Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01200/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA – DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Tendo a Recorrente alegado que em causa nestes autos estão apenas as liquidações que se basearam em correcções técnicas, importa averiguar esse facto dada a sua relevância para efeitos de apreciação da bondade da decisão que julgou verificada a inexigibilidade da dívida exequenda, por a liquidação respectiva ter sido efectuada antes de haver sido proferida decisão definitiva sobre a fixação do lucro tributável referente aos anos em causa, 1994 e 1995, atento o efeito suspensivo que a lei – o art.º 90º do aplicável CPT – estabelece para a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixa a matéria colectável (cfr. art.º 84º do mesmo CPT). 2. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT. 3. Esse défice instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente oposição deduzida por Auto , Ldª, pessoa colectiva nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva do IRC, dos anos de 1994 e 1995, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - O ilustre juiz "a quo" formou a convicção de que a Administração Fiscal cometeu uma ilegalidade ao avançar para a extracção de certidões de dívida e a instauração de execução ainda antes dos actos tributários, que lhe estavam subjacentes, terem adquirido o estatuto de definitividade e executoriedade, na medida em que faltava a pronúncia da Comissão de Revisão. II - Ora, pela nossa parte, julgamos estar patente na documentação inserida nos autos, aliás o próprio julgador faz disso menção, para cada um dos anos questionados, procedeu-se a duas liquidações distintas em sede de IRC, sendo que, umas tiveram como base correcções directas à matéria colectável, porque emergiam de documentos explicitamente evidenciadores dos erros, bem como desconformidade com a lei vigente e que são exactamente as que se operaram em 1998/05/27 e 1998/06/02. III - Estas correcções, porque autónomas de outras que tiveram subjacentes outras irregularidades contabilísticas que desencadearam, elas sim, o recurso a métodos indiciários, transformaram-se em definitivas e exigíveis, razão pela qual nenhuma ilegalidade praticou a Administração Fiscal em avançar logo para a respectiva liquidação. IV - Na verdade, aquelas que derivam de aplicação de métodos indiciários, como ao tempo se designava, sempre que se apelava à reclamação prevista no art° 84° do CPT, ficavam suspensas até que a decisão aí proferida "transitasse em julgado", mas não eram estas fixações que se quiseram pôr em causa, eram exactamente as outras, estando, sem margem para dúvidas demonstrado que estas ocorreram em 1999/06/02 e 1999/06/09. V - A Administração Fiscal agiu em perfeita consonância com a lei reguladora da factualidade em presença. Aqui chegados, não podemos retirar outra ilação que não seja a de que, ao decidir-se como se decidiu, o nem por isso menos ilustre julgador, não terá, na nossa modesta opinião, dado conta de que teria havido quatro liquidações distintas, duas em 1998 e outras duas em 1999, todas elas obedecendo aos estritos critérios legais, designadamente do art° 84° do CPT, pelo que a mesma peça decisória deverá ser substituída por outra que negue a procedência ao pedido, nos termos vindos de citar, bem como naqueles que Vas. Exas sempre muito doutamente não deixarão de suprir, pois é o que admitimos estar mais em harmonia com O Direito e a Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 95 e 96, entendendo, sem fundamentar, que deve ser negado ao provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: A) — Com base nas certidões de dívida n.°s 980072917, 980072969, de IRC dos anos de 1994 e 1995, respectivamente nos montantes de 12.839.419$00 e 8.494.755$00, foi instaurada, na Repartição de Finanças de Anadia, em 19/11/1998, a execução fiscal n.° 98/100855.2, contra a ora oponente, cfr. fls. 12 e 13 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. B) — A oponente foi notificada por carta registada com aviso de recepção, em 24/11/1998, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, cfr. fls. 14 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. C) — A petição inicial da presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia em 21/12/1998. conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos. D) — A oponente foi notificada, por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 13/07/1998, da fixação do lucro tributável no montante de 69.562.649$00 para o ano de 1994 e de 53.320.236$00 para o ano de 1995, cfr. fls. 8 e 9 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. E) — Em 04/08/1998, a oponente apresentou duas reclamações para a Comissão Distrital de Revisão, com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável relativamente aos exercícios de 1994 e 1995, cfr. documentos de fls. 10 e 11 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. F) — A Comissão de Revisão, em reunião de 22/01/1999, deliberou alterar o lucro tributável para efeitos de IRC, referente ao ano de 1994, para 39.355.526$00 e, referente ao ano de 1995, para 32.122.111$00, cfr. informação de fls.23 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. G) — Na informação a que se refere a alínea anterior é referido: "7. — O processo de Execução Fiscal n.° 0035-98/100855.2 que esteve na origem dos presentes autos, foi instaurado em 19/11/98, tendo as certidões de divida sido extraídas em 12/11/98, ... o que vale a dizer muito antes do apuramento definitivo do lucro tributável" H) — Por oficio de 12/06/2001, que constitui fls. 53 destes autos, a Administração Fiscal informou que: «Em resposta ao solicitado no ofício em referência e após consulta ao Sistema Informático junto envio os "prints" das liquidações 8310007204/98 e 8310007580/98 efectuadas à Auto, L.da, NIPC , respeitantes aos exercícios de 1994 a 1995 respectivamente. Informo que relativamente aos mesmos anos também foram feitas, em 1999, as liquidações 8310007723/99 a 8310010575/99.» III E, com base na apontada factualidade veio a julgar procedente a oposição à execução fiscal que apreciava pois julgou verificada a inexigibilidade da dívida exequenda, uma vez que a liquidação respectiva foi efectuada antes de haver sido proferida decisão definitiva sobre a fixação do lucro tributável referente aos anos em causa, 1994 e 1995, atento o efeito suspensivo que a lei – o art.º 90º do aplicável CPT – estabelece para a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixa a matéria colectável (cfr. art.º 84º do mesmo CPT). É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões, se insurge a Fazenda Pública, afirmando que os exercícios a que se referem as liquidações de IRC foram objecto de dois tipos de correcções, umas de carácter técnico, outras através de métodos indiciários, estando em causa nestes autos apenas as liquidações que se basearam nas correcções técnicas. Dos autos resulta, na verdade, e a própria oponente o afirma na petição inicial, que em consequência de acção inspectiva foram efectuadas alterações à matéria colectável, umas através de correcções técnicas, outras através do recurso aos então denominados métodos indiciários. E resulta também que foram efectuadas duas liquidações, as com os nºs 8310007204/98 e 8310007580/98, antes da decisão da Comissão de Revisão e que são as que estão em causa nestes autos – cfr. fls. 24 e 25 – e as com os nºs 8310007723/99 e 8310010575/99, em consequência da decisão da Comissão de Revisão. O que não resulta dos autos é se as liquidações que estão na origem destes autos resultaram apenas das correcções técnicas efectuadas por parte da AF ou se nelas foram também tidas em conta as correcções através do recurso aos métodos indiciários. Tal informação poderá e deverá ser solicitada à entidade liquidadora, devendo também ser junto aos autos o relatório final da acção inspectiva e de onde se possa vislumbrar com base em que valores, no que à matéria colectável diz respeito, foram efectuadas as liquidações objecto destes autos. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. IV Termos em que, se decide anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 09 de Março de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |