Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01303/16.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/30/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES; APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO; RELATÓRIO MÉDICO DO INMLCF. |
| Sumário: | I-Os juízos médicos realizados pelas juntas médicas de verificação de incapacidades e pelas comissões de recurso, são o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada. II- Não está vedado ao Tribunal a consideração da informação médica vertida no relatório pericial elaborado pelo INMLCF, que conclui de forma diferente da avaliação efetuada pela Comissão de Recursos, conquanto se trata de substituir um juízo médico por outro, e não do Tribunal se substituir aos peritos médicos. III- O monopólio da verdade médica não é exclusivo das juntas médicas, não se descortinando na lei nada que limite a liberdade de apreciação e valoração das provas só por estar em causa uma deliberação de uma junta médica, da mesma forma que a lei não exige qualquer formalidade especial para se provar um facto contrário ao que foi considerado pela junta médica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. A., residente na Rua (…), intentou a presente Ação Administrativa, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, formulando os seguintes pedidos: “1 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico o procedimento administrativo que teve como decisão final a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, por falta e inexistência jurídica de qualquer notificação ao autor do conteúdo fundamentado da Comissão de Verificação de incapacidade Permanente que o não considerou com incapacidade permanente, o que o impediu de exercer o seu direito ao contraditório. 2 – Declarar-se nula e sem qualquer efeito jurídico a deliberação da Comissão de recurso datada de 2016/01/28 que manteve a suposta deliberação da comissão permanente que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual, dado que não foram considerados nessa deliberação, nem nas restantes os elementos clínicos relevantes para a decisão administrativa, nomeadamente a doença incapacitante arterial periférica severa de ambos os membros inferiores de predomínio corto-ilíaco, com estenor significativa/oclusão a nível ilíaco bilateral de isquemia crítica dos membros inferires, não ter capacidade para locomoção e para realizar a sua vida individual, profissional e social e anda 20 metros e que pára por claudição. 3 – Se Determine que A. sofre e se verifica a situação clinica de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil. 4 – Condenar-se o réu, a título de prestações de pensão por invalidez, vencidas desde 2014-05-01, no pagamento dos montantes de €-900,00 x 31 meses €=27.900, e nas prestações vincendas desde 2016-07-01, até ao trânsito em julgado da presente acção. 5 – Condenar-se o réu, em custas, procuradoria condigna e no mais legal”. Para tanto alegou, em síntese, que em 28.04.2014, no arquipélago das Canárias, reino de Espanha, por se encontrar doente e incapacitado permanentemente para o trabalho dirigiu pedido de deliberação para verificação de incapacidade permanente com vista a obter pensão por invalidez, pedido rececionado a que foi atribuído a referência 35/2014/801069; Embora em Espanha tivesse sido clinicamente demonstrada a situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão, bem como que reunia o tempo necessário de quotizações exigido por lei, referia-se no documento que rececionou que, em Portugal, não tinha um ano de quotizações, mínimo para a segurança social portuguesa, o que é falso e sem qualquer fundamento prático-legal, pois a informação veiculada pelo Réu, sofre do vício do erro na informação, já que descontou e quotizou para a segurança social, em Portugal, num mínimo de 180 meses, interpolados ou seja 15 anos; No dia 28.04.2015, caso não tivesse existido erro de informação veiculado pelo réu, teria visto o seu procedimento de verificação da sua incapacidade por invalidez ser deferido, e passaria a receber o montante de € 900 mensais desde a data da entrada do seu pedido, em 28.04.2014 até à presente data num total de € 900,00 x 31 meses €= 27.900, montante vencido e que aqui reclama do ora réu; Apenas por erro dos serviços do instituto da segurança social, I.P. o Autor não pôde dispor da sua pensão de invalidez; A deliberação de recurso da verificação da sua incapacidade para o trabalho habitual e para o trabalho em geral a que foi sujeito não considerou todos os parâmetros clínicos de que ora o Autor padece e que foram juntos no âmbito do procedimento administrativo, designadamente os exames e relatórios médico-clínicos, constantes do seu registo clínico, e realizados no Hospital de Braga; * 1.2. Citado, o Réu deduziu contestação, na qual se defendeu por impugnação e por exceção, pugnando pela improcedência da presente ação. A título de defesa excetiva, o Réu invocou a caducidade do direito de ação e, por impugnação, sustentou a validade e legalidade do ato sindicado nos autos. * 1.4.O Autor respondeu, por requerimento a fls. 83 e 84 dos autos físicos, à matéria de exceção, pugnando, a final, pela sua improcedência.* 1.5. Foi proferido despacho saneador ao abrigo do qual se julgou improcedente a exceção relativa à caducidade do direito invocada pelo Réu na contestação, mais se determinando a realização de uma perícia médico-legal.* 1.6. Proferiu-se despacho de fls. 221 do SITAF, no qual se dispensou a realização de mais diligências de prova e determinou-se a notificação das partes para produzirem alegações escritas, facultativas, no prazo, simultâneo, de 20 dias - cf. artigo 91.º-A do CPTA.* 1.7. Notificadas para o efeito, as partes não exerceram a faculdade concedida, não tendo apresentado alegações escritas.* 1.8. O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:«Nestes termos, julga-se: i) Parcialmente procedente a presente ação e, por conseguinte, anula-se a deliberação da comissão de recurso datada de 28.01.2018, que não considerou o Autor com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão. I) Improcedente no demais, absolvendo-se, por conseguinte, a Entidade Demandada do peticionado sob os pontos 3 e 4 do petitório. II) Fixa-se à ação o valor de 30.000,01€. III) Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, e da Entidade Demandada, que se fixa pelo mínimo legal (Cfr. 6.º, n.º 1, 1ª parte, e 12.º, n.º 1, alínea c) todos do Regulamento das Custas Processuais [“RCP”] aplicável ex vi artigo 189.º, n.º 1, do CPTA). Registe e notifique.» * 1.9. Inconformado o Apelante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, formulando as seguintes conclusões:«1- Com a sentença ora recorrida violaram os artigos 63º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; o art. 161º n.º 1 e n.º 2 al. d) do CPA; o art. 286º e 289º n.º 1 do CC; o art. 615º n.º 1 al d) primeira parte do CPC. 2- A sentença ora recorrida é nula por falta de pronúncia subsidiária sobre a nulidade da deliberação da junta médica datada de 2015-03-02. 3- Em 28/04/2014, e no arquipélago das Canárias, reino de Espanha o ora autor por se encontrar doente e incapacitado dirigiu o competente pedido de deliberação para verificação de incapacidade permanente para o trabalho na sua profissão, por invalidez permanente, pedido esse rececionado no INSS de LAS PALMAS, Reino de Espanha, a que foi atribuída a Ref.ª 35/2014/801069 – 35IU0002, e regressou definitivamente a Portugal a 8 de maio de 2015, 4- Por força da mudança de residência definitiva em Estado Membro da União europeia, o procedimento administrativo espanhol foi transferido para o ora réu Centro Nacional de Pensões em Portugal e a que veio a ser atribuída a referência nº 000/504/322E 070/92 no que se pediu a concessão de invalidez permanente, ao recorrente. 5- Fica prejudicado o pedido que o recorrente quantificou, nas suas alegações escritas, quanto aos montantes devidos desde 28-04-2014 até 15-05-2015. 6- A decisão deliberada em 2015-03-02, sofre dos vícios da nulidade, alegados e plasmados no pedido n.º 2, a qual é invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso, pelo que ao Tribunal a quo, cabe sempre subsidiariamente um dever de pronúncia do dito Tribunal, sobre a deliberação da junta médica datada de 2015-03-02. 7- Uma vez que sofre dos vícios intrínsecos e substanciais da deliberação da comissão de recurso da junta médica, uma vez que contendem com direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, na vertente dos direitos sociais do trabalhador. 8- Salvo o devido respeito, foram incorretamente considerados, devem ser levados à matéria de fato julgada como provada os seguintes pontos constantes da perícia forense: Y-Tais patologias condicionavam e condicionam uma incapacidade para a sua profissão habitual, de operário da construção civil. Z- É de admitir uma Incapacidade Permanente parcial de 68, 124 5, de acordo com a tabela abaixo indica (reproduz mutatis mutandis os termos do relatório forense). AA- Foi seguido inicialmente em Espanha, tendo feito medicação desconhecida. AB- Posteriormente e após o seu regresso, passou a ser seguido no Hospital São Marcos. AC- conteúdo do número 7 do dito relatório reproduz mutais mutandis os termos do relatório forense) AD- Conteúdo do número 8 do dito relatório reproduz mutais mutandis os termos do relatório forense) AF- Conteúdo do número 9 do dito relatório reproduz mutais mutandis os termos do relatório forense). 9- A petição inicial não sofre da alegada falta ou omissão do pedido de condenação à prática de ato devido, porque o Tribunal do relatório forense dá por válidos determinados elementos materiais, mas recusa-se a conceder outros, utilizando o aludido relatório como criteriosamente válido, para uns fatos e já não o ser para outros, o que não pode aceitar-se, pois que o relatório há de valer na sua totalidade. 10- O recorrido não suscitou a ineptidão da p.i., por falta de pedido de condenação à prática de ato devido e o recorrente na sua petição inicial alegou que cumpria todos os requisitos médico-legais para se determinasse a condenação do recorrido à prática do ato devido de concessão da incapacidade permanente por invalidez para o trabalho na sua profissão habitual, juntou e junta o competente procedimento administrativo. 11- Os elementos materiais que constem de peças ou documentos são idóneos a ser matéria de fato bastante para a sua ulterior consideração e solicitou-se um exame por Junta médica, para a verificação da incapacidade permanente, ou, seja a condenação do recorrido á prática do ato administrativo devido e juntaram-se os necessários quesitos. 12- Pelo que o recorrido identificou concretamente quer na causa de pedir, quer no petitório que o recorrente pretendeu com a sua ação que em concreto o tribunal determinasse a condenação do recorrido à prática do ato devido. 13- O alegado vício a ter existido mostra-se sanado, porque o recorrido interpretou e apreendeu em concreto quer na causa de pedir, quer no pedido número 3 que estamos perante um pedido de condenação do recorrido, á prática de ato administrativo. 14- Deve determinar-se que o recorrente sofre de uma incapacidade permanente parcial de 68, 124% 15- E que passou, sempre, a receber o montante de €= 900, 00 mensais desde, pelo menos 2015-03-02, a data da decisão e deliberação da Junta Médica por via do seu transferido pedido de procedimento administrativo, para Portugal, cuja decisão lhe foi notificada, em maio de 2015, até à presente data num total de €= 900, 00 x 51 meses €= 51.900, montante vencido e que aqui reclama do Centro Nacional de Pensões, ou até á data da sua entrada para a reforma, ora réu, a qual, também, é nula de direito. Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se requer se dignem julgar provada e procedente o presente recurso e consequentemente, se revogar parcialmente a sentença na parte ora em crise, no que tange ao pedido de condenação do recorrido à prática de ato devido, por o recorrente sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 68, 124 % para o trabalho habitual e na condenação dos montantes peticionados e devidos a titulo de pensão de invalidez, desde a data de 2105-03-02 até à presente data /ou até à data da entrada do recorrente na situação de reforma por velhice, com o que farão a Habitual Justiça». * 1.10. A apelada não contra-alegou.* 1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.* 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a sentença recorrida enferma: a- de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º1, al. d), 1.ª parte do CPC decorrente do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido deduzido a título subsidiário; b- erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente de na sentença recorrida não se terem considerado provados factos que constam do relatório pericial; c- erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente do Tribunal a quo não ter condenado o Réu a atribuir-lhe a pensão por invalidez desde 02-03-2015 e a pagar-lhe as pensões vencidas desde então até à data da sua reforma, o que passa por saber se o apelante é portador de uma incapacidade permanente para o exercício da sua atividade profissional. ** III.FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto: «A. Em 28.04.2014, no arquipélago das Canárias, o Autor solicitou junto dos serviços sociais de Espanha, pedido de concessão de pensão de invalidez, pedido recepcionado no INSS de Las Palmas, Espanha, a que foi atribuída a referência 35/2014/801069-31IU0002, exercendo, à data, a profissão de trolha – cfr. fl. 11 dos autos físicos; facto não impugnado atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados. B. Em 12.11.2014, a Médica M. elaborou documento intitulado “informe médico detallado”, constante a fls. 16 a 24 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos, no qual, após a examinar o Autor, entre o mais, considerou que o Autor não podia trabalhar a tempo inteiro no seu último posto de trabalho. C. Por ofício remetido pelo “Ministerio de Empleo y Seguridad Social” de Espanha, com a referência 2015009800001515, datado de 10.04.2015, remetido ao aqui Autor e por este recepcionado, foi-lhe comunicado o teor do formulário E-211 e a decisão de indeferimento relativa ao pedido de concessão de pensão de invalidade formulado pelo autor em Espanha, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: (documento no original da sentença) - cfr. documento a fls. 11 dos autos físicos D. Na qualidade de entidade instrutória/de contacto, nos termos do disposto no artigo 48.º do regulamento CEE n.º 574/72, a “Direccion provincial del INSS de Las Palmas” preencheu o formulou “E211”, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: (documento no original da sentença) - Cfr. fls. 31 e 32 do PA.E. Em 02.03.2015, a comissão de verificação de incapacidades permanentes deliberou que o Autor não se encontrava na situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado – cfr. fl. 31 do PA. F. Por ofício datado de 17.04.2015, com a referência n.º 000/506/322E, remetido pelo Réu ao aqui Autor e por este recepcionado, foi-lhe comunicado que a comissão de verificação de incapacidades permanentes, por deliberação de 2015/03/02, não o considerou com incapacidade permanente, determinante na atribuição da pensão de invalidez relativa, exigida no artigo 14.º do DL n.º 187/2007, de 10/05 e que dispunha do prazo de 45 dias a partir da recepção do ofício para requerer nova avaliação pela comissão de recurso, indicando para o efeito o nome e a morada de um médico que o represente - fl. 37 do PA. G. Em 13.05.2015, o aqui Autor subscreveu requerimento ao centro nacional de pensões, nos termos previsto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, requerendo exame por comissão de recurso – cfr. fl. 38 do PA H. Por ofício com a referência UPPAI-322, remetido pelos serviços do Réu ao aqui Autor e por este recepcionado, com data de saída em 27.08.2015, foi-lhe comunicada a possibilidade de, se assim o entender, nomear o médico que o representasse na comissão de recurso de verificação de incapacidades que reúne em Lisboa - cfr. fl. 42 do PA. I. Em resposta à comunicação referida no ponto anterior, o Autor remeteu ofício datado de 01.09.2015, no qual, além de pedir a nomeação de médico através da ARS de Lisboa, em face da insuficiência financeira que não lhe permitia a deslocação do médico por si nomeado para o representar em Lisboa, remeteu cópia de relatório de exame clínico realizado, constando no ofício em causa o seguinte que ora se transcreve: “Em resposta ao v/ofício acima referenciado, cumpre-se informar, derivado a problemas económicos não me é possível nomear para me representar em Lisboa, o meu médico assistente residente em Barcelos. Nesta conformidade, solicito, que sejam V. S.ªs a designar um médico através da ARS de Lisboa. Anexo à presente, cópia de relatório de exame feito recentemente, e neste momento, já efectuei todo o protocolo, aguardando apenas dia para CIRURGIA VASCULAR no hospital de Braga, que será muito em breve” – cfr. fl. 43 do PA. J. Consta do exame médico junto pelo Autor e referido no ponto anterior, subscrito pelo Médico V. o seguinte que ora se transcreve: “ECODOPPLER ARTERIAL DOS MEMBROS INFERIORES Técnica No exame com triplex scan com sonda de 7,5MHz dos eixos arteriais do membro inferior, foram sucessiva e satisfatoriamente visualizadas e estudadas, as artérias femurais comuns e suas bifurcações, femeruais superficiais e profundas, poplíteas, tibiais posteriores e pediosas. Resultados: Observa-se em ambos os membros inferiores fluxos monofásicos de baixa amplitude desde a artéria ilíaca externa e distalmente, compatível com estenose hemodinamicamente significativa/oclusão a nível aorto-ilíciado. Permeabilidade dos restantes eixos arteriais femoro-poplíteos, com doença parietal difusa, marcada por calcificações dispersas mas sem se observarem estenoses morfologicamente ou hemodinamicamente signficiativas a este nível. Permeabilidade dos eixos distais, com flucos monofásicos de baixa amplitude. Conclusão: Doença periférica severa de ambos os membros inferiores de predomínio aorto-ilíaco, com estenose significativa/oclusão a nível ilíaco bilateral” – Cfr. fl. 41 do PA. K. Em 28.01.2016, a comissão de recurso deliberou que o Autor não se encontrava na situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado – cfr. fl. 56 e 57 dos PA. L. Assinalou-se na deliberação da comissão de recurso, constante a fls. 57 do PA que se dá por integralmente reproduzido, na parte respeitante ao ponto 3 “deliberação”; 3.1 “situação de incapacidade permanente”, a resposta “não” à expressão “incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado. M. Por ofício datado de 15.02.2016, com a referência 000/504/322E, remetido pelos serviços do Réu ao aqui Autor e por este recepcionado, foi-lhe comunicado que o requerimento de pensão de invalidez relativa foi indeferido, em virtude de a comissão de recurso de 28/01/2016 ter mantido a deliberação da comissão de verificação de incapacidade permanente, que não o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão – cfr. fls. 74 do PA. N. Em 02.03.2016, o aqui Autor dirigiu ao Instituto da Segurança Social, I.P. ofício, que foi por este recepcionado, no qual deduziu reclamação do acto referido no ponto anterior, no qual consta o seguinte teor: (Documento original na sentença) O. Tal reclamação mereceu resposta datada de 14/07/2016, enviada igualmente por carta simples, de acordo com a qual: “Relativamente à carta que nos enviou e que mereceu a nossa melhor atenção, confirmarmos o teor dos nossos ofícios de 2016/02/15. A comissão de verificação de incapacidades permanentes e a comissão de recurso, que reunidas respectivamente em 2015/03/02 e em 2016/01/28, consideraram que V. Exa. não reunia as condições de incapacidade permanente, determinantes da atribuição da pensão de invalidez, pelo que o processo foi indeferido. Conforme informação anteriormente prestada, e segundo o disposto no art. 64.º do D.L. 360/97 de 17 de Dezembro, V. Exa. poderá apresentar novo requerimento de pensão de invalidez, decorrido um anos após 2016/05/16 (data em que não foi considerado incapaz pela comissão de recurso) ou caso se venha a verificar um especial agravamento do estado de saúde, devidamente confirmado por informação médica, poderá sempre apresentar novo requerimento em qualquer momento” – cfr. fl. 76 do PA. P. O aqui Autor encontrava-se inscrito e colectado no Instituto da Segurança Social, I.P., abrangido pelo regime geral, tendo sido realizados, até 29.11.2012, os descontos legais referentes ao seguinte período:
Q. De acordo com a base de dados do “Ministerio de Empleo y Seguridad Social” de Espanha, em 01.04.2016, o aqui Autor contabilizava no sistema da segurança social em Espanha, para efeitos de atribuição de prestações sociais, contribuições e carreira contributiva durante o período de 3.929 dias, que representa 10 anos, 9 meses e 4 dias. – cfr. fl. 18 dos autos físicos. R. Em 28.04.2014, o Autor sofria e ainda sofre de doença arterial grave dos membros inferiores, doença isquémica coronária e patologia osteoarticular degenerativa – cfr. relatório pericial; S. Em 28.04.2014, o Autor sofria e ainda sofre de deficiências da coronária direita que apresentava com oclusão do segmento médico – relatório pericial T. O Autor apresenta nos tornozelos/braço esquerdo o índice 0,56 e no direito o índice 0,69 atenta a pressão tibial anterior de 78/100 e posterior de 80/72, respectivamente – cfr. relatório pericial; U. Em 28.04.2014 o Autor sofria e ainda sofre de bronquite – cfr. relatório pericial; V. O Autor tem antecedentes de bypass aorto-bifemoral com referência a janeiro de 2016 e isquemia crónica/crítica (grau II) do MI – cfr. relatório pericial. W. O Autor foi sujeito a cirurgia vascular, em Janeiro de 2016, no hospital de Braga, apresentando sintomas de claudicação da marcha e dor nos membros inferiores – Cfr. relatório pericial. *** IV.1.2 Factos não provados:Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.» ** III.B-DE DIREITOb.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: al.d). n.º1 do art.º 615.º do CPC. 3.2.O apelante imputa à sentença recorrida vício de nulidade por omissão de pronúncia decorrente do Tribunal a quo alegadamente não se ter pronunciado sobre a nulidade da deliberação da Junta Médica datada de 2015-03-02. Prescreve-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, que é nula a sentença quando o «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, estabelece o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, pág.143, com bold apócrifo; . As questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Dito de outro modo, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Por conseguinte, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Cfr.. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira; Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão. Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos art.ºs 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1). 3.2.1.Na situação em juízo, o apelante, para fundamentar a omissão de pronúncia que imputa à sentença recorrida, sustenta que tendo o Tribunal a quo anulado a deliberação da Junta Médica de 2016-02-15 ( deliberação da Comissão de Recursos), sempre lhe competia, «subsidiariamente, um dever de pronúncia …sobre a deliberação datada de 2015-03-02». A deliberação de 2015-03-02 refere-se à deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades permanentes que considerou que o autor não se encontrava na situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado (vide alínea E dos factos dados como assentes na sentença). Por seu turno, a deliberação de 28-01-2016 foi proferida pela Comissão de recurso, na sequência do requerimento apresentado pelo autor a solicitar exame por comissão de recurso em face do resultado negativo daquela primeira deliberação (vide alíneas F, G, H dos factos assentes). Em face dos pedidos formulados e da causa de pedir alegados na ação, a pretensão que o autor, ora apelante pretende ver reconhecida passa pela condenação do Centro Nacional de Pensões a atribuir-lhe a pensão de invalidez, que lhe foi definitivamente recusada com fundamento na deliberação da comissão de recursos proferida em 28/01/2016. E daí que, tenha peticionado a declaração de nulidade do procedimento administrativo que teve como decisão final a deliberação da Comissão de Recursos datada de 28/01/2016 que manteve a deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes e, bem assim, a nulidade dessa decisão final. Pretende agora, que a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por omissão de pronúncia em virtude do Tribunal a quo não se ter debruçado especificamente sobre aquela primeira deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes. Mas sem nenhuma razão. 3.2.2. Dispõe o art.º 60.º do D.L. n.º 360/97 ( diploma que contém a definição do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social) que « nas situações em que a deliberação da comissão for desfavorável ao interessado, pode este requerer a realização de comissão de recurso» e para esse efeito « o requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias a partir da data em que o requerente tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão de verificação, ou no prazo de 45 dias, se o requerente residir no estrangeiro”. Resulta deste normativo que da deliberação da comissão de verificação cabe reclamação para a comissão de recurso e daí a obrigatoriedade daquela primeira deliberação ser notificada ao interessado, de forma a que o mesmo no prazo de 10 ou de 45 dias, requeira a realização da comissão de recurso, quando com aquela não se conforme. Por outro lado, importa assinalar que o ato lesivo da esfera jurídica do autor foi a decisão do Centro Nacional de Pensões que, na sequência do parecer negativo emitido pela Comissão de Recursos (que não considerou o autor como portador de uma incapacidade permanente para o trabalho) indeferiu o pedido apresentado para atribuição da pensão por invalidez. Nos termos do disposto nos artigos 59.º, n.º1 e 63.º do DL 360/97, de 17/12 a competência para decidir sobre a atribuição da pensão por invalidez é da instituição responsável pela atribuição da prestação, sendo que às comissões de verificação, de reavaliação ou de recurso apenas cabe a apreciação pericial das incapacidades pressupostas da decisão administrativa a proferir por quem tem competência para a atribuição das prestações sociais decorrentes da incapacidade verificada. Logo, só a decisão do CNP que indeferiu a atribuição da pensão de aposentação por invalidez ao autor é que define a sua situação perante a administração, donde decorre que apenas este constitui o ato lesivo da sua esfera jurídica, por ser este que é suscetível de lesar os seus direitos ou interesses legítimos. A própria deliberação da comissão de recurso, que o Tribunal a quo analisou com detalhe, mais não é do que um ato de trâmite da decisão final, no caso, um parecer vinculativo. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência que promana do Acórdão deste TCAN, de 05/11/2010, proferido no processo n.º 00558/09.9BEBRG: «1. Apenas os actos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como actos administrativos, dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), actos opinativos, confirmativos e actos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório.2. Os actos de conteúdo negativo, do ponto de vista substancial, são actos que definem ou regulam a situação jurídica dos seus destinatários, e portanto, actos administrativos; mas, no plano processual, resulta dos artigos 51º e 66º do CPTA que tais os actos não podem ser objecto de impugnação.3. Apesar de inimpugnabilidade do acto, o nº 4 do art. 51º do CPA prevê a possibilidade do tribunal oficiosamente convidar o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido». Assim sendo, nenhuma razão assiste ao autor quando pretende que a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por omissão de pronúncia em relação à referida deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes, a qual, aliás, não é impugnável, e por conseguinte, a sua apreciação não constitui “questão” para efeitos de decisão. Termos em que improcede ao invocado vício de nulidade da sentença. ** b.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto3.3. O apelante imputa à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto por nela não se ter considerado a factualidade que reporta nas alíneas Y, Z, AA, AB, AC, AD e AF do ponto 8 das conclusões de recurso. 3.3.1. Enuncie -se que da conjugação do regime jurídico estabelecido nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o tribunal ad quem tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI.. Acresce que não foi propósito do julgador permitir recursos genéricos, sequer transformar o recurso da matéria de facto na repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e daí que tenha imposto ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que enuncia no art.º 640º. De acordo com esses critérios, para além do recurso da matéria de facto se restringir à matéria de facto impugnada António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao campo de cognição do Tribunal ad quem a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da auto responsabilidade, cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas também, com vista a conferir efetividade ao uso do contraditório que assiste ao recorrido, que apenas poderá, com propriedade, exercer esse seu direito ao contraditório quando lhe for dada a conhecer a lógica de raciocínio seguida pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova e, assim ficar cabalmente habilitado a poder contrariá-lo, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu a 1ª Instância ao decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a concreta matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que impugna, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo (art.º 640º, n.º 1, al. a)). Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Acresce que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Acs. STJ. de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 2/11/2017, Proc. 212/16.5T8MNC.G1, in base de dados da DGSI., daqui deriva que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa facticidade. Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações. Deste modo, sintetizando, sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; e e) o recorrente deixará expressa, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Assente nestas premissas, analisadas as alegações de recurso apresentadas pelo apelante, cumpre referir que esta cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugna e que se acabam de elencar, na medida em que indica, nas conclusões do recurso, a concreta facticidade que impugna, a concreta decisão que deve recair sobre essa matéria, e indica, na motivação do recurso, os meios de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, fazendo uma análise crítica desses meios de prova de molde a demonstrar o porquê de, perante eles, se impor esse julgamento diverso que propugna. Tal significa que, no caso, não existe nenhum óbice processual que impeça a reapreciação da prova produzida e analisar a sindicância que a apelante faz em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância que impugna. 3.3.2. Assentes nessas premissas, cumpre entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pela apelante. O apelante alega que constando essa matéria que pretende ver provada e que indica nas alíneas supra identificadas, da perícia forense realizada no âmbito destes autos, a mesma devia ter sido considerada provada, tal como foram considerados provados outros factos que dele constavam, na medida em que, se o aludido relatório é criteriosamente válido para uns factos, ele há-de valer para todos os factos. E, nessa linha de raciocínio, que é correta, com inegável razão. Está em causa o relatório pericial cuja realização foi oficiosamente determinada pelo Tribunal a quo, ao INMLCF, por despacho de 12 de julho de 2017. Considerou a Senhora Juiz a quo que «o apuramento da verdade material reclama a realização de uma perícia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Legal- delegação de Braga devendo ter como objeto a factualidade que segue: “ Saber-se se o Autor se encontra incapaz, em termos permanentes, para o exercício da sua profissão», tendo as partes sido notificadas para usarem da faculdade prevista na segunda parte do artigo 477.º do CPC. Na sequência da notificação do aludido despacho, o autor apresentou os quesitos de fls.116 e 117 do processo, tendo o INMLCF elaborado o relatório pericial junto aos autos a fls. 162 a 165 ( suporte físico do processo). Compulsado o referido relatório pericial, verifica-se que para além de constarem do mesmo os factos que o Tribunal a quo deu como provados sob as alíneas R, S, T, U, V e W do probatório, o mesmo comporta e atesta a verificação da matéria constante das alíneas cujo aditamento aos factos assentes é requerido pelo apelante. Ora, tratando-se de um relatório pericial elaborado pelo INMLCF, que é um organismo público, cuja credibilidade é irrefutável, quer por força das garantias de imparcialidade e objetividade com que analisa as situações que lhe são submetidas ( está acima de qualquer das partes, sendo delas equidistante), quer pela competência, rigor e valia técnico – científica dos profissionais incumbidos da realização das respetivas perícias médico legais, também no caso em juízo, o relatório elaborado pelo INMLCF, configura um documento idóneo e de inegável valor técnico- científico quanto à análise dos factos sobre que se pronunciou e quanto à verdade médica das conclusões a que chegou. Note-se que não se trata de um mero parecer ou relatório médico elaborado por médico contratado pelo autor, em relação ao qual sempre se poderiam colocar dúvidas sobre a isenção da apreciação efetuada. Assinale-se, como nota não despicienda, que o referido relatório pericial não foi impugnado por nenhuma das partes. 3.3.3.Neste conspecto, considerando o referido relatório pericial, a matéria que o apelante pretende que seja levada aos factos assentes sob as sobreditas alíneas, encontra-se provada e afigurando-se que a mesma é relevante para a boa decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis de direito, na procedência do invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, defere-se o aditamento aos factos dados como assentes na sentença, da seguinte matéria: « Y-Tais patologias condicionavam e condicionam uma incapacidade para a sua profissão habitual, de operário da construção civil. Z- O autor sofre de uma Incapacidade Permanente Parcial de 68,124%, de acordo com a tabela. AA- O A. foi seguido inicialmente em Espanha, tendo feito medicação desconhecida. AB- Posteriormente e após o seu regresso, passou a ser seguido no Hospital São Marcos. AC- O Autor frequentou e frequenta as consultas de ortopedia, cardiologia, pneumologia e cirurgia vascular. AD- O Autor foi submetido a cirurgia em janeiro de 2016 – bypass aorto-bifemoral. AF- O autor melhorou a sua sintomatologia, mas não a sua capacidade física pois ainda apresenta claudicação da marcha, embora para uma distância maior.» * b.3. Do erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente do Tribunal a quo não ter condenado a CGA a atribuir-lhe a aposentação e a pagar-lhe as prestações de pensões por invalidez, vencidas. 3.4.O apelante apenas impugna a decisão recorrida no segmento em que aquela se pronunciou sobre os pedidos formulados em 3 e 4 do petitório e quanto ao pedido formulado em 4, em sede de conclusões de recurso , reduz esse pedido nos seguintes termos: « Fica prejudicado o pedido que o Recorrente quantificou nas suas alegações escritas quanto aos montantes devidos desde 28/04/2014 a 15/05/2015». 3.4.1.No primeiro desses pedidos o autor, ora apelante, pedia que « Se determine que A. sofre e se verifica a situação clínica de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil» e no segundo desses pedidos que se condene «o réu, a título de prestações de pensão por invalidez, vencidas desde 2014-05-01, no pagamento dos montantes de €=900,00 X 31 meses=27.900, e nas prestações vincendas desde 2016-07-01, até ao trânsito em julgado da presente ação». A decisão recorrida julgou ambos os pedidos improcedentes, e deles absolveu a entidade demandada. Percorrendo o enunciado das alegações e das conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante, confessamos que à primeira leitura ficamos sem perceber de forma clara e inequívoca as reais razões em que suporta o ataque à decisão recorrida. Mas ao abrigo do princípio da cooperação, sempre se dirá, que se bem logramos compreender o que escreve, o Apelante entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto considerou que o primeiro dos supra enunciados pedidos ( 3.º pedido formulado na p.i.) não configurava a dedução do pedido de condenação à prática de ato devido que se impunha tivesse sido formulado e, bem assim, quando não condenou a entidade demandada a pagar-lhe a pensão de invalidez desde 15-05-2015 ( 4.º pedido formulado na p.i.). Em prol da sua tese, argumenta que o recorrido não suscitou a ineptidão da p.i. por falta de pedido de condenação à prática de ato devido e que na sua petição inicial alegou que cumpria todos os requisitos médico-legais para que se determinasse a condenação do recorrido à prática do ato devido de concessão da incapacidade permanente por invalidez para o trabalho na sua profissão habitual, tendo identificado concretamente quer na causa de pedir, quer no petitório que aquilo que pretendeu com a propositura da presente ação foi que o tribunal determinasse a condenação do recorrido à prática do ato devido, traduzido na condenação a reconhecer que lhe assistia o direito a ser reformado por invalidez. Mais alega que esse vício da não formulação devida do pedido de condenação à prática de ato devido, a ter existido, mostra-se sanado, porque o recorrido interpretou e apreendeu em concreto quer na causa de pedir, quer no pedido número 3 que estamos perante um pedido de condenação do recorrido, á prática de ato administrativo, concluindo que deve o Tribunal ad quem determinar que o mesmo sofre de uma incapacidade permanente parcial de 68, 124%, devendo ser-lhe reconhecido o direito a receber uma pensão de invalidez de 900,00 € mensais desde 15/05/2015 até à sua reforma por velhice. 3.4.1.Compulsada a sentença sob sindicância, quanto à questão da falta de dedução do pedido de condenação à prática de ato devido que se impunha tivesse sido deduzido, o Tribunal a quo começa por referir que inserindo-se a deliberação proferida pela junta médica de recursos no âmbito da denominada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas e não se vislumbrando qualquer erro manifesto de apreciação, o Tribunal não pode imiscuir-se nesse exercício. E conclui que na situação em juízo, a afirmação do erro nos pressupostos de facto e a própria existência de erro grosseiro na decisão, de forma a poder admitir-se que o autor padece de incapacidade para o exercício da profissão determinante da atribuição da pensão de invalidez, sempre dependeria do conhecimento e ponderação dos fundamentos da decisão proferida pela Junta Médica, os quais não vêm minimamente externalizados, o que leva a que fique prejudicado o conhecimento dessas questões. Ademais, refere o Senhor Juiz a quo que «Nada nos autos permite apurar que a avaliação realizada pelo perito médico legal deve, por si só, sobrepor-se ao juízo pericial realizado pela junta médica, até porque apenas conhecendo as suas concretas razões que estão na base da deliberação da comissão de recurso se poderá apontar e discernir a presença de erro grosseiro na apreciação». Por outro lado, entendeu ainda o Tribunal a quo que ainda que assim não fosse sempre «o pedido formulado nos autos é verdadeiramente inidóneo ou juridicamente insustentável. Com efeito, no dispositivo ou como decretamento da providência judicial requerida, jamais o Tribunal pode determinar que o Autor ou outro sujeito processual sofre ou se encontra na situação clínica de incapacidade para o exercício da sua profissão habitual na construção civil. Consistindo o pedido no efeito jurídico pretendido pelo impetrante, convém precisar que mesmo se traduz no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa. Ora, desde já adiantamos que a asserção “o Autor sofre e registava uma situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil” é uma conclusão ou uma ilação de um conjunto de factos, ou quanto muito um facto em si mesmo. Constituiu um facto ou facto conclusivo extraído de demais factos [como seja a situação clínica do Autor] que uma vez apreendido permite extrair determinados efeitos jurídicos, como seja o pedido de condenação à prática do acto devido [deferimento do requerimento de atribuição de pensão de invalidez], o que manifestamente não foi peticionado nos presentes autos. Deste modo, o pedido formulado sob o ponto 3) é inadmissível, visto que é inidóneo a criar modificar ou extinguir qualquer relação jurídico-administrativa.». 3.4.2.Pese embora o pedido formulado pelo autor no ponto 3 do pedido deduzido na petição inicial seja o de condenação do CNP a reconhecer que «se verifica a situação clínica de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão habitual na construção civil», e, por conseguinte, um pedido em que somos concorde que se considerado na sua estrita literalidade e autonomamente dos restantes pedidos e da causa de pedir invocada na ação, se afigura inidóneo a criar ou modificar qualquer relação jurídico-administrativa, a verdade é que no contexto dos pedidos formulados pelo autor e da causa de pedir invocadas e, bem assim, perante o modo como quer o recorrido, quer o próprio tribunal entenderam a pretensão de tutela judiciária formulada através da presente ação, cremos não resultarem dúvidas em como a pretensão que o autor pretendeu obter do tribunal através da presente ação foi e é a de ver condenado o demandado a reconhecer-lhe o direito à pensão de aposentação por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, como indubitavelmente decorre do correspondente pedido de condenação do demandado a pagar-lhe as pensões de aposentação vencidas desde a data em que considera que lhe devia ter sido reconhecido esse direito. Ao deduzir um tal pedido, constata-se que o autor formulou pedido de condenação à prática de ato devido no sentido de ser-lhe reconhecido o direito a ser aposentado por invalidez. Não entendeu assim o julgador a quo que proferiu a sentença recorrida, ao expressar que « o Tribunal a quo não pode, sem mais, condenar a entidade demandada a pagar a quantia referida alegadamente a título de “prestações de pensão” dado que, como ponto prévio, sempre caberia julgar procedente um -inexistente- pedido de condenação à prática de ato alegadamente devido, como seja o deferimento da pretensão consistente na atribuição da pensão nos termos, no caso, da legislação espanhola, o que não vem peticionado». Dir-se-á que quanto à condenação no pagamento de prestações vencidas que dependem do deferimento/ reconhecimento de um direito que decorra de uma decisão expressa externa às autoridades nacionais à luz dos critérios legais desse mesmo ordenamento jurídico espanhol, sem dúvida que a condenação à prática do ato devido, claudica. Mas daí não resulta que claudique o pedido de pagamento relativamente às prestações que seriam devidas pelo CNP, a partir do momento em que o autor requereu àquele organismo a sua aposentação antecipada com fundamento na sua alegada incapacidade para o trabalho, nem pode subscrever-se o entendimento de que tal pressupõe a prévia existência de um pedido de condenação à pratica de ato devido, uma vez que, esse pedido é ele próprio um pedido que comporta na sua abrangência o pedido de condenação à pratica de ato devido configurado no reconhecimento do direito à pensão de aposentação por parte do autor. 3.4.3.E que resultava da p.i. que a pretensão do autor era a de condenação do CNP a reconhecer o seu direito à aposentação, decorre ainda da própria circunstância do Tribunal a quo, no momento em que o poderia ter feito, não convidou o autor a corrigir a petição inicial, sequer o recorrido suscitou qualquer ineptidão a esse respeito. Antes pelo contrário, o Tribunal a quo, na elaboração do despacho saneador que proferiu em 12/07/2017, exarou que «Face à verdadeira pretensão do Autor, o Tribunal irá estribar-se unicamente no pedido que se reconduz à prática do ato devido, no caso, de “concessão da pensão de invalidez conforme requerida», tendo assim, entendido que este foi o pedido de condenação à prática de ato devido deduzido. Este despacho não foi impugnado por nenhuma das partes, pelo que faz caso julgado formal, impondo-se ao julgador dentro do processo, razão pela qual não pode o juiz que proferiu a sentença, vir dar o dito pelo não dito, uma vez que essa questão não podia ser suscitada e reapreciada em sentido diverso do ali, em definitivo, decidido. Assim sendo, nesta parte, não podemos subscrever a decisão recorrida, a qual incorre, salvo melhor opinião, em erro de julgamento de direito por violação do caso julgado formal que cobre aquela decisão proferida em sede de despacho saneador. 3.4.4.No que concerne à impossibilidade do Tribunal sindicar a deliberação da junta médica de recurso por, conforme se diz na sentença recorrida, se tratar do exercício de uma atividade inserida no âmbito da discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas e de nada nos autos permitir apurar que a avaliação realizada pelo perito médico legal deve sobrepor-se ao juízo realizado pela junta médica, até porque só conhecendo as concretas razões que estão na base da deliberação da comissão de recurso se poderá apontar e discernir a presença de erro grosseiro na apreciação, no caso vertente a situação tem particularidades muito especificas, designadamente, a existência de uma perícia medica elaborada pelo INMLCF mediante prévia solicitação do Tribunal a quo, de cujo relatório consta expressamente que o autor estava efetivamente incapacitado para o exercício da sua profissão e que já assim se encontrava à data do pedido de reforma por invalidez que em 28/04/2014 apresentou junto das autoridades espanholas, que podem ditar o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Vejamos. É certo que o Tribunal a quo se sustentou na jurisprudência que tem vindo a ser veiculada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição sobre a natureza das avaliações médicas realizadas pelas juntas médicas de verificação de incapacidades para efeitos de atribuição da pensão de invalidez pela CNP. De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais desta jurisdição estando em causa um juízo médico como é aquele que é realizado pelas juntas médicas de verificação de incapacidades e pelas comissões de recurso, o Tribunal não pode ajuizar sobre o acerto técnico da avaliação efetuada pelos médicos que integram a junta médica mas apenas poderá sindicar se a avaliação que efetuaram se apresenta do ponto de vista lógico – racional como adequada, ou seja, se são invocadas razões médicas e se dessas razões resulta como adequada a respetiva conclusão que é extraída, o mesmo é dizer, ao juiz apenas caberá controlar a legalidade externa do ato, de modo a verificar se aquele cumpre a exigência constitucional de fundamentação e se as premissas de que a junta médica parte estão numa relação logica com as conclusões, ou seja, se não existe uma situação de erro grosseiro naquela avaliação da junta médica. 3.4.5. Não se questiona que os juízos médicos são o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada cuja sindicância o juiz não está em condições de efetuar, posto que, pese embora seja o perito dos peritos, não tem o domínio do saber técnico em causa. Porém, tal não pode significar que se o julgador se deparar com uma situação em que as conclusões da Junta Médica não estão devidamente fundamentadas, no sentido de enunciadas as razões pelas quais o resultado da junta médica é um e não outro, como acontece no caso, e quando a avaliação efetuada pela junta médica é frontalmente negada por outros elementos de prova como é o caso de uma perícia médica realizada pelo INMLCF, que é também o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada, solicitada pelo Tribunal, de cujo relatório consta uma avaliação diametralmente oposta ao da junta médica, fique limitado no seu julgamento a determinar apenas a anulação da decisão administrativa que negou a concessão da pensão de aposentação, e não possa condenar a Administração à atribuição da pensão de aposentação requerida, quando se encontrem verificados os pressupostos de que a concessão daquela depende. Se nos questionarmos quanto a saber se na situação dos autos, em face dos elementos clínicos relativos ao autor e do relatório pericial elaborado pelo INMLC, o mesmo estava ou não incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha quando requereu a concessão de pensão por invalidez, não temos qualquer dúvida em afirmar que estava, tal é a exuberância prova médica existente nos autos. 3.5.6.E sendo assim, não podemos consentir que o desconhecimento das razões que levaram ambas as juntas médicas a considerar o autor como não tendo qualquer incapacidade permanente para o exercício da sua profissão impeçam ou inviabilizem a possibilidade de se dar como verificada a situação de incapacidade para o trabalho do apelante com fundamento nos demais elementos de prova existentes nos autos, igualmente de inegável valor cientifico e nos quais são reveladas as razões da respetiva avaliação médica. Ninguém discute hoje por ser uma verdade inabalável que os Tribunais Administrativos são dotados de poderes de plena jurisdição. Cfr. nesse sentido, veja-se MARIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, CPTA Comentado, 2005, págs. 31 e 32). O princípio da separação de poderes não impõe que haja uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração. Cfr. Acd. TCAN, de 27/5/2010, processo nº 240/08BEPNF e de 1/10/2010,processo nº 514/08.4BEPNF e ainda SÉRVULO CORREIA, “Direito Contencioso Administrativo”, volume I, pág. 777). É hoje consensual que “julgar a administração é ainda julgar”. Sendo assim, de fora do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos apenas ficará o controlo dos juízos de conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, por força do princípio da separação de poderes. A determinação da capacidade ou incapacidade absoluta e permanente do apelante para o trabalho, não é uma situação daquelas, conquanto o seu reconhecimento não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência por parte da administração mas antes da formulação de uma avaliação médica que comprove, mediante a emissão de um juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a situação de invalidez ou não invalidez permanente e absoluta para o exercício da profissão pelo apelante. E esse juízo pode e deve ser controlado pelo Tribunal. Como já dissemos, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que o tribunal dispõe de poderes limitados de controlo deste juízo de perícia médica, só sendo o mesmo suscetível de controlo jurisdicional em caso de erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação, entendido como um erro grosseiro ou flagrante que tenha sido cometido na apreciação dos factos que originaram a decisão, revelador de um grave desajustamento desta à situação concreta. Cfr. Ac. do STA de 27.10.2016, proferido no proc. n. 01071/11). Em suma, os pareceres elaborados pelas Comissões Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto. Além disso, como se refere no Acórdão do STA de 07/03/2002, proc. nº 048335, “os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do ato os não entenda, mas desde que as respetivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria”. Mas daí não decorre que esses juízos médicos não possam ser confrontados com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico e que os Tribunais não possam sindicar qual desses juízos merece maior credibilidade, considerando, desde logo, as razões que são avançadas em cada uma dessas avaliações e, quando, como no caso, numa dessas avaliações nem sequer são indicadas as razões que a suportam. 3.4.7.Voltando ao caso em análise, constatamos que o Tribunal de 1.ª instância solicitou oficiosamente que fosse realizada uma perícia médica pelo INMLCF destinada ao apuramento da verdade material quanto à questão de saber se o autor se encontra ou não incapaz, em termos permanentes, para o exercício da sua profissão. A solicitação dessa perícia médica por parte do Tribunal não foi objeto de qualquer reação discordante por parte dos sujeitos processuais, concretamente, por parte do CNP, tendo o apelante apresentado um conjunto de quesitos com questões a serem colocadas ao perito médico do INMLCF. Realizada essa perícia médica, à qual nenhuma das partes se opôs, reafirma-se, e junto aos autos o respetivo relatório pericial, as conclusões dessa perícia vertidas nesse relatório não foram objeto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimentos, designadamente pelo CNP. Desse relatório constam um conjunto de respostas das quais resulta sobejamente que o autor possui uma incapacidade permanente que o invalida totalmente para o exercício da sua profissão de trolha e que essa incapacidade já existia previamente ao momento que solicitou a sua aposentação junto do CNP. Resultando da matéria de facto dada como assente, demonstrada a incapacidade do autor para o trabalho, que já se verificava na data em que o mesmo requereu a sua sujeição à junta médica, bem como as patologias de que o autor padecia, a questão que se coloca, reafirma-se, é a de saber se estará o Tribunal impedido de extrair as consequências daí decorrentes para o pedido de condenação do CNP a reconhecer o direito do autor à aposentação por invalidez, pelas razões que o Tribunal a quo invocou. A sentença recorrida estriba-se na circunstância dos pareceres das juntas médicas estarem cobertos pela denominada discricionariedade técnica e, bem assim, no caso, por se desconhecerem as razões que levaram a comissão de recursos a considerar o autor como não incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha para não condenar o demandado a reconhecer o direito do autor à requerida aposentação, entendendo que sem a enunciação dessas razões, não se poderá aferir a existência de uma situação de erro grosseiro, para além de que nada indica que possa sobrepor-se o parecer do INMLCF ao da junta médica. Á primeira vista, até poderíamos concordar. Contudo, se analisarmos o relatório da perícia médica efetuada ao apelante pelo INMLCF, sob determinação do Tribunal a quo, que a solicitou com o fim de ser esclarecida a questão de saber se o apelante padece ou não de incapacidade para o trabalho, a conclusão a retirar impõe-se de forma soberana e é só uma: o autor está e já estava, efetivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, quando formulou o pedido de aposentação por invalidez. No relatório pericial que elaborou, o INMLCF descreve as patologias sofridas pelo autor, dando nota da sua história clínica, e conclui que o autor por força das doenças que o assolaram já se encontrava incapacitado para o trabalho aquando da junta médica realizada pela comissão de verificação de incapacidades. Para além deste relatório, e no mesmo sentido, existe ainda a própria avaliação dos serviços médicos espanhóis, que claramente se pronunciaram no sentido de que o autor padecia de uma incapacidade para o trabalho, para além de outros elementos clínicos que atestam as várias doenças de que o apelante padecia, o que, tudo conjugado, não deixa que subsista a mais pequena dúvida em como o autor, quando foi sujeito à junta médica realizada pela comissão de verificação de incapacidades, já era pessoa doente e já então estava incapacitado para o seu trabalho como trolha. 3.4.8. A nosso ver, a aceitação por parte do Tribunal das conclusões vertidas no relatório pericial elaborado pelo INMLCF não significa que o Tribunal esteja a substituir-se na avaliação de uma situação em relação à qual não tem conhecimentos específicos que lhe permitam aferir sobre o desacerto ou acerto dessa avaliação médica que conclui de forma diferente daquela outra avaliação efetuada pela Comissão de Recursos. É que no caso, do que se trata é de comparar duas avaliações médicas, no contexto de toda a prova realizada, e não do Tribunal se substituir aos peritos médicos. Nada existe nos autos, para além da deliberação da junta médica que aponte em sentido divergente das conclusões médicas a que chegou o INMLCF. E note-se que essa deliberação não se encontra fundamentada! O monopólio da verdade médica não é exclusivo das juntas médicas. Se é perfeitamente compreensível que os beneficiários da Segurança Social tenham de requerer a sua sujeição a uma junta médica quando pretendem beneficiar da aposentação por incapacidade para o trabalho, já não é aceitável que fiquem prisioneiros dos juízos realizados por esse coletivo de peritos quando haja elementos de prova, de valor cientifico fidedigno e de igual valor, que arrasem as conclusões do parecer daquela junta médica que nem sequer cuidou de fundamentar a sua conclusão de dar o autor como não incapacitado para o trabalho. 3.4.9. Assim, tendo presente que os tribunais administrativos são tribunais plena jurisdição e que em virtude da consagração do princípio da tutela judicial efetiva, também nos domínios da discricionariedade técnica o Tribunal não se pode limitar a um controlo formal e restrito ao erro ostensivo ou grosseiro, antes abrangendo o controlo da materialidade e existência dos factos invocados e da justiça da decisão Cfr. ROGÉRIO SOARES, Administração Pública e Controlo Judicial, Rev.Leg.Jur., Ano 127, nº 3845, pág. 233 e PAULO VEIGA E MOURA, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 68 e 69, nota 188)., no caso, impõe-se ir mais além do que foi o Tribunal de 1.ª Instância. De resto, cumpre referir que discricionariedade não equivale a arbitrariedade e insindicabilidade, posto que se assim fosse, claramente se violaria o direito das partes à tutela efetiva. Estas ficariam sujeitas ao resultado da junta médica, independentemente dos juízos técnicos, científicos e médicos que viessem a ser recolhidos no processo de nada lhes valendo esses outros juízos médicos, porquanto, os médicos da junta médica seriam soberanos e sempre teriam a única e exclusiva palavra a dizer. No caso, perante a prova médica existente nos autos, o Tribunal não pode fazer vistas cegas quanto ao que dela resulta provado, sendo que dúvidas não subsistem em como o autor estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, estando assentes factos que atestam o estado de incapacidade absoluta e permanente do mesmo para o exercício das suas funções profissionais de trolha, veja-se, funções que exigem um elevado esforço físico e uma grande resistência física, tratando-se de uma profissão dura, pesada, áspera, em suma, árdua. Ademais, cumpre assinalar que não se descortina na lei o que quer que seja que limite a liberdade de apreciação e valoração das provas só por estar em causa uma deliberação de uma junta médica, da mesma forma que a lei não exige qualquer formalidade especial para se provar um facto contrário ao que foi considerado pela junta médica. Deste modo, em face do exposto, não podemos subscrever a decisão recorrida que carece de ser revogada, uma vez que, estão reunidos todos os pressupostos de que depende a condenação do CNP a reconhecer que o autor tem direito à atribuição da pensão de aposentação que requereu. 3.4.10. Na procedência deste pedido, impõe-se ao CNP que reconheça o direito do autor a ser aposentado com efeitos a contar da data da realização da Junta Médica de Verificação de Incapacidades, pagando ao autor todas as pensões vencidas desde então até à data da sua aposentação por velhice, devendo reconstituir a situação que existiria se a junta médica de verificação de incapacidades não tivesse errado na avaliação médica que efetuou ao autor. No caso, a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente, reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal. No caso concreto, está demonstrado, que a decisão proferida pelo CNP enfermou de erro de apreciação por parte da comissão de verificação realizada em 02-03-2015, donde, ao Tribunal não estar vedada a possibilidade de condenar a Administração a reconhecer o direito do Autor a ser aposentado desde então, visto estar-se perante uma situação em que atendendo aos seus contornos, a discricionariedade da Administração se encontra reduzida a zero. Deste modo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA o Tribunal pode determinar o CNP a aposentar o autor a contar da referida data, sem qualquer violação da denominada reserva de administração, já que, pese embora se trate de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o Tribunal está na posse de todos os elementos factuais relevantes para desde já decidir, não se limitando a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado. O “ato devido” a determinar, não implica uma acrescida ponderação, não violando as competências em termos de discricionariedade técnica da Entidade originariamente demandada/CNP. ** IV- DECISÃONesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conceder provimento á presente apelação e, em consequência alteram a decisão da matéria de facto nos termos supra identificados, revogam a sentença recorrida na parte impugnada, julgando a ação intentada pelo autor procedente, por provada, e nessa conformidade, condenam o Centro Nacional de Pensões a proferir decisão, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão, de atribuição ao apelante do direito à aposentação por invalidez, com efeitos reportados à data da realização da primeira junta médica de verificação de incapacidades, e a pagar ao autor as pensões de invalidez vencidas desde então até à data da sua aposentação por velhice, absolvendo-se o Réu do demais peticionado. * Custas pelo apelado em ambas as instâncias (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 30 de outubro de 2020. Helena Ribeiro Helena Canelas, em substituição Alexandra Alendouro |