Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00102/07.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2012
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I. Apesar de a caducidade do direito à liquidação não ser do conhecimento oficioso e não vir invocada pelas partes, nada obstava a que, tendo tal questão sido suscitada pelo Ministério Público, o tribunal recorrido dela conhecesse.
II. Previamente à decisão que julgou procedente a questão suscitada ex novo no parecer do Ministério Público, impunha-se a notificação à Recorrente do conteúdo de tal parecer.
III. A obrigatoriedade de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3º, nº 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.
IV. A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa e, como tal, consubstancia uma nulidade processual enquadrável no artigo 201º, nº 1 do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:AIC... - Associação dos Industriais e Comerciantes...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida pela Associação dos Industriais e Comerciantes… (AIC…) à execução fiscal nº 2380200601032232 que contra si corre no Serviço de Finanças de Chaves por “comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no dossier 890468P1”.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Não assiste ao Meritíssimo Juiz a quo razão que justifique a manutenção da sentença proferida;
B) A dívida exequenda, ao contrário do que é referido na douta sentença em crise, não se constituiu em 1996, mas em 2003, na sequência da decisão da Comissão Europeia (CE) que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 890468P1, consubstanciada na carta com a referência 9489, de 25.07.03;
C) De acordo com o entendimento perfilhado sobre o disposto no n° 1 do art. 6.° do Regulamento CEE n.° 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro, é a Comissão que toma a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão, que só incide sobre a contribuição do FSE, mas que condiciona o montante do saldo da contribuição pública nacional e, consequentemente, a determinação dos montantes a receber ou a devolver;
D) O Estado-membro, no caso concreto o IGFSE, só pode promover a restituição, voluntária ou coerciva, de verbas indevidamente recebidas pelas entidades beneficiárias, em execução das decisões da CE que recaíram sobre os respectivos pedidos de pagamento de saldo;
E) Foi o que sucedeu no caso concreto, conforme se pode comprovar pelo teor da certidão de dívida;
F) A sentença em crise ao considerar que a dívida exequenda é de 1996, incorreu em erro nos pressupostos de facto;
G) A responsabilidade da não recepção do ofício n.° 1285, de 21.02.06, não pode ser imputado ao IGFSE, na medida em que foi a própria entidade que se colocou na situação de não poder ser notificada;
H) O referido ofício n.° 1285, foi enviado para o Largo… Chaves, morada que consta do “dossier” como sendo a da sede da oponente, desde a candidatura e que coincide com a do timbre das cartas enviadas pela “AIC…”, designadamente, em sede de pronúncia do projecto de decisão da CE;
I) O próprio oponente confirma na RI. que é essa a morada da sede estatutária;
J) Contudo, não informou a Administração de que, desde meados de 1997, deixou de exercer qualquer actividade nessa morada, nem indicou outra para envio de correspondência;
L) O IGFSE fez o que legalmente era exigido, procedendo à notificação, por via postal, uma vez que o notificando era conhecido e existia distribuição domiciliária na sede do mesmo, conforme preceitua a alínea a) do art. 70.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
M) A sentença em crise ao assim não considerar, está a violar o disposto na alínea a) do art. 70.° do CPA;
N) Por outro lado, o Juiz “a quo”, ao aplicar o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art. 33º do CPT, considerou que a dívida exequenda tem natureza tributária;
O) Ora, a obrigação de restituir em causa provém de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, sem natureza tributária, não lhe sendo, por isso, aplicável aquele regime;
P) Assim foi decidido, designadamente, nos autos de oposição n.° 13/2001, por sentença, de 12.01.06, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmada pelo Acórdão de 05.07.06, do Supremo Tribunal Administrativo;
Q) Donde, a sentença em crise ao julgar caducado o direito à liquidação nos termos em que o fez, violou o art. 33.° do CPT;
R) O mesmo se verificaria, caso a dívida em causa tivesse natureza tributária que, sublinha-se, a não tem, porquanto, tendo sido a mesma constituída com a prolação da competente decisão da CE, consubstanciada na carta com a referência 9489, de 25.07.03, a norma aplicável seria a do art. 45.° da Lei Geral Tributária e não a do art. 33.° do CPT, e o prazo aí previsto ainda não estaria precludido à data da citação efectuada pelo Serviço de Finanças de Chaves que ocorreu em 17.01.07, conforme consta da sentença em apreço como facto provado;
S) Para além disso, a caducidade do direito à liquidação, em matéria tributária, não é do conhecimento oficioso e, embora, tenha sido o Magistrado do Ministério Público a suscitar esta questão, o tribunal “ a quo” só poderia conhecer essa alegada caducidade, se o respectivo parecer tivesse sido notificado às partes, o que não ocorreu;
T) A falta de tal diligência consubstancia a omissão de uma formalidade que influiu na decisão da causa, pelo que a sentença, também, seria nula nos termos previstos no n.° 1 do art. 201.º do CPC, conforme se decidiu, nomeadamente, no Acórdão do STA, de 08.02.06, no processo 810/05.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC, decorrente da falta de notificação à Recorrente do teor do parecer do Ministério Público, em que foi suscitada questão nova e que não era do conhecimento oficioso; (ii) saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao julgar verificada a caducidade do direito à liquidação e, em consequência, ter concluído pela procedência da oposição.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 3/10/2006 foi emitida certidão de dívida de onde consta ser a Oponente devedora ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P (IGFSE) da quantia de “79.736,14 €, relativa a comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (...) e do Estado Português (...), no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no dossier 890468P1”, anterior, pelo menos, a 20/1991-Fls.3 e 58;
2. A Oponente foi citada em 17/1/2007, para pagar a quantia em causa - fls. 73;
2.2. O direito
2.2.1. A primeira questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença é nula, nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil, por não ter sido efectuada a notificação à Recorrente do parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público em que este suscitou uma questão nova.
A este propósito, a Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é nula nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC, porquanto a caducidade do direito à liquidação julgada verificada na sentença recorrida não é do conhecimento oficioso, e, embora tenha sido o Ministério Público a suscitar tal questão no seu parecer, o Tribunal a quo só poderia conhecer essa questão se tal parecer tivesse sido notificado às partes, o que não ocorreu, pelo que a falta de tal diligência consubstancia a omissão de uma formalidade que influi na decisão da causa.
Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, essencialmente, na violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por a Fazenda Pública, ora Recorrente, não ter sido notificada do parecer do Ministério Público.
Vejamos.
Dos autos resulta que, após despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, o qual suscitou no seu douto parecer, ex novo, a questão da caducidade do direito à liquidação. De seguida, e sem qualquer notificação às partes do referido parecer, foi proferida sentença, a qual viria a julgar procedente a oposição, precisamente por julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, suscitada pela primeira vez no parecer do Ministério. Ou seja, o tribunal a quo julgou caducado o direito à liquidação, sufragando a tese do Ministério Público, sem que a oponente tenha sido ouvido sobre tal questão.
Ora, apesar de a caducidade do direito à liquidação não ser do conhecimento oficioso, e, portanto, dever ser invocada pela parte (neste sentido, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 18 de Maio de 2005, Rec. n. 1178/04) e, in casu, não foi, nada obstava a que, tendo tal questão sido suscitada pelo Ministério Público [artigo 124º, nº 2, alínea b) do CPPT], o Mmo Juiz a quo dela conhecesse. O que não podia era fazê-lo, como fez, sem que as partes tivessem tido oportunidade de se pronunciar sobre essa questão, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Este princípio [do contraditório] constitui, a par do princípio do dispositivo, a trave mestra do direito processual civil, sem a qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas [António Santos Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, I Vol, pág.74] e está expressamente consagrado, entre outros, no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil [aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário], no qual se estabelece que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Como decorrência deste princípio é proibida a “decisão - surpresa”, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes [José Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, Vol 1º, pág. 9 e Acórdão do STJ, de 13/1/2005, Processo 04B4031]. Assim, antes de decidir com base numa questão de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado [ou, como no caso dos autos, com base numa questão só suscitada pelo Ministério Público no seu parecer final], o juiz deve convidá-las a pronunciarem-se sobre tal questão, independentemente da fase do processo em que tal ocorra. A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que se deva conhecer, constitui nulidade, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa [artigo 201º do CPC].
Assim, de acordo com a filosofia subjacente a este princípio, quando uma questão que não foi suscitada pelas partes no decurso do processo e que, embora não sendo do conhecimento oficioso, foi suscitada no parecer do Ministério Público, não pode deixar de proporcionar-se às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão, ainda mais, quando a mesma foi considerada e julgada procedente na decisão final e a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma antes da sentença.
No caso dos autos, é inquestionável que o Mmo Juiz a quo decidiu que se verificava a caducidade do direito à liquidação, ou seja, que a decisão recorrida se fundou em vício suscitado nos autos pelo parecer do Ministério Público, sem que as partes tivessem sido ouvidas sobre tal questão, pelo que não foi observado o princípio do contraditório.
A omissão da notificação às partes do parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela constitui, assim, uma irregularidade processual que tem de considerar-se como susceptível de ter influência na decisão do presente processo, pelo que constitui uma nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC. É indubitável que a omissão da notificação às partes do parecer do Ministério Público foi susceptível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando a Recorrente de se pronunciar sobre a questão, de apresentar factos e argumentos sobre a mesma e, desse modo, influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual veio a julgar a oposição procedente com fundamento no vício invocado pelo Ministério Público. Tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, pois embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias, previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. E, no caso vertente, a irregularidade cometida em bom rigor só se consumou com a prolação da decisão recorrida, pois como se deixou devidamente explicitado no acórdão do STA proferido em 9/04/1997, no Processo n.º 21070, “a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.”.
Conclui-se pois que se verifica a nulidade processual invocada, a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele [acto omitido] dependam absolutamente (cfr. artigo 201º, nº 2 do CPC), incluindo, in casu, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento da outra questão nele suscitada.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público e anular a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a fim de se proceder a tal notificação, seguindo os autos os ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 2 de Fevereiro de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo