Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01099/14.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
EVIDÊNCIA;
Sumário:1 - Não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa.
A evidência a que se refere a alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato.
2 - A ponderação, designadamente, do “periculum in mora” e dos “prejuízos de difícil reparação (Alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA) e a necessária ponderação de interesses (nº 2 do Artº 120º CPTA) pressupõe a fixação de factos que permitam proceder às referidas avaliações, o que deverá desde logo ser efetivado pelo tribunal de 1ª instância, socorrendo-se da factualidade apresentada e, se for caso disso, da inquirição das testemunhas arroladas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da M...
Recorrido 1:FDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município da M... e I... Sociedade Imobiliária SA (Contrainteressada), com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 12 de Outubro de 2014, através da qual foram julgados procedentes diversos dos pedidos originariamente formulados pela aqui Recorrida, FDA, vieram, em 7 e 8 de Outubro de 2014, recorrer, separadamente, da decisão proferida.

Conclui-se no Recurso apresentado pela contrainteressada I... Sociedade Imobiliária SA (Cfr. Fls. 330 a 345 Procº físico):
“A – A aqui Recorrente apresentou a licenciamento, junto da Câmara Municipal da M..., uma alteração ao processo de loteamento, relativamente aos lotes de que era, à data, única proprietária, identificados no já referido alvará nº 6/..., sob os números 33, 34 e 43 e na qualidade de procuradora dos respetivos proprietários JMC e mulher, relativamente aos lotes 35 e 36.
B - Pretendendo a unificação dos lotes 33, 34 e 35, a alteração dos destinos dos lotes 33 e 34 para aparcamento, em ampliação do logradouro do lote 43, e quanto a este lote 43 a alteração de destino para a atividade económica.
C - No que respeita aos lotes 35 e 36 a aqui Recorrente e, na qualidade de procuradora dos proprietários dos mesmos lotes, submeteu à aprovação da entidade camarária, a alteração do seu destino para posto de abastecimento de combustíveis.
D - No estrito cumprimento pelas normas regulamentares e legais em vigor e dando integral satisfação ao que pela Câmara Municipal da M... e restantes entidades licenciadores lhe era imposto, a aqui Recorrente deu início e concluiu as obras de construção daquele posto de abastecimento de combustíveis.
E – Agiu o Requerido com a diligência que lhe é exigida, em estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis uma vez que, tendo diligenciado no sentido da promoção da discussão pública, deu cumprimento ao nº 2 do Artigo 27º do diploma acima referido.
F – Tendo os serviços do Requerido procedido à publicação, na II série do Diário da República nº 252 de 30 de Dezembro de 2010, do Edital nº 1283/2010, sob a epígrafe “Discussão Pública” e à afixação no átrio do Município da M... do Edital nº 137/2010 de “Alteração de Operação de Loteamento. Discussão Pública”.
G – A decisão do Tribunal a quo fundamentou-se numa errada interpretação do nº 3 do Art. 27º do RJUE, porquanto não resulta daquele normativo legal a obrigação do requerido de documentar a não existência de oposição escrita dando lugar, então, à referida “notificação para pronúncia”.
H – Mas antes, como decorre da última parte de tal preceito legal deve “(…) o gestor de procedimento proceder à sua notificação (…)”., o que o Requerido fez, por via da publicação do já referido edital 137/2010, em estrito respeito pelo previsto pelo nº 1, alínea d) do Art. 70º do Código de Processo Administrativo.
I – Porquanto, sob parte substancial de cada um dos lotes constituídos em 1998, no âmbito do alvará de loteamento objeto da alteração ora em causa, já se encontram edificados diferentes prédios, alguns deles de habitação coletiva – facto público e notório e constante na segunda parte do ponto 8. do doc. 11 junto ao requerimento inicial da requerente -, o que tornou inexequível (se não impossível ) a notificação pessoal de cada um dos respetivos proprietários.
J – Assim, legitima e licitamente, serviu-se o Requerido da disposição legal contida no mencionado Art. 70º do CPA, que permite que a notificação seja realizada através da publicação de editais e anúncios, e que não contende com o conteúdo mínimo da garantia constitucional da notificação, regulada no Art. 268º da Constituição da República Portuguesa.
K – O Mmº. Juiz do Tribunal a quo faz ainda e também uma errada interpretação da lei, ao considerar que o Requerido atentou contra o disposto no Art. 27º do RJUE (o que se não concedeu), para concluir que o Requerido desrespeitou a disposição contida no Artigo 48º-A do mesmo diploma legal;
L – Uma vez que o Art. 48º-A do RJUE regulamenta as situações de comunicação prévia de operação de loteamento, o que não é, notoriamente, o do caso sub judice, que respeita a uma operação urbanística sujeita a licenciamento nos termos do artº. 27º do RJUE.
M - Pelo que os atos administrativos cuja suspensão de eficácia foi decretada pela sentença recorrida, atinentes ao licenciamento da alteração do destino dos lotes 33, 34, 35, 36 e 43 do alvará de loteamento nº 6/..., não estão inquinados de qualquer ilegalidade ou desconformidade legal,
N - Não estando ferido o procedimento administrativo em apreço de qualquer invalidade, não se mostra aplicável o artº. 68º do RJUE, ou seja, tal procedimento não padece de qualquer nulidade.
O – Tendo o Tribunal a quo decidido com base numa errónea interpretação dos indicados preceitos legais, ignorou ainda o princípio da ponderação de interesses, em respeito no preceituado no artº. 120º do CPA, na medida em que não considerou, sequer, o facto de estar em causa um investimento de enormes dimensões, o qual passou pela construção do posto de abastecimento e pela criação de todas as condições estruturais e legais para o seu funcionamento, abrindo ao público.
P - Investimento esse que foi realizado com base na certeza transmitida por um processo de licenciamento que correu todos os seus termos legais na Câmara Municipal competente e que culminou na emissão do competente alvará após cumprimento estrito da Lei.
Q - E que, por força da errada aplicação da Lei plasmada na Sentença recorrida, gera diariamente prejuízos acrescidos os quais se revelam já de difícil reparação, agravando-se esta situação com cada dia que passa sem que o posto de abastecimento de combustíveis possa funcionar.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vª Exªs, mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que indefira, integralmente, as providências requeridas, com as legais consequências.
Decidindo desta forma, farão V.ª Exªs, aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.

Conclui-se no Recurso apresentado pelo Município da M... (Cfr. Fls. 351 a 382 Procº físico):
“I – O procedimento levado a efeito pelo Requerido/Recorrente quanto ao licenciamento do posto de abastecimento de combustível promovida pela Contrainteressada não enferma dos vícios que o Meritíssimo Juiz “a quo” apontou e que julgou para decretar a providência cautelar.
II – Tendo em conta a matéria dada como assente e que consta da Douta Sentença, constata-se, desde logo, que o Requerido/Recorrente cumpriu as normais legais e regulamentares, quanto à forma de publicitação da alteração à licença do Alvará de Loteamento ao caso em apreço.
III - O Requerido/Recorrente afirma o total cumprimento do artigo 27.º e da inaplicabilidade do artigo 48.º-A e do artigo 68.º, todos do RJUE, nos presentes autos.
IV – Tendo em conta o que se encontra assente nos pontos 16 e 17 da matéria assente da informação técnica proposta pela Testemunha, Arq.º FC, datada de 22 de Novembro de 2010, fica patente que: “Apesar de não ultrapassados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de junho (…) será de se promover, desde já, a discussão pública, (…) Mas também até pela dimensão deste loteamento, com mais de 40 lotes, com uma significativa percentagem de prédios já edificados de habitação coletiva, (…) que as notificações para pronúncia dos seus proprietários, conforme prescrito no n.º 3, do artigo 27.º (…) se substituam a anúncio, por edital, a publicitar no Diário da República e a expensas dos Requerentes”.
V - Pela informação técnica percebe-se, desde logo, que não seria exequível a notificação para pronúncia de todos os proprietários dos lotes de terrenos constituídos pelo Alvará de Loteamento n.º 6/... por se encontrar edificado vários lotes que deram lugar a prédios de habitação coletiva com alguma dimensão. Ou seja, daqui se infere que o número de pessoas a notificar era absolutamente elevada.
VI – Nesta situação da edificação de vários edifícios de habitação coletiva, haveria, desde logo, um pressuposto que não dava mostras de poder estar garantido, o prazo que a lei fixa para os proprietários se pronunciarem.
VII - Com efeito, a realidade social da edificação aquando do ano de 1998 é muito diferente da realidade social existente em 2010, no que respeita ao número de interessados a intervir neste procedimento.
VIII – O Requerido/Recorrente ao agir, como agiu, assegurou uma maior transparência na publicitação da alteração da licença do Alvará de Loteamento com a publicação do Aviso em sede de Diário da República, na afixação do dito Edital na Junta de Freguesia respetiva (VNT) e no átrio da Câmara Municipal da M....
IX - Assim sendo, o procedimento a adotar quanto à consulta pública dos proprietários a realizar em sede de alteração à licença do Alvará de Loteamento, à data, não estava expressamente regulado no RJUE ou em regulamento municipal, como é o caso dos presentes autos, sendo que, neste caso, o RJUE manda aplicar subsidariamente o Código do Procedimento Administrativo, tal como se pode inferir do artigo 122.º do RJUE, no qual refere que: “A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo”.
X - A alínea d), do n.º 1 do artigo 70.º do CPA refere que as notificações podem ser feitas por edital a afixar nos lugares de estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
XI - Esta forma adotada e prevista legalmente no artigo 70.º do CPA não invalida, nem coloca em causa qualquer direito que possa assistir aos interessados para efeitos do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, não é, de modo algum, afetado o conteúdo mínimo da garantia constitucional da notificação dos interessados.
XII - O comportamento adotado pelo Requerido/Recorrente no procedimento administrativo de alteração da licença ao Alvará de Loteamento previsto no artigo 27.º do RJUE é corroborado e defendido pelas Senhoras Drªs. Fernanda Paula Oliveira, Maria João Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, 2012, 3.ª Edição, Almedina, págs. 331 a 333, quanto ao que se prevê para esta situação concreta das notificações a realizar aos proprietários dos lotes, - reiterando-se, que já havia imensa edificação em habitação coletiva e, em consequência, um elevado número de interessados, o que decorre especificamente da segunda parte do ponto 8 do documento n.º 11 junto com o requerimento inicial da Requerente -, “Tal notificação terá de ser feita, na ausência de regulamentação própria em regulamento municipal, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo. (…) Note-se que, em termos do CPA, para situações mais complexas em que esteja em causa um número elevado de interessados a notificar, se admite que a notificação seja feita por edital, nos termos dos procedimentos de massas. (…) Note-se que a pronúncia dos interessados neste âmbito não corresponde a uma qualquer audiência prévia (…)”.
XIII – No que versa sobre a matéria assente dada como provada no âmbito da Sentença Judicial ora em crise, o Requerido/Recorrente através dos seus serviços procederam à publicação do Edital n.º 1283/2010, na 2.ª Série do Diário da República n.º 252, de 30 de Dezembro de 2010. Ficou, ainda, provado no ponto 19 da Sentença que o Requerido/Recorrente procedeu à afixação no átrio do Município da M... do Edital n.º 137/2010 que tinha como epígrafe “Alteração de Operação de Loteamento”, bem como na Junta de Freguesia de VNT (Cfr. Fls. 231, 235 a 237 e 238 do Processo Administrativo n.º 2701/10).
XIV - Com o procedimento adotado pelo Requerido/Recorrente, este cumpriu com a diligência que lhe era exigida, o cumprimento legal do que dispõe o n.º 2, do artigo 27.º do RJUE, no que versa sobre a consulta pública dos interessados, bem como não pode aceitar o vertido na Douta Sentença quanto à necessidade dos serviços daquele (gestor do procedimento) documentar a não existência de oposição escrita por parte dos interessados.
XV - A posição que a Sentença fundamenta com o n.º 3, do artigo 27.º do RJUE, afigura-se-nos, totalmente, errada do ponto de vista da interpretação do normativo legal, tendo em conta que a pronúncia foi realizada a todos os interessados pelo procedimento levado a efeito com a publicação do Edital e, em consequência, publicitada para todos os interessados.
XVI - Do procedimento administrativo não consta qualquer oposição por parte dos interessados porque não houve qualquer manifestação contrária ou de oposição à alteração da licença relativa ao Alvará de Loteamento n.º 6/... que os serviços do Requerido/Recorrente tenham recebido, por parte dos interessados.
XVII – Não há a violação por parte do Requerido/Recorrente quanto ao n.º 3 do artigo 27.º do RJUE relativamente à “notificação para pronúncia”.
XVIII – Quanto à violação do artigo 27.º do RJUE em conjugação com o artigo 48.º-A do RJUE, o Requerido/Recorrente não violou tal dispositivo, ou melhor dito, nem sequer lhe é aplicável.
XIX - Com efeito e desde logo, não estamos perante uma comunicação prévia de operação de loteamento, nem de comunicação prévia de alteração ao loteamento, tratando-se de uma operação urbanística sujeita a licenciamento para efeitos do artigo 27.º do RJUE.
XX - Na verdade, o âmbito de aplicação do artigo 48.º-A do RJUE é bastante limitado, como refere Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, “(…) apenas é cogitável uma alteração a uma operação de loteamento objeto de comunicação prévia nas situações em que a mesma seja precedida de uma informação prévia favorável. (…) Com efeito, é necessário não esquecer que o loteamento apenas está sujeito a comunicação prévia quando antecedido de um pedido de informação prévia emitido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e desde que cumpra todas as condições nele definidas. Ora, uma alteração ao loteamento consiste, precisamente, na alteração das condições definidas no pedido de informação prévia, pelo que o procedimento de alteração nunca será o da comunicação prévia”. (itálico nosso)
XXI - O que não é, claramente, a situação ora em crise, uma vez que a alteração à licença do alvará de loteamento n.º 6/..., estava sujeita ao procedimento de licenciamento administrativo, não se aplicando, de modo algum, as disposições constantes do artigo 48.º-A., mas as do artigo 27.º, ambos do RJUE.
XXII - Assim sendo, não pode proceder o que Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu ao julgar o procedimento administrativo inquinado de qualquer violação ao artigo 48.º-A.
XXIII - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que: “O desrespeito por este comando normativo (e pelo artigo 27.º, n.º 3 do RJUE) por parte do Requerido faz inquinar de invalidade todo o procedimento administrativo subsequente e até final (considerando todos os atos que nele foram praticados), e na medida em que até veio a ser emitido o aditamento ao alvará de licença de loteamento, sem que os proprietários tenham sido ouvidos/notificados para esse efeito, julgamos também ser evidente que essa licença (que veio a estar na base posterior emissão de licença de construção), padece de nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 68.º, alínea c) do mesmo RJUE (…)”.
XXIV - Ora, não estando o procedimento administrativo prosseguido pelo Requerido/Recorrente inquinado de qualquer invalidade ou desrespeito pelos artigos 27.º e 48.º-A do RJUE, não se poderá aplicar o artigo 68.º do RJUE.
XXV - A alínea c) do artigo 68.º reporta-se a situações às consultas a entidades externas ao Requerido/Recorrente que tenham de ser consultadas em razão da localização, nos termos do disposto no artigo 13.º e 13.º-A do RJUE, o que, não é o presente caso.
XXVI - As entidades a que se reporta a alínea c) do artigo 68.º do RJUE são aquelas que por força de legislação específica e/ou da jurisdição que detém sobre determinadas matérias, veja-se a título de exemplo, as servidões administrativas, restrições de utilidade pública, procedimento de avaliação de impacte ambiental, pareceres em função do uso a desenvolver, autorizações de localização, pareceres de entidades certificadoras de infraestruturas, etc.), ou seja, os vícios de conteúdo como defendem as Autoras na obra citada, pág. 503 “(…) tal como são os que decorrem da desconformidade com pareceres “apenas se vinculativos e não, como o normativo parece indiciar, todos os obrigatórios”, autorizações ou aprovações” – parte final da alínea c) do artigo 68.º do RJUE.
XXVII - Referem ainda as ditas Autoras, na pág. 506 da obra já aludida, que “(…) Noutros casos, ainda, a causa de nulidade encontra-se associada à violação de preceitos meramente formais ou procedimentais, como são todos aqueles que exigem a participação procedimental de certas entidades no procedimento de licenciamento das operações urbanísticas (…).” O que não é aplicável ao presente caso.
XXVIII - O Requerido/Recorrente perfilha o entendimento que as decisões do Meritíssimo Juiz “a quo” foram tomadas, sempre com o devido respeito, que é todo, com base numa errónea interpretação de vários normativos legais, a saber: o artigo 27.º, o artigo 48.º-A e o artigo 68.º, ambos do RJUE.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando assim a Douta Sentença Judicial ora em crise, substituindo-a por uma outra que indefira a providência cautelar requerida, assim se fazendo a mais sã JUSTIÇA!”

A Recorrida veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 24 de Outubro de 2014, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 392 a 406 Procº físico):
“1) Em momento algum, a recorrente notificou regularmente os proprietários dos lotes de terreno constituídos pelo alvará de loteamento nº 6/..., para se pronunciarem quanto à requerida operação de alteração, em manifesta, patente, e evidente afronta ao estatuído no nº 3 do artigo 27º do RJUE, o que resulta literalmente tanto da informação técnica que esteve na base da deliberação camarária de aprovação da alteração, como do teor do edital publicado em Diário da República, e afixado no átrio dos Paços do Concelho e na Junta de Freguesia de VNT.
2) A pretender notificar, por via de edital, os proprietários, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 27º do RJUE, deveria ter sido outro o seu teor, (tomando em linha de conta as especificações a que alude o artigo 77º ex vi do nº 4 do artigo 78º do RJUE) porquanto deveria ter identificado claramente o objeto da alteração – mudança de destino do lote 35 (resultante da anexação dos lotes 35 e 36) para posto de venda de combustíveis líquidos - sendo certo, que deveria no mesmo edital fazer-se constar um prazo não inferior a 10 dias para que os proprietários se viessem pronunciar sobre tal alteração.
3) A recorrente resguarda-se no facto de ter promovido a discussão pública da pretendida alteração ao loteamento, mas impediu que os proprietários, interessados diretos, tomassem conhecimento individualizado do projeto de alteração, invocando chamar ao procedimento todo e qualquer interessado que não apenas os proprietários, assim alargando o universo de interessados e conferindo mais transparência ao processo de licenciamento.
4) O que é indefensável, salvo o devido respeito, visto que admitir qualquer pessoa a opor-se à alteração ao loteamento – oposição que nem sequer tem de manifestar a existência de qualquer causa de indeferimento das elencadas no artigo 24º do RJUE – é consentir, ao menos virtualmente, que cidadãos totalmente desligados e geograficamente deslocalizados da operação urbanística possam vir ao procedimento manifestar a sua oposição.
5) O exercício do direito de oposição à alteração ao loteamento deve ser cometido exclusivamente àqueles que adquiriram lotes ou imóveis neles edificados, porque o circunstancialismo e as expectativas em que fundaram a decisão de edificar ou adquirir se pretendem ver alteradas.
6) Só assim não será, quando, para além dos proprietários, o impacto urbanístico da operação seja de tal ordem que se justifique a participação do público em geral, o que também leva à conclusão que, afinal, no entender da requerida, aqui recorrente, a construção e exploração do posto de venda de combustíveis líquidos na freguesia de VNT, no Concelho da M..., tem vasto impacto nacional, bem ao contrário, enfim, da irrelevância com que o Município da M... caracteriza a instalação de uma simples unidade comercial compatível com o uso predominantemente habitacional, como se vender combustíveis líquidos fosse vender chocolates.
7) Isto mesmo o que propugnam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado – 2ª edição, págs. 277 e ss.:
“No regime subsequente à Lei nº 60/2007, a alteração de loteamento deixou de ser, em regra, precedida de discussão pública, já que, ao contrário do que sucedia anteriormente (em que apenas podia haver dispensa de discussão pública se houvesse consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, refere o nº 2 do artigo 27º que aquela alteração é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no nº 2 do artigo 22º. Esta alteração (…) encontra-se ligada ao facto de o legislador ter pretendido, por vias mais diretas, assegurar o conhecimento individualizado do projeto de alteração por parte dos titulares dos lotes, não se escudando apenas e sobretudo na discussão pública para o efeito (nº 3 do artigo 27º). [sublinhado e negrito nossos] Por este motivo este trâmite [a discussão pública] deve ficar reservado para as situações em que, no entendimento do legislador e, eventualmente do município, os impactes urbanísticos da operação sejam tais que se justifica a participação não apenas dos particulares diretamente interessados, mas do público em geral.”
8) Posição que é sufragada, de forma notável, pelo Meritíssimo Juiz a quo, que bem andou ao decidir que, citando, “(…) o que o artigo 27º do RJUE visa, essencialmente, é que, em face de um pedido de alteração, os concretos proprietários dos lotes (nem mais, nem menos) sejam pessoalmente notificados pelo gestor do procedimento dessa iniciativa, e para manifestarem ou não a sua oposição, ou para darem a sua concordância.”
9) Está visto, portanto, que a recorrente Município da M... lançou mão de um mecanismo absolutamente desnecessário, que não era imperativo - a discussão pública – para tornear o cumprimento do que lhe é imposto por Lei, ou seja, a notificação dos verdadeiros interessados, concretos proprietários dos lotes, a que alude o disposto no nº 3 do artigo 27º do RJUE, desta forma se travestindo de arauto do direito de participação procedimental garantido aos administrados, como se tivesse ido mais longe do que lhe era exigível, quando, ao invés, se demonstrou ter ficado muito aquém do que lhe era imposto.
10) Não pode igualmente colher a pretensa inexequibilidade da notificação para pronúncia de todos os proprietários, visto que quanto à forma de apuramento da maioria a que alude o nº 3 do artigo 27º do RJUE, perfilhando o que escrevem Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes in Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Comentado, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 221-222 “a cada lote vale um voto, pelo que se sobre o mesmo estiver edificado um imóvel em propriedade horizontal, terá de haver reunião de condomínio (com as suas regras próprias) para definir o sentido do voto do lote onde o mesmo se encontra implantado”.
11) Mas ainda que assim não se entendesse, não basta dizer que o número de pessoas a notificar era absolutamente elevada; incumbia à recorrente Município da M... o ónus de alegar e demonstrar o número de pessoas a notificar, ainda que por aproximação, v.g. mais, ou menos do que cem pessoas, como resulta do enunciado na alínea b) do nº 2 do artigo 22º do RJUE.
12) Só então se poderia avaliar da exequibilidade das notificações a todos os proprietários, por recurso a um critério bem mais objetivo, que além do mais está legalmente enunciado e determina a sujeição ao mecanismo da consulta pública; por conseguinte, dizer que o número de pessoas a notificar era absolutamente elevado, é nada dizer.
13) Ao invés, o que é facto seguro e inequívoco é a existência de 43 lotes consignados no alvará de licença de loteamento nº 6/... (ponto 2 do probatório), portanto menos de metade do limite a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 22º do RJUE.
14) Além disso, a identificação dos proprietários está ao alcance de ser obtida certidão das descrições e inscrições em vigor das desanexações prediais sobre que incidiu o licenciamento da operação de loteamento, pelo que não se vê onde reside a dificuldade de identificar os proprietários dos lotes.
15) Mais, como resulta do ponto 5 da matéria assente, estavam identificados e eram conhecidos, pelo menos 29 dos 43 proprietários dos lotes.
16) Consequentemente, não podia decidir melhor o Meritíssimo Juiz a quo ao ajuizar que, citando, “(…) existindo um alvará de loteamento aprovado, e sendo conhecidos pelo menos 29 dos 43 proprietários dos lotes deles integrantes, - Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente -, existia uma realidade fáctica e jurídica, da qual o Requerido não podia alhear-se, e designadamente, prosseguindo um procedimento [de publicitação por Edital], quando, manifestamente, a notificação devia ser prosseguida pessoalmente, por serem conhecidos e ser possível a sua notificação.”
17) O procedimento administrativo de alteração ao alvará de licença de loteamento nº 6/..., que culminou nos atos suspendendos, deve ter-se por iniciado em 18 de Maio de 2010, data em que a contrainteressada apresentou nos serviços competentes da requerida o pedido de alteração ao loteamento (cfr. artigo 54º do CPA.).
18) Portanto, já na vigência da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, que veio introduzir significativas alterações ao RJUE, e a partir da qual a alteração de loteamento deixou de ser, em regra, precedida de discussão pública.
19) Assim, dificilmente se entende o que vem alegar a recorrente Município da M..., ao esgrimir que o procedimento a adotar quanto à consulta pública dos proprietários a realizar em sede de alteração à licença do alvará de loteamento, à data, não estava expressamente regulado no RJUE, portanto este argumento não pode colher.
20) A tudo acresce, foi na sequência da emissão do alvará de licença nº 12/13, que alterou o alvará nº 6/... – ponto 25 do probatório – que veio a contrainteressada apresentar requerimento de comunicação prévia para realização das obras de instalação do posto de venda de combustíveis – ponto 26 da matéria assente.
21) Esquecendo que o ato de admissão da comunicação prévia e bem assim a concessão da licença de construção já vinham inquinados, visto que subsequentes a deliberações camarárias nulas que consentiram na preconizada alteração ao loteamento, o que até compeliu o Meritíssimo Juiz a quo a julgar evidente, ainda que perfunctoriamente, que a licença que veio a estar na base da posterior emissão da licença de construção padece de nulidade.
22) Deste modo, a comunicação prévia só poderia ter sido validamente instruída se tivesse sido demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários, se não por força do estatuído no nº 3 do artigo 27º do RJUE, do que a recorrente Município da M... fez tábua rasa a montante, então agora, a jusante, por efeito do comando cristalino que dimana do artigo 48º-A do mesmo diploma.
23) De outra forma, não se explicaria que para a junção dos lotes 43, 33 e 34 e alteração do uso – pontos 4 e 5 da matéria assente – a requerente daquele procedimento tivesse procedido à junção de declarações dos proprietários dos lotes, em ordem a alcançar uma alteração ao loteamento, à margem da disciplina de um procedimento de licenciamento, o que até acabou por ser deferido, sem o aval, e ao contrário do parecer técnico do Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística em funções à data (ponto 7 do probatório), e agora, para alcançar a alteração titulada no alvará de licença nº 12/13, venha a requerente contrainteressada a ser disso dispensada.
24) A consulta para pronúncia aos proprietários dos lotes é imposta pelo nº 3 do artigo 27º do RJUE, pelo que, cingir o âmbito de previsão normativa abrangido pela alínea c) do artigo 68º do RJUE exclusivamente às entidades especificadas nos artigos 13º e 13º-A do mesmo diploma, parece francamente redutor.
25) A coberto de tal entendimento, sempre o gestor do procedimento se poderia eximir de notificar os interessados para pronúncia sobre operações urbanísticas de alteração a licenças de loteamento, em afronta ao direito fundamental de participação dos administrados, sem que a grave omissão pudesse ser cominada com o regime da nulidade expressamente previsto no RJUE.
26) Mas ainda que a nulidade não decorresse da alínea c) do artigo 68º do RJUE, como decorre, sempre encontraria previsão no nº 1 do artigo 133º do CPA, preceito que prevê a nulidade pela natureza dos atos administrativos, por carência dos respetivos elementos essenciais em função da sua gravidade.
27) Nulidade que se afigurou patente e manifesta ao Meritíssimo Juiz a quo que justamente determinou a suspensão da eficácia dos atos administrativos suspendendos.
28) Pelo que a Douta Sentença é inatacável, sendo irrepreensível a aplicação e interpretação do Direito nela contida, de um acerto e bondade notáveis.
29) Pelo exposto, deverá com o douto suprimento de V. Exas. ser mantida, até ao trânsito em julgado da Sentença em que culminará a ação administrativa que será seguramente procedente, só assim se alcançando a tão costumada Justiça.

Por Despacho de 11 de Novembro de 2014 foi determinada a subida dos Autos a este TCAN (Cfr. fls. 408 Procº físico).
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 10 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 420 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 15 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 421 a 426 Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento aos recursos”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, em síntese e designadamente, se se verificará a invocada “errada interpretação do nº 3 do Artº 27º do RJUE”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:

FACTOS PROVADOS
1 - No local a que se reportam os autos [no lugar de B..., rua da F..., na Freguesia de VNT, no Concelho da M...], estava implantada uma unidade industrial [da U...], cujo espaço [terreno] veio a ser objeto de uma operação de loteamento requerida junto do Requerido, a qual foi aprovada, para o que foi emitido o alvará de loteamento n.º 6/..., em 23 de Fevereiro de 1994 – Nos termos de fls. 205 do Processo Administrativo 3509/91; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
2 – Esse alvará [n.º 6/...], não identifica o destino dos 43 [quarenta e três] lotes, menção que é feita apenas na planta onde vem enunciada a área dos lotes, o destino e o número de pisos, sendo que um desses lotes destina-se a unidade industrial [o lote 43], e todos outros a construção de edifícios habitacionais [moradias e em altura] – Nos termos de fls. 99 e 195 do Processo Administrativo 3509/91; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
3 – A receção provisória das obras de urbanização decorrentes do loteamento aprovado, foi requerida pela U... em 09 de agosto de 1995 – Nos termos de fls. 231 do Processo Administrativo 3509/91; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
4 – Para os lotes n.ºs 43, 33 e 34, foi requerido em 22 de maio de 1998 [inicialmente por Sx..., Ld.ª, e depois prosseguido pela Contra interessada], o pedido de licenciamento de uma unidade comercial, para cujo pedido veio a ser emitida a informação do arquiteto FC, no sentido, em suma, de que não era cumprido o alvará de loteamento, por ter sido apresentado projeto de arquitetura, que não cumpria com o mesmo alvará, designadamente por haver junção de lotes e os destinos serem diversos, designadamente para habitação – Nos termos de fls. 3, e 66 a 69 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
5 – Na instrução do referido pedido de alteração do alvará de loteamento, foram juntas pela requerente/Sx.../Contra interessada, declarações de proprietários de lotes, sem menção à razão/fundamento para essa iniciativa, a qual, também, não foi apreciada/levada em conta pelo Requerido para a instrução do pedido – Nos termos de fls. 29 a 43 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, o qual referiu ainda, que em seu entender [na atualidade], com a apresentação dessas declarações, a requerente/Sx..., pretendia que a Câmara Municipal reconhecesse [sem alterar o loteamento] que fosse feita a alteração uso, em suma, que a Câmara Municipal alterasse o destino dos lotes, sem necessidade de empreender um pedido de alteração formal do loteamento, o que era necessário, mas que não aconteceu, por não ter sido requerido, como assim depôs; referiu ainda, que à data da apresentação do requerimento [face ao disposto no Decreto-Lei n.º 448/91], para alteração do destino dos lotes constantes do alvará, eram precisos 2/3 dos proprietários dos lotes, e que se a requerente tivesse obtido essas declarações de 2/3, e se tivesse formulado pedido formal nesse sentido, teria sido aprovada a alteração, sem publicitação de Edital para o efeito;
6 – Em 05 de junho de 1998, um técnico do Requerido [FP, desenhador], escreveu que “A pretensão não está integrada em qualquer loteamento”, tendo o mesmo, em 18 de agosto de 1999, volvido mais de um ano, referido que existe para o efeito alvará, de loteamento – Nos termos de fls. 4 e 85 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
7 – Nessa sequência, em 16 de julho de 1998, foi apresentada uma alteração ao projeto, sobre cujo pedido o arquiteto FC propôs o indeferimento, o que o então vereador do pelouro do Urbanismo, Ambiente e Habitação Social, não acolheu, pois veio a deferir o requerido, em 28 de junho de 1999, na sequência do que veio a ser elaborada informação no sentido de que, em face do despacho deste Vereador, a requerente/Sx.../Contra interessada, devia apresentar projetos de especialidades, do que a requerente/Sx.../Contra interessada foi presencialmente notificada, em 30 de julho de 1999 – Nos termos de fls. 86 -verso/82, 84 e 98 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, e que referiu ainda que ele não avalizou esse deferimento, por não respeitar nem a Lei nem o Regulamento;
8 – Nessa sequência, por despacho do então vereador do pelouro do Urbanismo, Ambiente e Habitação Social, datado de 08 de julho de 1999, foi aprovado o projeto de licenciamento para construção de edifício comercial de distribuição alimentar, e após apresentadas as especialidades, em 13 de dezembro de 2000, foi emitido o alvará de licença de licença de construção respetivo – Nos termos de fls. 86 -verso/82, 84, 372/364 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
9 – A construção edificada nos lotes 33, 34 e 43, foi licenciada pelo Requerido, pelo alvará n.º 29/02, em 11 de janeiro de 2002, com a menção, entre o mais, de que respeitava o alvará de loteamento [n.º 6/...] – Nos termos de fls. 346/354 do Processo Administrativo 3379/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, e que referiu ainda que o mencionado no parágrafo 2.º do referido alvará, não respeita o alvará de loteamento;
10 – Para a superfície comercial foi emitido o alvará de licença de utilização n.º 13/07, emitido em 05 de julho de 2007 – Nos termos de fls. 574/560 do Processo Administrativo 3379/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, e que referiu ainda que o mencionado no parágrafo 2.º do referido alvará, não respeita o alvará de loteamento;
11 – A parte superior do cabeçalho do alvará emitido não está em conformidade com a tramitação, por a cruz não dever assinalar “Plano Diretor Municipal”, antes “Alvará de loteamento”, e que com a emissão deste alvará, terminou o processo de licenciamento da unidade comercial, onde funciona a superfície comercial Intermarché – Nos termos de fls. 574/560 do Processo Administrativo 3378/98; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, e que referiu ainda que o declarado no alvará de licença emitido, não respeita nem a Lei nem o Regulamento;
12 – Foi apresentado no Requerido, em 18 de maio de 2010, pela Contra interessada, um pedido para alteração do loteamento, visando alterar o destino de 5 desses lotes [33, 34, 35, 36 e 43], que levou à formação de 2 únicos lotes [do lote n.º 43, a partir dos lotes 43, 33 e 34; e do lote 35, a partir dos lotes 35 e 36] – Nos termos de fls. 121 do Processo Administrativo 2701/10; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
13 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse requerimento, como segue:
“[…]
Pretende-se agora corrigir o presente loteamento de acordo com o já licenciado, [sublinhado nosso] unificando-se os referidos três lotes, num único com a área de 11.121 m2 (soma das áreas dos lotes 33, 34 e 43) e alterando o seu destino para atividade económica, bem como retificando as áreas de implantação e construção, de acordo com o licenciado. [sublinhado nosso]
Pretende-se, ainda, unificar os dois lotes [sublinhado nosso] que JMC [o então proprietário dos lotes 35 e 36] num único lote, cuja área será o correspondente ao somatório das áreas dos dois lotes, ou seja, de 1.263,00 m2 e alterar o seu destino, no sentido de permitir a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis [sublinhado nosso] líquidos.
[…]”
14 – O Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, FC, recebeu responsáveis da Contra interessada, assim como o legal representante [MAd] da Soditelha, Ld.ª [que explora o Intermarché de VNT], onde lhe deram a conhecer que pretendiam alterar o destino dos lotes 35 e 36 do loteamento licenciado pelo alvará n.º 6/..., emitido 23 de Fevereiro de 1994, para instalação de um posto e combustíveis, e nessa altura ele [Diretor] transmitiu-lhes que tinha de ser “legalizada” a alteração do loteamento quanto aos lotes 43, 33 e 34 – Nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs; referiu ainda, que se auto determinou por acompanhar esse pedido de alteração ao alvará de loteamento, o que não havia sido contrariado pelo despacho do Vereador do pelouro, proferido em 08 de Setembro de 1999; ainda nos termos do depoimento da testemunha MAd, que referiu ter-se dirigido ao Requerido, acompanhado de um arquiteto, MA, para esse efeito;
15 – Nessa sequência, no seio do Requerido, foi efetuada informação datada de 24 de maio de 2010, na qual se concluiu que faltavam documentos instrutórios, designadamente plantas topográficas, e documentos atinentes á titularidade dos lotes visados no pedido – Nos termos de fls. 196 e 197 do Processo Administrativo 2701/10; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
16 – Na sequência de informação datada de 22 de novembro de 2010, vieram a ser entregues no Requerido os documentos instrutórios em falta, e onde entre o mais se concluiu, em suma, que se não houvesse oposição da maioria dos proprietários de todo o loteamento, que podia ser aprovado, por sua notificação a efetuar por via Edital, do que a Contra interessada foi notificada – Nos termos de fls. 221 a 228 do Processo Administrativo 2701/10; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs, e que também foi o subscritor da referida informação;
17 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para a qui se extrai parte dessa informação data de 22 de novembro de 2010, como segue:
“[…]
2. Instrução do processo
Apesar de instruído com elementos retirados de processo anterior, registado sob o nº 1118/10, conforme referido pela DAOU a fls. 191 e 192, não se apresenta suficientemente instruído com os elementos prescritos no Anexo I-Normas Técnicas de Apresentação e Organização dos Processos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado em Diário da República, 2º série – Nº 132 – de 10 de Julho de 2008, dada a ausência de plantas oficiais de extratação do Plano Diretor Municipal e de localização [sublinhado nosso].
E pelo seu enquadramento no nº 1 do artigo 14º do referido regulamento, considera-se também indispensável a apresentação de estudo de tráfego. [sublinhado nosso].
3. Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial
Analisada a pretensão à luz do Plano Diretor Municipal vigente, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 17, de 26 de Janeiro de 2009, constata-se que o loteamento, com referência a estes lotes, localiza-se em território classificado, nos espaço dos lotes 35 e 36, por ‘Área de Habitação Unifamiliar HU2’ e no espaço dos lotes 33 e 34, por ‘Área de Habitação Coletiva HC1’ classe esta a corresponder também à localização do lote 43, que se insere ainda em parte dos seus limites, em ‘Área de Habitação Coletiva Consolidada’.
(…) E se a alteração de uso para o lote 43, a destinar-se para comércio, mostra-se enquadrada no nº 2 do artigo 57º do RPDM, aquele que é requerido para o lote 35, como posto de abastecimento de combustíveis líquidos, considerando-se tratar de estabelecimento comercial, possa enquadrar-se no nº 5 do artigo 59º do RPDM, compatibilizando-se com o uso de habitação a predominar.
(…)
8. Discussão pública
Apesar de não ultrapassados os limites estabelecidos no nº 2 do artigo 22º do Decreto-lei nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/01 de 4 de Junho, de acordo, no entanto, com o prescrito no nº 2 do seu artigo 27º, será de promover, desde já, discussão pública, [sublinhado nosso] ou em alternativa se prestem os requerentes a apresentar declarações de consentimento dos proprietários de todos os demais lotes. [sublinhado nosso] Mas também até pela dimensão deste loteamento, com mais de 40 lotes, com uma significativa percentagem de prédios já edificados de habitação coletiva, considera-se pela prática antecedente com processos iguais, que as notificações para pronúncia dos seus proprietários, conforme prescrito no nº 3 do artigo 27º dos diplomas no início mencionados, se substituam a anúncio, por edital, a publicitar no Diário da República a expensas dos requerentes. [sublinhado nosso]
[…]”
18 – O estudo de tráfego, veio a ser dispensado pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, por seu despacho a fls. 62 dos autos, com fundamento em que, tal já tinha sido apresentado no Ministério da Economia, que tinha aprovado a localização do posto de combustíveis – ainda, nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que assim depôs, e que também havia sido o co-subscritor da referida informação;
19 – Nessa sequência, e para esse efeito [notificação dos proprietários do loteamento] foi emitido Edital datado de 15 de dezembro de 2010, que veio a ser afixado no átrio dos Paços do Concelho, e na Junta de freguesia de VNT, assim como, publicado no Diário da República, II série, n.º 252 [o Edital n.º 1283/2010] – Cfr. fls. 231, 235 a 237 e 238 do Processo Administrativo 2701/10] do qual, para aqui se extrai o que segue:
“Edital n.º 1283/2010
Discussão pública
Torna-se público que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), decorrerá um período de discussão pública sobre o pedido de alteração da licença de operação de loteamento, registada na Câmara Municipal da M... sob o n.º 2701 em 18 de Maio de 2010, em nome de I... - Sociedade Imobiliária, S. A., proprietária dos lotes 33, 34, 43 e JMC, proprietário dos lotes 35 e 36, do loteamento titulado pelo alvará n.º 06/..., localizado na Rua da F..., freguesia de VNT, com a duração de 15 dias e início 8 dias após a data de publicação do presente edital no Diário da República.
Para os devidos efeitos, o projeto da alteração à operação de loteamento, acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, estará à disposição para quem o pretenda consultar na Divisão de Apoio às Operações Urbanísticas desta Câmara Municipal.
Os interessados devem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no Gabinete Municipal de Atendimento ou nos Serviços de correspondência, desta Câmara Municipal.
M... e Paços do Concelho, 15 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Eng.º AGBF)”
20 – Na sequência dessas publicitações, uma funcionária administrativa do Requerido, questionou os serviços municipais respetivos, no sentido de ser informado sobre se foi apresentada alguma reclamação quanto á requeria alteração do loteamento, ao que os serviços vieram a responder que nenhuma [reclamação] foi apresentada - Cfr. fls. 244 do Processo Administrativo 2701/10];
21 – Na reunião da Câmara Municipal realizada em 02 de junho de 2011, foi deferida a alteração do destino dos lotes 33, 34, 35, 36 e 43 do alvará de loteamento n.º 6/... – ato sob impugnação -, do que notificada a Contra interessada, em 14 de junho de 2011, por carta registada - Cfr. fls. 277/280 do Processo Administrativo 2701/10];
22 – Nessa sequência, a Contra interessada remeteu os projetos de especialidades, e depois de elaborada informação pelos serviços, veio a ser concedida a licença de alteração ao alvará de loteamento - Cfr. fls. 361/365 do Processo Administrativo 2701/10];
23 – Nessa sequência, na reunião da Câmara Municipal realizada em 19 de julho de 2012, foi deferido o pedido, tendo sido concedida a licença, alterando o destino dos cinco lotes em causa - Cfr. fls. 367/370 do Processo Administrativo 2701/10];
24 – O pedido versando os lotes 35 e 36 [anexando-os para o lote 35], visava a concessão para destino de posto de venda de combustíveis - Nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
25 – Nessa sequência, em 26 de abril de 2013, foi emitido o alvará de licença n.º 12/13, de alteração ao alvará de loteamento [n.º 6/...], e para realização das obras no prazo de 6 meses - Nos termos de fls. 505/510 do Processo Administrativo 2701/10; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
26 – Em 12 de agosto de 2013, a Contra interessada apresentou requerimento de comunicação prévia, para realização das obras para instalação do posto de venda e combustíveis, o qual foi admitido pelo Requerido em 13 de dezembro de 2013, por despacho datado de 09 de dezembro de 2013 - Nos termos de fls. 3 e 555 do Processo Administrativo 2242/13; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
27 – No dia 06 de janeiro de 2014, a Contra interessada apresentou requerimento a informar que ía dar início às obras para instalação do posto de venda e combustíveis - Nos termos de fls. 557 do Processo Administrativo 2242/13; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
28 – No início de janeiro de 2014, foi afixado “Aviso” no local onde foi implantado o posto de combustíveis - Nos termos do depoimento da testemunha AM, que referiu ter sido ele próprio que o elaborou e o afixou na rede que estabelecia a divisão com a área não sujeita a intervenção; ainda nos termos do depoimento da testemunha CV, que realizou duas inspeções, e que na primeira delas, foi por si confirmado que o referido Aviso esta afixado;
29 – A Hot gás é uma empresa que faz inspeções [designadamente para a Contra interessada] e que versando a instalação de depósitos e a rede mecânica que transporta combustíveis, foram feitas duas inspeções efetuadas ao local [onde foi implantado o posto de combustíveis no lote 35 - uma inicial e outra a final], tendo sido concluído que a instalação funcionava dentro dos limites de segurança - Nos termos do depoimento da testemunha CV, que fez as inspeções, e que assim depôs;
30 – No dia 16 de março de 2014, foi emitido o alvará/aditamento n.º 5/14, visando a realização das obras de urbanização, por não terem sido acabadas pela Contra interessada - Nos termos de fls. 650/655 do Processo Administrativo 2701/10; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
31 – No dia 17 de abril de 2014, um técnico/topógrafo do Requerido, informou que a obra estava concluída - Nos termos de fls. 559 do Processo Administrativo 2243/13; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
32 – No dia 14 de maio de 2014, foi realizada vistoria ao local onde foi implantado o posto de combustíveis, cuja comissão deu parecer favorável, do que foi elaborado o auto n.º 14/2014 - Nos termos de fls. 108 do Processo Administrativo 2243/13; ainda nos termos do depoimento prestado por FC, desempenhando atualmente as funções de arquiteto na Câmara Municipal da M..., tendo no período de 2007 a 2013, exercido as funções de Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que também assim depôs;
33 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo cautelar, foi entregue neste Tribunal, em 14 de maio de 2014 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
(…)
Factos não provados
Que no lote 43 esteja instalado um infantário [Cfr. ponto 140.º do Requerimento inicial].”

IV - Do Direito
Os Recursos Jurisdicionais assentam predominantemente no reiterar da argumentação jurídica aduzida e esgrimida em 1ª Instância.

Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do CPTA.

A concessão das providências cautelares assente numa ponderação que se encontra prevista no artigo 120.º, n.º 2, por forma a que possa ser ponderado e conjugado o periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos no artigo 120.º, n.º 1.

Nestes termos, as providências cautelares conservatórias, como foi entendido em 1ª instância, são adotadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA;
b) Quando, como no caso vertente, esteja em causa a adoção de uma providencia conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito – alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA.

O fumus boni iuris – alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
Cabe ao tribunal avaliar, sumariamente, qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Se considerar que é evidente a procedência da ação principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, deve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, decretar a providência solicitada independentemente da prova de qualquer outro pressuposto.

O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se fundamentalmente pela sua provisoriedade, porque não resolve definitivamente o litígio em presença, e pela cognição sumária de facto e de direito.

Assim, não cabe no âmbito deste processo cautelar avaliar se o ato impugnando é ilegal, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal.

Como refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa – 4ª edição, pag. 298 “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.”

O referido Artº 120º nº 1 alínea a) do CPTA tem um carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, e exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente.

Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato.

A evidência a que se refere a citada alínea, como se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Setembro de 2005, no proc. nº 1038/05 “tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato”

O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do ato impugnado é uma solução excecional perante situações excecionais, sendo que importará, no caso, verificar se o meio supletivo adotado, a saber “discussão Pública”, permite preencher os requisitos legal e regulamentarmente previstos.

Diga-se que a questão não se mostra tão linear quanto foi entendido em 1ª instância, carecendo de mais intensa e aprofundada verificação, insuscetível de ser realizada num processo como o presente, de natureza perfunctória.

Efetivamente, sempre se dirá que se não vislumbra que a situação trazida a juízo se mostre evidente do ponto de visa jurídico, sendo que, para as contrapartes a evidência será a inversa.

Como se decidiu no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 23.09.2004, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa.

Aqui chegados, importará aprofundar em sede de apreciação no processo principal se os procedimentos levados a cabo pelo município permitem cumprir os pressupostos legal e regulamentarmente previstos tendentes à efetivação da alteração de alvará de loteamento

Impõe-se pois verificar em sede de ação principal se a discussão pública promovida pelo município permitirá colmatar, designadamente, a ausência de declarações da maioria dos titulares das licenças, não se opondo à alteração da utilização dos lotes identificados.

Ainda que tendamos a aceitar o entendimento nesse aspeto adotado em 1ª instância ao desconsiderar o procedimento adotado pelo Município como suficiente para preencher os requisitos previstos para a referida alteração do alvará de loteamento, permitindo o licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, ainda assim, concluímos que a questão não é de tal modo evidente que permita, sem mais, aplicar a alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA.

Conclui-se assim proceder o recurso jurisdicional interposto relativamente à aplicação do referido normativo - alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

O periculum in mora – alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA
Qualificando-se na Sentença Recorrida as providências requeridas e determinadas como Conservatórias, em face das conclusões a que precedentemente se chegou, importará verificar do preenchimento dos pressupostos previstos na alínea b) do nº 1 do Artº 120º do CPTA.

Como se refere no Acórdão nº 166/04 do TCA-Sul de 17/06/2004 “São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº2 do CPTA).

Atenta a urgência e celeridade que caracterizam as providências cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão.

O fundado receio há de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.

A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a ação principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.”

O fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal é o chamado periculum in mora, requisito comum a todas as providências cautelares.

Só prejuízos de difícil reparação para o interessado, lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar.

O fundado receio a que a lei se refere é o receio “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões.” (António S.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pag.103).

Ora, se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado se admite que o mesmo seja de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora, os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.

O que se acaba de dizer vem a propósito do disposto no artº 114º, nº3-g) do CPTA, onde se estipula: “No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.”

À semelhança da petição inicial de um processo comum, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua pretensão.

O artº 5º, nº1 do CPC, estipulando que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, impõe, ao requerente da providência, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.

Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado (artº 581º, nº4 do CPC), numa providência cautelar, o requerente deve alegar factos que, a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjetivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida.

Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, o que deverá ser refletido nos “factos provados”.

Ora, tal alegação prévia é um ónus do requerente exigido pelo ónus da prova imposto, nos termos do disposto no Artº 342º do CC, a quem alega um direito e segundo o qual, quem alega um direito deve fazer prova dos respetivos factos constitutivos.

O ónus de prova, como já ficou dito, não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.

Se, como se disse supra, relativamente ao direito da requerente não é de exigir a prova da sua existência, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da ação, bastando que se indique uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito, no que diz respeito à lesão do direito ou à produção dos prejuízos irreparáveis ao requerente, este já tem de demonstrar que estas são evidentes e reais, alegando factos concretos que, mesmo a provar de forma indiciária, demonstrem ser tal lesão, ou receio de lesão, ou produção de prejuízos irreparáveis fundamentados.

O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.

Reitera-se pois que «o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.

Neste juízo, como se disse já, o fundado receio há de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308).

Refere o Prof. Mário Aroso, (in “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” 1ª Ed. Fevereiro de 2003 – pag. 261) relativamente aos “…prejuízos de difícil reparação, o critério não pode ser o da insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar”.

Vejamos em concreto o suscitado.
Como se deixou dito, no que concerne ao fumus boni iuris “numa situação em que não é líquida ou inequívoca a solução jurídica a adotar no quadro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas … não se pode concluir pela existência de fortes indícios de manifesta ilegalidade (Procº 051/04 TCAN de 06/05/2004).

Transpondo o referido entendimento para a questão aqui controvertida, diga-se que se não mostra inequivocamente verificado o fumus malus iuris, que potencialmente poderia determinar a recusa da providência em apreciação.
Importará, em qualquer caso, aferir os restantes requisitos e pressupostos aplicáveis.

No que respeita ao requisito do periculum in mora, tal significará que as providências requeridas serão decretadas quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (Artº 120º nº 1 alínea b) CPTA).

Como refere lapidarmente Isabel Celeste da Fonseca ”o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva, resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este Periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspetiva funcional: só tem - ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal. O Periculum in mora traduz, por conseguinte um tipo de urgência. É portanto uma urgência que somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decrete perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar – nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma relação de género e espécie que origina a que surjam “procedimentos e providências de urgência sem caráter cautelar (in “O debate Universitário” pag. 343).

Na realidade e tal como tem vindo a ser “construído” pela jurisprudência administrativa a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente via assegurar no processo principal Vg. Ac. STA nº 0462/2007 de 25/07/2007).
Efetivamente, estando em causa a adoção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo 120º CPTA, este prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que se podem reconduzir:
a) A duas condições positivas de decretamento:
- «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e
- «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal;
b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.

Aqui chegados, importará verificar quando se estará em presença de uma situação de “facto consumado” e se se verificarão “prejuízos de difícil reparação”.

“Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante” (Cfr. Ac. STA nº 723/2007 de 05/12/07).

No que concerne, finalmente, relativamente à ponderação de interesses (Artº 120º nº 2 CPTA), importará, em abstrato, referir o seguinte, socorrendo-nos do sumariado no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas (…)”.

Em função do que ficou dito relativamente à aplicabilidade da alínea b) do nº 1 e nº 2 do Artº 120º do CPTA, mostra-se que não está este tribunal em condições de proceder à avaliação e ponderação dos pressupostos aplicáveis.

Efetivamente a ponderação do “periculum in mora” e dos “prejuízos de difícil reparação (Alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA) e a necessária ponderação de interesses (nº 2 do Artº 120º CPTA) pressupõe a fixação de factos que permitam proceder às referidas avaliações, o que deverá ser efetivado pelo tribunal de 1ª instância, socorrendo-se para o efeito, se entendido como útil e necessário, à inquirição das testemunhas arroladas, com esse objetivo.

Na realidade, a Requerente alega diversos eventuais prejuízos futuros, que independentemente da sua relevância, a ponderar, terão de ser dados como provados ou não provados, de modo a que se possa verificar da aplicabilidade na sua plenitude, dos pressupostos constantes da alínea b) do nº 1 do Artº 120º do CPTA.

Refira-se, a título exemplificativo, alguns dos alegados prejuízos invocados:
a) Deterioração da qualidade do ar respirável na zona;
b) Sendo presumivelmente uma Bomba “Low cost”, “provocará uma afluência de trafego largamente superior ao usual e existente atualmente”;
c) “A produção de fumos provenientes dos escapes dos veículos incrementará … a produção de cheiros nauseabundos, bem como resíduos sólidos altamente poluentes (mercúrio e chumbo) que são nocivos à saúde…”;
d) Serão “gravemente afetadas as condições de trânsito…”;
e) Riscos agravados de incêndio ou explosão”;
f) “Aumento dos prémios dos seguros multirriscos de habitação”;
g) Desvalorização do património imobiliário “por efeito do funcionamento da bomba de combustíveis às suas portas”;

IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de aí serem fixados factos tendentes à apreciação da alínea b) do nº 1 e nº 2 do Artº 120º CPTA, por esse tribunal.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (Cfr. Fls. 109 e 110 Proº físico).

Porto, 23 de Janeiro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves