Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01816/15.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/04/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | VALOR; ALÇADA; NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer, no entendimento, em sínteses, de que “(…) o recurso em apreço não foi interposto ao abrigo do regime contido no nº5 do art. 280º do CPPT e atendendo ao valor fixado à impugnação de 5.000,00,(…), o mesmo não pode ser conhecido”. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC & H, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de 5.000,00€. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada. B) Porque inequivocamente demonstrado ao longo do presente processo, tendo sido admitido pelo Município e porque relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditado à factualidade provada o seguinte facto: «O Município de Vila Nova de Gaia não procede a quaisquer acções de prevenção, fiscalização, inspecções, vistorias ou qualquer outro tipo de monitorização da actividade da Recorrente nos postos de abastecimento de combustíveis em causa, relacionadas com o impacto do seu funcionamento da segurança e ambiente do Município» - cfr. depoimento da testemunha MAFBC ». C) O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.°, n,.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de acto de liquidação ilegal. D) Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT. E) Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade da Recorrente. F) Desde logo, não assenta no licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora ate 2025. G) De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte - cfr. artigo 6.º,nº3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro. H) Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um, tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionanento daquele posto de combustíveis. I) E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efectivamente não o fez. J) Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua actividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na acepção do Tribunal a quo. K) Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.°, n.° 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos. L) Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.° do RGTAL e no artigo 4.° da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa. M) Diferentemente do que entendeu - mas mal! - o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, uma vez que o posto de abastecimento em causa já se encontra instalado; a: sua actividade encontra-se devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia na sua contestação, e a actividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte. N) O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada. O) Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Saia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade - mormente no que respeita ao seu impacto ambiental - do posto de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efectuou quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio. P) O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos.munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos. Q) Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem., Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto. R) A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no.RTGAL para o efeito. S) Em suma, os actos impugnados devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, dado que as normas contidas artigos 55.°,nº1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.°, n,.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia nas quais aqueles se basearam são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103,°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, alínea i) da CRP, violação de inquina a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada. T) Não obstante o Regulamento invocado na liquidação e indeferimento em crise incluírem a suposta demonstração económico-financeira de cada tipo de taxa, esta não se mostra, como se demonstrou, de acordo com o princípio da equivalência. U) Apesar de parecer conhecer este princípio e as suas implicações na determinação do valor das taxas e na discriminação dos custos relevados, o Município de Vila Nova de Gaia limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos - sem nunca especificar quais - aplicando depois factores de agravamento e beneficio, sem qualquer efectiva fundamentação. V) Ao longo do processo de impugnação o Município não logrou - nem tentou, em rigor - evidenciar a que concretos custos se quer referir, razão pela qual, é forçoso concluir que o valor da taxa em crise não tem qualquer fundamentação nos custos incorridos pelo Município de Vila Nova de Gaia com referência ao posto de abastecimento da Recorrente, em violação do disposto no artigo 4.° do RTGAL. W) Era a esta luz e com este enquadramento que o Tribunal a que devia ter decidido relativamente ao vício invocado, ao invés de se limitar a analisar os princípios da equivalência e da proporcionalidade em abstracto e sem qualquer ligação à fundamentação económico-financeira da taxa em crise, conforme solicitado pela Recorrente, na sua p.i., pelo que andou mal, devendo a sentença recorrida ser revogada. X) Do exposto resulta ainda que os artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.°, nº3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente, do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais. Y) Nestas situações o valor das taxas deixa de ter qualquer ligação com os custos incorridos pelo Município, verifica-se, não só a clara violação do aludido princípio da equivalência, mas também a violação do princípio da proporcionalidade. Z) Nessa medida, resulta também que artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (conjugado com o artigo 25.°, n..° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia), interpretado no sentido de que implica a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, deve ser tido por inconstitucional. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, com os demais efeitos legais, devendo designadamente, ser esta substituída por decisão que dê por verificados de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, declarando-se a nulidade ou, pelo menos, anulando-se os actos impugnados, com as devidas consequências legais, ou; Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! * O Recorrido, Município de Vila Nova de Gaia, apresentou contra-alegações, tendo-as rematado com as seguintes conclusões:1 - A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando que o dever de notificação para o exercício de audição prévia se encontra incluído na excepção prevista na alínea b) do nº2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, que a nota de liquidação e a decisão de indeferimento da Reclamação não enfermam de quaisquer vícios, designadamente o de falta de fundamentação, que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não viola quaisquer normativos legais nem padece de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida 2 - O aditamento à matéria de facto de que " O Município não procedia a quaisquer acções de prevenção, fiscalização, inspecções, vistorias ou qualquer outro tipo de monitorização da actividade do recorrente nos postos de abastecimento de combustíveis em causa, relacionadas com o impacto do seu funcionamento da segurança e ambiente do Município.", deve improceder. 3 - Desde logo, porque a recorrente no seu articulado nunca alegou tal facto e também porque não foram respeitadas as regras para a impugnação de facto previstas no artigo 640º do CPC. 4 - Além disso, como referimos nas nossas alegações, a inquirição realizada não respeitou ao posto de abastecimento em causa nem tão pouco a outro posto da recorrente, mas a um posto de abastecimento pertencente à GG- GAS, S.A., pelo que a recorrente nunca poderia aditar factos relativos ao posto em causa quando não foi produzida prova sobre o posto de abastecimento identificado. 5 - Assim, não se verifica o alegado erro de julgamento de facto pelo que a Conclusão B) das Alegações de Recurso deve improceder e manter-se a matéria dado como assente na sentença sob recurso, que não merece qualquer reparo. 6 - Como bem decidiu a sentença sob recurso, tendo o valor da taxa sido calculado de acordo com a estabelecido na lei e sem qualquer margem de discricionariedade e não comportando a liquidação da taxa qualquer definição do direito do particular, o dever de notificação para o exercício de audição prévia encontra-se incluído na excepção prevista na alínea b) do nº2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária. 7 - Na verdade, como se alegou e demonstrou, a liquidação da taxa em apreço resulta de valores objetivos previstos no Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas e respetiva Tabela de Taxas. 8 - Assim, a audiência prévia, ao contrário do alegado, em nada seria determinante para a liquidação da taxa que resulta de valores objectivos e vinculados definidos na lei e estando o dever de notificação para o exercício de audição prévia incluído na excepção prevista na alínea b) do nº2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, as conclusões C) e D) das Alegações de recurso também devem improceder. 9 - As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238º n° 4 e 241º da Constituição da República Portuguesa, que conferem poder tributário às autarquias. 10 - O artigo 7º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina que o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação. 11 - A referida lei, no n°2 do artigo 6º da lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro, identifica expressamente como sendo possível que as taxas incidem sobre actividades geradoras de impacto negativo. 12 - E o artigo 8º do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas. 13 - Por isso, não restam dúvidas de que a taxa em questão é criada pela autarquia que tem competência para o efeito, e é devida à autarquia - Município de Vila Nova de Gaia, sendo a autarquia local o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das presentes taxas. 14 - Sobre a apreciação do fundamento da natureza da taxa a douta sentença também não merece qualquer reparo. 15 - Como consta da Nota Justificativa.da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 6º do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 16 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com, os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre. 17 - E, na verdade, é do senso comum que estas atividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de Gaia. 18 - O funcionamento dos postos de abastecimento de combustiveis que, normalmente, acontece junto de elementos vulneráveis como zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público, constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano, degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana bem, como a qualidade de vida dos cidadãos e colocando problemas a nível de. gestão de tráfego, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 19 - O concelho de Gaia, por ser um concelho com uma grande extensão, constituído por vários eixos rodoviários principais e estruturantes e desde sempre ser um concelho de travessia para o Porto e Norte do País, tem instalados muitos postos de abastecimento, o que, em termos urbanísticos e de gestão de trafego, causa um forte impacto negativo pelas condicionantes urbanísticas e de aproveitamento de solos que a sua instalação determina no espaço público municipal. 20- Acresce que o funcionamento dos postos de abastecimento provoca ainda impactos negativos ambientais presentes e futuros principalmente ao nível da poluição atmosférica com a emissão de gases e libertação de vapores e outros poluentes mas também com a emissão de ruídos (face à afluência de veículos e também pelo movimento de descargas dos veículos cisterna de combustível) que incumbe à autarquia inspeccionar, fiscalizar e prevenir, sendo nesses postos de abastecimento armazenada e manipulada uma substância perigosa que, por ser altamente inflamável, apresenta problemas de prevenção de segurança civil. 21 - É, assim, evidente o impacto de um posto de abastecimento nos bens ambientais que compete ao município preservar, decorrente não só das suas atribuições e competências gerais como da Lei de Bases do Ambiente. 22 - Como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.°5256/11 de 10/07/2012, a atividade de abastecimento de combustíveis, independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com, o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar. 23 - Assim, de acordo com esta jurisprudência mais recente a taxa em causa assenta na remoção de um obstáculo jurídico, e encontra-se legitimada pela "tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da"qualidade ambiental das povoações e da vida urbana "nos termos constitucionalmente exigidos”. 24 - Também não ocorre violação de lei ordinária e constitucional por desconformidade com o princípio da equivalência e da proporcionalidade. 25 - O funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Múnicípio tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que, com fundamento no princípio da responsabilização, o beneficiário da actividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados. 26 - A utilidade económica que a recorrente / Impugnante retira da sua atividade é sustentada por correspondente dispêndio de recursos naturais, que exige e requer a execução de serviços pelo Município com vista à redução dos fatores de risco ambiental. 27 - Verifica-se, por isso, a existência de fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se reveste de uma taxa de desincentivo, pretendendo-se com o valor fixado penalizar este tipo de ocupação dado o seu nível de prejudicialidade. 28 - O Regulamento considera a instalação de postos de abastecimento de combustíveis uma operação urbanística de impacto relevante para efeitos de aplicação do n° 5 do artigo 44º do RJUE e, por isso, em obediência ao princípio da equivalência e da proporcionalidade, consagra a isenção destas taxas aos postos de abastecimento licenciados ao abrigo do presente Regulamento e por um período de 10 anos. 29 - Desde logo o respeito destes princípios resulta da fundamentação constante, da Nota Justificativa. 30 - Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.02.2013, proferido no processo 06245/12, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão no 581/2012, proferido pelo Tribunal Constitucional em 05 de Dezembro de 2012, vão no sentido da legalidade da presente taxa. 31 - Deste modo, bem decidiu a douta sentença ao julgar a impugnação improcedente, devendo improceder também as conclusões L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y) e Z e, no ocorrendo a violação de qualquer normativo deve a douta sentença manter-se por válida e legal, não se verificando também a apontada inconstitucionalidade do artigo 55, nº1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público. Termos em que deverá se manter a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA * Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), foi emitido parecer pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, de folhas 183 a 185, no entendimento, em sínteses, de que “(…) o recurso em apreço não foi interposto ao abrigo do regime contido no nº5 do art. 280º do CPPT e atendendo ao valor fixado à impugnação de 5.000,00,(…), o mesmo não pode ser conhecido”.* Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* Questões a apreciar e decidir:Impõe-se, antes de tudo o mais, indagar, do não conhecimento do recurso por o valor dos autos ser inferior à alçada do tribunal de 1º instância, e, afigurando-se possível, preciar as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões que consitem em determinar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito e de facto ao julgar improcedente a impugnação judicial deduzida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: A) Por oficio datado de 01-04-2015 a aqui Impugnante foi notificada da liquidação de taxa pela instalação e funcionamento do posto de combustível na zona de Mafamude e Vilar do Paraíso, do ano de 2015, no valor de € 5.000 - cfr Doc nº 1 junto com a pi a fis. 24 dos autos; e fls 22 do PA apenso (proc. Nº 1166/15); B) Em 04-05-2015 a Impugnante apresentou Reclamação da liquidação referida em A) - cfr fls 5 e seguintes do PA apenso (proc n° 1166/15); C) A Reclamação referida em B) foi indeferida por deliberação de 25-05-2015 nos termos do Parecer técnico de 14-05-2015 - cfr fls 35 a 38 do PA apenso (proc. nº 1166/15); D) Por oficio datado de 04-06-2015 com o número 8027/15, foi a impugnante notificada do indeferimento referido em C) - cfr fis 39 do PA apenso (proc nº 1166/15); E) O funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis origina poluição atmosférica, com emissão de gases, em especial os derivados do abastecimento de gasóleo, e libertação de vapores - cfr. depoimento da MAFBC; F) Dá-se por reproduzida a licença emitida à Impugnante pela Direção Regional da Economia do Norte, válida até 29 de dezembro de 2015 - cfr Doc nº 2 do PA apenso (proc n° 1166/15); Factos Não Provados - A Impugnante exerceu o direito de audição antes da liquidação da taxa referida em A). Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Quanto aos factos provados alínea E) além da prova documental quando aplicável, foi determinante o depoimento da testemunha MAFBC, que se mostrou: - credível e coerente, dado que apresentou um discurso seguro e congruente, sem hesitações de relevo, não resultando do seu depoimento incoerências internas nem contradições decorrentes do respetivo confronto com os documentos e prova juntos aos autos; - isento, pois não revelou qualquer interesse pessoal na resolução da causa; - e demonstrou ter conhecimento direto dos factos pelas razões infra discriminadas. Particularizando: MAFBC demonstrou ter conhecimento direto dos factos sob os quais respondeu, porquanto é engenheiro, trabalhando na P… desde 1992, na área de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis. Esta testemunha conseguiu explanar em Tribunal os procedimentos inerentes ao licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, bem como o seu impacto ambiental. * DE DIREITOQuestão Prévia: do conhecimento do presente recurso Como nota introdutória saliente-se que o agora Recorrente deduziu Impugnação Judicial impugnação judicial da deliberação de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de 5.000,00€. Interposto recurso, foi o mesmo admitido pelo Tribunal de 1ª instância. O valor dos presentes autos cifra-se em € 5.000,00, conforme indicado pela Recorrente no seu articulado inicial e como resulta da sentença a quo que o fixou naquele preciso valor, cfr fls.142 dos autos. Como questão prévia, urge indagar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, questão que foi, e bem, suscitada pelo Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer.. Resulta dos autos que a petição inicial da Impugnação Judicial que está na génese do presente recurso foi remetida ao tribunal de 1ª Instância, via postal sob registo efectivado em 08.07.2015.( cfr fls. 46 dos autos) e nos autos foi fixado o valor de €5.000,00. Como é sabido, e decorre do artigo 641º, nº 5 do Código de Processo Civil, entrado em vigor no dia 1.09.2013, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. O despacho de admissão de recurso não vincula, assim, o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso, quando entenda que ele não é admissível. É o que sucede no caso sub judice, em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor se cifra em €5.000,00, tendo a petição inicial sido autuada em 10.07.2015. De acordo com o nº 6 do artigo 6º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção. Como é sabido, e decorre do artº 641º, nº 5 do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Logo, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível. É o que sucede no caso sub judice em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de €5.000,00, tendo a petição inicial sido autuada em Julho de 2015. De harmonia com o disposto no artº 105º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei de OE de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31.12), e artº 280º, nº 4 do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 82-B/2014, a alçada do Tribunal Tributário de 1ª Instância em processo de impugnação judicial corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja €5.000,00 - art.º 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08. Conforme preceitua o artigo 280º nº4 do CPPT, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidos em processo de impugnação judicial quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância. Ou seja, os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT ( e não vem alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional do n.º 5 de tal preceito legal), pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento. *** DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC. Porto,4 de Junho de 2019 Ass. Ana Paula Santos Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Maria Cardoso |