Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00202/05.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE SENTENÇA
PRAZO EXERCÍCIO - ART. 5.º, N.º 4 CE
Sumário:I. A caducidade do exercício do direito de reversão, prevista nos arts. 05.º, n.º 6 dos Código das Expropriações (CE) de 1991 e de 1999, é de natureza substantiva e não é renunciável pela Administração por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.
II. Nessa medida, aquela caducidade do direito de reversão trata-se de excepção de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º do C. Civil), não envolvendo a sua apreciação “ex officio” qualquer nulidade da sentença.
III. O art. 05.º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim.
IV. Enquadram-se na primeira hipótese todas situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública.
V. Naquela primeira situação, sendo o direito de reversão gerado pelo mero decurso do tempo e pelo comportamento omissivo da entidade expropriante, o decurso do prazo para requerer a reversão não depende de qualquer notificação, iniciando-se o prazo para exercício do direito com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/29/2006
Recorrente:J... e outros
Recorrido 1:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J…, R… e A…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13/12/2005, que na acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida contra “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” julgou procedente a “excepção dilatória de caducidade do direito de reversão” e, consequentemente, “absolveu o Réu da instância …”.
Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 203 segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“(…)
a) A caducidade não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pois versando a acção sobre direitos disponíveis, teria de ser invocada nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2 do C.C.
b) A contestação do Réu, onde tal questão foi levantada foi mandada desentranhar pelo que estava vedado ao tribunal pronunciar-se sobre tal questão.
c) Ao fazê-lo violou o disposto no art. 668.º, alínea d) do C.P.C., sendo, em consequência tal decisão nula.
d) Por outro lado o direito de reversão podia ter sido exercido pelos recorrentes no prazo geral de 20 anos.
e) O direito de reversão apenas cessa nas situações previstas no art. 5.º, n.º 4 do Código Expropriação, situações que não ocorreram no caso presente.
f) Quer na escritura de expropriação, quer no acto de posse, não consta o prazo para que o bem expropriado seja afectado ao fim que justificou a expropriação, pelo que os recorrentes entendem que, só a partir do momento em que se verificou a impossibilidade definitiva de realizar a obra, que justificou a expropriação, ou a realização qualquer outra obra é que o prazo se iniciou.
g) Ora só com a informação fornecida pelo "Programa Polis para a cidade de Coimbra" é que os recorrentes tomaram conhecimento da tal impossibilidade, pois não consta no referido programa a afectação da parcela de terreno expropriada a qualquer fim.
h) Estão os recorrentes dentro do prazo legal para o exercício do seu direito pelo que, tendo a sentença decidido em contrário, violou o disposto no art. 5.º do n.º 4, do Código das Expropriações. (…).”
O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.), concluindo nos seguintes termos:
“(…)
1. Se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o direito à reversão é regulado pela lei vigente à data do seu exercício, a verdade é que importa averiguar se, à data em que entrou em vigor a Lei 168/99, o direito de reversão ainda era susceptível de ser integrado na esfera jurídica dos recorrentes ou se, pelo contrário, já tinha ocorrido a caducidade de exercer aquele direito na vigência do DL 438/91.
2. O artigo 5.º n.º 1 do DL 438/91 consagrou o direito de reversão quando «os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação», dispondo o n.º 6 do artigo 5.º do mesmo diploma que «a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade».
3. Como muito bem decorre da decisão decorrida, o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão ocorreu em 7 de Fevereiro de 1996, isto é, antes da data de entrada em vigor da Lei 168/99, de 18 de Setembro, e muito antes de a mesma ser requerida à Direcção Regional de Educação do Centro (o que aconteceu em 18/6/2003).
4. A decisão recorrida não merece qualquer reparo em relação ao conhecimento oficioso da caducidade do direito de reversão se tivermos em atenção as disposições combinadas dos artigos 329.º, 330.º, n.º 1 (a contrario) e 333.º n.º 1 do Código Civil, artigos 228.º, n.º 1 alínea e) e 493.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 35.º n.º 1 do CPTA.
5. Estabelecendo o artigo 5.º, n.º 6 do DL 438/91 o prazo em que deve ser requerida a reversão, sob pena de ocorrer a caducidade do exercício desse direito, deve entender-se que esse preceito tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade da Administração (v.g. por negócio jurídico) modificar o regime legal da caducidade ou renunciar à invocação da caducidade em relação ao direito de reversão.
6. A invocação da caducidade do direito de reversão não é renunciável pela Administração, razão pela qual estamos perante matéria subtraída à sua disponibilidade sendo, por isso, apreciada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 333.º n.º 1 do Código Civil.. (…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu parecer (cfr. fls. 260 e segs.).
Na sequência de despacho proferido pelo Relator neste Tribunal (cfr. fls. 266) a Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida quanto à arguida nulidade na mesma concluindo no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 273/274).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia [conhecimento oficioso da excepção de caducidade do direito em violação dos arts. 333.º, n.º 2 do CC e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, se a mesma ao julgar caduco o direito de reversão incorreu ou não em violação do art. 05.º, n.º 4 do Código das Expropriações [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida, ainda que sem clara autonomia e individualização, estribou-se no seguinte quadro factual tido por relevante:
I) Os Autores deduziram a presente acção contra o R., em 31/03/2005, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de reversão a seu favor sobre o prédio objecto de expropriação, que identificam como sendo o prédio rústico sito na avenida João das Regras, em Coimbra, com a área de 600 m2, a confrontar do Norte com terrenos do …, do Sul com Herdeiros de …, de Nascente com … e Poente com …, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º …., a fls. 196, do Livro B-128 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ….º, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 19 a 21 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido);
II) Por despacho de 11/04/1985 do Ministro do Equipamento Social foi declarada a utilidade pública do identificado prédio, sendo que a decisão de expropriação teve por fundamento ele ser necessário ao arranjo do acesso principal ao Estádio Universitário (documento n.º 3 junto com a petição inicial - a fls. 22 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) A Direcção Geral dos Equipamentos Escolares foi investida na posse e propriedade daquele terreno em 17/12/1985 mediante elaboração com competente “Auto de posse” (documento n.º 4 junto com aquele mesmo articulado - fls. 23 dos autos);
IV) Desde a data em que a DGEE foi investida na posse e propriedade do terreno até à instauração da presente acção não foi dada qualquer utilização ao terreno, não tendo nele sido construído o acesso ao Estádio Universitário;
V) Os projectos existentes para a envolvente do prédio não prevêem a sua utilização, mormente, não está previsto qualquer arranjo no acesso ao Estádio Universitário;
VI) Os AA. pediram em 18/06/2003 à DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO a reversão do prédio, ao abrigo do disposto no art. 05.º do Código das Expropriações, alegando que decorridos dois anos após a data da adjudicação o bem expropriado não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação e que a finalidade que determinou a expropriação por utilidade pública cessou (documento junto pelos AA. - fls. 90 a 100 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes no recurso jurisdicional “sub judice”.
*
3.2.1. Da nulidade da decisão judicial recorrida
Os recorrentes sustentam que a decisão judicial lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto a Mm.ª Juiz “a quo” estava legalmente impedida de conhecer oficiosamente da excepção de caducidade do direito de reversão (cfr. art. 333.º do CC) e tendo-o o feito incorreu em nulidade.
Apreciemos.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença: …
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: «www.dgsi.pt/jstj»), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de decisão judicial de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: «www.dgsi.pt/jstj»).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
“(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Refere ainda o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 222 e 223) que “(...) Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão; (...).”
As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF).
As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Ora presentes estes considerandos de enquadramento e analisada a decisão recorrida não resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha incorrido em qualquer apreciação de questão relativamente à qual estivesse impedida de o fazer ou que haja incorrido em excesso de pronúncia.
Não se vislumbra, na verdade, que a mesma estivesse impedida ou inibida de conhecer da excepção de caducidade do direito de reversão já que em nosso entendimento se trata de matéria de excepção de conhecimento oficioso.
Explicitemos, pois, este nosso entendimento para o que se torna necessário efectuar um breve enquadramento do regime legal em matéria de direito de reversão.
Cumpre, desde logo, atender que, na ausência de norma transitória, à reversão de bens aplica-se o regime legal vigente à data do seu exercício, entendimento este que constitui posição doutrinal e jurisprudencial pacífica [cfr., entre outros, Acs. do STA (Pleno) de 19/01/2000 - Proc. n.º 037652, de 22/06/2006 - Proc. n.º 048319 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Prof. Alves Correia in: CJA, n.º 0, pág. 54].
Nessa medida, ao pedido de reversão tratado nos presentes autos datado de 18/06/2003 é-lhe aplicável o Código de Expropriações (vulgo CE/99) (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09), sendo que por força do seu art. 05.º, n.º 1, al. a) há direito de reversão se "… no prazo de dois anos, após a data da adjudicação os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação …" e nos termos do n.º 5 do mesmo normativo a "… reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou sob pena de caducidade."
Tal regime legal, contudo, mostra-se substancialmente idêntico ao regime que deriva do código anterior (CE/91 - publicado através do DL n.º 438/91, de 09/11), com a particularidade de ter alongado o prazo de caducidade do exercício do direito de reversão de dois para três anos.
Resultava do art. 05.º do CE/91, sob a epígrafe de “Direito de reversão”, o seguinte regime legal:
1 - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - (…).
3 - (…).
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.
5 - No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, nos termos do artigo 23.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, em caso de divergências sobre o valor da nova indemnização ou da revisão da anterior, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
6 - A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
7 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado e o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 5 vale por renúncia ao direito de reversão.
8 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito.”
Ocorre, todavia, que a expropriação do prédio em questão nos autos se consumou na vigência do CE/76 (publicado através do DL n.º 845/76, de 11/12) (11/04/1985), diploma este que no seu art. 07.º estipulava que:
1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão, salvo se o expropriado for uma autarquia local.
2 - No caso previsto no número anterior, e quando a entidade expropriante for de direito privado, a reversão poderá verificar-se no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim. Nesta última hipótese, porém, o expropriado pagará além do preço recebido, o valor das obras que o expropriante tenha realizado dentro dos fins da expropriação.
3 - A faculdade de obter a reversão só poderá ser exercida dentro do prazo de um ano a contar do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento.
4 - Não haverá direito de reversão quando por lei ou por contrato os bens deverem ser integrados no domínio público do Estado ou das autarquias ou ainda quando lhe for dado outro destino de utilidade pública …”.
Ora o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 827/96, datado de 26/06/1996 (publicado no DR, II Série, n.º 53 de 04/03/1998, págs. 2776 e segs.) veio a julgar inconstitucional o art. 07.º, n.ºs 1 e 3 do CE/76, respectivamente, “por violação do artigo 62.º da Constituição” e por “violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º da Constituição”.
Com idêntico entendimento veja-se o acórdão do STA (Pleno) de 06/03/2007 (Proc. n.º 030.256 in: «www.dgsi.pt/jsta») que sustentou e passa-se a citar que a “… respeito da considerada inconstitucionalidade do citado preceito, interessa salientar o que, a propósito se considerou no Ac. do Pleno de 06.02.2002. Rec. 35.272:
Por acórdão de 24/9/92, proferido no rec. 28.463, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso interposto de despacho em que, com fundamento no preceituado os n.ºs 1 e 3 atrás transcritos, se indeferiu pedido de reversão e, com fundamento em violação de lei, anulou o acto contenciosamente impugnado.
Considerou o Tribunal como materialmente inconstitucionais tais disposições e recusou a sua aplicação, apontando como ofensivo do direito de propriedade consagrado no artigo 62.° n.ºs 1 e 2 da Constituição da República o primeiro desses preceitos.
Ponderou que "(...) o direito de reversão é (...) uma decorrência do direito de propriedade; não podem, pois, ser estabelecidas restrições ao primeiro que representem restrições ao segundo, muito menos quando incluídas no respectivo conteúdo.
(...) certo é que o legislador é livre de, em cada momento lhe dar o conteúdo e a finalidade que entender adequados, mas não pode o legislador ordinário ir ao ponto de estabelecer uma regulamentação que neutralize ou contrarie direitos que o legislador constitucional garante. "
E, depois de recordar que o n.° 1 do artigo 62.° da CRP garante o direito à propriedade privada e o n.° 2 impõe que a expropriação por utilidade pública só com base na lei se efectue, prossegue.
"É manifesto que "a lei" com base na qual a expropriação pode ser efectuada tem que respeitar os parâmetros da expropriação por utilidade pública; daí que também não por essa lei (ordinária) conter mecanismos que invalidem ou contornem a exigência de que a expropriação tenha essa mesma utilidade pública. E há que reconhecer que esse é o caso do artigo 7.° n.° 1 CE, ao excluir a reversão, no caso de a entidade expropriante ser de direito público, quando o expropriado seja uma pessoa jurídica de direito privado."
Este entendimento foi acolhido pelo Tribunal Constitucional, que, em recurso interposto dessa decisão, proferiu o acórdão 827/96, de 26/6, …, julgando inconstitucional o n.° 1 do artigo 7.° do Código de 76.”
Acrescenta-se seguidamente no acórdão em referência e a que inteiramente aderimos: “Na linha desta orientação, até hoje não contrariada, impõe-se recusar aqui, com igual fundamento, a aplicação da norma e afastado o obstáculo legal ao reconhecimento do direito de reversão do particular quando o expropriante seja entidade de direito público, aceitar que os recorrentes eram titulares desse direito já na vigência do Código das Expropriações de 76.”.
Do mesmo modo e com os mesmos fundamentos do citado acórdão do Tribunal constitucional, recusa-se igualmente aqui a aplicação do n.º 3 do citado preceito do Cód. Exp/76.
Ou seja, como já se mostra decidido nos autos por decisão transitada em julgado, por força daquele julgamento de inconstitucionalidade, não pode deixar de ser reconhecido o direito de reversão do particular mesmo quando o expropriante seja entidade de direito público, como seja o caso dos autos, pelo que o facto de os bens terem sido expropriados na vigência do Código das Expropriações de 1976, não é impeditivo do exercício do direito de reversão no caso de “os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação” (cf. art. 7.º/2 CE/76 e 5.º/1 CE/91).
É certo que o facto de se recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, dos n.º 1 e 3 do art. 7.º do Cód. Exp/76, tal não significa que seja de afastar, desde logo, a aplicação do estabelecido na parte restante dessa mesma disposição. O facto de parte do art. 7.º ofender o estabelecido na constituição não significa que a parte não considerada inconstitucional do mesmo preceito deixe, por aquele motivo, de se manter em vigor com a consequente aplicação aos actos administrativos praticados na sua vigência …”.
Assim, temos que desaplicando por inconstitucionalidade o art. 07.º, n.º 3 do CE/76 resulta, tal como foi sufragado no citado acórdão do Pleno do STA, que “… deixou, no domínio do Cód. das Expropriações/76 de estar previsto um prazo dentro do qual o direito devesse ser exercido …”.
Constitui jurisprudência pacífica e uniformemente reiterada pelo STA o entendimento de que no tocante às expropriações feitas no domínio do CE/76 e uma vez que se não podia atender ao prazo previsto no art. 07.º do CE/76 a entidade expropriante dispunha de dois anos, após a entrada em vigor do CE/91 (07/02/1992), ou seja, após esta data para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação e só decorrido esse prazo de dois anos sem que a entidade pública aplicasse esse bem àquele fim que esteve na origem da expropriação é que assistia ao expropriado a faculdade de exercer o direito de reversão [cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do STA (Pleno) de 21/03/2003 - Proc. n.º 042031, de 20/05/2003 - Proc. n.º 045388, de 02/06/2004 - Proc. n.º 046991, de 28/10/2004 - Proc. n.º 045045, de 12/04/2005 - Proc. n.º 044300, de 22/06/2006 - Proc. n.º 048319, de 06/03/2007 - Proc. n.º 030256 in: «www.dgsi.pt/jsta»]; acórdãos do STA (Secção) de 27/10/2004 - Proc. n.º 01438/03, de 09/02/2005 - Proc. n.º 030256, de 05/04/2005 - Proc. n.º 01386/02 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que tal como se considerou e consta do sumário do acórdão do STA (Pleno) de 02/12/1998 (Proc. n.º 37.658 in: «www.dgsi.pt/jsta») “O facto previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Código das Expropriações de 1991 - não aplicação de fim que determinou a expropriação ou cessação da aplicação a esse fim terá de consumar-se no domínio desse Código, devendo contar-se o prazo de dois anos ali previsto para essa consumação a partir do dia 7 de Fevereiro de 1992, data da sua entrada em vigor” (sublinhados nossos).
A este propósito referiu o Prof. F. Alves Correia que “… Subjacente à posição da aplicabilidade da reversão, condensada no n.º 1 do artigo 5.º do Código de 1991, às expropriações cujo acto de declaração de utilidade pública foi publicado no âmbito temporal de eficácia do Código anterior e em que foi adjudicada a propriedade dos bens expropriados também no domínio deste Código, está o entendimento da expropriação como uma «situação de trato sucessivo», isto é, como uma relação jurídica que não finda ou não se consuma enquanto a entidade expropriante não tiver aplicado os bens expropriados ao fim público específico que justificou a expropriação e, caso não tenham sido aplicados a esse fim, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e nos prazos fixados nos artigos 5.º e 70.º a 75.º do Código das Expropriações. Daí que a expropriação configure uma situação que cai na alçada de aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, ou seja, uma daquelas hipóteses em que a lei norma (in casu, o Código das Expropriações de 1991) define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo, por isso, de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor …” [cfr. anotação ao Acórdão de 19/01/1995 - Proc. n.º 31.995 in: CJA, n.º 0, págs. 49 e segs.; vide ainda do mesmo Autor “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português” - reimpressão, págs. 71 a 73, nota 52].
Revertendo à situação em presença e à análise da arguida nulidade temos que para a aferição da possibilidade de apreciação oficiosa da excepção de caducidade do direito de reversão dos bens expropriados irrelevam os regimes legais decorrentes quer do CE/91 quer do CE/99, visto os mesmos, no que a esse respeito possam prever, não diferem ou consagram soluções divergentes.
O instituto da “caducidade” por via do qual os direitos potestativos se extinguem por efeito do seu não exercício durante certo tempo, tem como seu fundamento específico a necessidade da certeza jurídica, isto é, o interesse público de que, decorrido certo prazo, fique definida a situação jurídica das partes.
Ora dispõe o art. 329.º do Código Civil que:
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”
E decorre do art. 330.º, n.º 1 do mesmo código que:
São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais de prescrição.”
Por fim, estipula-se no art. 333.º, sob a epígrafe de “Apreciação oficiosa da caducidade”, que:
1 - A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2 - Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º.”
Tratam-se de normas que, embora constantes da lei civil, se reportam à repercussão do tempo nas relações jurídicas em geral e, designadamente, também nas relações jurídicas administrativas pelo que, nessa medida, são aqui aplicáveis.
Sobre a natureza e qualificação desta excepção de caducidade do direito de reversão, mormente, do seu carácter oficioso de apreciação por parte do Tribunal o STA teve oportunidade de emitir pronúncia no seu acórdão de 04/02/2004 (Proc. n.º 0916/02 in: «www.dgsi.pt/jsta»), aí firmando entendimento tal como se mostra sumariado de que “… A caducidade do exercício do direito de reversão a que se refere o artigo 5.º, n.º 6 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, é de natureza substantiva. (…) Face ao referido …para decidir se o juiz poderia ou não conhecer da caducidade do direito de reversão, não invocada como fundamento denegatório deste pelo acto contenciosamente recorrido, é irrelevante que a entidade recorrida tenha invocado a caducidade daquele direito dos recorrentes nas respectivas peças processuais. (…) A invocação da caducidade do direito de reversão, pelo seu não exercício no prazo previsto no citado preceito legal, não é renunciável pela Administração, por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade. (…), os poderes da Administração têm todos eles a sua fonte imediata na lei e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, como mero corolário do Princípio da Legalidade constitucionalmente consagrado (artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; ver artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo) e, não existe qualquer disposição legal que permita à Administração Pública renunciar à invocação da caducidade do aludido direito de reversão. (…) O juiz administrativo deve negar relevância anulatória ao erro da Administração no regime legal que invocou para justificar a prática do acto administrativo, verificando-se, como foi o caso, que tendo ocorrido a caducidade do direito de reversão (embora não invocada como fundamento do acto denegatório pelo seu autor) a decisão administrativa era a única legalmente possível …”.
Estribou-se para o efeito a citada decisão jurisprudencial na seguinte fundamentação (tecida em torno do CE/91 mas cuja valia se mantém para o CE/99) que aqui acolhemos e sufragamos: “… o Tribunal a quo só estaria impedido de manter na ordem jurídica o acto administrativo que indeferiu o pedido de reversão em análise, se à Administração – (…) – fosse lícito renunciar à invocação da caducidade do direito de reversão em relação ao prédio em causa. Ou seja, se tal matéria – a renúncia à caducidade prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro – não estivesse subtraída à sua disponibilidade (última parte do n.º 1 do artigo 330.º do Código Civil).
Ora, parece inequívoco que está.
Na verdade, de acordo com o citado artigo 5.º, n.º 6, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade.
Os poderes da Administração têm todos eles a sua fonte imediata na lei e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (cfr. Esteves de Oliveira - Direito Administrativo I, pág. 362).
Trata-se de mero corolário do Princípio da Legalidade, constitucionalmente consagrado (artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; ver ainda art. 3.º do CPA, do qual resulta também que «será ilegal não só a actividade administrativa que viole uma proibição da lei, como toda a que não tenha numa disposição legal o seu fundamento expresso» (autor e obra citados, pág. 302).
Ora, nenhuma disposição legal atribui à Administração Pública a faculdade de renunciar à invocação da caducidade do direito de reversão.
Resulta, assim, claro, que o … não podia renunciar ao regime legal de caducidade do direito de reversão, previsto no supracitado artigo 5.º, n.º 6 do Código das Expropriações em referência.
O que implica que, verificando-se a caducidade do direito em causa, o … estava obrigado a indeferir o pedido de reversão.
E, o Tribunal a quo tinha, pois, poderes para manter o acto administrativo impugnado na ordem jurídica, por se tratar de acto vinculado, designadamente no respeitante à prevalência do regime legal de caducidade.
De facto, conforme tem sido entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, o juiz administrativo deve negar relevância anulatória ao erro da Administração no regime legal que invocou para justificar a prática do acto administrativo impugnado, se a decisão administrativa é a única legalmente possível, embora por razões diferentes (…).
Face ao exposto, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões … respeitantes à alegada falta de poderes do Tribunal a quo para conhecer oficiosamente da caducidade do direito de reversão …”.
Pensamos que no caso inexiste disponibilidade do direito de acção pois o mesmo não tem autonomia face à indisponibilidade da relação material de que é mero instrumento.
É que se na discussão em sede de acção administrativa especial em torno da legalidade do acto administrativo que indefira ou desatenda a pretensão do direito de reversão formulado junto da Administração a tempestividade do exercício do direito de acção é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal [cfr. arts. 58.º, 59.º, 87.º, 89.º, n.º 1, al. h) todos do CPTA] não se vislumbra razões diversas para ter outro entendimento numa acção administrativa comum como a “sub judice” em que se discute a existência desse direito face a conduta omissiva da Administração em pronunciar-se sobre pedido de reversão de bem expropriado.
Por outro lado e tal como já fomos aludindo supra a caducidade tem por objectivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Nessa medida, prevalecem considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Estão em causa prazos peremptórios de exercício do direito.
Ora na situação em presença afiguram-se-nos existirem razões que reclamam e impõem que este concreto prazo processual de exercício de direito/faculdade, com efeito preclusivo, seja considerado como respeitante a direito “indisponível” porquanto na fixação daquele prazo se fundam e corporizam exigências de segurança e certeza jurídica na titularidade de bens objecto de expropriação, sendo que a Administração não goza, nesta matéria (da fixação de prazo para o exercício do direito de reversão), de poderes legais que lhe permitam “transaccionar” ou “convencionar” prazo mais alargado ou mesmo de o abolir pura e simplesmente.
Note-se, ainda que não é a extinção dum direito substantivo que ora está em causa.
Com efeito, aqui o que os AA. pretendem é obter uma sentença que lhe crie ou constitua “ex novo” o direito de reversão quanto ao bem expropriado tendo os mesmos de fazer prova das condições da acção e, portanto, dos requisitos que são próprios do direito de reversão e que só uma vez provados é que o tribunal lhes constitui o correspondente direito.
Daí que se o direito em questão apenas pode ser exercitado em prazo certo (estando, por isso, fora da disponibilidade das partes a sua alteração) a extemporaneidade poderia e deveria ser apreciada “oficiosamente”, tal como, aliás, foi levado a cabo na decisão judicial recorrida que, assim, não padece da invalidade que lhe foi imputada na sua elaboração.
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos temos que no caso em crise não ocorre a nulidade assacada à decisão judicial em crise.
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3.2.2. Do erro de julgamento (violação do art. 05.º, n.º 4 do Código Expropriações)
Argumentam os recorrentes nesta sede que “… o prazo de três anos que lhe assiste para requerer a reversão só se iniciou na data em que tomaram conhecimento do facto que originou o seu direito. (…) só quando … souberam que à parcela de terreno expropriada já não podia ser dada a finalidade que determinou o acto de expropriação é que se iniciou o prazo para que o direito de reversão pudesse ser exercido. E tal só ocorreu quando souberam que no programa Polis para a cidade não estava previsto a utilização do prédio para qualquer fim, aqui se incluindo o fim que determinou a expropriação.
(…), quer na escritura de expropriação quer no acto de posse não consta qualquer prazo para a realização das obras que determinaram a sua expropriação, pelo que no entender dos recorrentes, estes teriam de aguardar o decurso do prazo geral de 20 anos para que, caso não fosse executada a obra nem fosse previsível a sua execução, poderem então exercer o seu direito.
(…) o direito de reversão só cessa, nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 4 do Código das Expropriações quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação do imóvel expropriado, pelo que tal prazo de 20 anos ainda não tinha decorrido.
(…) E a não ser assim não se vê qual a necessidade de tal prazo constar na lei já que, e segundo a orientação da sentença, o prazo para o exercício do direito inicia-se decorridos que sejam dois anos sobre a data da expropriação o que, acrescidos do prazo de três anos para o exercício do direito, este só poderia ser exercido em cinco anos, o que contraria o disposto no n.º 4 do art. 5.º do Código das Expropriação pondo em causa a segurança das relações jurídicas e a fé pública das próprias instituições.
(…) Só em 2003 é que ficou definitivamente assente a impossibilidade de a obra poder vir a ser executada pois que, não constando do programa Polis a realização de qualquer obra que utilizasse a parcela de terreno expropriada, esta não viria a ser utilizada para qualquer fim.
É então a partir desse conhecimento que o prazo para o exercício do direito se iniciou não tendo assim decorrido o prazo de caducidade prevista na lei.
O exercício do direito de reversão está sujeito a prazos de caducidade de 20 anos em qualquer situação desde a data da adjudicação do bem expropriado e de 2 anos desde a data do facto que originou o exercício do direito.
O facto que originou o exercício de tal direito foi, como se referiu a informação de não utilização do terreno expropriado, pelo que foi tal pedido exercido atempadamente …”
A decisão judicial recorrida de procedência da excepção de caducidade do direito de reversão do bem expropriado fundou-se na seguinte argumentação “… De harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do actual Código das Expropriações a reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade.
Os Autores fundam o pedido de reversão no facto de até ao momento não ter sido dada qualquer utilização ao terreno, nele não tendo sido construído o acesso ao Estádio Universitário, fim que justificou a sua expropriação, pugnando verificar-se o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Expropriações.
Atendendo a que apenas com o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro foi reconhecido o direito de reversão com aquele fundamento – os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a sua expropriação no prazo de dois anos após a data da adjudicação – só a partir da entrada em vigor daquele diploma (07-02-1992) se inicia a contagem do mencionado prazo de dois anos […]. Pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia após o termo daquele período de 2 anos sem que o bem expropriado tenha sido aplicado ao fim que determinou a sua expropriação, momento em que se consuma aquele pressuposto do direito de reversão, e por conseguinte, em que tal direito pode ser exercido.
Considerando que o auto de posse do bem expropriado teve lugar no dia 17-12-1985, e que o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro entrou em vigor em 07-02-1992, é a partir desta data que devem ser contados aqueles dois anos. Pelo que, tendo presente o acima exposto, foi em 07-02-1994 que se consumou o pressuposto do direito de reversão em que os Autores o fundam, e em 08-02-1994 que se iniciou a contagem do prazo de caducidade para o seu exercício.
Em 08-02-1994 o Código de Expropriações em vigor era precisamente o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, em cujo n.º 6 do artigo 5.º se estabelecia o prazo de caducidade do direito de reversão de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou.
Assim, iniciado o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão em 08-02-1994, quer se aplique a lei vigente à data em que o direito se constituiu na esfera dos seus titulares (Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), quer a lei vigente à data em que os seus titulares o vêm exercer (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), se mostrava há muito esgotado o prazo de caducidade do seu exercício – de dois anos no Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, de três anos na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro …”.
Vejamos.
A expropriação é a apropriação forçada, por um acto da autoridade competente e mediante pagamento de justa indemnização, de um bem imóvel ou direito a ele inerente, enquanto necessário à prossecução de um concreto fim de utilidade pública.
Já a reversão é um direito que, embora decorrente do acto expropriativo, é próprio do expropriado como forma de neutralizar o efeito daquele acto e que só se subjectiva depois de consumada a expropriação e de se verificar que o bem que dela foi objecto não foi aplicado ao fim para que foi expropriado ou que cessou a sua aplicação a esse fim. Traduz-se no poder de aquele primeiro titular o fazer voltar à sua esfera jurídica por força da desnecessidade da expropriação do bem ao fim de utilidade pública que se visava prosseguir.
A reversão na sequência do que vimos aludindo é um instituto jurídico que, derivando directamente da garantia constitucional do direito de propriedade, consagrado no art. 62.º da CRP, formaliza a transferência da propriedade operada pela expropriação para o seu primitivo titular e que encontra seu fundamento na conduta omissiva da entidade expropriante após a adjudicação do prédio.
Trata-se de um direito expressamente consagrado nos arts. 05.º de cada um dos últimos CE aprovados e publicados, sendo que o mesmo assiste aos expropriados ainda que os bens objecto do acto expropriativo o tenham sido no âmbito e por força do CE/76.
O direito de reversão dos bens expropriados mostra-se previsto para:
1.ª situação - Não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação;
2.ª situação - Ter cessado a aplicação a esse fim.
Enquadram-se na primeira todas situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública.
Por sua vez, enquadram-se na segunda situação os casos em que o bem expropriado foi aplicado ao fim que determinou a expropriação, mas essa aplicação cessou posteriormente.
Como se sustenta a este propósito no acórdão do STA (Pleno) de 12/04/2005 (Proc. n.º 044300 in: «www.dgsi.pt/jsta») reiterando e perfilhando entendimento uniforme daquele Supremo, cuja jurisprudência aqui se acolhe, “… há direito de reversão em duas situações:
– Os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação;
– Ter cessado a aplicação a esse fim.
Na primeira hipótese, enquadram-se todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados a qualquer fim, quer aquelas em que eles foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública.
Na segunda situação, englobam-se os casos em que o bem foi, efectivamente, aplicado ao fim que determinou a expropriação, mas, posteriormente, essa aplicação cessou.
Na verdade, nesta segunda parte, não se faz referência à mera afectação do prédio a fim diferente do que determinou a expropriação ou «alteração do fim expropriativo», …, mas sim à cessação de aplicação, que supõe, naturalmente, que tenha havido início de aplicação, pois apenas pode cessar algo que tenha começado posteriormente.
Por outro lado, a utilização do termo «aplicação» e não «afectação» ou outro semelhante, inculca que se teve em vista referenciar a efectiva utilização dos bens expropriados para o fim que determinou a expropriação e não apenas a sua detenção com a intenção de os vir a utilizar.
(…) Sendo assim, é de interpretar aquela segunda parte do n.º 1 como reportando-se a situações não enquadráveis na primeira parte, que serão aquelas em que o bem expropriado foi efectivamente aplicado ao fim da expropriação, dentro do prazo de dois anos (o que levou à não emergência de direito de reversão ao abrigo da primeira parte), mas essa aplicação cessou posteriormente.
É, aliás, uma solução congruente. Na verdade, nos casos em o prédio não foi utilizado para o fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos referidos, quer lhe tenha sido dada utilização diferente quer não tenha sido dada qualquer utilização, surgiu na esfera jurídica do expropriado um direito de reversão que podia exercer no prazo de dois anos. A fixação de um prazo de caducidade para o exercício desse direito supõe a ponderação dos interesses antagónicos do expropriado e da segurança jurídica, sendo a manifestação de um juízo legislativo sobre o ponto de equilíbrio entre eles. Por isso, a fixação daquele prazo de caducidade tem ínsito o entendimento legislativo de que, a partir do seu termo final, é de dar supremacia ao interesse da segurança jurídica sobre o interesse do expropriado. Seria inconciliável com a formulação desse juízo valorativo, possibilitar o exercício do direito de reversão posteriormente, qualquer que seja o seu fundamento, pois o interesse da segurança jurídica que, findo aquele prazo, já se entendeu ser de sobrepor ao interesse do expropriado, não diminui, mas antes se incrementa, com o decurso do tempo.
(…) Assim, …, na situação em apreço, em que não houve qualquer aplicação do bem expropriado ao fim para que foi expropriado, o que é relevante para apreciar se ocorreu o direito de reversão é saber se o direito de reversão foi exercido período de dois anos referido no n.º 1, sem que tal aplicação ocorresse.
Este prazo, relativamente a prédios expropriados antes da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 13 de Novembro, deve ser contado a partir da entrada em vigor deste Código, com vem entendendo, pacificamente este Supremo Tribunal Administrativo. (…)
(…) Por isso, o reconhecimento do direito de reversão pelo Código das Expropriações de 1991 deve ser considerado como fixando um prazo para afectação do bem ao fim da expropriação, que não existia anteriormente.
Assim, à aplicação no tempo daquele art. 5.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, deve aplicar-se a regra do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil, que estabelece que a lei nova que estabelecer um prazo mais curto que o previsto na lei anterior deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova. Esta norma relativa à lei nova que encurta um prazo, aplica-se, por paridade de razão, à lei nova que vem introduzir um prazo para a prática de determinado acto, que não existia na lei anterior. (…).
Nestes termos, o facto que pode gerar o direito de reversão é o decurso do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, sem que fosse dada utilização ao bem expropriado. Tendo este Código entrado em vigor em 7-2-92, esse prazo completou-se em 7-2-94, sendo este o momento em que surgiu o direito de reversão …, reconhecido por este Código.
Iniciando-se em 7-2-94 o prazo de exercício do direito de reversão, a reversão poderia ser requerida no prazo de dois anos a partir dessa data, isto é, até 7-2-96, nos termos do disposto no n.º 6 do citado art. 5.º. …” [vide entre outros, neste sentido, Acs. do STA de 27/10/2004 - Proc. n.º 01438/03, de 28/10/2004 (Pleno) - Proc. n.º 045045, de 09/02/2005 - Proc. n.º 030256].
E continua-se no referido acórdão:
“… o termo inicial do prazo de caducidade do direito de reversão coincide com a ocorrência do facto que o originou, que, no caso, é o decurso do período de dois anos posterior à entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91.
Não é necessário, para começar a correr este prazo, que haja notificação de qualquer acto, pois o direito de reversão, nas situações referidas na primeira parte do n.º 1 do art. 5.º, não é consequência da prática de qualquer acto, resultando da mera omissão de aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.
Relativamente a omissões de actuação da Administração, não está prevista no CPA a obrigatoriedade de qualquer notificação para os interessados delas retirarem efeitos jurídicos ...”.
Aliás, o STA já havia neste particular sufragado mesmo posicionamento no seu acórdão de 28/01/2004 (Pleno - Proc. n.º 047678 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando sustentou que “… o recorrente intenta persuadir que o prazo de que dispunha para requerer a reversão não poderia iniciar-se, ou pelo menos findar, sem que a Administração anteriormente o notificasse da ocorrência do facto originário do respectivo direito (…).
Para o que «in casu» nos importa, o n.º 1 do art. 5.º do CE 91 dispunha que haveria direito de reversão se os bens expropriados não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação; e o n.º 6 do mesmo artigo estabelecia que a reversão devia ser requerida «no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade». Portanto, o «facto» originário da reversão era uma omissão continuada durante dois anos, isto é, traduzia-se na circunstância de se perfazerem aqueles dois anos sem que o bem expropriado fosse entretanto aplicado ao fim determinante da expropriação. Deste modo, o «dies a quo» do prazo previsto no art. 5.º, n.º 6, do CE 91 reportava-se ao facto puramente objectivo de aquela omissão haver durado por um certo tempo, nada tendo a ver com o conhecimento subjectivo da conduta omissiva ou da sua duração – e, «a fortiori», com uma qualquer notificação que ao expropriado conferisse esse mesmo conhecimento.
É preciso não esquecer que a expropriação desapossa o expropriado do bem sobre que ela incidiu, de modo que só tenuamente persiste uma ligação do antigo «dominus» ao referido bem. Não tendo o expropriado desistido de reaver a coisa subtraída ao seu património, haverá de diligentemente vigiar o uso que ao bem seja dado pela entidade expropriante, a fim de exercer o direito de reversão emergente da eventual não observância do fim expropriativo. Se não mantiver essa vigilância, o expropriado arriscar-se-á a sofrer as consequências da sua incúria, por ver caducado um direito de reversão que temporariamente poderia ter exercido. Evidentemente que este mecanismo não se harmoniza com a ideia de que a Administração deveria alertar o expropriado para a possibilidade de usar do direito de reversão – cujo exercício nem sequer traduz uma oposição a um prejuízo. E isso é sobretudo assim nos casos, como o vertente, em que o direito emerge de uma omissão pura, pois não se entende porque deveria a Administração, abandonando subitamente a inacção em que se instalara, adoptar a actuação positiva de informar o expropriado de que poderia reagir contra o «non facere» anterior.
Portanto, a argumentação do recorrente desenvolve-se num plano – o do conhecimento subjectivo do facto causal do direito de reversão – que nenhum apoio encontra, quer na letra, quer na «ratio» do art. 5.º, n.º 6, do CE 91. E o que dissemos a propósito da determinação do «dies a quo» do prazo de dois anos previsto no preceito aplica-se, até por maioria de razão, ao momento final do aludido prazo. Realmente, nada na lei permite afirmar que o prazo de dois anos para se exercer a reversão, embora começando a correr, não se ultimaria antes de uma notificação que ao interessado desse conta que ele estava em curso. Se assim fosse, teríamos um prazo de dois anos que, afinal, o não era, como se, em desafio ao princípio da não contradição, um prazo pudesse ser simultaneamente determinado e indeterminado quanto ao tempo por que deveria durar.
Resta dizer que em nada briga com a Constituição o entendimento de que o início do prazo para se requerer a reversão de bens expropriados se conta do facto objectivo que originou o direito, e não de uma qualquer notificação «ad hoc». É que essa interpretação do art. 5.º, n.º 6, do CE 91 não restringe o acesso ao direito ou a uma tutela jurisdicional efectiva, não constitui, «a se», qualquer ofensa ao direito de propriedade, nem traduz a falta da notificação de algum acto administrativo – já que a omissão de que emerge o direito de reversão não constitui um acto desta última espécie.
(…) Assim, e dado que o exercício do direito de reversão não dependia de qualquer notificação ao recorrente, mostra-se exacta a afirmação, discernível no acto e no acórdão impugnado, de que aquele, ao pedir a reversão apenas em 7/7/99, o fez em ocasião em que já caducara o direito que visava exercer …”.
Cientes dos ensinamentos extraídos e resultantes das decisões reproduzidas importa, pois, atentar na situação vertente.
Ora a argumentação dos recorrentes sob análise improcede igualmente na sua totalidade.
Refira-se, desde logo, que de harmonia com o regime legal em referência e jurisprudência citada o invocado e pretenso direito de reversão dos AA. havia já caducado ainda no âmbito da vigência do CE/91 pelo que quando os mesmos formularam pedido ao abrigo do CE/99 já aquele direito inexistia (cfr. Ac. do STA de 23/06/2005 - Proc. n.º 048319 in: «www.dgsi.pt/jsta»). É que a argumentação expendida pelos recorrentes não encontra qualquer apoio no texto legal, mormente, do n.º 4 do art. 05.º do CE (em qualquer das suas versões) pretensamente infringido, já que em momento algum e quanto à ausência de aplicação do bem expropriado ao fim expropriativo se condiciona o início do prazo de caducidade deste direito de reversão ao conhecimento dessa realidade por parte do expropriado ou que este haja de ser notificado de tal ausência de aplicação para que, então, tenha lugar o início da contagem do prazo de exercício do direito em questão.
É certo que o direito de reversão cessa nas situações elencadas no n.º 4 do art. 05.º do CE. Contudo, a situação “sub judice” não constitui ou integra aquela previsão porquanto para além das situações de cessação do direito de reversão o mesmo direito caduca ainda por efeito do decurso do prazo enunciado e conjugado dos n.ºs 1 e 5 do mesmo normativo, caducidade essa que importa a extinção automática, “ipso jure”, do mesmo direito e independentemente do regime de cessação previsto no aludido n.º 4 do art. 05.º do CE.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem as demais conclusões da alegação dos recorrentes e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo dos AA., ora recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 26 de Abril de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela