes de verter anulação da colocação. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 28 de Junho de 2018. Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro Fernanda Brandão |