Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00978/04.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INEXECUÇÃO JULGADO INDEMNIZAÇÃO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | I - A inexecução do julgado, por causa legítima, pode dar lugar ao pagamento de uma indemnização; II - Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução o tribunal julgará equitativamente.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/21/2009 |
| Recorrente: | Construções..., S.A. e Município de Carrazeda de Ansiães |
| Recorrido 1: | Município de Carrazeda de Ansiães e Construções..., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Construções …, S.A., com sede na Rua …, V. N. Famalicão, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 19 de Novembro de 2008, condenou o Município de Carrazeda de Ansiães (MCA) a pagar-lhe indemnização no valor de € 21.000,00, pela perda do direito à execução da decisão anulatória proferida naquele TAF em 26 de Fevereiro de 2007. Desta decisão proferida na sequência da decisão deste TCAN de 27 de Setembro de 2008 que determinou o prosseguimento dos autos nos termos do art. 102º, nº5 do CPTA, e onde a autora “Construções…, S.A.” peticionava uma indemnização de € 160.571,79, vem também o MCA interpor recurso. No recurso interposto por Construções …, S.A. foram oferecidas alegações, tendo concluído do seguinte modo: I - A douta decisão viola o disposto nos artigos 483º e 566º do Cód. Civil e artigo 45º do CPTA, artigos 266º, nº1 e 268º, nº4 da CRP, bem como dos princípios da tutela da confiança e da tutela jurisdicional efectiva. Isto porque, II - Embora a anulação do concurso não tenha colocado a recorrente em 1º lugar, III - Esta encontrava-se graduada no concurso em 2º e 3º lugar (respectivamente, pela proposta condicionada e pela não condicionada). E, IV - Caso tivesse sido repetido o procedimento concursal (expurgado dos vícios reconhecidos na sentença), a recorrente ficaria colocada com grande, muito grande probabilidade, no 1º lugar do concurso, como decorre das razões explicitadas nos artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 41º, 42º, 43º, 47º, 48º, 49º, 50º, 58º, 60º, 61º, 71º da petição inicial. V - Assim, e porque com muito grande probabilidade a correcção dos vícios criaria à recorrente uma situação substancial de vantagem da sua proposta sobre os demais concorrentes, e, consequentemente, o vencimento do concurso, devia o douto Tribunal a quo ter ressarcido a recorrente pelo dano sofrido pela perda da oportunidade de negócio, negócio que lhe traria um lucro, conforme alegado, de € 103.033,79 e, se porventura não se entendesse dar como provado esse montante (que a recorrida não contestou), sempre seria caso de pela compensação, pela equidade estabelecer outro ou mandar prosseguir os autos para apuramento final do dano de cálculo. VI - Por outro lado, entende a recorrente que as despesas com a preparação da proposta apresentada a concurso, deviam ter sido ressarcidas e pelos montantes invocados ou mandar prosseguir os autos para apuramento final do dano de cálculo. Com efeito, VII - A proposta da recorrente foi preparada para ser apreciada pela Administração no cumprimento escrupuloso da lei, ou seja, de acordo com as regras legais e concursais estabelecidas. VIII - Afinal acabou por ser uma proposta de efeito inútil, uma proposta que se perdeu, mas que se perdeu sem culpa da recorrente, mas por culpa da Administração. IX - É patente, assim, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e não extrair esta causalidade, apoiando-se na tese de que representa o valor das despesas próprias de risco do “investimento de quem quer tentar a sorte no concurso” como se lê na douta sentença recorrida, é permitir que a recorrida faça o mal e a caramunha e a recorrente ainda tenha que suportar, no seu património, os efeitos danosos de tal actuação. X - Aliás, o legislador do novo Código dos Contratos Públicos, publicado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, vem reconhecer o direito dos concorrentes serem reembolsados das despesas tidas com a compra do processo de concurso, em caso de não serem adjudicatórios - cfr. Artigo 134º, indo ainda mais longe no nº 4 do artigo 79º, ao consagrar o dever da Administração indemnizar os concorrentes pelos encargos incorridos com a elaboração das suas propostas. XI - Esta última situação é análoga à dos autos, uma vez que em ambas existe o dever de indemnizar da Administração por danos causados ao concorrente, que, sem culpa nem negligência, vê a sua proposta ser indevidamente ultrapassada e preterida no processo de concurso. XII - Esta obrigação recai sobre a Administração por imposição dos princípios comunitários de igualdade, transparência e não discriminação, considerados também como princípios fundamentais do Estado, por consagração na CRP, designadamente nos artigos 266º, nº2 e 268º, nº4. XIII - Chama-se assim à colação, o dever da Administração actuar com o respeito pelos princípios da boa fé, da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, o que vimos não ter sucedido no caso dos autos. XIV - Pelo que ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, o tribunal tem o dever de fixar uma compensação justa à recorrente, e objectivamente determinada nos autos ou determinável, por todos os danos causados pela actuação ilegal da Administração. XV - Por último, o valor atribuído de € 21.000,00 a título de “dano” autónomo indemnizável, é manifestamente baixo, sendo que o reclamado pelo recorrente já era modesto atenta até a circunstância da douta sentença que anulou o concurso apontar claramente para censura em diversas vertentes à actuação administrativa, XVI – Pelo que, o valor liquidado pela recorrente de 25.000,00€ a tal título deve ser o fixado, a título de compensação pela verificação de tal dano, por ser o mais conforme com a equidade que o caso postula. O MCA contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) O aqui Recorrido acompanha a Recorrente no pedido de “revogação” da douta Sentença recorrida. b) Mas rejeita que a Recorrente tenha direito a qualquer montante indemnizatório que emane do quadro factual e jurídico tal como configurado nos presentes autos. c) A Recorrente para sustentar, de direito, o seu ataque à douta Sentença invoca os art.ºs 483.º e 566.º do CC; o art.º 45.º do CPTA e os art.ºs 266.º, 1 e 268,º, 4, ambos da CRP. d) Nessas sedes legais a Recorrente, não consegue demonstrar o seu direito a que no montante indemnizatório tivessem sido incluídos montantes por alegados prejuízos que a situação não comporta. e) No âmbito da responsabilidade subjectiva nenhum dos prejuízos alegados podiam ser acolhidos pela douta Sentença recorrida; f) Esses alegados prejuízos não decorreram directa, causal e necessariamente do acto de adjudicação anulado; g) O único facto que poderia sustentar um direito de indemnização seria o facto impeditivo do retomar da tramitação do procedimento concursal para nova avaliação de todas as propostas com emissão de novo acto de adjudicação; h) Esse facto impeditivo foi preenchido pela situação criada com a execução do acto de adjudicação depois anulado judicialmente; i) Mas essa execução foi suportada pela presunção de legalidade reconhecida a todas as decisões finais administrativas logo que se tornem eficazes – art.º 127.º do CPA; j) Foi uma execução que respeitou todas as exigências de legalidade que resultavam dos art.ºs 149.º e 151.º, ambos do CPA; k) Essa execução legalmente permitida ao Recorrido não foi obstada pela Recorrente podendo sê-lo nos termos dos art.ºs 112.º e seguintes do CPTA; l) A causa directa e necessária de eventuais prejuízos seria assim uma conduta legal do Recorrido; m) Sendo assim, decorre do art.º 8.º do decreto-lei n.º 48.051, de 21.NOV.1967, que apenas seriam de indemnizar os danos anormais e excepcionais que pudessem decorrer dessa conduta legal do Recorrido; n) Nenhum dano com tal natureza foi oferecido nos autos o que, sem prejuízo da anulação da douta Sentença recorrida e sua substituição por outra totalmente absolutória para o aqui Recorrido, deve conduzir à total improcedência da pretensão da Recorrente no concernente à fixação de qualquer montante indemnizatório. No recurso por si interposto, o MCA termina as alegações com as seguintes conclusões: a) A douta Sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão dos fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar o decidido – art.º 668.º, 1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável; Quando assim se não entenda, mas sem prescindir: b) A execução, por parte do Réu ora Recorrente, da deliberação adjudicante da empreitada decorreu em plena legalidade a coberto da presunção de legalidade que assistiu a essa deliberação; c) A ocorrência de “causa legítima de inexecução” constituiu-se por responsabilidade da Autora que prescindiu conscientemente de promover a suspensão de eficácia da deliberação adjudicante através do competente meio processual cautelar que lhe oferecia o art.º 112.º e seguintes do CPTA; d) A perda do direito à execução por parte da Autora resultou, por isso, de omissão de conduta própria e não do acto de adjudicação depois anulado, pelo que a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar o Recorrente em obrigação indemnizatória; Quando assim se não entenda, mas sem prescindir: e) A douta Sentença recorrida incorreu em contradição de fundamentos dando relevância a situações que antes tinha rejeitado – facto da posição da Autora em 2.º e 3.º lugares na lista constante do acto anulado -, incorrendo assim em erro de julgamento; f) A douta Sentença recorrida, para determinação do montante indemnizatório, deu relevância “ao tempo decorrido”, sendo certo que a renovação do acto anulado, se tivesse sido possível, não podia produzir efeitos retroactivos por a isso se opor o art.º 128.º, 1, b) do CPA; g) Com isso incorreu em erro de julgamento; h) A prestação indemnizatória decretada a favor da Autora não podia exceder o hipotético dano derivado da impossibilidade de execução da sentença anulatória, o que impunha à douta Sentença recorrida a objectivação do conteúdo do direito ou interesse que reconhecia à Autora para que o pudesse quantificar economicamente; i) Porque não o fez, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Termina pedindo que a Sentença recorrida seja anulada para todos os efeitos. A recorrida “Construções …, S.A.” não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou. Cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em 11-06-2003, lançou o concurso público de empreitada “ZONA DESPORTIVA DE CARRAZEDA ANSIÃES - CONCEPÇÃO/CONSTRUÇÃO DE PISCINA MUNICIPAL” - documentos 2 e 3 juntos com a petição. 2) A autora candidatou-se ao concurso apresentando uma proposta base e uma proposta condicionada - processo administrativo. 3) Apresentaram-se ao concurso, além da autora, mais os seguintes concorrentes: … 4) Foi excluído o concorrente M…, Lda. - documento n° 4 junto com a petição. 5) Depois de encenado o acto público, a Comissão de Análise das Propostas (CAP) procedeu à avaliação do mérito das propostas. 6) Nos termos do n° 13 do anúncio público e n° 21 do Programa e Concurso os critérios de avaliação eram os seguintes: «O critério de adjudicação da empreitada é o da proposta economicamente mais vantajosa, atendendo aos seguintes factores devidamente ponderados nos termos seguintes: a) Preço da proposta (30%) b) Custos de exploração justificados para a operação e manutenção (10%) b1) Detalhe e justificação (40%); b2) Valor dos custos (60%) c) Valia técnica do projecto (45%): c1) Qualidade de projecto de arquitectura (60%) c2) Qualidade dos projectos das especialidades (40%) d) Garantia da qualidade na construção (10%); d1) Nota justificativa do preço proposto (10%); d2) lista de preços unitários (30%); d3) programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento (40%); d4) plano de pagamentos (10%); d5) memória descritiva e justificativa (10%) e) Prazo global de execução (5%) Será aplicada a cada uma das propostas a seguinte fórmula (alterada por esclarecimento do dono da obra de 2003-07-17): CF (0.35Cm + 0.45 VP + 0.10 Ep + 0.05 Pm) x 100 CP Vm Gm Gm Em que: CF = classificação final do concorrente traduzida em valor percentual, entendendo-se como mais vantajosa a de maior pontuação; Cp = preço da proposta; Vp = valia técnica do projecto; Ep = custos de exploração; Gp = garantia de qualidade na construção; Pp = prazo global de execução; Cm, Vm. Gm, e Pm = os mesmo índices referidos à melhor das propostas, entendendo-se Cm e Pm como valores mais baixos e Em, Gm e Vm altos”. 7) Em 08-06-2004 a autora foi notificada do Relatório de Análise das Propostas e da intenção da Ré de adjudicar a empreitada à firma J…, S.A. - documento n,° 7 junto com a petição. 8) Da grelha dos concorrentes resulta que a proposta base da autora recebeu no Relatório uma pontuação total de 88,28, tendo recebido no critério de preço da proposta a pontuação de 79,01; no critério de custos de exploração justificados para a operação de manutenção a pontuação de 68,00; no critério de valia técnica do projecto a pontuação de 81,37; no critério de garantia da qualidade na construção a pontuação de 99,00 e no critério de prazo global de execução a pontuação de 73,97 - documento n.° 7 junto com a petição. 9) Essa proposta foi classificada em 3° lugar - idem. 10) A proposta condicionada da autora recebeu uma pontuação de 89,58, tendo recebido no critério de preço da proposta a pontuação de 79,01; no critério de custos de exploração justificados para a operação e manutenção a pontuação de 68,00; no critério de valia técnica do projecto a pontuação de 81,37; no critério de garantia da qualidade na construção a pontuação de 99,00 e no critério de prazo de execução a pontuação de 100,00 - idem. 11) A proposta condicionada da autora ficou classificada no Relatório em 2° lugar. 12) No Relatório a proposta classificada em 1° lugar é a proposta do concorrente J…, S.A., com a pontuação final de 92,59, tendo recebido no critério preço da proposta a pontuação de 79,59; no critério de custos de exploração justificados para a operação e manutenção a pontuação de 80,00; no critério de valia técnica do projecto a pontuação de 86,41; no critério de garantia a qualidade na construção a pontuação de 98,50 e no critério de prazo global de execução a pontuação de 73,97 - idem. 13) Por despacho de 01-07-2004 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, ratificado pela Câmara Municipal na reunião de 06-07-2004, notificado à autora em 27-07-2004, foi adjudicada a empreitada ao concorrente J…, S.A. - documento n.° 1 junto com a petição inicial. 14) O contrato de empreitada - Zona Desportiva de Carrazeda de Ansiães - Concepção da Piscina Municipal, foi celebrado em 30-07-2004 - fls. 217 e seguintes do volume III do processo administrativo. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o mérito dos recursos que nos vêm dirigidos, sendo que, no essencial, as questões colocadas em ambos se reconduzem à possibilidade de indemnizar em virtude da inexecução de anterior decisão anulatória de acto de adjudicação e determinar qual a expressão pecuniária que deve ter tal indemnização. A questão que vem apreciada nestes autos é semelhante a outra sobre a qual o STA já se pronunciou no seu acórdão de 29/11/2005, proc. n.º 041321A, onde se escreveu: “2.2.2. O acórdão proferido no recurso contencioso anulou o acto administrativo por vício de falta de fundamentação. Assim, como diz a requerida, nenhum elemento extraído desse acórdão permite afirmar que teria ganho o concurso se o acto não tivesse padecido de tal vício. Recorde-se que naquele acórdão nem sequer o vício de insuficiência de fundamentação foi analisado prioritariamente a outros vícios ou com prejuízo da apreciação de outros vícios. O que aconteceu é que aquele vício veio a constituir-se como o único objecto de apreciação, por todos os outros, inicialmente invocados, terem sido abandonados (cfr. 2.2. do acórdão). Nestas condições, não há, sequer, que discutir graus de possibilidade ou de probabilidade de ter saído vencedora a proposta da ora requerente. Essa discussão implicaria entrar em matéria que não foi apreciada no recurso contencioso. E, além do mais, a entidade adjudicante não está vinculada pela proposta da comissão de apreciação. A requerente, aliás, não alega que seria a vencedora do concurso, nem que provavelmente o venceria. A requerente entende é que perdeu a “probabilidade de vencer o concurso” (artigo 28.º do RI), afirmação que deve ser integrada no contexto da prévia asserção de que “ao não ser retomado o procedimento concursal por via da anulação do acto teve perda de um direito de permanecer no concurso e ver apreciada a sua proposta, e obter a final a posição de vencedor do concurso” (26º, PI). Se bem que contestada nos autos, essa asserção está certa. Na verdade, se o tribunal concedeu provimento ao recurso e anulou o acto, por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que, em execução, a requerente teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo acto apreciando as propostas dos concorrentes, sem esse vício. Mas a ocorrência de causa legítima de inexecução implicou a perda daquele direito e, assim, a perda de todas as possibilidades, que, no campo meramente hipotético, tanto poderiam conduzir à manutenção da mesma classificação, como à sua alteração. 2.2.3. O que interessa, pois, é determinar como é que essa perda deve ser compensada. É apenas essa perda que está em causa, essa perda é que é o “dano real”, e está demonstrada. O que falta determinar é o “dano de cálculo”, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, pág. 545). Não estão em causa, directamente, danos emergentes e lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso. Do que se trata é de determinar “uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821). Isso não quer dizer que a requerente não entenda que a compensação deve ser calculada tendo em atenção uns alegados danos emergentes e lucros cessantes, e também não entenda que nesses danos se deve considerar o que gastou na preparação do concurso. Mas trata-se, então, e só, de um critério que a requerente apresenta. Frise-se, portanto, que a formulação apresentada pela requerente não nos pode fazer esquecer que ela, concordando na existência de causa legítima de inexecução, veio, de qualquer modo, pedir a fixação da indemnização que, a esse nível, lhe é devida. Os termos pelos quais calcula essa indemnização podem ser afastados, mas o pedido principal tem de ser interpretado como o da reparação pelo facto de não ser possível a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, isto é, pelo facto de não ser possível a execução do acórdão anulatório. Isso fica bem patente em diversos artigos do requerimento inicial, entre os quais o artigo 20.º - “Tratando-se de uma impossibilidade definitiva de execução, sacrifica o direito do particular à execução pontual da sentença, o que justifica se considere devida uma reparação pecuniária” - e o alegado no já citado artigo 26.º. 2.2.4. O critério apresentado pela requerente não se afigura adequado. Para seguir a linha sugerida pela requerente tornava-se necessário poder afirmar que se o aresto tivesse sido executado e, portanto, se o concurso tivesse prosseguido, ela requerente sairia necessariamente ou, pelo menos, provavelmente vitoriosa do mesmo, sendo-lhe adjudicada a obra. Mas essa conclusão, como se viu, não se pode tirar. Do mesmo modo, não se pode atender, directamente, aos gastos na preparação do concurso, pois que é precisamente porque esteve no concurso (para cuja presença teve gastos), e obteve a anulação do acto, que se coloca o problema da indemnização ora em discussão. Por sua vez, a entidade requerida, contestando o direito a qualquer indemnização, também não apresentou qualquer linha directriz para a fixação da mesma. Ainda, ao contrário do que chega a ser sugerido, é neste processo, e não em qualquer outro, que se tem de decidir da compensação requerida. 2.2.5. Atento o circunstancialismo do caso presente, afigura-se que o tribunal não pode fixar a indemnização senão através da formulação de um juízo equitativo (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil). Na formulação do juízo equitativo não há, evidentemente, parâmetros únicos que devam ser considerados. Mister é que se elejam elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo. Na circunstância, para além do que já se deixou sublinhado, na discussão do critério apresentado pela requerente, e tendo em atenção todo o circunstancialismo do caso, deve observar-se: a) O número de concorrentes que chegaram à fase final de apreciação, por isso, todos com a possibilidade abstractamente considerada de terem podido vencer; b) O pouco relevo do posicionamento obtido na graduação que precedeu o acto anulado, exactamente porque, tendo havido anulação do acto por razões formais, a execução, a ter sido possível, tanto poderia ter conduzido à subida da requerente na classificação como à descida; c) O valor da proposta apresentada pela requerente, mais que o valor da proposta vencedora e do que o valor da obra. Em função desse valor, uma estimativa de benefício (observando-se que não vem contestada directamente uma estimativa de benefício na ordem de 17,68%); d) O tempo decorrido. Considerando todos aqueles elementos conjugadamente, e voltando a sublinhar que não se está, in casu, a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes em razão do acto anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo acto, mas, simplesmente, a uma fixação, através de um juízo que se entende equitativo, da indemnização devida pela não execução, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do CPTA, considera-se equilibrado computar aquela indemnização no valor de...”. Na sequência da orientação seguida neste acórdão, tem o STA sufragado idêntica posição, podendo ver-se, a título de exemplo, os acórdãos de 30/09/2009, proc. n.º 0634/09, de 25/02/2009, proc. n.º 047472A e de 1/10/2008, proc. n.º 042003A. Aplicando agora ao caso concreto de que nos ocupamos, aquelas regras de determinação do “quantum” indemnizatório consequentes à conclusão de que é devida indemnização pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, não se nos afigura que na sentença recorrida se tenha feito um errado julgamento relativamente a esse cálculo. Na verdade, o valor que se encontrou para compensar tal não execução do julgado anulatório mostra-se ajustado ao alegado pela recorrente e bem assim aos contornos específicos do concurso em que participou, tanto mais que a anulação do mesmo com fundamento na violação dos princípios da transparência e imparcialidade (por fixação de subcritérios de ponderação novos depois de conhecidas as propostas) sempre implicaria o retrocesso do procedimento praticamente ao seu início, não sendo possível, assim, determinar, com segurança, se a recorrente viria ou não a ser graduada em primeiro lugar nesse mesmo concurso, questão relativamente à qual não foi emitida qualquer pronuncia positiva na decisão anulatória. Por último apenas resta dizer, no tocante às nulidades arguidas pelo recorrido/recorrente MCA que não se verifica efectivamente qualquer nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, quer porque quanto à primeira não existe efectivamente uma falta de fundamentação absoluta da decisão recorrida, mostrando-se mesmo bem ponderadas as razões pelas quais se decidiu com o sentido pelo qual se concluiu a decisão recorrida e porque, relativamente à segunda, não se deixou de apreciar qualquer questão que tivesse sido trazido aos autos pelo MCA, uma vez que as matérias que refere não terem sido apreciadas se tratam de meros argumentos da posição que defende e não de verdadeiras questões. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento a ambos os recursos e em consequência manter a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida. Custas por ambos os recorrentes e relativamente ao recurso por si interposto. D.N. Porto, 05 de Novembro de 2009 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |