Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00732/08.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/01/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DO ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | F..., Lda. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P. [Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/03/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela sociedade “F…, Lda.”, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, proferida em 27-02-2008, relativa a despacho que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A…. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “- A A despediu, por sua iniciativa e sem justa causa, a trabalhadora Ana…; - Pelo que é evidente que a A, quanto à trabalhadora A…, não preenche os requisitos legalmente exigidos para usufruir dos incentivos à interioridade previstos na Lei 171/99, de 18 de Setembro e na respectiva legislação complementar; - nomeadamente porque a contratação desta última trabalhadora não contribui para a criação líquida de postos de trabalho. Termos em que e nos mais de direito deve a sentença ser reformada e a acção ser declarada improcedente, por não provada e o réu absolvido do pedido.” **** A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida; contudo, não apresentou conclusões.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao anular o acto impugnado e determinar a sua substituição por outro que defira o pedido de isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09, relativamente à trabalhadora A.... III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: Dada como assente na base instrutória: A. Em consequência, a 06-06-2006, a aqui A., no âmbito das medidas e incentivos à interioridade e ao abrigo da lei 171/99 de 18 de Setembro e demais legislação, solicitou ao Instituto da Segurança de Social de Viana do Castelo, a isenção do pagamento das contribuições aquela entidade, da trabalhadora Ana…. B. Em 07-08-2006, e na pendência do pedido indicado no artigo anterior, foi requerida a substituição da referida trabalhadora por uma outra, de seu nome A…. C. Em 09-10-2006, foi a A. notificada do despacho de indeferimento de pedido de substituição supra referido. D. Em 19-10-2007, a A. interpôs Recurso Hierárquico da referida decisão. E. A 27-01-2008, com posterior esclarecimento com notificação de 05-03-2008, foi dada resposta ao referido recurso hierárquico pelo Conselho Directivo do ISS, não tendo sido dado provimento ao mesmo. Com base na audiência de julgamento dá-se ainda por provado que: 1- Por contrato de trabalho sem termo realizado a 01-06-2006, a A. admitiu ao seu serviço, a trabalhadora Ana… para desempenhar funções num posto de trabalho ao tempo criado. 2- Em 01-06-2006 foi criado, pela A., um posto de trabalho, que foi ocupado pela trabalhadora Ana…. 3- Em 12 de Julho de 2006, aquela trabalhadora ausentou-se por mais de 10 dias úteis consecutivos sem efectuar qualquer comunicação à Recorrente. 4- A 1 de Agosto de 2006, foi remetida pela Impugnante, comunicação por carta registada com aviso de recepção nos termos do nº 5 do artº 450º do Código do Trabalho. 5- Até hoje, não mais aquela regressou ao seu posto de trabalho, nem comunicou o motivo da sua ausência. 6- Posteriormente aos invocados factos, foram os mesmos atestados de forma livre e esclarecida pela própria trabalhadora Ana…, em documento no qual a mesma reconhece ter abandonado o seu trabalho. 7- Em 01 de Agosto de 2006, a Impugnante empregou a trabalhadora A…. 8- A substituição referida em B. foi requerida na pendência do pedido feito em nome da trabalhadora substituída, e antes da existência de qualquer decisão do referido pedido. * Matéria de facto não provada: Inexiste. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto controvertida dada como provada, resulta da prova testemunhal produzida que depôs de forma coerente e segura, revelando conhecimento directo dos factos tal como os mesmos foram dados como provados.” * 2. O DireitoNas suas conclusões, o Recorrente defende que o julgamento da presente acção administrativa especial deveria ter sido no sentido da manutenção do acto impugnado de recusa de isenção de contribuições à Segurança Social, relativamente à trabalhadora A…, na ordem jurídica, na medida em que a referida contratação laboral não contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho, pois que a aqui Recorrida, com a referida contratação, preencheu um posto de trabalho que ela própria extinguiu através do despedimento, por sua iniciativa e sem justa causa, da trabalhadora Ana…. A pretensão do Recorrente, na sua óptica, passa por considerar assente que a trabalhadora Ana… foi despedida, por iniciativa da Autora e sem justa causa, corrigindo a decisão da matéria de facto, que nos seus pontos 3, 4, 5 e 6 julgou no sentido de a trabalhadora Ana…, relativamente à qual fora peticionada a isenção de contribuições ao abrigo da Lei n.º 171/99, de 18/09, ter abandonado o seu posto de trabalho, não mais regressando, nem comunicando o motivo da sua ausência. Efectivamente, o único fundamento que está em crise, indicado no acto impugnado para o indeferimento, é a admissão da trabalhadora A… não concorrer para a criação líquida de postos de trabalho nas condições previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 170/2002. Na decisão do recurso hierárquico impugnada constata-se que a admissão da trabalhadora A…, relativamente à qual foi requerida a concessão dos incentivos em causa, não integra o conceito legal de criação líquida de postos de trabalho, uma vez que, dos documentos constantes do processo, resulta que esta trabalhadora foi admitida na sequência de anterior despedimento da trabalhadora Ana..., promovido pela ora Recorrida, para a substituir, tendo em vista a manutenção do posto de trabalho que se extinguiu. A sentença recorrida julgou da seguinte forma: “(…) Dos factos dados como provados, resulta que a A., em 01-06-2005, procedeu à criação de um posto de trabalho que foi ocupado, por contrato de trabalho sem termo, por Ana…. Posteriormente, esta abandonou o seu posto de trabalho, pelo que foi substituída por A.... O R. entende que não se verifica criação líquida de postos de trabalho, porquanto aquela Ana Silva teria sido despedida (cfr. ponto 8 e 9 da decisão do recurso hierárquico). Não sendo esse o caso, conforme decorre dos factos dados como provados, verifica-se um erro nos pressupostos de facto do acto impugnado, que leva à sua anulação. Sendo esse o único motivo do indeferimento do pedido da A. (cfr. ponto 3 da decisão do recurso hierárquico), deverá aquele pedido ser deferido. Face ao exposto terá a acção de ser julgada procedente.” A questão que é colocada, desde logo, é a de saber se o tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto. O Recorrente insurge-se contra o facto de o meritíssimo juiz ter formado a sua convicção somente através do depoimento das duas testemunhas inquiridas. Alertando, igualmente, que a prova documental produzida e toda a prova ínsita no processo administrativo apenso terem sido totalmente ignoradas. Almejando o Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, indicou, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios constante do processo que impõe uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685.º-B do CPC (actual 640.º), na redacção aplicável in casu. Nas alegações deste recurso mostram-se indicados os factos considerados incorrectamente julgados por referência à matéria controvertida que constava da base instrutória elaborada na fase subsequente ao saneamento processual. De igual modo, apresentam-se indicados os meios de prova de onde resultaria diferente convicção. Por exemplo, quanto à matéria vertida nos pontos 3 e 4 da base instrutória, são indicados os documentos n.º 9 e n.º 10 juntos com a petição inicial; quanto à matéria constante do ponto 8 são indicados documentos ínsitos no processo administrativo a fls. 176 e 214 (após renumeração). Sobre a razão desta exigência já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 06/01/2011, lavrado in recurso n.º 813/09.8BECBR, que parcialmente se transcreve: “ (….) bem se compreendem estas exigências da lei pois ao tribunal ad quem que tenha competência em matéria de facto não compete reapreciar toda a prova de forma a efectuar um novo julgamento da matéria de facto, como se este não tivesse alguma vez sido efectuado. Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixámos referida. Aí se diz: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e, a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss. O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256. Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321. No caso dos autos, é manifesto que, desde logo, tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido. Por um lado, os factos estão elencados sem qualquer referência à prova produzida, fazendo-se, somente, uma menção genérica à prova testemunhal quanto à matéria controvertida; por outro lado, não foi efectuada qualquer análise crítica das provas. É impossível saber as eventuais razões por que foram atendidos os depoimentos prestados pelas testemunhas e a motivação da sua valoração pelo tribunal para formar a sua convicção e desconsiderada toda a prova documental produzida. Num processo em que foi carreada prova, nomeadamente, documental e testemunhal, por ambas as partes, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal não se verificou, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu. Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.” No presente caso, o Recorrente assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto à sentença recorrida, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida e identificando a existência desse erro nos factos provados que permitiram ao tribunal retirar a ilação de que a trabalhadora Ana… abandonou o seu posto de trabalho. Ora, esses factos são essenciais para a decisão da causa, não só porque a sentença recorrida acabou por anular o acto impugnado por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, mas também por o fundamento do indeferimento do pedido de isenção ser relevante para aquilatar se foi, afinal, criado um posto de trabalho – pressuposto da concessão do benefício - (dilucidar se ocorreu despedimento sem justa causa da trabalhadora Ana...). Analisando a decisão da matéria de facto, ficamos sem saber em que se fundou o tribunal “a quo” para considerar assente a matéria que seleccionou como não sendo controvertida. Quanto à matéria que entendeu controvertida e que, por isso, levou à base instrutória, foi toda considerada provada com base, apenas, na prova testemunhal produzida, sem especificação de qualquer depoimento e sem referências à prova documental. Desconhece-se se o tribunal recorrido concatenou toda a prova produzida e se existe motivação (não expressa) para a total desconsideração dos elementos constantes do processo administrativo, por exemplo. A ausência de fundamentação e exame crítico da matéria de facto impede que este tribunal de recurso possa sindicar qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto. De todo o modo, causa-nos alguma estranheza que o tribunal recorrido possa ter formado a sua convicção unicamente com base na prova testemunhal. A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014). A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação. Por isso, a possibilidade de apreciação da valoração de um determinado meio de prova pressupõe que o tribunal recorrido dê a conhecer a fundamentação e as razões do seu convencimento em detrimento de outros meios probatórios, tanto mais que existem nos autos documentos que infirmam, designadamente, a factualidade vertida nos pontos 3 e 4 da decisão da matéria de facto (nomeadamente, que apontam para o facto de a trabalhadora Ana... ainda ter trabalhado no dia 19/07/2006). O que não se mostra efectuado na sentença recorrida. Atento tudo o que ficou dito, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem o vício apontado. O recurso merece, assim, provimento. Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Conclusão/Sumário A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício. Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. D.N. Porto, 01 de Junho de 2017 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Mário Rebelo |