Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01812/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:AGENTE DA PSP
CURSO DE SUBCHEFE
PROMOÇÃO
CARREIRA PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ART. 17º, N.º 2 DL N.º 353-A/89
ART. 24º N.º 3 ESTATUTO DA PSP (APROVADO PELO DL Nº 511/99)
ART. 16º DL N.º 58/90
ART. 104º LEI 5/99
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ARTS. 13º E 59º, N.º1, ALÍNEA A) CRP
Sumário:1. Tem direito a ser posicionado no escalão 2, índice 265 da tabela salarial da PSP, o chefe que foi promovido, depois da aprovação em adequado curso de formação, a subcomissário, face ao disposto no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que impõe um impulso mínimo de 1º pontos no caso de promoção, norma esta aplicável por força do disposto no artigo 104º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, mas também por força do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
2. Igual posicionamento resultaria do disposto no nº 3 do artigo 24º do Estatuto da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99 de 24.11)e do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
3. Este posicionamento também se impõe no caso concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe, por se encontrarem posicionados em escalão superior de chefe quando foram promovidos, face ao princípio constitucional da igualdade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/28/2010
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A. …, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 19 de Maio de 2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna para (após modificação objectiva da instância), anulação do despacho, emitido em 25 de Janeiro de 2007 pela Directora Nacional Adjunta da P.S.P., de indeferimento do requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 19 de Setembro de 2005, no sentido de ser rectificado o seu posicionamento salarial no escalão 2, índice 265 da Tabela Salarial em vigor na P.S.P., bem como, consequentemente, para condenação do Réu a posicionar o Autor no referido escalão, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2004.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo l7º do D.L. 353-A-89 de 16 de Outubro, no artigo 7º da Lei Preambular ao D.L. 511/99 e no artigo 25º do Estatuto do Pessoal da PSP, bem como o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1. O Acórdão recorrido violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º l7.° do D.L. 353-A-89 de 16 de Outubro, já que deveriam ter sido aplicados, bem se sabendo que tal aplicação deriva do art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa, e
2. Como decorre do art.º l04.° da Lei 5/99 de 27 de Janeiro (em vigor na data dos factos) e que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aplicam-se a este regime geral as normas supletivas do regime geral vigente para a Função Pública.
3. Ao não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 17º do Decreto-Lei 353-4/89 de 16/10, o Acórdão recorrido violou Lei Constitucional, nomeadamente nos termos dos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
4. Também ao ter decidido da forma em que o fez, o Acórdão recorrido, incorreu, na interpretação que fez dos artigos 7º da Lei Preambular ao D.L. 511/99 e 25.° do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo mesmo diploma, em violação dos art.ºs 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, e deste modo o Acórdão recorrido enferma da alegada incorrecção de interpretação e aplicação da Lei aos factos, que lhe é imputado, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
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I - O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto, sem reparos nessa parte:
A)O A., em 2004, frequentou o 4º Curso de Subcomissários da P.S.P., com aproveitamento – facto admitido por acordo.
B)O A. foi promovido ao posto de Subcomissário, com antiguidade reportada a 6 de Dezembro de 2004 – facto admitido por acordo.
C)O A., previamente à promoção ao referido posto, era chefe da P.S.P. encontrando-se posicionado no 2º escalão, índice 235, desde Agosto de 2002 – facto admitido por acordo.
D)O A., por força da referida promoção, foi posicionado no escalão I, índice 240 do Posto de Subcomissário da Policia de Segurança Pública – facto admitido por acordo.
E)O A. apresentou requerimento, em 19 de Setembro de 2005, no qual requereu posicionamento salarial no 2º escalão, índice 265 da tabela salarial em vigor na P.S.P., com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2004 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..
F)No dia 23 de Outubro de 2006 foi proferido despacho pela Directora Nacional Adjunta para a Área dos Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública, no qual é expressa a intenção de indeferir o requerimento supra referido – cfr. fls. 41/42 do P.A..
G)O A., através de requerimento datado de 15 de Dezembro de 2006, em sede de audiência prévia, reiterou a pretensão formulada no requerimento referido em E) – cfr. fls. 44 a 47 do P.A. que se dão por integralmente reproduzidas.
H)No dia 15 de Janeiro de 2007 foi elaborada informação na qual foi proposto o indeferimento da pretensão formulada pelo A – cfr. fls. 49 a 52 do P.A..
I)No dia 25 de Janeiro de 2007 foi exarado pela Directora Nacional Adjunta da P.S.P. despacho com o seguinte teor:
“Concordo, indeferindo o requerido.” (acto impugnado) – cfr. fls. 49 do P.A..
J)Posteriormente à promoção do A., foram promovidos colegas deste a subcomissários, tendo os mesmos sido colocados no 2º escalão, índice 265 – facto admitido por acordo.
L)Os referidos colegas do A., que detinham o posto de chefe, previamente à promoção, estavam colocados no 3º escalão, índice 245 – facto admitido por acordo.
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II – O enquadramento jurídico.
Previamente cabe referir o seguinte:
O Recorrido, nas suas contra-alegações, vem dizer que o pedido formulado pelo ora Recorrente em sede administrativa, seja ele qualificado como reclamação ou recurso hierárquico, porque apresentado cerca de 9 meses após a publicação em DR da sua promoção, poderia ter sido simplesmente rejeitado, por manifestamente extemporâneo, por há muito se encontrarem excedidos os prazos legalmente fixados quer para efeitos de reclamação quer de recurso hierárquico.
Esta questão, contudo, mostra-se deslocada do objecto do presente processo judicial.
A partir do momento em que a Entidade demandada emitiu uma decisão a pronunciar-se sobre o mérito do pedido, indeferindo-o, toda e qualquer questão adjectiva que se pudesse suscitar, em sede administrativa, estaria ultrapassada.
Dito isto, vejamos então o mérito da pretensão deduzida em juízo pelo ora Recorrente.
Dispõe o nº 3 do artigo 24º do Estatuto da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99 de 24.11):
“A promoção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, ou a posto de ingresso de outra carreira».
E determina o artigo 25.º do mesmo diploma:
«A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respectiva carreira faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o 1.º escalão do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior».
Preceito este que reproduz o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Finalmente, dispõe o n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que se “resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria”.
O acórdão recorrido, dando razão à Entidade demandada, excluiu a aplicação ao caso concreto do disposto na alínea c), porque, argumenta o Tribunal a quo, a expressão “ao posto imediato da respectiva carreira…” é atinente a promoções dentro da mesma carreira e não a promoções para lugares de ingresso em diferente carreira – a promoção prevista no preceito em apreço é ao “posto imediato” da respectiva carreira, tendo o Autor ingressado outra carreira e não a “posto imediato” da mesma carreira.
Pelo que, conclui o acórdão recorrido, pertencendo o Autor à carreira de chefe e tendo ingressado na carreira de oficial de polícia o acto impugnado não padece do vício que lhe é assacado.
Com o mesmo argumento se excluiu do caso concreto o disposto no artigo 16º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, no n.º 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Mais se defende no acórdão recorrido, sufragando a posição da Entidade Demandada, que o acto impugnado não contém qualquer tratamento discriminatório do Autor relativamente aos seus colegas, pois estes, ao contrário daquele, progrediram ao 3º escalão do posto de chefe.
Não existiu assim, na tese da decisão impugnada, qualquer inversão de posições relativas, dado a diferença salarial, cuja existência não foi posta em causa pelo Réu, radicar na maior antiguidade na (anterior) carreira.
Entendemos, no entanto, como o Recorrente, que não é este o mais adequado enquadramento jurídico para situação concreta.
Como ponto de partida, e embora referindo-se a uma questão diversa, tem aqui pleno cabimento a afirmação contida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2008, no recurso 0988/07), de que “não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que … passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.”
Veja-se também a abundante jurisprudência citada neste acórdão e, inclusive, o acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 426/01, de 10.10.2001, proferido no processo n.º 470/2000.
No caso concreto o Autor logrou provar que colegas seus – com menor antiguidade neste posto – que foram promovidos posteriormente também ao mesmo posto, de subcomissário, foram colocados no 2º escalão, índice 265, enquanto ele foi promovido ao 1º escalão, índice 240.
Esta situação é inaceitável, precisamente por termos funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação a ganhar mais do que o Autor.
E não se pode justificar esta situação com o argumento de que os referidos colegas estavam no 3º escalão índice 245, do posto de chefe, quando foram promovidos a subcomissários.
Esta circunstância, do posterior momento da promoção não é fundamento objectivo e razoável – porque não traduz qualquer mérito acrescido ou mais-valia - para atribuir uma maior retribuição a funcionários mais novos com a mesma categoria e qualificação.
Assim com não servem os argumentos expedidos pelo Recorrido de que o Recorrente não só detém maior antiguidade que todos os referidos colegas no posto actual, como virá a nele progredir mais rapidamente de escalão que todos eles e que esteve a receber por escalão superior ao deles durante o tempo que mediou entre a sua promoção e a progressão de escalão dos colegas.
Tanto um facto como outro são decorrência normal da maior antiguidade do Autor em relação aos referidos colegas.
Estar a receber por escalão superior enquanto chefe justifica-se por ser mais antigo nessa categoria.
Progredir mais rapidamente na categoria de subcomissário igualmente se justifica pela sua maior antiguidade nesta nova categoria.
O que não se justifica é, apesar da maior antiguidade tanto na categoria de chefe como na nova categoria de subcomissário, estar a receber menos do que os mencionados colegas.
O momento temporal da promoção deve funcionar é no sentido de favorecer o Autor e não de o desfavorecer comparativamente, por se traduzir numa maior antiguidade.
Por decorrência do princípio constitucional da igualdade, consagrado nos invocados artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, à luz do qual devem ser interpretados os citados preceitos da lei ordinária.
Em concreto o disposto no artigo 25.º, alínea c), do Estatuto da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, e no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
O princípio constitucional da igualdade não só não impede, como pelo contrário impõe, a aplicação destes preceitos não apenas às situações de promoção na mesma carreira mas também às situações, como a dos autos, de promoção em resultado de ingresso em carreira diversa.
Trata-se, em ambos os casos, como defende o Recorrente, de assegurar um princípio básico inerente ao direito do trabalho: que a promoção porque implica a ascensão a uma categoria superior de uma dada carreira, envolvendo maiores exigências funcionais, seja compensada com um acréscimo remuneratório mínimo.
Tal como à luz do referido princípio constitucional deve ser interpretado o disposto no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Esta norma genérica para os funcionários públicos que prevê a aplicação de um impulso mínimo de 10 pontos, no caso de mudança de situação remuneratória, resultante de promoção, é também aplicável ao pessoal da PSP.
Por força do disposto no artigo 104º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro que aprovou a Lei Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (então em vigor) e que manda aplicar o regime geral da função pública aos agentes desta força policial.
Mas também por decorrência do princípio constitucional da igualdade.
Não haveria justificação objectiva, e traduziria até um prejuízo para a unidade e coerência da estrutura da retribuição na função pública que os agentes da PSP tivessem um tratamento desfavorável, em termos de progressão na escala indiciária retributiva, no caso de promoção, em relação aos demais funcionários públicos.
Pelo que se conclui ter o acto impugnado violado o princípio constitucional da igualdade, consagrado nos invocados artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, assim como o disposto no artigo 25.º, alínea c), do Estatuto da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, interpretados estes preceitos em conformidade com aquele princípio constitucional.
Termos em que se impõe julgar procedente o recurso jurisdicional e, em conformidade, a acção, na sua totalidade.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam o acórdão recorrido e, em consequência:
A) Anulam o acto recorrido por vício de violação de lei.
B) Condenam o recorrido a proceder ao reposicionamento do Autor por forma a vencer pelo 2º escalão, índice 265, com efeitos a 6 de Dezembro de 2004.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de Justiça, respectivamente, em 4 e 6 U.C., esta reduzida a metade.
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Porto, 2 de Março de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador