Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/22.7BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCEDIMENTO CONCURSAL; VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO;
NOTIFICAÇÃO; CORREIO ELECTRÓNICO;
ANULABILIDADE; INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL;
Sumário:
1 - Nos termos do artigo 10.º, e 28.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [tempus regit actum], aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, a notificação por correio electrónico é uma das formas facultativas de notificação e não depende do consentimento prévio do destinatário.

2 - A indicação de um endereço de correio electrónico numa candidatura a procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, não pode ter outro sentido útil que não seja o de pretender receber por esse meio qualquer correspondência ou notificação.

3 - Tendo a Autora indicado no requerimento de candidatura um endereço de correio electrónico, sem qualquer ressalva, tal não pode deixar de ser visto como o consentimento inequívoco, embora apenas tácito, de poder ser notificada pela Administração por esse meio.

4 - Tendo a Autora sido regularmente notificada do acto de homologação da lista de ordenação final no concurso, em 04 de julho de 2022, através do endereço eletrónico que a própria indicou no requerimento da sua candidatura, e não tendo sido invocadas na Petição inicial invalidades susceptíveis de gerar a nulidade do acto, quando instaurou a acção, em 11 de outubro de 2022, há muito que se encontrava transcorrido o prazo de 3 meses para proceder à impugnação judicial desse acto, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), 59.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, todos do Código de Processo no Tribunais Administrativos.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], na qual foi impugnado o despacho do Vereador do pelouro dos recursos humanos, datado de 15 de junho de 2022, pelo qual foi homologada a lista de ordenação final do procedimento administrativo para constituição de vinculo de emprego público na categoria de assistente técnico, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada verificada a intempestividade da prática de acto processual e em consequência, determinada a absolvição da instância do Réu, veio interpor recurso de Apelação.

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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
A. A presente sentença não está fundamentada pelo que é nula.
B. Não basta dizer que os factos alegados pela Autora revelam que os actos são anuláveis e não nulos.
C. A inexistência da fundamentação é motivo de nulidade.
D. É nosso modesto entendimento que a acção foi intentada no prazo pelas razões referidas.
E. A sentença é outrossim nula por omissão de pronúncia - artigo 668, n°1 do CPC.
F. Não ocorreu qualquer caducidade ou intempestividade de prática de acto processual.
Deve assim a sentença ser julgada nula e substituída por Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para verificação da nulidade do acto administrativo como é ónus da sentença.
Assim se fazendo a costumada Justiça. […]”

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O Recorrido não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho visando a não ocorrência da invocada nulidade, assim como a admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede do Saneador sentença proferido, dele consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:

“[…]
1. Em 11.10.2021, o Presidente da Câmara Municipal ..., «BB», proferiu despacho de delegação de competências, do qual se extrai, além do mais, que:
“No uso das competências que me confere o nº 2 do art.º 36º da Lei nº 75/2013, de
12 de setembro, delego no Vereador em regime de permanência, «CC», com o Pelouro da Cultura, Turismo, Ação Social e Desporto, e atribuições em matéria de Recursos Humanos e Obras Particulares (Divisão de Obras
Particulares), as seguintes competências: […]
Do n.º 2 do art.º 35º
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais; […]”
(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial da Processo Cautelar
1223/22.7BEBRG, (RI), cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
2. Em 26.01.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., por delegação de competências, proferiu despacho de abertura de Procedimento Concursal, do qual se extrai o seguinte:
“[…] nos termos das competências definidas pelo art.º. 35, nº 2 alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no art.º 33.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho na sua redação atual e com o art.º 13.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, determino o seguinte:
1. Abertura do Procedimento Concursal nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho em conjugação com o disposto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, para 9 Postos de Trabalho previstos no Mapa de Pessoal deste Município para 2022, com relação jurídica de emprego público por tempo determinado;
2. Designar o seguinte júri para o referido procedimento concursal:
a) Presidente do Júri: «DD», Chefe de Divisão da
DASCT;
b) 1º Vogal Efetivo: «EE», Técnico Superior de
Recursos Humanos;
c) 2º Vogal Efetivo: «FF», Técnica Superior da DASCT;
d) 1º Vogal Suplente: «GG», Técnica Superior da DASCT;
e) 2º Vogal Suplente: «HH», Técnica Superior da DASCT”
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 1 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
3. Nessa mesma data, teve lugar uma reunião do ... referido no ponto anterior, com a presença de «DD», «EE» e «HH», onde foi deliberado, por unanimidade, estabelecer como métodos de seleção a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista Profissional de Seleção (EPS), constando da respetiva ata que:
“Serão excluídos os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos de seleção, bem como os que obtenham uma valoração inferior a 9,50 valores em qualquer um dos métodos. Ao abrigo do disposto no n.º 9 do art.º 9.º da Portaria n.º 125-A/2019, todos os métodos de seleção, bem como todas as suas fases, têm caráter eliminatório”.
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 2 a 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 27.01.2022, o Vereador de Recursos Humanos da Câmara Municipal ... elaborou um aviso que foi publicado no site do Município e no Boletim de Emprego Público, do qual se extrai, além do mais, que:
“Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, a sua redação atual, torna-se público que, por Despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, «CC», de 26 de janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.
[…]
1.1.13 – Referência B.24) – 9 (nove) postos de trabalho da carreira/ categoria geral de Assistente Técnico […]
9 – Métodos de seleção […] será aplicado o método de seleção obrigatório Avaliação Curricular (AC), complementado pelo método de seleção facultativo –
Entrevista Profissional de Seleção (EPS). […]
18 - Composição do Júri Seleção
[…]
Referência B.24) – «DD», que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efetivo; Vogais efetivos – «EE» e «II»; Vogais suplentes – «JJ» e «KK» […]”.
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 11 a 20 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 31.01.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., por delegação de competências, proferiu despacho de retificação do júri constante do aviso referido no ponto anterior, do qual consta, além do mais:
“Considerando:
O meu despacho de 26/01/2022, que determina a abertura e a nomeação do Júri de Procedimento Concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público para 9 postos de trabalho na carreira/ categoria de Assistente Técnico;
Que o júri presente no aviso de Procedimento Concursal, elaborado em 27/01/2022 e do qual foi submetido extrato para publicação em Diário da
República, apresenta gralha na identificação dos nomes do Júri; É urgente a retificação da referida gralha e publicação de retificação do Júri; Em face disto, […], determino o seguinte:
1. Retificação do Júri do Aviso de Procedimento Concursal para 9 Postos de Trabalho na carreira/ categoria de Assistente Técnico com RJEP por Tempo
Determinado, para que se reflita o disposto no meu despacho de 26/01/2022;
2. Assim, onde se lê:
a. Presidente do Júri: «DD»;
b. 1º Vogal Efetivo: «EE»;
c. 2º Vogal Efetivo: «II»;
d. 1º Vogal Suplente: «JJ»;
e. 2º Vogal Suplente: «KK»;
3. Deve ler-se:
a. Presidente do Júri: «DD»;
b. 1º Vogal Efetivo: «EE»;
c. 2º Vogal Efetivo: «FF»;
d. 1º Vogal Suplente: «GG»;
e. 2º Vogal Suplente: «HH»”.
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 6 e 21 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
6. Em 15.02.2022, foi publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 32, o aviso (extrato) n.º 3131/2022, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
“Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, a sua redação atual, torna-se público que, por Despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, «CC», de 26 de janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.
[…]
1.1.13 – Referência B.24) – 9 (dez) postos de trabalho da carreira/ categoria geral de Assistente Técnico […]”.
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 7 a 10 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
7. Em 29.04.2022, a Autora foi submetida a “Entrevista Profissional de Seleção”, constando da ficha individual da referida entrevista, além do mais, que:
“A – INTERESSE E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL
[…] Não apresentou razões concretas e de motivação profissional para o posto de trabalho em questão, alegando sim que, atualmente reside em ..., e que este posto de trabalho se refletiria como uma mais valia em termos pessoais. Conclui assim o Júri, por unanimidade, que a candidata demonstra escasso interesse pelo posto de trabalho a que se candidata, depreendendo-se maioritariamente um interesse motivacional pela oportunidade de se estabelecer perto da sua área de residência atual. […]
B – SENTIDO CRÍTICO
[…]
Referiu que o Município tem serviços bastante diversificados, indicando uma evolução positiva ao longo dos últimos anos, sem fundamentar a sua afirmação relativamente à referida evolução. Revelou ser conhecedora de alguns equipamentos culturais e desportivos, mas não na sua totalidade. Sugeriu a criação de mais ações de incentivo aos jovens para a prática desportiva, mas não mencionando qualquer sugestão de melhoria para as áreas da cultura e turismo. Conclui assim o Júri, por unanimidade, face à parca fundamentação do referido pela candidata, não obstante a sua satisfatória capacidade e expressão verbal, demonstrar um escasso sentido crítico, pelo facto de, no que concerne aos equipamentos culturais e desportivos, referiu apenas os de maior relevo e expressão em termos de reconhecimento da sociedade. No que às sugestões de melhoria apresentadas concerne, a candidata apresenta apenas uma sugestão – “Mais ações de incentivo aos Jovens para a prática desportiva”, descurando por completo as áreas da Cultura e Turismo. […]
C – CONHECIMENTOS DOS PROBLEMAS E TAREFAS INERENTES À FUNÇÃO
[…]
Referiu prontamente conhecer a Estrutura Orgânica e o Regulamento dos Serviços do Município ..., no entanto quando de seguida questionada pelo Júri para que referisse, a título de exemplo, a data da última alteração e detalhasse, ainda que sumariamente, as competências no domínio da Cultura, Turismo e Desporto, a candidata, após um momento de pausa no seu discurso, não proferiu resposta assertiva. Não conseguiu inclusive descrever, nem que sucintamente, o posto de trabalho, referindo, no entanto, e apenas, que é dedicada, gosta de aprender e adapta-se com facilidade a qualquer posto de trabalho, daí não manifestar qualquer preferência por serviço. Neste seguimento, conclui o Júri, por unanimidade, que a candidata não demonstrou, nem tão pouco fundamentou conhecer as competências do serviço a que se candidata. Acrescenta-se ainda que, quando questionada sobre se possuiu as competências necessárias para o posto de trabalho alega apenas competências pessoais, não referindo nenhuma competência profissional ou de mais valia para o posto de trabalho.
[…]
Observações
De referir que a candidata assistiu à EPS de duas das candidatas ao presente procedimento Concursal, «LL» e «MM». Aquando do término da entrevista da candidata «MM», «AA» demonstrou uma atitude menos correta, saindo de forma repentina do local da entrevista, batendo com a porta de saída da Biblioteca Municipal contra a parede, fazendo se ouvir na Sala Polivalente do edifício onde decorriam as EPS, colocando em sobressalto a colaboradora do balcão de atendimento do referido equipamento cultural”.
(cfr. documento n.º ... junto com o RI e fls. 1303 e 1304 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
8. Em 09.05.2022, o Júri, composto por «DD», «EE» e «HH», deliberou, por unanimidade, aprovar os resultados relativos à Entrevista Profissional de Seleção, tendo a Autora obtido a classificação de 8,00 valores.
(cfr. documento n.º ...2 junto com o RI e fls. 1530 a 1533 a do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
9. Nessa mesma data (09.05.2022), o Júri referido no ponto anterior deliberou ainda, por unanimidade, aprovar a lista de ordenação final, da qual consta a Autora com 17,00 na avaliação curricular e 8,00 na entrevista profissional de seleção, com a menção “Excluído” por valoração inferior a 9,50 valores.
(cfr. documento n.º ...2 junto com o RI e fls. 1534 a 1537 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
10. Nessa mesma data, a Autora foi notificada da classificação obtida na Entrevista Profissional de Seleção (assente por acordo).
11. No dia 15.06.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ... proferiu despacho de homologação (ato impugnado), com aquela data e respetiva assinatura apostas na lista de ordenação final dos candidatos.
(cfr. documentos n.º ... e ...5 juntos com o RI e fls. 1548 a 1550 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
12. No dia 04.07.2022, a Autora recebeu, por correio eletrónico, a lista de ordenação final homologada do procedimento concursal referido em 4. (assente por acordo).
13. A presente Ação foi apresentada em juízo em 11.10.2022 (cfr. fls. 1 a 19 da paginação eletrónica).

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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos, para além do que foi dado como assente, com interesse para o conhecimento da exceção invocada.

*

Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou do acordo das partes e da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos presentes autos, dos documentos juntos ao Processo Cautelar n.º1223/22.7BEBRG e dos elementos constantes do PA, conforme se anota nos pontos da matéria fáctica assente, conjuntamente com o princípio da livre apreciação de prova (Cfr. artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). […]”

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa o Saneador Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 19 de outubro de 2023, que no âmbito e para efeitos de saneamento dos autos [onde a Autora deduziu pretensão contra o Réu Município ... visando a impugnação do despacho do Vereador do pelouro dos recursos humanos, datado de 15 de junho de 2022, pelo qual foi homologada a lista de ordenação final do procedimento administrativo para constituição de vinculo de emprego público na categoria de assistente técnico, que lhe foi notificado no dia 04 de julho de 2022], julgou procedente a excepção dilatória atinente à intempestividade da prática de acto processual, in casu, atinente à apresentação da Petição inicial, tendo vindo a absolver o Réu da instância.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Aqui chegados.

Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, delas se extrai que a sua pretensão está ancorada, no essencial, no entendimento que prossegue de que a Petição inicial por si apresentada para efeitos de impugnação do acto da autoria do Vereador da Câmara Municipal ..., foi apresentada de forma tempestiva.

Para alcance desse desiderato [e apesar de por vezes se reportar ao processo cautelar, quando o que está em causa é a decisão proferida na acção principal], sustentou a ora Recorrente [Cfr. pontos III, IV, V, VI, VII e VIII das Alegações de recurso], que a acção entrou em juízo em tempo, por só ter sido notificada do acto administrativo da homologação da lista definitiva e do seu Autor por carta registada recebida a 11 de Julho de 2022, e nesse patamar, que o prazo para interposição da acção administrativa se iniciou no dia 12 de Julho de 2022, que sendo agora de três (3) e não de 90 (noventa) dias, terminava (terminou) no dia 11 de Outubro de 2022, e que o prazo foi devidamente cumprido porque a acção administrativa para verificação da nulidade do acto deu entrada em Tribunal nesse dia 11 de Outubro de 2022, porque a notificação via email não constitui notificação válida para efeitos do artigo 112.º do CPA.

Em sede das conclusões das Alegações de recurso apresentadas, referiu [Cfr. conclusões D) e F)], que a acção foi tempestivamente apresentada, não ocorrendo por isso a decidida intempestividade da prática do acto processual.

Para além desse invocado erro de julgamento, referiu a Recorrente que a Sentença recorrida padece de nulidade, por falta e/ou inexistência de fundamentação, assim como de nulidade por omissão de pronúncia [Cfr. conclusões A), B), C) e F)].

Cumpre então apreciar desde já as invocadas nulidades, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC.

Vejamos então.

No domínio da lei processual e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n,º 1, alíneas b), e d), há falta de fundamentação de facto e de direito, quando se constata a absoluta ausência de fundamentos para a prolação da decisão, e há omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncie sobre questões de que devia tomar conhecimento.

Ora, a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador.

Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou com a nulidade a Sentença quando ocorra falta de fundamentação, assim como omissão de pronúncia.

Isto posto, regressemos ao caso dos autos.

Analisada a Sentença recorrida constatamos que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou finda a instrução devida, sendo que foi ao abrigo do disposto nos artigos 87.ºB, n.º 1, 88.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, ambos do CPTA, que não realizou a audiência prévia, por se mostrar devido o conhecimento da matéria de excepção invocada pelo Réu na sua Contestação [e quanto ao que a Autora teve a oportunidade de deduzir Réplica], que identificou como sendo a intempestividade da prática de acto processual.

Com efeito, apreciou o Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Veio a Entidade Demandada em sede de contestação suscitar a intempestividade da prática do ato processual invocando, no essencial, que os vícios apontados pela Autora ao ato impugnado, do qual foi notificada no dia 04 de julho de 2022, não o enfermam de qualquer nulidade, antes são geradores de mera anulabilidade, pelo que se verifica a caducidade do direito de ação uma vez que a ação foi intentada em 11.10.2022.
[...]“
Fim da transcrição

Nessa sequência, depois de fixar a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à apreciação da ocorrência da invocada matéria exceptiva, tendo estribado juridicamente a sua posição, no sentido de que a Petição inicial foi apresentada para além do prazo a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, ou seja, para além do prazo de três meses, por estar em causa a invocação de invalidades que padecem de mera anulabilidade, tendo por essa razão, o Réu sido absolvido da instância.

Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Ora, compulsado o teor da petição inicial constata-se, pois, que a Autora não imputa causas de invalidade passíveis de gerar a nulidade do ato de homologação da lista de ordenação final (ato impugnado).
Importa, pois, notar que, ao contrário do alegado pela Autora, o vício de violação de lei, a falta de fundamentação e o facto do órgão autor do ato ser diferente daquele que estava por lei habilitado a agir, no âmbito da mesma pessoa coletiva pública, geram mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
[...]
Encontra-se assente que, em 04.07.2022, a Autora foi notificada, através de email (correio eletrónico), do ato impugnado (cfr. ponto 12. da matéria fáctica provada). Com efeito, o prazo de impugnação do ato com fundamento em vícios passíveis de gerar a sua anulabilidade iniciou-se no dia 5.07.2022 (considerando que o dia do evento não se conta nos termos do artigo 279.º, al. b) do Código Civil e terminou no dia 5 de outubro de 2022 (feriado nacional), transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 6 de outubro de 2022.
Ora, resulta provado que a ação administrativa foi instaurada em 11.10. 2022 (ponto 14. da matéria fáctica provada), isto é, após o decurso do respetivo prazo.
E, tendo a ação sido proposta naquela data (11.10.2022) é manifesto já se encontrar esgotado o prazo para a propositura mesma, sendo, por isso, evidente concluir pela procedência da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual.
[...]“
Fim da transcrição

Como assim julgamos, é manifesto que não ocorrem as invocadas nulidades da Sentença recorrida, por dela constar, patentemente, fundamentação de facto e de direito bastante para efeitos de saber e compreender o sentido decisório, a solução jurídica a que chegou o Tribunal recorrido, sendo que, quanto a nada mais ter apreciado e decidido a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo nos autos, tal ocorreu, precisamente, pelo facto de ter alcançado esse patamar de julgamento, isto é, depois de ter julgado procedente uma questão dilatória que é obstativa do prosseguimento dos autos, tal é determinate que o Tribunal não conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, o que assim foi decidido a final.

Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 608.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal a quo estava processualmente vinculado a conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que pudessem determinar a absolvição do Réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo por isso que, tendo sido julgada verificada a invocada intempestividade da apresentação da Petição inicial, nada mais se lhe estava processualmente imposto que devesse apreciar e decidir.

Não ocorrem assim as invocadas nulidades imputadas à Sentença recorrida.

Apreciando agora em torno do invocado erro de julgamento, julgamos que também não assiste razão alguma à Recorrente.

Desde logo, importa salientar que a Recorrente re-utiliza os termos, os pressupostos e as frases por si já utilizadas no âmbito do Processo cautelar n.º 1223/22.7BEBRG, por si intentado como preliminar da presente acção principal, e em cujos autos o TAF de Braga veio a julgar pela ocorrência da mesma questão, que aí era atinente, em suma, à extinção do processo por não ter a Requerente feito uso, dentro do prazo de 3 meses, do meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses, que se reconduziu ao facto de apenas ter apresentado a Petição inicial de que era dependente o processo cautelar, depois de já decorridos 3 meses sobre a data da notificação de que foi alvo.

Após a Sentença proferida naquele Processo cautelar, a aí Requerente, que é a ora Recorrente em sede da acção principal, veio a apresentar recurso de Apelação para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 20 de dezembro de 2022 [que não se junta aos autos, por já ser do conhecimento pessoal das partes], negando provimento, veio a manter a Sentença recorrida, confirmando assim o julgamento empreendido, e onde foi conhecida e apreciada, em torno das questões aí suscitadas, na sua essência, matéria de similar natureza e mérito àquela que aqui ora vem colocada, pelo que, aderindo à jurisprudência por ele firmada [embora com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], tendo em vista alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr.
artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], para aqui transcrevemos parte, como segue:

Início da transcrição
“[…] tendo em conta o facto provado em 12), se deverá considerar que a Autora foi regularmente notificada do acto impugnado em 04.07.2022.
Como não foram invocados no caso vícios susceptíveis de gerar a nulidade do acto, e nos termos da disposições combinada dos artigo 59.º, n.º 2, e 69º, n.º2, do Código de Processo no Tribunais Administrativos, o prazo para a sua impugnação era de três meses.
O que significa que em 11.10.2022, quando a Autora instaurou a acção, há muito que se encontrava esgotado o prazo de que dispunha para reagir contenciosamente do acto final do procedimento do concurso, aqui impugnado.
[…]”
Fim da transcrição

Ora, desse Acórdão veio a ser interposto recurso de Revista para o STA, que por seu Acórdão datado de 23 de fevereiro de 2023, proferido em formação para apreciação preliminar, julgou pela sua não admissão.

De resto, o quanto veio articulado pela Autora na Petição inicial que motiva estes autos, é em tudo similar ao que a mesma tinha já deixado vertido no Requerimento inicial, onde identificamos uma utilização indistinta dos conceitos jurídicos da nulidade e da anulabilidade, e mesmo, a referência indistinta a normas do CPA e do CPC para sustentação da ocorrência de nulidade.

Como assim decorre do ponto II das Alegações de recurso, a Recorrente não deduz qualquer pretensão recursiva em torno dos factos constantes do probatório, no sentido de sobre eles sustentar a ocorrência de qualquer erro de julgamento em matéria de facto.

Com efeito, sobre o probatório fixado na Sentença recorrida, a Recorrente nada referiu em termos de lhe imputar qualquer erro, antes apenas que foi omitida pronúncia sobre factos relevantes, o que neste domínio já apreciamos supra, e que não reveste relevância alguma em ordem à apreciação da decisão de absolvição da instância que o Tribunal a quo veio a proferir.

A Recorrente limita-se a dar por integralmente reproduzidos os factos constantes do probatório, sendo que, para efeitos do que assim identificamos como sendo o núcleo da decisão recorrida, estão os factos elencados sob os pontos 12 e 13, no sentido de que no dia 04 de julho de 2022, a Autora recebeu por correio electrónico a lista de ordenação final, homologada, facto que foi fixado por assim ter sido admitido por acordo das partes, sendo que, a Petição inicial apenas foi apresentada ao TAF de Braga no dia 11 de outubro de 2022, e manifestamente, entre estas duas datas conta-se um prazo superior a 3 meses.

O que sustenta a Recorrente nestes autos, e já assim o sustentou nos autos de Processo cautelar intentado como preliminar, é que apenas foi notificada do acto que impugna, no dia 11 de julho de 2022, por assim ter recebido carta registada que o tinha incluso.

Mas não é o que assim veio a Autora a trazer ao conhecimento do Tribunal a quo, porquanto, como assim emerge de forma cristalina, quer dos pontos 13.º a 16.º da Petição inicial, quer dos pontos 13.º a 16.º do Requerimento inicial, o acto administrativo impugnado por si visado está datado de 15 de junho de 2022, sendo o que lhe foi notificado por correio electrónico, no dia 04 de julho de 2022, e que a mesma refere ter recebido, e que de resto, assim vem identificado no intróito, quer do Requerimento inicial, quer da Petição inicial.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e que não é merecedor da censura que lhe vem dirigida pela Recorrente, em face do que veio por si apontado ao acto impugnado, a padecer o mesmo de alguma invalidade, nunca a mesma pode ser qualificada, encerrada sob o regime jurídico da nulidade, em termos de aportar a consequência processual de poder ser sindicado judicialmente a todo o tempo [Cfr. artigo 58.º, n.º 1 do CPTA], razão pela qual, atento o disposto nos artigos 59.º, n.º 2 e 69.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, alínea b), todos do CPA, o prazo para efeitos da sua impugnação judicial é de 3 meses, a contar da notificação.

Em face do que dispõem os artigos 112.º, alínea c) e 113.º, n.º 5, parte inicial, ambos do Código de Procedimento Administrativo, mas principalmente, em face do que dispõem os artigos 10.º e 28.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [tempus regit actum - que é aplicável por força do disposto no artigo 37.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho], na medida em que a notificação por correio electrónico constitui uma das formas de notificação que pode ser utilizada pela Administração nos procedimentos de contratação para estabelecimento de vínculo de emprego público, e que não está dependente do consentimento prévio do destinatário, a Autora ora Recorrente dispunha do prazo de 3 meses para sindicar judicialmente o acto administrativo que lhe foi notificado [enquanto decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta - Cfr. artigo 148.º do CPA], e assim não o fez, como fixado sob o ponto 13 do probatório.

Termos em que, o Tribunal a quo julgou com acerto em torno da constatada intempestividade da prática de acto processual, tendo a solução jurídica a que chegou que manter-se, por não ser merecedora da censura jurídica que lhe dirige a Recorrente, ou seja, de que tendo a Petição inicial sido apresentada em 11 de outubro de 2022, para impugnação do acto datado de 15 de junho de 2022, quando a sua notificação [da Autora] se deve considerar efectuada no momento em que acedeu ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica por parte do Réu, o que ocorreu em 04 de julho de 2022, e não na data em que recebeu carta registada.

Em suma, a pretensão recursiva da Recorrente tem assim, forçosamente, de improceder, pelo facto de o acto administrativo constante da notificação de que foi alvo em 04 de julho de 2002, gerado na relação jurídica estabelecida com o Município ..., se ter consolidado na ordem jurídica administrativa, sendo que, quando apresentou a Petição inicial no TAF de Braga, já há muito que se encontrava transcorrido o prazo de que dispunha para sindicar judicialmente aquele que foi o acto final do procedimento do concurso onde foi interveniente.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Procedimento concursal; Vínculo de emprego público; Notificação; Correio electrónico; Anulabilidade; Intempestividade da acção principal.

1 - Nos termos do artigo 10.º, e 28.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [tempus regit actum], aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, a notificação por correio electrónico é uma das formas facultativas de notificação e não depende do consentimento prévio do destinatário.

2 - A indicação de um endereço de correio electrónico numa candidatura a procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, não pode ter outro sentido útil que não seja o de pretender receber por esse meio qualquer correspondência ou notificação.

3 - Tendo a Autora indicado no requerimento de candidatura um endereço de correio electrónico, sem qualquer ressalva, tal não pode deixar de ser visto como o consentimento inequívoco, embora apenas tácito, de poder ser notificada pela Administração por esse meio.

4 - Tendo a Autora sido regularmente notificada do acto de homologação da lista de ordenação final no concurso, em 04 de julho de 2022, através do endereço eletrónico que a própria indicou no requerimento da sua candidatura, e não tendo sido invocadas na Petição inicial invalidades susceptíveis de gerar a nulidade do acto, quando instaurou a acção, em 11 de outubro de 2022, há muito que se encontrava transcorrido o prazo de 3 meses para proceder à impugnação judicial desse acto, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), 59.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, todos do Código de Processo no Tribunais Administrativos.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique
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Porto, 05 de abril de 2024.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão
Isabel Costa