Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00589/14.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. EXTINÇÃO. DIREITO AO RECURSO.
Sumário:I) – A revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal).
II) – Pendente essa reclamação - observados ao tempo os seus condicionalismos -, mas inviável a sua apreciação, há que adequar os mecanismos processuais à intenção impugnatória, proporcionando à parte a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. - IFAP
Recorrido 1:Matadouro Central de Entre Douro e Minho, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. - IFAP (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra Matadouro Central de Entre Douro e Minho, S.A. (), deu por impossível apreciar reclamação para a conferência.
Conclui:

Tendo o IFAP a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos – paginação electrónica no SITAF), sido foi apresentada nos termos ao tempo legalmente prescritos e em conformidade com a jurisprudência fixada relativamente a recorribilidade de tal Sentença (Reclamada), a mesma deveria ter sido tempestivamente conhecida, apreciada e decidida nos termos legalmente também prescritos;

Não o tendo sido, a verdade é que, o IFAP, enquanto Reclamante, não pode ser afectado por uma alteração legislativa dos pressupostos processuais da apresentação de tal Reclamação, ocorrida cerca de 9 meses depois da sua apresentação nos autos, sob pena de se estar a aplicar a lei nova factos processuais ocorridos anteriormente nos mesmos autos, o que constitui clara violação do princípio da não rectroatcividade da lei;

E, mesmo que se admita que a reclamação para a conferência, se mostre hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1ª instância (por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação) e que o recurso é, atualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1ª instância, então, considerados na devida conta os princípios da tutela judicial efetiva, da economia processual e pro actione ou pro habilitate instantiae, a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos (paginação electrónica no SITAF) é passível de poder ser em requerimento de interposição de recurso - porquanto os fins visados num e noutro institutos são os mesmos (impugnação da decisão final proferida em 1ª’ instância), e o prazo de que dispunha o impugnante em sede de recurso até era, inclusive, superior ao de que dispunha para reclamar para a conferência, em tal caso apenas se mostrando devida a adequação processual conforme à disciplina que informa a petição de recurso;

No caso em presença, o Mº Juiz a quo, ao haver decidido rejeitar a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos – paginação electrónica no SITAF), “por impossibilidade de apreciação da mesma.” sem cuidar da sua convolação em requerimento de recurso a violou os referidos princípios da tutela judicial efetiva, da economia processual e pro actione ou pro habilitate instantiae;


***
Termos em que por via da procedência das Conclusões extraídas deverá ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser revogada a Decisão recorrida que jeitou a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos (paginação electrónica no SITAF) “por impossibilidade de apreciação da mesma.” Substituindo-se por outra que determine a convolação de tal Reclamação em requerimento de recurso nos termos da adequação formal que processualmente Vossas Excelências considerarem pertinentes, assim se fazendo
JUSTIÇA
*
Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal entende que o recurso merece provimento.
*
Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
O recurso suscita saber se o tribunal “a quo” decidiu bem em considerar impossível apreciar a reclamação para a conferência, e se bem por aí se quedou.
*
As incidências processuais, que agora importa fixar, suportadas nas correspondentes peças do processado:
1º) – A Mª Juiz do tribunal “a quo”, por decisão de 17-02-2015, estatuiu que “considerando-se que efectivamente competente para o litígio aqui em causa é a área tributária e não a área administrativa deste Tribunal, ordeno a remessa dos presentes autos à distribuição para correcção da mesma, nomeadamente para ser realizada a distribuição dos presentes autos na área tributária e não na área administrativa”.
2º) – Sendo expedido ofício de notificação de 09-04-2015.
3º) - Ao que o réu/recorrente veio, em 22/04/2015, “nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 27º do CPTA, Reclamar para a Conferência, a fim de sobre a questão nela conhecida e decidida (que não apreciada) vir a ser proferido Acórdão pela formação e 3 Juízes a que alude o artº 4º do ETAF”.
4º) - Seguindo-se despacho, de 25/04/2015, determinando “Vão os autos aos vistos das Exmas. Juízas Adjuntas.”
5º) - Foram colhidos os vistos.
6º) - O Tribunal “a quo” deu o seguinte despacho, em Junho de 2016, agora sob recurso :
«(…)
O Réu veio apresentar reclamação para a conferência da decisão proferida por este Tribunal em 17/02/2015.
De acordo com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, máxime do Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ser admissível a reclamação para a conferência nos tribunais administrativos de primeira instância nos casos em que funcionassem em coletivo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Sucede que, com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, veio prever-se a alteração do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, passando o artigo 40.º do ETAF a dispor que: “(…) Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos (…)” , tendo sido revogados os n.ºs 2 e 3 do referido preceito.
Acresce que, o artigo 15.º, n.º 4 desse Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 veio estabelecer que “(…) [a]s alterações efetuadas pelo presente decreto -lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. (…)”
Assim sendo, e desde essa data, os Tribunais administrativos de primeira instância deixaram de funcionar em coletivo nos casos previstos na anterior redação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ETAF, termos nos quais, deixou de ser admissível, nesses casos, a reclamação para a conferência.
Aliás, a nova redação do artigo 27.º do CPTA veio clarificar a impossibilidade de reclamação para a conferência nos tribunais de primeira instância, conforme resulta, de forma expressa, da nova epígrafe do artigo: “(…) Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores (…)”
Assim sendo, cumpre rejeitar a reclamação apresentada, por impossibilidade na sua apreciação, uma vez que, na presente data, já não se encontra legalmente previsto o funcionamento em coletivo dos tribunais de primeira instância, não havendo, pois, enquadramento legal para a admissibilidade de reclamações para a conferência nessa sede.
Pelo exposto:
- Rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo Réu, por impossibilidade de apreciação da mesma.
(…)».
*
De Direito :
A questão que aqui se coloca tem os mesmos essenciais contornos do caso já decidido por Ac. deste TCAN, de 03-06-2016, proc. nº 284/14.7BEBERG, cujos termos se recordam no que aqui mais importa :
«(…)
A decisão recorrida não prosseguiu trâmites para apreciação da reclamação interposta para a conferência face ao art.º 15º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro [No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente], norma que determina:
«As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.».
Inequivocamente em vigor a partir de 03.10.2015.
Entre essas alterações, como expressamente consignado no preâmbulo do diploma, “Dando resposta a anseio já antigo, eliminam -se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”.
Assim, e em conformidade com a lei de autorização, o art.º 40º do ETAF, reduzido a um só número, prevê agora que “Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.
Como repetidamente este TCAN tem assinalado «A revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância» (cfr., p. ex, Acs : de 04-12-2015, proc. nº 00605/14.2BECBR; de 18-12-2015, proc. nº 00624/12.3BEVIS).
O legislador claramente quis que, no que tange à competência dos órgãos jurisdicionais, as modificações que projectou para futuro também se deviam repercutir de imediato nos processos pendentes.
E, se antes cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostra hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância; como é de amplo conhecimento da comunidade jurídica, é de intenção feita que decorre pela alteração introduzida esta inerente consequência processual.
(…)
A decisão recorrida está, pois, correcta, no que teve em fundamentação e no que nessa base concluiu.
Nesta mesma medida, o recorrente não tem razão.
Mas já a tem quando sustenta que, mesmo assim, ficou aquém nas consequências.
A alteração na ordem jurídica com que somos confrontados repercute-se numa situação jurídica em curso, em que a decisão sob reclamação foi elaborada e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujeitava à censura de tribunal superior, precedendo reclamação.
O autor/recorrente intentou essa reclamação (prevista por considerações de política legislativa - cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2010, pág. 403; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, págs. 223 e 224), seguindo assim o entendimento jurisprudencial firmado à data, perante decisão do relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, sendo o recurso admissível após a decisão que viesse a ser proferida, em acórdão, por colectivo de juízes.
Nada emerge em contrário e a cercear este modo de reacção, “uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis” (Ac. do STA, Pleno, de 05.06.2012, proc. nº 420/12).
Ora, “A convocação da conferência, mediante a reclamação prevista no nº 2 do artigo 27º do CPTA, pressupõe precisamente que o reclamante não se conforme com o decidido pelo juiz relator” (Ac. do TCAS, de 14-05-2015, proc. nº 11783/15).
Pelo que, perante essa intenção, pretendendo a parte reapreciação, assegurando a lei então em vigor a possibilidade de impugnação jurisdicional da decisão, e observados ao tempo os seus condicionalismos, não pode admitir-se (como é de princípio pacificamente assente na doutrina e seguido no labor jurisprudencial) que uma Lei Nova – que ademais mantém prevista a susceptibilidade de impugnação – a cerceie.
Verdade se diga que na decisão recorrida, e ao mero nível interpretativo, não se projecta intenção com tal resultado.
A (des)conformidade, convenhamos, é a da realização prática do direito.
Não pode o tribunal, na condução do processo, quedar-se pela constatação da inviabilidade em não se poder decidir já a apresentada reclamação para a conferência (que tomou e deu como passo regular na instância), deixando para o limbo do esquecimento o direito ao recurso que a parte preserva na sua esfera.
Se a parte mostrou o seu inconformismo, desencadeando (o que eram) adequados trâmites a fim de colocar em crise a decisão objecto de crítica, há que, “promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção” (art.º 6º, nº 1, do CPC), adequar essa condução, assegurando direito da parte, ao que é novidade.
Claro que se poderia contrapor a possibilidade de um despacho complementar.
Mas isso é só de hipótese, e susceptível de gerar equívocos.
Julga-se, pois, que, na melhor “praxis”, concomitantemente com a decisão que julgou “extinta a reclamação” deve oficiosamente ser reconhecido à parte que se inicia prazo para interposição de recurso, e desde aí pois só então verte e se mostra no processo a necessidade de adequação.
Respeitando identidade do que comporta diferentes (e mais exigentes) requisitos, trata-se de mais que uma mera convolação, mais que um simples aperfeiçoamento, do anterior acto de reclamação; em respeito de prazo (embora de termo inicial necessariamente diferente, perante o que é de facto consumado), requisitos de forma, e tributários, que lhe são próprios.
No que é oficioso, e na melhor realização, corresponde ao efeito prático querido e devido.
(…)»
Motivou recurso de revista, não admitido (Ac. do STA, de 26-01-2017, proc. nº 01322/16).
O caso em mãos merece o mesmo tratamento.
Apesar de não se reconhecer, verdadeiramente, uma rectroactividade da lei, a garantia deve ser preservada.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, ainda que mantendo a decisão quanto à extinção da reclamação para a conferência, mas reconhecendo ao reclamante a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado, iniciando-se prazo de interposição com a notificação do presente.
Sem custas.

Porto, 7 de Abril de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass: Alexandra Alendouro
Ass: João Beato Sousa