Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01045/14.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INSTRUMENTALIDADE
PROVISORIEDADE
Sumário:I - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva.
II - A provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.
III - Para se poder lança mão do mecanismo previsto no art.º 121.º do CPTA - antecipação da decisão final do processo principal, torna-se necessário que o mesmo já tenha sido interposto.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FSP
Recorrido 1:Universidade de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
FSP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 23 de Dezembro de 2014, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra a Universidade de C..., onde era solicitado que a mesma devia ser condenada:
“…A) a marcar data para a requerente realizar o exame da disciplina de Clinica do Trabalho II do XXIII Curso de Medicina do Trabalho, que nunca poderá exceder o final do corrente ano, e nessa sequência,

B) a aceitar o Relatório de Estágio da requerente já entregue por mail e

C) a marcar data para permitir à requerente a respectiva defesa…”;

Em alegações a recorrente concluiu assim:

A – A Requerente requereu a marcação da data para realizar o exame da disciplina de Clínica do Trabalho II do XXIII Curso de Medicina do Trabalho, que nunca poderá exceder o final do corrente ano, e nessa sequência, requereu, ainda, a aceitação do seu Relatório de Estágio da requerente já entregue por mail e a marcação de data para permitir à requerente a respectiva defesa;
B – A al. b) do nº 2 do art. 112º do CPTA prevê expressamente a providência cautelar de admissão provisória a exame.
C- Deste modo, mal andou a douta sentença ao indeferir a requerida providência cautelar.
Sem prescindir,
D – A lei exemplifica a admissão provisória a exame como uma das providências cautelares possíveis.
E – Tal admissão implicará sempre a realização do exame a que é admitida, provisoriamente.
F – Outro entendimento que não permitisse a realização do exame, tornaria essa admissão inócua e de nenhum efeito.
G – Deste modo, a provisoriedade da admissão a exame está subjacente à própria providência cautelar.
H – Soçobrando a acção principal que sustenta a providência cautelar, os efeitos jurídicos do exame realizado desaparecem na ordem jurídica com as legais consequências, ou seja, o retorno à situação anterior.
I – Violou a douta sentença a al. b) do nº 2 do art. 112º do CPTA.
Ainda sem prescindir,
J – O art. 109º do CPTA prevê a intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias.
K – A sua inclusão no CPTA é a concretização do disposto no nº 5 do art. 20º da CRP.
L –Tal art. articula-se, ainda, com o art. 17º da CRP.
M – Assim, os DLG previstos no art. 109º do CPTA são os especificados no título II da CRP a que acrescem os direitos fundamentais de natureza análoga, também previstos na CRP.
N – Ora, os direitos reclamados pela Requerente nos presentes autos, poderão não caber nessa especificação.
O – E neste entendimento violou a douta decisão em crise a al. b) do nº 2 do art. 112º do CPTA.
Por último e sem prescindir, até porque outro entendimento pode ocorrer,
P – O art. 121º do CPTA permite a antecipação do juízo sobre a causa principal.
Q – No processo encontram-se todos os elementos necessários para o efeito.
R - Bastando ao Tribunal ouvir as partes no prazo de dez dias para poder antecipar o juízo sobre a causa principal.
S – Ao não decidir assim, neste entendimento, violou a douta sentença em crise o disposto no art. 121º do CPTA.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo, apresentado as seguintes conclusões:
1. Da mera leitura do peticionado na PI resulta que os pedidos efectuados revelam uma total ausência de instrumentalidade e provisoriedade, tratando-se de pedidos inerentes a uma acção principal.
2. O solicitado na al. a) do petitório, tendo já passado o final do ano de 2014, sempre padeceria hoje (Fevereiro de 2015) de inutilidade superveniente.
3. Nem no requerimento Inicial – nem agora em sede de recurso – é sequer identificada qual seria a acção principal e/ou a pretensão que nessa acção principal seria formulada, a qual até hoje não foi instaurada.
4. O que além do mais configura uma clara violação do artigo 114º nº1 al. e) do CPTA.
5. Por outro lado, ao contrário do referido em sede de recurso a Requerente não peticionou uma admissão provisória a um exame, mas sim que se condenasse a Requerida a proceder à marcação de um exame da disciplina de Clinica do Trabalho II do XXIII Curso de Medicina do Trabalho, que nunca poderá exceder o final do corrente ano especificamente para ela (pelo que não tem aqui aplicação o artigo 112º nº2 al. b) do CPTA) e que fosse aceite o seu relatório de estágio e fosse marcada data para permitir à requerente a defesa do mesmo.
6. Apesar de ter formalmente apresentado uma providência cautelar, o pedido apresentado corresponde à pretensão de uma tutela definitiva e não cautelar.
7. Por outro lado, no que toca à aplicação do artigo 121º do CPTA a verdade é que a total ausência à referência a um processo principal impedia, de facto, que sequer se pudesse efectuar o juízo sobre se estavam no processo “.....todos os elementos necessários para (.....) antecipar o juízo sobre a causa principal.”.
8. A recorrente tão pouco demonstra que estavam reunidos os restantes pressupostos para a aplicação do artigo 121º do CPTA. Não demonstra “em que medida se encontravam no processo todos os elementos”, nem tão pouco que a natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”.
9. Daí que, tal como decidido nos acórdãos do TCA Norte de 08/03/2012 (Proc. 685/11.2BEAVR), de 05/07/2012 (Proc. 2105/11.3BEPRT) e 18-06-2009 (Proc. 1313/08.9BEBRG) nenhum dos requisitos legais se mostra preenchido, inexistindo, por isso, qualquer fundamento para a antecipação da decisão de mérito na acção principal, pelo que, não se pode antecipar algo que ainda não existe, nem se sabe se irá existir.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter indeferido a presente providência cautelar por ausência de instrumentalidade e provisoriedade, como características fundamentais do procedimento cautelar.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Noa decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) A Requerente é licenciada em medicina (acordo);

B) A Direcção Geral de Saúde concedeu à Requerente a Declaração n.º 51/2012, de acordo com a qual aquela autoriza esta a exercer medicina do trabalho, por um período de quatro anos a partir de Julho de 2012, findo o qual deverá a Requerente apresentar prova de obtenção do grau de especialista em medicina do trabalho sob pena de lhe ser vedado o exercício profissional (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial – fls. 24 e 25 dos autos);

C) De acordo com o Regulamento do Plano Transitório de Formação em Medicina do Trabalho, do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho, da Ordem dos Médicos, o grau de especialista em medicina do trabalho é conferido a quem frequentar e obter aprovação no curso de pós-graduação em medicina do trabalho e, posteriormente, efectuar a formação de 24 meses em conformidade com o mesmo Plano (cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 26 a 106 dos autos);

D) A Requerente inscreveu-se na Faculdade de Medicina da Universidade de C..., no ano lectivo 2012/2013, para frequentar uma pós-graduação em medicina do trabalho, designadamente o XXIII Curso de Medicina do Trabalho (acordo);

E) O curso referido em D) tem a duração de quatro semestres, sendo o último dedicado ao estágio prático (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 107 a 112 dos autos);

F) No âmbito do curso referido em D), em 10.02.2014, foi marcado o exame da cadeira de Clínica do Trabalho II, constituindo este exame o último que a Requerente teria de fazer para terminar a parte lectiva do mesmo curso (acordo);

G) A Requerente não compareceu ao exame referido em F) (acordo);

H) Em 11.02.2014, a Requerente enviou um email ao Dr. AJF com o seguinte teor:
«


»
(cfr. cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial – fls. 113 dos autos);

I) Em 11.02.2014, o Dr. AJF enviou três emails à Requerente com o seguinte teor:
«


»
«


»
«

»
(cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial – fls. 114 e 115 dos autos);

J) Em 21.02.2014, a Requerente enviou um email aos serviços de pós-graduação da Requerida, solicitando autorização para a realização do exame da disciplina de Clínica II, com o seguinte teor:
«

»
(cfr. doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial – fls. 116 dos autos);

K) Em 28.02.2014, a Direcção da Faculdade de Medicina da Requerida enviou um email à Requerente com o seguinte teor:
«



»
(cfr. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial – fls. 118 dos autos);

L) Em 31.03.2014, a Requerente enviou um email aos serviços de pós-graduação da Requerida com o seguinte teor:
«

»
(cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial – fls. 123 dos autos);

M) Em 02.04.2014, os Serviços Técnicos de Apoio à Gestão da Requerida enviou um email à Requerente com o seguinte teor:
«


»
(cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial – fls. 121 e 122 dos autos);

N) A Requerente requereu à Reitoria da Requerida autorização para a realização do exame da disciplina de Clínica do Trabalho II (cfr. docs. n.ºs 9 e 10 juntos com o requerimento inicial – fls. 127 e 134 dos autos);

O) Em 23.07.2014, a Requerente pagou o emolumento para inscrição em exame especial (cfr. doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial – fls. 135 dos autos);

P) Através de carta registada em 24.09.2014, com aviso de recepção, enviada ao Director da Requerida, a Requerente requereu a realização do exame de Clínica do Trabalho II, em antecipação especial do ano lectivo em curso ou marcação de época especial de exame (cfr. docs. n.ºs 14 e 15 juntos com o requerimento inicial – fls. 148 a 152 dos autos);

Q) Em 19.11.2014, o Serviço de Gestão Académica da Requerida enviou um email à Requerente com o seguinte teor:
«

»
(cfr. dls. 241 dos autos);

R) A Requerente trabalha como médica interna do Internato Médico de Patologia Clínica do I.P.O. Porto (cfr. doc. n.º 18 junto com o requerimento inicial – fls. 167 dos autos);

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Refere-se, em suma, na decisão recorrida que:
Conforme resulta do disposto no n.º 1, do artigo 112º em conjugação com o artigo 123º, ambos do CPTA, a definição de providências cautelares é a de que se trata de medidas provisórias, ou seja, de eficácia provisória, sujeitas a caducidade, seja pelo decurso do tempo sem que seja movida ou movimentada a acção principal, seja pelo termo, em qualquer sentido, da acção principal; e que se trata de providências instrumentais relativamente ao assegurar da utilidade da decisão da acção principal.
No presente caso, nem a provisoriedade nem a instrumentalidade, de facto, existem, na medida em que, feito o exame, fica definitiva e irreversivelmente satisfeita a pretensão material da Requerente, desaparecendo a provisoriedade, na medida em que a decisão cautelar traduzir-se-ia, de imediato, em decisão final já que com a eventual procedência do pedido, a Requerente já não necessitará de tutela definitiva, uma vez que a pretensão formulada já se encontrará satisfeita.
Sendo que, obtida a procedência e a execução da providência cautelar, que no presente caso terá de coincidir com a conduta objecto da acção principal, esta deixa de ser útil, desaparecendo, também, a instrumentalidade.
Em conclusão, as medidas peticionadas são insusceptíveis de serem pedidas nesta sede cautelar uma vez que, por falta de provisoriedade e instrumentalidade relativamente a um pedido principal definitivo, não se subsumem no conceito de medida cautelar estabelecido no n.º 1, do artigo 112º e no artigo 123º, ambos do CPTA.
A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido, referindo que se encontra prevista a providência cautelar de admissão provisória a exames. A provisoriedade da admissão a exame está subjacente à própria providência cautelar. Por seu lado, sempre poderia o Tribunal a quo ter antecipado o juízo da causa principal previsto no artigo 121º do CPTA.
Mas sem razão, como veremos.
De acordo com o nº 1 do artigo 112º do CPTA:” quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo “.
Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 113º do mesmo Código: ” o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”.
De acordo com os normativos anteriormente referidos, conclui-se que o recurso à tutela cautelar tem como objectivo assegurar a utilidade da lide principal. A realização da justiça, para ser justa e necessariamente eficaz, necessita de tempo de ponderação muitas vezes não consentâneo com a necessidade de dar resposta às necessidades concretas e relativamente urgentes de cada cidadão. Este período de tempo, aliado à demora da prática dos mais diversos actos processuais, nomeadamente no que se refere à produção de prova, pode levar a que decorra um espaço de tempo relativamente longo, até que no processo entretanto proposto, ou a interpor, seja proferida uma decisão de mérito. Esta demora leva, muitas vezes, a que, quando seja proferida uma decisão definitiva no processo, esta chegue tarde, pelo que necessariamente ineficaz, levando a uma denegação da própria justiça.
No sentido de acautelar a utilidade destas decisões eventualmente tardias, torna-se necessário recorrer à tutela cautelar para, provisoriamente, regular a situação que se pretende ver definida, naquele que temos agora de chamar de processo principal.
Tendo as providências cautelares uma função própria de prevenção contra a demora na realização da justiça, daí decorre que são características típicas deste tipo de processos a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
A instrumentalidade decorre da necessidade que têm da dependência de um processo principal. A providência cautelar existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças no âmbito desses processos.
A instrumentalidade, como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 437, “ transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (artigo 112º n.º 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113º, n.º 1, onde se assume que “ o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
Também, no mesmo sentido, refere José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 7ª edição, pág. 345: ” Diferentemente do que acontece em França com os processos de référé, os nossos processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
Ou seja, as providências cautelares dependem sempre de uma acção principal a quem visam dar utilidade, não tendo autonomia própria.
Ainda nesta sequência, e como dependentes que são do processo principal a situação que regulam tem de ser necessariamente provisória, pelo que constitui também uma das suas características a provisoriedade, uma vez que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, obra citada, pág. 439:” O que a providência cautelar não pode é antecipar, a título definitivo a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consinta a sua manutenção”.
Ou seja, a provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, questão de fundo esta a resolver no processo principal. Tem de estar em causa uma composição provisória de um litígio, cabendo à acção principal a composição definitiva do mesmo.
Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in, obra citada, pág. 342: “ a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspecto marcante das providências respectivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos. Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta”.
Ver na Jurisprudência e neste sentido, Acórdão do STA, Proc. n.º 019/06 de 27-04-2006, quando refere: I - As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias).
II - Essa regulação provisória deve ser instrumental, ou seja, deve traduzir-se, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Ver ainda, no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 02853/12.0BEPRT, de 25-11-2013 quando refere:
I- Entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo, na certeza de que os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos o que pressupõe necessariamente um outro processo, já pendente ou a instaurar [o processo principal], no qual se reconhecerá e apreciará em termos definitivos o direito do requerente.
E ainda Acórdão, também deste Tribunal, processo n.º 02035/11.9BEBREG-B, de 08-02-2013 quando refere:
I. As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.

Após estas considerações, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida fez correcta aplicação do direito.
Através da presente providência cautelar vem solicitado que seja condenada a recorrida a marcar a data para a requerente realizar exame da disciplina de Clinica do Trabalho II, a aceitar o relatório de estágio e a marcar a data para a realização da sua defesa. Ora, a realização dos três pedidos esgotam-se neles mesmos. Ou seja, se for a recorrida condenada a marcar a data para a recorrente realizar seu exame, nada mais restará para o processo principal. A situação da recorrente fica desde logo definida definitivamente. O mesmo acontece com a condenação da recorrida a aceitar o relatório de estágio e a marcação da sua defesa. Estamos perante actividades que se esgotam nelas próprias. Dito de outro modo, o tribunal ao deferir a presente providência estava a regular de forma definitiva os pedidos da requerente, nada restando para o processo principal. Ou seja, estamos perante pedidos característicos de um processo principal, mas não de uma providência cautelar que pretende que venha a regular provisoriamente uma determinada situação.
Assim sendo, à presente providência cautelar falta-lhe a instrumentalidade e a provisoriedade para que a mesma possa vir a ser deferida. Ou seja, a satisfação da pretensão do recorrente em sede cautelar significaria esgotar o objecto da acção principal ou ir para além do que aí se poderia obter, pondo-se em causa as mencionadas características estruturais das providências cautelares.

Falta-lhe a instrumentalidade porque não depende de nenhum processo principal. Aliás, tendo em atenção o pedido, nem se consegue perceber qual seria a finalidade desse eventual processo. A recorrente, no seu requerimento inicial, não faz referência ao processo principal de que a providência iria depender, como o impõe o artigo 114º n.º 3 alínea i). Por seu lado, não consta do processo que tenha dado entrada qualquer processo principal.
Falta-lhe a provisoriedade uma vez que a satisfação do solicitado regulava de forma definitiva a situação da recorrente.
Vem a recorrente sustentar que se encontra prevista como providência cautelar a admissão provisória a exames (artigo 112º n.º 2 alínea b) do CPTA) e soçobrando a acção principal os efeitos jurídicos da sentença desapareciam da ordem jurídica.
Como bem refere a recorrente está previsto no artigo 112º, n.º 2, alínea b) do CPTA, como providência cautelar, a possibilidade de admissão provisória a exames. Mas no caso dos autos não está em causa a admissão provisória a qualquer exame. Está em causa, no pedido da recorrente, a marcação da data para a realização de um exame. A admissão provisória a um exame pressupõe, obviamente, que haja um exame marcado e que o candidato tenha sido excluído da sua realização. Não concordando com a sua exclusão pode solicitar ao tribunal que seja admitido provisoriamente ao mesmo. Ora, não é isto que está em causa nos presentes autos. Está em causa, repetimos, a marcação da data de um exame.
Vem ainda a recorrente sustentar que sempre se poderia antecipar o conhecimento da causa principal, nos termos do artigo 121º do CPTA, dando assim satisfação ao pedido da recorrente.
Refere este artigo do CPTA que: “ 1- Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes, pelo prazo de dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal
Em primeiro lugar é de referir que estamos perante a antecipação da causa principal no âmbito de um procedimento cautelar. Ou seja, torna-se necessário que tenha sido instaurado procedimento cautelar, com as características próprias do mesmo, a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. A não ser assim, bastaria chamar providência cautelar à interposição de uma qualquer acção para se poder obter o conhecimento da mesma, com urgência, por antecipação do processo principal.
De notar que, como se refere no Acórdão deste Tribunal Pro. n.º 02105/11.3BEPRT, de 05-07-2012, estamos perante uma situação de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação da decisão final, a qual é emitida ainda no âmbito da providência cautelar sem perder o carácter urgente e que está sujeita a condições legais rigorosas - urgência manifesta na resolução definitiva, insuficiência da medida cautelar, natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos, estar assegurado o contraditório entre as partes e dispor o Tribunal de todos os elementos necessários à decisão. Daí que, seja necessário que se mostrem preenchidas as condições referidas, as quais se resumem, a final, a 2 (dois) requisitos fundamentais, a saber:
a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”;
b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito” .
Por outro lado, e como se refere na decisão recorrida, para se antecipar o conhecimento do processo principal torna-se necessário que o mesmo já tenha sido interposto. Não se pode conhecer de uma coisa que ainda não existe.
No caso dos autos não há conhecimento da interposição do processo principal, questão que a recorrente não coloca em crise, nem se sabe, aliás, qual seria o pedido que constaria do mesmo.
Ver neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág 824, quando refere: “…não nos parece que a antecipação prevista no artigo 121º possa ter lugar em momento no qual o processo principal ainda não tenha sido intentado, pois nesse momento ainda não está formalizado o litígio em termos suficientemente precisos para se poder formular um juízo consistente sobe o preenchimento dos pressupostos, substantivos e processuais, de que depende a antecipação”.
Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal anteriormente citado, e datado de 05-07-2012, quando refere:
IV – Inexistindo acção principal, por não ter sido intentada, é manifesta a inverificação dos referidos requisitos, pois que se não pode antecipar uma decisão final do processo principal se este não existe.
Também, no mesmo sentido, processo deste Tribunal n.º 00685/11.2BEAVR de 08-03-2012, quando refere: 3. Inexistindo processo principal, nem mesmo se propondo a parte instaurá-lo - porque sempre estaria votado ao insucesso, por manifesta caducidade do direito de acção - não se pode lançar mão do mecanismo previsto no art.º 121.º do CPTA - antecipação da decisão final do processo principal, que, afinal, inexiste.
E ainda Acórdão deste Tribunal proc.n.º 03160/06.3BEPRT de 26-07-2007, quando refere: I-A convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Esta convolação, no caso de ocorrer, será seguida do julgamento da causa principal, que poderá ser no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante; II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, atendendo aos princípios gerais e à sua razão de ser, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primo, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; secundo, o tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito; III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação; IV. O segundo requisito, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que seja possível admitir que poderão ser trazidos ao processo principal elementos relevantes para a decisão de fundo. Isto significa, além do mais, que será muito difícil perspectivar uma situação de antecipação do juízo sobre a causa principal antes de esta ter sido intentada. Trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio dispositivo e pelo princípio do processo equitativo, que permitem às partes fazer uma legítima previsão de riscos.
Conclui-se, do exposto, que não procedem as conclusões da recorrente pelo que improcede o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 17 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco