Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/21/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA DO RELATOR DO TCAN E DA CONFERÊNCIA PARA CONHECER DA INVOCADA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:I – Muito embora a Conferência não tenha expressamente questionado, quer a competência do Relator quer a sua própria competência, para conhecer da existência, ou não, da invocada oposição de acórdãos tal pronúncia deve ter-se por implícita face à decisão tomada.
II – Efectivamente a Conferência ao decidir a não existência de oposição de acórdãos confirmando nessa medida o anterior despacho do relator acaba por afirmar, quer a sua própria competência para conhecer do objecto da reclamação quer a do próprio Relator pois de outra forma ter-se-ia abstido de conhecer de mérito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente Jaime , Ldª, vem a folhas 298 dos autos arguir a nulidade do acórdão de folhas 291 e 293 alegando em síntese que:
A) O TCAN por acórdão de 30/06/2005 julgou improcedente o recurso por si interposto confirmando a sentença recorrida.
B) Razão pela qual a recorrente interpôs deste acórdão atempado recurso par a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA com fundamento em oposição de acórdãos.
C) Todavia o Relator do acórdão por despacho de 08/09/2006 decidiu que não existia a alegada oposição.
D) Deste despacho reclamou a recorrente em 12/12/2006 para o presidente do STA.
E) Nessa reclamação suscitou a questão de que o conhecimento da oposição não podia caber ao Tribunal recorrido e menos ainda ao relator do processo pelo que pediu que o processo prosseguisse com subida à 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA.
F) O Senhor Juiz Presidente do STA por despacho de 11/05/2007 determinou contudo que a referida reclamação seguisse como “reclamação para a conferência no Tribunal «a quo».
G) A conferência por acórdão proferido em 18/10/2007 decidiu não existir a invocada oposição de acórdãos.
Ora salvo melhor opinião a Conferência não se pronunciou sobre a questão que lhe foi cometida pelo senhor juiz presidente do STA e que era a de decidir se a oposição de acórdãos podia ou não caber ao relator do acórdão recorrido e consequentemente também ao Tribunal recorrido.
E uma vez que sustentava que quer um quer outro não podia decidir tal questão pedia o prosseguimento do recurso par apreciação pela 2ª secção do Contencioso Tributário do STA.
Ouvidas as partes, o Mº Pº pronuncia-se pela omissão de pronúncia obre a questão posta.
Cumpre decidir.
Salvo melhor opinião a nulidade invocada de que enfermará o acórdão da Conferência é meramente aparente.
Efectivamente nos termos do artigo 669º do CPC e 125º do CPPT o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que lhe sejam colocadas e versem sobre o objecto da decisão salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso dos autos, colocava-se no fundo o dever segundo a recorrente do Tribunal «a quo» e mais concretamente a Conferência tomar posição sobre a competência em razão da hierarquia quer do relator quer da própria Conferência para conhecer da eventual oposição de acórdãos.
Ora se é verdade reconheçamos que a Conferência se não pronunciou expressamente sobre a competência em razão da hierarquia para conhecimento da oposição de acórdãos quer por parte do relator quer da própria Conferência o certo é que tomou posição implícita no sentido do reconhecimento dessa competência em relação às duas entidades intervenientes processuais em causa.
Efectivamente ao julgar não verificada a invocada oposição de acórdãos nessa medida confirmando a anterior decisão do relator a Conferência acaba por afirmar quer a sua competência quer a do relator pois de outra forma não deveria conhecer de mérito da oposição o que fez desde logo por uma questão de economia processual e de tempo.
Assim em nosso entender a decisão da Conferência poderá conter erro de julgamento com as consequências daí decorrentes mas reafirma-se não sofre da arguida nulidade de omissão de pronúncia.
Num caso como este poder-se-ia até apelar á letra e espírito do artigo 660º, n.º 2 do CPC quando exime o Juiz de conhecer das questões submetidas à sua apreciação desde que a decisão sobre elas se encontrar prejudicada pela solução dada a outras.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em indeferir o pedido.
Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 21/02/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto