Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02874/12.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS; PROGRESSÃO NA CARREIRA;
ESTATUTO REMUNERATÓRIO; MUDANÇA DE ESCALÃO;
PERMANÊNCIA EM ESCALÃO ANTERIOR POR SERVIÇO EFECTIVO DE 3 ANOS;
Sumário:
1 - Nos termos do disposto nos artigos 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior, e que em sede do escalão de promoção, a integração na escala remuneratória processa-se para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção.

2 - Tendo o Autor o direito de ver contabilizado o período referente ao 1.º escalão, a partir de 20 de julho de 1995, que é a data do início do seu período probatório, e iniciando-se por aí a contagem do módulo de três anos, para a perfeição desse período deve ser excluído o tempo de ausência por doença para além de 30 dias, assim como os períodos em que a progressão na carreira esteve congelada por disposição do legislador [de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, na decorrência do que assim veio disposto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 2 de dezembro, assim como por força do grande congelamento ocorrido por via das Leis do Orçamento de Estado dos anos de 2011 a 2017, que apenas findou pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos] por via da qual foi peticionada a sua condenação a proceder ao reposicionamento remuneratório do Autor, com efeitos reportados a 1998 [com a colocação do Autor no 5.º escalão com efeitos desde fevereiro de 2010 e no 4.º escalão com efeitos desde setembro de 2004, e no 3.º escalão com efeitos desde setembro de 2001 e no 2.º escalão com efeitos desde 1998, contabilizando-se para o efeito o período probatório], bem como a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais [pelo valor de €10.700,37 referente às diferenças salariais e relativas aos suplementos remuneratórios em falta até à data da apresentação da Petição inicial e dos que entretanto se venceram, até efectiva correcção e pagamento], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual a acção foi julgada totalmente procedente, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
Conclusões:


1 - O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 10.07.2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo supra identificado, através do qual o Tribunal a quo julgou a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou o Réu a dar cumprimento à lei, colocando o Autor no 5.º escalão com efeitos desde fevereiro de 2010 e no 4.º escalão com efeitos desde setembro de 2004, e no 3.º escalão com efeitos desde setembro de 2001 e no 2.º escalão com efeitos desde 1998, contabilizando-se o período probatório para o efeito; e condenou o Réu no pagamento ao Autor do valor de € 10.700,37 referente às diferenças salariais e relativas aos suplementos remuneratórios em falta até ao momento da propositura da ação, e dos que, entretanto, se vencerem até efetiva correção e pagamento, no segmento relativo ao apuramento do valor a pagar ao Autor.
2 - Com efeito, o Tribunal “a quo”, com o respeito que nos merece, ao julgar os autos e condenar a Entidade Demandada no pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios, a calcular em execução de sentença, e que à data da propositura da ação ascendiam já a € 10.700,37, com o fundamento de que «(…) A 21/09/1999, o Autor transitou para o 2º escalão remuneratório, índice 311, mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar; A 21/09/2002, o Autor transitou para o 3º escalão remuneratório, índice 337, mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar; A 09/03/2008, o Autor transitou para o 4º escalão remuneratório, índice 360, mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar», incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto subjacente ao apuramento do valor a pagar ao Autor, conforme seguidamente se demonstra.
3 - De facto, a Entidade Demandada, ora Recorrente, reconhece que o Autor tem direito à reconstituição da sua situação laboral, consubstanciada na contabilização do tempo de serviço inerente ao período probatório, para efeitos de progressão na categoria, nos termos conjugados dos artigos 7.º, 8.º, 45.º e 75.º n.º 1, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, no entanto, considera que o cômputo dos escalões, assim como o apuramento das respetivas diferenças relativas a remunerações e suplementos remuneratórios em falta, deverão ser realizados em moldes diferentes daqueles que resulta da sentença recorrida, devendo o referido apuramento espelhar a concretização das normas legais aplicáveis à matéria objeto do presente litígio, as quais conduzem a resultados substancialmente diferentes.


4 - Assim, fazendo apelo às normas aplicáveis ao caso concreto do Autor, ora Recorrido, concretamente, aos artigos 93.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 497/88, à data em vigor, que disciplinam as regras relativas à organização das listas de antiguidade, assim como à legislação avulsa que sucessivamente se seguiu (Decreto-Lei n.º 178/95 e o Decreto-Lei n.º 101A/96), assim como, ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, verifica-se que o Autor, se não concordava com a sua colocação nas listas de antiguidade, deveria ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 96.º dos decretos-leis então em vigor, de ter reclamado da organização das listas, no prazo de 30 (trinta) dias contados consecutivamente da data da publicação do aviso em Diário da República e, por sua vez, da decisão que recaísse sobre a reclamação, interpor recurso para o membro do Governo competente, também a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme prescreve o artigo 97.º dos referidos diplomas legais, sob pena das referidas listas de antiguidade se tornarem imodificáveis em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, firmando-se assim na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
5 - E a propósito desta temática, pode ler-se no Acórdão do TCA Norte, de 18.10.2019, Processo n.º 00401/15.0BECBR «As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objeto de oportuna impugnação; (…) no caso concreto, com a sua inércia a aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as inatacáveis.» (sublinhado nosso).
6 - Ora, não tendo o Autor à data da publicação das referidas listas de antiguidade feito uso quer da reclamação, prevista no artigo 96.º ou, do recurso da decisão que recaísse da reclamação, nos termos do artigo 97.º dos diplomas legais acima mencionados, não pode, na presente data, impugnar ou contestar tal colocação, atento que, como resulta da Jurisprudência do TCA Norte, tal posição firmou-se na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, o que determinou a consolidação das listas de antiguidade, tornando as intocáveis.
7 - Ademais, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 270/90, assim como os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 223/98, artigo 80.º do EFJ e respetivos mapas anexos aos correspondentes diplomas legais, e ainda o entendimento perfilhado pela


Administração Pública que permaneceu até 1.06.2017 [data em que entrou em vigor a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que alterou a Lei n.º 35/2014, tendo revogado o artigo 15.º n.º 6, que determinava o desconto das faltas por doença superior a 30 dias (para efeitos de cálculo da antiguidade], verifica-se, desde logo, que a sentença não analisou corretamente os contornos jurídicos inerentes à contabilização dos escalões remuneratórios para efeitos de progressão na categoria, tendo feito uma errada apreciação da factualidade e subsunção ao direito aplicável ao caso em concreto, com o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo. Se não vejamos.
8 - Desde já se refere que durante os módulos/períodos abrangidos pelos 3 (três) anos, o Recorrido esteve ausente ao serviço por motivo de doença, dias que têm que ser descontados, dados estas faltas, nos termos do respetivo regime, implicarem o desconto no tempo de serviço.
9 - Com efeito, o Autor, ora Recorrido, por despacho do Diretor-Geral dos Serviços Judiciários, de 22.05.1995, foi nomeado, em comissão de serviço, no âmbito do movimento dos oficiais de Justiça referente ao mês de Fevereiro de 1995, para o lugar de escriturário judicial do ... Juízo Cível de Lisboa, tendo iniciado funções a 20.07.1995 (nomeação publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 165, de 19.07.1995).
1 - Por conseguinte, a 20.07.1995, iniciou a contabilização do período referente ao
1.º escalão, no escalão 1 - Índice 220, da categoria de Escriturário Judicial Provisório, de acordo com o disposto no então vigente n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/90, iniciando-se a contagem do módulo de três anos, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do citado diploma legal, tendo a sua nomeação sido convertida em definitiva com efeitos a 20.07.1996 (cfr. Diário da Republica n.º 200, II Série, n.º 12 135, de 29.08.1996).
1 - A contabilização no 1.º escalão teve início a 20.07.1995 e termo a 19.10.1998 - atento o período de faltas ao serviço, por motivo de doença, que se fez sentir no 2.º ano (123 dias, das quais se descontou 93 dias de faltas), conforme supra explanado, tendo o Recorrido auferido pelos seguintes índices:
· Índice 220 - no período de 20.07.1995 a 19.07.1996, correspondente ao período probatório, na categoria de escriturário judicial provisório;
· Índice 250 - entre 20.07.1996 a 31.03.1998, na categoria de escriturário judicial definitivo;


· Índice 260 - entre 1.04.1998 a 30.09.1998, na categoria de escriturário judicial definitivo;
· Índice 270 - entre 1.10.1998 a 19.10.1998, na categoria de escriturário judicial definitivo [tendo auferido por este índice até ao final do mês de outubro (31.10.1998), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de julho].
1 - Com efeito, o Recorrido iniciou a contabilização do 2.º escalão correspondente à categoria de Escriturário definitivo a 20.10.1998, o qual findou a 18.10.2001, tendo auferido no módulo dos 3 anos, pelo índice 300, de acordo com as tabelas remuneratórias anexas ao Decreto-Lei n.º 223/98 e ao Estatuto dos Funcionários Judiciais.
2 - Por sua vez, o 3.º escalão como escrivão auxiliar teve início a 19.10.2001 e términus a 17.10.2004, data em que se completou o módulo dos 3 (três) anos, ou seja, 1095 dias efetivos de trabalho, tendo o Recorrido auferido pelo índice 330.
3 - Por sua vez, a contabilização do 4.º escalão teve início a 18.10.2004 e terminou a 6.04.2010, tendo o Recorrido auferido pelo índice 360, considerando o período de faltas ao serviço, por motivo de doença no 1.º ano (74 faltas, das quais se procedeu ao desconto de 44 dias de faltas ao serviço) e o período de 30.08.2005 a 31.12.2007, em que se operou o congelamento dos escalões, por força das Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, e 53-C/2006, de 29 de dezembro.
4 - Consequentemente, o 2.º ano do 4.º escalão, iniciou-se a 3.04.2008 e terminou a 2.04.2009 e o 3.º ano, teve início a 3.04.2009 e termo a 6.04.2010, tendo o Recorrente estado ausente ao serviço 34 dias (3.º ano), pelo que, aplicando-se as regras supramencionadas, efetuou-se o desconto de 4 dias de faltas.
5 - Com efeito, atento os constrangimentos que se fizeram sentir, decorrentes da conjuntura económica que, à data, se viveu, o Recorrido ingressou a contabilização do 5.º escalão a 7.04.2010, tendo completado o módulo dos 3 (três) anos, ou seja os 1095 dias de trabalho efetivo, a 24.07.2019, por força das sucessivas leis de Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2017, as quais determinaram que o tempo de serviço prestado fosse contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, no período entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, sendo a contagem retomada no dia 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018)].


1 - Destarte, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, somos forçados a concluir que a sentença não andou bem ao decidir como decidiu, pelo que, não pode o Tribunal “a quo” onerar o Recorrente com o dever de reconstituir a situação jurídico-laboral do Recorrido nos termos em que o fez, atento que à luz dos artigos 93.º e seguintes do Decreto-lei n.º 497/88 e diplomas que lhe sucederam (Decreto-lei n.º 178/95, Decreto-Lei n.º 101-A/96 e Decreto-Lei n.º 100/99) o Recorrido, na sequência da publicação das listas de antiguidade, não apresentou reclamação, nem recurso para o membro do Governo responsável, da decisão que viesse a ser proferida na Reclamação, à luz dos artigos 96.º e 97.º dos referidos diplomas legais, pelo que, não pode, na presente data impugnar tal colocação, sob pena das referidas listas de antiguidade se tornarem imodificáveis em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, firmando-se assim na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
2 - Paralelamente, o tribunal a quo não andou bem em face da contabilização dos escalões não se mostrar conforme com a factualidade existente e, em consequência, com as disposições constantes no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de setembro, artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de julho, e artigo 80.º n.º 1 do EFJ e respetivas tabelas remuneratórias anexas aos respetivos diplomas legais.
3 - Com efeito, tendo por base o apuramento dos escalões remuneratórios realizados nos termos suprarreferidos, as diferenças salariais e respetivos suplementos remuneratórios em falta, totalizam a quantia de € 6.708,78 (Seis mil setecentos e oito euros e setenta e oito cêntimos), encontrando-se o valor inscrito na sentença, no montante de € 10.700.37 manifestamente errado.
4 - Ademais, encontrando-se um conjunto de oficiais de justiça em situação idêntica, nomeadamente, os abrangidos pela sentença proferida a 28.04.2023, no âmbito do Processo n.º 2073/09.1BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual é Autor o Sindicato dos Funcionários Judiciais, o qual peticionou o reconhecimento do período probatório para efeitos da progressão automática na categoria, é imperativo que a contabilização de todos os envolvidos se execute nos mesmos termos, sob pena de tal circunstância implicar a violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º da CRP e 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual pretende evitar o arbítrio, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável.


21 - Como tal, tendo presente o princípio da paridade remuneratória entre os oficiais de justiça e o facto da Administração Pública estar subordinada ao princípio da legalidade, o qual impõe que a Administração deve atuar em “obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins,” conforme preceitua o artigo 3.º do (CPA), temos de concluir que o Tribunal a quo não andou bem, ao efetuar o reposicionamento remuneratório do ora Recorrido nos períodos temporais mencionados na sentença, em face de se terem verificado faltas ao serviço, por motivo de doença, nos períodos abrangidos pelos módulos dos três anos e dois períodos de congelamento dos escalões, que tiveram repercussões no 4.º e no 5.º escalão e, consequentemente na determinação do valor a pagar ao Autor (€ 10.700, 37).
22 - Em face do exposto, o Tribunal “a quo” incorreu em erro sobre os pressupostos de facto o que gera a nulidade da sentença sob recurso.
Nestes termos, e nos mais de Direito doutamente supridos por V. Ex.ª, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine:
· Que o apuramento dos escalões para efeitos de progressão na categoria, deve contemplar os períodos temporais supra expostos, por estarem conformes à factualidade existente e respetivos diplomas legais aplicáveis;
· E, consequentemente, ordenar que o valor a pagar ao Autor referente às diferenças salariais e relativas aos suplementos remuneratórios em falta, decorrentes da reconstituição da situação laboral do Autor consubstanciada na contabilização do período probatório é no montante de € 6.708,78 (Seis mil setecentos e oito euros e setenta e oito cêntimos).
Assim se fazendo JUSTIÇA […]”
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O Recorrido não apresentou Contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo incorreu no invocado erro de julgamento.
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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]


Com pertinência para a apreciação da presente lide, resultou provada a seguinte factualidade:
A) A 04/11/1988, o Autor celebrou com o Ministério da Educação um designado contrato de trabalho a prazo certo, para a prestação eventual de serviço não docente, ficando afecto à Escola ..., actualmente pertencente ao Agrupamento de Escolas ... (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1);
B) A 02/02/1993, o Autor foi nomeado provisoriamente para exercer funções no quadro de vinculação do distrito ..., continuando afecto à referida Escola ... (cf. idem);
C) A 22/05/1995, no âmbito do movimento dos oficiais de Justiça referente ao mês de Fevereiro de 1995, e por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, para o lugar de escriturário judicial do ... Juízo Cível de Lisboa, nomeação essa publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 165, de 19/07/1995 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 2);
D) O Autor foi, nessa data, colocado na posição remuneratória correspondente ao escalão 1 - índice 220 (cf. fls. 2 do PA);
E) A 12/08/1996, por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, e mediante informação favorável relativamente ao Autor, foi a sua nomeação convertida em definitiva, com efeitos desde 20/07/1996, assumindo a categoria de Escrivão Auxiliar, e transitando a nível remuneratório para o índice 250 (cf. fls. 2 e 3 do PA);
F) A 21/09/1999, o Autor transitou para o 2º escalão remuneratório,índice311,
mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar (cf. fls. 4 do PA);
G) A 21/09/2002, o Autor transitou para o 3º escalão remuneratório,índice337,
mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar (cf. idem);
H) A 09/03/2008, o Autor transitou para o 4º escalão remuneratório,índice360,
mantendo a categoria de Escrivão Auxiliar (cf. idem);
I) Na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19/06/2018 foi votado o parecer n.º 21/2006, do qual foram extraídas as seguintes conclusões: “1.ª De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de


técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45.º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva; 2.ª Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação no Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça; 3.ª Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1.ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte.” (cf. publicação em Diário da República Diário da República n.º 62/2009, Série II, de 30/03/2009);
J) A 06/03/2009, o parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (cf. idem);
K) A 10/07/2009, o Autor dirigiu um requerimento à Directora-Geral da Administração da Justiça, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) «AA» (…) tendo tomado conhecimento do conteúdo do Parecer nº 21/2006, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2009-0330, vem respeitosamente solicitar a V. Ex.ª que para efeitos de progressão no escalão lhe seja contado o período probatório correspondente ao tempo de serviço prestado enquanto provisório com o subsequente reajustamento da posição remuneratória, bem como o pagamento das quantias devidas decorrentes do acerto efectuado.” (cf. fls. 6 do PA);
L) A 15/09/2009, e sob a referência DAFJ/OJ, a Direcção-Geral da Administração da Justiça pronunciou-se quanto ao solicitado pelo Autor, o que fez nos seguintes moldes: “(…) informo V. Ex.ª que o Parecer nº 21/2006 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (…) não prejudica as situações já consolidadas na ordem jurídica por decurso do tempo (cfr. artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua pretensão não pode ser atendida.” (cf. fls. 8 do PA);
M) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 08/11/2012 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).


*
Factos não provados:
1. O despacho proferido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça a 15/09/2009 foi comunicado ao Autor.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, como foi sendo especificamente indicado ao longo do probatório coligido.
O Tribunal não logrou consignar a restante matéria alegada pelo Autor como provada, por considerar que se trata de conclusões e matéria de Direito, cuja análise caberá noutra sede.
*
Já quanto à matéria de facto dada como não provada, não logrou o Tribunal formar convicção quantos aos mesmos, levando em consideração a prova documental junta aos autos.
[…]”
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Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que ao diante enunciamos, por assim ser decorrente do que está patenteado no Processo Administrativo:
N) Nos períodos de tempo a que se reportam as datas de início de cada escalão, com início em 20 de julho de 1995, e para efeitos do necessário cômputo do período de permanência de 3 anos para subida ao escalão imediatamente superior, o Autor esteve ausente por doença por mais do que uma vez, por períodos superiores a 30 dias - Cfr. fls. 9, 10,11 e 12 do Processo Administrativo;


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IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, veio a julgar a acção totalmente procedente e a condenar o Réu nos pedidos por si formulados a final da Petição inicial, que como assim disposto no dispositivo, foi fixado nos seguintes termos:
Início da transcrição
“a) Condena-se o Réu a dar cumprimento à lei, colocando o Autor no 5.º escalão com efeitos desde Fevereiro de 2010 e no 4.º escalão com efeitos desde Setembro de 2004, e no 3.º escalão com efeitos desde Setembro de 2001 e no 2.º escalão com efeitos desde 1998, contabilizando se o período probatório para o efeito; e
b) Condena-se o Réu no pagamento ao Autor do valor de €10.700,37 referente às diferenças salariais e relativas aos suplementos remuneratórios em falta até ao momento da propositura da acção, e dos que, entretanto, se vencerem até efectiva correcção e pagamento.”
Fim da transcrição
Depois de efectuar o saneamento dos autos e de identificar a questão a decidir [como sendo, para lá da matéria integrativa de excepção, a de apreciar e decidir da pretensão condenatória formulada pelo Autor], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada - e também não provada -, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, incluindo o Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado a final da Petição inicial, prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, vindo a julgar a pretensão do Autor ora Recorrido totalmente procedente, de resto, pelos termos e pressupostos sustentados pelo Autor ora Recorrente na Petição inicial.


Por julgamos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal recorrido, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Da pretensão condenatória formulada pelo Autor:
Improcedendo a defesa por excepção, arguida pelo Réu, e atento o objecto do litígio fixado, cumpre agora a este Tribunal apreciar e decidir da pretensão condenatória formulada pelo Autor, no que concerne ao reposicionamento remuneratório e ao pagamento das inerentes quantias devidas.
Por razões que se prendem com celeridade processual e uniformidade jurisprudencial, louva-se este Tribunal da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo que correu termos sob o nº 2073/09.1BELSB, já transitada em julgado, e referente à matéria em discussão, cujos fundamentos ora se transcrevem: [...]
[...]
Isto posto, impõe-se condenar a colocar o Autor no 5.º escalão com efeitos desde Fevereiro de 2010, no 4.º escalão com efeitos desde Setembro de 2004, no 3.º escalão com efeitos desde Setembro de 2001 e no 2.º escalão com efeitos desde 1998, contabilizando-se o período probatório para o efeito, bem assim como os reposicionamentos sucessivos até à presente data.
Mais se impõe condenar o Réu no pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios, a calcular em execução de sentença, e que à data da propositura da acção ascendiam já a € 10.700,37, bem assim como os demais suplementos remuneratórios, a calcular até efectivo e integral pagamento.
[…]”
Fim da transcrição
Tendo presente o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, e depois de compulsadas as conclusões das Alegações de recurso, o que constatamos é que o Réu ora Recorrente vem a reconhecer neste seu recurso jurisdicional que o Autor ora Recorrido tem efectivo direito à reconstituição da sua situação laboral,


consubstanciada na contabilização do tempo de serviço inerente ao período probatório, para efeitos de progressão na categoria, nos termos conjugados dos artigos 7.º, 45.º e 75.º n.º 1, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, invocando que o início do 1.º período se dá em 20 de julho de 1995 [o que contraria o que consta a fls. 2 e 3 do Processo Administrativo, e a que se reporta a alínea E) do probatório] mas no entanto, considera que o cômputo dos escalões, assim como o apuramento das respetivas diferenças relativas a remunerações e suplementos remuneratórios em falta, deverão ser contabilizados em moldes diferentes daqueles que resulta da Sentença recorrida, devendo o referido apuramento espelhar a concretização das normas legais aplicáveis à matéria objeto do presente litígio, as quais conduzem a resultados substancialmente diferentes.
E como assim julgamos, assiste-lhe razão. Vejamos pois, por que termos e pressupostos.
Em conformidade com o que assim vem patenteado nas Conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo começa por referir que apenas vem impugnar o segmento decisório a que se reporta a alínea b), que é atinente à sua condenação no pagamento ao Autor do concreto valor de €10.700,37, sendo que pelo que demais vem por si sustentado nas respectivas conclusões, e assim pelo pedido formulado, visa também a impugnação dos tempos e momentos de passagem do Autor ora Recorrido a cada um dos escalões, o que contende a final, com o segmento da alínea a) do dispositivo.
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo convocou para efeitos da fundamentação de direito, o teor da Sentença proferida no Processo n.º 2073/09.1BELSB, cujo processado era do conhecimento de ambas nas partes [até porque a instância a que se reportam os presentes autos esteve suspensa durante vários anos, na expectativa da prolação dessa decisão judicial].
Em face do que é o pedido formulado a final das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, vem requerido que a Sentença proferida seja revogada


e substituída por outra que determine, i) que o apuramento dos escalões para efeitos de progressão na categoria, deve contemplar os períodos temporais supra expostos, por estarem conformes à factualidade existente e respetivos diplomas legais aplicáveis, e ii) ordene que o valor a pagar ao Autor referente às diferenças salariais e relativas aos suplementos remuneratórios em falta, decorrentes da reconstituição da situação laboral do Autor consubstanciada na contabilização do período probatório é no montante de € 6.708,78 (Seis mil setecentos e oito euros e setenta e oito cêntimos).
Em face do que assim veio a fazer constar das conclusões das suas Alegações de recurso, e atento o seu teor, o Autor não veio deduzir Contra-alegações, pelas quais poderia, assim querendo, contrariar os pressupostos dos argumentos aduzidos pelo Recorrente.
Como assim julgamos, o Réu Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, quanto aos dois segmentos constantes do dispositivo, ou seja, quanto ao apuramento das datas dos escalões e quanto ao apuramento do valor a pagar ao Autor, que o foi pelo concreto valor de € 10.700,37, que assim veio calculado e fixado pelo Autor ora Recorrente por valores que haviam sido contados/liquidados por si até à data da propositura da acção, em 08 de novembro de 2012 [Cfr. alínea M) do probatório].
Neste patamar.
Em torno do que veio sustentado pelo Recorrente sob as conclusões 4 a 6, e 17 das suas Alegações de recurso, resulta claro que o Tribunal a quo, antes de prosseguir pelo conhecimento do mérito dos pedidos formulados pelo Autor julgou que “… não existiam quaisquer actos administrativos passíveis de serem impugnados pelo Autor.”, e nesse conspecto, como assim julgamos, que inexistia qualquer outra questão prévia [ainda que de conhecimento oficioso] que tivesse de ser conhecida, apreciada e decidida em face da questão decidenda que assim era resultante do que foi o resultado do confronto dos articulados apresentados pelas partes [Petição inicial, Contestação, e Resposta].


Ou seja, e por reporte ao teor daquelas conclusões, depois de percorrida a Contestação deduzida pelo Réu, dela se retira, entre o mais, que em momento algum o Réu invocou como facto extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do Autor, que por não ter impugnado as listas de antiguidade, que as mesmas se tornaram intocáveis, e que se firmaram na ordem jurídica.
De todo o modo, se essas alegações visavam tocar o sentido decisório prosseguido pelo Tribunal a quo a que se reporta o disposto sob a alínea a) do dispositivo, as mesmas também comportam em si uma clara ambiguidade, em face do que sustenta nas outras demais conclusões, atento o pressuposto de que para o início da contabilização do 1.º ano do 1.º escalão, ter de ser obrigatoriamente contado o período probatório em que o Autor esteve incurso, de resto em conformidade com a Sentença proferida no Processo n.º 2073/09.1BELSB, pelo que não pode ser levantado como entrave a esse desiderato, a consolidação das listas de antiguidade.
Para além disso, com o que se depara este Tribunal de recurso, é com a invocação de uma questão nova nesta instância recursiva.
Os recursos jurisdicionais visam permitir que um Tribunal hierarquicamente superior [o Tribunal ad quem] possa rever os fundamentos de facto e de direito em que se estribou o Tribunal que proferiu a Sentença recorrida, consistindo a final, um instrumento processual por via do qual se irão reapreciar questões concretas [em matéria de facto e/ou de direito], às quais sejam imputadas nulidades ou erros de julgamento por parte do Recorrente, e já não para conhecer de questões novas, isto é, questões que não foram apresentadas, apreciadas e discutidas no Tribunal a quo, sem prejuízo é claro das questões que são de conhecimento oficioso.
Como assim decorre do disposto no artigo 608.º n.º 2, do CPC, assim como do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


Ou seja, a excepção aquela regra, claro está, são as que versam questões de conhecimento oficioso, que o Tribunal a quo tem o dever de conhecer, mesmo em face do manifesto silêncio das partes.
E quanto às questões de conhecimento oficioso por parte do Tribunal a quo, as mesmas reportam-se às questões relativas à matéria objecto do concreto pedido formulado, ou seja, ao objecto da acção, matéria que, no caso, não foi aí sequer suscitada.
Neste sentido, para aqui extraímos parte do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de dezembro de 2012, proferido no Processo n.º 00356/12.2BECBR, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Vem-se entendendo, de modo uniforme, que em sede de recurso jurisdicional apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso - neste sentido ver a título de exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 - Porto.
Quanto às questões de conhecimento oficioso dispõe o artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
(…)
2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
Naturalmente nos processos que não comporta despacho saneador, como é o caso, o saneamento faz-se forçosamente na sentença, conforme decorre do disposto no artigo 95º do mesmo diploma:


“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito.
[...]“
Fim da transcrição
Como assim refere Abrantes Geraldes, in Recursos, a fls. 109, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
Em suma, estamos perante questão nova, que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, e por isso por ela não apreciada, nem faz parte do objecto do processo, por assim não ter sido requerida nem nos articulados principais nem em articulados eventuais, e tão pouco foi identificada pelo Tribunal a quo como questão a resolver e de tal forma que dela não se tratou na Sentença recorrida.
Aqui chegados.
Pelo Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de setembro, entre o mais, foram estabelecidas regras sobre o estatuto remuneratório e aprovada a estrutura das remunerações base dos oficiais de justiça, resultando dos seus artigos 2.º n.ºs 2 e 4, e 3.º que a progressão na respectiva escala salarial se faz segundo módulos de três anos, na categoria de que são detentores, e que em sede de promoção à categoria imediata se faz para o escalão 1 dessa categoria.


Este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que entrou em vigor no dia 01 de setembro, dispondo os seus artigos 81.º, n.º 1 e 82.º que a progressão dos oficiais de justiça se faz na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior, e que em sede do escalão de promoção, a integração na escala remuneratória se processa designadamente, para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção.
Por sua vez, nos termos do artigo 29.º, n.º 3 da Lei n.º 100/99, de 31 de março e do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro [que regulava os efeitos das faltas por doença na antiguidade, enquanto a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro esteve em vigor], e do artigo 15.º, n.º 6 da Lei 35/2024, de 20 de junho, vigorava a regra de que as faltas do trabalhador, ainda que motivo de doença, mas por período superior a 30 dias, implicavam o necessário desconto no cômputo do tempo de serviço. Esta regra apenas veio a ser objeto de alteração legislativa pelo artigo 12.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
No fundo, para efeitos de contagem do serviço efectivo, apenas relevava o tempo de exercício real de funções, sendo que, as faltas por doença por períodos superiores a
30 dias interrompiam a contagem de período que estivesse em curso. Ou seja, obrigava a descontar as faltas por doença superiores a 30 dias para efeitos da contagem do tempo para progressão de escalão.
Ora, ao fixar os períodos dos vários escalões em torno de meros anos civis, e não de efectivo exercício de funções, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois não curou de apreciar sobre se houve períodos de tempo que seriam determinantes da suspensão dessa contagem dos períodos de 3 anos.
Vejamos
Como assim decorre do que está vertido nas conclusões 8 a 16 das suas Alegações de recurso, sustenta o Recorrente, em suma, que o Recorrido tem o direito de ver contabilizado o período referente ao 1.º escalão, no escalão 1 - Índice 220, a partir de


20 de julho de 1995, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 270/90, de 03 de setembro, e que se iniciava por aí a contagem do módulo de três anos, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 deste mesmo diploma legal. Refere porém que por ter o Recorrido faltado ao serviço, por motivo de doença, 123 dias, e que desse período foram considerados 93 dias de faltas, o termo do 1.º escalão, contando para o efeito que o termo do período probatório ocorreu no dia 19 de outubro de 1998.
Mais referiu o Recorrente que a contabilização do 2.º escalão se iniciou no dia seguinte ao cômputo de 3 anos de serviço efectivo, ou seja, a 20 de outubro de 1998, o qual findou 3 anos após, por inexistência de quaisquer faltas, em 18 de outubro de 2001, e bem assim, que o 3.º escalão teve início no dia seguinte, ou seja, a 19 de outubro de 2001, tendo o seu termo ocorrido em 17 de outubro de 2004, tempo em que também se completou o módulo dos 3 (três) anos de serviço efectivo.
Porém, já em torno do 4.º escalão, o Recorrente referiu que a sua contabilização teve também início no dia seguinte, ou seja, em 18 de outubro de 2004, mas que o seu termo ocorreu apenas em 06 de abril de 2010, para o que confluiu o facto de no período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, se ter verificado o congelamento dos escalões, por força das Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, e 53-C/2006, de 29 de dezembro, e bem assim, por o Autor ter estado ausente do serviço, em 2 momentos intercalados, em que deu faltas por doença, por no 1.º ano desse 4.º escalão, ter dado 74 faltas por doença, quanto às quais se procedeu ao desconto de 44 dias, e que no 3.º ano desse mesmo escalão deu 34 faltas por doença dias, tendo sido efectuado o desconto de 4 dias.
Sustenta o Recorrente, no fundo, que em três momentos específicos da carreira do Recorrido, e para efeitos da contagem dos 3 anos de serviço efectivo nos escalões, tinha de ser necessariamente levado a cabo, por legalmente previsto, o desconto dos identificados dias de faltas ao serviço, de 93 dias em sede do 1.º escalão, e de 48 dias [44+4] em sede do 4.º escalão.


Ora, sendo certo que as faltas ao serviço por parte do Recorrente, para além de serem factos que são do seu conhecimento pessoal e que por isso não os pode desconhecer, ou invocar o seu desconhecimento, e por outro lado, que também essas faltas estarão necessariamente identificadas nos registos que nesse domínio efectuou o Recorrente, de todo o modo, para efeitos do que referiu supra, em torno daquelas concretas ausências por doença e pelos períodos superiores a 30 dias, os documentos a que se reporta o Recorrente, assim como o Recorrido, como sendo as constantes a fls. 9 a 12 do Processo Administrativo, o certo é que, depois de compulsados esses concretos documentos, deles não é possível extrair aqueles dias de ausência, com um mínimo de certeza.
Com efeito, dessas folhas do PA apenas é possível retirar, que a referência que neles é efectuada, quando neles se refere “DESC“ e “INTRODUZIR DIAS A DESCONTAR“ [Cfr. fls. 9, 10, 11 e 12 do PA], e nesse domínio são referenciados os n.ºs “92“, “30“, “12 e 5“, serão atinentes a ausências por doença por períodos superiores a 30 dias.
Porém, a fiabilidade dessa informação é muito parca, razão pela qual, em sede do probatório, este Tribunal de recurso apenas fixou a factualidade a que se reporta a alínea N) do probatório, com o respectivo teor, permitindo às partes, pelo conhecimento pessoal que detêm dessas concretas ausências, virem a prosseguir por essa identificação, no que não comporta nenhum grau de dificuldade.
Neste patamar.
Na situação dos autos, e como assim resultou provado [Cfr. alínea N) do probatório], tendo o Autor dado faltas por doença por período superior a 30 dias, essas faltas não contavam [não poderiam contar] para a progressão, daí resultando de forma imediata, que o início dos escalões seguintes teria de ser estendido para futuro por esse respectivo período.
O Autor requereu que o 2.º escalão fosse contabilizado desde 1998 e o Tribunal assim decidiu nesse conspecto. Porém, o ano civil tem 12 meses, e não é despiciendo que essa progressão ocorra em janeiro de 1998 ou em dezembro de 1998.


No pressuposto de que no período do 1.º escalão o Autor esteve ausente por doença, por tempo que ultrapassou os 30 dias, tal é determinante de que ocorrendo o seu termo 3 anos após o dia 20 de julho de 1995, não pode ser fixado [em termos aproximados] em julho de 1998, antes depois dessa data, e dessa forma, assim se reflectirão todos os demais períodos posteriores, em termos que para efeitos dessa gestão na contagem de tempo, teria de ser observado um registo, que de forma simplificada estabelecemos nos seguintes termos: a partir do dia da posse são somados, de forma consecutiva 3 anos de efectivo serviço, o equivalente a 1095 dias [365x3], sendo descontadas as faltas por doença excedentes a 30 dias por ano, e também os períodos de suspensão determinados pelo legislador [de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, na decorrência do que assim veio disposto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 2 de dezembro, assim como por força do grande congelamento ocorrido por via das Leis do Orçamento de Estado dos anos de 2011 a 2017, que apenas findou pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018].
Nesta conformidade, e como já referimos supra, tendo o Autor o direito de ver contabilizado o período referente ao 1.º escalão, a partir de 20 de julho de 1995, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 270/90, de 03 de setembro, e iniciando-se por aí a contagem do módulo de três anos, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 deste mesmo diploma legal, mas por outro lado, porque o Autor faltou ao serviço, por motivo de doença para além de 30 dias, o termo do período do 1.º escalão, contando para o efeito com o período probatório ocorreu então, necessária e logicamente, para além de julho de 1998.
Apesar do que assim referiu o Recorrente nas suas conclusões, mais concretamente nas enunciadas em 8 a 16, não tendo este Tribunal de recurso podido formar concreta convicção em torno dessa factualidade, por não ser o Processo Administrativo depositário de suporte documental que permita conhecer o concreto número de dias de ausência por doença, de todo o modo, para efeitos de apreciar o mérito do recurso, tal não se prefigura relevante.


O que assim julgamos ser relevante é que em três momentos específicos da sua carreira e para efeitos da contagem dos 3 anos de serviço efectivo nos escalões, tinha de ser necessariamente levado a cabo, por legalmente previsto, o desconto dos dias de faltas dadas pelo Autor logo no 1.º escalão, e também para acesso aos demais escalões.
E sendo efectuado esse cálculo em torno do serviço efectivo, resulta cristalino que os escalões apenas têm o seu início [tendo em vista a progressão na carreira por parte do Autor], quando se completem 3 anos de serviço efectivo de serviço em cada um deles.
Errou assim o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido e que conduziu à prolação do segmento decisório a final da Sentença proferida, pois que, a não consideração dos períodos de falta por doença, vem a ser determinante da contaminação do silogismo judiciário, porque os termos e os pressupostos que para tal foram tidos em conta, não estavam correctos.
Note-se que como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como boa a contabilização dos períodos de 3 anos, como apresentados pelo Autor, visando os momentos em que se iniciaram cada um dos escalões a que se reporta a sua carreira, sem que sobre esse períodos tenha prosseguido pela sua submissão a um juízo crítico, considerando para o efeito, desde logo, o que assim veio referido pelo Réu ora Recorrente sob os pontos 63 e 64 da Contestação por si deduzida, e quanto ao que o Autor, em sede de Resposta, por estar em causa a invocação por parte do Réu de factos modificativos do que poderia vir a ser a quantificação dos seus créditos, veio a referir, sob os pontos 28 e 31, que consultou o Processo Administrativo, e que em face de folhas 10 a 12, que considerou serem relacionados com as suas faltas ao serviço, até veio ele próprio a querer reduzir o pedido para a quantia de €9.564,74 (nove mil quinhentos e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), o que não veio a ser admitido por despacho do Tribunal a quo, datado de 04 de junho de 2013.


De todo o modo, o que sempre releva é que o próprio Autor veio a alcançar o conhecimento de que por existirem faltas pela sua parte, o montante de créditos por si reclamados tinha de ser inferior ao que por si foi peticionado, e nesse patamar, se assim por si foi considerado, muito obviamente que as faltas em causa teriam de ter respaldo na contagem dos períodos para progressão em cada um desses escalões, que por sua vez iria influenciar o início da contagem do escalão seguinte.
Como assim julgamos, o que de relevante comporta a factualidade a que se reportam os pontos C) a H) do probatório, é tão só, o que assim decorre do Processo Administrativo, por ser o que assim era resultante do posicionamento inicial do Réu, e que no fundo vem a estar na base da vinda do Autor a juízo em busca de tutela judicial.
Porém, esses factos já se mostram imprestáveis para efeitos de conhecimento do mérito da pretensão formulada pelo Autor a final da Petição inicial, sendo que o 2.º dos pedidos formulados, que é atinente à quantificação/liquidação dos créditos por si reclamados, não pode estar correcto, como assim já o tinha sustentado o Réu sob os pontos 63 e 64 da Contestação, e não o estando, como de resto já assim apreciamos supra, daí tem de resultar de forma lógica, que o 1.º pedido também está formulado em erro nos pressupostos, do que assim vem a enfermar o julgamento do Tribunal a quo, como que por efeito de contágio desse erro de que padece o raciocínio jurídico que vem a ser formado em face da prova passível de ser coligida e de ser levada ao probatório.
Em face do que é a relação eugénica entre os dois pedidos, não pode manter-se no julgado essa manifesta contraditoriedade, que se bem que o Réu sob a conclusão 1 refere que o recurso versa o segmento da Sentença relativo ao apuramento do valor, e tendo presente o que referiu sob o ponto 60.º da Contestação, resulta porém evidente para este Tribunal de recurso que pelas conclusões 10 a 18 das Alegações de recurso, impugna também o 1.º segmento decisório do dispositivo, de que é exemplo, o que vem referido sob a conclusão 18, no sentido de que “Paralelamente, o tribunal a quo não andou bem em face da contabilização dos escalões não se mostrar conforme com a factualidade existente e, em consequência, com as disposições


constantes no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de setembro, artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de julho, e artigo 80.º n.º 1 do EFJ e respetivas tabelas remuneratórias anexas aos respetivos diplomas legais.
Neste patamar.
Com o que se depara este Tribunal de recurso é com o julgamento de que o Tribunal a quo errou na apreciação e decisão prosseguida, e que a Sentença recorrida deve ser revogada, e que deve julgar em substituição, sendo que em relação aos momentos da fixação do início e termo de cada um dos escalões, em face da convicção formada e do conhecimento intrínseco detido pelas partes, não poderão restar dúvidas sobre a fixação desses momentos [termo inicial e termo final].
Já quanto ao pedido a que se reporta a alínea b) a final da Petição inicial, se bem que até o próprio Autor ora Recorrido sentiu o impulso e a necessidade de vir aos autos corrigir, para menos, o valor por si pedido a título de diferenças salariais e suplementos remuneratórios, e quanto ao Réu, que não tendo identificado qualquer valor na sua Contestação, veio porém a fazê-lo nas suas Alegações de recurso, pelo valor de €6.708,78, tendo subjacente a ratio legis disposta no artigo 71.º do CPTA, e tendo presente que dos autos não é possível retirar, de forma imediata e sem erro, a quantificação do montante global a que o Autor tem direito, importará então efectuar esse balizamento, tanto quanto possível, até para efeitos de uma eventual execução de julgado [caso venha a ser julgado necessário] quanto aos termos dessa fixação, que como é evidente, será o que resultar do dever de o Réu colocar o Autor nos respectivos escalões, com observância das respectiva temporalidades, em conformidade com o que deixamos expendido supra.
Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, de ser a mesma julgada procedente, e consequentemente, julgando em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu em conformidade com o que assim faremos constar do dispositivo.


*
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Estatuto dos Funcionários Judiciais; Progressão na carreira; Estatuto remuneratório; Mudança de escalão; Permanência em escalão anterior por serviço efectivo de 3 anos.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior, e que em sede do escalão de promoção, a integração na escala remuneratória processa-se para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção.
2 - Tendo o Autor o direito de ver contabilizado o período referente ao 1.º escalão, a partir de 20 de julho de 1995, que é a data do início do seu período probatório, e iniciando-se por aí a contagem do módulo de três anos, para a perfeição desse período deve ser excluído o tempo de ausência por doença para além de 30 dias, assim como os períodos em que a progressão na carreira esteve congelada por disposição do legislador [de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, na decorrência do que assim veio disposto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 2 de dezembro, assim como por força do grande congelamento ocorrido por via das Leis do Orçamento de Estado dos anos de 2011 a 2017, que apenas findou pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018].
***
IV - DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:


A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Justiça;
B) em revogar a Sentença recorrida.
E julgando em substituição,
C) em julgar parcialmente procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, e tendo subjacente o disposto no artigo 71.º do CPTA, nos termos que ora fixamos:
C1) tendo subjacente o facto elencado sob a alínea N) do probatório, em condenar o Réu a colocar o Autor no 5.º escalão, que tem o seu início no preciso tempo em que, descontados que sejam as faltas por doença superiores a 30 dias, dadas nos períodos a quês e reportam os escalões 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, assim como os tempos de congelamento das progressões na carreira dispostos pelo legislador, levando o Réu em devida conta que o período probatório inicial, quanto ao termo inicial do 1.º escalão se fixa no dia 20 de julho de 1995, por forma a que até alcançar aquele 5.º escalão, sejam perfeitos 3 anos de efectivo serviço em cada escalão antecedente do imediatamente superior;
C2) em condenar o Réu a liquidar e a pagar ao Autor as diferenças salariais, assim como as diferenças quanto aos suplementos remuneratórios, em consonância com o decidido em C1) supra, verificadas no cômputo da progressão efectuada naqueles 5 escalões, desde a colocação do Autor no 1.º ano do 1.º escalão, em 20 de julho de 1995, condenação essa que é extensiva até ao momento em que o Réu efectue a correcção dos períodos da carreira do Autor.
*
Custas nesta instância a cargo do Recorrido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
~
Custas na 1.ª instância a cargo do Autor e do Réu - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. -, que fixamos em 30% e 70%, respectivamente.


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Notifique.
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Porto, 20 de março de 2026.

[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Isabel Costa, em substituição]
[Fernanda Brandão]