Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00655/20.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/10/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE DE SITUAÇÃO CLÍNICA; ACIDENTE DE SERVIÇO; CGA; |
| Sumário: | 1 – Nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 5º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” Mais se refere nos nºs 1, 2 e 4 art. 13º do mesmo D.L. 503/99 de 20 de Novembro que: “1 - O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º abrange, também, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada. (…) 4 - Todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos referidos nos números anteriores constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.” Refere-se, por outro lado, no n.º 2 do art.º 24º do aludido diploma que: “2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”. 2 - A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de trabalhador vitima de acidente ou doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações IP |
| Recorrido 1: | L. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório A Caixa Geral de Aposentações IP, no âmbito da Ação Administrativa Urgente, intentada por L., tendente à sua condenação no pagamento da indemnização que resulta da atualização da incapacidade por agravamento da situação clínica bem como a sua condenação no pagamento das despesas suportadas com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção, inconformada com a Sentença proferida em 20 de julho de 2021, através do qual foi condenada “no pagamento das despesas suportadas pela A. em virtude do agravamento sofrido relativo ao seu acidente em serviço, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aí concluindo: “1. A Sentença recorrida julgou procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, no pagamento das despesas suportadas pela Autora em virtude do agravamento sofrido relativo ao acidente em serviço ocorrido em 2000-11-17, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção tal como requerido extrajudicialmente até à data de entrada da petição inicial (2020-02-28). 2. Não pode, contudo, a ora Recorrente, conformar-se a referida decisão, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 5º, 6º, 13º, nº4, e 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. 3. É que, por despacho de 2018-08-16, a ora Recorrente fixou já uma pensão por acidente de trabalho resultante do agravamento da sua situação clínica, tendo-lhe reconhecido o direito a uma pensão anual vitalícia no valor de € 3.512,53, correspondente a uma pensão mensal no valor de € 250,90, com efeitos reportados a 13 de outubro de 2017. 4. O referido despacho resultou da revisão da incapacidade permanente parcial fixada à Autora pelo acidente em serviço ocorrido em 2000-11-17, inicialmente fixada em 40% (junta médica da CGA de 2008-04-15) e posteriormente alterada para 60% (junta médica da CGA de 2017-10-20). 5. O abono da referida pensão esgota a responsabilidade da CGA pela reparação do referido acidente em serviço, mantendo a ora Recorrente que não é da sua responsabilidade o reembolso das despesas incorridas em resultado do agravamento da incapacidade, designadamente as de aquisição de próteses e material complementar para locomoção. 6. É que, de harmonia com o disposto nos artigos 5º, 6º, 13º, nº4, e 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, pertence à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação das despesas de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa, tratamentos termais, fisioterapia, e outras formas necessárias e adequadas ao diagnóstico ou restabelecimento do estado de saúde físico e mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa resultantes de acidente de trabalho. 7. Sendo que à Caixa Geral de Aposentações compete, apenas, a reparação em dinheiro da incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, por via de uma pensão vitalícia (ou de uma indemnização em capital) e, em certos casos, de outras prestações, como seja o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente ou subsídio para readaptação de habitação. 8. Do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, resulta claramente que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com exceção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do mesmo artigo 6º que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento. 9. Acresce que a responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respetivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 10. Por outro lado, de acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei nº 503/99, todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos de prótese e ortótese, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização. 11. Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas suportadas pela Autora, ora Recorrida, em virtude do agravamento da incapacidade sofrida relativo ao acidente em serviço, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção, competem ao Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 12. Pelo que, ao decidir de modo diferente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 5º, 6º, 13º e 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.” A aqui Recorrida/L. veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de agosto de 2021, onde concluiu: “a) A Recorrente, nas suas conclusões, limita-se a transcrever, ipsis verbis, a sua motivação. b) Ao apresentar aquelas conclusões, a Recorrente não cumpre o seu ónus de alegar, tal impõe o art. 639º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente. c) Deve a Recorrente ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões, sob pena do Recurso apresentado não ser admitido. d) É da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 5º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, a reparação nos casos em que se verifique incapacidade permanente. e) A Recorrida padece de uma INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL atualmente fixada em 60%, conforme junta médica levada a cabo pela Recorrente. f) O direito à reparação compreende: Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa – art. 4º do D.L 503/99 de 20 de Novembro; g) Tendo a Recorrida adquirido a suas expensas aquele equipamento necessário à sua qualidade de vida, tem a mesma o direito a ser ressarcida pelas despesas suportadas. h) O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do D.L 503/99 de 20 de Novembro abrange, também, os destinados à correção ortopédica e estética – Art. 13º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro. i) Inexistindo negligência, todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos referidos nas alíneas anteriores constituem encargo da aqui Recorrente – Art. 13º, n.º 4 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro. j) Tendo a Recorrida adquirido o material destinado à reposição da sua qualidade de vida em virtude de acidente em serviço, ao abrigo do D.L. 503/99 de 20 de Novembro e assente nos autos, tratando-se de tais equipamentos e instrumentos prestações em espécie, é à Recorrente que cabe a responsabilidade pelo seu pagamento e não à entidade empregadora, ou ao serviço da qual ocorreram os acidentes, porquanto no encontramos no domínio da uma Incapacidade Permanente, não se limitando assim a sua responsabilidade às reparações em dinheiro relativas à indemnização pelas incapacidades resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. k) Sendo, devido, o valor peticionado a título de pagamento das despesas suportadas pela Recorrida em virtude do agravamento sofrido relativo ao seu acidente em serviço, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção tal como requerido extrajudicialmente até à data de entrada da petição inicial (28/2/2020). Termos em que devem as presentes contra legações serem julgadas totalmente procedente e, em função disso, ser a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, CONFIRMADA, como é de Justiça.” II - Questões a apreciar Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CGA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se como invocado recursivamente, o tribunal a quo “(…) não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 5º, 6º, 13º, nº4, e 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada: “1. A A., durante o período compreendido entre 27 de setembro de 1999 e 28 de julho de 2004, exerceu as funções de Militar junto do Estado Português. primeiramente em regime de voluntariado e depois na categoria de 2º Sargento. 2. No dia 17 de novembro de 2000, a A. ao tentar apanhar o comboio, caiu e sofreu esmagamento/amputação do pé direito, acidente que ocorreu na deslocação entre a sua Unidade e a residência ocasional, pelo que foi caraterizado “in itinere” e considerado em serviço – cf. fls. 39 a 46 do processo administrativo. 3. Por despacho de 29 de julho de 2004 a A. foi considerada incapaz de todo o serviço militar, apta parcialmente para o trabalho com desvalorização de 40% - cf. fls. 9 e 47 do processo administrativo. 4. Por ofício datado de 30 de janeiro de 2009, foi a A. notificada da decisão que fixava à mesma uma pensão anual e vitalícia de EUR. 1.967,02 em consequência do acidente de que foi vítima, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 40% – cf. fls. 629 a 631 do processo administrativo 5. A A. requereu junto da R., por aplicação do art. 40º, n.º 1 e 2 do D. L. 503/99 de 20 de novembro, a revisão do montante concedido, tendo em conta o agravamento da lesão sofrida, disponibilizando-se para submissão a junta médica, a qual veio a ocorrer em 13 de outubro de 2017 e da qual resultou o seguinte: a. A desvalorização das sequelas do acidente, as quais passaram de 40% para 60% de acordo com o Capítulo I, n.º 13.2.3 alínea a) da T.N.I. – cf. fls. 568 a 591 do processo administrativo. 6. Por ofício datado de 16 de agosto de 2018, foi a A. notificada da alteração da pensão por acidente em serviço, do qual resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, coma desvalorização de 60%, e uma capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, adiantando o mesmo ofício que “a pensão agora fixada só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 7 752,02, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 34 375,64), e o valor das pensões relativas ao período de 2004-03-30 a 2017-10-13” - cf. fls. 640 e 641 do processo administrativo. 7. A A. requereu junto da R. o pagamento das despesas melhor descritas nas fls. 649 a 663 do processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, realizadas em resultado do agravamento sofrido, designadamente, a prótese que teve de adquirir, para recuperar a sua locomoção – fls. 644 a 663 do processo administrativo. 8. Por ofício da Ré datado de 4 de setembro de 2019 veio a mesma refutar a responsabilidade no pagamento das despesas referidas no n.º anterior nos termos seguintes: - cf. fls. 664 do processo administrativo. (Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) IV – Do Direito A aqui Recorrida intentou uma ação administrativa tendente à condenação da CGA no pagamento das despesas que suportou em decorrência do invocado agravamento da sua situação clínica, em resultado do acidente em serviço ocorrido em 2000-11-17, nomeadamente, com a aquisição da prótese e material complementar necessário à sua locomoção, pretensão que foi julgado totalmente procedente pelo Tribunal a quo. Correspondentemente, foi decidido no Tribunal a quo, condenar a CGA “no pagamento das despesas suportadas pela A. em virtude do agravamento sofrido relativo ao seu acidente em serviço, designadamente, com a aquisição da prótese e material complementar imprescindível à sua locomoção” No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª Instância: “Sobre a questão da competência para o pagamento deste tipo de despesas já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 24/03/2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEBRT, disponível em www.dgsi.pt, a cuja fundamentação aderimos e passamos a transcrever: «Aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, em concretização de imperativos/direitos constitucionalmente garantidos, mormente do direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Dispõe o artigo 4º do referido diploma que os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, “à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.” – n.º 1 –, compreendendo a reparação em espécie, “nomeadamente prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.” – n.° 3, alínea a) – e a reparação em dinheiro, nomeadamente, a: “Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; (…) – n.º 4, alínea b). A responsabilidade pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais cabe ao empregador ou entidade empregadora (cfr. artigo 5º, nº 1), sendo o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional o responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no diploma em análise (cfr. artigo 5º, nº 2). Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma (cfr. art. 5º, nº 3). Os termos previstos neste diploma a que faz alusão o art.º 5/3 encontram-se nos artigos 34.º e ss do Decreto-Lei n.º 503/99, inseridos no CAPÍTULO IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, sob a epígrafe “Incapacidade permanente ou morte”, preceituando o artigo 34.º – com visível relevo para o caso dos autos – o seguinte: “1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. 2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição. 3 - No caso de o trabalhador estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional. 4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. (…)”. Do exposto, pode já concluir-se que a regra geral, neste âmbito, é a de que a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente. Regra que, no entanto, é excecionada pelo legislador quando no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, prevê expressamente que, caso se verifique incapacidade permanente ou morte, a avaliação e a reparação da vítima de acidente em serviço, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos previstos neste diploma, regulamentados no transcrito artigo 34.º que, por sua vez, remete para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, cuja atribuição e pagamento compete à CGA, segundo as condições de atribuição, os beneficiários, o montante e a fruição regulados naquele regime geral. Assim, (…), o legislador previu claramente, nos artigos 5º, nº 3 e 34º nºs 1 e 4, um regime de competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento de pensões e outras prestações do regime geral, da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, quando se esteja perante situações em que do acidente em serviço ou da doença profissional resulte incapacidade permanente ou morte. “Pois que, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, atribui responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, e no nº 3, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nesses casos, competência para avaliação e reparação à Caixa Geral de Aposentações. Igualmente no artigo 34.º (incapacidade permanente ou morte) no Capítulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, no seu nº 1 refere a circunstância de, do acidente, resultar incapacidade permanente ou morte, e o nº 4, expressamente prevê, que as respetivas pensões e outras prestações, são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.” Ora, o regime geral para o qual remete o artigo 34.º, n.º s 1 e 2, do DL 503/99, e tal como resulta do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99 quando se refere à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e legislação complementar, é o que consta desta Lei – que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais – conjugado com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – que regulamentou a Lei n.º 100/97 – e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho – diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais. Regime aplicável no caso vertente, uma vez que a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que aprovou o novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas se aplica a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma – artigo 187.º n.ºs 1 e 2. Portanto, será aquele regime geral que auxiliará o intérprete e aplicador da lei, na descoberta das prestações em espécie, que sejam da responsabilidade da CGA, no contexto já referido de acidentes ou doenças profissionais advenientes de incapacidade permanente ou morte (artigo 34.º n.º 1 do DL 503/99). (…) Posto o que, e no que concerne ao referido regime geral, resulta inequivocamente da interpretação e aplicação conjugada do disposto no artigo 10.º (Reparação), n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97 com o disposto no artigo 23.º (Modalidades das prestações) do DL n.º 143/99, que o sinistrado tem direito para além da alta (quer se reforme ou não) às prestações em espécie neles mencionadas, sublinhando-se que as prestações contempladas no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 100/97 são basicamente as previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, bem como as prestações em dinheiro, expressas em indemnizações, pensões e subsídios. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das prestações em espécie ali enunciadas é da CGA. Pelo que, diversamente do que sustenta a Recorrente CGA, cabendo os tratamentos médicos efetuados pela Autora/Recorrida assentes nos autos, nas referidas prestações em espécie, é a ela que cabe a responsabilidade pelo seu pagamento e não à entidade empregadora, ao serviço da qual ocorreram os acidentes, não se limitando assim a sua responsabilidade às reparações em dinheiro relativas à indemnização pelas incapacidades resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, como sustenta. Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 02.02.2012, proc. nº 0836211, que conclui que a CGA é a entidade responsável pelas prestações em espécie devidas a um sinistrado, quer antes da alta, quer depois da alta, quer depois da aposentação, bem como os Acórdãos do TCA Norte, de 12/03/2009, proc. n.° 01318/06.4BEPRT, e de 06.03.2015, proc. nº 431/13.BECRB, este último com o seguinte sumário: “I-O trabalhador de um município que padeça de doença profissional tem direito, atento o disposto no art.º 4.º, do D.L. n.º 503/99, de 20/11, art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e art.º 23.º, n. º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04, à reparação dos danos dela resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie. II- Comprovado que um trabalhador municipal, já aposentado, a quem foi medicamente prescrita a realização de tratamentos termais, por padecer de doença profissional, suportou despesas para a realização desses tratamentos bem como com a sua estada, tem direito a ser reembolsado dos montantes que despendeu. III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.». No mesmo sentido e mais recentemente, ver acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020, proferido no processo n.º 303/20.8BEALM, também disponível em www.dgsi.pt. Assim, resultando da factualidade apurada que foi fixada à Autora uma incapacidade permanente parcial e depois absoluta, consequente de acidente em serviço (cfr. factos provados n.ºs 4 e 6) é a Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para efetuar o pagamento das despesas decorrentes do acidente de serviço em causa nos presentes autos, o que se determinará na parte decisória. Face ao exposto, procede este pedido da A. e, consequentemente, a ação.” Refira-se, desde já, que se não vislumbram razões para censurar a decisão proferida em 1ª instância, aqui se ratificando o aí discorrido. Resulta dos Autos, ter sido fixada à Autora, aqui Recorrida em sede de revisão da incapacidade permanente, que a mesma equivaleria a 60%, como resulta reconhecido pela Recorrente e decorre, nomeadamente do Atestado Multiusos. É assim incontornável que à Autora, aqui Recorrida, foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 60%. Nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 5º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” Mais se refere nos nºs 1, 2 e 4 art. 13º do mesmo D.L. 503/99 de 20 de Novembro que: “1 - O direito aos aparelhos de prótese e ortótese previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º abrange, também, os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada. 2 - A aquisição, renovação ou substituição dos aparelhos referidos no número anterior carecem de prescrição médica fundamentada. 3 – (...) 4 - Todas as despesas resultantes da aquisição, manutenção, reparação ou substituição dos aparelhos referidos nos números anteriores constituem encargo do serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, salvo nos casos de manifesta negligência na sua utilização.” Refere-se ainda no n.º 2 do art.º 24º do aludido diploma que: “2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 3453/15.9BEBRG, de 28.04.2017, “A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde - tratando-se de trabalhador municipal aposentado que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente - impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11. Igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 2794/17.5BEPRT, de 15.06.2018, que “(…) nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Autor, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza cirúrgica ou protésica [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]” Discorre-se ainda neste último Acórdão que «(…) se assim é, ou seja, se em caso em que tenha sido atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação nos termos gerais, a qual, como se viu, passa, pelo direito a prestações, quer em dinheiro, quer em espécie [conceito este que abrange, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime dos acidentes de serviço, prestações de natureza médica e cirúrgica], então a conclusão a extrair só pode ser uma: o legislador não pretendeu limitar a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de prestações em dinheiro [neste mesmo sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 6 de março de 2015, proferido no processo n.º 431/13.6BECBR, (…) e cujo recurso revista, a formação de apreciação preliminar, de 29 de junho de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0741/17, considerou não ser de admitir, por a questão haver sido exaustivamente apreciada através de fundamentação jurídica plausível com apoio claro na letra da lei]. Ora, é precisamente, na sequência do raciocínio que se acaba de expender, que no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 24 de março de 2017, proferido no processo n.º 2714/14.9BEBRG, se afirmou que “(…) a responsabilidade pelo pagamento das prestações em espécie ali enunciadas é da CGA (…) cabendo os tratamentos médicos efetuados pela Autora/Recorrida assentes nos autos, nas referidas prestações em espécie, é a ela que cabe a responsabilidade pelo seu pagamento e não à entidade empregadora, ao serviço da qual ocorreram os acidentes, não se limitando assim a sua responsabilidade às reparações em dinheiro relativas à indemnização pelas incapacidades resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, como sustentados montantes que despendeu (…) Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 02.02.2012, proc. nº 0836211, que conclui que a CGA é a entidade responsável pelas prestações em espécie devidas a um sinistrado, quer antes da alta, quer depois da alta, quer depois da aposentação, bem como os Acórdãos do TCA Norte, de 12/03/2009, proc. n.º 01318/06.4BEPRT, e de 06.03.2015, proc. N.º 431/13.BECRB (…)” [em igual sentido, vide também, o Acórdão do TCA-Norte, de 28 de abril de 2017, processo n.º 03453/15.9BEBRG e do TCA-Sul, de 16 de janeiro de 2018, processo n.º 2694/16.6BELSB (…).» Aqui chegados, na situação em apreciação, não se mostra esgotada a responsabilidade da Recorrente, como se alega em sede de Recurso. É certo que o art. 5º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro – Responsabilidade pela reparação - refere que: 1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma. Em qualquer caso, como ficou patente do supra expendido, e como pacificamente tem sido entendido pela jurisprudência, pese embora a responsabilidade pela efetivação do direito à reparação pertença, em regra, ao serviço ou organismo da Administração Pública no âmbito do qual terá ocorrido o acidente em serviço ou contraída a doença profissional, o é facto é que sempre que já tenha sido atribuída uma “incapacidade permanente” ao funcionário, essa competência dispositiva caberá à Caixa Geral de Aposentações. Assim, não se reconhece qualquer incumprimento ou violação, nomeadamente, dos artigos 5º, 6º, 13º e 34º do Decreto-Lei no 503/99, de 20 de novembro, confirmando-se assim a decisão recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pelo Recorrente* Porto,10 de setembro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Isabel Costa (Em substituição) Paulo Ferreira de Magalhães |