Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01715/25.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; RETOMA A CARGO; CROÁCIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório: «AA», portador do passaporte nº ...55, com morada em Avenida ..., ..., intentou a presente ação administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO pedindo que fosse “revogado” o despacho do seu Conselho Diretivo de 29 de agosto de 2025 que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e ordenou a sua transferência para a Croácia. Por sentença de 15 de dezembro de 2025 foi julgada improcedente a ação. O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: “Nulidade da Sentença nos termos da alª d) do nº 1 do artº 615 do CPC. A. O recorrente em sede petição inicial requereu a sua audição em declarações de parte em sede de audiência de julgamento. B. O despacho onde foi proferido o seu indeferimento não fundamenta as razões do seu indeferimento. C. Tal constitui uma falta de pronuncia, nos termos do artº 615, nº 1 alª d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca. Sem prescindir D. O A. invocou como motivo da nulidade do ato administrativo em causa nos autos, a falta de fundamentação do mesmo, pois que na decisão proferida apenas se remete para o artº 37, nº2, do Dl. 27/2008. E. As decisões administrativas têm que ser fundamentadas concretamente, não bastando a simples remissão para a lei. F. A fundamentação do ato administrativo é uma exigência legal que tem por objetivo dar a conhecer ao destinatário do ato o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, permitindo-lhe assim compreender as razões subjacentes à tomada da decisão que foram consideradas pela Administração e varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Vide acórdão de 2020-07-03 (Processo nº 02372/15.3BEBRG), de 3 de julho publicado no DRE. G. O referido artº 37, nº 2, do Dl. 27/2008, é apenas uma norma processual sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se tratando de norma substantiva fundamentadora do motivo de indeferimento do pedido de proteção internacional, pelo que claramente falta fundamentação na decisão proferida. Por outro lado H. Na Croácia, as autoridades desse País foram extremamente agressivas e não proporcionaram os serviços completos e necessários de tradução, o recorrente assinou inclusive pedido de proteção internacional, com desconhecimento do que assinava. I. A formação da vontade deve ser livre, essa liberdade é inexistente, quando a vontade foi formada por medo, provocado por coação moral ou por falta de esclarecimento, por desconhecimento da língua em que esse pedido de proteção internacional estava elaborado. J. O Recorrente não sabia que estava a fazer um pedido de proteção internacional, por inexistência de tradução dos mesmos para mandarim língua que a Recorrente fala e entende, consequentemente há um vício na formação da vontade, sendo que o direito europeu garante o direito de requerentes de asilo a ter acesso a um intérprete durante o processo. K. Os Estados-Membros asseguram que os pedidos são apreciados de forma individual e imparcial e que os requerentes são informados dos seus direitos, procedimentos e decisões numa língua que compreendem, com o apoio de um intérprete sempre que necessário. Esta garantia é crucial para que possam apresentar as suas pretensões de forma eficaz e é um dos pilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). L. A par dos critérios para apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o mesmo diploma impõe ao Estados-Membros que verifiquem a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes. Estabelecendo o artigo 3º nº 2 do referido Regulamento que, "Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável". M. Assim, no âmbito do procedimento, estão os Estados obrigados a verificar, a) - se existem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e b) - e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. N. Ao não serem permitidas, pelo Tribunal, em sede de julgamento as declarações de parte do ora recorrente que melhor poderia ter esclarecido o Tribunal sobre a situação humanitária e as violações de direitos humanos sofridos na Croácia, o recorrente foi impedido de fazer prova do alegado por si, sendo que neste tipo de casos, a prova testemunhal é impossível e a documental igualmente se mostra impossível de obter pelo própria vítima. O. O ora recorrente quer perante a AIMA, quer na petição inicial, alegou ter sido vítima, durante a sua permanência na Croácia de atos suscetíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes e que, por isso, exista um risco efetivo de poder vir a ser sujeito na Croácia a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. P. Sendo que lhe competia a ele o ónus de alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem precárias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento na Croácia, apenas pela audição das suas declarações em sede de julgamento, com a livre apreciação do Tribunal da validade e veracidade das mesmas, poderia o Tribunal concluir ou não pela alegada violação dos direitos humanos em causa. Q. Além de apesar de ter requerido que fosse solicitado às autoridades croatas a documentação para verificação se foi fornecido tradutor ao recorrente, o que o Tribunal não fez, não tendo o recorrente outro meio de obter tal prova documental. R. Assim, ou determina-se a realização de julgamento com audição do recorrente, bem como a obrigação de o Tribunal a quo solicitar a documentação requerida pelo recorrente, ou julga-se provado o alegado pelo recorrente, em face do que consta do processo administrativo, das suas declarações e do alegado em sede de petição inicial. S. Em suma, estamos perante um pedido de proteção internacional que o Recorrente nunca teve intenção de fazer na Croácia, doutrinariamente há um Erro na Declaração que inquina a totalidade desse pedido de protecção internacional, tornando-o inexistente. T. Consequentemente, só existe um pedido de protecção internacional o apresentado perante o Estado Português (Art. 3.º, nº 2 do Regulamento de Regulamento de Dublin). U. Logo, o pretenso pedido de proteção internacional na Croácia, não se pode considerar válido.” A R. não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. II - Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, é o seguinte o objeto do recurso: - nulidade da sentença (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC); - erro de julgamento: violação do artº 3º nº 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. III - Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1) Em 19-05-2025, o Autor apresentou, junto da Entidade Demandada, pedido de proteção internacional, pedido esse registado com o n.º ...51/25 [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 39 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 2) Nessa data, foram recolhidas as impressões digitais do Requerente [cfr. Resposta(33194) Outro (69641605) Pág. 1 e 2 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 3) Em 15-07-2025, o Autor prestou declarações, junto da ED, das quais resultam, além do mais, o seguinte: 4) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]«(…) [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 47 a 52 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 5) Em 15-07-2025, o Autor tomou conhecimento do sentido da decisão a proferir por relação ao seu pedido, e para, querendo, se pronunciar no prazo de 3 dias, tendo a comunicação que lhe foi feita o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 53 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 6) Em 17-07-2025, pelo Conselho Português para os Refugiados foi remetido e-mail à Entidade Demandada solicitando uma extensão do prazo para exercício do direito de audição do Autor, de forma a assegurar o apoio de um intérprete em mandarim [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 62 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) Em 17-07-2025, a Entidade Demandada deu inicio ao processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional (Regulamento Dublin) - Retoma a cargo, tendo como Estado requerido a Croácia [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 64 a 69 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Em 17-07-2025, na sequência do e-mail aludido no ponto 4), o prazo para exercício do direito de audição foi alargado por mais 3 dias [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 79 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 9) O Autor exerceu o seu direito de audição, apresentando exposição cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 75 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 10) Em 24-07-2025, as Autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo do Autor ao abrigo do artigo 20.º n.º 5 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho de 26/06 [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 81 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 11) Em 28-06-2025, pelos serviços da ED foi elaborada informação propondo que o pedido apresentado deveria ser considerado inadmissível, tendo aquela informação, em parte o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 83 a 96 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 12) Em 29-08-2025, pelo Conselho Diretivo da ED foi exarado despacho de teor concordante com a informação aludida no ponto anterior considerando inadmissível o pedido de proteção internacional nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 83 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 13) Em 26-09-2025, o Autor tomou conhecimento da decisão aludida no ponto anterior [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 131 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 14) Em 01-10-2025, o Autor apresentou pedido de proteção jurídica (apoio judiciário) de forma a propor a presente ação [cfr. Resposta (33194) Outro (69641605) Pág. 167 de 07/11/2025 00:00:00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 15) Em 15-10-2025 foi apresentada a presente ação [cfr. Petição Inicial (579828) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (...02) Pág. 1 de 15/10/2025 00:00:00 Foi julgado inexistirem factos não provados, com interesse para a decisão a proferir IV - Fundamentação De Direito: 1. Entende o Recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto o despacho que indeferiu a produção de prova que requereu (as suas declarações) não se encontra fundamentado. O alegado não consubstancia a nulidade por omissão de pronuncia a que se refere o mencionado artigo. O Tribunal a quo pronunciou-se, como exigido pelo art.º 95º, n.º 1 do CPTA, sobre todas as questões sobre as quais se impunha uma pronúncia, não tendo incorrido em qualquer omissão de pronúncia. Acresce que, em face do enquadramento jurídico da pretensão do A. não se justificava, efetivamente a produção de prova porquanto a factualidade sobre a qual a mesma recairia não teria influencia ou relevância na decisão da causa. 2. Quanto ao erro de julgamento imputado ao julgado, o Recorrente limita-se a reiterar, de forma mais consubstanciada o que alegou na petição inicial, relativamente à falta de fundamentação do ato impugnado e à falta de acompanhamento por tradutor.00 O Tribunal a quo procedeu a um enquadramento jurídico rigoroso e acertado da pretensão do A. enunciando e transcrevendo o regime jurídico aplicável (os art.ºs 3º a 9º, 10º, 19º e 19º-A, 20º, 37º da lei n.º 27/2008, de 30 de junho e o art.º 3º , n.ºs 1 e 2, 7º, n.ºs 1 e 2, 13º, 17º e 20º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho), após o que julgou o seguinte: “(i) Quanto à alegada falta de fundamentação do ato: Alega o Autor que a decisão contestada é nula por falta de fundamentação, pois na decisão apenas se remete para o artigo 37.º n.º 2 do Dl 27/2008, nada sendo dito quanto aos motivos concretos da decisão. Vejamos. O dever de fundamentação dos atos administrativos decorre, desde logo, do artigo 268.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que impõe a obrigação de fundamentação dos atos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos e encontra-se regulado nos artigos 152.º a 154.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A fundamentação do ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo. Consiste numa declaração contida no ato, pela qual o seu autor expõe os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão. Trata-se, assim, de dar a conhecer ao destinatário do ato os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão do seu autor A falta de fundamentação, ou o não preenchimento dos requisitos previstos na lei para a fundamentação (artigo 153.º, n.º 2, CPA), inquinam o ato com um vício de forma, cuja sanção é a anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA. Ora, no caso concreto, é manifesta a fundamentação do ato cuja legalidade aqui vem contestada. Com efeito, analisado o ato em causa [cfr. pontos 10) e 11) da matéria de facto provada], do mesmo resultam as razões de facto e de direito que conduziram a ED a considerar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor. Tanto assim é que na presente ação, o Autor consegue colocar em causa - ainda que sem razão, conforme se verá infra - os fundamentos que estiveram na origem daquela decisão. Ou seja, o pedido do Autor foi considerado inadmissível porque já tinha apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, pelo que tendo as autoridades portuguesas tendo dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e tendo a Croácia aceite a retoma a cargo do Autor, proferiam decisão de transferência do Autor para a Croácia. Assim, os motivos da decisão constam de forma clara e expressa da mesma, pelo que inexiste qualquer violação do dever de fundamentação. (ii) Quanto erro nos pressupostos: Refere o Autor que o artigo 37.º, n.º 2, do DL n.º 27/2008 é apenas uma norma processual relativa ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não constituindo norma substantiva que fundamente o indeferimento do pedido. Além disso, não lhe foi assegurado, na Croácia, como era seu direito, o acompanhamento de tradutor para compreender o que lhe foi exigido assinar. É um direito fundamental que, para a assinatura de quaisquer documentos, o cidadão saiba o que está a assinar. Para isso, deve ser assegurado o auxílio de tradutor, garantindo o perfeito conhecimento do conteúdo. A Amnistia Internacional tem denunciado e documentado, ao longo dos anos, inúmeras violações, incluindo agressões e tortura de migrantes e requerentes de asilo pela polícia croata. Logo, o pretenso pedido de proteção internacional na Croácia não se pode considerar válido Vejamos. Como resulta do ato impugnado, após a submissão das impressões digitais do Autor no sistema Eurodac, as autoridades portuguesas verificaram que o Autor tinha já um case ID HR125222016n inserido pela Croácia, pelo que deram início ao procedimento de retoma a cargo do Autor pelo Estado responsável [cfr. pontos 10) e 11) da matéria de facto provada]. Ou seja, tendo o Autor entrado na Croácia e aí sido identificado e formulado pedido de proteção internacional, é este o Estado responsável pela análise do seu pedido, nos termos do Artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, razão pela qual o pedido apresentado em Portugal é, nos termos do Artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, considerado inadmissível. Em consequência, a AIMA limita-se a aplicar o disposto no Artigo 37.º, n.º 1 e 2, da Lei do Asilo. De facto, determina o artigo 20.º n.º 5 do Regulamento que «O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23. o , 24. o , 25. o e 29. o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável» (negrito e sublinhado nosso). Nesta sede vigora o princípio de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou proteção internacional, como forma de obstar ao designado asylum shopping. Estando preenchidos os pressupostos do Artigo 37.º, n.º 1 e 2, da Lei do Asilo, concretamente quanto à responsabilidade da Croácia para a análise do pedido e aceite por aquele Estado, e não tendo havido lugar à aceitação de responsabilidade pelo Estado Português nos termos do Artigo 40.º, n.º 1, cumpria à Demandada proferir decisão de inadmissibilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 19.º-A. Apenas não ocorreria a retoma a cargo do Autor pela Croácia se houvesse lugar à aplicação do disposto no Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Contudo, nada é alegado que caracterize falhas gritantes no procedimento de asilo croata, falta de condições de acolhimento ou risco sério de tratamentos desumanos ou degradantes. O alegado quanto à falta de tradutor e às denúncias da Amnistia Internacional não é, quanto a nós, suficiente para aplicação da cláusula de salvaguarda. Como resulta da decisão recorrida «à luz da legislação croata e europeia, os Estados-Membros estão legitimados a deter temporariamente cidadãos estrangeiros em situação irregular até que sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários, nomeadamente a verificação da identidade em processamento da entrada no sistema de asilo. Durante esse período, a detenção pode ocorrer em centros especializados para migrantes irregulares, cujas condições devem respeitar as normas estabelecidas pela União Europeia», sendo que no que concerne «à confiscação de pertences pessoais, nomeadamente do telemóvel pessoal, tal prática configura um procedimento de segurança amplamente aplicado em centros de detenção, tanto na Croácia como noutros Estados- Membros, incluindo Portugal, visando a prevenção de riscos e a garantia da ordem no estabelecimento. Trata se de uma medida comum em contextos de detenção administrativa não constituindo, por si só, uma violação dos direitos fundamentais do requerente». Acresce que resulta das declarações do próprio Autor que, na Croácia, lhe foi concedido alojamento e alimentação, circunstância que reforça a inexistência de falhas gritantes no procedimento de asilo ou de condições de acolhimento naquele Estado [cfr. ponto 3) da matéria de facto provada]. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de04-02-2021, processo n.º 115/20, disponível em www.dgsi.pt: « - Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II. - Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. III. - Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante. IV. - Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam. V. - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália - sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência. VI. - E a Itália também está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão (art. 33º nº 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, art. 78º nº 1 do TFUE, art. 19º nº 2 da CDFUE e art. 21º nº 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12/2011)» (negrito e sublinhado nosso). Assim, em face ao princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e de partilha dos mesmos valores, princípios e regras em matéria de respeito pelos direitos humanos e pelos direitos, liberdades e garantias mais elementares, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, bem como, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não tendo o Autor, relativamente à Croácia, alegado factos suscetíveis de ilidir tal presunção. Em face do exposto, a presente ação terá forçosamente que improceder na sua totalidade. É acertada esta decisão e a sua fundamentação. Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício credível de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento - nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho - não se impunha o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas. Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, na Croácia, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB e de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB e 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e bem assim os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB). Segundo a jurisprudência do TJUE citada no identificado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.09.2020, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…) “Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam. Em suma, inexistindo qualquer défice instrutório ou violação do princípio do inquisitório nem se tendo violado o artº 3º nº 2 do Regulamento de Dublin III, decidiu bem, o Tribunal a quo. * Concluindo, improcedem os fundamentos do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 30/06. * O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de * * V - Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 18 de maio de 2026 Catarina Vasconcelos Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira |