Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01665/06.5BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I-A sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456º, nº 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave. II-Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória. III-Não há má fé se os elementos carreados para o processo não permitem concluir que a parte litigou com dolo substancial ou instrumental, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, de que deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Maria Celeste , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2007/01/30, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º do CPPT, dirigida ao despacho proferido pelo Chefe do 4.° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 2006/10/25, que não declarou prescrita a dívida de IRC do ano de 1995. Formulou as seguintes conclusões: A)A prescrição é de conhecimento oficioso. B)O nascimento da dívida resulta de liquidação adicional de IRC efectuada em 15-02-2000 pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com referência ao ano de 1995, no montante de 12.604,38 €. C)A execução fiscal relativa à cobrança coerciva da dívida referida foi instaurada em 03-07-2000. D)Tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999 (artigo 6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro), é manifesto que a prescrição ocorre à face da nova lei. E)A referida prescrição resulta do disposto no artigo 48°, n° 1, e artigo 49°, nº 2, ambos da Lei Geral Tributária. F)Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária. G)A sentença violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 8° da Lei Geral Tributária. H)Aliás, é o próprio exmo. Senhor Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que propugna pela procedência da reclamação ao opinar que ocorreu em 01-01-2007, o prazo de prescrição da dívida exequenda. I)Não há litigância de má fé, porque esta tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não se verifica, de forma alguma, no caso sub judice, pois a reclamante, aqui recorrente, deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito. J)A sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos 8°, 48° e 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária. Pediu que se declare extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, nos termos do artº 175º do CPPT. Não houve contra-alegações. O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 240/242, no sentido do não provimento do recurso. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- São duas as questões centrais que se impõe analisar: -Se a dívida tributária sub judice está prescrita; -Se a recorrente litigou de má fé. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: A1)-Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado, pois, sendo tal prazo de 10 anos, só se completaria no ano de 2008, cfr. fls. 106 e segs. dos presentes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde resulta com interesse para a presente decisão: «(. . .) A)A execução (processo de execução fiscal nº4170-00/100821.8 que corre termos no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira) respeita a dívidas de IRC do ano de 1995 e respectivos juros de mora, dívidas no valor de 12.604,38 € que haviam sido originariamente liquidadas à sociedade "M C. , LDA.", de que a reclamante foi sócia e gerente; B)Por carta registada enviada em 21.07.2000, foi a empresa M C. , Lda. citada para efectuar o pagamento da dívida relativa ao IRC de 1995, em causa nos presentes autos; C)Não tendo sido efectuado o pagamento e não possuindo a executada bens penhoráveis que garantissem o pagamento da dívida, prosseguiu a execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que através do ofício 2965 de 17.05.2001 (fls. 21), recepcionado a 21.05.2001 (cfr. aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 21v dos autos) foi a reclamante notificada para o facto de estar a ser revertida contra si a execução, tendo-lhe sido dado o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, previsto no art. 60° da LGT; D)A reclamante não usou o direito de audição prévia, e em 03.07.2001 foi proferido despacho de reversão contra a reclamante (fls. 23 dos autos); E)Foi efectuada citação pessoal, através do of. 4181 de 04.07.2001, recepcionado pela reclamante em 06.07.2001 (cfr. consta do aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 25 dos autos) dando conta que a reversão se tinha tornado definitiva; F)Em 11. 01.2005 foi penhorado à reclamante um bem imóvel, Habitação de tipologia T3, inscrito na matriz predial Urbana da freguesia de Arrifana sob o artigo 2653-fracção 0, com o valor patrimonial de 42.210,00 €, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a descrição 01188 (cfr. Auto de Penhora de fls. 32 dos autos); G)Pelo oficio 3223 de 22.07.2005, recepcionado pela reclamante em 27.07.2005 (cfr. aviso de recepção a fls. 39v) notificou-se a reclamante da penhora efectuada, bem como da possibilidade do pagamento da dívida exequenda; H)Em requerimento apresentado em 19.08.2005 ao Chefe do 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira solicita que seja reconhecida a arguida nulidade, determinando a citação da requerente nos termos legais na presente execução, com a consequente anulação do processado anterior (fls. 42 a 45), petição essa que foi indeferida por despacho de 27.10.2005 (fls. 56), após direito de audição; I)Em 16.112005, no Serviço de Finanças da Feira 4 deu entrada a presente petição de reclamação. B1)-A antecedente sentença foi notificada à ora Reclamante por carta registada, cfr. fls. 117. C1)-Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, cfr. fls. 119. D1)-Por despacho de 01/06/2007, foi rejeitado o requerimento de interposição de recurso a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 121. E1)-Transitada em julgado a decisão a que se refere a alínea A1), os presentes autos foram remetidos ao Serviço de Finanças, tendo sido ordenado o seu prosseguimento, pelo despacho de 18/09/2006, cfr. fls. 139 destes autos. F1)-Em 12/10/2006, a executada revertida ora reclamante requereu no Serviço de Finanças a extinção da instância executiva em virtude de se ter completado o prazo de prescrição, cfr. requerimento de fls. 146 a 149 que aqui se dá por integralmente reproduzido. G1)-Em apreciação do antecedente requerimento o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu, em 24/10/2006, o seguintes despacho (fls. 155): «Vem a impetrante revertida, nos presentes autos executivos requerer que lhe seja declarada prescrita a dívida de IRC, do ano de 1995, contra si dirigida em 21.05.2001. Oportunamente já reclamou de um primeiro indeferimento, tendo a decisão de tal recurso transitado em julgado em Maio de 2006, nele se estatuindo a final que a dívida só prescreve em 2008. É nítida a excepção de caso julgado que extingue qualquer efeito jurídico daquilo que é articulado e pretendido pela autora "ex vi" arts. 498°, n.°1, 496°, alínea a) e 493°,n° 3, do CPC. Estando, pois tal matéria definitivamente resolvida, o objecto do requerimento é nulo, e não merece qualquer tomada de posição de deferimento ou indeferimento, porque ao órgão de execução fiscal apenas cumpre agora dar sequência ao decidido pelo douto Tribunal. Notifique-se.» H1)-O antecedente despacho foi notificado à ora Reclamante em 31/10/2006, cfr. fls. 156 e 157 dos presentes autos. I1)-Em 10/11/2006, foi apresentada a presente reclamação, cfr. carimbo de fls. 166 destes autos. J1)-Em 14/11/2006, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu o seguinte despacho (fls. 159): A executada revertida veio, uma vez mais aos autos, reclamar de uma pretensa decisão deste órgão de execução fiscal. A única coisa que se disse é que não haveria pronúncia possível porque aquela matéria estava decidida em definitivo. Não satisfeita com o despacho reage de novo para o tribunal. O sentido útil do conteúdo do novo despacho é que apenas cumpriria dar sequência ao decidido, isto é, avançar com a execução. De facto da decisão, datada de Maio deste ano de 2006, sobressai limpidamente que não só o prazo prescricional é de 10 anos e não de 8 como se acerra agora, e ainda que aquele mesmo prazo só se extinguiria em 2008. Não se almeja que outro propósito visa a requerente, para além da pura manobra dilatória, que não seja também um ostensivo desrespeito pelas instituições e pelas decisões delas emanadas. O tribunal, com certeza, não deixará de ter todos esses elementos na devida consideração. Não obstante o que fica exposto, e apenas porque se invoca prejuízo irreparável, na economia do n° 3 do art. 278° do CPPT, considerando também o que vem sendo decidido pela jurisprudência recente, este órgão de execução fiscal suspende a execução e faz subir os autos imediatamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. “Resulta da matéria de facto assente que: Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado o prazo prescricional de 10 anos, que só se completaria no ano de 2008. A referida sentença foi notificada à ora Reclamante por carta registada (cfr. fls. 117). Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado por despacho de 01/06/2007. Transitada em julgado a sentença de 06/05/2006, os presentes autos foram remetidos ao Serviço de Finanças, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos de execução pelo despacho de 18/09/2006. Em 12/10/2006, a executada revertida ora reclamante, requereu no Serviço de Finanças a extinção da instância executiva em virtude de se ter completado o prazo de prescrição. Em apreciação do antecedente requerimento o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu, por despacho de 24/10/2006, entendeu que "Estando, pois tal matéria definitivamente resolvida, o objecto do requerimento é nulo, e não merece qualquer tomada de posição de deferimento ou indeferimento, porque ao órgão de execução fiscal apenas cumpre agora dar sequência ao decidido pelo Tribunal". Inconformada a reclamante, em 10/11/2006, apresentou a presente reclamação. Do exposto resulta que a reclamante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que vai condenada numa multa que fixo em 13 UC, como litigante de má-fé.” |