Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01273/04.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/08/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Barbara Tavares Teles |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL COIMAS |
| Sumário: | 1.Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º) é com referência a esta data que há-de determinar-se relativamente às dívidas aqui em causa qual o prazo a aplicar elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 2. Interrompido o prazo de prescrição - no caso pela notificação para audição previa e/ou citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente - (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição (in casu, 5 anos) não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa. 3. A verificação da citação reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo posteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do processo por mais de um ano ocorrida até 01/01/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT). 4. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | M... e Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO O Ministério Publico, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução nº 23481992102168.0 e apensos, instaurada no serviço de finanças de Viana do Castelo originariamente contra a sociedade D…, Lda. e revertida contra M…, aqui Recorrida, por dividas no valor de 212.498,30 €, respeitantes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, no montante global de 212.498,30€; II - a M.ma juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os n.° 1 a 16 do probatório da douta sentença recorrida; III - Além desses factos e com interesse para apreciar a prescrição, deveria a M.ma Juiz considerar ainda provados os factos seguintes: a) - No dia 12/3/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/100330.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Agosto de 1992; b) - No dia 30/7/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/102092.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1992; c) - No dia 21/7/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102349.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro de 1994; d) - No dia 23/9/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2348-94/102599.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março e Abril de 1994; e) - No dia 5/12/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102925.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio e Junho de 1994; f) - No dia 9/2/95, foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Agosto de 1994; g) - No dia 9/3/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100403.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro de 1994; h) - No dia 12/4/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100547.2, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1994; i) - No dia 19/5/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100959.1, para cobrança de contribuições para o CRSS de Novembro de 1994; j) - No dia 11/7/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/101802.7. para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1994; l) - No dia 10/5/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100347.0 para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1995; m) - No dia 22/7/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100111.1, para cobrança de contribuições para o CR55 de Outubro e Dezembro de 1995; n) - No dia 22/7/97, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 97/102605.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1996 e Maio de 1997; o) - No dia 1/4/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/101751.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio de 1997; p) - No dia 1/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal a.° 2348- 98/102197.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro a Novembro de 1997; q) - No dia 24/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/102425.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998; r) - No dia 29/10/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/103057,4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março de 1998. s) - No dia 17/3/99, foi instaurado o processo de execução fiscal 11.0 2348- 99/100899.4, para cobrança de contribuições para o CR55 de Janeiro de 1996 e Abril a Junho de 1996; t) - No dia 2/6/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/101333.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1998; u) - No dia 30/7/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/101717.9, para cobrança de contribuições para o CR55 de Novembro e Dezembro de 1998; v) - No dia 7/10/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/102358.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro a Agosto de 1998; x) - No dia 23/12/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/103004.3, para cobrança de contribuições para o CRSS de Janeiro e Julho de 1998; z) - No dia 26/6/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 00/102270.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Dezembro de 1998. IV - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14/8, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, de acordo com o disposto no art° 34º, n.° 2 do CPT; V - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – nº 3 do art.º 34.° do CPT; VI - A Mina Juiz a quo deu como provado que os processos relativos à Segurança Social estiveram parados entre 24/2/99 e 16/1/2001, não precisando a quem se deveu essa paragem (cf. facto 8) e não levando em conta que os processos executivos n°s 2348-99/100899.4, 2348-99/101333.5, 2348-99/101717.9, 2348-99/102358.6, 2348- 99/103004.3 e 2348-00/102270.9 foram instaurados a 17/3/99, 2/6/99, 30/7/99, 7/10/99, 23/12/99 e 26/6/2000, respectivamente. Ou seja, posteriormente àquela primeira data, pelo que não poderiam estar parados a partir de 24/2/99, mas apenas a partir da instauração; VII - Considerando que, relativamente às dívidas à Segurança Social, a executada originária aderiu aos benefícios do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, no período de 23/6/1997 a 24/2/1999 (cf. facto 4), os processos de execução fiscal estiveram suspensos, não correndo a prescrição por força do disposto no art.º 5.º, n.° 5 daquele diploma legal, pelo que deveria a M.ma Juiz contabilizar esse tempo de suspensão, acrescendo-o ao prazo de prescrição; VIII - Além disso, tendo todos os processos de execução fiscal sido remetidos ao processo de falência n.° 291/00, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, a 16/1/2001 (cf factos 6 e 8), o processo n.° 2348-00/102270.9, que foi instaurado a 26/6/2000, não esteve parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; IX - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1992, 1994 e 1995, nos termos do disposto no art.° 34º do CPT e n.° 2 do art.° 53.° da Lei n.° 24/84, de 14/8, e as dívidas de contribuições dos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do art.° 34.°, do CPT e art.° 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, conjugado com o art. 297.°, n.° 1 do C Civil; X - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida e ainda aqueles que deveriam considerar-se provados nos termos indicados na conclusão III supra, constata-se que, neste momento, ainda não se encontram prescritas as contribuições para a Segurança Social de 1992 a 1998, por não se ter completado um período de dez anos contabilizado de acordo com as regras definidas no art.° 34.° do CPT. XI - Essas dívidas também não se encontram prescritas de acordo com a Lei n.° 17/2000 de 8 de Agosto, porque a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição a 26/4/2004 e foi citada a 17/6/2004 - (cf. factos provados 15 e 16), datas em que se interrompeu a prescrição, por força do disposto no n.° 3 do art. 63.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.° 1 e 327°. n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Isto porque a Lei 17/2000 é certamente uma lei especial, que prevalece sobre a lei geral - art.° 34.° do CPT e/ou arts 48.° e 49.° da LGT - sendo aplicável imediatamente às situações jurídicas constituídas no domínio da lei anterior por força do disposto no art° 297°, n.° 1 do C. Civil e por, de acordo com ela, faltar menos tempo para o prazo de prescrição se completar, no que respeita às contribuições de 1996, 1997 e 1998; XII - No que respeita às coimas impostas nos processos de contra-ordenação n° 575/96 e 381/96, cujo trânsito em julgado se verificou a 9/6/98 e 7/1/2000, que deram origem aos processos de execução fiscal n°s 2384-98/102652.6 e 2348-00/101598.2, respectivamente, porque foram aplicadas quando a executada originária ainda se encontrava no exercício da sua actividade, ou seja, antes de se ter verificado uma das causas de dissolução das sociedades comerciais prevista na al. e), do n.° 1 do art.° 141.° do Código das Sociedades Comerciais, porque a oponente foi gerente efectiva da sociedade no período em que foram praticados os factos constitutivos das contra-ordenações, bem como na data em que as coimas foram impostas à sociedade e em que as mesmas deveriam ter sido pagas, e ainda porque se encontra demonstrada a culpa da oponente na insuficiência do património da executada originária, é responsável subsidiária pelo pagamento das mesmas, nos termos do art.° 7°-A do RJIFNA; XIII - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não considerou provados factos relevantes que se mostram comprovados nos autos, não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões. Pelo que, revogando a douta sentença recorrida apenas na parte em que julgou prescritas as contribuições para a Segurança Social e extintas as coimas impostas antes da declaração da falência da executada originária, e, consequentemente, julgando também improcedente a oposição, nessa parte, por não estarem prescritas essas contribuições nem extintas as ditas coimas, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar prescritas as dívidas exequendas relativas a Contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 e a extinção das dívidas de Coimas Fiscais revertidas contra a aqui Recorrida. II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 2348-92/102168.8 e apensos contra a oponente sendo a originária devedora D…, Lda., por dívidas proveniente de IVA relativos aos anos de 1990, 1991, 1995, 1997 e 1999 e IRC, dos anos de 1993, 1996 e 2000, contribuições à Segurança Social de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 e coimas fiscais no valor de total de 212 498.30 €; 2. Foram instruídos os processos de execução fiscais n° 2348-98/102652.6, 2348-00/101598.2, 2348-02/101691.1 e 2348-01/100187.1 relativos a coimas fiscais de 1996, 1999, 2002 e 1998 respectivamente; 3. No mesmo processo foi constatada a inexistência de bens, da sociedade executada, pelo que veio a execução a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade; 4. A originária devedora aderiu, em relação às dívidas à Segurança Social, ao plano de pagamento ao abrigo da Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, em 23.06.1997 tendo o mesmo sido rescindido em 24.02.1999 (fls. 276 e 277 dos PEF); 5. Em 31.01.1997 a executada originária, para pagamento das dívidas de IVA, juros compensatórios e IRC, aderiu ao plano de pagamento ao abrigo da Lei n° 124/96, do qual foi excluída, por falta de pagamentos, em 08.05.2001; 6. Em 16.01.2001 foram os autos avocados ao processo de falência n° 29 1/00, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo tendo sido devolvidos em 13.11 2003; 7. A executada originária foi declarada falida, conforme averbamento - Ap. 20001221 - constante na certidão da Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, com a matricula n°1382/900724; 8. Os processos relativos às dívidas à Segurança Social estiveram parados entre 24.02.1999 (data em a executada originária foi excluída do plano de pagamento) até 16.01.2001 (data em que foram os autos avocados pelo Tribunal Judicial) ou seja durante 1 ano 10 meses e 22 dias; 9. No acto da constituição da sociedade a oponente foi nomeada gerente conjuntamente com Maria…, sendo somente necessária a assinatura de uma para obrigar a sociedade (95.15 a 18 do processo executivo apenso); 10. A sociedade executada tinha por objecto social a confecção de artigos de vestuário, por medida ou em série, importação e exportação comércio a retalho e em grosso; 11. A oponente é casada com L…; 12. A gerência era desempenhada por L…, marido, da oponente que desempenhava simultaneamente as funções de contabilista da empresa; 13.A oponente procedia à assinatura de documentos, nomeadamente do IVA e IRC, cheques e outros que se mostrassem necessários; 14. O marido também assinou algumas declarações de IVA e de IRC, com o nome da oponente; 15. A oponente foi notificada para exercer o direito de audição prévia em 26.04.2004; 16. A oponente foi citada para execução fiscal em 17.06.2004 e deduziu a oposição em 14.07.2004. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, e do depoimento das testemunhas constante de fls. 56 a 58, cujos depoimentos se encontram gravados. Foi inquirido, L…, marido, da oponente, tendo assumido a gerência da executada confirmando o desconhecimento desta dos negócios bem como a falsificação de assinatura da oponente. Foram inquiridas E… e A…, operárias têxteis, as quais prestaram os depoimentos de forma séria e credível, demonstrando conhecimento da situação confirmando quem exercia a gerência da executada originária era o marido da oponente. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. “ * DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOO Recorrente, nas suas alegações e nas conclusões, impugna os factos vertidos na sentença a quo, dizendo além dos factos já assentes e com interesse para apreciar a prescrição, deveria a M.ma Juiz considerar ainda provadas todas datas de instauração dos processos executivos relativos à cobrança das dividas de CRSS e que vem elencadas nas varias alíneas do ponto III supra transcrito. Para tanto argumenta, em sede de alegações, que tais datas são relevantes para a contagem da prescrição das referidas dividas e refere ainda que as mesmas constam dos processos executivos anexos. Vejamos: Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123º, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o ónus a que o Recorrente está obrigado se mostra cumprido. O Recorrente tem obrigatoriamente de especificar, nas alegações de recurso os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Deve fazê-lo enunciando quais os factos concretos constantes da PI que não foram dados como provados e que deveriam, em ser entender, ter sido. Isso está feito. Acresce que as datas de instauração dos processos executivos relativos às dívidas aqui em causa são relevantes para aferir da prescrição das mesmas. Assim sendo, importa aditar à matéria de facto assente. Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: 16. No dia 12/3/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/100330.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Agosto de 1992; 17. No dia 30/7/93, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-93/102092.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1992; 18. No dia 21/7/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102349.7, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro de 1994; 19. No dia 23/9/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2348-94/102599.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março e Abril de 1994; 20. No dia 5/12/94, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348-94/102925.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio e Junho de 1994; 21. No dia 9/2/95, foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Agosto de 1994; 22. No dia 9/3/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100403.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro de 1994; 23. No dia 12/4/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100547.2, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1994; 24. No dia 19/5/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/100959.1, para cobrança de contribuições para o CRSS de Novembro de 1994; 25. No dia 11/7/95, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 95/101802.7. para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1994; 26. No dia 10/5/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100347.0 para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1995; 27. No dia 22/7/96, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 96/100111.1, para cobrança de contribuições para o CR55 de Outubro e Dezembro de 1995; 28. No dia 22/7/97, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 97/102605.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho de 1996 e Maio de 1997; 29. No dia 1/4/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/101751.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Maio de 1997; 30. No dia 1/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal a.° 2348- 98/102197.4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Setembro a Novembro de 1997; 31. No dia 24/7/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/102425.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998; 32. No dia 29/10/98, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 98/103057,4, para cobrança de contribuições para o CRSS de Março de 1998. 33. No dia 17/3/99, foi instaurado o processo de execução fiscal 11.0 2348- 99/100899.4, para cobrança de contribuições para o CR55 de Janeiro de 1996 e Abril a Junho de 1996; 34. No dia 2/6/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/101333.5, para cobrança de contribuições para o CRSS de Outubro de 1998; 35. No dia 30/7/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/101717.9, para cobrança de contribuições para o CR55 de Novembro e Dezembro de 1998; 36. No dia 7/10/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2348- 99/102358.6, para cobrança de contribuições para o CRSS de Fevereiro a Agosto de 1998; 37. No dia 23/12/99, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 99/103004.3, para cobrança de contribuições para o CRSS de Janeiro e Julho de 1998; 38. No dia 26/6/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 2348- 00/102270.9, para cobrança de contribuições para o CRSS de Julho e Dezembro de 1998. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos processos executivos apensos autos. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas* II.2. Do DireitoA aqui Recorrida, M…, deduziu oposição à execução fiscal n.°23481992102168.0 e apensos, instaurada originariamente contra a firma “D…, Lda.”, para cobrança da quantia global de 212.498,30 €, respeitante a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, IVA e JC dos anos de 1991, 1995, 1997 e 1999, IRC dos anos de 1993, 1996 e 2000, e coimas fiscais de 1996, 1998, 1999 e 2002, e contra si revertidas na qualidade de gerente e responsável subsidiária. A Recorrida alegou apenas a sua ilegitimidade por não ter exercido efectivas funções de gerência no período a que respeitam as dívidas exequendas. Com base nos factos assentes nos autos a sentença sob analise julgou estarem prescritas todas as dívidas de contribuições para a Segurança Social, as dos anos de 1992, 1994 e 1995 de acordo com os arts 34.° do CPT e 53.° da Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto, e as dos anos de 1996, 1997 e 1998 de acordo com o disposto nos arts 34,° do CPT e 63.° da Lei 17/2000, de 8 de Agosto. Considerou ainda extintas as execuções relativas às coimas fiscais, nos termos dos arts 193°, al. a), e 194.° do CPT, e 141.° do Código das Sociedades Comerciais. No mais, julgou improcedente a oposição no que respeita às restantes dívidas, ou seja, no que se refere a IVA, JC e IRC, por as mesmas não estarem prescritas e por considerar a aqui Recorrida parte legítima para a execução. As partes conformaram-se com a decisão relativa às dívidas de IVA, JC e IRC. No entanto, veio o Ministério Publico junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga inconformado com o decidido relativo à prescrição das dívidas de Contribuições para a Segurança Social (doravante CRRS) e quanto à extinção das Coimas Fiscais, recorrer nos termos e fundamentos supra transcritos. Face ao exposto, importa agora averiguar da prescrição das dívidas exequendas, relativas às dívidas de CRSS dos anos 1992 e 1994 a 1997 e da extinção das execuções relativas às coimas fiscais. Avancemos, começando pela prescrição. Estamos em presença de dívidas à Segurança Social, relativas ao período temporal compreendido entre 1992 e 1994 a 1997, importa ter presente e considerar que as tais contribuições prescreviam no prazo de 10 anos – cfr. arts. 14.º DL. 103/80 de 9.5. e 53.º n.º 2 da L. 28/84 de 14.8. Importa, no entanto, ter em conta a entrada da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto veio encurtar de 10, para 5 anos o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social. Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º) é com referência a esta data que há-de determinar-se relativamente às dívidas aqui em causa qual o prazo a aplicar elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 22/03/2011, proc. n.º 0165/11, Ac. do STA de 09/05/2012, proc. n.º 0282/12). Vejamos quanto às dívidas de 1992. De acordo com o prazo de 10 anos de prescrição em vigor à data das dívidas e independentemente de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo da lei nova, a prescrição contar-se-ia desde 01/01/1993 e terminaria em 01/01/2003. No entanto, segundo a lei antiga o prazo interrompeu com as instaurações das execuções em 12/03/1993 e 30/07/1993 e suspendeu de 23/06/1997, com a adesão DL 124/96, tendo retomado em 24/02/1999. Assim, desde 01/01/1993 até à interrupção com a instauração das execuções foram apenas 2 e 6 meses (a suspensão não conta pois o processo já estava interrompido à data da suspensão), mas os processos estiveram parados entre 24/02/1999 até 16/01/2001 (data em que foram os autos avocados pelo Tribunal Judicial – ponto 8 do probatório), ou seja durante 1 ano 10 meses e 22 dias. Assim, a prescrição nos termos da lei antiga voltou correu desde 25/02/2000, somando-se apenas os 2 e 6 meses já decorridos, verifica-se que em 04/02/2001 data de entrada da lei nova, faltava menos tempo para o prazo se completar do que pela lei antiga. Por isso, aplica-se o DL 17/2000 de 08/08 às dívidas de 1992 e, por maioria de razão, aplicam-se também às restantes por posteriores. Sendo manifesto que é aplicável o novo prazo de cinco anos a todas as dívidas, pois segundo a lei antiga não falta menos tempo para o prazo se completar (n.º 1 do art. 297.º do CC). O mesmo se disse no douto Acórdão do STA nº 431/14, de 15/10/2014, relativamente a dívidas de CRSS dos anos 1985 a 1993, “Decidiu o acórdão recorrido, e bem, que é aplicável às dívidas exequendas (mercê do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil) o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde a data da sua entrada em vigor, ou seja, desde o dia 4 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º.” Ora, o referido diploma prescreve no artigo 63º, o seguinte: “Cobrança coerciva e prescrição das contribuições 1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. 2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. “ Contando-se o prazo apenas a partir de 05/02/2001, em situações normais e contando-o seguido, o prazo de prescrição da dívida exequenda completar-se-ia, em 06/02/2006, ou seja decorrido 5 anos sobre a entrada em vigor do referido diploma. No entanto, tal como se dia no nº 3 da referida norma o prazo interrompe-se por qualquer diligencia administrativa, realizada com conhecimento do responsável conducente à cobrança. Vejamos então se tal diligência ocorreu após essa data. Diz o Recorrente que a “oponente foi notificada para o exercício do direito de audição a 26/04/2004 e foi citada a 17/06/2004 “ Efectivamente consta do probatório que o órgão de execução fiscal notificou e citou a Recorrida nos termos constantes dos factos provados em 15 e 16. Interrompido o prazo de prescrição - no caso pela notificação para audição previa e/ou citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente - (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição (in casu, 5 anos) não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). O Supremo Tribunal Administrativo tem adoptado idêntico entendimento – cfr. Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14. Ademais, o Tribunal Constitucional também já teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria recentemente (Acórdão do TC n.º 122/2015): “Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos.(…)” Sobre esta questão em particular é esclarecedor o que escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC). (…) Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso. E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que: “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso. A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo posteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do processo por mais de um ano ocorrida até 01/01/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT). Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo." – ou seja, que não tenha ocorrido paragem por mais de um ano até 01/01/2007. – Veja sobre este assunto o Ac. STA de 10/12/2008 proferido no processo nº 0623/08. Já o artigo 49º nº 2 prévia que, “2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” Vejamos então se ocorreu paragem no processo executivo até 01/01/2007 e depois da notificação da Recorrida para o direito de audição 24/06/2004 (facto que por sua vez interrompeu a prescrição que começou a contar desde 05/02/2001). Visto todo o processo executivo verifica-se que o mesmo não esteve parado nessas datas, pelo que a interrupção se mantem até transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como vimos (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). Verifica-se assim que as dívidas exequendas, aqui em causa, não estão prescritas. * Relativamente às dívidas de Coimas foi decidido o seguinte:“No que concerne à reversão por dívida provenientes de coimas fiscais importa verificar se as mesmas são susceptíveis de serem revertidas contra a oponente. (…) O processo de execução fiscal é proveniente de dívidas de coimas fiscais, aplicadas em 1996, 1998, 1999 e 2000 à executada originária pelo que importa verificar se a oponente, é responsável subsidiário pelo seu pagamento. À data aplicação das coimas, estava em vigor o art. 7-A do Regime Jurídico das infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJFNA), aprovado pelo Dec-Lei n° 20-A/90, do 15 de Janeiro e respectivas alterações o qual constava que Os administradores e gerentes e outras pessoas que exerças as funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património desta, por si culposamente causado, nas relações de créditos emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.’ Este diploma era omisso quanto à extinção do procedimento de contra-ordenação, pelo que, nesta matéria, ter-se-ia que recorrer ao disposto no Código do Processo Tributário o qual determinava na alínea a) do cri. 193° que “O procedimento pela contra- ordenação extingue-se nos seguintes casos: a) Morte do infractor: b) (…)” O art. 194° do mesmo diplomo prevê que “Á obrigação do pagamento da calma e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte da arguido”. O art. 141° do Código das Sociedades Comerciais (CSC) determina que as sociedades dissolvem por declaração de falência. Da factualidade assente resulta que a processo de execução n° 2384-98/102652.6, 2384-00/101598.2, 2384-02/101691.1 e 2348-01/100187.1 refere-se a coimas aplicadas anteriormente ô declaração de falência a qual acorreu em 21.01.2000. A declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares, e consequentemente com o decretamento da falência extingue-se o procedimento contraordenacional, bem como a obrigação do pagamento das coimas. Assim, a oponente não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda, proveniente de coimas por serem aplicadas com data anterior à declaração de falência. Face ao exposto, declara-se extinta as referidas execuções contra a oponente.” Nesta sede veio o Recorrente alegar que: “No que respeita às coimas impostas nos processos de contra-ordenação n° 575/96 e 381/96, cujo trânsito em julgado se verificou a 9/6/98 e 7/1/2000, que deram origem aos processos de execução fiscal n°s 2384-98/102652.6 e 2348-00/101598.2, respectivamente, porque foram aplicadas quando a executada originária ainda se encontrava no exercício da sua actividade, ou seja, antes de se ter verificado uma das causas de dissolução das sociedades comerciais prevista na al. e), do n.° 1 do art.° 141.° do Código das Sociedades Comerciais, porque a oponente foi gerente efectiva da sociedade no período em que foram praticados os factos constitutivos das contra-ordenações, bem como na data em que as coimas foram impostas à sociedade e em que as mesmas deveriam ter sido pagas, e ainda porque se encontra demonstrada a culpa da oponente na insuficiência do património da executada originária, é responsável subsidiária pelo pagamento das mesmas, nos termos do art.° 7°-A do RJIFNA; No entanto, não tem razão, senão vejamos. Conforme se pode ler na jurisprudência firmada do STA, efectivamente a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares com a consequente extinção do procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação do pagamento das coimas. Vejamos, entre muitos outros, o que vem dito no douto Acórdão do STA de 01/06/2016, proferido no processo 0470/16: “E é essa jurisprudência que também aqui se reafirma, acompanhando, para o efeito, o Acórdão deste STA do passado dia 21 de Outubro, proferido no recurso n.º 610/15 - que subscrevemos como adjunta -, e onde se consignou: Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt. Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária». Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor. Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC) Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art.146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.” Assim, e sem mais delongas porque a questão não o merece, resta concordar com o decidido em 1ª instancia uma vez que a Recorrida já não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda, proveniente de coimas por serem aplicadas com data anterior à declaração de falência. Face ao exposto, improcede este argumento do recurso. * III.DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida apenas na parte em que julgou extintas por prescrição as dívidas de Contribuições para Segurança Social. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 50%. Porto, 08 de fevereiro de 2018. Ass. Barbara Tavares Teles Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova |