Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01858/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ARTIGO 39º, N.º1, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; SERVIÇO DE DOCÊNCIA PRESTADO NA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; PROGRESSÃO NA CARREIRA.
Sumário:Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício de funções efectivas de docência deverão beneficiar – pelo menos – de idêntico tratamento e enquadramento, sob pena de, injustificadamente, se conferir um tratamento mais favorável ao exercício de funções não docentes, premiando a requisição nestas condições e penalizando a requisição para o exercício de funções docentes, o que não se enquadra nas regras de interpretação das normas jurídicas impostas pelo artigo 9º do Código Civil, como é o caso da requisição de um docente do ensino público para a docência na Universidade Católica Portuguesa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:C.G.P.M.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.12.2017, que julgou procedente a presente acção administrativa especial que C.G.P.M. moveu contra o ora Recorrente e, em consequência, o condenou a reposicionar a Autora no 3º escalão da carreira docente com efeitos a partir de 31.10.2009 inclusive, com todas as legais consequências.

Invocou para tanto, em síntese, que: o artigo 39º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente não prevê a situação de exercício da função docente em instituição de ensino superior privada – a Universidade (...); tais funções não estão previstas na Portaria n.º 343/2008, de 30.04; não existe, por isso, qualquer equiparação entre as funções exercidas no ensino superior com as funções exercidas no ensino não superior; o exercício de funções no ensino não superior e no ensino superior desenvolvem-se segundo carreiras distintas, que não têm uma identidade ou afinidade funcional, sendo ambas reguladas por estatutos próprios, distintos entre si, contendo regras muito próprias em função da natureza do ensino ministrado em cada um dos regimes; não é possível estabelecer idêntico tratamento aos docentes que exercem funções no ensino superior, relativamente aqueles que não exerçam funções não docentes mas que por força da portaria exercem funções que revestem a natureza de funções técnico-pedagógicas, nem daqui decorre qualquer enquadramento injustificado, que mereça ser estendido aos docentes em funções no ensino superior; se se possibilitasse que um docente requisitado numa instituição privada (concordatária, no caso) pudesse ver contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino superior, então todos os docentes do ensino superior, público ou privado, poderiam, muito legitimamente reclamar do Ministério da Educação os mesmos direitos, de verem reconhecido o tempo de serviço prestado nessas funções o que levantava sérias questões de legalidade e legitimidade e poria em causa todo o sistema; também pela mesma ordem de razões, um docente do ensino não superior público teria a mesma legitimidade para requerer que o tempo de serviço que prestou ao longo da carreira lhe fosse contabilizado na carreira do ensino superior o que, também, levantaria questões sérias de legalidade; uma instituição privada, seja ela do ensino superior ou não, não se rege pelos mesmos parâmetros de avaliação que se rege uma instituição pública; no âmbito do SIADAP, a avaliação tem especificidades próprias aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.; não existe qualquer normativo que estabeleça a correspondência entre as duas avaliações do desempenho e, por essa via, não pode atribuir-se efeitos a uma avaliação do desempenho, para efeitos de progressão na carreira, que não tenha suporte na lei.

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.ª A requisição constitui um instrumento de mobilidade, que visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela, podendo ainda visar o exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior – cfr. Artigo 64.º, n.º 1, alínea c) e 67.º, n.º 1 e 2, alínea b).

2.ª Por sua vez, o artigo 39.º, n.º 1, estabelece que “Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

3.ª O n.º 3, do referido artigo 39.º, por sua vez, estatui que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”

4.ª Quer isto dizer que o tempo de serviço dos docentes que se encontram requisitados só conta para efeitos de carreira, quando tais funções revistam natureza técnico-pedagógica, considerando-se aquelas funções que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

5.ª A Portaria n.º 343/2008, de 30.04, veio definir no seu artigo 2.º, quais as funções de natureza técnico-pedagógica, identificando no n.º 3 as funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica que devem ser consideradas para efeitos de equiparar o exercício destas funções, para efeitos de contagem de tempo de serviço na carreira de origem.

6.ª Tais funções estão elencadas nas diversas alíneas do n.º 1.

7.ª O n.º 1, do artigo 3.º, estabelece especificamente as funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica em especial relação com o sistema de educação e ensino referidas no artigo 2.º são elencadas nas suas alíneas, quando exercidas nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.

8.ª Não existe, por isso, qualquer equiparação entre as funções exercidas no ensino superior com as funções exercidas no ensino não superior, equiparando-se algumas funções exercidas no ensino não superior, a funções que revistam natureza técnico-pedagógica, as quais estão claramente identificadas na portaria a que se fez alusão supra.

9.ª O facto de a lei permitir instrumentos de mobilidade, como a requisição, não implica necessariamente a concessão dos mesmos direitos e benefícios na carreira de origem, adquiridos no exercício das funções para as quais foi requisitado um professor, para exercer funções no ensino superior.

10.ª Daí que as funções exercidas no ensino superior não devam ter o mesmo enquadramento que as funções docentes exercidas numa Escola do ensino não superior, dada a diferença que as mesmas se revestem.

11.ª O exercício de funções no ensino não superior e no ensino superior desenvolvem-se segundo carreiras distintas, não têm uma identidade ou afinidade funcional, sendo ambas reguladas por estatutos próprios, distintos entre si, contendo regras muito próprias em função da natureza do ensino ministrado em cada um dos regimes.

12.ª Os próprios conteúdos pedagógicos são distintos e desenvolvem-se sob matérias, objetivos e especificidades distintas.

13.ª Por isso não é possível estabelecer idêntico tratamento aos docentes que exercem funções no ensino superior, relativamente aqueles que não exerçam funções não docentes mas que por força da portaria exercem funções que revestem a natureza de funções técnico-pedagógicas, nem daqui decorre qualquer enquadramento injustificado, que mereça ser estendido aos docentes em funções no ensino superior.

14.ª Não pode, por isso, retirar-se um entendimento que não tem qualquer correspondência na letra da lei, para justificar a atribuição de um regime semelhante aos docentes em funções no ensino superior, nem a unidade do sistema jurídico permite concluir dessa forma.

15.ª Por essa ordem de razão, qualquer docente que fez toda a sua carreira no ensino superior poderia vir reclamar do Ministério da Educação o tempo de serviço que prestou no ensino superior para efeitos de concurso e eventualmente de contagem na carreira docente do ensino não superior, quando a lei não o permite, nem a natureza das funções exercidas o aconselha.

16.ª O docente em funções no ensino superior rege-se por diplomas próprios, os quais apenas se aplicam ao exercício de funções prestadas nesse nível de ensino, não sendo possível estabelecer qualquer correspondência entre as duas carreiras.

17.ª Estabelecer uma equiparação das funções exercidas sem qualquer enquadramento legal seria abrir um precedente de consequências muito gravosas para o ensino público, não superior.

18.ª Mas se se permitisse que tal pudesse ocorrer, ou seja, se se possibilitasse que um docente requisitado numa instituição privada (concordatária, no caso) pudesse ver contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino superior, então todos os docentes do ensino superior, público ou privado, poderiam, muito legitimamente reclamar do ME os mesmos direitos, de verem reconhecido o tempo de serviço prestado nessas funções o que levantava sérias questões de legalidade e legitimidade e poria em causa todo o sistema.

19.ª Também pela mesma ordem de razões, um docente do ensino não superior público teria a mesma legitimidade para requerer que o tempo de serviço que prestou ao longo da carreira lhe fosse contabilizado na carreira do ensino superior o que, também, levantaria questões sérias de legalidade.

20.ª Não existe na lei qualquer possibilidade de o tempo de serviço contabilizado no ensino superior vir a ser contabilizado na carreira docente do ensino não superior, pois tal não está previsto.

21.ª Pela simples razão de que as regras de contagem do tempo de serviço e de progressão serem claramente distintas e definidas por diplomas próprios.

22.ª Uma instituição privada, seja ela do ensino superior ou não, não se rege pelos mesmos parâmetros de avaliação que se rege uma instituição pública.

23.ª No âmbito do SIADAP, a avaliação tem especificidades próprias aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

24.ª A avaliação obedece a requisitos distintos, tendo em conta a missão do serviço.

25.ª A avaliação do desempenho docente, à data a que se reporta a avaliação da autora, prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01, desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (não aplicável ao ensino superior) e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente – artigo 40.º do ECD.

26.ª Desenvolve-se segundo um modelo de avaliação que em nada se assemelha ao modelo de avaliação do ensino superior, e que tem em consideração uma lógica focada na melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens, circunstância que está relacionada com um sistema de avaliação contínua dos alunos, diferente da que se pratica no ensino superior.

27.ª Os itens da avaliação do desempenho, previstos no artigo 45.º, do ECD, estabeleciam que a avaliação efectuada pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação de parâmetros classificativo, entre os quais: Preparação e organização das actividades lectivas; Realização das actividades lectivas; Relação pedagógica com os alunos; Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos – artigo 45.º, n.º 1, do ECD.

28.ª São ainda ponderados, na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva indicadores de classificação como: Nível de assiduidade; Serviço distribuído; Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo (circunstância que não se verifica no ensino superior, uma vez que não existe sequer o ensino obrigatório até aos 18 anos); Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens; Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação; h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da Escola, etc.

29.ª Daí que não é possível estabelecer, como se faz na sentença, uma relação entre a avaliação obtida na UCP, que se desenrola segundo critérios distintos, no âmbito de um desempenho relacionado com as aulas ministradas a alunos com conteúdos programáticos, em termos pedagógicos diferentes, com um grau de maturidade diferente, e com uma disciplina que também se distancia, de forma evidente, dos alunos do ensino não superior.

30.ª Por outro lado não existe qualquer normativo que estabeleça a correspondência entre as duas avaliações do desempenho e, por essa via, não pode atribuir-se efeitos a uma avaliação do desempenho, para efeitos de progressão na carreira, que não tenha suporte na lei.

31.ª Apesar do artigo 30.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, prever a avaliação dos docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade, como se sustenta na sentença para justificar idêntico tratamento à autora, a verdade é tal regime aplica-se aqueles docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes, não permitindo estender tal regime a docente que se encontrem a exercer funções no ensino superior privado, que não estão vinculados à avaliação instituída pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicável à administração pública.

32.ª Ora, que se saiba, a autora não foi avaliada nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública (SIADAP), instituído pela referida lei.

33.ª Foi avaliada segundo um modelo próprio, previsto na UCP, que não obedeceu aos requisitos impostos pelo referido diploma.

34.ª Não é possível estabelecer qualquer relação entre a avaliação atribuída à A. na UCP com aquela que está instituída pelo ECD e pelos Decreto Regulamentar n.º 2/2008, como se pode verificar dos autos.

35.ª Desta forma, não pode ser contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino superior pela A., nem contabilizada a avaliação do desempenho no ensino superior, para efeitos do preenchimento do requisito da progressão, de acordo com os fundamentos supra referidos, não estando assim preenchidos os requisitos de tempo de serviço para poder progredir na carreira, como se decidiu na sentença.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A Autora é titular do ciclo básico do curso de Artes Plásticas e Pintura e, desde 12.07.1995, do ciclo especial do curso de Artes Plásticas e Pintura (grau de licenciatura) - cfr. registo biográfico da Autora constante do processo administrativo), letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

B) A Autora exerce funções de docente desde 21.09.1994 - cfr. registo biográfico da Autora constante do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

C) Por ofício n.º 050061, datado de 25.09.2007, o Diretor de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar do Ministério da Edução informou a Universidade (...), entre o mais do seguinte:

“(…) ASSUNTO: MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2007/2008
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa. de que, por despacho de 10-09-2007 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, foi autorizada a requisição do(a) docente C.G.P.M..
Solicito a V. Exa. se digne informar o(a) interessado(a).
(…)” - Cfr. folhas 49 do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

D) Nos anos letivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 a Autora exerceu funções docentes na Universidade (...) – Escola de Artes, no regime de requisição, a tempo inteiro - cfr. registo biográfico da Autora constante do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e folhas 49 do referido processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

E) No ano lectivo de 2011/2012, a Autora voltou a prestar serviço docente no Agru processo administrativo no agrupamento Vertical (…) - cfr. Registo Biográfico da Autora constante do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

F) A Autora foi posicionada no 5.º escalão, índice 188, o qual foi convertido em 2.º escalão nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01.2007, com efeitos a 01.07.2003 - cfr. Registo Biográfico da Autora constante do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

G) Em 18.12.2009, deu entrada nos serviços do Agrupamento Vertical de Escolas (…), a avaliação realizada e validada, em 30.11.2009, pela Universidade (...) – Escola das Artes – Som e Imagem, ao desempenho da Autora referente aos anos letivos 2007/2008, 2008/2009 - cfr. fls. 37, 39 e 40 do processo administrativo, letra A, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

H) Da avaliação referida em G) consta entre o mais o seguinte:

“(…)
Resultado da avaliação do relatório de desempenho submetido pela Docente - Excelente
Resultado da avaliação da Direcção - Excelente

Fundamentação A avaliação atribuída à Docente Célia Machado é baseada na análise dos seguintes elementos:
“1. Percurso curricular da Docente
2. Relatório de Actividade Pedagógica submetido pela Docente
3. Inquéritos de avaliação de disciplina e docência administrados aos alunos das unidades curriculares objecto da avaliação
4. Apreciação da Direcção sobre o percurso e desempenho da Docente 5. Trabalho extra-curricular conduzido pela Docente em conjunto com os alunos desta instituição”.
- cfr. fls. 39 e 40 do processo administrativo, letra A e fls. 93 a 95 e 99 a 151 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

I) Consta do ofício datado de 08.08.2011, com referência n.º 912, emitido pela Directora do Agrupamento Vertical de Escolas (…) e dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, entre o mais o seguinte:

“(…)
Por diversas circunstâncias, a sua [da Autora] documentação (processo e registo biográfico), apesar de solicitada oportuna e repetidamente, por via telefónica, para a escola onde a docente estava colocada anteriormente, apenas chegou aos nossos Serviços, após nova solicitação, desta vez escrita, em 6/05/2011. Em 4/08/2011 recebemos ainda o restante do seu processo, que tinha sido enviado por lapso para outra escola de Ermesinde.
(…)
Foram averiguadas todas as circunstâncias – refira-se novamente o envio tardio para este Agrupamento do processo e do registo biográfico da docente (documento essencial para a contagem do respectivo tempo de serviço); refira-se igualmente que foi ainda necessário verificar se tinha sido entregue em devido tempo (na última mudança, em 2003) o documento de reflexão crítica então exigido – tal documento, que se encontrava na Escola (…) e não na de (…), apenas chegou no passado dia 4/08/2011.
(…)
- cfr. folhas 22 e 23 do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

J) Em 27.07.2011 a Autora apresentou requerimento dirigido à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas (…), onde consta, para além do mais, o seguinte:

“ (…) venho por este meio pedir que procedam à correcta actualização do meu processo e da minha inserção no escalão que me corresponde. (…)”.
- cfr. folhas 32 do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

K) Pelo ofício n.º S/12348/2011, datado de 16.08.2011, a Direcção Regional de Educação do Norte determinou, para além do mais, o seguinte:

“(…)
Assunto: Pedido de esclarecimento – Progressão na carreira – Prof.ª C. M.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa. de que a avaliação do serviço prestado na Universidade (...) não releva para efeitos de progressão na carreira, uma vez que não existe qualquer normativo que estabeleça a correspondência entre esta avaliação de desempenho docente ao abrigo do D.R. n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Neste contexto, a docente apenas poderá progredir quando cumprir, cumulativamente, os requisitos exigidos no art.º 37.º do D.L. n.º 75/2010, de 23 de Junho. (…)”.
- cfr. fls. 18 do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

L) Em 16.09.2011 a Autora apresentou recurso hierárquico da decisão da Direcção Regional de Educação do Norte, referida em M), para o Ministro da Educação - cfr. folhas 13 a 15 do processo administrativo, letra A, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

M) Em 20.05.2013, foi proferida decisão pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, emitido em 09.11.2012, exarado na “informação-proposta” n.º I/4238/2012, na qual consta, entre o mais, o seguinte:

“(…)
I) Concordo.
II) Nego provimento ao recurso apresentado, nos termos e com os fundamentos expressos na presente informação.”
- cfr. folhas 60 a 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

N) Da informação-proposta n.º I/4238/2012, acima referida, consta, entre o mais, o seguinte:

“(…)
Nos termos da alínea b), do art.º 175.º do Código de Procedimento Administrativo, o ato de que recorre a autora não é suscetível de recurso, porquanto se trata de um esclarecimento prestado por esta Direcção Regional à Escola através do nosso ofício S/12348/2011, de 16-08-2011 (em anexo), na sequência de dúvidas apresentadas por esta, relativamente à progressão na carreira docente, através do ofício n.º 912, de 08-08-2011(em anexo). Face ao que antecede e nos termos do art.º 173.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a rejeição do recurso apresentado (…).
- cfr. folhas 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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III - Enquadramento jurídico. O vício de violação de lei.

Importa apreciar e julgar se se mostram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para que seja reconhecida a contagem do tempo de serviço, na modalidade de requisição, prestado pela Autora na Universidade (...) nos anos letivos de 01.09.2007 a 31.08.2009 e, bem assim, se a Autora tem direito à colocação no 3º escalão de remuneração nos termos peticionados.

O Réu entende que a pretensão da Autora não tem fundamento legal, mas os argumentos que invoca para sustentar o que defende são fundadamente contrariados pela sentença recorrida, com cujo teor integralmente se concorda.

Considerando que a questão em análise se prende com a contagem do tempo de serviço prestado pela Autora na Universidade (...) nos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, é aplicável, no caso em análise, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e, a partir de 30.09.2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.

Ora, este Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 do Estatuto da Carreira Docente). Acresce que, o Ensinos Básico e Secundário é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. (Cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto).

De acordo com a matéria factual dada como provada, a Autora nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009, exerceu funções de docente na Universidade (...) – Escola de Artes, no regime de mobilidade, a título de requisição, a tempo inteiro, tendo obtido, na avaliação de desempenho desses anos lectivos o resultado de “Excelente”.

A Universidade (...), de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17.04, “(…) é uma instituição da Igreja (...), canonicamente erecta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, e é reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública”.

O artigo 4.º do Regime Jurídico do Ensino Superior, previsto no Decreto-Lei nº 62/2007, de 10.09 prescreve que “O sistema de ensino superior compreende: a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei e b) o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas”, pelo que a Universidade (...) constitui um estabelecimento de ensino superior privado.

A requisição é um instrumento de mobilidade previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Ensinos Básico e Secundário, que pode destinar-se, de acordo com a alínea b), do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto, ao exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior.

Os docentes podem ser requisitados por um ano escolar, eventualmente prorrogável até ao limite de quatro anos e a requisição pode ser dada por finda, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente, sendo que, findo o prazo previsto supra referido de quatro anos, o docente pode regressar à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares (cfr. artigo 69.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea a) do Estatuto).

Da conjugação das alíneas C) e D) do probatório resulta que as funções desempenhadas pela Autora no ensino superior, mormente na Universidade (...), ao abrigo de regime de mobilidade (em requisição), configuram o exercício de funções docentes.

Estatui o artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente que “Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.”

Entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente (cfr. artigo 39.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente).

Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício de funções efectivas de docência, deverão beneficiar – pelo menos – de idêntico tratamento e enquadramento, sob pena de, injustificadamente, se conferir um tratamento mais favorável ao exercício de funções não docentes, premiando a requisição nestas condições e penalizando a requisição para o exercício de funções docentes, o que não se enquadra nas regras de interpretação das normas jurídicas impostas pelo artigo 9º do Código Civil:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

Assim, para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei - simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação -, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.

A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal proteção pois que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

Ora, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime» (argumento a fortiori ou de maioria de razão) (cfr. José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 10ª edição, Almedina, 1997, páginas 185-186).

Conclui-se, por isso, que o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com todo o regime previsto no Estatuto, por interpretação extensiva teleológica, contemple, na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição para o exercício de funções efetivamente docentes no ensino superior.

Tal explica que o próprio registo biográfico da Autora abranja o registo da contagem do tempo de serviço quer para efeitos de “progressão na carreira” quer para efeitos de “concurso”, contabilizando-se 244 dias no ano lectivo 2007/2008 e 365 dias no ano lectivo de 2008/2009.

A situação da Autora está, por isso, abrangida pelo disposto no artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente.

Mas para ela poder beneficiar desse regime tem de cumprir os demais requisitos aí previstos: I) se o período referente aos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, não excede dois anos do módulo de tempo de serviço necessário à progressão para o 3.º escalão e se II) tal período, em termos de avaliação de desempenho, foi classificado com avaliação igual ou superior a Bom.

Quanto ao primeiro requisito, cumpre determinar a duração do módulo de tempo de serviço docente no 2.º escalão para, posteriormente, se aferir se o período referente aos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009 não excede em mais de dois anos tal período de tempo.

Ora, de acordo com o artigo 37.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente “os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração: a) Professor: i) 1.º a 4.º escalão – quatro anos”.

Os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009 perfazem um total de dois anos lectivos, pelo que o 1ª requisito está preenchido.

E o segundo requisito, também, porque, segundo o referido artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente, cumpre apurar se os anos letivos 2007/2008 e 2008/2009 foram avaliados em termos de desempenho da Autora com classificação igual ou superior a Bom e, em caso afirmativo, se, tal avaliação de desempenho (atribuída à Autora pela Universidade (...)), releva ou não para efeitos de progressão na carreira da Autora.

Resulta das alíneas G) e H) da matéria factual dada como provada que a Universidade (...) classificou o desempenho da Autora, referente ao serviço prestado como docente daquela instituição nos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, como “Excelente”. Esta classificação é superior a Bom.

Resta assim, apreciar e determinar se a avaliação de desempenho realizada, pela Universidade (...), nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, ao serviço docente da Autora, releva ou não, para efeitos de progressão na sua carreira.

O Réu defende que a avaliação do serviço prestado pela Autora na Universidade (...), não releva para efeitos de progressão na carreira, uma vez que não existe qualquer normativo que estabeleça a correspondência entre esta avaliação de desempenho docente e a prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23.06, pelo que, a Autora apenas poderia progredir, quando cumprisse os requisitos exigidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06.

Mais alega que, o exercício de funções nos ensinos superior e não superior desenvolve-se segundo carreiras distintas, as quais podendo ser consideradas na mesma área funcional – a docência – são reguladas por estatutos diferentes com regras de desenvolvimento diferentes.

Sem razão.

Desde logo porque os diplomas normativos referidos - Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23.06, e o Estatuto da Carreira Docente na versão do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06, entraram ambos em vigor em 24.06.2010 e não estabelecem, no que respeita ao objeto dos autos, qualquer aplicação retroactiva nas suas disposições transitórias. Estando em causa na presente lide, as avaliações de desempenho da Autora referentes aos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, não são tais normativos aplicáveis ao caso concreto – artigo 12º, nº 1, do Código Civil.

Nesta medida, como supra se referiu, o regime legal aplicável é o previsto no Estatuto da Carreira Docente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e, a partir de 30.09.2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.

É verdade que inexiste um específico normativo que estabeleça a correspondência entre a avaliação de desempenho realizada pela Universidade (...) (enquanto instituição do ensino superior) e a avaliação prevista nos termos do Estatuto da Carreira Docente para professores do ensino básico e secundário.

Contudo, prescreve o artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01, com a epígrafe “Avaliação de docentes em regime de mobilidade” que:

“1 - Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - Se todo o período de avaliação referido no artigo 5.º decorrer em situação de mobilidade a que alude o número anterior, é atribuída ao docente a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública.”

E dispõe o artigo 5.º do mesmo diploma legal que:

“A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.”

Da conjugação dessas duas normas é de concluir que esse artigo 30º tem como objeto os “docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade” que não sejam as funções de docência efectiva.

Ora, se a lei prescreve que aos docentes em regime de mobilidade – como é o caso da Autora que se encontra em regime de mobilidade a título de requisição – que exerçam funções não docentes, durante todo o período de avaliação em causa (cfr. artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro), seja atribuída, a título de avaliação de desempenho, a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, também por argumento de maioria de razão, aos docentes que exerçam efectiva docência em regime de mobilidade – terá, necessariamente, de ser reconhecido idêntico tratamento. Isto é, de ser reconhecida como avaliação do desempenho do docente no exercício de funções docentes, a menção qualitativa que corresponda àquela que lhe fora atribuída no exercício das referidas funções, sob pena de – mais uma vez – de forma injustificada, se conferir tratamento mais favorável aos docentes em regime de mobilidade que exerçam funções não docentes, premiando-os com o reconhecimento das avaliações atribuídas em exercício de outras funções, e penalizando os docentes em regime de mobilidade que exerçam funções docentes, com o não reconhecimento da avaliação que lhes seja atribuída no exercício dessas mesmas funções – o que, não pode ter sido o intuito do legislador quando elaborou o Estatuto da Carreira Docente e demais regime regulamentar. Mais uma vez por interpretação extensiva teleológica se deverá aplicar os artigos 5º e 30.º do Decreto -Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01 à situação sub judice.

Pelo exposto, da leitura conjugada dos artigos 5.º e 30.º do Decreto -Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01 com o regime legal estabelecido no Estatuto da Carreira Docente e na legislação regulamentar, dever ser considerada a avaliação atribuída à Autora no exercício das funções de docência na Universidade (...), para efeitos de progressão na carreira.

Acresce que, o artigo 40.º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente em leitura conjugada com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01, referem que:

“2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente; c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente; d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares; h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade”.

Por outro lado, refere ainda o artigo 42.º, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira Docente, em leitura conjugada com o artigo 4.º, n.ºs 1, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10.01, que:

“2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida”.

Ora, resultou provado que a avaliação da Autora pelas funções docentes por si exercidas na Universidade (...) se fundou nos seguintes elementos:

“1. Percurso curricular da Docente 2. Relatório de Atividade Pedagógica submetido pela Docente 3. Inquéritos de avaliação de disciplina e docência administrados aos alunos das unidades curriculares objeto da avaliação 4. Apreciação da Direcção sobre o percurso e desempenho da Docente e 5. Trabalho extracurricular conduzido pela Docente em conjunto com os alunos desta instituição”.

Com efeito, considerando por um lado, os objetivos visados pela avaliação de desempenho prescritos no Estatuto da Carreira Docente (cfr. artigo 40.º, n.º 2 e 3) e as dimensões que concretizam a referida avaliação de desempenho aí previstas (cfr. artigo 42.º, n.º 2), e por outro lado, os fundamentos em que se baseou a avaliação do desempenho da Autora (cfr. alínea H) do probatório) não se vislumbra razão para a não equiparação da avaliação realizada pela Universidade (...), ao desempenho da Autora nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.

Na verdade, a avaliação formulada pela Universidade (...) ao desempenho da Autora, cumpre os objetivos e dimensões estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente (cfr. artigo 40.º, n.º 2 e 3) de melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens quando funda a avaliação da Autora, nos inquéritos de avaliação de disciplina e docência administrados aos alunos. Cumpre os objetivos determinados no Estatuto da Carreira Docente, relativos ao desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, ao basear a avaliação do desempenho da Autora, não só no percurso curricular da docente como no relatório de atividade pedagógica por esta elaborado, constituído por 53 páginas, onde se destaca a descrição pormenorizada de todo o trabalho planificado e realizado pela Autora, nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.

Em síntese, deve ser contabilizado para efeitos do tempo de serviço docente efectivo e de progressão na carreira, o exercício da docência pela Autora na Universidade (...) nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009 e, bem assim, relevar, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação atribuída por esta instituição de ensino superior, nesses mesmos anos lectivos à Autora.

Por último, cumpre apreciar se a Autora tem ou não direito a progredir ao 3.º escalão de remuneração nos termos por si peticionados.

Alega a Autora que o seu reposicionamento salarial na carreira deveria ter ocorrido em Setembro 2009 pois que, tendo mudado para o 2.º escalão (antigo 5.º escalão) em 01.07.2003 e, considerando o congelamento do tempo de serviço de 29.08.2005 a 31.12.2006, a Autora perfazia 4 (quatro) anos naquele escalão, em Setembro de 2009.

Alega o Réu que o exercício de funções no ensino superior e não superior, se desenvolve segundo carreiras distintas as quais não têm identidade ou afinidade funcional, sendo reguladas por estatutos e regras de desenvolvimento diferentes, nomeadamente as regras previstas para a avaliação do desempenho.

Vejamos:

De acordo com o artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, o pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria. A carreira docente desenvolve-se por categorias hierarquizadas e cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

Por outro lado, a progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data (cfr. artigo 37.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira Docente).

De acordo com o n.º 1 e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, 19.01, a progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria, sendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a duração, para a categoria de professor, de cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões.

Sucede que, o n.º 5 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09, passou a prescrever que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a duração, para a categoria de professor, entre o 1.º a 4.º escalões, de quatro anos, o que implicou a redução, de 5 para 4 anos, da duração do módulo de tempo necessário para a progressão.

Acresce que, esta nova versão do Estatuto da Carreira Docente que entrou em vigor a 01.10.2009, estabeleceu, no artigo 7.º, n.º 6, alínea a), do diploma preambular que: “até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria: a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz”.

No caso concreto, resulta da matéria factual dada como provada que a Autora foi posicionada no 5.º escalão, índice 188, o qual foi convertido em 2.º escalão nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, com efeitos a 01.07.2003.

Primeiramente, cumpre esclarecer o motivo pelo qual houve esta “conversão” de escalão do 5.º para o 2.º escalão no registo biográfico da Autora.

De acordo com o regime legal prescrito no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, são aplicáveis aos docentes as escalas indiciárias constantes do anexo I do referido diploma legal onde se faz corresponder ao índice 188, o 5.º escalão.

Acontece que, o Estatuto da Carreira Docente, na versão do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, procedeu à “estruturação da carreira”, alterando, em conformidade os escalões a que correspondem as categorias prescritas no artigo 37.º e na tabela constante do Anexo I, do mesmo diploma legal.

Isto significa dizer, que a Autora, em 01.02.2007, não mudou de escalão, apenas houve reestruturação de carreiras que implicou uma nova denominação do escalão que lhe correspondia. Por isso mesmo, o índice 188 manteve-se no registo biográfico da Autora. Assim, e para efeitos de início de contagem de tempo de serviço no 2.º escalão, releva não a data da mudança de nome do “5.º escalão” para o “2.º escalão” operada em 01.02.2007 mas sim, a data de 01.07.2003, a que corresponde o momento temporal em que a Autora foi colocada no 5.º escalão, a que, atualmente, corresponde o 2.º escalão.

Isto posto, e considerando o disposto no artigo 37.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09 supra mencionado, seriam necessários 4 anos de serviço efectivo, a contar desde a data de 01.07.2003, para que a Autora pudesse progredir para o 3.º escalão, isto é, 1460 dias de serviço efectivo.

Tomando por referente o registo biográfico da Autora e o regime legal aplicável supra exposto, resulta que, no ano lectivo de 2002/2003, foram prestados pela Autora como serviço efetivo, 62 dias, uma vez que, iniciando a contabilização a 01.07.2003 e terminando a mesma a 31.08.2003 (final do ano lectivo), contabilizam-se os meses de Julho e Agosto de 2003.

No ano lectivo de 2003/2004 foram prestados pela Autora como serviço efectivo, 365 dias, isto é, o ano lectivo completo.

No ano letivo 2004/2005 foram prestados pela Autora como serviço efectivo, 364 dias, uma vez que, nesse ano foi suspensa a contagem do tempo de serviço, a partir de 30.08.2005 até 31.12.2007 inclusive. Nos termos da Lei nº 43/2005, de 29.08, que estabeleceu a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31.12.2006 e da Lei nº 53-C/2006 de 29.12, a qual prorrogou a referida suspensão até 31.12.2007 inclusive.

Assim, nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007 - estando a contagem do tempo de serviço suspensa, desde 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive), não se contabilizam quaisquer dias de serviço efectivo.

Tendo sido retomada a contagem de tempo de serviço no dia 01.01.2008, no ano lectivo de 2007/2008, foram prestados pela Autora como serviço efectivo, 244 dias, contados desde 01.01.2008 até 31.08.2008.

No ano lectivo de 2008/2009 foram prestados pela Autora como serviço efectivo, 365 dias.

Ora, somado todo o tempo de serviço prestado pela Autora temos que, em 31.08.2009 a Autora tinha prestado um total de 1400 dias de serviço efectivo pelo que, só continuando a análise do registo biográfico da Autora, se conclui que a Autora atingiu os 1460 dias de serviço efectivo necessário para a progressão ao 3.º escalão remuneratório, em 30.10.2009 – uma vez que, de 01.09.2009 a 30/09/2009 perfez mais 30 dias de serviço efectivo e de 01.10.2009 a 30.10.2009 contabilizou mais 30 dias de serviço efectivo, num total de 60 dias, perfazendo assim os 1460 dias de serviço necessários.

A Autora, completou, pois, o módulo de tempo de 4 anos no 2.º escalão, necessário à sua progressão para o 3.º escalão, em 30.10.2009.

Acresce que, de acordo com o prescrito no art.º 37.º, n.º 8 do Estatuto da Carreira Docente, a progressão ao escalão seguinte opera na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. Isto significa dizer que o direito da Autora à progressão para o 3.º escalão opera no dia seguinte, ou seja, em 31.10.2009, sendo devido o correspondente direito à remuneração pelo 3.º escalão desde tal data.

Por fim, resta apreciar da conformidade das disposições transitórias impostas no artigo 7.º, n.º 6, alínea a), do preâmbulo do Estatuto da Carreira Docente na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.

Como se referiu supra, e de acordo com tal normativo, os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, tenha sido igual ou superior a Satisfaz.

A situação da Autora preenche todos os requisitos para que esta beneficie da progressão de escalão.

Na verdade, resulta do probatório que a Autora obteve a classificação de Excelente na avaliação do seu desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, isto é, obteve menção qualitativa superior a Bom a qual, como se concluiu supra deve ser relevada para efeitos de progressão e, por outro lado, o Réu não colocou em causa a existência da última avaliação da Autora com nota satisfatória.

Pelo que, resultam, verificados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito da Autora a progredir ao 3.º escalão.

Por conseguinte, a Autora tem direito a que o Réu a reposicione no 3.º escalão desde 31.10.2009 com todas as legais consequências, mormente, as de contagem e progressão nos escalões subsequentes, reformulando, em conformidade, toda a carreira da Autora com os necessários reposicionamentos e diferenças salariais inerentes.

Em suma, face a tudo quanto vem de se expor, impõe-se concluir que assiste razão à Autora, devendo a presente ação proceder e o Réu ser condenado a realizar o reposicionamento da carreira e remuneração da Autora no 3.º escalão, a partir de 31.10.2009, com todas as legais consequências, mormente, reformulando, em conformidade toda a carreira da Autora, com os necessários reposicionamentos e diferenças salariais inerentes.

Não merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, pelo que se impõe manter a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 17.01.2019

Rogério Martins
Frederico Branco
Luís Garcia, vencido, conforme declaração que segue:

Voto Vencido:
Vencido, conquanto entendo como incompatível a aplicação do argumento de maioria de razão. A hipótese que foi amovida aos docentes do ensino não superior, e com consignada previsão aos restritos termos vertidos.

Luís Miguéis Garcia