Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00165/09.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:ERRO FORMA DE PROCESSO:
CADUCIDADE ACÇÃO:
Sumário:
I - Residindo a ilegalidade invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pela Oponente, isto é, residindo a ilegalidade no ato tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT.

II – A alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, está prevista apenas para situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa.

III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.

IV - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade.

V – A ilegalidade das liquidações, por falta de pressupostos de facto e de direito, fundamento que não integra nenhuma das situações para as quais a lei comine com nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 161.º [anterior 133.º] do CPA, nem faz parte dos atos nulos exemplarmente catalogados no seu n.º 2., é causa de anulabilidade, nos termos do art. 135.º [anterior], atual 163.º, daquele diploma legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO:


«AA», com o NIF ...97, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida a 04 de setembro de 2020, que julgou procedente a nulidade por erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, por não ser possível a convolação da petição de oposição [apresentada contra a execução fiscal n.º ....................279, movida pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança de Taxas de Ocupação de Terrenos Marginais de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 e fotocópias de documentos de Serviço, no valor global de € 1.841,40], em impugnação judicial, por intempestividade.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1.ª A SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO COMETIDO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES E, CONSEQUENTEMENTE, NA DETERMINAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS;
2.ª NÃO SE ENTENDE A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA TOMADA COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO ATENTA A CONCLUSÃO DE QUE A IMPUTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA AO FACTO TRIBUTÁRIO GERA A MERA ANULABILIDADE DO ATO TRIBUTÁRIO
3.ª IN CASU, ESTAMOS PERANTE TERRENOS DO DOMÍNIO PARTICULAR E NÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO, CONFORME DECORRE DOS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, E, EM ESPECIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS JUNTAS COM O REQUERIMENTO DE 05/01/2019 QUE NEM SEQUER FORAM TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO E QUE, POR ESSE MOTIVO SE JUNTAM COM O PRESENTE RECURSO ATENTA A SUA EXTREMA RELEVÂNCIA E NECESSIDADE PARA A DECISÃO DO MESMO.
4.ª SE HÁ INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE QUALQUER TRIBUTO, ATÉ PORQUE, PARA HAVER LIQUIDAÇÃO DE UM TRIBUTO TEM, FORÇOSAMENTE, DE EXISTIR FACTO TRIBUTÁRIO.
5.ª RESULTA DO PROBATÓRIO QUE A FAZENDA PÚBLICA NEM SEQUER CONTESTOU A OPOSIÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO CITADA PARA O EFEITO E ATÉ PEDIDO PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MESMA, PELO QUE A TESE DA RECORRENTE – QUER NA VERTENTE FACTUAL, QUER JURÍDICA – NÃO FOI INFIRMADA PELA DEMANDADA, DO QUE SE SEGUE QUE A TAXAÇÃO SINDICADA ESTÁ INQUINADA DE INVALIDADE.
6.ª FACE À OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PARTICULAR QUE RESULTA POR UM LADO DA CONFISSÃO DOS FACTOS POR PARTE DA DEMANDADA E, EM ESPECIAL DAS DECISÕES JUNTAS TRANSITADAS EM JULGADO JUNTAS, A TAXA NÃO É LEGALMENTE DEVIDA; O QUE SEQUENCIA A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PELO QUE, A OPOSIÇÃO ERA O MEIO PRÓPRIO E DEVERIA TER SIDO JULGADA PROCEDENTE COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
7.ª OU SEJA, IN CASU, VERIFICOU-SE, ALÉM DO MAIS, CONFISSÃO DOS FACTOS ALEGADOS PELO OPONENTE, PELO QUE, A DECISÃO DEVERIA SER MANIFESTAMENTE NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO QUE É O MEIO PRÓPRIO PARA O EFEITO.
8.ª AO CONTRÁRIO DO QUE REFERE A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA, QUANDO MUITO AOS ATOS TRIBUTÁRIOS EM CAUSA PODER-SE-IA APLICAR O REGIME DA NULIDADE E, PORTANTO, O ARTIGO 161.º DO CPA (ARTIGO 133.º DO CPA NA REDAÇÃO EM VIGOR À DATA DA ENTRADA DA OPOSIÇÃO), EX VI DO ARTIGO 2.º, AL. D) DO CPPT.
9.ª ASSIM, NADA OBSTA A QUE O PROCESSO FOSSE CONVOLADO PARA A FORMA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 102.º DO CPPT, ATÉ PORQUE, NOTE-SE, ESTAMOS PERANTE UMA OPOSIÇÃO PARA A QUAL A ENTIDADE DEMANDADA FOI DEVIDAMENTE CITADA E NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO TENDO-SE DE CONSIDERAR OS FACTOS CONFESSADOS.
10.ª AO NÃO CONVOLAR PARA A FORMA DE PROCESSO ADEQUADA, IN CASU, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 102.º DO CPPT, A SENTENÇA EM CRISE ESTÁ FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA EXPRESSAMENTE CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Nestes termos e nos mais de Direito,
Deve ser concedido total provimento ao Recurso, sendo revogada a decisão recorrida com todas as consequências legais, assim se fazendo
JUSTIÇA!»
*
A Recorrida não apresentou contra alegações.

*
O recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que se declarou incompetente em razão da hierarquia.
*

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*

Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se a decisão recorrida que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, incorre em (1) erro de julgamento no que respeita ao regime jurídico das invalidades e à determinação das normas aplicáveis, uma vez que as liquidações tributárias, relativas às taxas resultantes da licença que foi concedida para manter a ocupação de uma parcela de terreno do Domínio Público Marítimo - mantendo a recorrente que se trata de terreno do domínio particular -, e onde foram realizadas obras, não só são passíveis de ser conhecidas em sede de oposição à execução fiscal como, por serem nulas e não anuláveis, poderia operar-se a convolação para o meio processual de impugnação judicial; e (2) padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«Com interesse para a decisão da exceção de erro na forma de processo, consideram-se provados, os seguintes factos:
1. Em 31 de janeiro de 1992 foi emitido pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto de Aveiro o Alvará n.º ....0/92, em nome da ora Oponente, nos termos do qual lhe foi concedida “licença para manter a ocupação de uma parcela de terreno do Domínio Público Marítimo e legalização das obras efetuadas”, mediante o pagamento anual de uma taxa, que “será efetuado dentro de quinze dias a contar da data da assinatura do termo de responsabilidade e, nos anos seguintes, em idênticos períodos a contar do aniversário daquela data, sem o que se procederá à cobrança coerciva” – (Cfr. alvará e aditamentos, a fls. 98 a 100 dos autos);
2. A Administração do Porto de Aveiro, S.A. emitiu em nome da Oponente as seguintes faturas relativas à taxa de ocupação de terrenos marginais com referência ao Alvará de Licença n.º ....0/92:
N.º FaturaData da faturaData de vencimentoValordesignação
...4123/11/20048/12/200495,93€Terrenos marginais
...0121/02/20058/03/2005196,69€Terrenos marginais
...197/03/200522/03/200598,34€Terrenos marginais
...907/04/200522/04/200598,34€Terrenos marginais
...4526/04/200511/05/200598,34€Terrenos marginais
...145/05/200520/05/2005688,40€Terrenos marginais
...3227/06/200512/07/20055,47€Fotocópias
(Cfr. faturas a fls. 94 a 97 dos autos e por acordo);
3. A Oponente remeteu à Administração do Porto de Aveiro, S.A. (APA) em 3 de março, 18 de abril, 11 de maio, todos do ano de 2005 requerimentos sob os assuntos “Reclamação da Factura n.º ...01-Ocupações”, “Reclamação da Factura n.º ...90-Ocupações” e “Reclamação da Factura n.º ...14-Ocupações”, respetivamente requerendo em todos o seguinte: “...Pelo que se entende não ter a entidade reclamada qualquer legitimidade para emitir a fatura em causa, sendo que, de resto a reclamante entende nada dever a qualquer título à entidade reclamada, pelo que, a factura supra referida deve ser dada sem efeito com todas as consequências daí decorrentes” – (Cfr. requerimentos, a fls. 21-A a 29 do PA junto aos autos);
4. Em 19 de abril de 2005 foi elaborada a informação n.º .....7-DRIA/2005 da APA sob o assunto “Reclamações de «AA» sobre as faturas n.º ...01, de 21-02-2005 e n.º ...19, de 07-03-2005, referentes ao Alvará de Licença n.º ....0/92, de 31 de janeiro, a solicitar que as mesmas sejam dadas sem efeito”, na qual foi proposto o indeferimento das aludidas reclamações – (Cfr. informação a fls. 30 a 33-A do PA junto aos autos);
5. Tais reclamações foram objeto de indeferimento pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e levado ao conhecimento da Oponente através dos ofícios n.ºs ..15GE e ..16GE, ambos datados de 24 de junho de 2005, com o seguinte teor: “Em resposta à reclamação em epígrafe, sem data, nesta Administração...venho por este meio informar V. Ex.ª que, por despacho do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de 7 do corrente, foi indeferido o pedido de anulação da factura ..., com os mesmos fundamentos já comunicados a V.ª Ex.ª pelo nosso ofício n.º ..71GE, de 04-05-2005” – (Cfr. ofício, a fls. 32 e 32-A do PA junto aos autos);
6. Com referência às faturas supra referidas, e através do ofício n.º ...17 de 12 de fevereiro de 2009 foi levado ao conhecimento da Impugnante remetida em 17 de fevereiro de 2009 e por si rececionado em data não concretamente apurada o seguinte: “Encontrando-se vencida(s) a(s) quantia(s) referente(s) à(s) fatura(s) abaixo mencionada(s) oportunamente remetida(s) a V. Ex.as, solicita-se o respetivo pagamento voluntário no prazo de oito dias acrescido de juros moratórios à taxa legal em vigor. Caso subsista a atual situação, fundo este prazo, o assunto será remetido ao n/ contencioso para cobrança coerciva...” (Cfr. ofício, registo CTT a fls. 130 e 131 dos autos e confissão, a fls. 181 dos autos);
7. A Oponente apresentou junto da Administração do Porto de Aveiro requerimento, em 25 de fevereiro de 2009, sob o assunto “Faturas n.ºs ...41 de 23/11/04; ...01 de 21/02/05; FO ...19 de 07/03/05; FO ...90 de 07/04/05; FO ...45 de 26/04/05; FO ...14 de 05/05/05 e FO ...32 de 27/06/05” com o seguinte teor: “(...) As faturas supra-referenciadas já foram reclamadas pela ora requerente, junto dessa entidade, em 03/03/05; 15/03/05; 15/04/05; 04/05/05; 30/05/06 e 26/07/06. (...) pelo que a notificação agora enviada à requerente (cuja cópia se anexa – Doc. N.º 11) deve ser dada sem efeito, com todas as consequências legais)”, juntando em anexo a comunicação referida no ponto anterior – (Cfr. requerimento, a fls. 174 a 176 dos autos e por acordo);
8. Posteriormente, em 12 de março de 2009, foi emitida e remetida pela Administração do Porto de Aveiro ao Serviço de Finanças ... através do ofício da mesma data a certidão de dívida n.º ...9 para cobrança coerciva à ora Oponente da quantia de €1.841,40, a qual inclui taxas, encargos administrativos e juros de mora vencidos desde as datas referidas nas faturas mencionadas no ponto 2 referentes à taxa de ocupação de terrenos marginais, de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 – (Cfr. certidão de dívida, ofício de remessa e faturas anexas, a fls. 93 a 97 dos autos);
9. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças ... em 7 de maio de 2009 – (cfr. data aposta pelo referido serviço no cabeçalho na respetiva petição e autuação a fls. 3 e 4 dos autos).
Factos não provados
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa.
Motivação
A decisão da matéria de facto teve por base a posição das partes e o teor do processo de execução fiscal e do processo administrativo apensos, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.»

*



IV - DE DIREITO:
Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.].

*
DO ERRO DE JULGAMENTO.
Neste âmbito, iremos analisar, antes de mais, se o meio utilizado pela Recorrente é o próprio para defesa da sua pretensão e se os fundamentos invocados são subsumíveis nas alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Atentemos, então, no que consta da sentença recorrida, no que releva para a apreciação destas questões.
«(…).
Do erro na forma de processo
Invoca a Oponente, como fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade da liquidação das taxas portuárias, alegando, em suma, que o imóvel em relação ao qual tais taxas foram liquidadas constitui propriedade privada, não integrando o domínio público, pelo que “não existindo dívida, nada tem a executada a pagar” (artigo 39.º da respetiva petição de oposição), peticionando a final, que seja “declarado nulo o ato que deu fundamento ao presente processo (cobrança de taxa de ocupação de terrenos marginais) e extinta a execução, tudo com as consequências legais”.
A este propósito, o DMMP no respetivo parecer invocou a exceção de erro na forma do processo, na medida em que “o recurso à oposição traduz um meio impróprio para a dedução da pretendida anulação com base na ilegalidade da liquidação”.
Tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre a invocada exceção, a Oponente referiu que a oposição se mostra o meio processual adequado na medida em que assenta a sua pretensão no fundamento constante das alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. No entanto, acrescenta que o Tribunal poderá convolar oficiosamente para a forma processual correta se o entender.
Sobre tal questão a Fazenda Pública, apesar de notificada para tanto não se pronunciou.
Vejamos.
Considerando o vertido no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, CPPT), “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. Assim, existe erro na forma de processo quando o interessado lança mão de um meio processual que não se afigura a “ação adequada” face à sua pretensão de tutela jurídica. Para aferir da desadequação do meio processual utilizado deve atentar-se no pedido realizado pelo autor, no efeito jurídico por si pretendido (cfr. Acs. STA proferidos em 4/3/2015, no processo n.º 01313/13, em 12/10/2016, no processo n.º 0294/16 e em 12/7/2018, no processo 0310/14, disponíveis em www.dgsi.pt), tendo vindo, contudo, o STA a admitir grande flexibilidade na interpretação do pedido face às causas de pedir invocadas (neste sentido, Acs. STA proferidos em 5/2/2014, no processo n.º 01803/13, de 4/3/2015, no processo n.º 01271/13, disponíveis em www.dgsi.pt).
O erro na forma de processo traduz-se numa nulidade que importa a anulação de todo o processo, salvaguardando-se os atos que possam ser aproveitados, tal como resulta do artigo 193.º, n.º 1 do CPC. Não obstante o disposto no artigo 198.º do CPC, no processo tributário, esta nulidade é de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo (cfr. conhecendo o erro em sede de recurso, Ac. STA proferido em 25/01/2012, no processo n.º 0144/11, disponível em www.dgsi.pt; ainda no sentido da sua invocação a todo o tempo, cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, II Vol., 6ª ed., 2011, anotação 10 f) ao artigo 98.º, pp. 93 e 94).
Esta nulidade resulta na verificação de uma exceção dilatória, nos termos dos artigos 89.º, n.º 4, al. b) do CPTA e 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b), todos do CPC, determinando o indeferimento liminar (590.º, n.º 1 do CPC) ou, já tendo sido citado o Réu, a respetiva absolvição da instância.
Nos presentes autos, a Oponente peticiona que “deve ser declarado nulo o ato que deu fundamento ao presente processo (cobrança de taxa de ocupação de terrenos marginais) e extinta a execução, tudo com as legais consequências”. Para tanto, refere ao longo da sua petição que o ato que fixou a referida taxa padece de nulidade, pois o prédio sobre o qual incidiu aquele tributo constitui propriedade privada da Oponente e que integra um outro prédio que se manteve na propriedade de particulares desde 1855, nunca tendo sido propriedade da exequente.
Decorre, assim, dos autos que a Oponente peticiona a nulidade do ato de liquidação, fundamento que não consta do elenco do artigo 204.º do CPPT como um dos fundamentos de oposição, nem ao abrigo das invocadas alínea a), nem da alínea h), senão vejamos.
Na verdade, o artigo 204.º do CPPT elenca, de forma taxativa, os fundamentos de oposição à execução, os quais se encontram relacionados com a finalidade regra deste meio processual, ou seja, com a extinção do processo executivo e com a discussão de questões atinentes à exigibilidade da dívida exequenda.
Nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea a) constitui fundamento de oposição “a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”.
Ora, neste preceito está em causa a ilegalidade abstrata da liquidação, a qual se distingue da ilegalidade concreta, na medida em que “na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado.” (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, 2011, p. 443).
Significa, assim, que o âmbito de aplicação desta alínea a) apenas abrange os vícios atinentes à própria lei que criou o tributo objeto do litígio, ficando de fora quaisquer ilegalidades relacionadas com a sua concreta aplicação mormente, através do ato de liquidação.
Ademais, a segunda parte da norma que se refere à falta de autorização de cobrança apenas terá em vista as situações em que não existem normas orçamentais que prevejam a possibilidade da cobrança do tributo em discussão.
Nesta medida, e compulsada a petição inicial de oposição, resulta manifesto que a Oponente pretende atacar o ato concreto de liquidação, com fundamento em erro nos pressupostos de facto, em concreto, na circunstância de o imóvel sobre o qual recaiu a liquidação não integrar o domínio público, mas antes a respetiva propriedade privada.
Em momento algum, a Oponente coloca em crise a legalidade da norma que prevê a criação das taxas ora em crise, mas apenas a sua errada aplicação na medida em que existirá uma desconformidade entre os factos que sustentaram a aplicação daquela norma pela APA e realidade fática da Oponente.
Por conseguinte, o efeito jurídico pretendido pela Oponente passa por neutralizar o ato de liquidação com fundamento em ilegalidade concreta do mesmo e não discutir qualquer questão relativa à exigibilidade da dívida exequenda, o que extravasa a finalidade regra do processo de oposição.
Na verdade, o meio processual adequado a tal discussão seria a impugnação judicial, o qual visa precisamente a discussão da legalidade em concreto do ato de liquidação com fundamento em qualquer ilegalidade.
Do mesmo modo, não colhe o argumento da Oponente de que sempre seria possível a discussão desta questão ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois este normativo não foi pensado para tais situações.
Na verdade, segundo o aludido preceito, constitui fundamento de oposição a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”, ou seja, esta possibilidade pressupõe que de facto não se encontre prevista legalmente a impugnação contenciosa dos atos de liquidação, o que certamente não sucede no caso dos autos.
Com efeito, “tratar-se-á, no entanto, de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação”, sendo que “casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos atos de liquidação são aqueles que se permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. É o que se passa com as contribuições para a segurança social...”. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, 2011, p. 495 e 496).
Atento o exposto, claramente não é o que ocorre nos presentes autos, pois a alínea h) visa os casos em que bastará a mera falta de pagamento para que seja extraída certidão de dívida, sem que haja um prévio ato de liquidação. Pelo contrário, no caso dos autos, é exigido que haja um prévio ato de liquidação, existindo notificação prévia para pagamento das quantias em falta, momento a partir do qual a Oponente já estaria em condições de reagir judicialmente.
Aliás, resulta dos autos que a Oponente teve conhecimento do ato de liquidação e tendo, aliás, apresentado reclamação junto da APA relativamente às faturas que o consubstanciam e cujas datas de vencimento correspondem às seguintes: 8 de dezembro de 2004, 8 de março de 2005, 22 de março de 2005, 22 de abril de 2005, 11 de maio de 2005, 20 de maio de 2005, 20 de junho de 2005 e 12 de julho de 2005 (pontos 2 a 7 do probatório).»
Sendo esta a fundamentação espelhada na sentença recorrida, vejamos se existem motivos para dela dissentir.
· Da inexistência de imposto ou da falta de suporte legal para o imposto cobrado.
Neste âmbito, alega a Recorrente que, no presente caso, estamos perante terrenos do domínio particular e não domínio público e se há inexistência de facto tributário, consequentemente, não há fundamento para liquidação de qualquer tributo, até porque para haver liquidação de um tributo tem, forçosamente, de existir facto tributário [conclusões 3.º e 4.º]. E, nessa medida, a taxa não é legalmente devida, o que consequência a invalidade do título executivo, pelo que a oposição era o medio próprio e deveria ter sido julgada procedente [conclusão 6.º].
Importa, agora, fazer uma resenha dos factos (relevantes), invocados na oposição, pois, é através destes que será feito o juízo sobre a idoneidade (ou não) de constituírem fundamentos de oposição, contemplados de forma taxativa no elenco do art.º 204.º, n.º 1 do CPPT.
Alega a Oponente o seguinte:
«A presente Oposição é interposta relativamente à execução identificada supra que é movida pela Direcção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de ..., relativamente a taxas peticionadas pela APA – Administração do Porto de Aveiro. [art. 1.º da Petição Inicial]; No entanto, é entendimento da executada que o acto que fixou o imposto (taxa de ocupação de terrenos marginais) é NULO, pelo que não poderá produzir efeitos. [art. 2.º, ibidem]; Daí a pertinência da presente oposição nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 204, nº 1, al. do CPPT. [art. 3.º]; Na verdade, o prédio sobre que incide o imposto (taxa de ocupação) é propriedade privada, fazendo parte integrante do adquirido pela excutada em 20 de Novembro de 1989 (…).» [art. 4.º]. Nos artigos seguintes, a ora Recorrente tenta demonstrar todas as vicissitudes ocorridas na cadeia de (várias) transmissões do prédio em causa. No art. 29.º, afirma: «É que a executada / oponente efectuou de início alguns pagamentos com base em erro nos pressupostos de facto, pois confrontada com a exigência de pagamento por parte da Administração do Porto de Aveiro e, dada a existência de um Alvará julgou ter que assumir tais pagamentos. Certo é que, a executada, desde logo, avisou a entidade exequente que procederia aos pagamentos exigidos por mera cautela, sempre argumentando que aquela entidade não é proprietária do terreno em causa, não obstante a irregularidade formal do título da executada.; Ora, não sendo o prédio em causa um bem da Administração do Porto de Aveiro, não há, obviamente, lugar à fixação de qualquer imposto ou taxa de ocupação, por parte desta entidade, e, [art. 31.º]; assim sendo, a sua fixação é NULA e de nenhum efeito, como supra-referido [art. 32.º]; Não pertencendo o prédio à Administração do Porto de Aveiro, entidade que está a cobrar a taxa de ocupação, é, assim, o facto gerador da dívida nulo, independentemente de se saber se a parte do terreno em causa pertence ao prédio da executada, se sempre fez parte do que comprou, se foi adquirido por usucapião ou por qualquer outro título [art. 37.º]; Certo é que, o prédio em causa não é pertença da entidade que emitiu o título com o valor executivo, pelo que, entende a executada nada dever à entidade em causa (…). [art. 38.º]; Não existindo dívida, nada tem a executada a pagar »[art. 39.º].
A final, formula o pedido nos seguintes moldes: «Termos em que, (…), deve ser declarado nulo o acto que deu fundamento ao presente processo (cobrança de taxa de ocupação de terrenos marginais) e extinta a execução, tudo com as consequências legais.»
O preceito legal invocado pelo Recorrente tem a seguinte formulação: «1- A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação».
Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado 6.ª Edição, 2011, vol. III”, Áreas Editora, pág. 443,
«Na alínea a) do n.º 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
Está-se aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.» Ver, por todos, acórdão do STA de 20.03.2019 proc. n.º 0558/15.0BEMDL, disponível para consulta em www.dgsi.pt
Ora, a matéria alegada pela Recorrente nunca se poderia subsumir ao fundamento invocado [alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT].
Na verdade, o que a Recorrente sustenta na sua alegação é que a ilegalidade da taxa cobrada pela APA reside no facto de incidir sobre a ocupação de um terreno privado e não público. Assim, toda a construção da alegação refere-se à ilegalidade concreta da liquidação, ao ato tributário, a qual não é subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º. Em momento algum, a Oponente coloca em causa a legalidade da norma que prevê a criação das taxas ora em crise, mas apenas a sua errada aplicação na medida em que existirá uma desconformidade entre os factos que sustentaram a aplicação daquela norma pela APA e realidade fáctica da Oponente.
Assim, residindo a ilegalidade invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pela Oponente, ora Recorrente, isto é, assentando a alegada ilegalidade no ato tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do artigo 204.º, do CPPT.
Donde, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que de forma criteriosa e devidamente ajustada à situação concreta, concluiu pela não subsunção dos factos alegados na petição inicial na mencionada alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
· Da ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação
O tribunal recorrido, também, concluiu (e bem) que a situação fáctica não seria integrável na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT., conforme espelha o extrato da fundamentação da sentença acima transcrito.
Destarte, a Oposição à Execução Fiscal, apenas poderá ter por base algum dos fundamentos taxativamente elencados nas várias alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT., apenas se abrindo a possibilidade de discussão da legalidade concreta da dívida exequenda (alínea h) do inciso normativo citado) quando o tecido legal não forneça ao executado meio judicial que lhe permita proceder à discussão da legalidade concreta da dívida, funcionando esta previsão, como verdadeira válvula de segurança tendente a assegurar a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Na situação sob juízo, o ordenamento jurídico assegura meio processual adequado para a discussão da eventual ilegalidade concreta do ato de liquidação. Isto porque, como se extrai do art. 99.º do CPPT, existe possibilidade de impugnação do ato de liquidação ora em causa. E, como é referido na decisão em crise, em consonância com os factos assentes e não impugnados «resulta dos autos que a Oponente teve conhecimento do ato de liquidação e tendo, aliás, apresentado reclamação junto da APA relativamente às faturas que o consubstanciam e cujas datas de vencimento correspondem às seguintes: 8 de dezembro de 2004, 8 de março de 2005, 22 de março de 2005, 22 de abril de 2005, 11 de maio de 2005, 20 de maio de 2005, 20 de junho de 2005 e 12 de julho de 2005 (pontos 2 a 7 do probatório).»
Em suma, é manifesto que a ilegalidade invocada na petição inicial de oposição é referente ao ato de liquidação, ilegalidade concreta que não constitui causa de pedir de oposição (designadamente subsumível nas alíneas a) ou h), do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), mas sim de impugnação judicial.
Nesta conformidade, concluímos que não padece a sentença recorrida de qualquer erro de julgamento, improcedendo o recurso, nesta parte.
*
· Da nulidade por erro na forma do processo.
Nesta sede, a ora Recorrente pugna, por um lado, de que não existe erro na forma de processo, na medida em que a oposição é o meio adequado para conhecer os fundamentos invocados na petição inicial; por outro, defende que, caso se se verifique a aventada nulidade decorrente de erro na forma de processo, o tribunal a quo podia e devia convolar o processo para a forma adequada – impugnação judicial, por as taxas em questão serem nulas art. 161.º do CPA (art. 133.º do CPA na redação em vigor à data da entrada da oposição).e não anuláveis, não existindo óbice de tempestividade
Cumpre, então, apreciar e decidir se a sentença recorrida empreendeu um incorreto julgamento ao ter considerado verificada a nulidade por erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação.
A cada direito corresponde um, e somente um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário, nos termos do art. 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
O recurso a um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, consubstancia erro na forma de processo, vício gerador de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nos termos dos artigos 193.º e 196.º do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação [veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.01.2017, no processo 01223/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e deste TCAN, de 12.09.2023, proc. n.º 875/15.9BEPRT, com o mesmo relator], sendo irrelevantes os erros de qualificação jurídica dos factos em que a parte tenha incorrido.
O pedido formulado, assim, deverá ser o apropriado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo. [veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 01549/13, de 05.11.2014].
É de igual modo de salientar que o juiz se encontra vinculado pelo pedido, já que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do CPPT, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão formulada.
Ora, com base nestes considerandos, podemos, desde já, afirmar que, ao contrário do defendido pela ora Recorrente, para se aferir da idoneidade do meio processual utilizado, não interessa a causa de pedir, mas sim o pedido ou pedidos formulados na petição inicial. Na verdade, não sendo os factos constitutivos da causa de pedir idóneos para a satisfação do pedido formulado, a consequência será a improcedência da respetiva ação.
Feita esta apreciação inicial, partimos de uma base segura para melhor apreciarmos a questão da nulidade por erro na forma de processo, tendo em consideração o pedido formulado na petição inicial (sendo certo que, conforme supra se deixou decidido, os factos constitutivos da causa de pedir devem ser conhecidos em sede de impugnação judicial).
No caso, a Oponente/Recorrente formulou o pedido nos seguintes moldes:
«Termos em que, (…), deve ser declarado nulo o acto que deu fundamento ao presente processo (cobrança de taxa de ocupação de terrenos marginais) e extinta a execução, tudo com as consequências legais.»
Do exposto resulta que, na petição inicial, para além do pedido de extinção da execução fiscal, foi formulado o pedido de nulidade do ato tributário, sendo este um pedido típico de impugnação judicial.
Na verdade, é o processo de impugnação judicial que se destina à apreciação da legalidade de atos tributários, ou seja, de atos de liquidação de tributos, atos de fixação de matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação, atos de indeferimento de reclamações graciosas de atos tributários, atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, atos que decidam agravamentos à coleta, atos de fixação de valores patrimoniais, providências cautelares adotadas pela Autoridade Tributária e, ainda, atos de apreensão (artigos 97.º, n.º 1 al. a) a g), e 143.º do CPPT).
O principal escopo deste meio processual é, pois, sindicar a legalidade em concreto dos atos de liquidação. Isto é, mediante um ato de liquidação que o contribuinte entende lesivo dos seus direitos, poderá atacá-lo, usando imediatamente a via contenciosa, deduzindo contra esse ato de liquidação impugnação judicial, que correrá os seus termos perante um tribunal tributário, sem prejuízo de recorrer em primeiro lugar à via graciosa.
Assim, o pedido típico do processo de impugnação judicial é a anulação/nulidade da liquidação.
Neste conspecto, não tendo sido invocados fundamentos de oposição (mas de impugnação judicial) e tendo sido elaborado pedido de anulação da liquidação, estamos em presença de uma situação enquadrável como nulidade por erro na forma de processo, tal como ponderou e decidiu o tribunal recorrido, conforme a fundamentação acima transcrita.
Concluindo-se pela existência da nulidade por erro na forma de processo, quais as consequências a extrair de tal facto?
Nos termos do art. 193.º do CPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os atos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
No caso em apreço, entendeu o tribunal que existia, desde logo, um obstáculo à convolação atinente à tempestividade, fundamentando nos seguintes termos:
«(…). Como tal, cumpre apreciar se existe algum obstáculo legal, nos termos já referidos supra que obste à convolação da presente oposição.
Sublinhe-se que, por força do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, e ainda, com fundamento nos princípios da tutela judicial efetiva e pro actione, ínsitos nos artigos 13.º e 114.º do CPPT, 99.º da LGT, 2.º, 7.º e 7.º-A do CPTA e 5.º do CPC, deve o juiz, sempre que não se verifique obstáculo legal (intempestividade, prática de ato inútil, falta de requisito processual ou de procedibilidade, existência de ação interposta com os mesmos fundamentos) ordenar a convolação.
Ora, tendo já concluído que o pedido realizado pela Oponente é adequado à impugnação judicial e não à oposição, ou seja, existindo erro na forma de processo, cumpre verificar da tempestividade do meio processual adequado, ou seja, da impugnação judicial.
Pois bem, tratando-se da impugnação de taxas, cumpre invocar o disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT vigente à data dos factos, nos termos do qual a “impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte” e, bem assim, o respetivo n.º 3, segundo o qual, sendo invocado um vício gerador de nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
No entanto, não basta a mera referência à nulidade do vício invocado para que a mesma passe a configurar a consequência necessária da sua verificação, sendo, antes exigida a análise do alegado vício forma a concluir pelo desvalor que o mesmo despoleta.
Assim, de referir que, não obstante a Oponente invocar a nulidade do ato que fixou as taxas objeto do presente processo, certo é que, tratando-se de um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, temos que, em abstrato, o mesmo apenas seria suscetível de gerar anulabilidade e não nulidade.
Desta feita, a Oponente encontrar-se-ia sujeita ao prazo previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, ou seja, 90 dias a contar termo do prazo para pagamento voluntário das já aludidas faturas, pelo que cumpre verificar se seria tempestiva a impugnação judicial do ato de liquidação das referidas taxas com base neste pressuposto.
Ora, se bem que não resulta dos autos o comprovativo da notificação do ato de liquidação das taxas exigidas pela APA (ou seja, as respetivas faturas), temos, no entanto, que a Oponente tê-lo-á recebido, tendo inclusivamente apresentado perante esta entidade no dia 25 de fevereiro, na sequência do conhecimento do ofício referido no ponto 6 do probatório, requerimento no qual menciona ter reclamado das diversas faturas em cobrança nos presentes autos, indicando inclusivamente as respetivas datas em que o fez (pontos 3, 4 e 7 do probatório).
Ademais, as faturas indicadas no ponto 2 do probatório, que correspondem ao ato de liquidação das taxas ora em crise, há muito se venceram, concretamente em 8/12/2004, 8/03/2005, 22/03/2005, 22/04/2005, 11/05/2005, 20/05/2005 e 12/07/2005, tal como resulta dos autos (ponto 2 do probatório), aliás datas a partir das quais se venceram igualmente os respetivos juros de mora (cfr. certidão de dívida - ponto 8 do probatório), ocorrendo em tais datas o término do prazo para o respetivo pagamento voluntário.
Desta feita, atendendo a que o prazo de impugnação judicial configura um prazo judicial e, ainda, em conformidade com o que dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, os sobreditos 90 dias contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, o que significa que o prazo é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, transferindo-se o último dia do prazo, no caso de corresponder a um dia em que o tribunal se encontre encerrado, para o primeiro dia útil seguinte, temos que à data em que a Oponente apresentou a presente oposição (7 de maio de 2009 – ponto 9 do probatório) já há muito havia decorrido o prazo legal para impugnar judicialmente a liquidação.
Por conseguinte, à data da entrada em juízo da presente oposição já se encontrava esgotado o prazo para apresentação de impugnação judicial, pelo que atenta a sua intempestividade, verifica-se a impossibilidade de convolação da presente oposição em impugnação judicial.»
Ora, no presente recurso, a Recorrente não impugna o julgamento levado a cabo na sentença recorrida quanto à realização da notificação das liquidações e de ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias para as impugnar à data em que foi apresentada a oposição, pelo que, assim sendo, nesta parte, a sentença transitou em julgado.
A discordância da Recorrente centra-se, somente, no entendimento de, no caso, dever ser aplicado o regime da nulidade previsto no (atual) art 161.º do CPA (art. 133.º, na redação em vigor à data dos factos) e, nessa conformidade, a impugnação poder ser apresentada a todo o tempo, conforme previsto no n.º 3 do art. 102.º do CPPT. [conclusões 8.ª e 9.ª], pelo que não havia impedimento que fosse operada a convolação da petição inicial em impugnação, ao contrário do que foi decidido.
Ora, como é sabido, a regra em matéria de invalidade dos atos administrativos é a da anulabilidade, sendo a nulidade a exceção.
Estatui o artigo 163.º [135.º, à data dos factos] do CPA que São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
São (apenas) nulos os atos que a lei expressamente preveja como tal, podendo esta invalidade ser invocada a todo o tempo – cfr. artigos 161.º [133.º à data dos factos] do CPA e artigo 102.º, n.º 3, do CPPT.
No caso, a Recorrente sustenta que, incidindo a taxa sobre terrenos do domínio particular e não do domínio público marítimo, inexiste facto tributário, consequentemente, não existe fundamento para a liquidação.
A inexistência de facto tributário, invocada nos termos sucintamente expostos e melhor desenvolvidos supra, configura ilegalidade das liquidações, por falta de pressupostos de facto e de direito, fundamento que não integra nenhuma das situações para as quais a lei comine com nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 161.º [133.º à data dos factos] do CPA, nem faz parte dos atos nulos exemplarmente catalogados no seu n.º 2.[nem estamos em presença de um ato inexistente, conforme aduz a Recorrente nas suas alegações de recurso]. Estamos, sim, em presença de atos (supostamente) anuláveis, nos termos do já mencionado art. 135.º [à data], atual 163.º, daquele diploma legal.
Assim, não assiste razão à Recorrente quando defende que não existia impedimento para que o tribunal a quo procedesse à convolação, por a impugnação judicial poder ser apresentada a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 102.º do CPPT.
Uma vez que estamos perante atos cujos vícios que lhe foram imputados, a procederem, apenas determinariam a anulação dos mesmos e não a sua declaração de nulidade, o prazo para deduzir a impugnação judicial é de 90 dias (atualmente, 3 meses), contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, nos termos do disposto no art.º 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
Tendo ficado demonstrado que, à data da apresentação da oposição (07.05.2009), o prazo de 90 dias já se mostrava largamente ultrapassado, não é viável a convolação da petição inicial em impugnação judicial, por intempestividade, que a operar-se constituiria a prática de um ato inútil, que o tribunal deve abster-se de praticar [art. 130.º do CPC.], como bem concluiu o tribunal recorrido.
Pelo exposto, improcede o recurso, também, quanto a este segmento.

*

· Da inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva [art. 20.º da CRP].
A Recorrente alega, ainda, que «ao não convolar para a forma de processo adequada, in casu, impugnação judicial, nos termos do artigo 102.º do CPPT, a sentença em crise está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» [conclusão 10.ª].
A este respeito dir-se-á o seguinte, a alegação da violação do princípio constitucional enunciado, não se encontra minimamente densificada, pelo que tanto bastaria para que o recurso improcedesse, também, nesta parte.
No entanto, não será despiciendo mencionar que não se vislumbra a este tribunal que, em concreto, tenha sido violado o referido princípio. O que se verifica é que, à ora Recorrente foi-lhe concedido o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, conforme propugnado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Desde logo, através do recurso à via judicial por via da presente oposição judicial. Por outro lado, no caso concreto, não há qualquer impedimento ao recurso à via judicial (utilização da impugnação judicial, por via da convolação da petição inicial) e ou violações do direito de defesa da ora Recorrente ou do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados constitucionalmente, o que falta é um dos pressupostos processuais para que o tribunal possa proceder à convolação, concretamente a tempestividade da impugnação judicial. Pressuposto este que não se verifica por causa imputável à ora Recorrente. Sendo certo que, tendo sido notificada anteriormente das liquidações, também, não as impugnou judicialmente, omissão que, também, só lhe pode ser imputável.
Nesta conformidade, improcede o presente recurso, nesta sede.
*

· Da falta de contestação por parte da Fazenda Pública.
A Recorrente, como espelham as conclusões 5.ª, 7.ª e 9.ª, parece pretender retirar o efeito cominatório pleno, dando-se como confessados os factos por si alegados, por falta de contestação da Fazenda Pública. No entanto, esta questão mostra-se prejudicada face à conclusão de que, no caso, se verificou a nulidade por erro na forma de processo. Por outro lado, a ilação da Recorrente sempre estaria votada ao insucesso, face ao disposto no n.º 6 do art. 110.º do CPPT [A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante].
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida no ordenamento jurídico.

*

Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Residindo a ilegalidade invocada na concreta aplicação da lei à situação de facto vivenciada pela Oponente, isto é, residindo a ilegalidade no ato tributário, é manifesto que não se mostra preenchida, pela realidade material convocada na petição inicial, a alínea a), do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT.
II – A alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, está prevista apenas para situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa.
III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
IV - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade.
V – A ilegalidade das liquidações, por falta de pressupostos de facto e de direito, fundamento que não integra nenhuma das situações para as quais a lei comine com nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 161.º [anterior 133.º] do CPA, nem faz parte dos atos nulos exemplarmente catalogados no seu n.º 2., é causa de anulabilidade, nos termos do art. 135.º [anterior], atual 163.º, daquele diploma legal.


*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar total provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida no ordenamento jurídico.


Custas pela Recorrente

Porto, 08 de fevereiro de 2024

Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais