Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00652/22.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ERRO NA FORMA DO PROCESSO;
PEDIDOS DISTINTOS;
CONVOLAÇÃO;
Sumário:
I- O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pelo pedido formulado na ação.

II- Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:






Processo nº 652/22.0 BEPNF
Recorrente: «AA»
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
«AA», veio recorrer da sentença proferida em 27-012024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual absolveu a Fazenda Pública da instância por procedência da exceção de erro na forma do processo.
Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão de 1ª instância que absolveu “(…) a Fazenda Pública por procedência da exceção de erro na forma do processo (…)”, “(…) nos termos do disposto nos artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea b), do CPC, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da causa”.
II. Sucede que, a Recorrente não concorda com os fundamentos e consequente decisão do Tribunal de 1ª Instância, porquanto a mesma faz uma errada interpretação dos pedidos formulados, aniquilando a possibilidade de serem integrados no artigo 97.º do CPPT e na impugnação judicial, bem como a possibilidade de convolação no meio de reação adequado.
III. Primeiro porque: a Recorrente, na sua impugnação judicial, pediu a nulidade dos processos de contraordenação, emergentes do pagamento das
taxas de portagem, por falta de notificação para o exercício do direito de audição e defesa e por omissão dos requisitos legais constantes das eventuais notificações – artigos 63.º/1/c e d e 79.º/1 ambos do RGIT; e, por outro lado, pediu a nulidade por falta de citação – artigo 165.º/1/a) do CPPT.
IV. Pois bem, os processos de execução fiscal impugnados tiveram a sua origem no não pagamento de taxas de portagem, após transposição de infraestruturas rodoviárias em local de deteção de veículos.
V. “Quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem e custos administrativos como créditos tributários, importará ter presente que as taxas de portagem são tributos da espécie taxas, porquanto constituem a contrapartida pela utilização de um bem público, tal como se prevê no artigo 4º, no 2 da LGT” (negrito e sublinhado nosso) – vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19-01-2023 (processo n.º 01347/22.0BEBRG), relator Irene Isabel Gomes das Neves, disponível em www.dgsi.pt.
VI. A qualificação jurídica das taxas de portagens e respetivos custos administrativos beneficia de jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos.
VII. Pelo exposto, resulta claro que as taxas de portagem são verdadeiros tributos, resultantes de contratos de concessão, onde são transferidos poderes e prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo a sua natureza pública administrativa.
VIII. Note-se, com o devido respeito, que: mal andou o Tribunal de 1ª instância ao defender que “(…) a preterição das formalidades nos processos de contraordenação apenas é passível de determinar a ocorrência da nulidade daqueles processos, não consubstanciando fundamento passível de determinar a nulidade dos processos de execução fiscal sub judice”.
IX. Não se poderá partilhar deste entendimento, quando os processos de contraordenação estão na origem dos processos de execução e fiscal e, quando as disposições normativas aplicáveis determinam a anulação dos termos subsequentes dos processos que deles dependerem (como é exemplo o artigo 63.º, n.º 3 do RGIT).
X. DEPOIS PORQUE: O pedido da Recorrente subsume-se à alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT! O que a Recorrente pretendeu foi impugnar a liquidação das taxas de portagens (tributos).
XI. De acordo com o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, “(…) a oposição não é o meio processual adequado à discussão da legalidade da liquidação das taxas de portagem, uma vez que a lei garante meio de impugnação desse acto, qual seja a impugnação judicial prevista no art. 99.º do CPPT” (negrito e sublinhado nosso) – vide Acórdão datado 18-112020 (processo n.º 012/16.2BEAVR), relator Pedro Vergueiro disponível em www.dgsi.pt.
XII. SEMPRE SE TERÁ DE SUBLINHAR QUE: no sumário do supracitado Acórdão do STA, encontra-se expressa a possibilidade de impugnação da liquidação das taxas de portagem, através do recurso à impugnação judicial.
XIII. Portanto, com o devido respeito, terá de cair por terra a exceção de erro na forma do processo, por o pedido da Recorrente se subsumir na alínea a), do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT.
XIV. POR OUTRO LADO: Os fundamentos em que se alicerçou a Impugnação em assentam na preterição de formalidades legais, conforme previsto na alínea d) do artigo 99.º do CPPT.
XV. Na verdade, que a causa de pedir da Impugnante incidiu apenas e tão-só na violação de formalidades legais a que o Serviço de Finanças ... estava vinculado e que não poderia ignorar. Aliás, o conhecimento do mérito da ação passaria por responder à questão: - foram ou não foram respeitados estes procedimentos?
XVI. Na sua petição inicial, a Impugnante, além de alegar e demonstrar que foram omitidas todas as formalidades a que a AT estava vinculada, a Impugnante alega e prova as notificações não continham todos os elementos cruciais ao exercício ao exercício do direito de defesa pela Impugnante.
XVII. Assim, é inequívoco que a presente Impugnação tem como causa de pedir a preterição de formalidades legais, que é fundamento para lançar mão da impugnação judicial, porquanto está expressamente consagrada na alínea
d) do artigo 99.º do CPPT!
XVIII. Atendendo ao sentido literal da alínea supramencionada, preterir é um verbo translativo, que significa “deixar de lado”, “ultrapassar”, “desprezar”, “OMITIR”. Logo, a causa de pedir encerra-se em saber se foram ou não foram “deixados de lado”, “ultrapassados”, “desprezados”, “omitidos” todos os tramites/procedimentos/notificações a que a AT estava adstrita. ADEMAIS:
XIX. A Impugnante pede também a nulidade de todos os processos de execução fiscal por falta de citação, ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Pois que, a citação da contribuinte em todos os processos de execução fiscal, era uma formalidade obrigatória que a AT teria de respeitar após a instauração da execução – cf. artigo 188.º do CPPT. O que não aconteceu.
XX. A Impugnante demonstra cuidadosamente que a citação não ocorreu e, mesmo tendo sido dada mais do que uma possibilidade à AT para o fazer, o certo é que não foi capaz de juntar sequer uma notificação regularmente realizada. XXI. Aliás, a gravidade é tamanha que, mesmo à presente data, a Contribuinte não tem acesso a quaisquer dados do processo de execução
fiscal n.º ...61. XXII. Pelo exposto, é inquestionável que a causa de pedir da Impugnante assenta na preterição das formalidades legais.
XXI. LOGO: verificando-se o preenchimento da alínea a), do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT e o preenchimento da alínea d) do artigo 99.º do CPPT, a forma de processo escolhida pela Recorrente – a impugnação judicial – é a adequada.
Pelo que, deverá ser revogada a sentença de primeira instância e substituída por outra que julgue a exceção dilatória arguida pela AT improcedente, conhecendo do mérito do processo.
XXIV. SEMPRE SE REFERINDO QUE:O processo reúne todas as provas necessárias para julgar procedente o pedido da Impugnante. Pois que, é inquestionável que não foram respeitadas quaisquer notificações ou remetidas citações pela AT. Ficando, in totum, aniquilada a possibilidade de audição e defesa da contribuinte. Nunca tendo chegado à sua esfera do conhecimento, nem lhe tendo sido dado qualquer prazo para fazer uso de meios de reação.
XXV. Por conseguinte, é objetivamente percetível que os pedidos da Impugnante sempre teriam de ser julgados procedentes. XXVI. POR
ÚLTIMO, NO QUE CONCERNE A UMA EVENTUAL
CONVOLAÇÃO: uma vez mais e com o devido respeito, o entendimento do Douto Tribunal não poderá ser acolhido.
XXVII. Desde logo, como se poderia aferir da tempestividade? Se, nos oitenta e oito processos de execução fiscal impugnados, não existe sombra ou vestígio de qualquer notificação ou citação que sirva de ponto de referência para o início da contagem de qualquer prazo, que permitisse à Impugnante socorrer-se de qualquer meio de reação.
XXVIII. Depois, porque, sempre poderia ter ordenado a sua convolação em requerimento de arguição das nulidades suscitadas, para serem apreciadas pelo chefe do serviço de finanças competente.
XXIX. Veja-se, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, datados de 02-04-2008 (processo n.º 0953/07), relator Pimenta do Vale e de 20-02-2013 (processo n.º 01147/12), relator Francisco Rothes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. XXX. “A convolação justifica-se também em nome do direito à tutela judicial efectiva porquanto a presunção de indeferimento prevista no art. 106 do CPPT é uma mera ficção destinada a possibilitar ao interessado o acesso aos tribunais para obter tutela para os seus direitos ou interesses legítimos pelo que o facto de o oponente não ter usado dessa faculdade não preclude o seu direito a impugnar o acto expresso quando ele ainda que tardiamente vier a ser praticado” – Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 14-05- 2015 (processo n.º 0380/15), relator Pedro Delgado, disponível em www.dgsi.pt.
XXXI. Por tudo o exposto, caso os Venerandos Desembargadores partilhem do entendimento de que o pedido da Recorrente não se enquadra nos artigos 97.º e 99.º do CPPT, deve o mesmo ser devidamente convolado.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, requer-se a V. Exas. julguem o presente recurso totalmente procedente, por impugnação judicial ser forma de processo adequada ao conhecimento dos pedidos formulados pela Impugnante, os quais preenchem a alínea a), do n.º 1 do artigo 97.º e a alínea d) do artigo 99.º, ambos do CPPT. E, subsidiariamente, caso V. Exas. não partilhem do entendimento da Recorrente, requer-se a sua convolação em requerimento de arguição das nulidades e prescrição junto do chefe do serviço de finanças competente, Só assim se fazendo JUSTIÇA!

A Recorrida, apesar de notificada não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de negar provimento ao recurso (Fls 646 do sitaf).

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvandose as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso cabe decidir se:
1. a sentença padece de erro de julgamento de direito por vício de violação de lei do artº 99º alínea d) do CPPT.


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Foram instaurados contra a Impetrante o processo de execução fiscal n.º ...76 e os 87 processos ao mesmo apensos com os n.ºs ...02; ...10; ...42; ...50;
...52; ...67; ...14; ...22;
...30; ...49; ...35; ...43; ...51; ...60; ...78; ...86; ...94; ...08; ...16; ...24;
...32; ...40; ...59; ...67;
...75; ...83; ...91; ...05;
...13; ...21; ...33; ...41;
...28; ...36; ...15; ...23;
...31; ...82; ...30; ...48;
...56; ...64; ...72; ...80;
...99; ...37; ...53; ...70;
...04; ...12; ...20; ...39;
...47; ...55; ...51; ...60; ...47; ...60; ...87; ...06;
...46; ...59; ...67; ...75;
...40; ...36; ...44; ...08;
...16; ...40; ...31; ...79;
...87; ...93; ...25; ...41;
...08; ...31; ...83; ...61;
...70; ...24; ...99; ...82; ...69; ...60; e ...54.... [cf. petição inicial e documentos juntos com a mesma respetivamente incorporados a fls. 4 a 34 e 35 a 371 dos autos (paginação SITAF)]
2. As dívidas exequendas nos PEFs referidos no ponto 1. respeitam a coimas aplicadas à Impetrante em decisões proferidas em processos de contraordenação contra a mesma instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem. [cf. petição inicial e documentos juntos com a mesma respetivamente incorporados a fls. 4 a 34 e 35 a 371 dos autos (paginação SITAF)]
3. A Impetrante apresentou impugnação judicial dirigida aos PEFs referidos no ponto 1. na qual, com fundamento nas causas de pedir na mesma expendidas, formula os seguintes pedidos: “(…) NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE A V. EXA. QUE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SEJA JULGADA TOTAL PROCEDENTE, POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE, SEJAM CONSIDERADOS NULOS TODOS OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AQUI IMPUGNADOS, NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS 63.º N.º 1 ALÍNEAS C) E D) E N.º 3, ALÍNEA C), DO N.º 1 DO ARTIGO 79.º TODOS DO RGIT E, POR FALTA DE CITAÇÃO, AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 165.º DO CPPT. SEM PRESCINDIR MAIS SE REQUER A V. EXA. SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AQUI IMPUGNADOS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 33.º DO RGIT EX VI ARTIGO 18.º DA LEI N.º 25/2006, DE 30/06. (…)” [cf. petição inicial e documentos juntos com a mesma respetivamente incorporados a fls. 4 a 34 e 35 a 371 dos autos (paginação SITAF)]
Com relevo para o que se impõe aqui, liminarmente, apreciar e decidir não existem outros factos a assentar como provados ou não provados.
***







Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca dos factos dados como provados formou-se com base nos documentos não impugnados constantes dos autos atentas as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não terem relevância para a decisão da causa.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Do erro de julgamento de direito por vício de violação de lei do artº 97º do CPPT e artº 99º alínea d) do CPPT.

Entende a Recorrente que o, “(…) Tribunal de 1ª Instância, porquanto a mesma faz uma errada interpretação dos pedidos formulados, aniquilando a possibilidade de serem integrados no artigo 97.º do CPPT e na impugnação judicial, bem como a possibilidade de convolação no meio de reação adequado.

Vejamos.
Decorre da norma do artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por forma do estatuído no artigo 2º, alínea e), do CPPT, que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
Tendo em consideração o pedido, ou conjunto de pedidos, formulados pelo interessado, é que se afere a adequação de uma determinada forma processual e, consequentemente, da existência, ou não, de erro na forma de processo utilizada. Nesta medida, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na ação. Com efeito, e face a essa correspondência entre direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
No caso em concreto, a Recorrente, interpôs impugnação judicial, pedindo:
1.º - Que “SEJAM CONSIDERADOS NULOS TODOS OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AQUI IMPUGNADOS, NOS TERMOS CONJUGADOS DOS
ARTIGOS 63.º N.º 1 ALÍNEAS C) E D) E N.º 3, ALÍNEA C), DO N.º 1 DO ARTIGO 79.º TODOS DO RGIT E, POR FALTA DE CITAÇÃO, AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 165.º DO CPPT.”
2.º - Que “SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AQUI IMPUGNADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.º DO
RGIT EX VI ARTIGO 18.º DA LEI N.º 25/2006, DE 30/06.”

Desde logo, não está em causa nos autos qualquer ato de liquidação emanado da administração fiscal, nem é peticionada a anulação da liquidação.

O artigo 97.º do CPPT estabelece no seu n.º 1 as formas de processo tributário referindo que:
“(…) 1 - O processo judicial tributário compreende:
a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;
d) A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação;
e) A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f) A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;
h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i) As providências cautelares de natureza judicial;
j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
l) A produção antecipada de prova;
m) A intimação para um comportamento;
n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;
p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;
q) Outros meios processuais previstos na lei. (…)” [negritos e sublinhados nossos]

Ora, nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a) a g) do CPPT, as prossecuções das pretensões enquadráveis nestas alíneas constituem o meio próprio de impugnação judicial.
Por outra via o artigo 99.º do CPPT que refere quais os fundamentos da impugnação que em nada contende com este entendimento, pois o mesmo reporta-se a um momento distinto do da determinação do meio processual idóneo.
Os pedidos formulados na petição inicial pela aqui Recorrente não são enquadráveis em nenhuma das alíneas a) a g) do nº 1 do artº 97º do CPPT.
1º pedido: a declaração de nulidade dos PEFs por preterição das formalidades nos processos de contraordenação, nomeadamente a falta de citação;
2º pedido: declaração da prescrição dos PEFS;

No que respeita ao primeiro pedido referente à declaração de nulidade dos PEFs, os argumentos utilizados pelo impugnante são fundamento de recurso de contraordenação, nos termos do artº 80º do RGIT, respeitantes a alegados vícios do processo de contraordenação.
É entendimento pacífico adotado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, que: “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) [atual 191.º, n.ºs no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. [cf. inter alia o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2014, proferido no processo n.º 01193/13, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 408/14.4BECTB, de 16/02/2023 (disponíveis em www.dgsi.pt)]

Alega agora a recorrente que os processos de execução fiscal impugnados tiveram a sua origem no não pagamento de taxas de portagem, após transposição de infraestruturas rodoviárias em local de deteção de veículos, pelo que sendo tributos podem ser atacados mediante impugnação judicial.
Este argumento não tem cabimento pois o erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer e aqui o pedido era a nulidade dos Pef’s por preterição das formalidades nos processos de contraordenação em que foram proferidas as decisões que aplicaram à recorrente as coimas que consubstanciam as dívidas exequendas nos PEFs.
É, também, inequívoco que em nenhum momento da peça processual em análise se teve em vista a impugnação de qualquer acto de liquidação ou se tivessem invocado causas de pedir nessa direcção, que pudessem suscitar dúvidas quanto ao sentido dos pedidos formulados.
E neste caso, dúvidas não há que o meio processual próprio para o conhecimento das invalidades respeitantes aos processos de contraordenação encontra-se estabelecido de forma expressa no artigo 80.º do RGIT que estabelece, na sua redação atual, que:
“(…) 1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior. 3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima. (…)”.

Quanto à falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, conforme alegado, consubstancia uma nulidade insanável do processo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, [nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 959/21.4 BELRA, em 16/02/2023 [disponível em www.dgsi.pt].

Sendo entendimento pacífico adotado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, que: “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) [atual 191.º, n.ºs no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. [cf. Acórdão do STA n.º 0247/14 de 02-04-2014 (Relator: FRANCISCO ROTHES), Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2014, proferido no processo n.º 01193/13, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 408/14.4BECTB, de 16/02/2023 (disponíveis em www.dgsi.pt)]

Quanto à declaração da prescrição dos PEFS, conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0215/16.0BEMDL, em 21/04/2022 [disponível em www.dgsi.pt] a “(…) I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário)(…)”

Assim decorre, pois, que a prescrição das dívidas exequendas nos PEFs respeitantes a coimas pode ser fundamento de oposição à execução, não o sendo, no entanto, a prescrição do procedimento por não ter a vicissitude de determinar a extinção dos processos de Execução Fiscal.

Pelo que nunca será a impugnação judicial o meio idóneo para conhecimento deste segundo pedido da recorrente, por ser a adequada ao conhecimento do pedido será a oposição à execução.

Assim sendo, bem andou a sentença sob recurso ao considerar que os pedidos formulados não são enquadráveis em nenhuma das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, e que a impugnação judicial não será a forma de processo idónea à sua prossecução.
Ora tendo sido formulados dois pedidos a que correspondem formas de processos diferentes, sendo o prazo para lançar mão dos mesmos igual e correndo em simultâneo, prefigura-se não estarem reunidos os requisitos para a convolação noutro meio de reação.
No entanto, não podemos deixar de alertar que, para esses meios processuais - cfr. o n.º 3 do artigo 97.º da LGT e o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT - não será possível, todavia, convolar esta impugnação judicial deduzida, dado que foram formulados dois pedidos a que correspondem formas de processo distintas.
Neste ponto, acolhemos, mais uma vez, jurisprudência dos tribunais superiores.
A título de exemplo, remetemos para o julgamento realizado no Acórdão do STA, de 13/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01068/14:
“(…) Há assim na mesma petição inicial dois pedidos distintos a que correspondem acções diferentes.
E também fundamentos invocados correspondentes a esses distintos pedidos. Ora nesta situação em que há cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a duas formas processuais diferentes o juiz não pode optar por uma delas.
A convolação torna-se inviável como bem decidiu o mº juiz.
Verifica-se assim erro na forma do processo. (…)”

Do que fica dito, resulta ser de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, tendo lugar a absolvição da Recorrida da instância, conforme julgado em primeira instância.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e mantem-se na ordem jurídica a sentença.

*
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsáveis pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
**

Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pelo pedido formulado na ação.

II- Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.

*

V. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

b) Custas pela Recorrente nos termos do artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Porto, 12 de junho de 2024

Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Carlos Castro Fernandes (1.º Adjunto)
Irene Isabel das Neves (2.ª Adjunta)