Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01722/19.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA, JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I. Sendo requerida, com alegação de justo impedimento, a prática, fora de prazo, do acto de pagamento da taxa de justiça condição da apreciação do recurso de contra-ordenação nos termos do artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, é de anular, nos termos e para os efeitos do artigo 662º nº 2 alª c) in fine, o despacho que, sem que tenha havido contraditório e decisão sobre tal requerimento nos termos do nº 2 do artigo 140º do CPC, rejeita o recurso com base na falta do pagamento daquela taxa de justiça.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I RelatórioM., NIF (..), residente na Rua (…), interpôs o presente recurso relativamente ao despacho de 24 de Fevereiro de 2020 da Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo qual foi decidido não conhecer dos recursos de impugnação judicial que o mesmo recorrente interpusera das decisões administrativas, proferidas nos processos de contra-ordenação nºs 03612019060000078087, 03612019060000078648, 03612019060000078524, 03612019060000076700, 036120190600000787052 e 03612019060000078397, pelas quais lhe foram aplicadas as coimas de 39.02 €, 463,84 €, 302,44 €, 422,65 € 194,18 € e 25,50 €, respectivamente, pela incursão em correspondente pluralidade de contra-ordenações tributárias previstas e punidas pela conjugação dos artigos 5º nº 1 alª a) e 7º da Lei nº 25/06 de 30/6 (falta de pagamento de taxas de portagem). Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I- A sentença recorrida tem data de elaboração de 27 de Fevereiro de 2020, presumindo-se a notificação do Arguido na pessoa da sua mandatária três dias depois, no dia 02 de Março de 2020. II- Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contra-ordenações, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, o prazo de recurso é de 10 dias a partir da sua notificação ao arguido, pelo que, o prazo de interposição de recurso termina no dia 12 de Março, estando assim em tempo. III- O Recorrente interpôs em 07 de Agosto de 2019, seis recursos de impugnação judicial de decisões de aplicação de coimas pela Autoridade Tributária e Aduaneira para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com origem na falta de pagamento de taxas de portagens, relativamente aos seguintes processos da Autoridade Tributaria e Aduaneira 03612019060000078087 e apensos, tendo os mesmos sido apensos e dado origem aos presentes autos. IV- A ora mandatária, recebeu todas as notificações referentes aos presentes autos por correio postal, tendo a última sido por si recebida com data de elaboração de 22-10-2019 referente à apensação dos processos. V- No dia 20 de Fevereiro de 2020, e por estranhar o não recebimento de qualquer outra notificação nos presentes autos, a ora mandatária consultou o seu SITAF e verificou que neste constavam duas notificações não lidas, uma com data de elaboração de 10/12/2019, para no prazo de dez dias juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (1 UC), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda para, querendo, deduzir oposição a que o recurso fosse decidido por simples despacho, sendo o seu silêncio interpretado como não oposição (artigo 64.º do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT). VI- A outra notificação por ler, com data de elaboração de 30 de Janeiro de 2020 dizia respeito ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, com data limite de pagamento de 13 de Fevereiro. VII- Pelo que, uma vez que esta data também se encontrava ultrapassada, e face ao interesse da mandatária em que o processo prosseguisse, esta procedeu ao pagamento imediato do valor correspondente a 204,00€ (duzentos e quatro euros) mediante depósito autónomo, juntando-o aos autos mediante requerimento de 20 Fevereiro, explicando à Meritíssima Juiz o motivo pelo qual não havia sido paga a taxa anteriormente. VIII- Sendo que a justificação da mandatária correspondia à verdade, facto este que poderia ser constatado no próprio SITAF que possui um sistema de certificação de leitura das notificações. IX- No entanto, a Meritíssima Juiz a quo não aceitou o pagamento da parte do Recorrente do valor referente à taxa de justiça e respectiva multa em falta, decidindo não conhecer do objecto do Recurso. X- Contudo, com o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente concordar com a sentença proferida, por diversas razões, senão vejamos, XI- Em primeiro lugar, atendendo à justificação apresentada pela ora mandatária, e ao facto de, assim que possível, a mesma ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e da multa respectiva, e por aplicação do principio da economia processual, entendemos que a Meritíssima Juiz deveria ter aceite a mesma e mandado os autos prosseguir. XII- Seguidamente, entende o Recorrente que a sentença proferida é nula devido a ambiguidade da mesma que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, como infra iremos constatar. XIII- Conforme se pode ler na douta sentença recorrida a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo decidiu pura e simplesmente não conhecer do objecto do recurso, quando deveria, na douta sentença ter referido qual a causa de extinção da instância. XIV- Acresce ainda que, a Meritíssima Juiz, por notificação com data de elaboração de 10-12-2019, notificou o Recorrente para em 10 dias "a) Juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (1 UC) (...)", e para "b) Querendo, deduzir oposição a que o recurso seja decidido por despacho, sendo o seu silêncio interpretado como não oposição (artigo 64.º do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT)." XV- Sucede que, de acordo com o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária (...), a Meritíssima Juíza deveria primeiro ter notificado o Recorrente para os termos do artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações, e só depois de feita esta notificação, e da correspondente resposta, ou não (no caso de silêncio da parte demonstrativo da não oposição), é que deveria ter notificado o Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça. XVI- Ao invés disso, a Meritíssima Juiz notificou o Recorrente para as duas situações de uma só vez e logo de seguida notificou-o para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida da multa respectiva, sem ter tampouco proferido despacho da dispensa ou não da audiência de discussão e julgamento, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais. XVII- Pelo que entende-se que o recurso de impugnação deveria ser admitido com o pagamento apenas do montante de 102,00€ (cento e dois euros) correspondente à taxa de justiça devida, atento ao facto de o momento processual em que a Meritíssima Juiz o fez não ser o momento adequado para o efeito. XVIII- Para além disso a Meritíssima Juiz aplica na douta sentença o artigo 642.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP e n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, quando esta disposição legal se aplica somente aos recursos. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência, ser a decisão revogada e o tribunal recorrido conhecer o objecto do recurso. Notificados, nem a Fazenda Pública nem o Digno Magistrado do MP junto da 1ª Instância responderam à alegação. Já nesta instância, o Digno Procuradora-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II Questões a apreciar Há, em princípio, que apreciar: 1 – Se o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4º do CPP ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO), por ininteligível, já que determinou pura e simplesmente o não conhecimento do objecto do recurso, quando deveria ter referido qual a causa de extinção da instância. 2 - Se o despacho recorrido errou de direito ao rejeitar a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, com fundamento na falta de pagamento, em tempo devido, mesmo após a notificação, com multa, a que se refere o artigo 642º nº 2 do CPC, da taxa de justiça prevista no artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das custas processuais aprovado pelo DL nº 34/2008 de 26/2, apesar de o arguido ter vindo, ainda que fora de prazo, pagar a taxa de justiça, acrescida da multa que na segunda daquelas notificações lhe foram cominada, pedido para ser admitido a faze-lo só então e alegando que só então acedera às notificações feitas na plataforma SITAF, o que acontecera por todas as anteriores notificações terem sido feitas por via postal, designadamente, saber se tal decisão viola o princípio da economia processual. 3 – Se o despacho recorrido errou de direito, violando o artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, porque as notificações sobreditas foram precoces, relativamente ao ali disposto, por isso que não estava ainda proferido o despacho de dispensa da audiência de julgamento, sendo certo que só após a notificação nos termos do artigo 64º nº 2 do RGCO – e o prazo para oposição do arguido – é que seria devida a notificação para o pagamento da taxa de justiça, a qual, aliás, se devia ter ficado por uma UC, já que o artigo 642º nº 2 do CPC, com base no qual foi cominada a multa, trata apenas de recurso de decisões judiciais, não da impugnação, em primeira instância, de decisões administrativas. III Apreciação do objecto do Recurso O despacho impugnado Precisamente porque recusou conhecer do recurso de contra-ordenação, a Mª Juiz a qua não autonomizou uma fundamentação de facto com esse título, antes assentou a decisão directamente sobre o teor do relatório. Este, porém, não deixa de conter os factos em que assentou a decisão recorrida, os quais estão plenamente provados, pois integram o processo, pelo que passamos a transcrevê-lo, na parte relevante para as questões supra: «(…) Admitido o recurso, foi a Fazenda Pública notificada para, querendo, oferecer prova complementar, arrolar testemunhas ou indicar os elementos ao dispor da Administração Tributária que reputasse conveniente obter, nos termos e para os efeitos do art.º 81.º, n.º 2 do RGIT, não o tendo feito. Foi cumprido o artigo 64º, nº 2, do Regime Geral das Contraordenações (R.G.C.O.), não se opondo, nem o arguido, nem o Ministério Público, a que a decisão fosse proferida por simples despacho. Através de despacho de 09/12/2019 foi o Recorrente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter aos autos prova da autoliquidação da taxa de justiça, no montante de uma unidade de conta (1 UC) – € 102,00, tendo em conta que não se mostra integralmente paga a coima aplicada (art.º 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP) (cfr. fls. 94 do SITAF). Não tendo o Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça, foi novamente notificado, por despacho de 30/01/2020, para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida (cfr. art.º 8º nº 8 do RCP), acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do art.º 642º CPC ex vi art.º 41º do RGCO e art.º 4º do CPP, sob pena de não conhecimento do presente recurso (cfr. fls. 97 do SITAF). Para o efeito foi emitida a guia correspondente, da qual decorria que prazo de pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida da respetiva multa, terminava no dia 13/02/2020 (cfr. fls. 98 do SITAF). O Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa acrescida de multa dentro do respectivo prazo concedido para o efeito, vindo, agora, por requerimento datado de 20/02/2020, alegar que não acedeu à notificação electrónica, juntando, já fora de todos os prazos concedidos, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e respectiva multa. A fundamentação de Direito é redutível à seguinte transcrição: «(…) Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do RCP é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de aplicação de coima proferidas pelas autoridades administrativas, no montante de 1 UC, que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido do despacho que considere a audiência de julgamento desnecessária. Deste modo, consagram os nºs 7 e 8 do artigo 8º do RCP, o seguinte: “7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”. (…) No caso vertente, verifica-se que o Recorrente foi notificado para pagar a taxa de justiça, não tendo procedido ao respectivo pagamento. Posteriormente, foi novamente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida (cfr. art.º 8º nº 8 do RCP), acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do art.º 642º CPC ex vi art.º 41º do RGCO e art.º 4º do CPP, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Ora, constatando-se que depois de interpelado para pagamento com a cominação de que se o não efectuasse o recurso não podia ter seguimento, não efetuou aquele pagamento dentro do prazo, pelo que, tal determina o não prosseguimento do recurso, uma vez que, não sendo paga a taxa devida dentro dos prazos legais, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objecto do recurso – cfr. n.º 2 do artigo 642.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. e n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O. Neste sentido vide o Acórdão do TRP proferido em 03/04/2013 no processo 5570/12.2TBSTS-A.P1.» Aditamento à matéria de facto provada: O artigo 431º alª a) do CPP ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO, confere ao tribunal de recurso o poder de modificar a decisão do tribunal de 1ª instância em matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. É que passamos a fazer: Uma apreciação do mérito do despacho recorrido, ao menos do ponto de vista do recorrente impugnante, não pode prescindir dos seguintes factos, já então também provados, por plenamente documentados no processo, já que dele fazem parte: A - O requerimento mencionado no último parágrafo do relatório do despacho recorrido, rezava assim: “L., mandatária do Recorrente, M., vem expor a V. Ex.ª o seguinte: Por despacho proferido em 30 de Janeiro de 2020, foi o Recorrente, na pessoa da sua mandatária, notificado para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante. Sucede que, no seguimento das anteriores notificações terem sido realizadas via postal, a mandatária ora signatária estava convicta que as demais notificações iriam ser realizadas pelo mesmo meio, o que não veio a suceder. Tendo estranhado a falta de notificações dos presentes autos, no dia de hoje, 20 de Fevereiro, a mandatária procedeu à consulta da plataforma SITAF, quando para sua grande surpresa verificou que se encontrava por ler a notificação que antecede, respeitante ao prazo para pagamento da taxa de justiça e respetiva multa. Ao tomar conhecimento de tal situação, e tendo terminado no passado dia 13 de Fevereiro a data limite para pagamento da guia, de imediato foi emitido o DUC e liquidado o montante devido, através de depósito autónomo, cfr. doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. Face ao exposto, e penitenciando-nos desde já pelo sucedido, requer-se, muito humildemente, a V. Ex.ª se digne relevar o lapso e admitir o pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa, dando prosseguimento aos presentes autos. Junta: DUC e Comprovativo de pagamento” B – Até à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 64º do RGCO e do artigo 8º nºs 7 e 8 do RCP, colocada no SITAF em 29/02/2020, exclusive, as notificações à mandatária da Recorrente, quer no processo 1722/19 quer nos que ora lhe estão apensos, foram efectuadas por via postal, designadamente por carta registada simples. C – No dia 20 de Fevereiro de 2020 a mandatária do recorrente liquidou e pagou a taxa de justiças e os acréscimos objecto da notificação electrónica de 30 de Janeiro de 2020 e apresentou nos autos o requerimento transcrito em A. Apreciação Assentes os pressupostos de facto em que laborou ou devia laborar o despacho recorrido, apreciemos, o recurso, seguindo a ordem por quer foram enunciadas as questões suscitadas. 1 – Cumpre começar por julgar se o despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4º do CPP ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO), por ininteligível. Dir-se-ia, antes de mais, não ser no artigo 615º do CPC que se encontraria o fundamento da suposta nulidade, uma vez que a fonte subsidiária imediata do processo de contra-ordenação reside no CPP (artigo 41º 1 do RGCO ex vi artigo 3º alª b) do RGIT), não no CPC. Este diploma, porém, apenas contém uma enunciação das causas de nulidade da sentença condenatória ou absolutória - de meritis, portanto - pelo que é no CPC que, nos próprios termos do artigo 4º do CPP, se há-de encontrar o regime da nulidade dos despachos em processo de recurso de contra-ordenação em matéria adjectiva. Por sua vez, o artigo 613º nº 3 do CPC estende aos despachos as causas de nulidade da sentença civil, previstas no artigo 615º. Assim, e já que o despacho recorrido teve como objecto uma decisão de rejeição de uma petição de impugnação judicial de uma decisão aplicativa de uma coima, convimos em que o artigo 615º do CPC se lhe aplica, ex vi artigo 613º nº 3 do mesmo diploma, ex vi artigo 4º do CPP, ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO. A ininteligibilidade é causa de nulidade de qualquer despacho, nos seguintes termos do artigo 615º nº 1 do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” Segundo o Recorrente, a ininteligibilidade reside em o despacho ter determinado pura e simplesmente não se conhecer do objecto do recurso, quando deveria ter referido qual a causa de extinção da instância. Ora, o despacho em crise é bem claro no sentido de que a razão da rejeição do recurso reside no não pagamento da taxa de justiça no tempo tido por devido (isto é, nem nos dez dias contados da notificação para os efeitos do artigo 64º nº 2 do RGCO e 8º nºs 7 e 8 do RCP, nem nos dez dias “suplementares” objecto da notificação para o pagamento da taxa de justiça, desta feita com o acréscimo a que se refere o artigo 642º nº 2 do CPC). Por outro lado, a falta de uma menção expressa da extinção da instância ou da qualificação da sua causa não só não é menção obrigatória do despacho que lhe ponha termo como não bole com a inteligibilidade do mesmo. De todo o modo, in casu não restam dúvidas de que a extinção da instância resulta de uma rejeição da impugnação, que, por sua vez, consiste numa decisão de não apreciação do mérito do pedido. Como assim, improcede a arguição de nulidade do despacho recorrido por ininteligibilidade. 2 – Seguidamente há que apreciar se o despacho recorrido errou de direito ao rejeitar a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, com fundamento na falta de pagamento, em tempo devido, mesmo após a notificação, com multa, a que se refere o artigo 642º nº 2, da taxa de justiça prevista no artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das custas processuais aprovado pelo DL nº 34/2008 de 26/2 (RCP), apesar de o arguido ter vindo, ainda que fora de prazo, pagar a taxa de justiça, acrescida do que na segunda daquelas notificações lhe fora cominado, pedindo para ser admitido a fazê-lo só então e alegando que só então acedera às notificações feitas na plataforma SITAF, o que acontecera por todas as anteriores notificações terem sido feitas por via postal, designadamente, saber se tal decisão viola o princípio da economia processual. Evidentemente, a decisão de não admitir o recurso de contra-ordenação não bole com qualquer princípio de economia processual, quanto mais não seja porque põe termo ao processo: nada mais económico. Contudo, a decisão não passa a prova da legalidade, precisamente pelo motivo de facto alegado, se bem que por diversa razão de direito. Vejamos: O fundamento invocado para a rejeição da impugnação foi a falta de pagamento, no tempo tido por legalmente devido, da taxa de justiça devida nos termos do artigo 8º nºs 7 e 8 do RCP. Por ora vamos desconsiderar a alegação de erro na aplicação e na invocação do artigo 642º nº 2 do CC, até porque esta norma é irrelevante, pois já parte do pressuposto de o pagamento da taxa de justiça ser condição do prosseguimento do recurso, isto é, daquilo quod est demonstrandum. O que importa é apreciar se a Mª Juiz recorrida errou de direito ao rejeitar a impugnação judicial por falta do pagamento, em tempo, da taxa de justiça exigida nos termos do artigo 8º nºs 7 e 8 da RCO, apesar de o Recorrente ter pedido para ser admitido a pagar a taxa de justiça após o prazo legal, apresentando motivo tido por justificativo para tal. Revisitada a decisão impugnada, verificamos que a Mª juiz recorrida busca toda a fundamentação de facto no singelo não pagamento da taxa de justiça nos prazos resultantes do artigo 8º nºs 7 e 8 do RCP e fixados em concreto nas duas notificações à ilustre mandatária do Recorrente. Porém, lido o requerimento do Impugnante, supra transcrito, forçoso é concluir que se tratou de um pedido de prática do acto fora de prazo, com invocação de justo impedimento. Com efeito, o Requerente alega ali que, em virtude de até então todas as notificações no processo terem sido postais, não ocorreu à sua mandatária forense que a notificação para os efeitos do artigo 64º nº 2 do RGCO e do artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais lhe seriam feitas na plataforma do SITAF. Esta alegação contém uma implícita alegação de não imputabilidade, à mandatária do Recorrente, da omissão da leitura da notificação electrónica lançada no SITAF, o que corresponde, materialmente, a uma alegação de justo impedimento tal como vem definido no artigo 140º nº 1 do CPC, também aqui aplicável subsidiariamente: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” O Recorrente não ofereceu “logo todas as provas”, mas, dos invocados factos objectivos integrantes, do seu ponto de vista, do impedimento, bem como dos demais factos susceptíveis de lhe valerem a prática extemporânea mas válida do acto em causa, uns, designadamente as pregressas notificações postais e o pagamento dos taxa e acréscimo no dia 20/2 – estavam documentados no processo, pelo que não careciam de prova; e outro – a primeira leitura da notificação electrónica no dia 20/2 – seria verificável no próprio SITAF. Já o facto subjectivo (a convicção de que a notificação para pagar a taxa de justiça viria por correio) era uma ilação judicial a retirar daqueles outros. Sem embargo, a Mª Juiz não procedeu ao contraditório preconizado naquela norma e, não se pronunciando, fosse por despacho ad hoc, fosse no despacho recorrido, sobre o requerimento de prática, fora de prazo, por justo impedimento, do acto condição da admissão do prosseguimento do processo de impugnação judicial, decidiu rejeitar a impugnação com base, como se viu, na singela falta da prática desse acto (pagamento da taxa de justiça) nos prazos decorrentes da lei e das notificações. Ao proceder deste modo omitiu, a Mª Juiz, os procedimentos e a decisão preconizados no artigo 140º nºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 4º do CPP ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO. Cumprirá, portanto e em face do disposto no artigo 662º nº 2 alª c) in fine do CPC, anular o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª Instancia a fim de ser dado expressamente contraditório à AT acerca do requerimento de prática do acto fora de prazo por alegado justo impedimento e, produzida a prova eventualmente requerida por esta e ou tida por necessária, ser tomada decisão expressa sobre tal pedido, com todas as legais consequências, designadamente a apreciação do mérito da impugnação judicial se a decisão tida por devida sobre aquele pedido for a de deferimento e nada mais a tanto obstar. Com o assim decidido fica prejudicada a apreciação da 3ª questão objecto do recurso. IV Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar o Recurso procedente, anular o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª Instancia a fim de ser dado expressamente contraditório à AT acerca do requerimento do Impugnante, de 20/2/2020, de prática, fora de prazo, por justo impedimento, do pagamento da taxa de justiça devida pela conjugação do artigo 8º nºs 7 e 8 do RCP e do artigo 64º nº 2 do RGCO e, produzida a prova eventualmente requerida por esta e ou tida por necessária, ser tomada decisão expressa sobre tal pedido, com todas as legais consequências, designadamente a apreciação do mérito da impugnação judicial se a decisão tida por devida sobre aquele pedido for de deferimento e nada mais a tanto obstar. Sem custas: artigo 94º nº 4 do RGCO ex vi 66º do RGIT. Porto, 27/10/2021 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Santos da Nova Cristina Travassos Bento |