Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01665/06.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/29/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário:I-A sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456º, nº 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave.
II-Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória.
III-Não há má fé se os elementos carreados para o processo não permitem concluir que a parte litigou com dolo substancial ou instrumental, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, de que deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Maria Celeste , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2007/01/30, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º do CPPT, dirigida ao despacho proferido pelo Chefe do 4.° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 2006/10/25, que não declarou prescrita a dívida de IRC do ano de 1995.
Formulou as seguintes conclusões:
A)A prescrição é de conhecimento oficioso.
B)O nascimento da dívida resulta de liquidação adicional de IRC efectuada em 15-02-2000 pelos Serviços Centrais da Direcção ­Geral dos Impostos, com referência ao ano de 1995, no montante de 12.604,38 €.
C)A execução fiscal relativa à cobrança coerciva da dívida referida foi instaurada em 03-07-2000.
D)Tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999 (artigo 6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro), é manifesto que a prescrição ocorre à face da nova lei.
E)A referida prescrição resulta do disposto no artigo 48°, n° 1, e artigo 49°, nº 2, ambos da Lei Geral Tributária.
F)Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária. G)A sentença violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 8° da Lei Geral Tributária.
H)Aliás, é o próprio exmo. Senhor Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que propugna pela procedência da reclamação ao opinar que ocorreu em 01-01-2007, o prazo de prescrição da dívida exequenda.
I)Não há litigância de má fé, porque esta tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não se verifica, de forma alguma, no caso sub judice, pois a reclamante, aqui recorrente, deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.
J)A sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos 8°, 48° e 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária.
Pediu que se declare extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, nos termos do artº 175º do CPPT.

Não houve contra-alegações.

O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 240/242, no sentido do não provimento do recurso.

Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-
São duas as questões centrais que se impõe analisar:
-Se a dívida tributária sub judice está prescrita;
-Se a recorrente litigou de má fé.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
A1)-Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado, pois, sendo tal prazo de 10 anos, só se completaria no ano de 2008, cfr. fls. 106 e segs. dos presentes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde resulta com interesse para a presente decisão:
«(. . .)
A)A execução (processo de execução fiscal nº4170-00/100821.8 que corre termos no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira) respeita a dívidas de IRC do ano de 1995 e respectivos juros de mora, dívidas no valor de 12.604,38 € que haviam sido originariamente liquidadas à sociedade "M C. , LDA.", de que a reclamante foi sócia e gerente;
B)Por carta registada enviada em 21.07.2000, foi a empresa M C. , Lda. citada para efectuar o pagamento da dívida relativa ao IRC de 1995, em causa nos presentes autos;

C)Não tendo sido efectuado o pagamento e não possuindo a executada bens penhoráveis que garantissem o pagamento da dívida, prosseguiu a execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que através do ofício 2965 de 17.05.2001 (fls. 21), recepcionado a 21.05.2001 (cfr. aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 21v dos autos) foi a reclamante notificada para o facto de estar a ser revertida contra si a execução, tendo-lhe sido dado o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, previsto no art. 60° da LGT;

D)A reclamante não usou o direito de audição prévia, e em 03.07.2001 foi proferido despacho de reversão contra a reclamante (fls. 23 dos autos);

E)Foi efectuada citação pessoal, através do of. 4181 de 04.07.2001, recepcionado pela reclamante em 06.07.2001 (cfr. consta do aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 25 dos autos) dando conta que a reversão se tinha tornado definitiva;

F)Em 11. 01.2005 foi penhorado à reclamante um bem imóvel, Habitação de tipologia T3, inscrito na matriz predial Urbana da freguesia de Arrifana sob o artigo 2653-fracção 0, com o valor patrimonial de 42.210,00 €, descrita na Conservatória do Registo Predial sob a descrição 01188 (cfr. Auto de Penhora de fls. 32 dos autos);

G)Pelo oficio 3223 de 22.07.2005, recepcionado pela reclamante em 27.07.2005 (cfr. aviso de recepção a fls. 39v) notificou-se a reclamante da penhora efectuada, bem como da possibilidade do pagamento da dívida exequenda;

H)Em requerimento apresentado em 19.08.2005 ao Chefe do 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira solicita que seja reconhecida a arguida nulidade, determinando a citação da requerente nos termos legais na presente execução, com a consequente anulação do processado anterior (fls. 42 a 45), petição essa que foi indeferida por despacho de 27.10.2005 (fls. 56), após direito de audição;

I)Em 16.112005, no Serviço de Finanças da Feira 4 deu entrada a presente petição de reclamação.
(. . .)>>

B1)-A antecedente sentença foi notificada à ora Reclamante por carta registada, cfr. fls. 117.

C1)-Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, cfr. fls. 119.

D1)-Por despacho de 01/06/2007, foi rejeitado o requerimento de interposição de recurso a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 121.

E1)-Transitada em julgado a decisão a que se refere a alínea A1), os presentes autos foram remetidos ao Serviço de Finanças, tendo sido ordenado o seu prosseguimento, pelo despacho de 18/09/2006, cfr. fls. 139 destes autos.

F1)-Em 12/10/2006, a executada revertida ora reclamante requereu no Serviço de Finanças a extinção da instância executiva em virtude de se ter completado o prazo de prescrição, cfr. requerimento de fls. 146 a 149 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

G1)-Em apreciação do antecedente requerimento o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu, em 24/10/2006, o seguintes despacho (fls. 155):

«Vem a impetrante revertida, nos presentes autos executivos requerer que lhe seja declarada prescrita a dívida de IRC, do ano de 1995, contra si dirigida em 21.05.2001.

Oportunamente já reclamou de um primeiro indeferimento, tendo a decisão de tal recurso transitado em julgado em Maio de 2006, nele se estatuindo a final que a dívida só prescreve em 2008.

É nítida a excepção de caso julgado que extingue qualquer efeito jurídico daquilo que é articulado e pretendido pela autora "ex vi" arts. 498°, n.°1, 496°, alínea a) e 493°,n° 3, do CPC.

Estando, pois tal matéria definitivamente resolvida, o objecto do requerimento é nulo, e não merece qualquer tomada de posição de deferimento ou indeferimento, porque ao órgão de execução fiscal apenas cumpre agora dar sequência ao decidido pelo douto Tribunal.

Notifique-se.»

H1)-O antecedente despacho foi notificado à ora Reclamante em 31/10/2006, cfr. fls. 156 e 157 dos presentes autos.

I1)-Em 10/11/2006, foi apresentada a presente reclamação, cfr. carimbo de fls. 166 destes autos.

J1)-Em 14/11/2006, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu o seguinte despacho (fls. 159):

A executada revertida veio, uma vez mais aos autos, reclamar de uma pretensa decisão deste órgão de execução fiscal. A única coisa que se disse é que não haveria pronúncia possível porque aquela matéria estava decidida em definitivo. Não satisfeita com o despacho reage de novo para o tribunal.

O sentido útil do conteúdo do novo despacho é que apenas cumpriria dar sequência ao decidido, isto é, avançar com a execução. De facto da decisão, datada de Maio deste ano de 2006, sobressai limpidamente que não só o prazo prescricional é de 10 anos e não de 8 como se acerra agora, e ainda que aquele mesmo prazo só se extinguiria em 2008.

Não se almeja que outro propósito visa a requerente, para além da pura manobra dilatória, que não seja também um ostensivo desrespeito pelas instituições e pelas decisões delas emanadas. O tribunal, com certeza, não deixará de ter todos esses elementos na devida consideração.

Não obstante o que fica exposto, e apenas porque se invoca prejuízo irreparável, na economia do n° 3 do art. 278° do CPPT, considerando também o que vem sendo decidido pela jurisprudência recente, este órgão de execução fiscal suspende a execução e faz subir os autos imediatamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC:
K.A quantia exequenda nos autos referidos em A) não foi paga;
L.O processo de execução fiscal atrás aludido, instaurado em 03/07/2000, esteve parado no SF, sem que a contribuinte, aqui recorrente, a tal tivesse dado azo, desde 08/07/2001 até 11/04/2005.

DE DIREITO
Antes de mais impõe-se analisar a questão relativa à ocorrência (ou não) da prescrição da dívida tributária (IRC do ano de 1995 e juros de mora).
Liminarmente, em matéria de prescrição das dívidas tributárias, há que deixar consignadas as seguintes linhas gerais:
-em situações onde ocorra aplicação e “colisão sucessiva” dos prazos de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos artsº 27º CPCI e 34º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do Código Civil; “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”;
-em relação ao aspecto da interrupção da prescrição, por causas taxativamente previstas nas leis tributárias, há que não esquecer que “o efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”;
-noutra formulação, a prescrição não corre após o funcionamento de uma causa interruptiva e só volta a progredir se cessar o efeito interruptivo, degenerando em efeito suspensivo, por virtude de o respectivo processo quedar por mais de um ano por causa alheia à conduta do contribuinte/devedor, sendo que, neste cenário, a contagem do prazo prescricional aplicável se faz pela adição, ao período temporal que se inicia após esse ano, do tempo que havia decorrido até ao momento da interrupção;
-ainda neste domínio da interrupção, há que ter presente que, travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”;
-voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva;
-o critério para avaliar da respectiva verificação e preenchimento terá de ser “o da relevância dos actos praticados, desde que permitidos por lei, relativamente ao fim prosseguido”, que, por exemplo, no caso da execução fiscal, corresponderá à cobrança coerciva da dívida.
-a prescrição das dívidas tributárias é, além de invocável, susceptível de conhecimento oficioso e pode ser declarada desde que entretanto não tenha acontecido o pagamento da prestação devida.
Ressalta das conclusões das alegações da recorrente que, na sua óptica, tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999, “é manifesto que a prescrição ocorre à face da nova lei”, pelo que “A referida prescrição resulta do disposto no artigo 48°, n° 1, e artigo 49°, nº 2, ambos da Lei Geral Tributária”; assim concluiu “Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária”.
De facto, por efeito do artº 6° do Dec.-Lei nº 398/98, de 17/11, a 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que, no seu artº 48°, nº 1, estatui:
"As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu". E o seu artº 49° esclarece que:
"1.A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2.A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação.
( ... )".
Todavia, como já acima se deixou expresso, pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do C.C., a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, (embora o prazo só se conte a partir da entrada em vigor da nova lei), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Ora, atento o teor do preceito citado e tendo presente que está em causa IRC do ano de 1995, é o prazo fixado no artº 34° do CPT o que deve ser tido em conta na apreciação da prescrição da dívida dos autos, sendo também de observar o regime de contagem nele estabelecido.
Na verdade, por força do disposto no artº 2° do Dec.-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, foi determinado que o CPT entrasse em vigor a 1 de Julho de 1991.
E o seu artº 34º estabelece que:
"1.A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação."
Assim, contado o prazo de 10 anos previsto naquele artigo a partir de 01/01/1996 e vista a factualidade contida nas alíneas A) e L) dos factos dados como provados, mormente que a execução fiscal instaurada em 03/07/2000 esteve parada no SF, sem culpa da contribunte, desde 08/07/2001 até 11/04/2005, forçoso é concluir, como aliás resulta da decisão recorrida, que ainda não decorreram os 10 anos, o que significa que ainda não operou a prescrição do imposto impugnado. Decorreram 9 anos, 2 meses e 22 dias.
É que, de acordo com o nº 3 do mencionado artº 34º, cessa o efeito interruptivo da prescrição se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim, neste domínio, bem andou o senhor juiz a quo ao não ter declarado extinta a execução por prescrição da dívida.
Desta forma, a sentença sob recurso, que apreciou a prescrição à luz do CPT e não da LGT como pretendia a reclamante, aqui recorrente, manter-se-á na ordem jurídica.

E o que dizer da condenação por litigância de má fé?
Na decisão impugnada, nesta sede, considerou-se o seguinte:

“Resulta da matéria de facto assente que:

Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado o prazo prescricional de 10 anos, que só se completaria no ano de 2008.

A referida sentença foi notificada à ora Reclamante por carta registada (cfr. fls. 117).

Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado por despacho de 01/06/2007.

Transitada em julgado a sentença de 06/05/2006, os presentes autos foram remetidos ao Serviço de Finanças, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos de execução pelo despacho de 18/09/2006.

Em 12/10/2006, a executada revertida ora reclamante, requereu no Serviço de Finanças a extinção da instância executiva em virtude de se ter completado o prazo de prescrição.

Em apreciação do antecedente requerimento o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 proferiu, por despacho de 24/10/2006, entendeu que "Estando, pois tal matéria definitivamente resolvida, o objecto do requerimento é nulo, e não merece qualquer tomada de posição de deferimento ou indeferimento, porque ao órgão de execução fiscal apenas cumpre agora dar sequência ao decidido pelo Tribunal".

Inconformada a reclamante, em 10/11/2006, apresentou a presente reclamação.

Do exposto resulta que a reclamante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que vai condenada numa multa que fixo em 13 UC, como litigante de má-fé.”
Como é sabido, a sanção por litigância de má fé, estabelecida no artº 456.º, n.º 2, al. a), do CPC, pressupõe que a parte tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou negligência grave, “o que não sucederá, normalmente, com a lide simplesmente temerária ou ousada ou assente em erro (mesmo que grosseiro), ou com a dedução de pretensão que vem a decair por virtude da discordância do tribunal na interpretação e aplicação da lei aos factos. Acrescente-se que a simples proposição de uma acção ou recurso jurisdicional, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou negligente da parte. (…). Assim, para que se conclua que uma parte litigou de má fé não basta que
a parte não veja acolhida a sua pretensão, sendo antes necessário que os autos permitam concluir, com segurança, que a parte apresentou pretensão conscientemente infundada, não podendo subsistir qualquer dúvida razoável sobre essa conduta dolosa ou gravemente negligente da parte”- neste sentido cfr. o ac. deste TCAN de 4.1.2007, no proc. 1-B/1998 – Porto.
Ora, na hipótese vertente, quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, cremos que não se justifica, dado que não se pode considerar demonstrado que ela, com dolo ou negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar-art. 456º, nº 2, al. a), já citado.
Efectivamente, quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão-acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250º-156 e de 24/4/91 in A.J. 18º-28.
Deste modo, dado que na situação em apreço o que está em causa é somente uma questão de aplicação/interpretação da lei (para a recorrente o caso integra-se na previsão da LGT), não deve a mesma ser condenada como litigante de má fé. Salvo melhor opinião, os elementos carreados para o processo não permitem concluir que a parte tenha litigado com dolo substancial ou instrumental.
Ainda que erroneamente, a recorrente está convencida de que “....deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito”; além disso, também o senhor Procurador da República junto do TAF de Viseu, apesar de sustentar que na hipótese dos autos é aplicável o disposto no artº 34º do CPT, pugnou pela procedência da reclamação por entender que “...ocorreu em 01-01-2007 o prazo de prescrição da dívida exequenda”.
Nestes termos, não julgamos preenchidos os requisitos legais da litigância de má fé, por parte da reclamante.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste TCAN em:
a)negar provimento ao recurso, mantendo a decisão posta em crise que desatendeu a reclamação.
b)não condenar a recorrente como litigante de má fé.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 04 Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N..
Porto, 2007/03/29
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho