Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00714/20.9BEPNF-AV
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12;
LEI N.º 45/2024, DE 27/12;
INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

«AA», veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 714/20.0BEPNF.
O TAF julgou procedente a presente ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº.714/20.9BEPNF.
A Ré Caixa Geral de Aposentações vem recorrer.
Na alegação de recurso apresentada, formulou a Recorrente Caixa Geral de Aposentações as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1.ª No art.° 161.° do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca.
2.ª O Recorrido não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo.
3.ª Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos.
4.ª O articulado da Recorrida limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.° 714/20.9BEPNF, nada concretizando, no entanto, em sede factual.
5.ª No momento em que o particular se apresenta a requerer a extenso de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.° 161.° do CPTA.
6.ª Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos.
7.ª Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos" incluído no n.° 2 do art.° 161.° do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.° 048087a, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.
8.ª Sendo que, para haver a nele referida “...identidade absoluta entre o caso do recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se. ” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos.
9.ª Ónus que tem de recair sobre o Requerente ora Recorrida, por força do estabelecido no art.° 552.° do CPC e n.° 4 do art.° 581.° do mesmo Código.
10.ª Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso do Recorrido e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo.
11.ª Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor - nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo n° 714/20.9BEPNF - que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.° n.° 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos - uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pelo Recorrido à P.I., situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “.mesma situação jurídica." (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA).
12.ª Ainda que assim não fosse, como se teve já oportunidade de referir, face à entrada em vigor da
Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, nunca se encontrariam verificados os requisitos de que depende o deferimento do pedido de extensão de efeitos da sentença uma vez que se verificou uma alteração no enquadramento jurídico da situação, o que obsta ao deferimento do pedido de extensão dos efeitos da sentença.
13.ª No decurso deste autos foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado nestes processos.
14.ª Assim, face à entrada em vigor da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, nunca se encontrariam verificados os requisitos de que depende o deferimento do pedido de extensão de efeitos da sentença uma vez que se verificou uma alteração no enquadramento jurídico da situação, o que obsta ao deferimento do pedido de extensão dos efeitos da sentença.
15.ª Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.° 2.°, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.”
16.ª Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 - o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela decisão recorrida, que decidiu “...reconhecer o direito da Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos …”, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.° 3 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024.
17.ª Não são “perfeitamente idênticas” sendo situações com enquadramento jurídico distinto!
18.ª Sendo que, como decorre do n.° 2 do art.° 4.° da Lei n.° 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei."
19.ª Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao dar provimento ao recurso e revogando a decisão da 1.a instância, com a condenação dos réus à manutenção da inscrição do /Recorrido na CGA com efeitos à data em que foi inscrito no Regime Geral da Segurança Social, não tendo apreciado nem aplicado corretamente a Lei.
20.ª Quanto à contabilização de todo o tempo de serviço desde 2008-08-31 como tempo efetivo de inscrição na CGA, importa esclarecer que a reconstituição da carreia contributiva, isto é, a realização de descontos sobre as remunerações auferidas em determinado período, não se confunde com uma contagem de serviço para efeitos de aposentação.
21.ª A contagem de tempo de serviço depende de um processo específico previsto no Estatuto da
Aposentação - cfr. artigos 24.° e seguintes do Estatuto da Aposentação, podendo o tempo como subscritor da CGA não coincidir com o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
22.ª Com efeito, a contagem de tempo de serviço depende da efetividade de serviço, do horário praticado, da existência de eventuais faltas, justificadas ou injustificadas. Enfim, o tempo de serviço para efeitos de aposentação não decorre simplesmente da existência de descontos efetuados.
23 ª Podendo contar-se por inteiro tempo de serviço a que não corresponde efetiva prestação de serviço e pode existir tempo de serviço a que a Lei determine que não conta para aposentação - cfr. artigos 26.° e 27.° do Estatuto da Aposentação.
24. ª Sendo certo que o pagamento de quotas constitui condição de contagem de tempo para a aposentação, mas não confere, por si só, o direito a essa contagem - cfr. artigo 28.° do Estatuto da Aposentação.
25. ª Ora, no presente processo de reinscrição não está em causa a contagem de tempo de serviço, mas uma mera reconstituição da carreira contributiva do recorrido, que significa que o pedido de contabilização de todo o tempo de serviço do Recorrido como tempo efetivo de serviço não tem cabimento legal.
Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.°
161.° do CPTA.»
A Recorrida «AA», não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1. A Autora é professora (cfr. documento 09 junto com a petição inicial).
2. A Autora é detentora do nº. ...18 da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento 09 junto com a petição inicial).
3. A Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 01 de setembro de 2000. (cfr. fls 1 do
pa).
4. A Autora exerceu funções como professora nos seguintes estabelecimentos escolares e
respetivos anos letivos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. documento 09 junto com a petição inicial).
5. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o n°. 1/2023, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(…) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social
convergente.” (cfr. documento n°. 7 junto com a petição inicial).
6. Em 07 de setembro de 2023, a Autora dirigiu e-mail à Direção da Escola Secundária ..., onde solicitou a sua reinscrição na CGA. (cfr. documento n°8 junto com a petição inicial).
7. Relativamente ao e-mail anterior, foi dada resposta à Autora no sentido de que as reinscrições se encontravam suspensas. (cfr. documento n° 09 junto com a petição inicial).
8. Em maio de 2001, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. documento n° 13 junto com a petição
inicial).
9. Em maio de 2002, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. documento n° 12 junto com a petição
inicial).
10. Em outubro de 2002, a Autora efetuou descontos para a CGA. (cfr. documento n° 11 junto com a petição inicial).
11. Em fevereiro de 2020, a Autora efetuou descontos para Segurança Social. (cfr. documento n°. 14 junto com a petição inicial).
12. Em dezembro de 2023, a Autora efetuou descontos para Segurança Social. (cfr. documento n°. 15 junto com a petição inicial).
23. Em 28 de maio de 2021, a CGA informou a Autora que não poderia ser reinscrita no seu
sistema previdencial. (cfr. fls 5 do pa).
14. Em 13 de fevereiro de 2023, a Autora dirigiu requerimento subscrito por si à CGA requerendo
a sua reinscrição. (cfr. fls 11 do pa).
15. Em 02 de outubro de 2023, foi preenchido o boletim respeitante a “atualização do vínculo do subscritor” em nome da Autora.” (cfr. fls 13 do pa).
16. A Autora, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz ..., a extensão dos efeitos de sentença
junto das entidades demandadas. (cfr. documento n°. 16 junto com a petição inicial).
* Factos não provados:
A) Data em que a Autora foi inscrita na Segurança Social.
* Motivação:
A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como do processo administrativo.
Quanto ao facto identificado em a) adveio da falta de prova nos autos, nada tendo sido provado pela Autora a este respeito, não existindo prova nos respetivos processos administrativos, nem tampouco foi alegada qualquer data relativamente a tal facto.»
III – Fundamentação de Direito
«AA» veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 714/20-0 BEPNF.
O TAF julgou a ação procedente por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF.
A Caixa Geral de Aposentações vem recorrer.
Estipula o artigo 161º do CPTA:
“Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos:
i) A sentença deve ser de impugnação de ato ou reconhecimento de direitos; ii) O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado; iii) Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja pelo menos cinco decisões (o artigo designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;
vi) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
Como bem aponta a sentença recorrida, da norma supra evidenciada, decorre a possibilidade de terceiros solicitarem que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram.
De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo
sentido.
Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas.
O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele.
Pode ler-se, ainda, na sentença recorrida:
“Clarificando, a lei exige para que haja extensão de efeitos o preenchimento dos seguintes pressupostos:
1) a sua situação ainda não sido decidida por sentença transitada em julgado;
2) estejam em causa casos perfeitamente idênticos;
3) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido;
4) que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário.
Tem ainda de se verificar um requisito de natureza processual: que tenha sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que foi demandada que haja sido indeferido ou não tenha merecido resposta.
A este respeito, nas palavras de Ana Filipa Urbano, Carlos José Batalhão, José Pinto de Almeida Ricardo Maia Magalhães, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotações práticas, Almedina, “(...) o presente artigo vem incluir na ordem jurídicoadministrativa um instituto (extrajudicial) que permite, em certos casos e verificadas determinadas circunstâncias, a extensão extrajudicial dos efeitos de sentenças proferidas em sede da jurisdição administrativa.
(...) o preceito em apreço prevê a possibilidade, de todo garantística dos administrados, de salvaguarda a posição jurídica de quem, no momento adequado, não tenha diligenciado no sentido de utilizar os mecanismos apropriados para fazer valer uma pretensão legítima, ou mesmo, quando tenha feito, ainda não tenha assistido à prolação de uma decisão de mérito e ao seu trânsito em julgado. Concretamente, poder-se-á exigir que determinada autoridade administrativa, sob a égide de uma outra decisão judicial entretanto proferida, atue como se do mesmo particular de tratasse, num esforço de uniformizar e
igualar o tratamento proporcionado aos seus administrados.”
Relativamente ao primeiro requisito legal, afigura-se que é de dar o mesmo preenchido, já que não resulta dos autos que a situação jurídica da aqui autora tenha sido apreciada por decisão judicial transitada em julgado, porquanto nenhuma das partes invocou a existência de tal decisão.
Já no que diz respeito ao segundo pressuposto, deve considerar-se que está preenchido quando estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou o requerente e o autor da ação em que foi proferida a decisão cujos efeitos se pretende se encontrem colocados em idêntica situação jurídica, e ainda não tenha sido proferida relativamente àquela sentença transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.02.2009, Proc. 048087A, menciona que «a expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no artigo 161°, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos
em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto,
mesmo que juridicamente irrelevantes.»
Trata-se, portanto, de uma identidade material e não de uma entidade material.
No caso dos autos do processo principal foi decidido que: “(...) julgo procedente a presente Ação Administrativa, e em consequência, condeno as Entidades Demandadas a manterem a inscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social (setembro de 2013)” sentença esta confirmada superiormente.
Ora, analisada a situação em apreço e a situação apreciada no processo a que os autos estão apensos, afigura-se estar também preenchido este pressuposto legal.
Senão vejamos, efetivamente, no caso da sentença cujos efeitos se pretende a extensão de efeitos a Autora foi professora nos quadros de uma Escola no ano de 2003/2004 tendo nesse período estado inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações. Todavia, após a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, ao mudar de escola foi inscrita no ISS, IP, deixando de descontar para a CGA, o que ocorreu no ano de 2012/2013.
Já no caso dos presentes autos, resulta dos factos dados como provados que a Autora foi inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações no ano de 2000 (setembro), mais concretamente, quando iniciou o seu percurso profissional na Escola Básica 2/3 ..., tendo-se mantido com vínculo na função pública até então.
Pese embora, não se tenha provado em que data foi inscrita no regime da Segurança Social, provou-se que a Autora realiza descontos para este sistema previdencial, pelo que, foi integrada nesse sistema devido às quebras do vínculo laboral ao movimentar-se para diferentes agrupamentos.
Em ambas as situações o artigo 2.°, n.° 1 da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades demandadas da mesma forma, como impedindo que a Autora na ação principal e a autora na presente ação não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após ter celebrado um novo contrato.
No processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende censurou tal interpretação, por se entender que tal norma só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria.
Ou seja, resulta dos factos dados como provados, que quer a Autora do processo principal, quer a Autora dos presentes autos, iniciaram a sua carreira contributiva na CGA antes de 01.01.2006.
Por isso, os factos com relevância jurídica nos dois processos são idênticos, embora as datas em que os docentes em causa iniciaram funções e foram inscritos na CGA e no
ISS, IP possam não ser.
Pelo que, também se julga pela verificação deste requisito.
O terceiro requisito é a existência de cinco decisões dos Tribunais Superiores que confirmem a interpretação jurídica e o efeito jurídico cuja extensão se pretende.
No artigo 2° da petição inicial, a Autora indica 5 decisões, uma do Supremo Tribunal
Administrativo e quatro do Tribunal Central Administrativo Norte, e juntos como docs. 1 a 5 com a petição inicial e que confirmam o mesmo entendimento e os efeitos jurídicos da decisão do processo principal: os docentes que já eram trabalhadores do Ministério da
Educação antes de 01.01.2006 e que eram já subscritores da CGA devem continuar a sêlo, mesmo que celebrem novo contrato ou mudem de Escola após 01.01.2006.
Portanto, este requisito encontra-se também preenchido.
O último requisito respeita à inexistência de outros acórdãos em sentido diverso. Tomando em consideração que nenhuma das restantes partes indicou qualquer decisão judicial que tivessem conhecimento em sentido diverso e que, feita uma pesquisa, se constata que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente indicado o mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, também este requisito se encontra preenchido.”
Fim da transcrição.
As alegações de recurso da CGA desenvolvem-se em quatro planos:
a) Ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso do Recorrido e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer:
Não tem razão a Recorrente.
O artigo 161º do CPTA permite que, em determinados casos, sejam estendidos os efeitos de uma sentença a um terceiro, desde que se trate de casos perfeitamente idênticos e não iguais.
Ao referir-se a situações idênticas não se está a falar de identidade absoluta, mas sim de identidade fáctica relevante e respetiva qualificação e tratamento jurídico (Ac. do TCA Sul proferido no Proc. nº 07383/11 de 12.05.2011).
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da
extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
E isso acontece no caso concreto, bastando ter em conta a factualidade toda em conta na sentença recorrida. A saber, que “a Autora foi inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações no ano de 2000 (setembro), mais concretamente, quando iniciou o seu percurso profissional na Escola Básica 2/3 ..., tendo-se mantido com vínculo na função pública até então.
Pese embora não se tenha provado em que data foi inscrita no regime da Segurança Social, provou-se que a Autora realiza descontos para este sistema previdencial, pelo que, foi integrada nesse sistema devido às quebras do vínculo laboral ao movimentar-se para diferentes agrupamentos.”
Tal, conjugado com o facto de a Requerente, em fevereiro de 2020, efetuar descontos para Segurança Social (facto provado n.º 11) basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 714/208BEPNF.
b) Não aplicação ao caso da Recorrida da jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF (que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13):
Quanto a este fundamento do recurso, adotamos, pela similitude de situações, os fundamentos do acórdão de 09.05.25, proferido no processo n.º 714/20.9 BEPNF-F (Relator: Rogério Martins) que aqui se aplicam “mutatis mutandis”, e que passamos a transcrever.
“A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos.
Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”.
Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido.
A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu.
Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência.
Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados.
Segundo porque decide exatamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação.”
c) A publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro:
Acontece que a questão da (re)inscrição na CGA tem sido objeto da jurisprudência do STA, que de forma reiterada tem adotado o entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal, de 11.9.2025, proferido no proc. n.º 1183/23.7 BEPRT, em termos que se aplicam “mutatis mutandi” ao caso em apreciação nos presentes autos.
“O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os requisitos adicionais aí previstos se aplicam a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.
37.O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12, introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…). 38.Não podemos estar mais de acordo com a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, cuja fundamentação acolhemos sem reservas. Ademais, esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…).
41.Por conseguinte, e tendo em conta a jurisprudência consolidada do STA que reconhece o direito à reinscrição na CGA em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a
01.01.2006, a declaração de inconstitucionalidade da norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024, por violação do princípio da proteção da confiança, e a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que obste à aplicação da jurisprudência anterior, impõe-se julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido que, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância.
42.Deve, em face do exposto, declarar-se a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos do Acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. Consequentemente, mantém-se a condenação da Ré na reinscrição da Autora no regime de proteção social convergente (…)”.
Assim sendo, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão ora transcrito, e sem necessidade de mais considerações, cabe declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204º, da CRP), com base nos fundamentos que constam do acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.”
Fim da transcrição.
Acompanhamos assim esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que
aplicamos “mutatis mutandi” ao caso presente.
d) Da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação:
No que concerne à questão colocada no recurso em torno da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a sentença recorrida que não se debruçou sobre essa questão e cujo julgamento não foi suscitado na 1ª instância pela Recorrente estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente.
Com efeito, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 627º, n.º 1, 635º, n.º s 2, 3, e 4, 639º e 615º, n.º 1, d), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140º, n.º 3, do CPTA, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119. “).

IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e D.N.

Em 23 de janeiro de 2026.

Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão