Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01116/19.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROCESSUAL; PEDIDO DE CERTIDÃO; CITAÇÃO EDITAL; FALTA DE CITAÇÃO; NULIDADE DA CITAÇÃO; PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS; CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA; PRESCRIÇÃO DE IVA. |
| Sumário: | I - Um pedido de certidão do processo de execução fiscal não se pode considerar uma intervenção processual, uma vez que quem solicita a certidão não está a interferir no andamento da causa, ou seja, nos termos adjetivos ou substantivos do processo. II - Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - ocorre falta de citação - artigo 195.º CPC (à data dos factos, hoje 188.º do CPC). III – Quando a citação edital não tenha observado as formalidades prescritas na lei – ocorre nulidade da citação - 198.º CPC (atual 191.º CPC), mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do então art.º 198.º CPC, atual n.º 4 do art.º 191.º do CPC), designadamente por: a) não realização de todas as afixações referidas na lei ou ausência de publicação de anúncios; b) não estarem indicados no edital todos os elementos legalmente obrigatórios. IV – A lei apenas considera realizada a citação edital na data da publicação do último anúncio num dos jornais mais lidos, pelo que se não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, como a publicação de anúncios, o citando fica prejudicado na sua defesa, uma vez que o prazo de defesa conta-se da publicação do último aviso; ficando o citando sem prazo de defesa. V – O prazo de prescrição do IVA conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. VI - Não tendo o responsável subsidiário sido citado no prazo de oito anos e não ocorrendo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a mesma ocorre a em relação ao imposto em apreço. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por J. contra o ato de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação edital e do não reconhecimento da prescrição de dívidas de IVA do exercício de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0396200701004760. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Por douta sentença proferida em datada de 11.09.2019, o tribunal a quo decidiu anular o acto reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de nulidade da citação edital e o pedido de prescrição da dívida exequenda referente a IVA do ano de 2005. B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) “Esta nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição dos interessados, mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, que, em sintonia com o preceituado no artigo 198º, nº 2 do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 198º, nº 4, do CPC), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea a), do CPPT (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/03/2017, processo nº 2788/16.8BELRS). Assim, tratando-se de citação edital, a nulidade da citação deve ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.” C. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: (…) “Ora, tendo ocorrido, pelo menos, em 16/07/2018 a primeira intervenção do reclamante no processo, com a entrega da certidão de todos os elementos atinentes ao PEF, é desta data que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação. Porém, esse prazo, que se suspendeu nas férias judiciais, só se iniciou em 03/09/2018, pelo que há que concluir pela tempestividade da arguição da nulidade de citação apresentada pelo reclamante. Porém, esse prazo, que se suspendeu nas férias judiciais, só se iniciou em 03/09/2018, pelo que há que concluir pela tempestividade da arguição da nulidade de citação apresentada pelo reclamante.” D. Ora, a Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão por entender ser adversa ao regime consagrado no actual artigo 191.º, n.º 2 do CPC e 189.º do CPC. E. Determina o artigo 191.º, n.º 2 do CPC, correspondente ao anterior 198.º do CPC, sob a epígrafe de “Nulidade da citação” que: 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. F. Conforme o exposto no acórdão do STA de 07/09/2005 proferido no recurso n.º 950/05, a referida nulidade só pode ser conhecida no seguimento da sua arguição pelos interessados no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT: V – A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. G. No caso sub judice, foi determinada a citação edital do reclamante, pelo que a nulidade da citação podia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo. H. Assim, tendo o Tribunal recorrido considerado como provado que nos dias 13/07/2018, 31/07/2018 e 01/08/2018 o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a emissão de certidões, identificando o PEF 0396200701004760 e a sua qualidade de responsável subsidiário, e tendo os respectivos pedidos sido satisfeitos em 16/07/2018, 10/08/2018 e 22/08/2018, concluiu que a primeira intervenção do reclamante no processo ocorreu, pelo menos, em 16/07/2018, com a entrega da certidão com todos os elementos atinentes ao PEF. I. Apesar de considerarmos que a primeira intervenção do reclamante no processo, ocorreu em 13/07/2018, com a requisição da emissão de certidão, através da identificação do PEF e da sua qualidade de responsável subsidiário, pressupondo o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, o Tribunal a quo considerou que a primeira intervenção do reclamante no processo ocorreu, em 16/07/2018. J. Nestes termos, a nulidade podia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo em 13/07/2018 ou, de acordo com a sentença recorrida, em 16/07/2018, pelo que optando o reclamante pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quis, porque não precisava, prevalecer-se. K. Ademais, ficou provado na sentença recorrida de que o reclamante teve uma segunda intervenção no processo em 31/07/2018 e uma terceira intervenção em 01/08/2018, nas quais requereu ao Órgão de Execução Fiscal, a emissão de certidões e cujos pedidos foram satisfeitos em 10/08/2018 e 22/08/2018, respectivamente. L. Acrescenta-se que nos termos do artigo 189.º do CPC, correspondente ao anterior artigo 196.º CPC se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade. M. Assim, tendo o requerimento de arguição da nulidade, correspondente à quarta intervenção do reclamante no processo, dado entrada no órgão de execução fiscal em 24/08/2018, é inequívoco que a arguição da nulidade da citação apresentada é intempestiva, nos termos do artigo 191.º, n.º 2 do CPC. N. Ora, tendo o reclamante intervindo no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade. O. Ainda para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido que: (…) “a omissão do cumprimento destas formalidades foi certificada pelo órgão de execução fiscal competente, que apenas comprova a afixação de éditos à porta da última residência do citando (cfr. facto provado nº 11). E, assim sendo, procede, sem necessidade de mais considerações, o argumento do reclamante de que, por a citação não ter chegado ao seu conhecimento ficou prejudicada a sua defesa. P. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Procede, assim, o vício de nulidade da citação do reclamante.” Q. A Fazenda Pública também não se conforma com esta interpretação do actual artigo 191.º, n.º 4 do CPC que refere que a arguição da nulidade da citação aquando da primeira intervenção do citado no processo, só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. R. Considera esta Representação da Fazenda Pública que a falta de afixação de éditos no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando e a falta de publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens, não é suficiente para prejudicar a defesa citado porque consideramos que a afixação de éditos na última residência e actual residência do reclamante na (...), (...), Concelho de (...), possibilitou, notoriamente, ao reclamante o conhecimento da citação e a possibilidade de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para o efeito, como por exemplo, direito de oposição, de requerer o pagamento em prestações ou até arguir a nulidade da citação. S. Meios de defesa que o reclamante não exerceu a partir da afixação dos éditos na sua residência em 19/02/2013, optando por fazê-lo apenas a partir de 13/07/2018. T. Não obstante a nulidade da citação se considerar sanada em virtude do reclamante não ter arguido logo essa nulidade na sua primeira intervenção no processo, deverá improceder o vício de nulidade da citação do reclamante em virtude da omissão das formalidades da citação edital, por a afixação de éditos na actual residência do reclamante ter levado ao conhecimento do mesmo a citação, não ficando assim prejudicada a sua defesa. U. Por último, o tribunal recorrido na prolação da douta sentença fundamentou, nesta sequência que: (…) “o reclamante não foi validamente citado no PEF nº 0396200701004760.” V. Concluindo a sentença recorrida que: (…) “Atento o sobredito, verifica-se que a dívida exequenda respeitante ao período em causa nos autos se encontra prescrita, pelo que, procede totalmente a presente reclamação.” W. No entanto, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão, pois sanada a nulidade da citação ficou demonstrado que o reclamante na qualidade de responsável subsidiário foi validamente citado no PEF 0396200701004760 em 23/04/2013, operando uma causa de interrupção do prazo de prescrição que aproveita igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, nos termos do artigo 48.º, n.º2 da LGT. X. Assim, reportando-se a dívida exequenda ao IVA de 2005, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/2006 até 31/12/13 e como o responsável subsidiário, ora reclamante foi citado em 23/04/2013 o prazo decorrido até essa data ficou inutilizado e o novo prazo de prescrição de 8 anos iniciou a partir dessa data terminando apenas em 23/04/2021. Y. Face ao exposto, contrariamente à fundamentação da decisão recorrida verifica-se que a dívida exequenda respeitante ao período de IVA de 2005 não se encontra prescrita. Z. Em conclusão, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que mantenha o acto de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação edital e da declaração de prescrição das dívidas de IVA do exercício de 2005 em cobrança no Processo de Execução fiscal n.º 0396200701004760, por conforme à lei. O Recorrido contra-alegou e efetuou ampliação do objeto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª O Recorrido pretende usar da prerrogativa concedida pelo artº 636.º, nº 1 do CPC e requerer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso à matéria da nulidade insanável da citação, alegada pelo recorrido, mas que o Tribunal a quo julgou improcedente. 2ª O então reclamante alegou que a citação edital promovida em 23.04.2013 pelo Serviço de Finanças de (...), na qualidade de responsável subsidiário, não chegou ao seu conhecimento. 3ª A douta sentença recorrida entendeu que a alegação de que o citando não chegou a ter conhecimento da citação não tem aplicação na citação edital. 4ª Esta interpretação não é conforme à Constituição, porquanto, viola o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artºs 18.º, nº 2 e 266.º, nº 2 da Lei Fundamental, uma vez que, caso a citação edital não chegue ao conhecimento do citando por causas anómalas, fora do alcance do citando, ficará gravemente prejudicado o direito de defesa do executado. 5ª Caso ocorra uma eventualidade anómala que impeça a citação edital de chegar ao conhecimento do citando, seria profundamente desproporcionado e, logicamente, injusto, recusar ao executado a possibilidade de invocar e demonstrar não ter, a citação edital, chegado ao seu conhecimento. 6ª Caso a citação edital não chegue ao conhecimento do citando por razões anómalas, negar ao executado a possibilidade de invocar esse facto, equivaleria a uma inadmissível restrição dos seus direitos de defesa. 7ª O recorrido alegou nos autos que a citação edital não chegou ao seu conhecimento e, na falta de outra justificação, atribuiu esse facto ao incumprimento das formalidades que o legislador estabeleceu com o objectivo, precisamente, de assegurar o mais possível que a citação edital chegue ao seu destinatário. 8ª Deste modo, não se pode sustentar, no plano do Direito, que o recorrido não pode invocar o facto de a citação edital não ter chegado ao seu conhecimento, ficando, assim, impedido de se defender, quando esse facto se deve à incúria dos Serviços. 9ª O recorrido entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação da lei, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável da citação edital, com fundamento no facto de a mesma não ter chegado ao conhecimento do citando, por motivo que lhe não é imputável, nos termos do disposto nos artºs 165.º, nº 1 – alínea a) e 190.º, nº 6, ambos do CPPT. 10ª O Tribunal a quo poderia ter declarado a nulidade insanável da citação edital com o argumento de que a mesma fora empregue indevidamente, nos termos do disposto no artº 188.º, nº 1 – alínea c) do CPC. 11ª Encontra-se demonstrado nos autos – Cfr Doc nº 1 anexo à PI, que o Serviço de Finanças de (...) se precipitou ao decidir-se pela citação edital sem que fossem realizadas as averiguações previstas no artº 194.º, nº 1 do CPPT, visto que o valor da quantia exequenda era, nesse momento, superior a 500 unidades de conta, ou seja, superior a 51.000,00€. 12ª O Serviço de Finanças de (...) começou por promover a citação por carta registada com AR, a qual foi devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”. 13ª Se o citando se mudou, mudou-se para algum lado, devendo, por força do artº 194.º, nº1 do CPPT, o funcionário encarregado da citação verificar qual seria a nova morada. E não averiguou. 14ª Acresce que, a indicação dos CTT não estava correcta. Não era verdadeira, porquanto, como resulta dos autos, o citando vive e sempre viveu (com pequenas ausências por motivos profissionais) na morada constante da citação-postal, facto que a própria Representação da Fazenda Pública reconhece, como decorre da “Conclusão R” das alegações de recurso. 15ª Se tivessem sido efectuadas as averiguações impostas pelo artº 194.º, nº 1 do CPPT ficaria confirmado o domicílio do citando e jamais se procederia à citação edital por não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais. 16ª E, se não estavam reunidos os pressupostos legais para a citação edital e, mesmo assim, a mesma foi empregue, então, fica claramente demonstrada a nulidade da citação edital, nos termos do disposto no artº 188.º, nº 1 – alínea c) do CPC. 17ª O Reclamante e ora recorrido não invocou este fundamento na PI, mas, tal não dispensa o Tribunal de sobre ele se pronunciar, uma vez que a nulidade insanável emergente do uso indevido da citação edital é de conhecimento oficioso, sendo certo que o Tribunal também não está vinculado às normas legais invocadas pelas partes, visto que aquela nulidade resulta provada nos autos. 18ª O recorrido entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação da lei, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável da citação edital, com fundamento no artº 165.º, nº 1 – alínea a) do CPPT em conjugação com o artº 188.º, nº 1 – alínea c) do CPC. 19ª Violou, assim, a douta sentença recorrida, as normas constantes do artº 188.º, nº 1 – alínea c) ou alínea d) do CPC, bem como o disposto no artº 194.º, nº 1 do CPPT, em conjugação com o artº 190.º, nº 6 e artº 165.º, nº 1 – alínea a), ambos do CPPT. A Fazenda Pública contra-alegou à ampliação do objeto do recurso, concluindo da seguinte forma: A. O ora Recorrido, em 2018/08/24, veio invocar a nulidade da citação e prescrição das dívidas exequendas, tendo o pedido sido parcialmente deferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de (...), ora objeto de Reclamação. B. Naquele pedido de reconhecimento da prescrição o ora Recorrido mencionou o incumprimento das formalidades da citação porque entendeu que foi esse incumprimento que contribuiu para que a citação em questão não chegasse ao seu conhecimento. C. Em sede de Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal acrescentou que não constava dos autos de execução fiscal: - Qualquer certidão emitida nos termos do artigo 192.º, n.º5 do CPPT; - Qualquer édito ou cópia de édito com a indicação de afixação no Serviço de Finanças da área da última residência do citando, nos termos do artigo 192.º, n.º 7 do CPPT; - Qualquer anúncio ou cópia de anúncio publicado em jornal, nos termos do artigo 192.º, n.º 8 do CPPT. D. É inequívoco que estamos perante a invocação de uma inobservância das formalidades legais exigíveis que é susceptível de configurar uma nulidade do acto de citação, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil (CPC) e não perante a figura de falta de citação. E. Pelo que, nos termos do artigo 191.º, n.º2 do CPC o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. F. O Tribunal recorrido considerou como provado que nos dias 13/07/2018, 31/07/2018 e 01/08/2018 o Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a emissão de certidões, identificando o PEF 0396200701004760 e a sua qualidade de responsável subsidiário, tendo os respectivos pedidos sido satisfeitos em 16/07/2018, 10/08/2018 e 22/08/2018. G. Concluiu o Tribunal recorrido que a primeira intervenção do reclamante no processo ocorreu, pelo menos, em 16/07/2018, com a entrega da certidão com todos os elementos atinentes ao PEF. H. A nulidade podia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo, que, de acordo com a sentença recorrida, ocorreu em 16/07/2018, pressupondo nessa data o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo. I. O Recorrido em sede de contra-alegações confessa que ainda antes do pedido de certidão de 13/07/2018, ficou a saber através do Portal das Finanças que corria contra si a execução em causa nos autos. J. Assim, tendo o requerimento de arguição da nulidade, dado entrada no órgão de execução fiscal em 24/08/2018 é inequívoco que a arguição da nulidade da citação apresentada é intempestiva, nos termos do artigo 191.º, n.º2 do CPC. K. Nestes termos, tendo a sentença recorrida entendido julgar como provado, nomeadamente os factos 5, 6 e 7, é inequívoco que o responsável subsidiário, ora Recorrido foi citado, em 2013/04/23, por éditos afixados na porta da última residência conhecida, sita na Estrada (...), (...). L. Tal como concluído na douta sentença recorrida, no caso dos autos, não ocorre falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações elencadas no artigo 195.º do CPC (actual artigo 188.º do CPC), tendo a decisão sido apoiada na doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a páginas 366, em anotação ao artigo 190º, nº 6 do CPPT. M. Assim, considerando a sentença recorrida, acompanhando o autor citado, que o invocado artigo 190º, nº 6 do CPPT – que tem paralelo no artigo 195º, nº 1, alínea e) do CPC (actual artigo 188º, nº 1, alínea e)) - não tem aplicação no caso de citação edital, não nos merece a mesma, nesta parte, qualquer censura. N. Veio o Recorrido, sem conceder, invocar ex novo que o Tribunal a quo poderia ter declarado a nulidade insanável da citação edital com o argumento de que a citação edital foi empregue indevidamente, nos termos do artigo 188.º n.º1, alínea c) do CPC. O. Todavia, no requerimento de 2018/08/24, o ora Recorrido não invocou a nulidade insanável da citação edital. P. Em 27/05/2019, deu entrada no OEF a petição de Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal, através da qual veio o Reclamante deduzir o pedido que ora se transcreve: “Termos em que deve a presente Reclamação ser aceite e afinal, julgada procedente, por provada; a) Devendo a execução fiscal ser declarada extinta, com fundamento na prescrição da dívida exequenda. Q. Logo, o acto reclamado e o pedido do Reclamante, ora Recorrido que deu origem ao acto reclamado não versavam sobre a nulidade insanável da citação edital. R. Com efeito, a nulidade insanável da citação edital em processo de execução fiscal não constitui incidente processual de que compita ao Tribunal de 1.ª instância imediatamente conhecer, ao abrigo do disposto no art.º 151.º, n.º 1 do CPPT, mas ao Órgão da Execução Fiscal. S. Pelo que, deveria o então Reclamante arguir a nulidade insanável da citação edital perante o Órgão da Execução Fiscal e só no caso de a decisão deste não satisfizesse a sua pretensão, reclamar da mesma nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT. T. Assim, e não tendo sido suscitado pelo Executado, ora Reclamante, a nulidade insanável da citação edital perante o Órgão da Execução Fiscal e, por conseguinte, não tendo a mesma sido objeto de apreciação por aquele, não pode tal fundamento ser objecto de apreciação nos presentes autos pelo Tribunal. U. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, volume IV, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a páginas 271, em anotação ao artigo 276.º do CPPT, que refere: “relativamente a omissões de actos que o interessado entende que deveriam ter sido praticados e que não o foram não será possível em princípio reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar”. V. E também o Acórdão do STA de 12/10/2011, proferido no processo n.º 0609/11, onde se lê: “A falta de citação é uma nulidade processual que deve ser requerida ao órgão de execução fiscal, só havendo intervenção do tribunal no caso de reclamação da decisão que sobre ela tomada por aquele órgão”. W. Acrescenta o Recorrido que órgão de execução fiscal se precipitou ao decidir-se pela citação edital sem que fossem realizadas as averiguações previstas no artigo 194.º, n.º1 do CPPT, todavia aquela norma é aplicável apenas às situações de citação pessoal mediante contacto de um funcionário dos serviços com o citando, conforme refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, a páginas 389, em anotação ao artigo 194.º do CPPT. X. O artigo 192.º, n.º4 do CPPT, aplicável à data refere: “Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. Y. Nesta sequência, foi dado como facto provado que em 16/06/2012 foi remetido ao reclamante, para a morada “ (...), (...)”, ofício datado de 13/09/2012, denominado “CITAÇÃO (Reversão)”, através de correio registado com aviso de recepção, o qual foi devolvido com a indicação “Mudou-se” . Z. Como o Executado não foi encontrado e face à devolução da carta registada com AR com a indicação “mudou-se” e não sendo possível identificar qual seria a nova morada (por inexistir), porquanto, o citando sempre viveu na supra referida morada, como refere agora o recorrido, o Chefe do Serviço de Finanças de (...) emitiu, em 08/02/2013, edital do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) faz saber que por este Serviço de Finanças, correm éditos de 30 (trinta) dias, citando J., NIF (...), com última residência conhecida na (...) (...), concelho de (...), hoje ausente em parte incerta, executado por REVERSÃO (…). AA. Assim, não tendo sido possível proceder à realização da citação por carta registada com aviso de recepção, face à informação de que o executado já não residia naquele local e de não ser conhecida a sua nova morada, conforme devolução da carta registada com AR com a indicação “mudou-se”, andou bem o órgão de execução fiscal ao proceder à realização de diligências no sentido de se proceder à citação do responsável subsidiário por éditos, tendo a mesma sido devidamente empregue. BB. Nestes termos, concluímos que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao concluir que, no caso dos autos, não ocorreu falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações elencadas no artigo 195º do CPC (actual artigo 188.º do CPC), mas sim nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades previstas na lei, conforme preceitua o artigo 198.º do CPC. O recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual se julgou hierarquicamente incompetente, por estar em causa apreciação matéria de facto. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida nos seus precisos termos. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso. * Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:Factos provados: 1. Em 13/04/2007 foi instaurado o PEF nº 0396200701004760 no Serviço de Finanças de (...), em que é executada G., S.A., NIPC (...), com base, entre o mais, nas certidões de dívida nº 2007/111187, 2007/111188, 2007/111189, 2007/111190, 2007/111191, 2007/111192, 2007/111193, 2007/111194, 2007/111195, 2007/111196, 2007/111197, 2007/111198, 2007/111199, 2007/111200, 2007/111201, 2007/111202, 2007/111203, 2007/111204, 2007/111205, 2007/111206 e 2007/111207 todas emitidas em 03/04/2007, por dívidas de IVA, respeitantes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2005 e juros compensatórios com data limite de pagamento voluntário até 28/02/2007, no montante total de 17.156,01€ - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 44 a 64 do PEF apenso; 2. A executada G., S.A. foi citada para o PEF nº 0396200701004760 em 22/06/2007 – cfr. fls. 67-69 do PEF apenso; 3. Por despacho de 12/09/2012 foi determinada a reversão das dívidas em cobrança coerciva no PEF nº 0396200701004760, contra J., ora reclamante, e a sua “(…) citação pessoal conforme previsto no artº 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)” - cfr. fls. 113 do PEF apenso; 4. Em 16/06/2012 foi remetido ao reclamante, para a morada “ (...), (...)”, ofício datado de 13/09/2012, denominado “CITAÇÃO (Reversão)”, através de correio registado com aviso de recepção, o qual foi devolvido com a indicação “Mudou-se” – cfr. fls. 114 a 121, verso do PEF apenso; 5. Em 08/02/2013 foi emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) edital do qual consta, designadamente, o seguinte – cfr. fls. 122 do PEF apenso: “(…) faz saber que por este Serviço de Finanças, correm éditos de 30 (trinta) dias, citando J., NIF (...), com última residência conhecida na (...) (...), concelho de (...), hoje ausente em parte incerta, executado por REVERSÃO (…), na qualidade de sócio gerente, para no prazo de 30 dias imediatos aos 30 dos éditos, contados da afixação destes, e após 30 dias de dilação (…) pagar na Secção de Cobrança, junto deste Serviço, com guias que deve pedir no mesmo, a quantia de € 66 296,35 (…), de que era devedor a firma G., S.A. EM LIQUIDAÇÃO (…) fazendo-o ciente de que se o pagamento se verificar no prazo anteriormente referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, com base nos fundamentos previstos no artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá, querendo, deduzir oposição, requerer pagamento em prestações ou a dação em pagamento. Findo aquele prazo sem que tenha efectuado o pagamento da quantia exequenda, para além de perder o benefício dos juros de mora e custas, a execução prosseguirá os seus termos legais, designadamente para penhora de bens e mais diligências previstas no referido código. (…)”; 6. Por ofício datado de 08/02/2013 o Chefe do Serviço de Finanças de (...) remeteu ao Serviço de Finanças de (...) “para efeitos de afixação na residência (…) “ÉDITOS DE 30 DIAS” referentes a J. (…) executado por reversão nos pef(s) (…) 0396200701004760, em que é devedora originária a sociedade G., SA. (…)” – cfr. fls. 123 do PEF apenso; 7. Por ofício datado de 21/02/2013 o Serviço de Finanças de (...) remeteu ao Serviço de Finanças de (...) “certidão de afixação de Edital”, da qual consta que: “Nesta data procedi à afixação de edital de igual teor na porta da última residência conhecida de J.. O referido é verdade. (...), 2013.02.19. Percorri 28 kms. O funcionário (…)” – cfr. fls. 124 a 126 do PEF apenso; 8. Em 13/07/2018 o ora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de (...), no âmbito de PEF nº 0396200701004760 “se digne mandar extrair do referido processo certidão do seguinte: 1. Identificação da devedora originária; 2. Tributos em dívida e respectivo período de tributação; 3. Fotocopia das citações efectuadas à devedora originária; 4. Data em que foram efectuadas essas citações; 5. Fotocópia das citações do responsável subsidiário; 6. Data em que foram efectuadas essas citações; 7. Períodos em que o referido processo esteve parado por mais de um ano.” – cfr. fls. 127 do PEF apenso; 9. Em 16/07/2018 o Serviço de Finanças de (...) emitiu certidão da qual consta, designadamente, que “as fotocópias anexas, de folhas 8 a 9, estão conforme o original e foram extraídas do processo de execução fiscal nº 0396200701004760 e correspondem à citação do responsável subsidiário” – cfr. fls. 128 a 135 do PEF apenso; 10. Em 31/07/2018 o ora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de (...), no âmbito de PEF nº 0396200701004760 “se digne mandar extrair do referido processo certidão do seguinte: 1. Fotocópia da certidão mencionada no artº 192º, nº 5 do CPPT (na redacção vigente ao tempo); 2. Fotocópia do edital afixado no Serviço de Finanças e data de afixação, nos termos do artº 192º nº 7 do CPPT (na redacção vigente ao tempo da afixação); 3. Fotocópia dos dois anúncios publicados no jornal mais lido, nos termos do disposto no artº 192º, nº 8 do CPPT (na redacção vigente ao tempo da publicação)” – cfr. fls. 136 do PEF apenso; 11. Em 10/08/2018 o Serviço de Finanças de (...) emitiu certidão da qual consta, designadamente, que “dos referidos autos não consta: - qualquer certidão mencionada no artigo 192º/5 do CPPT; - qualquer édito ou cópia de édito com a indicação de afixação no Serviço de Finanças da área da última residência do citando, nos termos do artigo 192º/7 do CPPT; - qualquer anúncio ou cópia de anúncio publicado em jornal, nos termos do artigo 192º/8 do CPPT” – cfr. fls. 137 do PEF apenso; 12. Em 31/07/2018 o ora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de (...), no âmbito de PEF nº 0396200701004760 “se digne mandar extrair certidão de todos os despachos de reversão proferidos contra si (…) bem como dos elementos essenciais às liquidações e respectiva fundamentação (…) e ainda os projectos de reversão, bem como as respectivas notificações e citações” – cfr. fls. 138 do PEF apenso; 13. Em 22/08/2018 o Serviço de Finanças de (...) emitiu certidão dos elementos solicitados no pedido indicado no ponto antecedente – cfr. fls. 139 do PEF apenso; 14. Em 24/08/2018 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de (...), no qual requer “o reconhecimento, com as devidas consequências processuais, da nulidade da citação edital e da consequente prescrição da dívida exequenda” – facto não controvertido - cfr. fls. 141 a 144 e artigo 10º da petição inicial; 15. Em 26/02/2019 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) que deferiu parcialmente o pedido do reclamante, apenas não considerando prescrita a dívida de IVA do ano de 2005, com os seguintes fundamentos – cfr. despacho de fls. 152 a 155, verso do PEF apenso: “(…) 1) OBJECTO: J., NIF (...), (doravante requerente ou responsável subsidiário), executado revertido no processo de execução fiscal (PEF) nº 0398200701004760, por dividas de IVA, dos anos de 2002 (Jan a Dez), 2003 (Fev/Mar/Maio/Ago), 2004 (Jan a Dez) e 2005 (Jan a Dez), no valor total de € 66.296,35, da executada principal, G. SA, NIPC 503 616 281, vem, nos termos do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocar a nulidade da citação e prescrição das referidas dívidas em relação a ele. (…) 3) FACTOS: a) O Serviço de Finanças de (...) instaurou contra a executada originária, entre outros, o PEF identificado no ponto 1, respeitantes às dividas constantes das certidões de fls. 1 a 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. b) A citação da devedora originária ocorreu a 2007.06.22. c) Em 2007.08.17, a executada principal foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 2007.09.24. d) O processo foi declarado findo por despacho de 2012.01.24. e) O PEF referido em a) foi revertido contra o requerente, responsável subsidiário, pelo despacho de reversão de 2012.09.12 de fls. 113 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. f) No dia 13 de Setembro de 2012, foi enviado o ofício de “citação pessoal” por carta postal registada acompanhada de aviso de recepção, constante a fls. 114 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, dirigido ao responsável subsidiário e enviado para a morada constante do cadastro " (...), (...)”. g) A carta postal e respectivo aviso de recepção identificada na alínea anterior foi devolvida pelos serviços postais CTT, com a menção de “Mudou-se" (cf. cópias dos envelopes e A.R., a fls. 121 a 122 dos autos). h) Pelo oficio nº 504 de 2013.02.08, foi solicitado ao Serviço de Finanças de (...) a realização de diligências no sentido de se proceder à citação do responsável subsidiário por éditos. i) O responsável subsidiário, foi citado, em 2013.04.23, por éditos afixados na porta da última residência conhecida, conforme certidão de afixação de edital de fls. 124 a 126, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. j) Em 2013.02.19, o requerente foi declarado insolvente. k) Em 2015.01,14, foi proferido despacho a declarar findo o processo de insolvência. l) Posteriormente, em 2018.07.13, 2018.07.31, 2018.08.01 veio o requerente, através de pedidos de certidão, solicitar cópia das citações, dos despachos de reversão, dos elementos essenciais das liquidações, bem como todos os documentos relacionados com a citação edital (fls. 127 a 139 dos autos). m) As referidas certidões foram passadas em 2018.07.16, 2018.08.10 e 2018.08.22, respectivamente. n) O presente requerimento deu entrada no Serviço de Finanças de … 1 em 24 de Agosto de 2018. 4) APRECIAÇÃO: a) São, no essencial, duas as questões incidentais, suscitadas nestes autos: nulidade da citação do revertido e prescrição da dívida exequenda. b) Quanto à primeira questão levantada pelo requerente revertido - nulidade da citação - tem sido entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que as nulidades de citação devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT se a arguição for indeferida, (cfr. acórdãos do STA de 18.06.2013 e 25.09.2013, processos nº 01276/12 e 01384/13, respectivamente). c) O requerente não põe em causa que foi citado em 2013.04.23 por éditos de 2013.02.19. Ele insurge-se é contra o facto de tal citação não cumprir com as formalidades estabelecidas no artigo 195º, nºs 5, 7 e 8 do CPPT (pensamos que o requerente se quis referir ao artigo 192º), daí a mesma ser nula nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea a) do mesmo código. d) Estamos, portanto, perante a invocação de uma inobservância das formalidades legais exigíveis, o que é susceptível de configurar uma «nulidade» do acto de citação, nos termos do artigo 198º, nº 1 (actual artigo 191º) do CPC, (Onde se estabelece que «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.» ) e não já perante a figura de falta de citação. e) Ora, conforme tem uniformemente afirmado a jurisprudência do STA, só a «falta de citação» e não também a «nulidade de citação», é enquadrável na citada al. a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão finai, se a falta prejudicar a defesa do citado. f) A referida nulidade só pode ser conhecida no seguimento da sua arguição pelos interessados no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do nº 1 do artigo 203º do CPPT - Cfr., no sentido exposto, o do STA de 07/09/2005 (recurso n° 950/05) [(2) “V - A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo], g) Inevitável é, portanto, de seguida, elucidar o que entender por intervenção da parte no processo. h) Em sede de jurisprudência, pertinente é aludir à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 2008.12.17, processo nº 0835621, tendo-se nela considerado que a intervenção no processo, pressupõe, portanto, o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar sanada. i) O pedido de certidão apresentado em 2018.07.13 (ver alínea do ponto 3), constitui uma intervenção que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o requerente revertido prescindiu conscientemente de arguir a nulidade da citação. j) Ao intervir no processo o requerente tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do mesmo, peto que optando pela não arguição da nulidade da citação, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se (ver neste sentido Prof José Lebre, “In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, Coimbra Editora). k) Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, em 2018.08.24, veio o requerente invocar a nulidade da citação. l) Não obstante, em data anterior, ou seja, em 2018.07.13, veio o mesmo apresentar um pedido de certidão, a qual foi passada em 2018.07.16, sem que, no prazo de 30 dias da oposição tenha arguido a nulidade da citação. Só arguiu a nulidade da citação em 2018.08.24, ou seja, numa altura em que aquele prazo de 30 dias havia expirado, pelo que, no seguimento da jurisprudência a nulidade fica sanada. m) No que concerne à segunda questão levantada pelo requerente revertido - prescrição da dívida - tomando por referência os factos elencados no ponto 3 importa referir o seguinte: n) O nº 1 do artigo 48º da LGT (entrada em vigor em 1999,01.01) dispunha, na sua redacção inicial, que «As dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu» o) Posteriormente, a Lei n° 55-B/2004, de 30/12, alterou este normativo, que ficou com a redacção seguinte; «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto OU o facto tributário.» p) Com a alteração que o artigo 40º da Lei n° 55-B/2004 introduziu no nº 1 do artigo 48º da LGT o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se lenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (neste sentido ver acórdão do STA de 30-05-2012, no proc.º 0504/12). q) Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas de IVA de 2002 a 2004, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência do STA). r) No que respeita às dividas de IVA aqui em causa (IVA dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005) iniciando-se contagem de prescrição em 2003.01.01, 2004.01.01, 2005.01.01 e 2006.01.01, o prazo de oito anos só se completaria em 31.12.2010, 31.12.2011, 31,12.2012 e 31.12.2013 respectivamente. s) Contudo, há, ainda, que considerar, a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo. E, neste âmbito, serão aplicáveis, os que estiverem previstos na lei vigente à data que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do artº 12º do CCivil). (…) y) Chegados a este ponto, importa, então, analisar se as dividas estão prescritas em relação ao devedor subsidiário. z) A citação da devedora originária ocorreu a 2007.06.22, tendo nesta data interrompido o prazo de prescrição. aa) O Supremo tribunal Administrativo várias vezes se pronunciou no sentido de que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, nº 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto - cf. neste sentido acórdãos de 26.08.2015, recurso 1012/15, de 15/01/2014, recurso nº 1670/13 e de 06/03/2014, recurso nº 601/13. bb) Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. cc) A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, nº 3 e 49º, nº 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica dd) A liquidação dos tributos ora em execução ocorreu no ano de 2006. ee) Ora, o requerente foi citado para a execução em 2013.04.23, a sua citação foi efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, pelo que as causas de interrupção da prescrição da executada originária não produzem efeitos quanto a ele (art. 48º, nº 3, da LGT). ff) Atendendo a que não releva, no que respeita ao requerente revertido, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, então, havemos de concluir que, contando-se o prazo a partir do termo inicial reportado a 2003.01.01, 2004.01,01 e 2005.01.01, as dívidas de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, prescreveram em 2011.01.01, 2012.01,01 e 2013.01.01, respectivamente, face à citação do revertido em 2013.04.23. gg) No que respeita à divida de IVA, do ano de 2005, iniciando-se a contagem de prescrição em 2006.01.01, o prazo de oito anos só se completaria em 2013.12.31. hh) A citação do responsável subsidiário operou uma interrupção do prazo de prescrição, sendo que os efeitos que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do artigo 48º. ii) O prazo decorrido até aí fica inutilizado e o novo prazo de 8 anos de prescrição só começa a correr a partir daquela data, terminando, portanto, em 2021.04.23, pelo que, a divida de IVA do ano de 2005 não está prescrita. jj) Partilhando-se desta opinião, propõe-se o deferimento parcial do pedido.(…)”; 16. Pelo ofício nº 0396, datado de 26/02/2019, o reclamante foi informado do teor do despacho mencionado na alínea anterior - cfr. fls. 156 a 159 do PEF apenso. 17. A presente reclamação foi remetida em 27/05/2019 ao Serviço de Finanças de (...), via correio electrónico – cfr. fls. 31. * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.* As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber: 1.º) em que data se deve considerar ter o Reclamante efetuado a primeira intervenção no processo (se no momento em que pede certidão dos autos, ou se no momento em que é notificada dessa certidão), de modo a saber se a arguição da nulidade da citação apresentada é tempestiva ou intempestiva, nos termos do artigo 191.º, n.º 2 do CPC; 2.º) apreciar se a falta de afixação de éditos no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando e a falta de publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens, é suficiente para prejudicar a defesa citado; e 3.º) saber se considerada sanada a nulidade de citação e o Reclamante validamente citado, opera em 23/04/2013 uma causa de interrupção do prazo de prescrição, iniciando-se novo prazo de prescrição de 8 anos iniciou a partir dessa data terminando apenas em 23/04/2021. Em caso de procedência do alegado pelo Recorrente, compete apreciar a ampliação do objeto do recurso efetuada pelo Recorrido, ou seja, saber se os pressupostos para a citação edital são ou não de conhecimento oficioso pelo tribunal tributário. * Apreciação jurídica do recurso.* Em primeiro lugar - Conclusões A) a N) -, o Recorrente refere que se deve considerar a primeira intervenção no processo o momento em que foi pedida a certidão de dívida, ou seja, em 13 de julho, pelo que deveria logo nessa ocasião ter sido suscitado a nulidade de citação. Não tal sido efetuado, considera-se sanada a nulidade, nos termos do artigo 191.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Contrapõe o Recorrido que um pedido de certidão com o fim de obter informação sobre um determinado processo não se pode considerar uma intervenção nesse processo, por tal assim não estar regulado na lei, sendo as intervenções no processo de execução fiscal aquelas que estão expressamente previstas. Compete então saber a que corresponde uma intervenção no processo. A intervenção num processo deve entender-se como sendo a apresentação de um articulado próprio ou um requerimento onde alguém menciona a sua pretensão de intervir na causa. Ou seja, trata-se de um ato processual em que o interessado assume a posição de parte, pretende assumir essa posição ou rejeita a sua presença no processo. Um pedido de certidão não se pode considerar uma intervenção processual, uma vez que quem solicita a certidão não está a interferir no andamento da causa, nem nos termos adjetivos ou materiais do processo. Está somente a pedir uma informação. De tal forma que o artigo 170.º, n.º 1 do Código de Processo Civil permite a quem não seja parte no processo possa pedir uma certidão de todos os termos e atos processuais. E, quem não é parte no processo, não pode impulsionar o mesmo, nem tem qualquer possibilidade de condicionar os termos da causa. Assim, a intervenção processual tem de corresponder aos atos e diligências que a lei prevê como sendo suscetíveis de fazer desenrolar o processo no sentido pretendido por quem intervém. Ou seja, quando se efetua uma intervenção está a pedir-se que seja decidido algo, como por exemplo as situações referidas no n.º 1 do artigo 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (incidentes, embargos, oposição, reclamação dos atos praticados pelo órgão da execução fiscal); ou as mencionadas no n.º 1 do artigo 166.º (embargos de terceiro, habilitação de herdeiros, incidente de apoio judiciário); assim como as referidas na Secção VII do Capítulo I do Título IV (suspensão, interrupção e extinção do processo); bem como as mencionadas nos artigos 196.º a 200.º (pagamento em prestações e assunção da dívida por terceiro), nos artigos 201.º e 202.º (dação em pagamento); nos artigos 264.º a 269.º (pagamento voluntário); reclamação de créditos (240.º) e anulação da venda (257.º). Em face do exposto, verifica-se que a intervenção processual a que alude o n.º 2 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, corresponde à prática de um ato processual, como o impulso do processo ou uma resposta a impulso de outrem. Significa isto que um pedido de certidão dos termos do processo não se pode considerar uma intervenção processual para os efeitos do n.º 2 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, pelo que não se pode considerar sanada a nulidade na data em que foi pedida a certidão dos termos da causa. * Em segundo lugar – conclusões O) a T) – o Recorrente alega que o Reclamante não ficou prejudicado na sua defesa, por falta de afixação de éditos no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando e por falta de publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens, por considerar que a afixação de éditos na última residência e actual residência do reclamante, possibilitou-lhe o conhecimento da citação e a possibilidade de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para o efeito, como por exemplo, direito de oposição, de requerer o pagamento em prestações ou até arguir a nulidade da citação.Apreciando. Para saber se ocorre ou não prejuízo para a defesa do citando é necessário, em primeiro lugar, analisar o regime da citação edital. Para elaboração do nosso posterior raciocínio, desde já vamos esquematizar as situações em que a citação edital pode incorrer em alguma irregularidade: 1.ª) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital - ocorre falta de citação - artigo 195.º CPC (à data dos factos, hoje 188.º do CPC). O emprego indevido ocorre quando não se realizaram todas as diligências prévias à concretização da citação edital. 2.ª) Quando a citação edital não tenha observado as formalidades prescritas na lei – ocorre nulidade da citação - 198.º CPC (atual 191.º CPC), mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do então art.º 198.º CPC, que é igual ao atual n.º 4 do art.º 191.º do CPC), designadamente por: a) não realização de todas as afixações referidas na lei ou ausência de publicação de anúncios; b) não estarem indicados no edital todos os elementos legalmente obrigatórios. Para melhor enquadramento do assunto, cite-se Jorge Lopes de Sousa, autor do Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, vol. III, que em anotação ao artigo 190.º (págs. 365 e 366), começa por referir que a possibilidade de alegar e demonstrar a falta do conhecimento do ato de citação, apenas existe nos casos em que se esteja perante uma citação pessoal. Isto porque, a citação edital considera-se realizada, independentemente do seu conhecimento real pelo destinatário, desde que tenha sido efetuada nas situações previstas na lei. Esclarece na nota (1) de rodapé (a pág. 366), que o não conhecimento pessoal não se aplica à citação edital, conforme confirma a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º do CPC, como situação em que se considera ocorrer falta de citação, no que concerne à citação edital, apenas quando se tenha empregado indevidamente e pela alínea e) do mesmo número em que expressamente se restringe aos casos de citação pessoal a relevância da falta de conhecimento do ato por motivo não imputável ao cintando. De seguida escreve: «Poderá, porém, ocorrer nulidade, e não falta da citação edital, nos casos em que tenham sido preteridas formalidades essenciais (198.º CPC). São os casos de falta de citação que constituem nulidade insanável do processo de execução fiscal nos termos e com o regime do art. 165.º do CPPT. Nos casos em que a citação for meramente nula, existirá nulidade processual, mas não insanável, pelo que dela dependerá de arguição nos termos do art. 205.º do CPC.». A pág. 367 refere as consequências da nulidade da citação, da seguinte forma: «A falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, tendo tal qualificação a não observância das formalidades prescritas na lei (art.º 198.º, n.º 1 do CPC), “quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” (n.º 4 do mesmo artigo).». Assim, a lei apenas admite que ocorra falta de citação nas situações de citação edital, quando se tenha empregado indevidamente a citação edital – vide alínea c) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC (hoje 188.º do CPC). Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2014 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 0247/14, cuja parte do sumário com interesse para a questão se transcreve: IV - Não procede a arguição de falta de citação invocada com o fundamento de que foi indevidamente utilizada a citação edital e, ademais, não foram cumpridas as respectivas formalidades, por um lado, porque essa alegação só poderia integrar nulidade da citação e não falta de citação e, por outro lado, porque a modalidade de citação adoptada (após frustração da citação por via postal) foi a citação por contacto pessoal pelo funcionário. Desta forma, compete analisar se no caso em apreço a citação edital foi ou não indevidamente utilizada. O Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece no artigo 192.º os pressupostos da citação edital. Na redação em vigor à data dos factos eram: Artigo 192.º (Citações pessoal e edital) 1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos nos. 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. 4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. (…) 7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. Segundo a redação deste preceito, apenas era obrigatório verificar a morada do cintando e realizar duas notificações mediante carta registada com aviso de recepção. Compulsado o Processo de Execução Fiscal, verifica-se que foram tentadas duas citações com cartas registadas com aviso de receção, tendo ambas sido devolvidas com a indicação de: «Mudou-se» (fls. 111 a 112 vº e 120 a 121 vº). Aliás, isso mesmo consta da certidão requerida pelo reclamante, cuja cópia está a fls. 139 do PEF. Nada mais obrigando o CPPT para que fosse realizada a citação edital (uma vez que as demais diligências são facultativas), a realização da mesma não se pode considerar indevida. Não se considerando empregue indevidamente a citação edital, à face da lei, jamais pode ocorrer a falta de citação. Compete agora saber se ocorre nulidade de citação. Sobre este aspeto regia o artigo 198.º do CPC (atual artigo 191.º) da seguinte forma: ARTIGO 198.º (NULIDADE DA CITAÇÃO) 1— Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2— O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3— Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4— A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Importa então saber se foram observadas as formalidades prescritas na lei, e, não tendo sido observadas, se ficou prejudicada a defesa do citando. A citação edital prevista no artigo 192.º do CPPT, na redação em vigor no ano da afixação do Edital (2013), continha a seguinte redação: 7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. Conforme se pode ver por esta transcrição, a citação edital obriga a que se proceda a duas afixações e a duas publicações. Conforme dado por assente pela 1.ª instância, apenas foi afixado edital na última residência conhecida do citando. Ora, não obstante o edital ter sido afixado (apenas) na porta da residência do citando e ser deveras provável que o destinatário tivesse conhecimento do mesmo (uma vez que refere que sempre viveu no local), resulta do regime aplicável, que a citação edital obrigava à afixação de éditos no órgão de execução fiscal da área da última residência do citando, bem como à publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local. Estas diligências não foram realizadas. Verifica-se, então, que ocorre uma nulidade da citação, por não terem sido observadas todas as formalidades previstas na lei – n.º 1 do artigo 198.º do CPC. Não obstante, determina o n.º 4 do artigo 198.º do CPC, que a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando. Vejamos então se o citando ficou ou não prejudicado na sua defesa. A Recorrente, Fazenda Pública, refere que o citando não ficou prejudicado na sua defesa, uma vez que a afixação de éditos na última residência e actual residência do reclamante, possibilitou-lhe o conhecimento da citação e a possibilidade de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para o efeito, como por exemplo, direito de oposição, de requerer o pagamento em prestações ou até arguir a nulidade da citação. Em face desta alegação parece então querer dizer-se que as formalidades legalmente previstas podem ser supérfluas, na medida em que se o citando referir que sempre viveu no local, teria conhecimento do edital. Sucede que a lei apenas considera realizada a citação na data da publicação do último anúncio, conforme estabelecia o n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Civil. ARTIGO 250.º (CONTAGEM DO PRAZO PARA A DEFESA) 1 — A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais. 2 — A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa. A menção do n.º 1 à inexistência de anúncios, refere-se aos anúncios que estejam dispensados pela lei ou pelo juiz de terem de ser publicados, não aos que indevidamente não foram publicados. Assim, o Código de Processo Civil previa expressamente situações em que não se publicavam os anúncios e outras em que concedia ao juiz a possibilidade de dispensar a publicação de anúncios, como as referidas no n.º 4 do artigo 248.º, que dispunha: 4— Não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis. Nos demais casos, é obrigatória a publicação de anúncios, pelo que não tendo ocorrido a respetiva publicação, não se pode considerar ter operado a citação. É que sem a publicação de anúncios, fica-se sem saber afinal qual é o prazo de defesa de que o citando dispõe. Isto porque, o nos termos do n.º 3 do artigo 252.º-A do CPC, então em vigor, nos casos de citação edital, existia uma dilação de 30 dias (como se sabe, é o prazo que acresce ao prazo de defesa). Ora, como não foram publicados anúncios, o citando ficou sem prazo de defesa. Mesmo supondo que o citando teve conhecimento do edital na porta da sua residência, ainda não se pode considerar iniciado o prazo de defesa com essa afixação, na medida em que esse prazo apenas se inicia com a afixação do último anúncio num jornal. Se não foi publicado o anúncio, então o prazo de defesa não se pode considerar ter-se iniciado. A entender-se de outra forma, poderá estar-se a abrir a porta a um expediente que o legislador não pretendeu. Ou seja, realizar apenas a afixação na porta da última residência, e, se o citando afinal residir nesse local já se considera citado, iniciando-se de imediato o prazo de defesa. Não se pode aceitar este entendimento. Conforme refere o Professor Alberto dos Reis, no “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, Volume II, página 680: «(…) a lei tem horror à citação edital. Porque considera muito precária e contingente esta forma e citação, porque não tem confiança nela como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação, só em última hipótese admite o seu emprego». Daí que, não se possam dispensadas as formalidades da citação edital. Assim, obrigando o artigo 192.º, n.º 6 do CPPT, na redação então vigente, à publicação de dois anúncios, o citando não pode perder o direito de defesa por falta de publicação dos anúncios. Em face do exposto, considera-se que o citando ficou prejudicado na sua defesa, por falta de cumprimento de todas as formalidades legais exigidas para a citação edital. Tendo ficado prejudicada a defesa do citando, ocorre a nulidade da citação edital, por falta de observância de todas as formalidades ao caso aplicáveis. Desta forma, improcedem as alegações de recurso ora em análise. * Em terceiro lugar conclusões U) a Z) – alega o Recorrente que sanada a nulidade de citação, foi o Reclamante validamente citado em 23/04/2013, operando uma causa interrupção do prazo de prescrição que aproveita ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, pelo que reportando-se a dívida exequenda ao IVA de 2005, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/2006 até 31/12/13 e como o responsável subsidiário, ora reclamante foi citado em 23/04/2013 o prazo decorrido até essa data ficou inutilizado e o novo prazo de prescrição de 8 anos iniciou a partir dessa data terminando apenas em 23/04/2021.Apreciando. No seguimento do que acima ficou decidido, verifica-se a afixação do edital na porta da residência do citando, não é suficiente para se considerar realizada a citação. Desta forma, não se pode considerar o responsável subsidiário citado, pelo que não se interrompe o prazo de prescrição da dívida de IVA de 2005. Significa isto, que o responsável subsidiário nunca foi citado antes de perfeitos oito anos sobre o inicio do prazo de prescrição do tributo em apreço. No caso do IVA, tal prazo conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, que na presente situação foi o dia 01/01/2006. Ora, não se podendo considerar ter operado a afixação do edital (no dia 21/02/2013 – vide ponto 7 da matéria de facto); e que o interessado não teve intervenção no processo antes de agosto de 218, conclui-se que a dívida de IVA do ano de 2005, prescreveu às 24h do dia 31/12/2013. Sobre a data de prescrição do IVA, veja-se o Acórdão do STA de 25/02/2015, proferido no processo n.º 0136/15, cujo ponto VII do sumário se transcreve: VII- Aplicando as regras constantes do artº 279º, c) do Código Civil, porque se trata de um prazo fixado em anos – 8 anos – o prazo termina às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2013). Por sua vez, a citação da devedora originária não constitui causa interruptiva em relação ao devedor subsidiário, conforme se referiu no Acórdão do STA de 25/10/2017 (em www.dgsi.pt), proferido no proc. n.º 0537/17, cujo sumário segue: A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. Veja-se sobre este assunto e com este entendimento, Jorge Lopes de Sousa, «Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas», Áreas Editora, 2008, pág. 112, onde refere: «É de notar que esta subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário. O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo deste prazo pode ser diferido, se ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão tanto em relação ao dever originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário a causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.». Veja-se sobre este aspeto o Acórdão do STA de 18/01/2017, proferido no processo n.º 0895/14, cujo sumário contém o seguinte teor: I - De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° Ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. Em face do exposto, conclui-se que a dívida de IVA do ano de 2005, encontra-se prescrita em relação ao Reclamante, pelo que não é exigível a este responsável subsidiário. * Considerando que ficou decidido ocorrer nulidade da citação e que se considera prescrita a dívida de IVA em apreço nos autos, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso, uma vez que com a improcedência do recurso deduzido pela Fazenda Pública, o recorrido obtém ganho de causa.* Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo do recorrente.* Porto, 23 de abril de 2020Paulo Moura Cristina da Nova Ana Paula Santos |