Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/22.6BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/30/2022 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
| Descritores: | ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO; DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS; |
| Sumário: | I - Compete ao executado que pretenda obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos suscetíveis de integrarem a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT). II – Para tal o executado deve alegar tais factos concretos no requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT). III – Na ausência de alegação de factos concretos por parte do executado no requerimento em que pediu a isenção de prestação de garantia, não está a AT vinculada ao abrigo dos princípios do inquisitório e da colaboração a encetar diligências instrutórias, uma vez que estas se destinam à recolha de provas de factos e, em princípio, na ausência daqueles, nada de factual haverá a provar. |
| Recorrente: | A..., Lda." |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação - Reclamação graciosa. - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
| Decisão: | Negar provimento ao presente recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | I – A "A..., Lda." (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho no qual se indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado nos presentes processos de execução fiscal (n.º 25...4037 e apensos). A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1) A questão que, neste âmbito, importa esclarecer, radica na reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o ato do órgão de execução fiscal, na sequência do indeferimento do pedido de prestação de garantia por si apresentado. 2) Com efeito, na sequência do deferimento do pedido de pagamento a prestações, conforme consta da matéria de facto dada como provada no ponto B), comunicado à ora recorrente a 22/03/2022, veio apresentar pedido de dispensa de prestação de garantia. Requerendo a final, o que infra se transcreve: “(...) Requer que o serviço de finanças averigue da situação contributiva jurídico/fiscal da contribuinte, através da consulta das suas liquidações de IRS dos últimos cinco anos, assim como, efetue consulta da respetiva informação predial da contribuinte. (...)” 3) Ora, ainda que possa ter verificado um lapso no documento junto com o pedido apresentado, sempre se dirá que dispunha a AT de todos os meios e mecanismos necessários e adequados para proceder à análise e avaliação da situação económica contributiva-fiscal do sujeito passivo pois, a AF dispõe de todos os meios e elementos para esse efeito, devendo ter procedido nos termos que lhe foram requeridos. 4) Estamos a falar da Autoridade Tributária, a quem os contribuintes, mais concretamente as empresas com contabilidade organizada estão obrigadas a refletir nas suas declarações fiscais toda a sua situação económica. 5) Pelo que, vir a AT estribar o indeferimento do pedido de dispensa de garantia no não fornecimento por parte do contribuinte dos elementos documentais de suporte que fundamentem a sua insuficiência económica é, no mínimo, perverso, e uma violação grosseira e flagrante do disposto no art.º 59º da LGT que impõe uma obrigação de colaboração entre a AT e os contribuintes, presumindo a sua boa-fé. 6) A verdade é que, após o indeferimento do pedido de dispensa de garantia procedeu à penhora da conta bancária da ora recorrente, situação que, segundo julga, ainda hoje se mantem, não se respeitando, por isso, os efeitos legais da reclamação entretanto deduzida face ao citado indeferimento. 7) Acresce que, pese embora a ora recorrente tenha vindo a cumprir escrupulosamente o pagamento em prestações da dívida tributária, a AT recusa-se a emitir a certidão de situação contributiva regularizada perante as Finanças o que, poderá vir a colocar em causa o seu Alvará enquanto Escola de Condução. 8) Ora, enquanto não se verificar eventual improcedência da presente reclamação agora em recurso, e o respetivo trânsito em julgado, não é legalmente admissível a realização de penhoras nem, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento, não considerar a situação fiscal da contribuinte regularizada. 9) A AT, obviamente, tem igualmente conhecimento da situação fiscal da ora recorrente, contra quem, aliás, desencadeou processos de execução fiscal, não se percebendo, de modo algum, como esse facto não consubstancia, de imediato e de forma concludente, a frágil situação e insuficiência económica da ora recorrente que, diga-se, veio a ser reconhecido pela Segurança Social na sequência do pedido de apoio judiciário apresentado. 10) Pedido de dispensa de garantia apresentado que veio, incompreensivelmente, no modesto entendimento da ora recorrente, a ser indeferido, atendendo ainda à frágil situação económica global vivida, derivado da situação pandémica e da guerra que eclodiu na Europa. 11) Vendo-se, por isso, obrigada a apresentar, no dia 02/05/2022, junto do SF de ..., Reclamação nos termos dos artigos 276º e ss. do CPPT. 12) Insurge-se, a ora recorrente, contra o seguinte segmento do ofício objeto da reclamação apresentada, no que respeita ao ponto que infra se passa a transcrever: 19. No requerimento entregue pela executada, na qual refere que junta cópia do balancete como doc.1, verifica-se que apenas foi anexado cópia do cartão de cidadão do sócio-gerente da executada. 13) Ora, a verdade é que, por forma a fazer prova da falta de condições económicas para prestar garantia e fundamentar o pedido apresentado, a reclamante fez referência ao respetivo balancete, que seguiu em anexo com a reclamação, o qual, na convicção da recorrente, só por mero lapso não chegou ao conhecimento do OEF, instruindo o pedido de dispensa apresentado. 14) De todo o modo, e tal como referido em sede de Reclamação, sempre teria a Administração Fiscal de notificar a reclamante para juntar o referido balancete, concedendo-lhe prazo para retificar um lapso e suprir tal irregularidade. 15) Não obstante, a verdade é que, a sentença aqui em reapreciação, omite, por completo, os deveres de colaboração recíproca, que impendem entre contribuintes/administrados e a própria Administração Fiscal. 16) Porquanto, inexplicavelmente, ultrapassa tal questão com a seguinte fundamentação: “Se a Reclamante tem algo de que se deixar é de si própria. Portanto, o pedido deveria ser fundamentado de facto e de direito, e com os elementos probatórios idóneos a demonstrar a sua situação económica atual. Não deveria limitar-se a uma completa ausência de elementos documentais ou a endossar o ónus probatório para o órgão de execução fiscal.” 17) Ora, ressalvado o devido respeito, a ora recorrente não pode aceitar tal argumentação e entendimento sufragado pelo douto Tribunal, porquanto, no seu modesto entendimento, o Tribunal a quo olvidou, por completo que, se a Administração Fiscal tiver dúvidas fundadas sobre algum dos requisitos que devem instruir a dispensa de prestação de garantia, deverá, então, de notificar o contribuinte para realizar essa prova e remover quaisquer dúvidas, no cumprimento do princípio da colaboração, previsto na alínea d) do n.º 3 do art.º 59º da LGT que dispõe expressamente o seguinte: “3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: (...) d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;” 18) Todavia, a Administração Fiscal, ao ter dado conta de tal lapso, porque de outra situação não se trataria, não deveria ter indeferido logo, sem mais, o respetivo pedido de dispensa de prestação de garantia pois, deveria ter notificado a reclamante para vir corrigir tal lapso, conforme alegado no requerimento apresentado, em obediência ao cumprimento de um verdadeiro dever recíproco de colaboração entre contribuinte e Administração Fiscal. 19) O certo é que, tal situação não logrou ocorrer no caso vertente. 20) No nosso ordenamento jurídico, há um percetível cuidado com a regulação do procedimento administrativo, e para comprovar tal afirmação basta atentar ao preceito do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa. 21) À luz deste preceito é patente o interesse de estipular, em pilares coesos, ideais de justiça do procedimento, através da imposição de deveres de cuidado da Administração para com os particulares que com ela se relacionem. 22) Estas preocupações refletem a tentativa de assegurar uma maior participação dos cidadãos na formação de decisões que lhe digam respeito, inviabilizando a conceção de um procedimento administrativo fechado e absoluto, que não permitisse a iniciativa dos demais cidadãos com ele relacionados. 23) A administração deve, no caso de entender que faltam documentos que na sua perspetiva são essenciais, convidar o requerente a juntar prova adicional ou complementar, isto é, convidá-lo a carrear para o procedimento os elementos de prova que considera em falta para o fim em vista. 24) Não podendo olvidar-se que no pedido de dispensa apresentado requereu-se como meio de prova a consulta das últimas declarações de IRC da contribuinte, meio de prova mais do que suficiente para aferir da real situação económica da empresa e da sua manifesta insuficiência económica. 25) Para além de que não pode esquecer-se a reciprocidade do dever de colaboração que Lei Geral Tributária estabelece (art. 59º) e que exige também ao contribuinte que coopere ativamente com a administração no sentido da descoberta da verdade: cabendo-lhe o ónus de invocar e demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos para ser dispensado da prestação de garantia. 26) O que não significa que a administração tributária não deva, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitar-lhe esclarecimento de dúvidas e solicitar-lhe elementos de prova adicionais ou complementares, o que estamos em crer, não faria sentido nos presentes autos pois a AT encontra-se na posse, como ninguém, de toda a informação necessária para decidir corretamente, não se descortinando a necessidade de qualquer elemento suplementar para fundamentar a decisão. 27) Devia a administração, à luz dos princípios do inquisitório e da colaboração, empenhar-se em criar condições para poder vir a proferir uma decisão de mérito, convidando a reclamante a aperfeiçoar as deficiências formais do requerimento, isto é, as suas imprecisões e inexatidões, bem assim de lhe solicitar o esclarecimento de dúvidas, de lhe pedir meios de prova complementares, caso considere que o requerimento se encontra deficientemente instruído e que necessita de prova adicional para a comprovação de factos essenciais, bem como de colher oficiosamente dados e informações suscetíveis de confirmar ou infirmar os factos alegados e os elementos documentais apresentados pelo requerente. 28) Entende-se, pois, do ponto de vista do regime jurídico do procedimento tributário, tendo em conta que cabe plenamente nos poderes/deveres da administração este tipo de diligência, de colher oficiosamente ou junto do contribuinte interessado (através de convite para a sua junção) a documentação adicional considerada essencial para a prova de um facto fundamental do núcleo complexo que integra a alegada causa de pedir da requerida dispensa de prestação de garantia. 29) É precisamente nestes casos que os deveres que impendem simultaneamente sobre o contribuinte (ónus da prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga) e a administração tributária (deveres inquisitórios, de colaboração e, em última análise, de cooperação procedimental) têm de ser adequadamente conjugados, nomeadamente nos termos previstos no art. 48º, nº 1, do CPPT, segundo o qual «A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correção dos erros ou omissões manifestas que se observem». 30) É neste enquadramento legal e doutrinal que importa olhar para o caso em apreço. 31) O órgão da execução fiscal, indeferiu o pedido com o argumento de que “o executado apenas remeteu à apreciação do órgão de execução fiscal, o requerimento sem qualquer meio de prova documental, alegando, apenas e tão só, que dispõe de escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz face às despesas que enfrenta diariamente. (...) o presente pedido não poderá ser atendido tendo em conta a falta de prova documental e quanto à comprovação inerente ao pressuposto da irresponsabilidade da atuação ou da respetiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens. 32) Ora, aplicando a doutrina acima enunciada, e visto que não se pode dizer que a requerente tenha omitido por completo a indicação de elementos de prova com o pedido de dispensa de garantia, cabia ao órgão decisor, nos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a requerente, convidá-la a completar a prova apresentada, pela junção de documentação para prova de facto considerado essencial para a requerida dispensa, tendo em conta que tal pode ser rapidamente comprovado através de elementos extraídos da contabilidade da sociedade, evidenciadores do seu ativo e do seu passivo ao longo dos últimos anos. 33) Deve, por isso, concluir-se que o órgão administrativo decisor dispunha de todos os elementos necessários à boa decisão da causa e, caso não fosse esse o teu entendimento, devia convidar a sociedade requerente a apresentar meios adicionais de prova para demonstração cabal da factualidade alegada, e que não o tendo feito violou o princípio do inquisitório e o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte. 34) Pelo que, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de vício de falta de fundamentação, porquanto não se pronunciou adequada e fundamentadamente sobre as questões suscitadas na Reclamação. Ademais, 35) A sentença aqui em dissídio padece igualmente do vício de violação lei, porquanto efetuou um errado enquadramento legal no que respeita aos pressupostos que consubstanciaram o indeferimento do pedido de prestação de garantia, em face dos argumentos que supra se deixaram expostos. Sem prescindir, sempre se dirá ainda o seguinte: 36) Tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso que antecede a presente motivação, a ora recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 37) Pelo que, é por demais evidente que, ao ter-lhe sido concedido tal benefício, foi verificado que a recorrente carece de meios económicos para suportar os custos da presente ação, pelo que, dúvidas não poderão subsistir de que, igualmente, não dispõe de meios económicos que lhe permitam prestar garantia no processo de execução fiscal. Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a presente reclamação procedente. Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso, a RFP não apresentou contra-alegações. * Os autos foram com vista ao digno Procurador-geral Adjunto nesta instância que elaborou parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida (cf. fls. 221 e segs. dos autos – paginação do SITAF). * Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: A) O Serviço de Finanças de ..., com vista à cobrança coerciva de [IUC’s], portagens e outras dívidas fiscais, no montante global de 8 273,00€ instaurou contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 25...4037 e apensos, cfr. identificação no cabeçalho da petição inicial, informação que alicerçou o despacho de manutenção do despacho reclamado e ordenou a subida dos autos a este Tribunal e demais elementos dos autos constantes; B) A Reclamante, na sequência de deferimento de pagamento da dívida exequenda em 24 prestações, comunicado em 22-03-2022, peticionou a dispensa de prestação de garantia, alegando dispor de escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz faze[face] às despesas que enfrenta diariamente. Instruiu o requerimento com o que afirmou ser cópia do balancete, mas depois se averiguou ser tão só cópia do cartão de cidadão do seu sócio gerente. Requereu “que o serviço de finanças averigue da situação contributiva jurídico/fiscal da requerente ...”, vide o doc. 1 da petição inicial da reclamação; C) O Órgão de Execução Fiscal remeteu o pedido e documentação que o instruiu à Direção de Finanças de ... a qual, ratificando informação sobre o requerido, indeferiu-o, por despacho de 28¬03-2022, sendo que naquela, depois de se apreciar o alegado pela Reclamante, argumentando-se de forma similar à apresentada na resposta da FP, vide supra, indeferiu-se o pedido por se ter concluído “falta de prova documental e quanto à comprovação inerente ao pressuposto da irresponsabilidade da atuação ou da respetiva administração na génese da situação da insuficiência ou inexistência de bens”, idem anterior; D) Despacho comunicado à Reclamante em 20-04-2022, a que ela reagiu apresentando em 02-05-2022 a Reclamação que agora se aprecia, vide parágrafos da parte II da informação que alicerçou o despacho que manteve o despacho reclamado e ordenou a subida dos autos a este Tribunal, doc. 004836941 e fls.58 do doc. 004836939; E) os processos executivos em causa beneficiaram, anteriormente, de planos prestacionais com isenção de garantia que se extinguiram por incumprimento do seu pagamento, apenas efetuou dois pagamentos, cfr. ponto 8 da informação que alicerçou o despacho reclamado e parágrafo IV da parte VI da informação que alicerçou o despacho que manteve o despacho reclamado e ordenou a subida dos autos a este Tribunal, doc. 004836941; F) à data do despacho de indeferimento objeto destes autos a Reclamante era proprietária de nove veículos automóveis cujo valor global atribuído pelo SIPE era de 10 105,05€, vide al b) do ponto 9, parte II da informação alicerçadora do referido despacho, realidade não questionada pela Reclamante. * Quanto aos factos não provados considerou-se na sentença recorrida que os mesmos inexistiam. * No que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que: «A factualidade assente resultou dos elementos probatórios referidos em cada alínea, não esquecendo a sua análise crítica e concatenada, a maior parte dela já expressa em cada uma das referidas alíneas.» * Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte: B2) Do pedido referido na alínea B) formulado pela Reclamante (Recorrente) extrai-se que: “[…] 1.º A requerente, no âmbito do processo de execução supra identificado, recebeu a comunicação do deferimento de condições do pagamento em prestações da dívida exequenda no montante global de 6.851,40€ (Seis mil, oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos). 2.º Ora, neste âmbito, dispõe o n.º 6 do art.º 199° do CPPT o seguinte: "A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169°." 3.º Sucede, porém, que a requerente dispõe de escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz face às despesas que enfrenta diariamente, situação deficitária substancialmente agravada nos últimos tempos. -- cfr. cópia do balancete que se anexa como doc. 1. 4.º Agravado pelo fato da existência de processos de execução fiscal desencadeados por esse serviço de finanças, que melhor do que ninguém dispõe de todos os elementos necessários a verificação da débil situação financeira, da ora requerente, autorizando-se desde já, a consulta da sua situação tributaria, jurídico/fiscal, que é o espelho da sua difícil situação financeira. 5.º E, atendendo, além do mais, à situação excecional por todos vivida resultante da pandemia COVID19, agravado com a situação existente no território da Ucrânia que reduziu substancialmente os rendimentos obtidos por todos em geral, e se assiste a uma escalada generalizada dos preços dos bens de primeira necessidade, pelo que é manifesto que a ora requerente não dispõe de meios económicos suficientes que lhe permitam prestar a garantia exigida por lei, como aliás V.ª a Ex. a poderão atestar através da consulta aos seus dados fiscais, o que se requer, nomeadamente, a inexistência de qualquer ativo patrimonial de que seja proprietária. 6.º Pelo que, a prestação de tal garantia, ainda que fosse possível, iria causar-lhe um prejuízo irreparável, uma vez que sua insuficiência de meios económicos não advém de qualquer conduta dolosa praticada pela ora requerente, mas sim da sua própria natureza. 7.º Sem que com isso possa colocar em causa a sua subsistência, o que implicaria um prejuízo irreparável à mesma. 8º Não obstante, a requerente tem feito esforços para cumprir pontualmente as suas obrigações económicas. 9.º Todavia, vê-se totalmente impossibilitada de prestar a garantia exigida por lei de modo a suspender o processo executivo contra si instaurado. 10.º Assim e, em face do ora aduzido, requer, ao abrigo do disposto nos art°s 170.°, do CPPT, por se verificarem os pressupostos do art.º 52.°, n.º 4, da LGT, a isenção da prestação de garantia, no âmbito do processo de execução supra identificado. Nestes termos e nos melhores de direito, requer, a V. Exa., a dispensa da prestação de garantia, nos termos do act. 170.° CPPT e 52.°, n.º 4 da LGT, com a consequente suspensão do processo de execução à margem referenciado. Requer que o serviço de finanças averigue da situação contributiva jurídico/fiscal da contribuinte, através da consulta das suas liquidações de IRS dos últimos cinco anos, assim como, efetue consulta da respetiva informação predial da contribuinte. […]” - cf. doc n.º 2 junto com a contestação a fls. 123 e segs. dos autos – paginação do SITAF. -/- III – Questões a decidir. No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente no que tange aos erros julgamento de facto e de direito atribuídos à sentença recorrida, em especial no que concerne a uma alegada infração por parte da AT dos deveres do inquisitório, de colaboração e de cooperação procedimental previstos nos artigos 59.º da LGT e 48.º n.º 1 do CPPT. -/- IV – Do direito O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pela qual se negou provimento ao processo de reclamação intentado pela ora Recorrente contra o despacho do Sr. Chefe de Divisão da Direção de Finanças de ..., datado de 28.03.2022, pelo qual se indeferiu o pedido por aquela formulado no sentido de ver concedida a dispensa de prestação de garantia nos presentes processos de execução fiscal. A ora Apelante começa por invocar o seu desacordo com o teor do ofício pelo qual lhe foi comunicado o ato impugnado, defendendo que, aquando da apresentação do seu pedido de dispensa de prestação de garantia, havia efetivamente junto o seu balancete (cf. conclusões n.ºs 12 e 13). Porém, além de tal alegação se dirigir contra a notificação do ato recorrido, o que constitui matéria que não pode constituir objeto do presente recurso, a verdade é que mesmo na sua eventual vertente factual, a Recorrente não cumpre os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. Por isso, no que concerne à apontada alegação, terá que improceder o presente recurso. A Recorrente invoca, ainda, que foi praticado um ato de penhora no decurso do presente processo de reclamação, o que, na sua ótica, não seria legalmente admissível (cf. conclusões n.ºs 6 a 8 da presente apelação). Ora, os recursos são meios jurisdicionais destinados à apreciação de decisões jurisdicionais, sendo este o objeto dos mesmos. Assim, a referida questão, além de não estar formulada num sentido de antinomia com a sentença ora sob apreciação, extrapola claramente o objeto do presente recurso, introduzindo uma questão novel nunca antes suscitada. Assim sendo, terá que improceder o presente recurso quanto à referida questão. Em terceiro lugar, a Recorrente invoca uma questão que é nova e que não havia suscitado no presente processo de reclamação. Assim, a Apelante veio aqui afirmar que o deferimento do pedido de apoio judiciário constituiu prova de que terá direito à peticionada dispensa de garantia (cf. conclusão n.º 36 do presente recurso). Ora, incindindo o recurso sobre a decisão jurisdicional recorrida e abrangendo as questões que haviam sido colocadas em primeira instância, não pode aqui ser levantada uma questão nova como a supra referida, questão esta que sequer é do conhecimento oficioso. Por isso, quanto ao apontado ponto, terá também que improceder o presente recurso. Sobra assim a questão fundamental do presente recurso, ou seja, se na sentença recorrida se interpretou e aplicou indevidamente os deveres do inquisitório da AT, de colaboração e de cooperação procedimental previstos nos artigos 58.º e 59.º da LGT e 48.º n.º 1 do CPPT. Ora, a propósito desta questão e numa situação semelhante à aqui em apreciação, seguimos a orientação do acórdão do colendo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04.11.2020, proferido no processo n.º 0289/20.9BEALM (in www.dgsi.pt). Assim, no citado aresto, relatou-se que: “[…] 2.2.2.1 A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT). Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo. […] Note-se ainda que o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal – a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal – e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária.[…]”. Na presente situação, como vimos, a Recorrente invoca que a sentença recorrida infringiu o disposto nos artigos 58.º e 59.º da LGT e 48.º n.º 1 do CPPT. Porém, se atentarmos no teor do requerimento que a ora Recorrente apresentou no sentido de lhe ser eventualmente concedida a dispensa de prestação de garantia, constatamos que a alegação nele contida é vaga ou genérica, designadamente quanto naquele se refere que a Apelante detém “…escassos recursos económicos, sendo com extrema dificuldade que faz face às despesas que enfrenta diariamente, situação deficitária substancialmente agravada nos últimos tempos…”, ou que a situação “…vivida resultante da pandemia COVID19, agravado com a situação existente no território da Ucrânia que reduziu substancialmente os rendimentos obtidos por todos em geral, e se assiste a uma escalada generalizada dos preços dos bens de primeira necessidade, pelo que é manifesto que a ora requerente não dispõe de meios económicos suficientes que lhe permitam prestar a garantia exigida por lei, como aliás V.ª a Ex. a poderão atestar através da consulta aos seus dados fiscais, o que se requer, nomeadamente, a inexistência de qualquer ativo patrimonial de que seja proprietária.”. Ora, nesta alegação e na demais constante do citado requerimento, não se alcançam verdadeiros dados factuais pelos quais se pudesse concluir pelo eventual preenchimento da estatuição do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, que dispõe que: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.” Efetivamente, a alegação apresentada pela Recorrente quanto ao prejuízo irreparável é vaga. O mesmo se diga quanto à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, quedando-se a então requerente (Recorrente), pela referência genérica de que não deteria “qualquer ativo patrimonial”. Deste modo, perante tal alegação genérica, não se vê como poderiam os serviços da AT tomar oficiosamente qualquer diligência instrutória. Com efeito, as diligências instrutórias destinam-se a apurar factos que, in casu, cabia à ora Recorrente ter oportunamente invocado. Por isso, em princípio, na ausência daqueles factos, nada de factual haverá carecido de prova. Ainda assim, apesar de tal incompletude na alegação factual, os serviços da AT não deixaram de proceder a uma consulta da situação da ora Recorrente, tendo concluído que a esta não possuía bens imóveis e era proprietária de vários veículos automóveis de valor superior ao necessário para eventualmente “…garantir a suspensão dos PEF’s…” (vide alíneas «C» a «F» da matéria de facto assente). Por isso, ao invés do invocado pela Recorrente, entendemos que a sentença apelada não enferma de erro de julgamento no que diz respeito à suposta infração ao disposto no nos artigos 59.º da LGT e 48.º n.º 1 do CPPT. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I - Compete ao executado que pretenda obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos suscetíveis de integrarem a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT). II – Para tal o executado deve alegar tais factos concretos no requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT). III – Na ausência de alegação de factos concretos por parte do executado no requerimento em que pediu a isenção de prestação de garantia, não está a AT vinculada ao abrigo dos princípios do inquisitório e da colaboração a encetar diligências instrutórias, uma vez que estas se destinam à recolha de provas de factos e, em princípio, na ausência daqueles, nada de factual haverá a provar. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, por vencida, sem prejuízo da decisão de concessão de apoio judiciário. Porto, 30 de novembro de 2022 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda Cristina da Nova |