Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01523/17.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – FALTA DE PROPOSITURA TEMPESTIVA DA ACÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | I– Um processo cautelar depende sempre de uma acção principal a intentar prévia, durante, ou após a propositura da acção principal II – A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil – artigo 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA. III– Nos termos do actual artigo 123º, nº 1, a), do CPTA os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | E. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOR. veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que declarou extinto o processo de providência cautelar intentada contra o E. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª, por falta de propositura tempestiva da acção principal de impugnação do acto, cuja suspensão da eficácia foi requerida, praticado pelo Conselho de Administração da entidade requerida, nos termos do qual foi determinada a interrupção de abastecimento de água à habitação onde reside a Recorrente, com base na falta de título válido para a utilização do local de consumo, necessário para a actualização da titularidade de anterior contrato de abastecimento de água celebrado com utente entretanto falecido. * A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: a) “O tribunal a quo veio a declarar extinto o processo tendente ao decretamento de providência cautelar, por intempestividade da prática de ato processual no processo principal-decisão essa com a qual não nos podemos conformar. b) Primeiramente, a requerente no processo à margem referenciado notificada para informar se já tinha intentado a ação principal de que dependia o referido processo, uma vez que o ato suspendendo datava de 26/07/2017 e o prazo para impugnar tal ato afigurava-se ter decorrido, expôs e requereu ao Exma. Sra. Juiz da Causa que ainda não havia intentado a ação principal de que dependia o presente processo. Tal porque, o ato em causa era tido como nulo para todos os efeitos, uma vez que atenta contra direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados- i.e. direito a habitação e a condições de dignidade. Assim sendo, apenas após 3 meses do trânsito em julgado da decisão cautelar, é que se poderia, em todo o caso, observar a caducidade do presente processo. c) Perante tal, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do tribunal a quo veio a proferir sentença com o seguinte conteúdo: “(…) vertendo sob o ato suspendendo, constata-se que a Requerente lhe imputa nulidade, contudo, o seu teor não permite concluir que tal ocorrerá. Veja-se que a alegada violação dos direitos constitucionais invocados, a ocorrer, não resulta do ato suspendendo. O ato limita-se tão só, a solicitar à filha da requerente a apresentação de título válido de utilização da habitação em causa, e não a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente. Se a situação económica da Requerente é deficitária, se a requerente se encontra a discutir a titularidade da habitação onde reside, se a requerente não pode custear qualquer outra habitação, tal é completamente colateral ao ato suspendendo (…) d) Ora, o ato não se limita tão só a solicitar à filha da requerente a apresentação de título válido de utilização da habitação em causa, e não a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente. e) Na verdade, por ofício da requerida na providência cautelar, a filha da requerente foi informada que no prazo de 8 (oito) dias tinha de apresentar um título válido para a utilização da fração do prédio sito na Rua Comendador Rodrigo Leite, n.º 9, 1.º andar, freguesia de Gandra, concelho de Esposende. Caso assim não acontecesse, o abastecimento de água ver-se-ia interrompido até regularização da situação contratual. f) Fundamentou-se tal ato num requerimento apresentado pela Sra. A., cabeça- de- casal da herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito do seu pai M.. g) A aqui A. considerou não se encontrar a ocupar indevidamente o prédio servido pelo contador, uma vez que sucedeu ao contraente e que é utilizadora efetiva do serviço de abastecimento de água, impondo-se a celebração, quanto muito, de um novo contrato que correspondesse à realidade fáctica. h) Lançou assim mão de requerimento de providência cautelar, de cuja improcedência se ora recorre e em que explanou todo o circunstancialismo atinente à situação em causa e que já veio a ser transcrito para o presente recurso. i) Realce-se que em tal requerimento se alegou concretamente que a requerente continuava a aguardar o pagamento por parte da requerida, desde logo porque só esse pagamento lhe permitiria providenciar por uma nova habitação, que o prédio em causa era a única habitação da requerente que é uma pessoa humilde e de parcos recursos económicos e ao ver-se privada da sua casa, não tinha para onde ir, nem sequer familiares que a pudessem recolher e ajudar e por fim, que o direito à habitação e a condições dignas era um Direito Constitucionalmente consagrado. j) De facto, não se vendo a providência cautelar decretada, a aqui A. ver-se-á privada de um serviço básico e com muita probabilidade efetivar-se-á o não cumprimento do dever de pagamento do valor correspondente ao legado que lhe fora destinado, pois terá que abandonar o imóvel pela falta de condições de habitabilidade de que padecerá. k) Perante o abandono do imóvel, a falta de pagamento do valor correspondente ao legado e a falta de recursos próprios para providenciar por uma nova habitação, verá irremediavelmente o seu direito a habitação e dignidade gravemente ofendidos. l) Atente-se ainda que a aqui Autora é de parcas condições económicas e o lançar mão de qualquer meio judicial legalmente previsto para executar o direito que lhe fora reconhecido, pelos custos e demora inerentes a um qualquer processo judicial, não é compatível com um assegurar cabal dos seus direitos. m) Tais prejuízos sérios e lesivos de direitos fundamentais, apenas poderão ser afastados através da tutela cautelar requerida. n) Acrescenta-se ainda na douta sentença que “daí que num juízo de prognose, seja fácil de constatar que a nulidade invocada não ocorrerá, e com isso, o prazo de impugnação do ato em causa seja o prazo geral de três meses constante do artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.TA” o) Ora, sendo certo que os procedimentos cautelares visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal, não pode a Recorrente aceitar a sentença proferida pela Meritíssimo Juíza do Tribunal a quo, que nega prognose de nulidade ao ato que se quer agora suspenso. p) Dispõe o artigo 133º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. q) In casu, não nos parecem restar dúvidas de que o ato impugnado será nulo, por ofensivo do direito à habitação previsto no art.º 65º da CRP, sendo consequentemente nulo, nos termos do art.º 133º, n.º 2, alínea d) do CPA, e por isso susceptível de impugnação a todo o tempo. r) Uma vez demonstrada a violação de direitos constitucionais, que resulta necessariamente do ato suspendendo (isto porque viver sem água deverá traduzir-se, à luz da experiência comum, no viver sem condições de habitabilidade dignas!), este terá que ser atacado de nulidade e consequentemente, não poderá proceder a exceção quanto à falta de ação principal, suscitada oficiosamente. NESTES TERMOS, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e sendo substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, não se verificando a exceção de caducidade e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com conhecimento do mérito da providencia cautelar requerida.”. * A Contra-interessada apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:“(…) Ora, a Requerente não é titular de nenhum direito relativo á herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M., cujo cabecelato pertence á ora respondente e herdeira, A.. A Requerente/Recorrente tem a seu favor apenas e só um legado de valor na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M.. A Recorrente não é titular de nenhum contrato de arrendamento, de nenhum contrato de comodato e/ou de nenhum outro contrato, relativo às habitações que se encontra a ocupar, que lhe permita tal ocupação. Daí ser indevida e ilegítima essa ocupação. Não tendo direito a ocupar tais habitações, também não têm direito em outorgar ou manter qualquer contrato de fornecimento de água relativamente a tais habitações. A Recorrente está a impedir a cabeça de casal de administrar tais habitações, estando a causar avultados prejuízos á referida Herança de M., pois encontra-se a ocupar tais habitações de tal herança e não paga qualquer contrapartida financeira por tal ocupação. Com o presente procedimento cautelar, a Requerente/Recorrente está apenas a protelar no tempo a entrega das habitações que ilegitimamente ocupa, à referida herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M..”. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.* Dispensados os vistos – artigo 36.º do CPTA – foram os autos submetidos a julgamento.** II – QUESTÕES DECIDENDAS:Cabe apreciar e decidir, nos limites das conclusões do presente recurso – artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar inverificado o fumus boni iuris, na vertente formal, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, dado se evidenciar a caducidade do direito de acção de impugnação do acto suspendendo, enquanto circunstância obstativa do conhecimento de mérito do processo principal. *** III – FUNDAMENTAÇÃO1. DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, o TAF a quo julgou sumariamente provados os seguintes factos: 1. Com data de 26.07.2017, foi comunicado a D., o seguinte – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial: ASSUNTO: Interrupção do abastecimento de água Utilizador nº 11660 - M. Contrato n.º 2600, de 28/05/1998 Local: Rua (…) _______________________________________________________ Relativamente ao contrato e local em referência, no seguimento de requerimento apresentado nesta entidade pela Sra. A., Cabeça-de-Casal da Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de M., pelo qual pede o corte de abastecimento de água ao imóvel, esta entidade, pelo Oficio n.º 2034/EAmb/16, de 19/09/2016, comunicou a V. Exa. os factos que deram origem ao procedimento e processo administrativo. No âmbito do procedimento administrativo que dai resultou, em sede de audiência prévia, foi concedido um prazo para apresentar um titulo válido para utilização do imóvel e atualização da titularidade do contrato. No dia 27 de outubro de 2016, esta entidade foi notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de que foi requerida uma providência cautelar para suspensão da eficácia do ato administrativo (Proc. 1863/16.3BEBRG), bem com de que não podia prosseguir a execução do ato. Por isso, esta entidade apresentou a sua oposição ao requerido na providência cautelar e ficou a aguardar o desfecho do processo judicial. No passado dia 11 de julho de 2017, esta entidade foi notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que confirmou a julgada improcedência da providência cautelar, que pedia a suspensão do ato administrativo em causa, tendo já sido pedido pela requerente inicial do processo administrativo, Sra. A., o corte de abastecimento de água pendente. Assim, fica V. Exa. avisada/notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar nesta entidade título válido para utilização do local de consumo. Fica também avisada/notificada de que, decorrido este prazo, caso não tenha cumprido este procedimento, no próximo dia 16 de agosto, entre as 10 e as 11 horas, será interrompido o abastecimento de água no local em referência, com levantamento do contador, conforme requerido inicialmente pela titular do prédio. 2. A Requerente é mãe de D.; 3. A Requerente e a filha residem no prédio sito na Rua (…); 4. O requerimento inicial que motiva o presente processo deu entrada neste Tribunal em 08.08.2017 – cfr. registo SITAF; 5. Não foi, até à data, intentada a ação principal correspondente a este processo. Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado. * Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos e resultaram da tramitação dos autos e da consulta ao SITAF. * Motivação O Tribunal julgou, indiciariamente, provada a matéria de facto relevante para a decisão a proferir com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados, cfr. identificado em cada uma das alíneas dos factos considerados provados.”. ** 2. DE DIREITOEstabilizada a factualidade perfunctoriamente assente, importa apreciar o mérito do presente recurso, aferindo se assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Alega a Recorrente que a sentença errou ao indeferir a providência cautelar por não propositura tempestiva da acção de impugnação do acto suspendendo, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, sem tomar em conta que a invalidade do acto suspendendo é sancionada com nulidade, por violação do conteúdo essencial do direito à habitação previsto no art.º 65º da CRP, arguível a todo o tempo. Carece de razão. Dispõe o artigo 112º, n.º 1 do NCPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Resulta do disposto neste preceito legal que a finalidade própria do processo cautelar é a de assegurar a utilidade da lide principal de modo a que a decisão final não seja inútil, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível ou produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar. Dada esta específica finalidade dos processos cautelares, os mesmos assumem, como é consabido, especiais características: a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade. Destacando-se, no que agora interessa, a da instrumentalidade ou dependência das providências cautelares da correspondente acção principal. Pelo que nas situações em que, na pendência de meio contencioso cautelar e sem que tenha sido decretada a providência requerida, venha a ocorrer caducidade do direito de propositura da acção principal, dispõe o artigo 123.º, n.º 1, alínea a) que “Os processos cautelares extinguem-se (…): “se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”. Neste seguimento, exarou-se na decisão recorrida o seguinte: “Invoca a Requerente, para sustentar a presente ação, que o ato suspendendo é nulo, porque atenta contra direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, qual seja o direito à habitação e condições dignas, não estando a ação principal dependente de prazo. Determina o artigo 123º, n.º 1, al. a) do C.P.T.A. que os processos cautelares se extinguem se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou. (…) Vertendo sob o ato suspendendo, constata-se que a Requerente lhe imputa nulidade, contudo, o seu teor não permite concluir que tal ocorrerá. Veja-se que a alegada violação dos direitos constitucionais invocados, a ocorrer, não resulta do ato suspendendo. O ato limita-se, tão só, a solicitar à filha da Requerente a apresentação de título válido de utilização da habitação em causa, e não a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente. Se a situação económica da Requerente é deficitária, se a Requerente se encontra a discutir a titularidade da habitação onde reside, se a Requerente não pode custear qualquer outra habitação, tal é completamente colateral ao ato suspendendo. Daí que, num juízo de prognose, seja fácil de constatar que a nulidade invocada não ocorrerá, e com isso, o prazo de impugnação do ato em causa seja o prazo geral de três meses constante do artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.T.A.. Ora, tendo o ato suspendendo sido notificado em data anterior a 08.08.2017 (data de entrada do presente processo), de acordo com o artigo 58º, n.º 1, al. b) do C.P.T.A., a Requerente teria três meses para intentar a ação principal, ou seja, no máximo até 08.11.2017. Não tendo, até essa data, entrado a ação principal, é forçoso dar cumprimento ao disposto no referido artigo 123º, n.º 1, al. a), extinguindo-se o presente processo por intempestividade da prática de ato processual no processo principal, o que se determina.”. Como já se disse, não assiste razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Com efeito, o acto suspendendo praticado pelo Conselho de Administração da Entidade requerida limitou-se a determinar a interrupção de abastecimento de água à habitação onde reside a Recorrente, por não ter sido apresentado título válido de utilização do local de consumo, necessário para a actualização da titularidade de anterior contrato de abastecimento de água celebrado com utente entretanto falecido, e não, como bem o disse, a Senhora Juíza “a pôr em causa a própria utilização da casa, nem a situação económica da Requerente”, não visando privá-la da posse da habitação em questão. Sendo que as questões invocadas pela Recorrente de se encontrar a discutir com a herdeira do proprietário falecido o título legítimo de ocupação ou utilização do imóvel em causa, de não ter dinheiro para adquirir qualquer outra habitação, de temer que o abandono do imóvel prejudique a obtenção do dinheiro correspondente a legado de valor na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da esposa do falecido, são estranhas ao acto suspendendo. Em suma, o acto suspendendo não afecta o direito social de habitação constitucionalmente garantido, muito mesmo o seu conteúdo essencial densificado na Constituição em conjugação com a lei ordinária (artigo 65.º da CRP e 133.º, n.º 2, al. d)). Pelo que os eventuais vícios que lhe possam ser imputados, face ao exposto no Requerimento inicial, mormente a alegação de que a entidade requerida, face à lei, deve celebrar com a Recorrente um novo contrato de abastecimento de água por ser utilizadora efectiva desse serviço, subsumem-se a vícios de violação de lei, sancionados com a invalidade regra de anulabilidade e, consequentemente, só passíveis de arguição no prazo legal de 3 meses previsto no artigo 58.º do CPTA, contados, no caso, desde o conhecimento pela Requerente do acto em causa nos termos do disposto no artigo 59.º do CPTA. Termos em que, mesmo contando o referido prazo desde a data da instauração da presente acção (08.02.2017), por ser seguro que nesta data a Requerente conhecia o acto impugnado, bem decidiu o TAF a quo ao extinguir o presente processo por falta de propositura tempestiva da acção principal. Improcedem totalmente os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.* Notifique.* Porto, 19 de Abril de 2018Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |