Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00157/12.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO – DEPENDÊNCIA UMBILICAL COM O ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Sumário:I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
II- Não se antolhando a existência de qualquer situação em que a prova produzida imponha decisão diversa no âmbito de matéria de facto coligida nos autos, importa que se conclua pela inverificação do invocado erro de julgamento de facto.
III- Estando a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.
Recorrente:MUNICÍPIO DE AVEIRO,
Recorrido 1:M ..., LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE AVEIRO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em que condena a Recorrente “(…) quanto à empreitada do GAI (15.010€ + IVA = 18.162,10€), que exorbita em muito (mais que decuplica!?) o valor por que a Autora ficou credora no âmbito de tal empreitada (1.332€ + IVA = 1.611,72€) (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 4 a 8, deverá o facto provado Z) adoptar a redação propugnada sob o parágrafo 9: “A Autora executou os trabalhos a que se reporta a sua fatura n° ...62 e, quanto à sua fatura n°...74, os trabalhos indicados sob os parágrafos 1 a 6 da carta reproduzida em K)”.
2ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 10 a 20, deverá o único facto não provado transitar para os factos provados, sendo a estes aditada uma nova alínea com o seguinte teor: «Na empreitada “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infra-estruturas” houve os trabalhos a menos e substituição de trabalhos indicados sob as alínea M), N) e R), no valor de 13.678,00€ a favor do Réu».
3ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 22 a 24, deverá o facto provado L) ser aditado, no final, com a menção de que “A Autora anulou esta fatura em 15/01/2019, nos termos do documento n° 4 da Petição Inicial”.
4ª) E, pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 26 a 28, deverá ser aditada uma nova alínea aos factos provados, consignado que “A Autora entregou ao Réu toda a documentação e a caução que lhe foi solicitada pelo ofício indicado sob a alínea R)”,
5ª) de tudo isso resultando que, por referência à empreitada “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infraestruturas”, a Autora apenas é credora do Réu pelo valor de 1.611,72€ (1.332€ + IVA),
6ª) o que faz com que a condenação do Réu não possa exceder a importância de capital de 10.022,43€, quando considerada, também a importância de 8.410,71€ (8.010,20€ + IVA) referente à empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, (cuja condenação não se refuta), pelo que,
deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e, em substituição dela (Art° 149°/1 do CPTA), proferido douto Acórdão que, condenando o Réu nos referidos termos, assim faça Justiça (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida M ..., LDA., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
1. Com o presente recurso intentado pelo Réu, visa o mesmo, em relação à empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infraestruturas”, sendo este objecto de recurso, tentar demonstrar que o valor em dívida é o de 1.332€ + IVA e não 15.010€ + IVA.
2. Para tal recorre, somente, da matéria de facto, socorrendo-se dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento, desvalorizando, por completo, a prova de outros factos que não põe em crise através de documentos, bem como a fundamentação de direito, que a nosso ver, seria fundamental para poder atacar a decisão da matéria de facto como se pretende.
3. Para tanto, o Réu, pretendendo provar que o valor devido é o de 1.332€ + IVA e não 15.010€ + IVA, alega a existência de trabalhos a menos e em substituição, de acordo com a informação 087/DPO/2008, elaborada pelos serviços do Réu em 14/08/2008 ( facto provado sob a alínea N) da douta sentença).
4. Porém, posteriormente a esta informação, existiu, no início de 2009, uma reunião solicitada pelo Sr. AA, representante da Autora; o Presidente da Câmara; o Eng. BB; a Eng.ª. CC e o Dr. DD (alínea T dos factos provados). Confirmando a testemunha Dr. EE, que na altura exercia as funções de Presidente da Câmara, que perante o próprio foi confirmado por estes três últimos Técnicos do Réu que tais trabalhos, mencionados nas faturas ...62 e ...74 foram realizados e assim deveriam ser pagos.
5. O problema que surge é que o valor dos trabalhos a mais, impedia o Réu de recorrer ao procedimento autónomo de ajuste directo (art. 48° do DL 59/99, de 02/03) por forma a proceder ao pagamento da fatura.
6. Por tal razão, disse aos mesmos para resolverem o assunto. Só que, após o processo regressar ao Departamento Jurídico, foi detetada uma ilegalidade, designadamente as obras já tinham sido rececionadas e não existia aprovação daqueles trabalhos a mais. (pag. 40 da douta sentença).
7. Foi nesta, sequência, e como diz muito bem o Réu nas suas alegações de recurso que a referida testemunha, Dr. EE, aconselhou o sócio gerente da Autora a recorrer a Tribunal, para, assim obter uma sentença que fundamentasse o pagamento, suprindo a ausência de documentos contratuais que a Autarquia não estava em condições de outorgar.
8. E assim foi elaborada a informação 235/DCC/2009, constante da alínea U da matéria provada, em que se conclui pela devolução da fatura ...74 ao empreiteiro para que este intentasse ação judicial contra o Réu com fundamento em enriquecimento sem causa, considerando a realização dos trabalhos a mais constantes daquela fatura.
9. A razão da devolução, porém, não foi porque a Autora concluiu que a mesma era indevida, como quer fazer, agora, crer o Réu, mas sim aquela informação 235/DCC/2009, que refere expressamente “ .... Propomos remessa da presente informação para que o DPGOM para que se pronuncie e esclareça fundamentalmente se de facto a situação que presidiu à realização dos referidos trabalhos por parte do empreiteiro M..., LDA. se insere na previsão da alínea c) do n° 1 do artigo 136° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de março. Em caso afirmativo, a fatura poderá ser paga ao empreiteiro.
Caso o DPGOM responda negativamente, esta fatura, terá de ser devolvida ao empreiteiro para que este, tal como na fatura anterior, intente a realização dos trabalhos a mais realizados no âmbito desta empreitada (reconhecidos pelo fiscal da obra).
10. E nessa sequência elabora a informação ...67.../GCP/2009, em 22/04/2009, (facto provado sob a alínea V), em que se propõe a revogação da informação de 29/10/2008 que aprovou os trabalhos a mais, a menos e em substituição.
11. Conforme alínea W, e consequentemente, em reunião da Câmara Municipal de Aveiro, de 05.11.2009, foi deliberado proceder ao pagamento das faturas n.°s ...62 e ...74, esta última, no valor de 18.162,10€. 
12. Para além de todos os documentos atrás referidos e posteriores a tal informação, e que a desmentem, certo é que a informação 02/DPO/2008, contraria, mesmo, o vertido no auto de medição n° 2 de 11/06/2007.
13. Depois certo é que essa informação é também posta em causa pela informação 235/DCC/2009 (facto provado alínea U) e a informação ...67.../GCP ( facto provado alínea V).
14. E por fim, e não menos importante, aliás, o absolutamente fundamental, para o julgamento destes autos é o que foi deliberado em reunião pública da Câmara Municipal de Aveiro em 05/11/2009 - o pagamento das faturas ...62 e ...74, cuja ata foi junta com a petição.
15. Assim, a douta sentença, neste ponto crucial, admite a declaração confessória do reconhecimento do direito da autora ao pagamento das faturas ...62 e ...74, por parte do Réu, através de um acto administrativo vertido em documento autêntico, posterior à informação ...08.
16. A mesma que impede, sem que esta se ataque, e apenas com as declarações prestadas pelas testemunhas, provar o inverso do que aquele acto atesta, com força plena. Do arts. 393° e 358° n° 2 do Código Civil resulta ser inadmissível a prova testemunhal, quando o facto confessado , quando esteja plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
17. Para poder apresentar as alegações como o fez, apenas baseando as mesmas na prova testemunhal que resultou da audiência de julgamento, altura em que não se havia decidido sobre a validade da deliberação confessória, não podia o Réu deixar de fazer conter nas suas alegações as razões de discordância do vertido na douta sentença acerca das deliberações do Réu, em 05/11/2009 e 17/02/2011.
18. Perante tal decisão, e tendo sido junta ata dessa mesma deliberação, as alegações às quais se responde não poderiam pôr em causa os pontos julgados nas alíneas Z); O) e L), sem pôr em crise a prova do facto provado sob a alínea W) e da mui douta apreciação jurídica que impõe que a ata lavrada em 05/11/2009 seja considerada como uma confissão que pagamento das faturas apresentadas, tendo esta força probatória plena, inatacável através de prova testemunhal (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por errada apreciação e fixação da matéria de facto e, bem assim, em (ii) erro de julgamento de direito.
É na resolução de tais questões, por razões de precedência lógica, que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
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III.1 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
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1. A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo Recorrente.
2. Vejamos.
3. A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.
4. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
5. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:”(…)
Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.
Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]:
«(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).».
Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]:
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]:
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.
Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]:
«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”.
6. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt:
“(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”.
7. Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
8. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação.
9. E, nesse domínio, dir-se-á que o Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
10. O que serve para concluir que o Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C, nada obstando, por isso, à reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso quanto àqueles concretos factos e com base nos referidos elementos probatórios.
11. Importa, por isso, aferir do acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação.
12. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
13. Na interpretação desta normação de lei ordinária, decidiu-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, o seguinte:
“(…) o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos.
Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (…)”.
14. Posição que se acolheu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 27.11.2020, tirado no processo nº. 01291/14.5BEAVR:
“(…) Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI..
No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”.
Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609 (…)”.
15. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que, perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede sobre o Tribunal Superior a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida.
16. Realmente, inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
17. Cientes destes considerandos de enquadramento, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
18. Efetivamente, veio o Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida quanto ao (i) facto assente na alínea Z) e quanto ao (ii) tecido fáctico não provado, (iii) devendo ainda ser aditada materialidade ao facto L), bem como (iv) ser aditada nova alínea aos factos provados a propósito da documentação e caução entregues pela Autora com vista à outorga de um contrato adicional pelo valor de 1.332,00€.
19. Efetivamente, o Recorrente peleia pela alteração do alínea Z) – do seguinte teor: “(…) A Autora executou os trabalhos a que se reportam as faturas n.°s ...62 e ...74 (testemunha) (…)” – para a seguinte redação: “(…) A Autora executou os trabalhos a que se reporta a sua fatura n° ...62 e, quanto à sua fatura n°...74, os trabalhos indicados sob os parágrafos 1 a 6 da carta reproduzida em K)” (…)”, o que estriba na consideração da insuficiência do depoimento prestado pela testemunha EE para sustentar a aquisição processual do aludido tecido fáctico, devidamente complementada com a ponderação do depoimento prestado pela testemunha AA.
20. De igual modo, sustenta a aquisição processual do tecido fáctico não provado – do seguinte teor: “Trabalhos a menos e substituição de trabalhos na empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas” com base no entendimento de que tal materialidade resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, a CC, AA, CC e GG.
21. Ademais, reclama o aditamento à materialidade consignada na alínea L) da menção de que “A Autora anulou esta fatura em 15/01/2019, nos termos do documento nº 4 da Petição Inicial”, em razão de referência no próprio documento de que “Anulada Substituída pela Nota de Crédito nº ...09 de 15/01/2009”.
22. Derradeiramente, reivindica o aditamento de uma nova alínea aos factos provados, do seguinte teor: “A Autora entregou ao Réu toda a documentação e a caução que lhe foi solicitada pelo ofício indicado sob a alínea R)”, por entender que se trata de factualidade pertinente à boa decisão da causa.
23. Apreciando.
24. É ponto assente que a alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância encontra-se apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida.
25. Ora, no caso das hipóteses trazidas a juízo recursivo, isso, claramente, não sucede.
26. De facto, e com reporte à alínea z) da matéria de facto assente, cabe notar que ficou coligido o seguinte tecido fáctico: “(…) A Autora executou os trabalhos a que se reportam as faturas n.ºs ...62 e ...74 (testemunha) “(…)”
27. Cabe ainda notar que o teor da fatura nº. ...74 [que é a que nos interessa] mostra-se reproduzido na alínea L) nos seguintes termos: “A Autora emitiu a fatura n.º ...74, datada de 30.12.2007, relativa à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, no valor de € 15.010,00, crescido do montante € 3.152,10 de IVA, no total de € 18.162,10, com o teor seguinte:[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
28. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que a Autora executou os serviços na fatura nº. ...74 no âmbito da empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, no valor de € 15.010,00, acrescido do montante € 3.152,10 de IVA, no total de € 18.162,10.
29. A Recorrente pretende, agora, descriminar tais serviços como sendo unicamente os “(…) os referenciados sob os respectivos parágrafos 1 a 6, no valor global de 11.310,00€ (o que, com IVA à taxa de 21%, perfaz o total de 13.685,10€) – vd. factos provados K) e L) (…)”, ou seja, os seguintes:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
30. Porém, a fatura em questão não permite extrair tal conclusão.
31. De facto, a mesma refere-se a “(…) serviço prestado para esta CMA referente a trabalhos não previstos no GAI (…) ”, o serve para dizer que refere-se a “trabalhos não discriminados” prestados no âmbito da empreitada em questão, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do R. no plano em análise.
32. Idêntica asserção é atingível no tocante às passagens assinaladas dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e AA.
33. Efetivamente, tais representações são absolutamente imprestáveis em ordem a poder-se concluir que os serviços são apenas os “(…) os referenciados sob os respectivos parágrafos 1 a 6, no valor global de 11.310,00€ (o que, com IVA à taxa de 21%, perfaz o total de 13.685,10€) – vd. factos provados K) e L) (…)”.
34. Não se ignora que tais depoimentos abordam uma questão relacionada com a eventual existência de trabalhos a menos.
35. Contudo, daí não pode extrair, com a segurança exigível, no sentido da exclusiva discriminação dos serviços apresentados na fatura nº. ...74, tais como supra descritos.
36. Apenas, e tão só, que os mesmos equacionam a eventual existência de trabalhos a menos.
37. O que nos remete para o segundo fundamento de erro de julgamento de facto em análise, e que se prende com o tecido fáctico dado como não provado na sentença recorrida.
38. De facto, a decisão judicial recorrida considerou não provada a existência de trabalhos a menos e substituição de trabalhos na empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”.
39. Já vimos que os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e AA abordam tal temática, apontando no sentido da eventual existência dos mesmos.
40. Em idêntica direção convergem as passagens dos demais depoimentos assinalados pelo Recorrente.
41. Contudo, não pode olvidar que o “auto de medição nº. 2” coligido no probatório é inequívoco na afirmação da realização dos seguintes trabalhos (i) “[D]esmontagem cuidada da U.T.A. existente” e (ii) “[F]ornecimento e aplicação de tela em PVC”, o que contraria expressamente a tese veiculada pelas apontadas testemunhas.
42. Este auto de medição nunca foi posto em causa, nem sequer objecto de retificação pelas partes interessadas.
43. Estamos, portanto, perante duas posições divergentes sobre a mesma materialidade.
44. Como é sabido, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita [cfr. artigo 414º do C.P.C.].
45. Assim sendo, nos termos desta normação, propendemos para o sentido acolhido pelo Tribunal a quo.
46. Já quanto ao terceiro fundamento assinalado no recurso da matéria de facto em análise, é de manifesta evidência que a fatura nº. ...74 mostra-se integralmente reproduzida no coligida no probatório, dela constando a menção manuscrita“(…) Anulada Substituída pela Nota de Crédito nº ...09 de 15/01/2009 (…)”.
47. Mas de tal menção manuscrita não decorre a conclusão lógica e necessária que “(…) A Autora anulou esta fatura em 15/01/2019, nos termos do documento nº 4 da Petição Inicial” (…)”.
48. Na verdade, a única conclusão lógica que decorre do supra exposto, o é o que dele consta, ou seja, que nela foi aposta de forma manuscrita a seguinte menção:”(…) Anulada Substituída pela Nota de Crédito nº ...09 de 15/01/2009 (…)”.
49. Qualquer outra conclusão em face do aludido preceito legal constitui uma extrapolação não sustentável, mesmo temerária, por falta do respectivo nexo lógico.
50. De facto, saber se tal menção manuscrita é verdadeira [ou não] importa a aquisição de um lastro probatório próprio, cuja existência não se descortina em momento algum.
51. Neste enquadramento, não se pode acompanhar a tese sustentada pelo Recorrente em análise.
52. Derradeiramente, e com reporte à pretensão de aditamento de uma nova alínea aos factos provados, do seguinte teor: “(…) A Autora entregou ao Réu toda a documentação e a caução que lhe foi solicitada pelo ofício indicado sob a alínea R)(…) ”, não se deteta a existência de qualquer erro de julgamento de facto, visto tratar-se de materialidade não alegada nos autos.
53. Ademais, importa considerar que os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto.
54. Realmente, a matéria de facto a coligir no probatório reporta-se exclusivamente à verificação de “eventos históricos” e não à qualificação subjetiva de tais eventos e/ou representações jurídicas.
55. Qua tale, não é aceitável dar-se provado que “(…) A Autora entregou ao Réu toda a documentação e a caução que lhe foi solicitada pelo ofício indicado sob a alínea R)(…)”.
56. Os juízos valorativos, a existir, devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados.
57. Assim, sendo essa a sua natureza substancial, impõe-se concluir pela irrelevância jurídica da matéria supra elencada.
58. Nestes termos, e também por não se antolhar a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, improcede[m] o[s] invocado[s] erro[s] de julgamento de facto.
*
59. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…)
A) A Autora dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas, sendo sócio-gerente da mesma AA (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 8 a 11 do processo físico):
B) O Réu adjudicou à Autora a empreitada “[R]eabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, pelo valor de € 32.686,00 (facto não controvertido);
C) A Autora dirigiu carta ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, datada de 17.01.2006, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 8 junto com a petição inicial – fls. 41 do processo físico);
D) Em 09.06.2006, foi lavrado o auto de recepção provisória da empreitada referida na alínea B), com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 3 junto com a contestação – fls. 68 do processo físico);
E) Em 20.10.2006, pelos serviços do Réu foi elaborada informação, com referência à empreitada “[R]eabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, que propõe a aprovação de acerto de contas e trabalhos não previstos, no valor total de € 8.010,20, acrescido de IVA, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. doc. n.º 4 junto com a contestação – fls. 69 do processo físico);
F) Em 25.06.2007, foi aprovado o proposto na informação referida na alínea E) (cf. doc. n.º 4 junto com a contestação – fls. 69 do processo físico);
G) A Autora emitiu a fatura n.º ...62, datada de 30.10.2006, relativa à empreitada “[R]eabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, no valor de € 8.010,20, acrescido do montante € 400,51 de IVA, no total de € 8.410,71, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
H) Em 24.10.2007, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação 730/GCP/2007, com referência à empreitada “[R]eabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, que propõe a revogação da deliberação referida na alínea F), com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
I) Na sequência do concurso limitado n.º 02/07, cujo objecto era a empreitada do “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, em 19.03.2007, foi esta empreitada adjudicada à Autora, pelo valor de € 57.996,80, acrescido de IVA, tendo o respectivo contrato (n.º 23/2007) sido outorgado em 23.04.2007 (facto não controvertido);
J) No âmbito da empreitada referida na alínea I) foram elaborados os seguintes autos de medição:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 2 junto com a contestação – fls.66 e 67 do processo físico e docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a réplica – fls. 114, 116 a 118 e 122 do processo físico);
K) A Autora dirigiu carta ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, datada de 08.05.2007, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
L) A Autora emitiu a fatura n.º ...74, datada de 30.12.2007, relativa à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, no valor de € 15.010,00, acrescido do montante € 3.152,10 de IVA, no total de € 18.162,10, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 40 do processo físico);
M) Em 08.01.2008, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação ...08, com referência à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, que propõe a celebração de um contrato adicional no valor de € 1.332,00, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 8 junto com a contestação – fls. 75 e 76 do processo físico);
N) Em 14.08.2008, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação 087/DPO/2008, com referência à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, que requer a aprovação pelo Executivo quanto ao resumo final dos trabalhos da empreitada, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 1 junto com a contestação – fls. 65 e 65/verso do processo físico);
O) Em 11.09.2008, foi lavrado o auto de recepção provisória parcial da empreitada referida na alínea I), com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 6 junto com a contestação – fls. 74 do processo físico);
P) Em 23.09.2008, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação 1015/GCP/2008, com referência à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, a qual, além do mais, propõe a devolução da fatura n.º ...74, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 9 junto com a contestação – fls. 77 e 78 do processo físico);
Q) Em 29.10.2008, foi aprovado o proposto na informação referida na alínea P) (cf. doc. n.º 9 junto com a contestação – fls. 77 do processo físico);
R) O Réu dirigiu ofício à Autora no qual, entre o mais, refere devolver a fatura n.º ...74, com o fundamento da mesma não corresponder aos trabalhos propostos e aprovados, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 15 e 16 do processo físico);
S) Com referência à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado –Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, foi realizado o inquérito administrativo mediante a afixação do edital n.º 177/08, datado de 27.10.2008, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. n.º 7 junto com a contestação – fls. 73 do processo físico);
T) No início do ano de 2009, ocorreu uma reunião entre o Presidente da Câmara de Aveiro, o Representante da Autora – AA e três Técnicos do Réu – Eng. BB, Eng.ª CC e Dr. DD (testemunha);
U) Em 05.03.2009, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação 235/DCC/2009, com referência às faturas n.ºs ...62 e ...74, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
V) Em 22.04.2009, pelos serviços do Réu foi elaborada a informação ...67.../GCP/2009, com referência à empreitada “[G]abinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infraestruturas”, que propõe a revogação da deliberação de 29.10.2008 que aprovou os trabalhos a mais, a menos e substituição de trabalhos, com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
W) Em reunião da Câmara Municipal de Aveiro, de 05.11.2009, foi deliberado proceder ao pagamento das faturas n.ºs ...62 e ...74, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
X) Em 31.01.2011, Vereador da Câmara Municipal de Aveiro propôs a retificação da deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, de 05.11.2009, referida na alínea W), com o teor seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. de fls. 238 e 239 do processo físico);
Y) Em 17.02.2011, em reunião da Câmara Municipal de Aveiro foi deliberado, de acordo com a proposta referida na alínea X), retificar a deliberação de 05.11.2009, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Z) A Autora executou os trabalhos a que se reportam as faturas n.ºs ...62 e ...74 (testemunha);
AA) As faturas referidas na alínea Z) não foram pagas pelo Réu à Autora (facto não controvertido);
BB) A petição inicial da presente ação deu entrada neste Tribunal em 17.02.2012 (cf. fls. 1 e 2 do processo físico);
CC) No âmbito do presente processo, o Tribunal enviou ao Réu carta, datada de 21.02.2012, constando na mesma, além do mais, “[A]ssunto: Citação por carta registada com AR”, cujo aviso de recepção foi assinado em 23.02.2012 (cf. fls. 46 e 47 dos autos - processo físico).
*
III.2 – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
*
60. Defende o Recorrente que, em função da procedência dos erros de julgamento de facto assinalados, (…) a Autora apenas é credora do Réu pelo valor de 1.611,72€ (1.332€ + IVA) (…) o que faz com que a condenação do Réu não possa exceder a importância de capital de 10.022,43€, quando considerada, também a importância de 8.410,71€ (8.010,20€ + IVA) referente à empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, (cuja condenação não se refuta) (…)”.
61. A constelação argumentativa que se vem de transcrever enuncia o sentido provável a atravessar ao erro de julgamento de direito em análise.
62. De facto, caso resulte demonstrada a tese do Recorrente no domínio do erro de julgamento da matéria de facto, será de proceder o erro de julgamento de direito imputado à decisão judicial recorrida, pois que esta se mostrará destituída de real fundamento legitimador do seu dispositivo.
63. Em sentido inverso, isto é, não sendo de acolher a tese do Recorrente no domínio da invocada “errada apreciação e fixação da matéria de facto”, não será de admitir a procedência do erro de julgamento em análise, por falta de demonstração dos necessários pressupostos prévios integradores da tese do Recorrente.
64. Pois bem, no caso sub juditio, já vimos que não se divisa qualquer erro de julgamento da matéria de facto coligida nos autos.
65. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, falece inteiramente o erro de julgamento de direito em análise.
66. E assim improcedem todas as conclusões do recurso sub juditio.
67. Consequentemente, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
68. Ao que se provirá no dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue nos autos.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 14 de outubro de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia