Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00348/12.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO - AGENTE DA PSP - CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO - NULIDADES DE SENTENÇA: - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B), C) E D) DO CPC; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO - USURPAÇÃO DE PODER E DESVIO DE PODER - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA JUSTIÇA, DA IMPARCIALIDADE E DA BOA-FÉ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À PENA APLICADA |
| Sumário: | 1 – Padece de nulidade, por falta de fundamentação, a decisão judicial que careça absolutamente de fundamentos de facto ou de direito que a sustentem – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 2 – A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, traduz-se numa incongruência lógica ou jurídica da decisão judicial por oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si ou no conteúdo decisório em si mesmo. 3 – Omite pronúncia a decisão judicial que não se debruce sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não sobre todos os argumentos em que fundam a sua posição, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 4 – Mostra-se devidamente fundamentado o acto punitivo em causa por conter razões de facto e de direitos claras, congruentes, suficientes e concretas justificativas da aplicação da pena de demissão, permitindo a sua cabal apreensão pelo destinatário. 5 – A audição do então arguido no inerente procedimento disciplinar concretizada na apresentação de defesa/resposta à Acusação – notificada a si e aos seus Mandatários – a qual descreve com precisão a conduta disciplinar imputada, por referência ao tempo, lugar e modo da infracção e normativos jurídicos aplicáveis, equivale ao cumprimento do dever geral de audiência prévia consagrado nos artigos 100.º e ss do CPA. 6 – Não obstante a independência dos processos penal e disciplinar podem, em concreto, existir questões comuns que reclamam a interacção de mecanismos ou elementos inerentes aos mesmos, mormente o aproveitamento das provas adquiridas em processo penal, sem que tal colida com as garantias de defesa do arguido. Deve pois em sede de procedimento disciplinar permitir-se a prova sobre factos considerados provados no processo criminal, bem como não se dar por provados factos contrários aos penalmente tidos como assentes. Trata-se afinal de coadunar os interesses prosseguidos pelo Procedimento disciplinar com os do Processo penal relativos ao mesmo caso concreto, evitando que perante a mesma situação de facto venham a ser tomadas posições diferentes, sem prejuízo das consequências/sanções ou outras a retirar de cada processo. 7 – Não se verifica vício de usurpação de poder (jurisdicional) pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar que também possam configurar ilícito criminal. 8 – Cabe àquele que invoca desvio de poder o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não coincide com o fim legal a prosseguir no exercício de poderes discricionários: no caso, o alegante não indicou qual o fim, diverso do fim legal, que teria sido prosseguido (ilegalmente) pelo ente punitivo. 9 – A invocação genérica e conclusiva de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, não densificada através de factos concretos do procedimento disciplinar, não permite a respectiva apreciação e procedência. Sem prejuízo de, no âmbito disciplinar estes e outros princípios só deverem ser chamados à colação perante uma situação de non liquet isto é de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado. O que in casu se não verifica. 10 – Considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena disciplinar de demissão no sentido de a mesma ser claramente desajustada (“não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RDSC |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO RDSG, casado, natural de M..., preso no Estabelecimento Prisional de E..., e com residência em C..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e consequentemente, não declarou a nulidade nem anulou o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, de 29 de Fevereiro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como as Ordens de Serviço que identifica. * O Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões [sintetizadas após Despacho proferido ao abrigo do artigo 639.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (CPC) e na sequência de promoção do Ministério Público – cfr. fls. 360 a 362]:“ 1) Conforme consta de fls., o Recorrente apresentou a presente ação, alegando o que acima se transcreveu, tendo sido citada a entidade demandada veio contestar, alegando que não ocorreram os vícios indicados pelo Recorrente; 2) O Recorrente requereu produção de prova; 3) Entendeu o Venerando Tribunal “a quo” não ser necessário proceder à produção de prova requerida pelo Recorrente, o que não se compreende; 4) Tal decisão padece do vício de nulidade, sobre a qual, desde já, se requer a sua apreciação, com todas as suas consequências legais daí resultantes; 5) O Meritíssimo Juiz veio, posteriormente, decidir o acima exposto”; 6) O Recorrente foi notificado do Despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, o qual determinou o que acima se transcreveu; 7) O Recorrente foi, posteriormente, notificado pessoalmente no dia 02/04/2012, pelas 19:30, pelo Exmo. Sr. Secretário do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de C... da PSP (AMCR), do que acima se transcreveu; 8) Os atos administrativos supracitados, e que deram causa a este pedido de anulação e declaração de nulidade, são nulos, daí que o Recorrente tenha interposto esta ação; 9) O Recorrente, como Agente Principal M/1... da PSP, desempenhou serviço no comando de Lisboa de 1986 a 1996, tendo sido colocado na PSP de C... desde 1996 a 2009; 10) Durante todos esses anos, o Recorrente exerceu a sua profissão com comportamento exemplar, sempre dedicado à causa pública, nunca tendo tido qualquer problema com a justiça; 11) Isto até ser despoletada queixa-crime contra si, da qual foi alvo de forma inesperada e imprevisível, dando causa ao Processo Comum Colectivo nº 7/09.2JAAVR, da Secção Única do Tribunal Judicial da M..., no qual veio a ser condenado injustamente na pena única de 5 anos e seis meses de prisão pela prática dos crimes de perturbação da vida privada, ameaça agravada, introdução em lugar vedado ao público, e de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigos 6º do RD/PSP, 153º, 155º, nº 1, alínea a), 190º e 272º, nº 1 do CP), tendo o processo corrido termos no Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de interposição de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 450º, “ex vi”, alínea d) do nº 1 artigo 449º e artigos 451º e seguintes do Código do Processo Penal, com o nº 7/09.2JAAVR-F; 12) Com razão se alega que o Recorrente foi “condenado injustamente”, pois muitos são os motivos que justificam a injustiça dessa condenação, os quais vieram a despoletar o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, interposto no dia 26/03/2012, e que acima se transcreveu; 13) Em sede de Processo Disciplinar com o número 10683/2011 – NUP 200...1DIS, foi deduzida Acusação contra o aqui Recorrente, no dia 23/08/2010, a qual mais não fez do que trazer à colação o Processo-Crime acima referido e concluir que as infracções inviabilizariam a manutenção da relação funcional em causa; 14) O Recorrente apresentou a sua Defesa Escrita no dia 22/10/2010, na qual contestou a prática de toda a factualidade e solicitou arquivamento ou suspensão do processo até decisão final a proferir no âmbito do Recurso de Revisão de Acórdão interposto, requerendo, ainda, as devidas diligências de prova; 15) Veio o Instrutor indeferir as diligências de prova e, desse indeferimento, o aqui Recorrente interpôs Recurso para o Comandante Distrital da PSP de C..., o qual proferiu Decisão de manter indeferimento, depois confirmada por Decisão do Comandante em Substituição, da qual foi notificado o Recorrente no dia 15/10/2010; 16) Foi o processo enviado ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional (GDDDN/PSP) para análise e decisão, tendo sido devolvido ao Conselho Distrital da PSP de C... (CDPSPCBR) para anulação do Despacho do Comandante em Substituição, e o Instrutor proceder, finalmente, à audição de todas as testemunhas apresentadas na Defesa Escrita, tendo, deste modo, o Comandante em Substituição anulado o seu Despacho; 17) No decurso da audição da testemunha JCGS, este veio retratar-se como autor material do incêndio que teve por base o processo-crime e de todos os factos pelos quais o Recorrente foi condenado injustamente 19) A referida testemunha - o Sr. JCGS, já se tinha identificado anteriormente ao Exmo. Sr. Director do Jornal da M..., publicando na página 18 desse Jornal uma declaração, na qual confessou ser o autor dos crimes pelos quais o aqui Autor foi condenado em sede de processo-crime, declarando o acima transcrito; 20) Um outro processo – Inquérito nº 52/10.5TAMLD, a correr termos no Tribunal da M..., derivou de auto de notícia por parte de JCGS, no qual deu conhecimento ao Ministério Público que, por vingança, terá incendiado a viatura de CMV da Quadrada, que se encontrava dentro de casa; 21) Não obstante a confissão e declarações públicas por parte de quem deveria ter sido efectivamente condenado – o Sr. JCGS, sucede, porém, que no âmbito do Processo Disciplinar, a Instrução foi encerrada a 21/12/2010, e elaborado Relatório Final, no qual o Instrutor propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão do Recorrente, pois considerou como provada a matéria do processo judicial; 22) O Conselho de Deontologia e Disciplina emitiu Parecer de 17/06/2011, no sentido de aplicar pena disciplinar de demissão do Recorrente, visto que, alegadamente, a aposentação compulsiva não era suficiente, e ao qual se seguiu Parecer nº 482-AF/2011 da Secretaria-Geral da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, que se pronunciou no sentido do Processo Disciplinar não padecer de qualquer nulidade insuprível; 23) A Auditoria Jurídica aderiu ao Parecer na Secretaria com o Parecer nº 2/2012, o qual justificou posterior pedido de esclarecimento por parte do Exmo. Sr. Ministro da Administração, onde este último questionava o acima transcrito; 24) No dia 27/02/2012, a Auditoria Jurídica pronunciou-se com o Parecer nº 9/2012, no qual consta o que acima se transcreveu; 25) No dia 29/02/2012, o Exmo. Sr. Ministro da Administração veio proferir o Despacho em causa na presente acção, aplicando a pena disciplinar de demissão, e consequentemente, publicada essa pena na Ordem de Serviço nº 70 – II Parte pelo Director Nacional da PSP, de 26/04/2012, e transcrita para a Ordem de Serviço nº 2012/083 pelo Comandante da Polícia Distrital de C..., de 27/04/2012; 26) O Despacho de 29/02/2012 e Ordens de Serviço consequentes, e que deram causa a este pedido de suspensão, são ilegais, e que deverão ser anulados tais atos; 27) O Recorrente, antes de injustamente condenado e detido e consequentemente demitido, foi Agente Principal da PSP de C... durante cerca de 25 anos; 28) O Recorrente apresentou-se para reinício de funções na PSP, assim que lhe foi concedida a liberdade condicional no âmbito do Processo de Liberdade Condicional nº 859/10.3TXEVR-A, em consequência de Mandato de Libertação emitido pela Exma. Sra. Dra. Juiz do Tribunal de Execução de Penas de E...; 29) O reinício de funções não lhe foi permitido, tendo sido emitido Despacho pelo Comandante do Comando Distrital de C... (PJGS), no dia 11/11/2011, no qual consta o indeferimento da apresentação do Agente Principal, aqui Recorrente, até ordem em contrário, justificando, para tal, o que acima se transcreveu; 30) Veio o Recorrente apresentar Requerimento no dia 02/12/2011, naquele Tribunal (Tribunal de Execução de Penas de E...), para alteração das regras de conduta impostas pelo Despacho que concedeu a liberdade condicional ao Recorrente, de forma a serem compatíveis com o exercício das funções como Agente da PSP ou, caso assim não se entenda, notificar-se a Técnica responsável da Equipa do Baixo Mondego da Direcção-Geral de Reinserção Social para indicar o Recorrente e informar a esquadra da PSP para o trabalho que o Recorrente pretende retomar; 31) Até hoje, ao referido Requerimento ainda não foi dada qualquer resposta; 32) E o Tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre este facto; 33) São notórios os prejuízos resultantes da pena disciplinar de demissão, não obstante já do grande desgaste intelectual, físico e psicológico sofrido pelo Recorrente, proveniente de todo este circunstancialismos processual nas mãos de quem teima não se vergar perante a realidade da situação, pois complexo é, neste país, conseguir que uma Sentença possa vir justamente e eficazmente a ser revista!; 34) À custa de um erro judicial, o Recorrente viu a sua vida transtornada, vendo a sua capacidade geral reduzida, e sofrendo de situação pós-traumática que originou mazelas que nunca mais serão passíveis de ser saradas; 35) Torna-se ainda fundamental tomar-se conhecimento que o Recorrente exerce profissão há cerca de 25 anos e que, devido à sua avançada idade, será difícil – para não dizer praticamente impossível, dada a sociedade actual em que vivemos -, adaptar-se a uma nova profissão; 36) O Recorrente é casado e pai de uma filha menor que sofre de problemas de saúde (ansiedade, pânico, problemas respiratórios, fobias, designadamente um medo constante de estar sozinha em casa), tendo uma casa para pagar (hipoteca) e uma família para sustentar, e isto já para não falar das dificuldades económicas que tem com o seu agregado familiar, até porque não foi por acaso que ao Recorrente foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total no pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo; 37) Com a sua demissão, ficam o Recorrente e seu agregado familiar desprovidos de vencimento para se sustentar, sendo que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência, e sem ele é colocada em risco a satisfação das suas necessidades básicas, sendo, assim, irrefutável, que a existência de prejuízos de difícil reparação já devidamente justificada em sede de providência cautelar; 38) Continuar a exercer a sua profissão, tal como o veio fazendo ao longo de 25 anos, ou seja, com comportamento exemplar, sempre dedicado à causa pública, nunca tendo tido qualquer problema com a justiça, é o mínimo que se pode esperar, depois de o Recorrente ver a sua vida transtornada, devendo ser possibilitado ao mesmo o reinício das suas funções; 39) Olhar ao interesse público é deixar o Recorrente continuar a exercer a sua honrada actividade profissional, auferindo o devido rendimento, tão indispensável ao seu sustento e do seu agregado familiar; 40) Não foi por acaso que, no âmbito do processo-crime, foram aplicadas ao Recorrente circunstâncias atenuantes na aplicação da pena, dado o “bom comportamento anterior”, o “facto de ter louvor ou outras recompensas” e “a boa informação de serviço do superior de que depende” – assim o contempla o artigo 52º, nº 1, alíneas b), g) e h) do RD/PSPS, tido em conta no caso concreto 41) Decidir pela improcedência da presente ação é não permitir que justiça seja feita e a verdade venha a ser descoberta, e agravando a situação já tão penalizada e debilitada do Recorrente e sua família, e fechando olhos a todo o circunstancialismo processual por assim dizer “suspeito” acima descrito. É prejudicar seriamente a sobrevivência do Recorrente e sua família, ao retirar-lhe o devido vencimento, impedindo-o de exercer a sua profissão; 42) Estão aqui em causa um Despacho e consequentes Ordens de Serviço manifestamente ilegais, sendo evidente a procedência do pedido aqui formulado; 43) Tal Despacho não contém em si os elementos de facto e de direito, de acordo com o que impõe a Lei, fazendo os Recorridos e o Tribunal “a quo” uma errada interpretação e aplicação das normas que refere em tal Despacho; 44) Os Recorridos estão obrigados a fundamentar exaustivamente as razões, quer de facto, quer de direito, devendo os mesmos proceder a uma fundamentação expressa, de facto e de direito, clara, coerente e completa; 45) Assim como o Tribunal “a quo”; 46) O Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna não só vai contra a pretensão do Recorrente, como não resulta de uma análise crítica de todos os argumentos invocados por este ao longo do processo disciplinar; 47) A fundamentação do referido Despacho que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de demissão é obscura e insuficiente para que o Recorrente a compreenda, concretamente, a motivação do Despacho notificado; 48) Terão de ser declarados nulos os Despacho e Ordens de Serviço subsequentes, emitidos pelos Recorridos, cuja anulação e declaração de nulidade se requer; 49) É ilegal o Despacho notificado ao Recorrente e que deu causa a este pedido de suspensão e consequentes Ordens de Serviço, pois não existem razões, quer de facto, quer de direito, para os mesmos se manterem; 50) Ilegalidade esta que desde já aqui se invoca, e se requer a sua apreciação; 51) O Recorrente deveria ter sido notificado para ser ouvido no procedimento, antes de ser proferido o Despacho em causa e emitidas as Ordens de Serviço subsequentes, devendo ser inclusive informado sobre o sentido provável destes; 52) Tal não aconteceu, pois não se observou a formalidade essencial prescrita na lei a ser observada na fase da preparação da decisão, sendo incontestável o facto de que a sua falta afecta irremediavelmente a validade ou a eficácia do acto em causa; 53) Os Recorridos não têm razão nos fundamentos, quer de facto, quer de direito que apresentam, para decidir da forma e modo como de facto decidiram, bastando para isso verificar que não foi tido em conta o facto de, na altura, correr ainda termos o Processo de Revisão de Sentença, o qual serviu de base ao processo disciplinar aqui em causa; 54) Os Recorridos violaram de forma extensiva, e em toda amplitude, os princípios consagrados nesta disposição Constitucional – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé; 55) O Despacho e Ordens de Serviço padecem também do vício de usurpação de poder, uma vez que nem o Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna, nem o Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, nem o Exmo. Sr. Comandante da Polícia Distrital de C..., têm competência ou legitimidade para o julgar pela prática de qualquer ilícito criminal; 56) O Despacho e Ordens de Serviço padecem ainda do vício de desvio de poder, uma vez que o fim real visado pelos mesmos difere do fim visado pela lei na concessão de tal poder, o que é visivelmente notório no decurso de todo o processado acima exposto; 57) Em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da pena, mas, no caso concreto, esta torna-se sindicável dada a contínua prática de erro grosseiro no âmbito do processado disciplinar, por tudo o acima exposto, por exemplo, o facto de não ter sido tomado em conta o depoimento de testemunha que confessou ser autor material do crime a que o Recorrente foi injustamente condenado - Sr. JCGS, o Relatório Final foi mal elaborado, aliás como foi averiguado (e bem) pelo Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna, e o facto mais abismal de todos: ter sido praticado acto administrativo lesivo a particular, sem que antes tenha sido proferida decisão judicial definitiva; 58) Em sede de penas disciplinares como esta, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, e a verdade é que os Recorridos, de uma série de comportamentos possíveis, não escolheram o mais adequado à satisfação das necessidades em causa; 59) Foi mais fácil aos Recorridos fechar os olhos ao “bom comportamento anterior”, o “facto de ter louvor ou outras recompensas” e “a boa informação de serviço do superior de que depende” (o artigo 52º, nº 1, alíneas b), g) e h), demonstrados pelo Recorrente no exercício da sua profissão durante cerca de 25 anos; 60) O Tribunal “a quo” não se pronunciou também sobre todas estas questões já atempadamente levantadas pelo Recorrente, situação que se consubstancia em omissão de pronúncia; 61) O Recorrente tem interesse directo, pessoal, actual e imediato na apreciação dos pedidos nesta ação, pois está a ser de forma clara prejudicado com o teor do Despacho e subsequentes Ordens de Serviço supramencionados e que deram causa à mesma acção; 62) O Recorrente não pode ser prejudicado com o comportamento ilegal e culposo da Administração Fiscal e Tribunal; 63) O interesse do Recorrente é legalmente protegido o que faz com que a decisão recorrida seja inconstitucional. 64) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas legais, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui mais uma vez se requer; 65) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente; 66) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar devidamente sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa; 67) A sentença viola: a) Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 58º, nº 1 e 2, 100º, nº 1 e 2, 100º, nº 1 e 124º, do CPA; b) Artigos 3º, 13º, 204º, 205º, 266º e 268º, da CRP; c) Artigos 1º, al. a) do DL 256-A/77, de 17/06; d) Artigos 52º, nº 1, als. b), g) e h), 79º, n.º 2 e 87º nº 2 do RD/PSP; e) Artigo 615.º, als. b), c), e d) do CPC. * O Recorrido apresentou as seguintes alegações:“1. A douta sentença recorrida merece ser confirmada pelo Tribunal Central, porque foi detalhada e rigorosa na sua avaliação dos factos e do direito aplicável. 2. A douta sentença concluiu que “a um agente da Policia de Segurança Publica é exigível um comportamento exemplar no exerciio das suas funções. Se para um qualquer cidadão a prática dos factos pelos quais foi condenado o requerente têm de se considerar graves, muito mais o é para um agente da PSP, a quem compete prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer actos contrários à lei.” Esta afirmação, que é incontestável, é o corolário de uma apreciação minuciosa das arguições do ora Recorrente, apresentadas em lª instância. 3. A douta sentença começou por alinhar os factos dados como provados, nos quais se incluem os seguintes: 3.1.O ora Recorrente foi condenado disciplinarmente pela prática de factos que motivaram a condenação pelo Tribunal Judicial da M..., no processo que correu termos com o nº 7/09.2J.AAVR, pela autoria de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (cfr. fls. 99 e 107 a 144 do processo disciplinar). A sentença do Tribunal Judicial da M... transitou em julgado em 30 de Março de 2012 (cf 2.1., 3.); 3.2. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de fls. 146 e seguintes, recusou a revisão pretendida pelo Recorrente (cf. 2.1., 11.); 3.3. O Ministério acrescenta, para apreciação dos Senhores Desembargadores, que no processo cautelar que correu seus termos no mesmo tribunal (com o nº l133/12.6BELSB) a providência cautelar requerida pelo ora Recorrente foi recusada. 4. De seguida, a douta sentença apreciou, um por um, os vícios apontados pelo ora Recorrente: 4.1. Enfrentou a arguição da existência de “vício de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia” (cf 3., I). Relativamente ao primeiro, concluiu, fundadamente, que "temos um despacho [punitivo, de fls. 37-39] suficientemente, ou mesmo profusamente fundamentado, verificando-se que houve cuidado em analisar todos os argumentos e questões que estariam em causa no presente procedimento disciplinar”(cf. fls. 13). Relativamente ao segundo, assinala que o ora Recorrente “apresentou a sua defesa” no âmbito do processo disciplinar e que “no procedimento disciplinar, a audição do arguido após a dedução da acusação é considerada como tendo sido ouvido no procedimento nos termos gerais (...). Ver neste sentido douto Acórdão do Venerando STA, Proc. nº 045451, de 20-02-2001 (...)”(cf. fls. 14). 4.2. Analisou a arguição da existência de “vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (cf. 3., II). A douta sentença lembra que transitou em julgado a sua condenação judicial pela prática dos crimes já acima referidos; e que o Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de junho de 2012, analisou e recusou a revisão pretendida pelo ora Recorrente. “Ou seja, tendo em atenção os factos dados como provados, os Acórdãos citados do Tribunal Judicial da M... e do Venerando STJ, não se pode concluir que houve errada interpretação dos factos no procedimento disciplinar (...)” (cf. fls. 17). 4.3. Analisou ainda a invocação do “vício de usurpação de poder e desvio de poder” (cf. 3., III). * A Digna Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, no sentido do respectivo não provimento.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDASO objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. * Neste pressuposto, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes: (i) Se a decisão recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo CPC. (ii) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação de regras e princípios jurídicos que o Recorrente identifica. *** III – FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO A sentença recorrida deu como assente, com relevância para a decisão proferida, a seguinte factualidade que agora também se toma em consideração: “1. Por despacho de 13 de Janeiro de 2009 foi instaurado, ao Autor, processo disciplinar, de acordo com a Informação de fls. 2-3 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzida; 2. O tribunal Judicial da M... informou a entidade requerida, com data de 21 de Janeiro de 2009, que tinha sido aplicada ao Autor (entre outras) a medida de coação de permanência na sua habitação, e que deveria proceder à sua fiscalização, enquanto não fosse aplicada a vigilância electrónica (fls. 11 do PA); 3. Por Acórdão do Tribunal Judicial da M..., e transitado em julgado no dia 30 de Março de 2010 (fls. 108 do PA), o colectivo de juízes decidiu julgar a acusação procedente e em consequência: 1 — Condenam RDSG, pela prática de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190° n° 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; II – Condenam RDSG, pela prática de um crime de ameaça, agravada, p. e p. pelo artigo 153° e 155° n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; III – Condenam RDSG, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; IV – Condenam RDSG, pela prática de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; V — Em cúmulo, condenam RDSG na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (fls. 142); 4. Com data de 23 de Agosto de 2010 foi deduzida acusação contra o Autor de fls. 183-185 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, e onde se conclui: “ 33º Com tais condutas o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6° do RD/PSP, conjugado com os artigos 153º e 155º nº 1 al. a), 190º nº 2, 191° e 272° n.º 1 al. a) do Código Penal, o dever de obediência, previsto no artigo 10º nºs 1 e 2 al. a) conjugado com a Directiva nº 15/2001 de 21NOV da PSP C..., o Dever de correcção, previsto no artigo 13° nºs 1 e 2 al. d), o dever de aprumo, previsto no artigo 16º nºs 1 e 2 als. f), h), todos do RD/PSP (Lei n°07/90 de 20FEV.) 34º O arguido não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51º do RD/PSP. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no artigo 52° nº 1 alíneas b), g) e h), todos do RD/PSP. Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as constantes no artigo 53° nº 1 alíneas f) e i) do RD/PSP. 35º As infracções praticadas pelo arguido e avaliadas no seu cômputo, inviabilizam a manutenção da relação funcional a que corresponde uma das penas disciplinares aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25° nº 1 alíneas f) e g), conjugado com o artigo 47º nº 1 e al. b) do nº 1 do artigo 49° da Lei nº 07/90 de 2OFEV, Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP); 5. O Autor foi notificado da Acusação (fls. 195 do PA), bem como os seus Ilustres mandatários (fls. 190 do PA), para apresentar defesa escrita; 6. O Autor apresentou a sua defesa de fls. 198-203 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; 7. Foi elaborado relatório final de fls. 416-419 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas e onde se conclui: “I Conclusão. 1 Dá-se por provado todo o conteúdo do acórdão e da acusação no processo disciplinar. 2° Qualquer alteração ao Acórdão e consequentemente ao processo disciplinar, só depois da condenação do JCGS, se este for condenado pelos mesmos factos que foi o arguido APG condenado no Acórdão, através do processo de revisão, no âmbito do CPP e processo disciplinar. 3° O processo disciplinar deve ser decidido de acordo com “O Acórdão” proferido pelo Tribunal Judicial da M..., com trânsito em julgado depois de recorrido para a Relação de Coimbra. Conforme o Artigo 467.° do CPP (Decisões com força executiva). J. PROPOSTA Atendendo ao descrito proponho a V. Exa., que o presente processo seja enviado ao GDD/DN/PSP, para análise e decisão, devendo aquele Gabinete dar conhecimento da sua recepção ao Inspector-Geral da Administração Interna e Inspecção da Direcção Nacional da PSP (fls. 419 do PA); 8. O Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública emitiu seguinte parecer: “4.1.13 Processo disciplinar N.º 200... 1 DIS, instaurado ao Agente Principal M/1..., RDSG, do Comando Distrital de Polícia de C.... Ficou provado no processo disciplinar que, na sequência da desconfiança do arguido de que o seu colega Agente CQ mantinha um relacionamento com a sua esposa, durante a noite saltou o muro que vedava a área da habitação e ateou fogo à viatura daquele que se encontrava estacionada junto à moradia, utilizando para o efeito gasolina, provocando um incêndio. No interior da habitação encontravam-se a dormir a mulher do seu colega, bem como a filha de ambos, menor de idade. O Sr. Instrutor, no relatório final, propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou da pena de demissão. Por acórdão transitado em julgado, em 30-03-2010, do Tribunal da M..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de perturbação da vida privada, na pena de seis meses de prisão, de um crime de ameaça, agravada, na pena de um ano de prisão, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de um mês de prisão e de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na pena de cinco anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Na verdade, ao arguido, enquanto Agente da PSP, compete prevenir a criminalidade e a prática de demais actos contrários à lei, tanto mais, que é a parte visível da Corporação que integra, tendo, por isso, o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na acção desenvolvida pela mesma, não podendo agir de modo contrário à lei, sob pena de uma total descredibilização da força de segurança a que pertence. 9. Por outro lado, porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Corporação pelo que, a pena adequada à gravidade das infracções praticadas é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP. Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram que as infracções praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional. De seguida procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. Efectuada a votação, apurou-se o seguinte resultado: zero votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; doze votos a favor da pena disciplinar de demissão; zero votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva; zero votos brancos; zero votos nulos. Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente Principal M/1..., RDSG, a pena disciplinar de DEMISSAO, prevista nos artigos 25º, n.º 1, al. g), 47º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, al. b), todos do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro (fls. 428 do PA); 10. Com data de 29 de Fevereiro de 2012 foi aplicada ao Autor a pena de demissão, pelo Sr. Ministro da Administração Interna que emitiu o seguinte despacho: “ 1. Considerando o processo disciplinar em que é arguido o Agente Principal da Policia de Segurança Pública RDSG; 2. Atento ao teor do acórdão proferido no processo n.º 7109.2JMVR, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial da M...; 3. Pelo qual ora arguido foi condenado na pena Única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática dos crimes de perturbação da vida privada, de ameaça, agravada, de introdução em lugar vedado ao público e de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, conforme certidão de fls.108 a fls. 144 e, decisão de fls. 142; e aditamento à certidão de fls. 146 a fls. 147; 4. O qual transitou em julgado no dia 30 de Março de 2010, como resulta de fls. 108; 5. Vista a acusação de fls. 183 a fls. 185 verso; 6. Em cujo artigo 33º se refere que, com as condutas que determinaram a condenação no processo nº 7/09.2JAAVR, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial da M... “o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artigos 153º e 155º n. 1 al. a), 190º e 272.º n.º 1 do Código Penal, o dever de obediência, previsto no artigo 10º nºs 1 e 2 al. a) conjugado com a Directiva nº 15/2001, de 21 de Novembro, da PSP C..., o dever de correcção, previsto no artigo 1º nºs 1 e 2 als. f), h), todos do RD/PSP (Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro) ”; 7. E em cujo artigo 35º se diz que as infracções praticadas pelo arguido e avaliadas no seu cômputo, inviabilizam a manutenção da relação funcional a que corresponde uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25º nº 1 alíneas f) e g), conjugado com o artigo 47º n.º 1 e al. b) do n.º 1 do artigo 49º da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, ou seja, do Regulamento Disciplinar da PSP; 8. Visto o Relatório do processo disciplinar de fls. 416 a fls. 419; 9. No qual se considera provada, no processo disciplinar, a matéria já provada no processo judicial acima identificado; 10. E se dá por provado todo o conteúdo da acusação do processo disciplinar, de fls. 183 a 185 verso; II. Sendo que, o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da M..., Já transitado em julgado, tem forca executiva nos termos do artigo 467º do Código de Processo Penal; 12. E que a factualidade nele provada se impõe também em processo disciplinar, por força do princípio da prevalência das decisões judiciais constante do artigo 205º n.º 2 da Constituição; 13. Tendo em conta que o instrutor, com base na conduta descrita na acusação, que ficou provada no processo Judicial atrás identificado, e na insubsistência da defesa apresentada, fundamenta a proposta (feita por remissão implícita para o artigo 35º da acusação) de aplicação da pena disciplinar da aposentação compulsiva ou de demissão; 14. Atento à pronúncia do Conselho de Deontologia e Disciplina, de fls. 426 a fls. 428, que, com fundamento na condenação penal, nos deveres funcionais violados, e na repercussão dos actos praticados pelo arguido na Corporação; 15. Considerou que a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do agente, uma vez que lhe permitiria manter a qualidade da agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com o evidente desprestígio para a Corporação; 16. E, por isso, e pelo mais que refere, considerou que a pena adequada à gravidade das infracções praticadas é a pena disciplinar de demissão; 17, A qual significa a rotura total do vinculo à PSP; 18. E que, por unanimidade, emitiu parecer no sentido de que deverá ser aplicada ao arguido a pena disciplinar de demissão; 19. Tendo presente o parecer n.º 482-AF/2OII da Secretaria-geral, Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso; 20. Que se pronuncia no sentido de o processo disciplinar não padecer de qualquer nulidade insuprível por ter sido plenamente garantido ao arguido o direito de audiência e de defesa; 22. Bem como, pela adequação da pena disciplinar de demissão às infracções praticadas pelo arguido, por esta ser claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional e não permitir que este possa continuar a ter qualquer vínculo, ainda que residual, á Policia de Segurança Pública; 23. Parecer cuja fundamentação mereceu a adesão da Auditora Jurídica, nos termos expressos nos seus pareceres nº 2/2012 e nº 9/2012; 24. Provada que está a materialidade e a autoria dos factos constantes da acusação, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação, do relatório final, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, dos três pareceres jurídicos que colhi, e que atrás vão identificados, aplico ao arguido Agente Principal da Policia de Segurança Pública RDSG a pena disciplinar de demissão, prevista nos artigos 25º nº 1 alínea g), 43º, 47° nº 1 e 49º nº 1 do DPSP. 25. Mais determino, que se comunique o teor deste despacho ao Director-nacional da PSP, que providenciará pela sua urgente notificação ao arguido, bem como ao seu Ilustre Mandatário. Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012 O Ministro da Administração Interna Miguel Macedo “ (fls. 37-39); 11. A aplicação da pena de demissão foi notificada ao Autor a 2 de Abril de 2012 (fls. 48) e foi publicitada na Ordem de Serviço de 26 de Abril de 2012 (fls. 41); 12. Por douto Acórdão do venerando Supremo Tribunal de Justiça a fls. 147 e sgs. foi recusada a revisão pretendida pelo recorrente (fls 164).”. * b/de direito Delimitadas as questões a apreciar nesta sede recursiva pelas conclusões do presente recurso cabe conhecer, em primeiro lugar, por imperativos de procedência lógica jurídica, da questão da nulidade da sentença, e após, se a tal nada obstar, dos suscitados erros de julgamento. * DAS NULIDADES IMPUTADAS À DECISÃO A QUO:Alega o Recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. alínea b) do artigo 615.º do CPC), por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão (cfr. alínea c) do artigo 615.º), e por o julgador ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 615.º). Vejamos. As causas de nulidade da decisão recorrida encontram-se tipificadas de forma taxativa no artigo 615.º do CPC, detendo uma delas natureza formal – artigo 615º, n.º 1, al. a) do CPC – e respeitando as demais ao conteúdo da decisão. Determina assim o artigo 615.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” Ora, a primeira causa de nulidade a apreciar encontra-se relacionada, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC (antes, artigo 158.º) que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º n.º 3 do CPC (anterior artigo 659.º, n.º 2) que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Apenas padece dessa nulidade aquela decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total de explanação das respectivas razões de facto ou de direito que assim impeça o interessado de as saber e consequentemente a sua sindicância pelos Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – neste sentido, igualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência, vide, entre outros, Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, do 11.9.2007, recurso 059/07, Acórdãos do TCA do Norte de 18.06.2009, Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A e de 14.06.2013, Proc. n.º 00100/13.7BEAVR. Revertendo ao caso dos autos dir-se-á, desde já, que inexiste qualquer falta de fundamentação, ressaltando, de forma manifesta, da simples leitura da decisão recorrida, na óptica do destinatário normal e razoável (médio) colocado na situação concreta, os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada (dupla fundamentação), concretamente, no segmento da factualidade seleccionada como relevante para a decisão, bem como no da subsunção dessa factualidade ao direito aplicável, com destaque para as normas jurídicas convocadas pelas partes. O julgador a quo fundamentou pois de facto e de direto a decisão sob recurso, ainda que de modo sucinto, explicitando as razões relativas a todas as causas de invalidade imputadas ao acto impugnado que o conduziram, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir no sentido de improcedência das mesmas. Não se patenteia assim, a existência da referida nulidade. E o mesmo ocorre com a alegada nulidade por contradição entre a fundamentação do aresto recorrido e o segmento decisório prevista na alínea c) do preceito citado, a qual o Recorrente se limitou praticamente a enunciar, sem a substanciar ou densificar com concretos factos nela subsumíveis, seja naquela vertente seja na da ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Vejamos melhor. Este tipo de nulidade apela a uma contradição formal que se refere aos fundamentos utilizados na sentença e não aos que resultam do processo (cfr. Acórdão do TCAN, de 11.11.2011, Proc. n.º 03097/10.4 BEPRT), podendo esta incongruência lógica ou jurídica traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser desta nulidade assenta naturalmente na impossibilidade de aproveitar de todo uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se possa alcançar (vide Acórdão do TCAS de 10.11.2005). Note-se que a contradição entre os fundamentos e a decisão não tem a ver com o erro material (contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade real e a declarada: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra) nem com o erro de julgamento (decisão errada, mas voluntária quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei), causando tais erros não a nulidade da sentença que deles padeça mas a sua a rectificação ou a eventual revogação em via de recurso – assim, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume V, pp. 130 e 141. Ora, face a todo o exposto lida e relida a sentença em crise nada nela indicia a nulidade que lhe foi dirigida. Julga-se assim não verificada a invocada nulidade da decisão recorrida. Por fim não se vislumbra também qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo. É consabido que o âmbito jurídico da causa de nulidade imputada à decisão recorrida encontra-se intrinsecamente ligado ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC (anterior artigo 660.º, n.º 2) que consagra o dever do tribunal de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (não resolvidas antes) e, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Acórdão STJ de 25/09/2003, Proc. n.º 03B659 e Acórdãos do STA de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, 28.10.2009, recurso 098/09 e do TCA do Norte, de 2575/2012, Proc. 73/09. Ou seja, de examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, in Lex, 1997, pp. 220 e 221. Questões para este efeito são pois todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, p. 228; Acórdãos do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, do STJ de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; do STA de 10.03.2005, Rec. 046862 – as quais, e como se encontra doutrinal e jurisprudencialmente consolidado, não se confundem com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, considerações ou pressupostos em que a parte funda a sua posição – cfr. por todos, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p.. 143) e Acórdãos do STA de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09. Em síntese, não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, especificando os factos que considera provados (conforme disposto no actual artigo 607.º, n.º 3 do CPC) e apreciando a procedência da acção com fundamento nas causas de pedir apresentadas (normas jurídicas havidas por pertinentes), embora não tenha que ter em conta todos os argumentos/considerandos apresentados pelas partes, confirmando-os ou rebatendo-os. No caso concreto, a decisão recorrida evidencia claramente que a mesma emitiu pronúncia sobre todas as questões decidendas suscitadas (in casu consubstanciadas nas causas de invalidade imputadas aos actos impugnados) as quais não se confundem com todos os argumentos apresentados. Inexiste, pois, a alegada causa de nulidade de sentença. * Em boa verdade, o que o Recorrente assaca nesta sede à decisão recorrida constitui não causas de nulidade da mesma mas eventuais erros de julgamento no sentido da não conformidade dela com o direito procedimental, processual e substantivo aplicado.** DOS INVOCADOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO: O Recorrente nesta instância recursiva reitera no fundo o alegado na 1.ª instância (agora mais sintetizado), imputando ao Acórdão recorrido as causas de ilegalidade (ou parte delas) que assacou ao acto punitivo da autoria do Ministro da Administração Interna e às Ordens de serviço impugnadas. * Da alegada violação dos preceitos legais relativos ao dever de fundamentação dos actos administrativos e de audiência prévia (falta de fundamentação e de audiência prévia):Resulta do acto em causa que o mesmo aplicou apena de demissão ao Recorrente por prática de factos constitutivos de crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, de ameaça agravada, de introdução em lugar vedado ao público, de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, pelos quais foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão por sentença do Tribunal Judicial da M... transitada em julgado em 30 de Março de 2012. Considerando tal acto, entre o demais, que com tais condutas o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artigos 153º e 155º n.º 1 al. a), 190º n.º 2, 191.º e 272.º n.º 1 al. a) do Código Penal, o dever de obediência, previsto no artigo 10º nºs 1 e 2 al. a) conjugado com a Directiva n.º 15/2001 de 21NOV da PSP C..., o Dever de correcção, previsto no artigo 13º nºs 1 e 2 al. d), o dever de aprumo, previsto no artigo 16º nºs 1 e 2 als. f), h), todos do RD/PSP (Lei n.º 07/90 de 20FEV); que o arguido não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP, tendo como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no artigo 52.º n.º 1 alíneas b), g) e h), todos do RD/PSP. Neste contexto, o juiz a quo, após ter delimitado juridicamente o dever em causa, realçou a fundamentação quer de facto quer de direito do acto impugnado ao inerente procedimento disciplinar cujos trâmites descreve, mormente a acusação proferida, a defesa do ora Recorrente, as diligências probatórias, os factos provados e o relatório final. Remetendo para o efeito para a análise do respectivo procedimento e naturalmente do teor do acto impugnado, com incidência no Acórdão do Tribunal Judicial da M... que condenou o ora Recorrente a pena única de cinco anos e seis meses de prisão, na pronúncia do Conselho de Deontologia e Disciplina que defende que a pena de demissão seria a mais adequada ao caso já que “…a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do agente, uma vez que lhe permitiria manter a qualidade da agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com o evidente desprestígio para a Corporação”, bem como em vários pareceres e informações constantes do procedimento disciplinar (ponto 24 do despacho). Concluindo assim que o acto impugnado analisou todos os argumentos e questões em causa no procedimento disciplinar, apresentando as razões de facto e de direito que o basearam, directamente mas também por remissão desde logo para o Relatório final e para o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP. Razões que se mostram suficientes (porque contêm os elementos capazes ou aptos a esclarecerem, na óptica do bom pai de família, o sentido da deliberação impugnada) e congruentes (porque se basearam num processo lógico, coerente e sensato, do qual resultou um conjunto de afirmações que não contêm erros de raciocínio) – v. J. C. VIEIRA DE ANDRADE in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, pp 227 e ss; Acórdão do STA de 08.05.2007, Rec. N.º 1085/2006. Ora, tal julgamento mostra-se correcto resultando claramente da leitura atenta do acto punitivo impugnado razões/motivos aptos a permitir ao Recorrente, enquanto destinatário normal, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente para decidir como decidiu. Do mesmo modo não ocorreu o alegado erro de aplicação dos preceitos legais relativos ao dever de audiência prévia, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura já que demonstrou, sem erros de análise ou outros, que a acusação deduzida foi notificada ao ora Recorrente, bem como aos seus Mandatários, o qual apresentou a sua defesa (como decorre da factualidade provada). Pelo que a audição do Recorrente no procedimento disciplinar após a dedução da acusação em que a sua conduta disciplinar foi descrita com precisão, por referência ao tempo, lugar e modo da infracção, e enquadrada juridicamente, equivale ao cumprimento do dever geral de audição prévia consagrado nos artigos 100.º e ss do CPA, tendo possibilitando a sua prévia defesa (assim, entre outros, o Acórdão do STA de 24-09-1991, rec. n.º 27551, e de 20-02-2001, proc. n.º 045401, cujo sumário se transcreve, em parte: IV - O regime estabelecido nos art.ºs 59º, 61º e 63º do ED, relativo à audição e defesa do arguido, corresponde ao regime geral dos art.º 100º e 101º do CPA, pelo que, tendo o arguido sido notificado da acusação, e apresentado a sua defesa (art.º 59º do ED), e notificado da realização de todas as diligências, não há lugar a nova audição do arguido antes da “decisão final”.). Improcedem pois os suscitados erro de julgamento ora apreciados. * Do erro nos pressupostos de factoPersiste o Autor em sustentar que não cometeu os factos de que vem acusado e que por erro judicial viu a sua vida transtornada, e a sua capacidade geral reduzida, sofrendo de situação pós-traumática que originou “feridas” que nunca mais serão saradas. Ancorando-se para o efeito no aparecimento posterior de uma testemunha que referiu ter sido ela a cometer o crime de incêndio. Ora, antes do mais, importa sintetizar algumas questões jurídico-disciplinares relevantes para a compreensão do acerto (ou falta dele) da decisão punitiva, alicerçadas em doutrina e jurisprudência consolidada, referentes: – À responsabilidade disciplinar administrativa (enquanto poder legalmente atribuído à Administração Pública de sancionar os seus trabalhadores pela violação de um conjunto de normas e regras de conduta essenciais ao regular funcionamento das Instituições e do serviço correspondentes ao núcleo essencial do comportamento padrão exigível ao funcionário médio); – À infracção disciplinar enquanto acção culposa e ilícita, natureza cumulativa destes “elementos” legitimadores do exercício do poder disciplinar, definição de cada um deles – cfr. Manuel Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, Rei dos 2.ª Edição, pág. 24, Eduardo correia, Direito Criminal I, 1968, p. 315, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Ano 2009, p. 36; – À imputação do ónus da prova dos factos que integram o ilícito disciplinar ao ente disciplinar, no sentido de a decisão punitiva dever basear-se em factos e provas que possibilitem formular, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum, um juízo de certeza razoável de que o arguido praticou efectivamente os factos que lhe são imputados “nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida (Acórdão do STA de 28/06/2011, processo n.º 0900/10)” sem prejuízo de na fixação dos factos pressupostos de aplicação de penas disciplinares, a Administração deter uma ampla margem de livre apreciação da prova (“justiça administrativa”), judicialmente censurável em sede de erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder (cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 18.05.1993). – À independência do ilícito disciplinar face ao ilícito criminal pois são diferentes os respectivos fundamentos e fins, sem prejuízo da verificação de questões comuns e pontos de intersecção entre os mesmos. Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se as sanções a aplicar são normalmente mais graves em sintonia com a maior censurabilidade dos factos qualificados como criminais e em que está em causa a liberdade do cidadão. O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá pois de ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar (Acórdão do STA de 09.06.99, Proc. n.º 29864). Retornando ao caso concreto vimos já que o Recorrente se insurge contra “a não consideração” de “testemunho” de terceiro que refere ter cometido o crime de incêndio – alegação que convoca a relação entre o processo penal e o disciplinar com destaque para a possibilidade ou não de aproveitamento no processo disciplinar da prova produzida no processo criminal. Impondo-se concluir no sentido positivo porque não obstante a independência dos processos em causa, existem questões comuns que no caso concreto reclamam a interacção de mecanismos ou elementos inerentes ao processo penal, o que sucede precisamente em relação ao aproveitamento das provas adquiridas em processo penal, passível de ser adoptado pelo instrutor do processo disciplinar, sem que tal colida com as garantias de defesa do arguido, face à abrangência dos meios probatórios e de defesa ao seu dispor em sede de um processo, o penal, em regra mais complexo, solene e pleno de exigências probatórias formais e materiais. Aproveitamento que se encontra pois em harmonia com o disposto nos artigos 6.º, n.º 3 e 7.º n.º 7, e 36.º e 46.º e 53.º n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, e aplicáveis subsidiariamente ao caso dos autos ex vi artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP). Concretamente, no processo disciplinar são admitidos todos os meios de prova permitidos em direito, podendo e devendo o instrutor, nos casos omissos, adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade em conformidade com os princípios gerais do processo penal (artigo 36.º do ED). Em síntese, tal aproveitamento respeita a lei e harmoniza-se com valores jurídicos como os da segurança e estabilidade do direito, do primado do direito penal, da dignidade dos tribunais e do caso julgado (os quais poderiam ser prejudicados com eventual decisão factual contraditória à resultante da prova adquirida em processo penal). Ora, no caso vertente ressalta com evidência da acusação disciplinar deduzida contra o Recorrente que a mesma se baseou no Acórdão do Tribunal Judicial da M... que aplicou ao Autor a pena única de cinco anos e seis meses de prisão por crimes tidos como provados supra identificados, o qual à data da prática do acto punitivo já tinha transitada em julgado, tendo o referido acto expressamente ressalvado que “(…) Qualquer alteração ao Acórdão e consequentemente ao processo disciplinar, só depois da condenação do JCGS, se este for condenado pelos mesmos factos que foi o arguido CQAPG condenado no Acórdão, através do processo de revisão, no âmbito do CPP e processo disciplinar”. Fundamentos e/ou aproveitamento das provas produzidas no processo penal que face as considerações acima explanadas, não se mostram contrários à lei, máxime aos preceitos legais invocados pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações, nem padece de erros nos pressupostos de facto, na medida em que os elementos factuais tomados em consideração no procedimento disciplinar foram provados no correspondente processo penal com todas as garantias de defesa nele permitidos, em sintonia com a lei, designadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública “ quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva”. Ou seja, “dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública” – n.º 3 – devendo “os magistrados judiciais e do Ministério Público” “velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior” – n.º 4. A normação supra transcrita é idêntica ao artigo 7.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública relativa ao regime a aplicar quando trabalhador a que o Estatuto seja aplicável seja condenado pela prática de crime, sendo aqui útil transcrever a pronúncia de PAULO VEIGA E MOURA sobre tal preceito in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, anotado, Coimbra Editora, pp. 75-77: “ …Na verdade se temos por certo que aquela autonomia e independência pode justificar uma diferente qualificação jurídica dos factos, também temos por certo que são inúmeras as vantagens que podem resultar de o apuramento dos factos comuns a ambos os procedimentos ser efectuado apenas por uma das instâncias. Ora o legislador reconhece uma supremacia e preponderância do procedimento criminal sobre o procedimento disciplinar…Pela nossa parte, consideramos que a força do caso julgado da sentença penal impõe-se à Administração relativamente a todos os factos que foram dados por provados pelo tribunal, seja a sentença condenatória ou absolutória. Significa isto que em sede de procedimento disciplinar não só não se deve permitir que se faça prova sobre os factos que foram considerados provados pelo Tribunal criminal, como não pode dar-se por provados factos contrários àqueles que ali foram considerados como assentes…Por isso mesmo, os factos dados como provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a administração que dar por assentes tais factos e proceder á qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de ilícito disciplinar…”. Trata-se afinal de coadunar os interesses prosseguidos pelo Procedimento disciplinar com os do Processo penal relativos ao mesmo caso concreto, evitando que perante a mesma situação de facto venham a ser tomadas posições diferentes, sem prejuízo das consequências/sanções ou outras a retirar de cada processo. Não assiste assim razão ao Recorrente quando refere que ocorreu erro judicial na apreciação da prova e que foi injustamente condenado, não havendo como escamotear a verdade dos factos: o Recorrente então, agente da PSP foi alvo de processo criminal pela prática dos crimes identificados, no qual foi condenado pela prática de tais crimes com a pena única de cinco anos e seis meses de prisão, havendo a respectiva decisão transitado em julgado em 30-03-2010; interpôs recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, recusado, por Acórdão do STA, de 21 de Junho de 2012, não tendo a defesa invocada pelo Recorrente – de ter aparecido terceiro a referir ter cometido o crime de incêndio em causa – analisada nessa sede, sido acolhida; o que resulta igualmente do processo penal, inerentes recursos e Acórdão do Tribunal Judicial da M.... Termos em que considerando todo o exposto, os factos dado como provados, os Acórdão do Tribunal Judicial da M... e do STJ, a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi acometida, quando conclui pela inexistência de errada interpretação dos factos no procedimento disciplinar, e consequentemente pela improcedência do vício de violação e lei por erro nos pressupostos de facto. Improcede pois o erro de julgamento ora em causa. * Da usurpação de poder e desvio de poderRepete o Recorrente nesta instância recursiva que nem o Ministro da Administração Interna nem o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, nem o Comandante de Policia Distrital de C... detinham competência para o julgar pela prática de qualquer ilícito criminal, sendo o acto impugnado inválido por usurpação de poderes, o que o tribunal a quo devia ter julgado. A usurpação de poderes define-se pela prática pela Administração de um acto administrativo, de acto que seja próprio da competência de outros poderes do Estado (do Judicial, do Legislativo, do Político), mesmo que materialmente se trate de actividade administrativa desses outros órgãos – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros in Código de Procedimento Administrativo – Comentado, pág. 643, 2ª edição – ou, noutra formulação consiste na prática por “um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, e portanto excluído das atribuições do poder executivo” – cfr. Diogo Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, p. 423). Ora, no caso em apreço é manifesto que não ocorreu qualquer usurpação de poder não cabendo afirmar que o autor do acto punitivo, o Ministro da Administração Interna, procedeu ao julgamento do ora Recorrente praticando actos fora da sua esfera de poderes (administrativos), no caso, incluídos nas atribuições do poder judicial (na vertente do ilícito criminal), mas sim que exerceu os seus poderes de acordo com a lei punindo o Recorrente por violação de deveres disciplinares na sequência de instauração de procedimento disciplinar tramitado de acordo com a sua natureza e sem perder de vista os meios e fins que lhe são inerentes – cfr. teor do acto punitivo. Como se refere no Acórdão do STA, proc. n.º 0635/08, de 08-07-2009: IV - Não se verifica vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. Na verdade e como se consignou na sentença recorrida “Quem julgou o Autor por essa prática foi o Tribunal Judicial da M.... Só após o trânsito em julgado de tal decisão é que foi deduzida a Acusação, mas em termos disciplinares e por violação dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os profissionais da PSP. Isto mesmo vem no artigo 33.º da Acusação, no Relatório final e no acto que aplicou a pena disciplinar ao Autor. Os agentes administrativos não qualificaram nenhum facto como crime nem aplicaram ao Autor nenhuma pena criminal, mas sim disciplinar, pelo que não ocorre vício de usurpação de poder.”. Improcede pois o alegado erro de julgamento. O mesmo sucede com o desvio de poder, que o Autor não substancia. Senão vejamos. O desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder – cfr. FREITAS DO AMARAL, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308 e ob. cit. p. 432. Para que o desvio de poder tenha relevância anulatória exige-se, em geral, que a Administração actue com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal. Sendo que, quer se defenda a necessidade de se verificar dolo, quer se considere que não é necessário que a Administração actue com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, incumbe ao Autor o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário – cfr. Acórdão do STA de 11-01-96, P. 35138, in Acórdão Dout. n.º 411, Acórdão do STA 08-11-2012, Proc. n.º 0896/12. Ora, e neste contexto, o Autor não logrou esclarecer, concretizando, tal desvio, ou seja qual o fim ou fins que o Recorrido prosseguiu mediante a instauração e conclusão do respectivo procedimento disciplinar em detrimento do interesse público. Não obstante, a verdade é a de que o poder atribuído pelo Regulamento Disciplinar aos órgãos competentes incumbe-os de averiguar se determinados factos constituem ou não violações dos deveres disciplinares gerais e especiais a que os ”trabalhadores em funções públicas”, no caso a PSP, se encontram sujeitos, e aplicar a pena disciplinar correspondente caso haja uma qualquer violação desses deveres. Tudo em prol da prossecução do interesse público, no caso, entre outros, o da salvaguarda da imagem e prestígio das forças de segurança. Improcedem assim estes fundamentos de oposição à decisão recorrida. * Da alegada violação dos princípios gerais de direito, tais como os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé.O Recorrente invoca, mais uma vez, de forma genérica e conclusiva, a violação dos princípios da igualdade (artigo 13º da CRP), da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé, não a densificando com factos concretos do procedimento disciplinar v.g. do acto punitivo seja no texto das alegações seja, sobretudo, nas respectivas conclusões. Situação que impede o julgador, ora o ad quem, de apreender as razões que possam subjazer à alegada violação. Sendo inequívoco que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; que a Administração deve actuar de forma proporcional, justa, imparcial e com boa-fé. Só que tal não basta para se concluir pela sua violação, e assim pela anulação do acto punitivo em causa. Aliás, é sabido que no âmbito disciplinar, assim como no penal, estes e outros princípios (v.g. in dúbio pro reo) só deverão ser chamados à colação perante uma situação de non liquet isto é de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado (cfr. Acórdão do STA – Pleno da Secção do CA, de 23-01-2013, Proc. n.º 0072/10). O que in casu se não verifica dado evidenciarem os autos que o tribunal a quo formou convicção perante os factos provados de que efectivamente o ente disciplinar decisor não errou manifestamente ao tomá-los em consideração e subsumi-los às normas disciplinares e demais aplicáveis. Improcede assim este fundamento de ataque à decisão recorrida, não merecendo a mesma qualquer censura. * Da violação do princípio da proporcionalidade quanto à pena aplicada Neste segmento impugnatório o Recorrente limita-se praticamente a referir que “em sede de penas disciplinares como esta, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, e a verdade é que o Recorrido, de uma série de comportamentos possíveis, não escolheu o mais adequado à satisfação das necessidades em causa”, sem, contudo, especificar com clareza e rigor o comportamento/ pena que na sua óptica seria a adequada Razão pela qual, o que interessa averiguar in casu é se, face à factualidade procedimental e processualmente assente, e ao direito aplicável, a sanção aplicada não foi a adequada no sentido de “não apta”, “não exigível” “muito gravosa” aos fins, meios e interesses em presença. Ora, o princípio da proporcionalidade, também denominado princípio da proibição do excesso, é um princípio regulador e estruturante da forma de actuação administrativa previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição e, em concretização da Lei suprema, no artigo 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Postula em geral que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”, e constitui um limite interno da discricionariedade administrativa, do qual decorre que a Administração não só está obrigada a prosseguir o interesse público, nos termos em que o mesmo se encontra legalmente definido, como, para alcançar esse fim, deve empregar o meio que acarrete menor sacrifício para os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – vide, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo – Anotado, 2.ª edição, p. 103/104: Em suma, “O princípio da proporcionalidade da actuação administrativa (colidente com posições jurídicas dos administrados) exige que a decisão seja: – Adequada (princípio da adequação): a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de se revelar adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; – Necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); – Proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício) ” – cfr. Mário Esteves de Oliveira et alli, ob. cit. Na vertente disciplinar, “este princípio requer a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis” (assim, Acórdão do TCA do Norte de 28/03/2014, proferido no proc. n.º 3188/11.1BEPRT). A proporcionalidade, em sentido amplo, compreende pois a congruência, a adequação ou idoneidade do meio ou da medida para atingir o fim legalmente proposto e, em sentido estrito, engloba a proibição do excesso. Tal princípio aplicado à matéria em causa nestes autos prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, tal como o princípio da justiça, e como já se disse, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. Assim sendo, é de salientar, que estamos perante um acto discricionário da administração e, embora a Administração na fixação da pena tenha de cumprir os parâmetros legais, detém uma certa margem de liberdade que só pode ser sindicada pelos Tribunais se estivermos perante erro manifesto ou grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena (manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada) – vide, entre outros, Acórdãos do STA, de 29-04-1999, Rec n.º 40579 de 16-02-2006 n.º 0412, onde é referido que “I – Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracção disciplinar, em princípio não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. II – Isso não quer dizer que a pena imposta não sofra dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.”. É que a gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente, cuja apreciação deve, em primeira linha, competir aos titulares do poder disciplinar que, como tal, se encontram em melhores condições, de acordo com a sua experiência proximidade do caso e conhecimentos, designadamente da personalidade do arguido e circunstâncias em que alegadamente terá agido, do que o julgador – vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, pp 818 a 820. Revertendo agora ao caso dos autos, considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena disciplinar de demissão no sentido de a mesma ser claramente desajustada (“não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença, nem a alegada injustiça da pena aplicada. Efectivamente, o comportamento imputado ao Recorrente então agente da PSP – condenado em pena de prisão de cinco anos e seis meses, com trânsito em julgado, por um crime de perturbação da vida privada, por um crime de ameaça agravada, por um crime de introdução em lugar vedado ao público e pela prática de crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, encontrando-se a cumprir a sua pena de prisão no Estabelecimento Prisional de E... – foi-o com referência a acentuado grau de culpa e com reflexo ou prejuízo para a PSP enquanto instituição com fins próprios, entre outros, de prevenção de infracções à ordem pública, da criminalidade e da prática de quaisquer actos contrários à lei. Fins a que qualquer agente da polícia de Segurança Pública está adstrito sendo-lhe, naturalmente, exigível que no exercício das suas funções adopte sempre condutas e comportamentos exemplares. Assim, e como se conclui na sentença recorrida “Se para um qualquer cidadão a prática dos factos pelos quais foi condenado o requerente têm de ser considerar graves, muito mais o é para um agente da PSP, a quem compete prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer actos contrários à lei. Tendo em atenção os factos relatados, e até pela apreciação que faz dos mesmos quer o acto impugnado quer o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP (n.º 8 da matéria de facto dada como provada), não vemos que tenha havido um qualquer erro manifesto ou grosseiro na aplicação da pena em causa.”. Sublinhando-se ainda e por fim que diversamente do sustentado pelo Recorrente, resulta do acto impugnado a indicação e ponderação das reclamadas circunstâncias atenuantes. Improcede assim também este segmento impugnatório. * Atento o exposto, inexistindo os invocados erros de apreciação ou de julgamento da sentença recorrida, improcede o recurso interposto pelo Recorrente. **** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. DN. * Porto, 11 de Fevereiro de 2015Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro Ass.: João Beato Oliveira de Sousa Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito |