Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02040/15.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. VENCIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS. ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT: 1 – O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.° 2 – É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JLSC |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JLSC (Rua …, Paços de Ferreira), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Avª …, Lisboa). O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões (numeradas de 41 a 72): 41-O objeto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina que o crédito reclamado pelo Recorrente, não é devido, porque se encontrava vencido fora do período de referência. 42- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3190 da Lei nº 35/2004 de 29/07 o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de prositura da ação (...)”. 43-O Recorrente em 28/03/2012 fez cessar o contrato de trabalho que o ligava à sociedade JS - Indústria de Mobiliário, Lda., alegando justa causa por falta de pagamento de salários e outras retribuições. 44-Em 17/04/2012 foi celebrado entre o Recorrente e aquela sociedade um Acordo de pagamento respeitante aos montantes devidos pela entidade patronal ao Recorrente relativos aos seus créditos laborais. 45-Fixaram o valor em dívida em 11.266,67€, que seria pago em 30 prestações, mensais e sucessivas, as primeiras 12 no valor de 300 € cada, as 12 seguintes no valor de 400 € cada, as 5 seguintes no valor de 500 € cada e a 30º e última no valor de 366,67€, 46-A primeira delas vencer-se-ia no dia 30/05/2012 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. 47-Daquele valor, a sociedade JS - Industria de Mobiliário, Lda., apenas liquidou as prestações de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012, ou seja, a quantia de 1.500€, 48-Sendo que a prestação que se venceu no dia 15 de Setembro de 2012 já não foi paga. 49-Ou seja, a partir de 15/09/2012 a Insolvente entrou em incumprimento do acordo estabelecido. 50-Vencendo-se nessa mesma data os créditos laborais do Recorrente. 51-Isto porque, nos termos e para os efeitos do deposto no artigo 781º do Código Civil, no caso em que a divida seja liquidada em prestações, a falta de pagamento de uma delas, importa o vencimento de todas as restantes. 52-Sendo por via disso nosso entendimento que o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo Recorrente só se venceu e se tornou exigível a partir do momento em que a entidade patronal do Recorrente incumpriu o acordo de pagamento celebrado com o Recorrente, uma vez que por via de tal acordo celebrado entre as partes foi mutuamente acordado o protelamento e diferimento da data de vencimento da totalidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho do Recorrente (nos temos ali definidos), 53-Sendo para nós evidente que o vencimento e exigibilidade de todos esses créditos emergentes da cessão do contrato de trabalho do Recorrente para com a sua entidade patronal e reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial ocorreu apenas no momento em que a entidade patronal/insolvente incumpriu o acordo de pagamento celebrado. 54-Ou seja, no dia 15/09/2012 (data em que a entidade patronal não efetuou o pagamento da prestação respeitante a Setembro) venceu-se o direito ao crédito do Recorrente. 55-E tendo sido intentada a ação de insolvência em 18/12/2012 (conforme resulta do facto C) dado como provado), não restam dúvidas que efetivamente o direito de crédito da Autora venceu-se cerca de 3 meses antes da propositura da ação. 56-Não comungamos pois do entendimento do douto Tribunal a quo pois que, e não olvidando que o regime do Fundo de Garantia Salarial visa em primeira linha assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação mas apenas quando o empregador está insolvente ou em situação de económica difícil, 57-A seguir-se esse entendimento, estamos a transmitir uma visão errada - na nossa perspetiva - de qual é o verdadeiro objetivo e fundamento da criação desse instituto, 58-Criando nos trabalhadores - pelo menos naqueles que teriam cessado ou visto cessado o vínculo laboral com as suas entidades patronais - a ideia de que, nesse caso, têm seis meses para requerer a insolvência da sua entidade patronal,sob pena de perderam a proteção desse instituto, 59-Ainda que para o efeito não tenham justificação para esse pedido de insolvência, 60-Ainda que a empresa tenha viabilidade, 61-Ainda que ter-ira cessado o seu contrato por mútuo acordo, 62-No âmbito de uma extinção do posto de trabalho, de um despedimento coletivo... 63-O que levará por exemplo que qualquer acordo de pagamento entre trabalhador e sua entidade patronal não se venha a estender por mais de 5 meses por exemplo… 64-Que não havendo acordo, à cautela, se deixem de intentar ações laborais para se ir diretamente com o pedido de insolvência... 65-O que, nos tempos em que vivemos, já se coloca e irá se colocar muitas mais vezes dada a fragilidade e o clima de desconfiança por que passa a nossa economia e o nosso tecido empresarial. 66-Começa-se a ouvir pelas salas dos Tribunais de Comércio desabafos dos Meritíssimos Juizes de que os pedidos de declarações de insolvência são hoje verdadeiras ações de cobrança, expedientes usados de forma cada vez mais banal... 67-Mas assim terá que continuar... 68-Não vale a pena recorrer ao Tribunal de Trabalho para ver reconhecidos os créditos laborais, nem valeria a pena obtida sentença, executá-la. 69-À cautela, mais vale requerer a insolvência da sua entidade patronal. 70-Parece-nos por isso que esse entendimento, transmite a ideia errada aos trabalhadores, aos beneficiários do Fundo de Garantia Salarial. 71-Sendo que, não esquecendo que a legislação procurou balizar o acesso á proteção pelo Fundo de Garantia Salarial, situações em que há por exemplo acordos de pagamento, judiciais ou extra-judiciais, devem ser relevadas para efeitos da aferição desse período de referência, sob pena de, não resolvendo um problema, estar a criar outro, "incitando" os trabalhadores a acautelarem-se e pedirem antes que passados os 6 meses a insolvência das suas entidades patronais. 72-Razão pela qual forçoso será de concluir que os créditos do Recorrente devem considerar-se abrangidos pela previsão do citado artigo 319°, e deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento dos mesmos. TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença por vício de interpretação do n° 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29.07, revogando-a, condenando a Fundo de Garantia Salarial a pagar ao Recorrente o pagamento da quantia de 9.540,00 €, valor este que consponde ao limite máximo que o FGS assegura nos termos da Lei 35/2004, isto é, o correspondente a 18 salários mínimos nacionais, com o que se fará inteira justiça. 1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.° 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. 2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.° 1, do art. 318º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora JS INDUSTRIA MOBILIARIO LD foi intentada no dia 18.02.2012 e decretada por sentença datada de 03.01.2013. 4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.° 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da proposilura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. 5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 24.09.2011 e 24.03.2012 6. O contrato de trabalho do Autor cessou a 24.03.2012. 7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 24.03.2012, os mesmos estão fora do período de referência. 8. Os créditos do Autor aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho. * O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* O ponto de controvérsia centra-se em saber se os créditos laborais cujo pagamento o autor/recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial estão, ou não, abrangidos no período previsto em lei como período de referência.* Os factos, que o tribunal a quo deu como assentes:
A) O Autor foi trabalhador da sociedade “JS – Indústria de Mobiliário, Lda” entre 01-01-2000 e 24-03-2012, data em que cessou o contrato de trabalho alegando justa causa por falta de pagamento de salários e outras retribuições (facto admitido por acordo e cfr. documento nº1 junto à PI e fls.5 do PA); B) Em 17-04-2012 foi celebrado entre o Autor e a sociedade “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”, documento designado “Acordo de Pagamento”, com o seguinte teor (fls.16 do PA): [imagem omissa] C) Em 18-12-2012 deu entrada no Tribunal Judicial de Paredes acção de insolvência em que é devedora “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 4177/12.4TBPRD (cfr. fls.9 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); D) No âmbito da acção mencionada no ponto antecedente foi proferida sentença de declaração de insolvência em 03-01-2013 (cfr. documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); E) Em 25-02-2013 o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos (Cfr. fls. 4/5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
* O Direito:Julgou o TAF a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Para chegar a tal conclusão, verteu a decisão em crise assim: «(…) Com a instauração da presente acção o Autor pretende obter a condenação da ED à prática do acto devido e consubstanciado no pagamento ao Autor da quantia de € 9.090,00 relativa aos créditos reclamados por este ao Fundo de Garantia Salarial. Para tanto alega, em síntese, que os créditos em causa se venceram todos em 15-09-2012 uma vez que a sua entidade patronal não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu na referida data pelo foi nessa data – 15-09-2012 – que se venceram todos os créditos laborais do Autor pela cessação do seu contrato de trabalho com a empresa “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”, pelo que se encontram dentro do período de referência previsto no art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004, entendimento do qual a ED discorda por entender que todos os créditos se venceram fora do período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), por entender que todos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho do Autor se venceram com a cessação do seu contrato de trabalho em 24-03-2012, ou seja, fora do supra referido período de referência. Estamos, assim, perante uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido regulada nos artigos 66º e seguintes do NCPTA. Por força do art.º 66º, n.º 1 e 2 do CPTA, “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado” e “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Assim, nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória da prática do acto devido. Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º, n.º 1 do NCPTA que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”. No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do Autor pronunciou-se o Acórdão do STA de 28-09-2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99, a cuja fundamentação se adere, segundo o qual “o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”. Posto isto, o Tribunal passa, de seguida, a apreciar a pretensão formulada pela Autora à ED que consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais de que depende o pagamento dos créditos emergentes do contrato trabalho por si reclamados. Vejamos: Nos termos do disposto no art.º 336.º do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Contudo, dispõe a Lei n.º 7/2009, de 12/02 no seu art.º 12.º, n.º 6, alínea c) que “a revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial”. O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, assegurando o pagamento daqueles créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência ou apresentação do requerimento: cfr. Art.º 317.º, 318.º, n.º 1 e 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/07. E caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência: cfr. Art.º 319.º, n.º 1. Por conseguinte, são pressupostos do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS, no que ao caso concerne: (i) A declaração de insolvência da entidade patronal do trabalhador; (ii) O vencimento dos créditos emergentes de contrato de trabalho nos seis meses anteriores à data da instauração da acção insolvência; (iii) E inexistindo créditos no período referido em (ii) ou caso o seu montante seja inferior ao limite máximo previsto no art.º 320.º, n.º 1 do diploma vindo a referenciar, o FGS garantirá os créditos vencidos após o período de referência, até àquele limite. Contudo, a responsabilidade do FGS não é ilimitada, na medida em que os créditos serão pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição: cfr. Art.º 320.º, n.º 1 e 2 do diploma vindo a referenciar. Como vimos, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência: cfr. art.º 319.º. No caso dos autos, o Autor formulou à Entidade Demandada pedido de pagamento dos seguintes créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que o ligava à sociedade “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”: Sustenta a sua pretensão no facto de que os créditos em causa se venceram todos em 15-09-2012 uma vez que a sua entidade patronal não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu na referida data pelo foi nessa data – 15-09-2012 – que se venceram todos os créditos laborais do Autor pela cessação do seu contrato de trabalho com a empresa “JS – Indústria de Mobiliário, Lda”, pelo que se encontram dentro do período de referência previsto no art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004. Ora, sobre a questão da data de vencimento dos créditos salariais no caso de celebração de um acordo/transacção posterior à data da cessação do contrato de trabalho entre trabalhadores e a sua entidade patronal tal como sucede na situação em apreço, por se tratar de situação idêntica apenas divergindo quanto à natureza do acordo (no caso ali tratado de natureza judicial e no nosso caso extrajudicial), pronunciou-se recentemente o TCAN no âmbito do processo nº 01513/13.0BEBRG, com cuja fundamentação se concorda, da qual nos apropriámos e que considerarmos ser aplicável mutatis mutandis e a fortiori ao caso em apreço, sendo certo que desta forma se revê entendimento do tribunal anteriormente adoptado em casos análogos. No sumário do supra referido acórdão foi perfilhado o entendimento segundo o qual “IV-A sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela – fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual – na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos. V – Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção – mormente a do “prazo” de acesso e a do “período de referência” – visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil.”. No corpo do referido Acórdão refere-se ainda que “(…) No sentido de, no que respeita ao exigido vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, importar apenas e tão só a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, disponíveis inhttp://www.dgsi.pt/jsta. (negrito nosso) O que bem se compreende. “Com efeito […], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”. Acrescendo que, e “por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ” – cfr. Acórdão do STA de 10.09.2009, n.º 01111/08. (…). Ora, face ao enquadramento factual e legal supra exposto, não pode o Recorrente pretender que por força da transacção efectuada, nos moldes já conhecidos, os créditos laborais que justificaram a propositura da acção n.º 896/09.0TTBRG reportados a “indemnização de antiguidade”, “salários, “parte da retribuição” de certos meses, “subsídio de natal”, “férias e subsídio de férias” se “transmutaram” noutro tipo ou categoria, a de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho” que se venceu nos termos da referida transacção judicialmente homologada. Tal transacção não tem pois – não pode ter –, a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais subjacentes ao pedido que baseou a referida acção, nem a data dos respectivos vencimentos (da sua exigibilidade), encontrando-se tais créditos por força da lei aplicável já vencidos em momento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência. Entender e “julgar” a questão dos autos como o faz o Recorrente, com destaque para o renascimento ou protelamento do vencimento de crédito laborais por força do pagamento não atempado de uma prestação face a transacção celebrada entre o Recorrente e a entidade empregadora, equivaleria a contornar o regime do Fundo de garantia Salarial – um dos seus pressupostos – cujas exigências de intervenção, mormente a do “tempo” de acesso (até três meses antes da prescrição dos créditos reclamados) e a do período de referência visam efectivar os objectivos essenciais de tal instituto de assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil. (…)”(negrito nosso). Aqui chegados, e assim sendo, como é, dois obstáculos se colocam à procedência da pretensão da Autora: 1º-o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário: cfr. art.º 278.º, do Código de Trabalho; 2º-o contrato de trabalho do Autor cessou em 24-03-2012. Ora, tendo o tribunal concluído como o fez retro pela irrelevância do acordo celebrado entre o Autor e a sua Entidade Patronal para efeitos de alteração da natureza dos créditos laborais e respectivas datas de vencimentos, verifica-se que no caso em apreço o Autor reclama as retribuições de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012. Ora, atendendo ao regime legal aplicável as retribuições de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012 venceram-se no último dia do mês de cada mês, ou seja, em 31-01-2012, 29-02-2012 e 31-03-2012, é forçoso concluir que aqueles créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07. Por outro lado, está provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 24-03-2012, data em que se venceram todos os restantes créditos laborais reclamados pelo Autor pelo que, relativamente aos montantes peticionados e referentes a férias, subsídio de férias e de natal e proporcionais das férias, subsídio de férias e de natal do ano de cessação, tais montantes venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho em 24-03-2012 cfr. arts. 245º nº 1 e 263º do CT, ou seja, fora do período de referência situado entre 18-06-2012 e 18-12-2012. Finalmente, relativamente à indemnização por rescisão com justa causa, o direito à mesma venceu-se, pelos mesmos motivos apontados supra, em 24-03-2012, data da cessação do contrato de trabalho, pelo que é forçoso concluir que, também este crédito não se encontra abrangido pelo período de referência (18-06-2012 e 18-12-2012), ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/071.[ 1Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 22/05/2015, proc. n.º 637/13.8BEPNF, o direito à indemnização vence-se na data da resolução do contrato e não da data em que é judicialmente declarada a resolução.] Uma última palavra para referir que o acto impugnado se mostra conforme não só com o art. 319º nº1 da Lei nº 35/2004 mas também com a Directiva 80/987/CEE, sendo certo que o próprio TJUE já se pronunciou sobre a conformidade do direito nacional com a legislação comunitária no que concerne à imposição de limites temporais para accionar o FGS (proc. n.º C-309/12 de 28 de 28/11/2013), não sendo também despiciendo recordar nesta sede que no Novo Regime do FGS (NRFGS) constante do Anexo ao DL nº 59/2015 [que procedeu à transposição da Directiva 2008/94/CE], nomeadamente no seu art. 2º nº8, se acrescenta um novo requisito de natureza temporal conditio sine qua non para os créditos requeridos poderem ser considerados como abrangidos e assegurados pelo FGS e segundo a qual apenas serão assegurados pelo FGS os créditos requeridos até um ano após a cessação do contrato de trabalho, ou seja, a evolução legislativa, em obediência à supra referida Directiva e de acordo com a jurisprudência do TJUE pretendeu balizar temporalmente e de forma especialmente assertiva os limites temporais dentro dos quais os requerentes poderão ver assegurados os seus créditos emergentes de contrato de trabalho, evolução esta que, em suma, confirma a tese sufragada na presente decisão segundo a qual não é possível desvirtuar a natureza e data de vencimento dos créditos salariais pelas razões apontadas supra e para onde se remete. Face o exposto, improcede a presente acção por os créditos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência nos termos do n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07. (…)». Merece confirmação. Primeiro ponto que logo se destaca: o dito “vício de interpretação do n° 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29.07” não é razão que possa sustentar a afirmação de que a sentença é nula. É na dimensão do que em mérito e substância se julgou que se esgota, sem outro reflexo, a pertinência do eventual erro. Que não ocorre. Prevê o artigo 319.°, nº 1, da Lei n.º 35/2004, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.”. O autor/recorrente esgrime a seu favor o designado “Acordo de Pagamento”, sustentando, à luz do art.º 781º do CC, “entendimento que o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo Recorrente só se venceu e se tornou exigível a partir do momento em que a entidade patronal do Recorrente incumpriu o acordo”, assim definindo, a seu ver, o vencimento dos créditos à data de 15/09/2012, dentro do período de referência, já que a acção de insolvência foi intentada em 18/12/2012. Terá razão? A resposta está para além de saber se é de acolher que o art.º 781º do CC possa ter efeito de um “automático” vencimento de restantes prestações. O que foi fundamento da decisão recorrida perscruta mais longe. E teve acerto. Ainda recentemente este TCAN se guindou pela posição seguida na sentença recorrida (que enuncia jurisprudência no mesmo sentido) em Ac. de 15-09-2017, proc. nº 2774/15.5BEPRT, aí se escrevendo: «(…) O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. Como resulta da decisão recorrida, a lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: Efetivamente, dispõe o artigo 317.° da Lei n.º 35/2004, de 29/07, que: "O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes". Correspondentemente, refere-se no nº 1 do artigo 318.°, do mesmo diploma, que "O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente". Em qualquer caso, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas, tão-somente, os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319.° da mesma Lei n.º 35/2004, no qual se refere que: "1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição." Por outro lado, o artigo 320.° do mesmo diploma, já relativamente aos "Limites das importâncias pagas", estabelece no seu n.º 1, que "Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida". Assim, o FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.° É deste modo cumulativamente exigível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a prévia instauração da ação de insolvência e (ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência. A este respeito, resulta claro do Acórdão do STA, de 10/09/2015, no Processo n.º 0147/15, que "O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho "que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.° anterior " - art.° 319.°/1 da Lei 35/2004. Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento" No mesmo sentido apontam diversos outros acórdãos do STA, designadamente o Acórdão de 10/09/2009, no Processo n.º 01111/08, no qual igualmente se refere que "O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.°. Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial". Em função de tudo quanto ficou dito, é manifesto que a decisão recorrida assentou em entendimento sedimentado em jurisprudência, designadamente do STA, não tendo o Recorrente logrado contrariar a referida linha de raciocínio. Tal como sublinhado pelo Ministério Público, é irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado um contrato de pagamento desses créditos em prestações com a sua entidade patronal e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, sumariou-se no identificado Acórdão n.º 01513/13.0BEBRG, de 17 de Abril de 2015 deste TCAN: "A sentença homologatória de transação efetuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em ação proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela (...) na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a "crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho", em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos. Dessa forma contornar-se-ia o regime do FGS cujos pressupostos/exigências de intervenção - mormente a do "prazo" de acesso e a do "período de referência "- visam a assegurar em tempo célere e útil o pagamento de créditos laborais, em sub-rogação do empregador insolvente ou em situação económica difícil". (…)». O caso em mãos não oferece motivo para alterar esta jurisprudência. A sentença recorrida dá nota dos normativos legais que definem a data de vencimento dos créditos laborais envoltos em discussão. Definição que se obtém por via de normas legais imperativas, e ainda a coberto do princípio de indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores durante a vigência do contrato (mesmo no caso da coincidência do vencimento/cessação). À qual se deverá atender, presente a unidade do sistema jurídico, que perspectiva o ordenamento como um sistema logicamente coerente. Nesta perspectiva, se o designado “Acordo de Pagamento”, não constituiu, por hipótese, efectiva novação (que extinguiria anterior obrigação, e, então, não estaríamos perante qualquer crédito salarial que obrigasse o réu Fundo), dele apenas se pode retirar (na consequência que para aqui importa) que deu encontro de vontades sem postergar o vencimento do que por lei já estava vencido, mas sobrestando a exigibilidade de pagamento dos créditos em restritos efeitos obrigacionais entre as partes, diferindo-a nos termos prestacionais acordados. Sendo nesta linha que cabe interpretação e aplicação de lei, em termos de equação de que decorrem apenas como hipotéticas as consequências suscitadas pelo recorrente, comportadas em decorrência da liberdade legislativa da solução consagrada. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 22 de Setembro de 2017. |