Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00633/25.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DE ESCOLA; PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE;
DISCRICIONARIEDADE; PROCESSO CAUTELAR; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;
REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 118.º DO CPTA.
Sumário:
1 - Tendo subjacente o alargado princípio da juridicidade, que entre outros compreende o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade da actuação da Administração, para que a sua actuação possa ser tida e valorada sem reparos, tem de ser prosseguida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles com quem se relaciona [Cfr. artigo 266.º, n.º 1 da CRP].

2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo
sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

4 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

5 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificada nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Ministério da Educação Ciência e Inovação [também devidamente identificado nos autos], inconformada com o despacho que antecedeu a prolação da Sentença proferida [por via do qual foi julgado pela desnecessidade de produção de prova por declarações de parte e testemunhal], assim como quanto á própria Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente o processo cautelar, por não provado, tendo absolvido o Requerido da instância, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[...]
II- DAS CONCLUSÕES:
1.
O Tribunal a quo proferiu duas decisões contraditórias sobre a mesma peça processual, o requerimento inicial de providência cautelar de pedido de suspensão de ato administrativo por falta de fundamento .
2.
Na verdade, depois de ter proferido do douto despacho de admissibilidade, de 20/10/25, logo sintoma da verificação dos respetivos requisitos,
3.
Ou seja, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal “ a quo”.. Mais,
4.
Sem qualquer julgamento, profere a douta decisão ora posta em crise, argumentando que não foi concretizado, por parte da requerente o pressuposto do “periculum in mora”, por falta de concretização dos factos.
4.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal não corresponde à verdade, estão concretizados tais factos,
5.
Mas, mesmo que assim fosse, o tribunal à quo, ao aperceber-se de tal, tinha o poder-dever de proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento.
6.
Ao não fazê-lo, o tribunal a quo, violou o disposto 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA, e art. 116.º do CPTA,
7.
A recorrente alegou, de forma concreta e circunstanciada, factos que evidenciam dano: profissionais (perda abrupta e injustificada do posto de trabalho de origem após 28 anos de serviço exemplar); reputacionais (na nova escola é vista como autora de agressões a crianças, facto particularmente grave numa comunidade escolar pequena); emocionais e psicológicos (insónias, choro frequente, vergonha, isolamento social, ansiedade intensa); dignidade, honra e imagem, bens constitucionalmente protegidos pelos artigos 25.º e 26.º da CRP.
Estes danos são por natureza irreversíveis ou difíceis de eliminar, não sendo susceptíveis de plena compensação indemnizatória futura.
8.
Da violação do princípio do contraditório,, direito à prova , tutela jurisdicional e instrução deficiente, violando assim os artigos 3.º do CPC e art. 13.º do CPTA,
os artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC; art. 268.º, n.º 4 da CRP e arts. 120.º e 121.º do CPTA
9.
Com a violação destes preceitos legais a decisão ora posta em crise, a tribunal a quo não fez, salvo o devido respeito por opinião diversa, uma aplicação correta do artigo 118 /3 CPTA, pois tal impediu de analisar , devidamente ; a repercussão reputacional sofrida pela recorrente na comunidade escolar, a perceção errada de que a Recorrente foi sancionada por agressão a crianças, o impacto emocional e psicológico grave, a humilhação e isolamento social e,
10.
a forma como a transferência foi percecionada como sanção disciplinar encapotada.
11.
Mas, ainda mais grave, a mera participação , sem qualquer fundamento, levada a cabo por um encarregado de educação, com referência laterais também infundadas, não pode levar à transferência da recorrente para outra estabelecimento escolar, sem qualquer fundamento,
12.
Quando o menor cujo pai alegada ter sido agredido já não está na mesmo espaço escolar onde a recorrente sempre exerceu as suas funções.
13.
Ou seja, o menor já não está no pré-escolar…. 14.
Por sua vez, o mero capricho de um encarregado de educação, não pode ser fundamento para mudar de local de trabalho uma funcionária que há mais de 28 anos exerce a sua atividade com zelo e empatia.
15.
Tivesse havido julgamento e tal seria devidamente esclarecido. 16.
Mas, mesmo que o tribunal a quo chegasse à conclusão, contrariando uma decisão anterior, que não tinham sido concretizados factos, tinha o poder-dever de convidar a recorrente ao aperfeiçoamento.
17.
Pelo que a douta decisão ora posta em crise é nula. 18.
Isto claro, sem excluir a evidente falta de fundamentação despacho administrativo impugnado.
Nestes termos, nos melhores do Direito aplicáveis e sempre com o v/ Mui douto suprimento, devem V Exas, concluir, pela existência de periculum in mora, pela a relevância da prova requerida e o erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo. decretar a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a transferência da Recorrente.
Subsidiariamente , caso assim não se entenda:
determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova testemunhal e declarações de parte indevidamente recusadas , seguindo-se nova decisão devidamente instruída.
Assim se fazendo, a v/ acostumada JUSTIÇA.
[…]”
* *
O Recorrido não apresentou Contra-alegações.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
* *
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior foi notificado para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, no dia 26 de janeiro de 2026, faculdade que foi exercida extemporaneamente, pois que o seu parecer foi remetido aos autos no dia 07 de fevereiro de 2026.
* * *
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
* * *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida:
i) violou o disposto no artigo 613.º do CPC, por à data da prolação da Sentença recorrida, datada de 02 de dezembro de 2025, estar já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo;
ii) padece de nulidade processual, a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC;
iii) padece de erro de julgamento em matéria direito, em torno da interpretação e aplicação do artigo 118.º, n.º 3 do CPTA.
* *
III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:
“[…]
Com interesse para a decisão da causa, julgo indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente é assistente operacional, com contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a Câmara Municipal ..., tendo iniciado funções em 10.11.1997, estando integrada no Agrupamento de Escolas
D. «BB», em ... – facto não controvertido e cf. doc. n.º 1 junto com a
p.i e fls. 24 do processo administrativo.
2. No dia 08.07.2025 decorreu uma reunião na Escola ... e «BB», ..., com a Subdiretora «CC» e o pai da criança «DD», que frequenta a Educação Pré-escolar, no ano letivo 2024/2025, na Escola Básica 1..., ... – cf. fls. 2 do processo administrativo junto aos autos.
3. Daquela reunião indicada em 2. foi elaborada registo do qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 2 do processo administrativo junto aos autos.
4. Em 11.09.2025, o pai da criança «DD» enviou ao Agrupamento de Escolas ... e a outras entidades, e-mail com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 5 do processo administrativo junto aos autos.
5. Através do ofício n.º 141/2025, datado de 19.09.2025, a Diretora do Agrupamento de Escolas ... enviou ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (DIAP – Secção de Santo Tirso), a queixa apresentada pelo pai da criança sobre a alegada agressão perpetrada pela assistente operacional «AA», ora Requerente – cf. fls. 7 do processo administrativo junto aos autos.
6. Em 19.09.2025 foi transmitido à ora Requerente, oralmente, que iria passar a exercer funções na Escola Básica 2... e ..., a partir do dia 22.09.2025 – cf. fls. 11 do processo administrativo junto aos autos.
7. Na mesma data (19.09.2025), o Agrupamento de Escolas ... expediu, por via postal registada (sob o registo postal CTT RF944637555PT), ofício n.º 142/2025, dirigido à Requerente com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 11 do processo administrativo e doc. n.º 2 junto com a p.i.
8. O ofício indicado em 7 foi entregue à Requerente em 26.09. 2025 - cf. doc. n.º 2 junto com a p.i.
9. Em 24.09.2022, pela Diretora do Agrupamento de Escolas ... foi proferido despacho de instauração de processo disciplinar contra a ora Requerente, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 24 do processo administrativo junto aos autos.
10. A coberto do ofício n.º 152/2025, datado de 25.09.2025, o despacho indicado em 9 foi remetido à Câmara Municipal ..., para efeitos da tramitação do procedimento disciplinar – cf. fls. 23 do processo administrativo junto aos autos
*
Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir
*
A matéria de facto indiciariamente provada resulta da posição assumida por cada uma das partes nos seus articulados, bem como do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes e referidos supra em cada uma das alíneas da matéria de facto indiciariamente provada.
[…]”
* *
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pela Requerente, no sentido do decretamento da suspensão da eficácia do acto administrativo que decidiu pela sua mudança de estabelecimento escolar, assim como da determinação de que se deve manter afecta ao seu local habitual de trabalho até decisão final da acção principal, o Tribunal a quo veio a julgar pela improcedência do processo cautelar e a absolver o Requerido da instância.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, pugnou a final e em suma pela procedência da sua pretensão recursiva.
Nesse sentido, referiu que o Tribunal a quo proferiu nos autos duas decisões contraditórias entre si, pois tendo proferido despacho de admissibilidade em 20 de outubro de 2025, o seu poder jurisdicional esgotou-se aí, não podendo como fez depois vir a julgar pela não verificação do requisito atinente ao periculum in mora, com fundamento na falta de concretização dos factos, com o que a Recorrente não concorda por entender que concretizou os factos e que se não o tivesse feito, que o Tribunal a quo tinha o poder-dever de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, e assim não acontecendo, que foi
violado o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC e o artigo 116.º do CPTA. Mais referiu que alegou de forma concreta e circunstanciada, factos que evidenciam danos na sua pessoa, que considera serem por natureza irreversíveis ou difíceis de eliminar, e que não são susceptíveis de plena compensação indemnizatória futura [Cfr. conclusões 1 a 7 das Alegações de recurso].
Mais referiu que foi violado o princípio do contraditório, o direito à prova e à tutela jurisdicional, e que se verificou instrução deficiente, saindo no seu entender violados os artigos 3.º, 5.º, 410.º e 411.º, todos do CPC, artigos 13.º, 118.º, 120.º e 121.º, todos do CPTA, e artigo 268.º, n.º 4 da CRP, considerando para tanto que ao ter dispensado a produção de prova, o Tribunal a quo não analisou a repercussão reputacional por si sofrida na comunidade escolar, dada a percepção errada de que foi sancionada por agressão a crianças, o que lhe provoca impacto emocional e psicológico grave, humilhação e isolamento social, a que acresce a forma como a transferência foi efectuada, carente de fundamentação adequada, sendo a sua transferência percecionada como sanção disciplinar encapotada, o que tudo teve subjacente a mera participação escrita levada a cabo por um encarregado de educação, quando o menor educando já não está na mesmo espaço escolar onde sempre exerceu as suas funções, o que caso tivesse havido julgamento tudo seria devidamente esclarecido [Cfr. conclusões 8 a 18 das Alegações de recurso].
Neste patamar.
Como assim patenteado na tramitação prosseguida nos autos, precedendo a prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu decisão por via da qual julgou, tendo subjacente o disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, em suma, pela desnecessidade de produção da prova por declarações de parte e testemunhal que a Requerente havia requerido a final do seu Requerimento inicial.
Por facilidade de exposição, para aqui extractamos aquela decisão, como segue:
Início da transcrição
Dispensa da produção de prova por declarações de parte e prova testemunhal
Nos processos cautelares o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida, impende sobre o Requerente, assim como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos - cf. artigo 114.º do CPTA e artigo 5.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Atenta a natureza meramente indiciária da prova a produzir no processo cautelar, vistos os autos, o processo administrativo, os documentos juntos aos autos e considerando o alegado e as posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados, bem como, as regras de repartição do ónus da prova, verifica-se que a matéria de facto alegada, com interesse para a decisão a proferir, não carece da prova testemunhal e por declarações de parte indicada. Conclui-se, assim, que os autos contêm já os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, pelo que não é de determinar a produção de quaisquer outras diligências de prova – cf. artigo 118.º, n.º 3 do CPTA.
Nesta conformidade, julgo desnecessária a produção da prova por declarações de parte e testemunhal.
[…]”
Fim da transcrição
Nas conclusões das suas Alegações de recurso, a Recorrente sustenta que com a prolação deste despacho foi violado, em suma, o seu direito à produção de prova, e dessa forma que tal foi decisivo para que o Tribunal a quo viesse depois a julgar na Sentença recorrida que não foram por si alegados elementos fácticos suficientes para permitir a apreciação da verificação do requisito do periculum in mora, e que a não verificação de um dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA é por si determinante da não apreciação dos demais requisitos e assim, da imediata improcedência da providência requerida.
Como assim julgamos, o erro de julgamento imputado pela Recorrente à decisão proferida pelo Tribunal a quo pela qual decidiu pela desnecessidade da realização da prova requerida pela Requerente tendo subjacente o disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, está conexionado com o julgamento que veio ser prosseguido em torno da não verificação do periculum in mora, razão pela qual julgamos ser processualmente adequado apreciar estas questões em simultâneo, como assim faremos ao diante.
Aqui chegados.
Conforme se extrai da Sentença recorrida o Tribunal a quo, depois de efectuado o saneamento dos autos, onde entre o mais julgou pela inexistência de questões prévias de que cumprisse conhecer, veio a fixar a factualidade que julgou com “… interesse para a decisão da causa ...”, assim como a julgar pela inexistência de quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
Esse julgamento foi prosseguido depois de ter sido julgado pela desnecessidade de produzir prova adicional para além daquela que emergia do processado nos autos.
Compulsada a Sentença recorrida dela se extrai que depois de expender fundamentação em torno dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, e também com referência à causa de pedir e ao pedido imanente ao Requerimento inicial, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, veio depois a julgar pela improcedência da providência requerida por não ter a Requerente provado o requisito do periculum in mora, com fundamento em não resultarem dos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
No caso dos autos, importa verificar dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA para ser decretada a providência cautelar solicitada, concretamente, o periculum in mora, o fumus boni iuris e ainda a ponderação de interesses.
Apreciando.
Dispõe o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, baseada numa análise sumária, exclusivamente destinada a assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). […]
Cumpre, pois, analisar cada um dos referidos pressupostos e aferir se, in casu, os mesmos se verificam.
Do periculum in mora
O periculum in mora consiste no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja porque essa evolução conduziu à produção de danos de difícil reparação.
[…]
Revertendo ao caso dos autos, a Requerente não logrou fazer prova do
preenchimento deste requisito, desde logo, porque como resulta do requerimento cautelar, a Requerente apenas produziu alegações genéricas para configurar o preenchimento deste requisito.
Mais concretamente referiu no requerimento cautelar que: “A execução do ato causará à Requerentes danos pessoais, profissionais e reputacionais de difícil reparação, afetando a sua imagem, estabilidade emocional e integridade profissional;”.
Tal alegação da Requerente não é de molde a sustentar o periculum in mora, porquanto não foram alegados elementos fácticos suficientes que permitam concluir que haja receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Ora, o ónus da prova de existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva, e não conjetural ou eventual, contudo, a Requerente não alegou factos suficientes para sustentar um prejuízo efetivo que possa ser qualificado como de difícil reparação e, assim sendo, falta o primeiro dos requisitos da adoção de providências cautelares.
Assim, não resultando do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o ato suspendendo provocará prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição, ter-se-á de concluir que não ocorre uma situação de periculum in mora.
A não verificação de qualquer um dos requisitos do nº 1, do artigo 120º, do CPTA, dita, sem mais, a imediata improcedência da providência, dado os requisitos do seu decretamento serem de verificação cumulativa, revelando-se, assim, prejudicada a apreciação dos demais requisitos.
[…]”
Fim da transcrição
Como já vimos supra, com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou desde logo que o Tribunal a quo proferiu duas decisões contraditórias, quando proferiu o
despacho de admissibilidade datado de 20 de outubro de 2025, vindo depois a julgar pela não ocorrência do requisito da perigosidade, e que no tempo em que tomou esta 2.ª decisão estava já esgotado o seu poder jurisdicional [Cfr. conclusões 1 a 3 das Alegações de recurso].
Neste conspecto, julgamos que não assiste razão alguma à Recorrente, porquanto está por si confundido no que consiste o despacho liminar, a que se reporta o artigo 116.º, assim como, no que se respalda o conhecimento do mérito do pedido de concessão de tutela cautelar com a abrangência disposta pelo artigo 120.º, ambos do CPTA.
Ao tempo da prolação do despacho liminar, não há qualquer instrução corrida nos autos, ao passo que aquando do conhecimento do mérito da pretensão cautelar, já há instrução, designadamente com a citação do Requerido e a posterior apresentação da Oposição por parte deste.
O que está subjacente ao identificado despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20 de outubro de 2025, é no fundo, a corporização de que não existia fundamento para decidir pela rejeição liminar do requerimento inicial, sendo que, como assim perspectivamos, a Requerente confunde os “requisitos” a que se reporta o artigo 114.º, n.º 3 do CPTA, com os “requisitos” que são determinantes do decretamento das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º do CPTA. Tratando-se de momentos que são relativos a duas realidades jurídicas distintas, resulta claro que á data da prolação da Sentença recorrida não estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, pois que em consonância com o disposto no artigo 613.º do CPC, a Sentença devida nos autos é a que está datada de 02 de dezembro de 2025, sendo que quanto ao despacho liminar a que se reporta o artigo 116.º do CPTA, não resulta dos autos, nem assim o alega e substancia a Recorrente, que o Tribunal a quo tenha alterado/revertido o que tinha decidido pelo despacho datado de 20 de outubro de 2025.
Aqui chegados.
Conforme deixamos extraído supra, por assim decorrer da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela improcedência do pedido de concessão de tutela cautelar, com fundamento na não verificação do requisito da perigosidade, e subjacente a essa decisão esteve, em suma, o julgamento de que a Requerente nada alegou de concreto para esse efeito, antes porém que apenas proferiu alegações genéricas para configuração desse requisito, e mais concretamente, que apenas referiu o que consta do ponto 30 do Requerimento inicial, de que “A execução do ato causará à Requerente danos pessoais, profissionais e reputacionais de difícil reparação, afetando a sua imagem, estabilidade emocional e integridade profissional.”
Por facilidade, tendo por referência o Requerimento inicial que motiva os autos, para aqui extraímos parte do seu articulado, como segue:
Início da transcrição
“[…]
8 - Apesar da sua oposição, a Requerente foi deslocada compulsivamente para a Escola Básica 2... e ..., tendo o seu posto anterior sido imediatamente preenchido por outra funcionária.
9 - A decisão de transferência foi formalizada por despacho sumário, carente de fundamentação factual ou jurídica adequada, limitando-se a invocar de forma vaga que “A decisão de mudança de escola foi tomada devido à queixa apresentada pelo pai de uma criança que frequentou a Educação Pré-Escolar, na sala onde (…) a Requerente exercia funções, que a acusou de ter agredido o filho em 14 de junho de 2025.” (itálico nosso).
10 - Acrescenta o despacho: “Até averiguação da situação pelas autoridades competentes, passará a exercer funções na Escola Básica 2... e ...…” (itálico nosso).
11 - A Requerente não foi previamente ouvida nem lhe foi concedida a possibilidade de exercer o direito de audiência prévia, em violação do disposto
no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
12 - A Requerente exerce funções de assistente operacional há mais de 28 anos com zelo, dedicação e reconhecimento por parte de colegas, crianças, encarregados de educação e docentes, sendo amplamente considerada uma profissional respeitada no seu meio laboral.
13 - A decisão impugnada provocou perplexidade generalizada na comunidade educativa, pois a Requerente poderia exercer as funções noutras escolas com outras crianças, sendo que, conforme referido no despacho, o aluno alegadamente agredido já não frequenta o Pré-Escolar.
16 - Esta decisão, numa comunidade pequena, tem gerado indignação entre a comunidade educativa e encarregados de educação, pois a Requerente é pessoa reconhecida, dedicada, disponível e com relacionamento afável com crianças, pais, colegas e educadores desde 1997.
[…]
21 - O ato não pode ser justificado por mera conveniência de serviço, configurando uma violação grave da integridade humana e psicológica da Requerente.
[…]
23 - Esta situação tem provocado na Requerente uma indignação pessoal indescritível, acompanhada de noites em claro, dificuldades em adormecer devido ao sofrimento intenso, que se manifesta em episódios frequentes de choro, profunda frustração e um sentimento de vergonha perante o julgamento alheio, levando-a ainda a um isolamento social progressivo, comprometendo gravemente o seu bem-estar psicológico e emocional.
[…]”
Fim da transcrição
Compulsado o Requerimento inicial e compaginando-o com o teor da Oposição que quanto a ele foi deduzido por parte do Requerido, o que constatamos, com facilidade, é que na sua generalidade, tudo quanto foi alegado e pretendido fazer prova por parte da Requerente, foi objecto de impugnação por parte do Requerido [neste sentido, Cfr. pontos 3.º, 4.º e 66.º da Oposição].
Vejamos.
Conforme assim dispõe o artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar.
Em face do disposto sob o n.º 1 desse normativo, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pela Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.
Sendo certo que no despacho que proferiu antecedendo a prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu pela desnecessidade de realização de
produção adicional, todavia, como assim julgamos, essa decisão foi meramente tabelar, sem que tenha sido prosseguida uma efectiva apreciação crítica do que foi alegado no Requerimento inicial, assim como da prova apresentada.
Atentemos que, e de forma manifesta, existe matéria de facto controvertida que devia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, e por essa razão, que careciam os autos de instrução adicional, e nesse domínio, da necessária audiência contraditória das partes.
Tendo o Requerido impugnado a totalidade da factualidade apresentada pela Requerente no Requerimento inicial, daí resulta que a factualidade invocada pela Requerente é por isso mais que carecida de instrução adicional, designadamente por via da inquirição das testemunhas arroladas, tendo em vista a “justa composição do litígio”, e em especial a concessão de tutela judicial efectiva a quem dela carece.
Como assim patentemente resulta alegado no Requerimento inicial, estamos no domínio da petição de concessão de tutela judicial efectiva, sob a égide de uma forma de processo que é urgente, em termos tais que em face ao disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, com os fundamentos do pedido, a Requerente ofereceu prova sumária da respetiva existência.
Em face do disposto no artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus da Requerente, ora Recorrente, alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido que formulou a final do Requerimento inicial.
Tendo a Requerente alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificasse os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da existência do respectivo direito e de que
deles é titular, e bem assim, da invalidade da actuação imputada ao Requerido ora Recorrido, o que julgamos assim ter sido por si prosseguido, sendo que, caso o Tribunal a quo julgasse pela necessidade de melhor especificação ou densificação do que foi alegado pela Requerente, devia tê-la notificado para esse efeito, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA.
Na situação em apreço, sendo evidente que inerente à questão controvertida que está subjacente ao Requerimento inicial apresentado presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção das providências cautelares, passa essencialmente pela legalidade da actuação da autora da decisão que determinou a transferência da Requerente, e se esta fundamentou por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal teria de levar a cabo seria de aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA.
Com efeito, dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, o que tudo tem respaldo no que assim dispôs o legislador constitucional sob o artigo 20.º da CRP, no sentido de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos [Cfr. n.º 1], e que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos [cfr. n.º 5].
O que visou a Requerente é que o acto suspendendo seja suspenso na sua eficácia e que continue afecta ao seu local de trabalho, portanto, peticionou a adopção de duas providências conservatórias.
Como assim julgamos, justaposta à pretensão de concessão de tutela cautelar visada pela Requerente, está a final, para além do direito a uma certa estabilidade no emprego, o direito á sua estabilidade emocional, física e psíquica no contexto da relação laboral de emprego público.
Tendo o Tribunal a quo julgado - erradamente, como já apreciamos -, que não poderia conceder a requerida tutela cautelar pelo facto de a Requerente não ter cumprido com o seu ónus de prova em torno do requisito da perigosidade, atenta a natureza da matéria em causa, julgamos plausível que em ordem a garantir à Requerente a concessão de tutela jurisdicional efectiva, que o Tribunal a quo devesse determinar então a convolação do processo cautelar para a forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, por estar em causa questão/matéria que a final se reconduz a direitos pessoais, a que se reportam os artigos 25.º e 26.º da CRP, pois que está em causa matéria que contende com a integridade moral das pessoas, que é inviolável, já que ninguém pode ser submetido a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos, e que a todos são reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Salientamos que o cerne da pretensão recursiva da Recorrente assenta a final em que a sua transferência de local de trabalho, atentos os termos e pressupostos expostos pela autora do acto suspendendo, visou a final a aplicação do que qualificamos ser uma sanção, uma pena, que lhe foi aplicada sem dependência do adequado procedimento administrativo, que é ao que se reconduz a final a sua transferência do estabelecimento de ensino onde exercia a função de assistente operacional.
A entidade requerida pode colocar um trabalhador a exercer funções num local que não aquele em que habitualmente presta funções, mas de todo o modo, sempre o exercício dessa competência, em termos discricionários, tem de
pautar-se por critérios que sejam passíveis de ser sindicados jurisdicionalmente.
A discricionariedade da administração consiste, a final, no exercício da sua actuação dentro de um espaço definido pelo legislador e que lhe foi conferido para decidir pela solução a dar a uma concreta situação. Como assim refere «EE», in Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2019, página 207, a discricionariedade da actuação administrativa integra o “… poder conferido pela lei à Administração de criação de efeitos jurídicos substantivos próprios do Direito Administrativo no âmbito das formas de ação administrativa (ato administrativo, contrato administrativo e regulamento administrativo) […]”.
Porém, discricionariedade não se pode confundir com arbitrariedade, dando-se o vício de desvio de poder quando uma entidade administrativa, no exercício de poderes discricionários, vem a final a utilizar a sua competência para finalidade diversa daquela para que lhe foi outorgada, ou seja, para a prossecução de fim diverso daquele para que a lei lhe conferiu essa competência ou por motivos determinantes que não estejam em consonância com o fim visado pela lei [neste sentido, Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, página 498, e Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, páginas 197 a 199].
Como assim resulta do probatório, subjacente à decisão da autora do acto suspendendo não está nenhuma factualidade que por si tenha sido determinante da decisão da transferência da Requerente ora Recorrida tendo em conta critérios racionais de gestão do serviço prestado pela Recorrente na vertente da gestão de recursos humanos, nem de salvaguarda do interesse público, nem com a garantia da observância de critérios de eficácia e operacionalidade dos serviços, pois que a Requerente apenas foi mudada de sítio, continuando a prestar o seu serviço habitual, mas noutro estabelecimento de ensino, tendo subjacente, apenas, o facto de ter sido apresentada á escola uma reclamação por parte de um encarregado de educação de um aluno.
Enfatizando, e para lá do que deixamos expendido supra em torno do disposto no artigo 109.º do CPTA, sempre julgamos que para a apreciação da pretensão da Requerente, necessário se tornaria que o Tribunal tivesse prosseguido um período de produção de prova adicional, como assim de resto foi requerido pela Requerente e que o Tribunal a quo, por ter incorrido em erro de julgamento, veio a dispensar por ter julgado que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para conhecer do mérito da pretensão por si formulada, vindo depois a julgar improcedente o pedido, precisamente por não ter logrado fazer prova.
De modo que julgamos que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando em juízo sumário concluiu pela não verificação do requisito da perigosidade, e antes disso, quando decidiu pela desnecessidade de produção nos autos de prova adicional, na vertente da prestação de declarações de parte, assim como de inquirição de testemunhas.
Em suma, julgamos que o Tribunal a quo não prosseguiu pela melhor leitura do Requerimento inicial, porquanto se retiram do seu articulado muito mais do que alegações genéricas, antes concreta factualidade que impunha que sobre ela fosse produzida prova, ou melhor, que fosse concedido à Requerente o direito de o empreender, sendo que, só depois de o prosseguir é que poderia ser apreciado e decidido sobre se cumpriu ou não o ónus de prova que sobre si impendia.
Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva da Recorrente, de ser a mesma julgada procedente, e anulando-se a Sentença proferida, determinamos a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para efeitos de que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos processuais que se mostrem legalmente devidos, designadamente a produção da prova requerida pela Requerente no seu Requerimento inicial, se nada mais a tanto obstar.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Transferência de funcionário de escola; Princípio da juridicidade; Discricionariedade; Processo cautelar; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Artigo 118.º do CPTA.
1 - Tendo subjacente o alargado princípio da juridicidade, que entre outros compreende o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade da actuação da Administração, para que a sua actuação possa ser tida e valorada sem reparos, tem de ser prosseguida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles com quem se relaciona [Cfr. artigo 266.º, n.º 1 da CRP].
2 Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo
sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.
4 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
5 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, «FF».
E consequentemente,
B) em face da fundamentação que deixamos expendida supra, em anular a Sentença recorrida.
E ainda,
C) em determinar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para efeitos de que sejam prosseguidos os ulteriores termos processuais que se mostrem legalmente devidos, designadamente a produção da prova requerida pela Requerente no seu Requerimento inicial, se nada mais a tanto obstar.
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Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 20 de fevereiro de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Isabel Costa ]
[Fernanda Brandão]