Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00596/04.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDADA DÚVIDA
Sumário:1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando se lhes refere de modo imperfeito.
2. Estando provada a existência de facto tributário e a sua quantificação, fica arredada a fundada dúvida a que alude o art. 100º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento aos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M…, melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2000 e 2001 e correspondentes juros compensatórios que a MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou totalmente improcedente por sentença de 30 de Junho de 2008.

Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por força do disposto no artigo 125.º do CPPT e no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações, arguido pela ora Recorrente no seu articulado de impugnação, nem sobre o pedido de aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF.
B. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, no ponto 6.º da contestação apresentada a Fazenda Pública confessou a imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico apurado na inspecção efectuada à M…, LDA., para conhecimento da base factual que determinou as correcções impugnadas, circunstância que exigia a notificação à ora Recorrente do Relatório de Inspecção da Empresa.
C. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA.,
D. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF (cujo aproveitamento se requereu), designadamente através dos depoimentos da Dra. M..., de M... e de L…, e ainda em face dos depoimentos de M… e de M… prestados no processo n.º 12/04.5BEPNF e cujo aproveitamento nos presentes autos foi deferido, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
• “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
• Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias;
• “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
• Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”;
• “O M…, teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal";
E. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.
F. Tal como resulta dos Relatórios, as liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. M….– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.
G. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, sejam consideradas nulas também as liquidações impugnadas que dele depende decisivamente;
H. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as liquidações impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA;
I. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada;
J. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade das próprias liquidações nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA;
K. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62º n.º 2 do RGIT, 77º da LGT, 125º do CPA e 268º n.º 3 da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas.
L. Tal como resulta dos Relatórios, a Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos;
M. Com efeito, todos os factos que vêm referidos nos Relatórios do ora Recorrente e no Relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam;
N. Resulta do teor do Relatório que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da L.G.T., carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
O. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes dos Relatórios do ora Recorrente e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pela Recorrente;
P. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega nos Relatórios, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.
II

Recurso interposto da decisão de fls. 267.
A Impugnante requereu a inquirição de duas testemunhas por iniciativa do tribunal, o que foi indeferido pelo MMº juiz «a quo». Desse despacho foi interposto recurso a fls. 272 concluindo a Recorrente como segue:

1. Em Dezembro de 2004, a Impugnante apresentou p.i de Impugnação de liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 2000 e 2001, na qual indicou apenas prova documental.
2. Em Março de 2005, em virtude de ter tomado conhecimento de existirem duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na petição, a Impugnante apresentou um requerimento no sentido de se proceder à inquirição de testemunhas por iniciativa do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 645° do C.P.C, aplicável subsidiariamente ao presente processo por força do posto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T.
3. o momento para a apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a p.i. de impugnação e a contestação da Fazenda Pública.
4. Não obstante, prevê o no 1 do artigo 645° do Código de Processo Civil que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”, sendo neste ponto omissa a legislação processual tributária.
5. É pois de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim que sejam inquiridas testemunhas por iniciativa do Tribunal.
6. E é mesmo assim, uma vez que os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, que regem o processo tributário, impõem que o Juiz não só pode como deve realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
7. E ainda que não se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando por isso o disposto no C.P.C. – o que não se concede – sempre deveria o Tribunal proceder à inquirição de testemunha por sua própria iniciativa, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário que desaconselham a que, até à sentença, se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual.
8. Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não existe um verdadeiro interesse público na descoberta da verdade, não pode ser ela restringida em processo tributário onde a Fazenda Pública está, ela própria, subordinada ao interesse público de descoberta da realidade dos factos.
Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, julgando-se o requerimento de inquirição de testemunhas por iniciativa do Tribunal formulado pelo Impugnante admissível, com o que farão, como sempre, inteira e sã

JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se:
(i) Foi ilegal o indeferimento da inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal;
(ii) A sentença é nula por omissão de pronúncia (Conclusão A - falta de pronúncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações e sobre o pedido de aproveitamento da prova produzida)
(iii) Foi ilegal a não aceitação de factos confessados pela AT;
(iv) A sentença enferma de erro de julgamento de facto;
(v) A liquidação é nula por ofensa de caso julgado;
(vi) A liquidação (não) está fundamentada por não lhe ter sido dado conhecimento do relatório da inspeção efetuado à empresa;
(vii) Foi omitido no procedimento o cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade;
(viii) Existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
a) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 46835 de 09/05/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 45993, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2000 recebeu da empresa antes identificada a importância de 3.656,16€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 249 a 251 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).
b) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 36032 de 25/03/2003, às actividades da empresa “M..., Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 45994, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2001 recebeu da empresa antes identificada a importância de 164,56 e €2.494,00 €, respectivamente sob a forma de ajudas de custo e suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 263 a 266 do PA).
c) As importâncias em causa relativas ao ano de 2000 constam de um sistema de contabilidade paralela, e foram pagas com fundos sacados a partir da Conta Caixinha que integra o sistema de tesouraria paralelo (cf. doc. de fls. 255 do PA).
d) As importâncias relativas ao ano de 2001 constam de um sistema de contabilidade paralela da empresa e foram pagas com fundos sacados a partir da Conta Caixinha, que faz parte do ficheiro denominado “Caixinha e Quinta” e ficheiro denominado “Bancos+++L…” (cf. doc. de fls. 263 e 264 do PA).
e) Na sequência daqueles Relatórios foram efectuadas correcções ao impugnante em sede de IRS relativo aos anos de 2000 e 2001 no montante de €3.656,16 e €2.658,56 respectivamente (cf. doc. de fls. 248 e 262 do PA).
f) A impugnante foi notificada das alterações em apreço (cf. doc. de fls. 244 a 248 e 252 a 262 do PA).
g) A impugnante foi notificada das notas de liquidação de IRS referentes aos anos de 2000 e 2001 (cf. doc. de fls. 136 a 140 dos autos.
h) A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição, através do ofício n° 449922, de 11/12/2003, faculdade que usou apenas quanto ao ano de 2000.
i) As notas de liquidação em causa foram pagas em 27/09/2004 e 29/11/2004, respectivamente (cf. doc. de fls. 141 a 142 dos autos).
j) No âmbito do processo n° 774-A/2002 do Tribunal Judicial de Paredes (TJP) foi declarada a “nulidade da inquirição das testemunhas indicadas pela requerida no seu articulado de oposição à providência...” (cf. doc. de fls. 143 a 145 dos autos).
k) O relatório da Inspecção efectuada à sociedade “M…, Lda.” (cf. doc. de fls. 42 a 135 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1) O teor dos documentos de fls. 302 a 343 dos autos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

I)
Quanto ao recurso interlocutório interposto a fls. 272 e admitido a fls. 287. (ilegalidade do indeferimento da inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal).

Na impugnação deduzida contra as liquidações de IRS (relativas aos anos de 2000 e 2001), a Impugnante/Recorrente não arrolou quaisquer testemunhas.

Por requerimento de fls. 255, requereu a inquirição de duas testemunhas, por iniciativa do tribunal, alegando que na pendência do processo tomou conhecimento de existirem «…duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na dita petição», cuja identidade indicou.

Por despacho de 10/5/2005, o MMº juiz «a quo» indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos:
«Com a petição o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará as testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências posteriores – art.° 108.°, n.° 3 do CPPT.
É certo que nos termos do art.° 13° do CPPT, o juiz deverá realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Neste caso, porém, não é o tribunal que sabe que existem “duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na (dita) petição.” É a Requerente/Impugnante que tomou conhecimento ou presumiu que as pessoas agora identificadas “têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”.
Por outro lado, na interpretação do requerente, ficaria esvaziada de conteúdo o estatuído naquela primeira citada norma, visto que, para tal, bastaria a alegação de conteúdo semelhante ao aqui considerado, para que em todas as circunstâncias se considerasse o juiz aquele a quem competiria tomar a iniciativa de realizar ou ordenar este tipo de diligências.»

Deste despacho foi interposto o recurso que agora apreciamos.

E desde já adiantamos que a Impugnante/Recorrente não tem razão.

É certo que, como salientou o MMº juiz «a quo», o juiz tributário deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer (art. 13º/1 do CPPT e 99º LGT, em articulação com o art. 526º do NCPC, correspondente ao anterior 645º do CPC), mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes (ac. do TRP n.º 0316725 de 08-03-2004 Relator: SOUSA PEIXOTO Sumário: I - O juiz têm o poder-dever de ouvir as pessoas não oferecidas como testemunhas, quando no decurso da acção haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
II - Nada obsta que a inquirição seja sugerida por numa das partes, ainda que a mesma não tenha apresentado rol de testemunhas.)

Assim, se fosse levado ao processo que uma pessoa com conhecimento relevante para a causa, que a parte não pode oferecer no momento oportuno (por desconhecimento, ou outra razão devidamente explicitada), deveria o juiz ponderar a necessidade de tal diligência. E, se fosse o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a comparência da testemunha para depor, por sua iniciativa.

Mas esta regra não se destina a substituir o dever que as partes têm de indicar os meios de prova dos factos que se propõem realizar (cfr. art. 108º/3 do CPPT). Pelo que, se a indicação, ou sugestão de inquirição for da parte, não poderá esta deixar de esclarecer a razão do conhecimento tardio (cfr. ac. do TRG n.º 293/12.0TBVCT-J.G1 de 04-03-2013 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Sumário: 2 – Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.)

Por outro lado, a parte terá de indicar quais são os factos importantes para a decisão da causa de que a testemunha é conhecedora.

Não lhe basta dizer que tem «conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na dita petição» para que o juiz deva intervir no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT. É necessário saber de que factos a testemunha é conhecedora para que o juiz possa decidir se a realização da diligência se justifica, ou não.

Ora o Impugnante/Recorrente nada disto cumpriu, pelo que bem andou o MMº juiz «a quo» ao indeferir a requerida inquirição oficiosa.
E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.
II)
Recurso da sentença
Nulidade por falta de pronúncia (conclusão A).
Na Conclusão A) a Recorrente imputa à sentença a nulidade por ter sido omitida pronúncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações e sobre o pedido de aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF.

Vejamos em primeiro lugar a falta de fundamentação das liquidações.
Na douta petição inicial, a Impugnante alegou nos artigos 66º e segs.. a falta de fundamentação das liquidações, sustentando em síntese, que decorrendo as liquidações impugnadas resultam de inspeção tributária realizada à sociedade M… Lda e que as importâncias pagas constam do sistema de contabilidade paralela da empresa, sistema que merece inteira credibilidade. Mas em relação a tal credibilidade, não são apresentadas em nenhum lugar as razões para tal merecimento, nem são demonstrados os testes alegadamente efectuados a este alegado sistema de contabilidade paralela. Apenas se declara sem margem para dúvidas que a “empresa pagou ou colocou à disposição do sujeito passivo” sem se expor os fundamentos de tais conclusões.

A MMª juiz «a quo» ao referir os factos que se propunha conhecer enunciou a falta de notificação das liquidações, a nulidade da liquidação por se suportar no depoimento que veio a ser declarado nulo e a errónea fundamentação das liquidações.

Mas no capítulo relativo à (errónea) fundamentação das liquidações, a MMª juiz não se limitou a apreciar a «errónea fundamentação», antes se pronunciou sobre a fundamentação na sua globalidade. Só assim podemos entender o conteúdo dos seguintes parágrafos da sentença:
«Contrariamente ao alegado pela impugnante, o relatório da inspecção é deveras esclarecedor, pois dele resulta que a existência de facturação fictícia que respeita à emissão de facturas que não correspondem a quaisquer transmissões de bens ou
prestação de serviços, para regularização dos stocks transaccionados sem emissão de factura ou documento equivalente, consequentemente sem a liquidação de IVA e sem registo de proveitos.

Dali também resulta o pagamento de vários suplementos remuneratórios a várias pessoas devidamente identificadas, de entre as quais a impugnante, sem que os mesmos fossem devidamente declarados para efeitos fiscais.
Transparece do relatório, o indevido comportamento tributário daquela sociedade, o qual manifesta-se pela utilização ao longo dos anos de um sistema de contabilidade paralela e emissão de facturação fictícia.»

Do segmento transcrito podemos concluir que embora a MMª juiz se tenha referido em primeiro lugar à «errónea fundamentação» não deixou de envolver na sua apreciação a alegada falta de fundamentação das liquidações.

E mesmo que tal referência ou análise se considere imperfeita, fica afastada a nulidade da sentença com esse fundamento, pois como se tem entendido, a nulidade por omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas (cfr. entre muitos outros, o Ac. do STA n.º 0167/15 de 18-03-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES), o que manifestamente não é o caso dos autos.

Vejamos a gora a nulidade por omissão de pronúncia relativa ao pedido de aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF.

Este vício constitui o segundo fundamento de nulidade da sentença invocado pela Recorrente.

No requerimento junto a fls. 349 dos autos, com registo de entrada em 16/1/2006, a Impugnante diz o seguinte: «Tendo sido notificada para juntar cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas no processo 151/04.2BEPNF, vem requerer a junção aos autos…».
Este requerimento foi precedido de outro junto a fls. 291 com data de entrada no TAF em 21/10/2005, no qual a Impugnante/Recorrente requereu a junção aos autos dos depoimentos prestados no processo n.º 12/04.5BEPNF, a 12 de Janeiro de 2005, cuja matéria de facto é «…praticamente em tudo idêntica à que é apresentada na presente Impugnação Judicial pelo que a prova aí produzida é de extrema relevância para a prova dos factos alegados na petição inicial…».

Por despacho de 21/12/2005 (fls. 347) que recaiu sobre este último requerimento, o MMº juiz determinou o seguinte:
«Considerando o requerimento de fls. 291 e ss, a não oposição por parte da FP e os princípios da celeridade e economia processuais, decido aproveitar a prova testemunhal já produzida noutros processos – Art.º 523/2 do CPC.
Constatando que o Proc. n.º 12/04.5BEPNF foi distribuído a outro juiz, notifique a Impugnante para juntar a transcrição dos depoimentos das testemunhas que aí se produziram»

Foi em (alegado) cumprimento deste despacho que a Impugnante/Recorrente no requerimento junto a fls. 349 dos autos, com registo de entrada em 16/1/2006, a requereu a junção de «…cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas no processo 151/04.2BEPNF, vem requerer a junção aos autos…».

Como vemos, não houve qualquer notificação para juntar a transcrição dos depoimentos no processo 151/04, mas sim os produzidos no processo 12/04 (os quais aliás, se encontram registados por súmula na acta junta a fls. 338 e segs.)

A junção da transcrição dos depoimentos no processo n.º 151/04.2BEPNF foi uma iniciativa da Impugnante/Recorrente que dizendo-se em cumprimento do despacho que lhe ordenava a junção da transcrição dos depoimentos das testemunhas produzidos no processo 12/04.5BEPNF juntou a transcrição dos depoimentos efetuados no processo 151/04.2BEPNF.

Nas alegações a que alude o art. 120º do CPPT, a Impugnante esclareceu que a junção de tais depoimentos foi um lapso. E foi nesse articulado que requereu «…sejam aproveitados para prova dos factos alegados na impugnação de fls… os depoimentos das testemunhas inquiridas em ambos os processos n.º 12/04.5BEPNF e 151/04.2BEPNF…»

Contudo, destinando-se a fase das alegações à apreciação crítica das provas e à discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não pode a Impugnante introduzir nesta fase prova que não foi requerida tempestivamente (podendo sê-lo) nem submetida à aceitação da AT em cumprimento do princípio do contraditório.

Porém, a verdade é que não obstante a anomalia processual, não houve pronúncia do juiz sobre o requerido, o que configura uma efectiva omissão de pronúncia. Não da sentença, que não tinha de se pronunciar sobre tal matéria, mas sim de despacho que deveria ter recaído sobre tal pedido (art. 615º/1-d) «ex vi» do art.º 613º/3 do NCPC).

Tal despacho não foi proferido. Trata-se agora de saber se a lei fulmina com nulidade a omissão e se tal implicará a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 210/1-2 CPC, correspondente ao art. 195º do NCPC).

A resposta a esta questão depende de saber se a irregularidade cometida poderia, ou não, influir no exame de cisão da causa (art. 201º/1 CPC).

Manifestamente a resposta é negativa.
Como veremos a propósito do erro de julgamento da matéria de facto, a apreciação do pedido de aproveitamento da prova produzida no processo n.º 151/04 é totalmente inútil, e assim sendo, não há razão nenhuma para fulminar com nulidade a omissão de pronúncia sobre o requerido aproveitamento da prova produzida.

Posto isto, a «divergência» entre o que foi ordenado no despacho e o que foi cumprido, aparentemente, não foi relevada no tribunal «a quo». Assim como também não foi relevado o facto de nos depoimentos prestados nos dois processos (12/04 e 151/04) uma das testemunhas ser precisamente a Impugnante.

Porém, a verdade é que o conteúdo dos depoimentos produzidos no processo 12/04.5BEPNF, registados por súmula na acta deste processo, foram apreciados na sentença recorrida, que a dado passo se lhes referiu:
«Dos depoimentos reproduzidos e produzidos no Processo 12/04.5BEPNF, cuja junção aos autos foi feita, também se conclui que não conseguiram contrariar ou beliscar os resultados apurados e vertidos no relatório da inspecção.
Aqueles depoimentos foram vagos e imprecisos e revelaram não ter conhecimento directo dos factos imputados à, aqui, impugnante.»


Termos em que improcede na totalidade a conclusão A)

Quanto à confissão de factos por parte da AT (conclusão B).
A Impugnante/Recorrente a fls. 258 dos autos requereu que em face da confissão da Fazenda Pública relativa à imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspeção efectuada a M…, LDA. alegando não ter sido levado ao seu conhecimento, por parte da Inpsecção e seja por que meio for, o mencionado quadro fáctico referente à dita empresa (…) vem, pois, requerer a V. Exa. se digne considerar provada, porque confessada, a mencionada imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspecção efectuada a esta M…, LDA. (…) para o conhecimento da base factual para as correcções efectuadas à ora Impugnante, razão que deverá conduzir à integral anulação das liquidações impugnadas por falta de fundamentação por lei exigida, conforme pedido na impugnação de fls…»

Respondendo, o ERFP opôs-se considerando no ponto 8 do seu articulado (fls. 264) «Desta forma, não pode proceder a pretensão formulada, que no fundo, consiste numa ampliação da causa de pedir (no sentido de dela constar a falta de fundamentação dos actos de liquidação), com fundamento numa inexistente confissão da FP…» (destaque no original)

O MMº juiz interpretou o requerimento da Impugnante como pedido de ampliação da causa de pedir e relegou o seu conhecimento para a decisão final (fls. 268).

Na decisão final, a MMª juiz «a quo» apreciou a questão e decidiu:
«Por último, e no que tange ao pedido de confissão ao qual a Fazenda Pública se opôs, cujo conhecimento foi relegado para esta sede, cumpre referir que não assiste razão ao impugnante.
De facto, não vislumbramos na contestação da Fazenda Pública a alegada confissão como a impugnante pretende fazer crer e que alicerçava o seu pedido, pelo que outra conclusão não resta senão a de rejeitar a alegada confissão.
Pois o que sucede é que a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou as liquidações impugnadas.
Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista à análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório.»

A Impugnante/Recorrente discorda desta decisão. Reitera que no ponto 6 da contestação houve «confissão» do Exmo. Representante da Fazenda Pública em relação à imprescindibilidade do conhecimento do quadro fático apurado junto da empresa para conhecimento da base factual que determinou as correcções impugnadas.

Ora, a Exma. Representante da Fazenda Pública diz, na contestação (artigo 6º - fls. 241), que «A base factual para as correções efectuadas à impugnante, resumida no projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária de fls. 249/251 do PA, subsume-se, tal como ali vem mencionado, no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M…, LDA, motivo pelo qual é imprescindível para a análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo»

É em relação à última parte que a Impugnante/Recorrente considera ter havido confissão.

Mas sabendo-se que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Código Civil) não vemos que a Fazenda Pública tenha efetuado qualquer confissão. Não foi admitido nenhum facto que favoreça a Impugnante em desfavor da AT.

A afirmação em causa não constitui nenhum facto desfavorável à AT.

Como bem referiu a MMº juiz «a quo» o que sucede é que a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou as liquidações impugnadas.
Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista à análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório.

O segmento em causa não constitui confissão, pelo que improcede a conclusão B).

Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões C), D) e E) a Impugnante/Recorrente sustenta que face ao depoimento das testemunhas prestados no processo n.º 12/04 e no processo 151/04 deveriam ter sido provados os seguintes factos:
a) “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
b) Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”;
c) “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
d) Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante” ;
e) “O M…, teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".

Mesmo sem nos debruçarmos sobre a credibilidade dos depoimentos prestados, devemos desde já adiantar que os «factos» cujo aditamento se requer não têm pertinência para a decisão, por várias razões, qualquer uma delas decisiva.

Em primeiro lugar, não têm qualquer relevância para a legalidade da liquidação impugnada (art. 99º do CPPT) pois como referiu a MMª juiz «a quo» «os depoimentos foram, vagos e imprecisos e revelaram não ter conhecimento directo dos factos imputados à aqui impugnante».

Em segundo lugar, para além dos factos cujo aditamento se requer serem totalmente conclusivos (o que só por si impediria que se considerassem provados), a prova deve ser apreciada globalmente, pelo que não basta as testemunhas arroladas pelo interessado afirmarem determinado facto para que o mesmo mereça o estatuto de «facto provado».

Em terceiro lugar, por força do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º/5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal «a quo» (cfr. entre outros, o Ac. do TCAN n.º 00401/11.9BEPNF de 28-05-2015 Relator: Ana Patrocínio e da TRL n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 de 04-02-2014 Relator: RUI VOUGA, ambos em www.dgsi.pt).
Não sendo esse o caso, e tendo em conta o que se deixou dito, não há quaisquer razões para o aditamento requerido.

Pelo que, também por essa razão, improcedem as conclusões C), D) e E).

Quanto à nulidade da liquidação por ofensa do caso julgado (Conclusões F a I).

A impugnante alega a nulidade das liquidações por estas se fundamentarem decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. M…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado. (Conclusão F)

E prossegue,

Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, sejam consideradas nulas também as liquidações impugnadas que dele depende decisivamente (alínea G);

A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as liquidações impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA (Alínea H);

Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522.º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada (alínea I);

A MMª juiz referiu a propósito que

«Desde já cumpre referir que não assiste razão à impugnante pois, conforme resulta dos relatórios da inspecção a que aludem as alíneas a) a d) da matéria assente, os actos de liquidação não se suportaram única e exclusivamente no depoimento prestado pela M….
Efectivamente, os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Paredes comunicaram a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do processo de Inquérito n° 594/02.6TAPRD, à guarda do Tribunal Judicial de Paredes.
Foi com base nesses documentos apreendidos da contabilidade paralela (extractos bancários emitidos por instituições financeiras, cheques entre outros documentos), nos registos e suportes documentais que integram a contabilidade oficial, no conteúdo da acta n° 29 de 19/07/2002 e nas circularizações com terceiros que o relatório da inspecção se suportou.

É certo que naquele relatório dos SIPT se faz referência ao depoimento da M…, todavia apenas como mais um dado que escora o relatório e as conclusões que dele resultaram.
O simples facto de aquele depoimento ter sido considerado nulo não invalida, automaticamente, o relatório dos SIPT e as respectivas conclusões.
É que, ainda assim, resultam muitos e vários elementos credíveis do relatório dos SIPT, não resultando prejudicada a fundamentação das liquidações impugnadas.
Falece como tal razão à impugnante quando alega a nulidade das liquidações.
A tudo isto acresce o facto de a impugnante nem sequer refutar o recebimento das quantias efectivamente apuradas pela inspecção identificadas na matéria assente.
A impugnante limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, no entanto nada diz no que tange aos valores apurados em sede de inspecção e identificados como suplementos remuneratórios.

Também nada aduz que possa fazer crer que aqueles montantes identificados na matéria assente se reportam a outras situações que não a de recebimentos sob a forma de suplementos remuneratórios».

Concordamos com a fundamentação. Ao contrário do que conclui a Recorrente, as liquidações impugnadas não se fundamentam exclusiva, nem sequer decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos anulados.

Não se fundamenta decisivamente nem indiciariamente em tais depoimentos, mas apenas no conteúdo dos dados apurados na inspecção realizada à sociedade.
Assim, facilmente se conclui que mesmo na ausência destes depoimentos as correcções teriam sido realizadas.

Por isso, ainda que a declaração de nulidade dos depoimentos prestados no âmbito da Providência Cautelar impedisse o seu aproveitamento como fundamento do procedimento de liquidação numa aplicação analógica do que dispõe o art. 522º do CPC (actual art. 421º do mesmo Código) tal só ocorreria se os depoimentos anulados fossem decisivos, essenciais ou determinantes da liquidação.

Mas não é isso que sucede. Não há qualquer nexo de causalidade entre os depoimentos anulados e a liquidação efectuada; o seu uso, ainda que indevido, não relevou para a liquidação.

E não relevando para a liquidação, não podemos concluir que a sua menção no RIT viola a autoridade do caso julgado ou o «direito à tutela jurisdicional efectiva».
Improcedem, pois, as conclusões F) a I).

Quanto à falta de fundamentação por não lhe ter sido dado conhecimento do relatório da empresa (conclusões K e L).
Para a Impugnante/Recorrente o facto de não lhe ter sido dado a conhecer o relatório da inspeção realizado à sociedade inquina as liquidações efectuadas com o vício de falta de fundamentação, pelo que também por essa razão deverão ser anuladas.

Mas esta matéria é invocada «ex novo» neste recurso. A impugnante jamais alegou o desconhecimento do relatório realizado à sociedade. Pelo contrário, até juntou cópia do relatório e, como podemos ver da petição inicial, manifesta total conhecimento do seu conteúdo, e bem assim da forma como foi desencadeado – com a qual, de resto, também discorda. Basta lermos os artigos 2, 40, 44, 47 a 50, 66, 79, 80, 93, 119, 124, 132, 174, entre outros, da petição inicial para eliminar quaisquer dúvidas quanto a tal conhecimento.

Sendo o conteúdo do relatório efectuado à sociedade do conhecimento do impugnante, não faz sentido invocar a falta de fundamentação das liquidações com base no pretenso desconhecimento daquele.

Isto sem contarmos que a falta de fundamentação com fundamento no desconhecimento do relatório da empresa é uma questão nova.

Sabendo-se que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal recorrido, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, não se conhece desta questão (cfr. ac. do TCAS n.º Ac. do TCAS n.º 07119/13 de 12-12-2013 (Relator: JOAQUIM CONDESSO)

Quanto à violação do princípio do inquisitório e do dever de imparcialidade (Conclusão N).
Na perspectiva do recorrente, a AT violou os princípios do inquisitório e da imparcialidade ao carrear para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.

Embora a recorrente se «esforce» por trazer à discussão a questão dos elementos forjados pelo denunciante que motivaram a inspeção à sociedade, a verdade é que nos autos a matéria relevante é «apenas» o recebimento de verbas que lhe foram pagas por aquela sociedade.

Ora, sobre esta matéria a AT recolheu indícios bastantes de que essas verbas foram efectivamente recebidos pela Impugnante/Recorrente.
A questão da denúncia alegadamente «malévola» não apaga os indícios de que a Impugnante recebeu aquelas quantias (que também não nega).

Por isso, quando a Recorrente imputa à AT a violação dos princípios do inquisitório e da imparcialidade (arts. 55 e 58 da LGT) fá-lo sem razão, a nosso ver e sdr, porque os factos demonstram precisamente o contrário.

Quanto à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Por fim, nas conclusões O) e P) a Impugnante/Recorrente defende que não tendo a AT feito prova do que alega, resulta fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário razão por que, nos termos do art.100º do CPPT se devem anular as liquidações.

É certo que o art. 100º/1 do CPPT determina a anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, eliminando-se deste modo, qualquer presunção de legalidade do acto tributário.

Mas no caso dos autos não resulta a mínima dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. A AT demonstrou claramente a existência dos pressupostos de facto e de direito para efectuar a liquidação (como, de resto, lhe competia, cfr. art. 74/1 LGT e 342º/1 do Código Civil).

Do seu lado, a Impugnante/Recorrente não provou qualquer facto que infirmasse o recebimento das verbas, nem qualquer outro com aptidão para paralisar a liquidação.

Estando provada a existência de facto tributário e a sua quantificação, não há sequer lugar à aplicação desta norma.

Pelo que improcedem todas as conclusões de recurso.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 31 de março de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira