Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02260/17.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CADUCIDADE
Sumário:
1 - A norma do artigo 123º/1/a) do CPTA deve ser interpretada com o alcance restrito de que a caducidade da providência só pode ocorrer por causa ocorrida posteriormente à decisão que a concedeu.
2 – Assim, no caso dos autos, a declaração de caducidade não era admissível por uma causa – esgotamento do prazo de interposição da acção principal – já ocorrida quando a providência foi decretada. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MLSPAB
Recorrido 1:Município P…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
MLSPAB veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF do Porto decretou a caducidade da providência cautelar intentada contra o Município P… e consequentemente julgou extinto o processo cautelar.
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Conclusões da Recorrente:
A. O direito à habitação é um direito social fundamental do cidadão, constitucionalmente protegido no artigo 65º, nº1 da CRP.
B. Os preceitos relativos aos direitos sociais têm um mínimo de conteúdo determinável por interpretação em referência à Constituição, sem o qual dificilmente poderiam, aliás, ser considerados como posições jurídicas subjectivas.
C. Neste caso, como no de outros direitos sociais constitucionalmente previstos, “a Constituição vincula apertadamente o legislador e, expressa ou implicitamente, determina no essencial as soluções que este deve consagrar. Não está, assim, em causa, o dever que o legislador tem de organizar ou assegurar o fornecimento das prestações, ou seja a “obrigatoriedade” da intervenção legislativa, mas também sobretudo o grau de determinação do conteúdo da intervenção legislativa organizadora ou prestadora, ou seja, a sua “vinculação”.
D. Enquanto direito de execução vinculada da Constituição, o direito à habitação consagrado no nº 1 do Artº 65º da CRP, enquadra-se no âmbito de aplicação dos direitos, liberdades e garantias – Vd. José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, pág. 199 – enquanto direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (Artº 17º da CRP).
E. Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição – Artº 18º da CRP.
F. Qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.
G. O Artº 25º da Lei nº 81/2014, que remete para o Artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil, não está em conformidade com os supra referidos preceitos constitucionais.
H. O direito de resolução que aqui é atribuído ao senhorio constitui uma verdadeira pena acessória, inibitória dos direitos civis do condenado.
I. A punição dos ilícitos criminais incumbe aos Tribunais judiciais – Artº 29º a CRP -, não estando as instâncias administrativas legitimadas a punir os cidadãos com medidas restritivas dos seus direitos constitucionais sociais com fundamento na prática desses mesmos ilícitos
J. Razão pela qual, efectivar um despejo com fundamento na prática de um crime, equivale a “punir” o inquilino pelo crime cometido, restringindo-lhe um direito social – o direito a, uma vez cumprida a pena e reintegrado na sociedade, ter direito a um lar.
K. Os direitos e liberdades individuais são indissociáveis dos referentes económicos, sociais e culturais.
L. O paradigma da liberdade igual, razoável e racionalmente estruturado em termos de uma justiça ou de uma moralidade normativo-constitucionalmente plasmada, pressupõe uma ordem jurídico-constitucional de reciprocidade. E esta ordem assenta sem subterfúgios em ideias já intensamente trabalhadas pelos movimentos sociais: direito à vida e integridade física mas também direito a cuidados e prestações asseguradoras de corpo espírito são; direito à inviolabilidade de domicílio mas também direito a «ter lar»; (…)», apud Gomes Canotilho, in Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2004, 107);
M. É ser directamente aplicável a tal direito o preceituado no disposto no artigo 30º, nº5 da CRP, que não é mais do que a expressão do princípio da igualdade a que alude o artigo 13º da CRP.
N. “A não ser assim, cairiam pela base todos os princípios sobre o fim das penas, maxime o da socialização (ou da solidariedade): «(…) ao Estado que faz uso do seu ius puniendi incumbe, em compensação, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes”.
O. Se, por um lado, o acto impugnado atinge o conteúdo essencial constitucionalmente vinculado do direito à habitação – nº 1 do Artº 65º da CRP -,
P. Viola, também, o princípio da separação dos poderes, o princípio da igualdade, da prossecução do interesse público na reintegração dos ex-condenados e o princípio da proporcionalidade.
Q. Porque cometido com usurpação de poderes e por ofender o núcleo essencial de tais direitos fundamentais, o acto de resolução do arrendamento é NULO: als. a) e d) do nº 2 do artº 161º do CPA;
R. Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos na ordem jurídica, independentemente da sua declaração de nulidade – nº 1 do Artº 162º do Código do Procedimento Administrativo.
S. A nulidade é invocável a todo o tempo, não estando sujeita a qualquer prazo de prescrição ou de caducidade.
T. Ao decretar a caducidade da providência cautelar, o Tribunal recorrido violou o disposto nas al. a) e d) do nº 2 do Art.º 161º, o Art.º 162º, ambos do CPA,
U. Bem como violou as disposições constitucionais a que aludem os Artºs 17º, 18º, 29º, 30º e 65º, nº 1 da CRP.
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Nos termos do artigo 146º CPTA, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.
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FACTOS
Consta na decisão recorrida:
Para o efeito, dá-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente foi notificada no dia 11/08/2017, da decisão de resolução do arrendamento apoiado do fogo a si atribuído.
2. Em 09/10/2017, foi deduzida providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de resolução contratual.
3. A Sentença desta providência cautelar foi proferida a 23/02/2018; a qual suspendeu a eficácia do ato de resolução contratual.
4. A referida Sentença foi notificada mediante correio postal registado ao Ilustre Mandatário da Requerente por ofício datado de 26/02/2018.
5. Aquele ofício foi expedido no dia 01/03/2018. (vide print dos CTT pág. 164 SITAF)
6. O processo n.º 1759/18.4BEPRT - de que esta providência cautelar depende - foi intentado em 28/06/2018.
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DIREITO
Lê-se na decisão recorrida:
«Em 23/02/2018, foi proferida Sentença que julgou a providência procedente e decretou a suspensão de eficácia do ato de resolução do contrato de arrendamento em apreço nos autos.
A Entidade Requerida vem requerer seja declarada a caducidade da providência, em virtude de a ação principal não ter sido interposta no prazo de três meses, a contar da notificação do ato de resolução do contrato de arrendamento, assim como por não ter sido interposta ação no prazo de 90 dias após o trânsito da sentença cautelar.
A Requerente insurge-se contra essa possibilidade, alegando que se está diante de um ato nulo, o qual pode ser sindicável a todo o tempo, por isso não ocorrendo a caducidade da providência cautelar.»
Perante isto, apreciando o requerido nos termos do artigo 123º/2 do CPTA o TAF decidiu:
«Face ao exposto, não ocorre a caducidade da providência cautelar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 123.º do CPTA.»
Mas, apreciando seguidamente nos termos do artigo 123º/1/b) CPTA, pendeu nessa 2ª via de análise para a exigência de interposição da acção no prazo de 3 meses previsto no artigo 58º/1/b) do mesmo Código, e decidiu: «Decreta-se a caducidade da providência cautelar».
Cumpre agora, em sede de recurso, revisitar essa questão da caducidade da providência.
Determinou-se na decisão recorrida a caducidade da providência, por força da caducidade do direito a intentar a ação principal, nos termos do artigo 58º n.º 1 b) do CPTA, ou seja, por não interposição desta ação no prazo de três meses, contados da notificação do acto de resolução do contrato de arrendamento.
Sucede que a Requerente foi notificada do impugnado acto de resolução do contrato de arrendamento apoiado, do fogo a si atribuído, em 11-08-2017.
O que significa que o prazo de 3 meses para interposição do “meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”, abreviadamente, o prazo de interposição da acção principal, já havia manifestamente transcorrido na totalidade e estava exaurido, anteriormente à data em que foi proferida a sentença que decretou a providência cautelar (23-02-2018).
Apesar dessa deficiência congénita, o processo cautelar não abortou e a providência nasceu, isto é foi judicialmente decretada, naturalmente para viver e cumprir o seu destino.
O que realmente sucedeu, pois providência seguiu a sua vida jurídica e foi produzindo os seus efeitos, em conformidade com a vontade do Tribunal que a gerou e a complacência das partes, que se conformaram (não impugnaram).
Até que o mal congénito, ou “pecado original” numa visão mais transcendente, foi de novo invocado e, consequentemente, pedida a “morte” (leia-se caducidade) daquela providência que supostamente nunca deveria ter nascido (leia-se ter sido concedida).
Ora, é entendimento deste Tribunal ad quem que um erro jurídico estabilizado não pode ser corrigido por outro erro jurídico de sinal contrário. Com efeito, aniquilar a providência por uma causa pré-existente à decisão que a concedeu e que poderia ter sido oficiosamente considerada, corresponderia a uma revogação (pelo menos implícita) da sentença pelo próprio Tribunal que a proferiu, o que obviamente repugna ao nosso sistema processual.
Nessa ordem de ideias, que se repudia, um Tribunal podia decretar uma providência e declarar a sua caducidade no minuto seguinte. Pareceria, a justo título, uma monstruosidade jurídica. Ora, no caso em apreço, a diferença, segundo se pensa irrelevante, é apenas de quantidade e não de natureza, considerando que, em vez de um minuto, mediaram alguns meses entre o decretamento da providência e a declaração da sua caducidade.
Na verdade, o essencial a ter em conta é a inaceitabilidade de um Tribunal desestabilizar uma decisão judicial por si proferida, com fundamento num facto pré-existente que nessa mesma decisão poderia (e deveria oficiosamente) ter sido considerado como relevante.
Entende-se, em suma, que a caducidade da providência só pode ocorrer por causa ocorrida posteriormente à decisão que a concedeu. Isto é, por um facto novo. Por exemplo, voltando ao caso concreto, a caducidade só seria admissível se o prazo de interposição da acção principal se tivesse esgotado depois de a providência ter sido concedida.
É com este alcance estrito ou restritivo (como se queira) que se interpreta a norma do artigo 123º/1/a) do CPTA.
Posto isto e voltando ao caso concreto sobreveio à decisão de concessão da providência um facto que poderia, em abstracto, conduzir à caducidade da providência. Trata-se da hipotética falta de interposição da acção principal no prazo de 90 dias, contados desde o trânsito em julgado da decisão que decretou a providência, previsto no artigo 123º/2 do CPTA.
Mas, como já se referiu, o TAF apreciou expressamente essa causa de caducidade e decidiu pela sua improcedência, decisão que não está nem poderia estar em causa neste recurso, não só por não ter sido impugnada como por não ser impugnável, enquanto favorável ao interesse do Recorrente.
Faz-se notar, por último, que a caducidade da providência cautelar é de conhecimento oficioso – artigo 123º/3 CPTA – pelo que este Tribunal ad quem não está restrito ao conhecimento das alegações das partes nesta questão.
Em suma, o recurso é procedente e revoga-se a declaração de caducidade da providência cautelar.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 25 de Janeiro de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas, com a declaração de voto que se segue
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Declaração de voto
Voto a decisão, explicitando ainda o seguinte:
No caso o pressuposto do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA surge como verificado. Mas essa verificação já ocorria antes (e à data) em que a sentença cautelar foi proferida.
Embora o elemento estritamente literal da norma do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA não parece exigir que a verificação daquele pressuposto seja superveniente à sentença cautelar parece-nos, que efetivamente, esse é o espírito subjacente à norma, o que aliás é também refletido, talvez com maior evidência, nas demais situações previstas nas subsequentes alíneas b) a f) do mesmo nº 1 do artigo 123º do CPTA. O que também sucede para as situações que justificam a alteração ou revogação da providência decretada nos termos do artigo 124º do CPTA que sempre exige a modificação das circunstâncias (alteração dos pressupostos, de facto e de direito), que se verificavam no momento da decisão que as decretou.
Razão pela qual subscrevemos o entendimento feito no acórdão.
25/01/2019
Ass. Helena Canelas