Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00164/11.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS MOTORISTA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL ARTS. 30.º E 31.º DL 259/98 |
| Sumário: | 1 . Um motorista da presidência de uma câmara municipal, apenas tem direito, nos termos conjugados dos arts. 30.º, n.º 4 e 31.º do Dec. lei 259/98, de 18/8, ao pagamento de horas extraordinárias, cujo limite resulte de deliberação expressa da CM e que pode ir até 60% do respectivo índice remuneratório. 2 . O pagamento das horas extraordinárias em cada mês corresponde ao número de horas efectivamente prestadas e até ao limite fixado nos termos do n.º 4 do art.º 30.º do Dec. Lei 259/98, de 18/8.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/24/2012 |
| Recorrente: | Sindicato .... |
| Recorrido 1: | Município de Santa Marta de Penaguião |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O SINDICATO … - S. …, em representação de FP. …, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 26 de Janeiro de 2012, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, absolveu do pedido - pagamento da quantia total de € 11.924,36, em falta pela prestação de serviço como motorista ao serviço do R./recorrido, referente aos anos de 2002 a 2010, bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento - o R./Recorrido MUNICÍPIO de SANTA MARTA de PENAGUIÃO. * 2 . O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:"A) O associado do A., ora recorrente, pertencia ao quadro de funcionários do Município de Santa Marta, onde exercia as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de transportes colectivos. B) Conforme ordem de serviço n.º 1/2002 de 07 de Janeiro e deliberação exarada em acta do RR., ora recorrido, datada de 15 de Julho de 2002, ficou afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo, cfr. doc. n.º 1 já junto aos autos com a P.I. C) Pelos motivos exarados na referida acta, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, deliberou por unanimidade que o associado do AA./recorrente ficava afecto ao serviço da Presidência do órgão executivo e que lhe seria abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório. D) O teor e conteúdo da acta referida anteriormente, com particular interesse para o caso em apreço, destaca-se o seguinte: “proponho que o Executivo Municipal, delibere que o funcionário FP. …, fique afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe seja abonada, mensalmente a importância de 30% do seu índice remuneratório. Deliberação aprovada por unanimidade.” E) Tendo em conta o vencimento auferido, a remuneração que lhe devia ter sido paga conforme a referida acta e efectivamente o que lhe foi pago mensalmente ainda a este titulo temos: Ano de 2002 uma diferença de 1.189,04 €; Ano de 2003 uma diferença de 1.228,41 €; Ano de 2004 uma diferença de 1.191,07 €; Ano de 2005 uma diferença de 1.557,08 €; Ano de 2006 uma diferença de 1.015,73 €; Ano de 2007 uma diferença de 1.562,31 €; Ano de 2008 uma diferença de 1.581,42 €; Ano de 2009 uma diferença de 1.599,84 €; Ano de 2010 uma diferença de 1.024,70 €. F) Essencialmente, o que está aqui em causa, é uma interpretação jurídica, no que diz respeito ao modo de pagamento de horas extraordinárias. G) O associado do autor/recorrente perfilha e salvaguarda a tese patente e vigente na acta que atribui um acréscimo de 30% ao seu índice remuneratório. H) Uma vez que, na referida acta não faz menção que a atribuição de um acréscimo de 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, dependia da prestação efectiva em cada mês de trabalho extraordinário. I) Isto porque, o que foi deliberado em relação ao associado do autor/recorrente é coisa diversa do plasmado na Lei, nomeadamente no D.L. 259/98, de 18/08. J) Ou seja, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, que o funcionário FP. …, ficasse afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe fosse abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório. K) Não se vislumbra, em tal deliberação do Município de Santa Marta de Penaguião, que o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente estivesse dependente da realização efectiva de trabalho extraordinário. L) Nem que, o abono dos 30% do índice remuneratório do salário do associado do autor/recorrente, funcionasse como o limite máximo pelo pagamento do trabalho extraordinário efectivamente prestado por este. M) Por, quer para essa situação, quer para a anterior, está vigente o D.L. 259/98, de 18/08, e não faria sentido a existência de uma deliberação do Município a sobrepor-se à própria Lei. N) Com limites e perspectivas completamente diversas das patentes em tal deliberação. O) Daí advém a existência e a razão de ser de tal deliberação do Município de Santa Marta de Penaguião, que quis prever, estipular e estabelecer, em termos de pagamento pelo trabalho extraordinário prestado pelo associado do autor/recorrente, coisa diversa da prevista e regulamentada em diploma legal. P) Senão o porquê da existência de tal deliberação da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião...!? Q) Faria tal deliberação sentido...!? R) Se a questão patente já estivesse acautelada e prevista no D.L. 259/98 de 18/08...!? S) Salvo melhor opinião em contrario, cremos que não, pois caso contrario não faria qualquer sentido a deliberação da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, a prever e estipular circunstâncias legalmente admissíveis, dentro dos ditames da lei, mas diversas em função da sua concretização objectiva e operacionalização material. T) Ao associado do recorrente deve pois ser reconhecido o direito às quantias especificamente peticionadas na P.I., condenando-se o Município de Santa Marta de Penaguião no seu pagamento efectivo". * 3 . Notificado das alegações, veio o Município de Santa Marta de Penaguião, apresentar contra alegações, - fls. 105/106 -, mas sem que formule conclusões.* 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.* 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1 . O associado do AA. pertencia ao quadro de funcionários da ora RR. e ali exercia as funções correspondentes à categoria profissional de Motorista de Transportes Colectivos. 2 . Conforme ordem de serviço n° 1/2002 de 7 de Janeiro e deliberação exarada em acta do RR, datada de 15 de Julho de 2002, ficou afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo - Cfr. doc 1 da PI. 3 . Pelos motivos exarados na acta em questão, a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião deliberou, por unanimidade, que o A. ficava afecto ao serviço da Presidência do órgão Executivo e que lhe seria abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório. 4 . Dá-se aqui por reproduzida a acta a que se alude no facto provado anterior, com o seguinte destaque: “De acordo com a competência que a alínea a), do n. 2, do artigo 68.° da Lei n°169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.° 5-A/2002 de 11 de Janeiro, designei, através da ordem de serviço n.° 1/2002, de 7 de Janeiro, o funcionário desta Autarquia FP. …, com a categoria de Motorista de Transporte Colectivos, como motorista da presidência da Câmara Municipal. Considerando que os membros do Executivo têm de se deslocar, dentro e fora do Município frequentemente, em representação do mesmo. Considerando que, essas deslocações, implicam, quase sempre, a permanência ao serviço, para além do horário normal de trabalho e nos dias de descanso, semanal, complementar e feriados. Considerando que, conforme consagra o n°1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, os funcionários, em cada mês, não podem receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do respectivo índice remuneratório, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite. Considerando que o n. 4 do artigo 30.° do referido Decreto-Lei refere que, na Administração Local, podem ser abonadas importâncias até 60% do respectivo índice remuneratório, entre outros, aos motoristas, afectos por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos. Nesta conformidade, e nos termos do definido no n.° 4 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, proponho, que o Executivo Municipal, delibere que o funcionário FP. …, fique afecto ao serviço da Presidência do Órgão Executivo e que lhe seja abonada, mensalmente, a importância de 30% do seu índice remuneratório. Deliberação. Aprovado, por unanimidade.” 5 . Tendo em conta o vencimento auferido, a remuneração que lhe devia ser paga conforme a dita acta e o que lhe foi pago mensalmente ainda a este título, temos: a. Relativamente ao ano de 2002 uma diferença de 1.189,04; b. Relativamente ao ano de 2003 uma diferença de 1.228,41 €; c. Relativamente ao ano de 2004 uma diferença de 1.191,07€; d. Relativamente ao ano de 2005 uma diferença de 1.557,08 €; e. Relativamente ao ano de 2006 uma diferença de 1.015,73 €; f. Relativamente ao ano de 2007 uma diferença de 1.562,31 €; g. Relativamente ao ano de 2008 uma diferença de 1.581,42 €; h. Relativamente ao ano de 2009 uma diferença de 1.599,84 €; i. Relativamente ao ano de 20010 uma diferença de 1.024,70 € 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva unicamente em avaliar se, no caso concreto dos autos, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu que, pese embora a deliberação de 15/7/2002 da CM de Santa Marta de Penaguião, o pagamento das horas extraordinárias do representado do recorrente, como motorista afecto à presidência da CM, tinha o limite de 30% do respectivo índice remuneratório, mas sempre dependente do número de horas efectivamente prestadas; ou seja, ao representado do recorrente apenas seriam pagas as horas efectivamente prestadas, até um limite de 30% do respectivo índice remuneratório. Desta decisão discorda o recorrente, argumentado que, atenta a acta da CM, a sua remuneração deverá ser sempre acrescida de 30%, independentemente do número de horas efectivamente prestadas. A sentença recorrida fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Essencialmente estão aqui em causa as diferentes interpretações jurídicas relativamente ao modo de pagamento de horas extraordinárias: Enquanto o A. se salvaguarda na acta que lhe atribuiu um acréscimo de 30% ao seu índice remuneratório, o R. defende que o direito do A. depende da prestação efectiva, em cada mês, de trabalho extraordinário. Vejamos. De acordo com o art.° 15.0 do DL 259/98, de 18/8 (Diploma que veio estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública), em função da natureza das suas actividades, podiam os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horários flexíveis; b) Horário rígido; c) Horários desfasados; cl) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos. Pelo que se sabe, o A., que detinha categoria profissional de Motorista de Transportes Colectivos, foi designado motorista da Presidência da Câmara Municipal por deliberação datada de 7/1/2002. Portanto, exercendo as competências que o Sr. Presidente Câmara interpretou como sendo aquelas que a al. a), do n.° 2, do art.° 68.° da L 169/99, de 18/9 lhe conferia (que aqui não estão em causa) o A. passou a ser motorista da Presidência da Câmara. Assim, o A., com a categoria de Motorista de Transportes Colectivos, passou a exercer as funções de motorista da presidência da Câmara Municipal, com as vicissitudes que o exercício daquelas encerrava. Ou seja, passou de um horário de trabalho rígido ( art.° 17 do DL 259/98, de 18/8), desfasado ( art.° 18), de jornada contínua ( art.° 19) ou por turnos ( art.° 20) — que notoriamente caracterizariam o seu horário de trabalho - para exercer funções em “, quase sempre, (em) a permanência ao serviço, para além do horário normal de trabalho e nos dias de descanso, semanal, complementar e feriados”. Ou seja, passou a prestar trabalho extraordinário — cfr. art.° 25.°, n.° 1, ai. a) e 26.°, n.° 1 do DL 259/ 98, de 18/8. As horas extraordinárias são compensadas, para o que aqui interessa relevar, com acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 25%para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno, 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno — cfr. art.° 28.°, al. b). Na administração local, e no caso dos motoristas, podem ser abonadas as importâncias até 60% do respectivo índice remuneratório, sendo certo, contudo, que os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento em impresso próprio a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações — cfr. art.° 30.°, n.° 4 e 31.° Ou seja, pela análise destas disposições legais chega-se à conclusão que o direito do A. à remuneração pedida depende da prestação efectiva, em cada mês, de trabalho extraordinário, consoante as horas de trabalho extraordinário diurno ou nocturno prestado, e não, como preconiza, com um acréscimo de 30% ao seu índice remuneratório. Ou seja, esta percentagem funciona, tão só, como um limite remuneratório à compensação do trabalho extraordinário, aquando a aplicação da regra prevista no art.° 28.°, al. b)". * Vejamos a quem assiste razão!* Atentemos, antes de mais, nas normas legais em causa.Dispõe o art.º 30.º do Dec. lei 259/98, de 18 de Agosto - diploma que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, com a epígrafe "Limites remuneratórios", que: "1 - Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite. 2 ... 4 - Na administração local podem ser abonadas importâncias até 60% do respectivo índice remuneratório do pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como aos motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar, afectos, por deliberação expressa, ao serviço da presidência dos órgãos executivos e ainda aos motoristas afectos a pessoal de cargos equiparados a director-geral".- sublinhado nosso. E o art.º 31.º, com o título "Registo de horas extraordinárias", disciplina que: "Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento em impresso próprio a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações". * Ora, cremos que não assiste razão ao recorrente.Na verdade, se numa primeira leitura da acta de 15/7/2002 se podia extrair a conclusão de que se pretendeu fixar uma taxa fixa de 30% a acrescer ao respectivo índice remuneratório do recorrente e independentemente das horas extraordinárias efectivamente prestadas, o certo é que, atento o disposto no art.º 30.º, n.º 4 do Dec. lei 259/98, de 18/8, se exigia deliberação expressa para decidir acerca da fixação do limite remuneratório referente às horas extraordinárias do recorrente, como motorista ao serviço da presidência - que podia ir até 60% do respectivo índice remuneratório. Assim, esta deliberação teve o objectivo de fixar, em concreto, essa percentagem limite de remuneração acrescida - como legalmente se exigia - e, conjugada com o disposto no art.º 31.º do mesmo diploma legal - que impõe o registo do número de horas extraordinárias por cada funcionário, respectiva fundamentação e a correspondente remuneração -, pressupõe que o pagamento das horas extraordinárias em cada mês corresponda ao número de horas efectivamente prestadas. Mas, se dúvidas houvesse da correcta interpretação da acta em questão, o certo é que as mesmas nunca se colocaram, quer à edilidade, quer ao representado do recorrente, enquanto motorista da presidência da CM, ao longo de cerca de 10 anos, pois que, como resulta da sua própria alegação - art.º 6.º da pi - sempre indicou mensalmente, em concreto e ao cêntimo, o valor das horas extraordinárias efectivadas em cada mês e, como tal, sempre lhe foram abonadas, pese embora, ao longo desses cerca de 10 anos, com excepção de duas vezes (Abril de 2006 e Junho de 2009, no valor de €10,69 e €7, 90, respectivamente) nunca ter chegado ao limite dos 30%. Mais! Em todos esses anos, nunca os 30% fixados lhe foram abonados em Junho e Novembro, referentes aos subsídios de férias e Natal, porque efectivamente não prestou qualquer hora extraordinária, e vem agora - depois de aposentado - exigir também esse valor. * Deste modo, em concordância com a decisão recorrida, entendemos que não assiste razão ao recorrente, pelo que se impõe a manutenção da sentençaIII DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Encargos pelo recorrente - ns. 1, al. f) e 6 do art.º 4.º do RCP.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 14 de Dezembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |